TJ/DFT nega indenização e retirada de reportagens a acusado de extorquir mulheres

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de indenização apresentado por réu acusado de extorquir mulheres, bem como de retirada de circulação de notícias envolvendo seu nome.

O autor relatou que as rés – NN&A Produções Jornalísticas LTDA e da Revista Cláudia – , de forma falaciosa e inverídica, replicaram matéria de autoria do portal Metrópoles, que o acusava da “prática de extorsão em mulheres, as quais, em tese, foram seduzidas pelo requerente com intuito de obter proveito econômico”.

Ao analisar o caso, a julgadora considerou que, diferente do alegado pelo autor, as referidas matérias são informativas e retrataram fatos denunciados pelas supostas vítimas, o que motivou a apuração dos ilícitos penais. “Nesse contexto, ante os princípios da livre manifestação de pensamento e liberdade de informação, impõe-se reconhecer que as notícias veiculadas pelas rés não extrapolaram o âmbito informativo e não são passíveis de indenização”.

Além disso, a magistrada concluiu que não ocorreu abuso no exercício do direito à informação, visto que, embora a veracidade das denúncias não seja objeto central da controvérsia, a fonte foi fidedigna e embasada no relato de 26 mulheres. “Com efeito, as rés se cercaram de cautelas mínimas para a veiculação das notícias, importando ressaltar que inexiste prova de que a investigação criminal foi encerrada ou de que eventual processo criminal instaurado contra o autor foi julgado ou arquivado”, acrescentou a juíza.

Ainda segundo a decisão, retirar de circulação reportagens divulgadas configura censura, admitida apenas em situações extremas, “o que não é o caso ora em análise, notadamente porque não reconhecido o direito indenizatório pleiteado, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (…)”.

O pedido foi negado e o processo extinto.

Cabe recurso.

PJe: 0729812-31.2020.8.07.0016

TJ/RN: ​​​​​Uber terá que restabelecer benefícios de motorista

Ao julgar o agravo de instrumento, a desembargadora Zeneide Bezerra, relatora em substituição, manteve a condenação imposta à Uber do Brasil Tecnologia Ltda, a qual terá que, no prazo de cinco dias corridos, contados da intimação, reintegrar um motorista à plataforma e restabelecer os benefícios da categoria na qual ocupava, tais como avaliações, elogios, e demais benefícios, conforme foi determinado pela 13ª Vara Cível Comarca de Natal, nos autos da Ação de nº 0857995-40.2020.8.20.5001.

Em caso de descumprimento, será aplicada multa única no valor de R$ 15 mil, sem prejuízo das demais medidas cabíveis e disponíveis ao juízo, para o efetivo cumprimento da medida, nos moldes do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão em segundo grau definiu que, de acordo com os autos, “percebe-se que a recorrente limitou-se a afirmar que a reativação da conta do motorista na plataforma resultará na má qualidade do serviço prestado pela Uber, pois trará risco aos usuários que não poderão ser remediados posteriormente”, destacou o voto.

O julgamento esclareceu que, somente a presença de um perigo concreto, ou da iminência deste, não pode ser medida autorizativa de tal pretensão.

“Nessa linha, a simples alegativa genérica no sentido de que haverá um decréscimo na qualidade do serviço oferecido não se presta a evidenciar o indispensável requisito”, explica a desembargadora.

Processo nº 0810108-28.2020.8.20.0000.

TJ/AC: Sentença desclassifica delito de tráfico de drogas para consumo pessoal

Artigo 28 da Lei de Drogas estabelece que o condenado cumpra prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente, a denúncia do Ministério Público do Estado do Acre, para condenar uma mulher a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, que se refere a posse para uso próprio de entorpecente.

A mulher, de 40 anos de idade, foi denunciada no art.33 da Lei 11.343/06, crime de tráfico de drogas, chegando a ser detida em agosto deste ano pela Polícia Civil, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, localizada no bairro Vila Acre, em Rio Branco.

Ao assinar a sentença, o juiz de Direito Raimundo Nonato entendeu não restar caracterizada, durante a instrução, o crime de tráfico de drogas, mas em razão de ter sido apreendida pequena quantidade de entorpecente na residência dela, que assumiu em depoimento ser usuária, o magistrado desclassificou o delito de tráfico passando para o delito de consumo próprio.

“Analisando-se os autos do processo em tela, verifica-se que embora reste incontroverso no caderno processual a materialidade e a posse dos entorpecentes mencionados na denúncia, entende-se que restou devidamente provada a autoria e materialidade do crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. As provas apuradas no presente feito não foram inequívocas para a configuração do crime de tráfico”, diz trecho da sentença.

A sentença assinada, desclassificando o delito de tráfico de drogas, não difere muito da decisão imposta à ré, durante a Audiência de Custódia, que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, pois o art. 28 da Lei de Drogas, estabelece que o condenado cumpra prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

STF: Ministro suspende ação penal por desobediência eleitoral contra advogado que gravou audiência

Segundo Dias Toffoli, embora o Código Eleitoral seja omisso quanto à possibilidade da gravação, o CPC garante plenamente o direito, independentemente de autorização judicial.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente a ação penal instaurada contra um advogado do Rio de Janeiro (RJ) pelo fato de ele ter gravado audiências realizadas numa zona eleitoral do Município de Campos dos Goytacazes, no interior do estado. Ele foi denunciado pelo delito de desobediência a ordem ou instrução da Justiça Eleitoral (artigo 347 do Código Eleitoral), e o processo encontra-se no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

O juiz eleitoral não permitia o registro audiovisual das audiências relativas a uma ação penal em que ele atuava, e a Vara não dispunha de qualquer sistema de gravação na época dos fatos (2017). Segundo o advogado, isso fazia com que as atas de depoimentos contivessem apenas o que era ditado ao escrivão pelo magistrado. Por isso, ele decidiu gravar as audiências e juntar as degravações aos autos, como forma de exercer plenamente a defesa de seus clientes e comprovar eventuais inconsistências nos depoimentos.

Direito das partes

Em sua decisão, o ministro Toffoli observou que, nessa análise preliminar do caso, é possível conferir plausibilidade jurídica à pretensão da defesa, principalmente se levada em conta a demonstração, nos autos, de que as degravações foram juntadas na ação penal como meio exclusivo de garantir a ampla defesa, o que indica que a conduta do advogado não se enquadra no crime eleitoral apontado. O ministro enfatizou que, embora o Código Eleitoral seja omisso a respeito da possibilidade de gravação, em imagem ou áudio, das audiências de instrução e julgamento, o novo Código de Processo Civil (CPC, artigo 367, parágrafos 5º e 6º) confere esse direito às partes, independentemente de autorização judicial.

Concessão de ofício

O Habeas Corpus (HC) 193515 foi impetrado no Supremo pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro (OAB-RJ) contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ao julgar o recurso em habeas corpus lá impetrado, o TSE declarou a incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal, remetendo os autos à Justiça Federal. De acordo com o ministro Toffoli, como o TSE não analisou o argumento da falta de justa causa para o prosseguimento do processo-crime, a análise do HC pelo Supremo configuraria supressão de instância. Por esse motivo, ao verificar a presença de “patente constrangimento ilegal” imposto à parte, Toffoli superou o obstáculo processual e concedeu a liminar de ofício (por iniciativa própria).

Processo relacionado: HC 193515

STF rejeita ação da União contra homologação de recuperação judicial sem certidões negativas

Segundo o ministro Dias Toffoli, a matéria é infraconstitucional.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 43169, em que a Fazenda Nacional questionava decisão que manteve a homologação do plano de recuperação judicial de uma usina do interior de São Paulo, mesmo sem a apresentação das Certidões de Regularidade Fiscal. Segundo o ministro, a controvérsia diz respeito a matéria infraconstitucional, e a situação não caracteriza desrespeito à jurisprudência do STF nem à Constituição Federal, conforme alegado.

A recuperação judicial foi solicitada pela Usina Santa Elisa S.A. e homologada pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Sertãozinho (SP). A União apresentou recursos contra a homologação, com base nos artigos 57 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) e 191-A do Código Tributário Nacional (CTN), que exigem a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a obtenção do benefício recuperatório. Os recursos, porém, foram negados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na Reclamação, a União sustentava que, ao afastar os dispositivos da Lei de Falências e do CTN sem a declaração de sua inconstitucionalidade e sem submeter a controvérsia ao Plenário ou à Corte Especial, a Turma do STJ teria violado o enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF e o artigo 97 da Constituição Federal, que tratam da cláusula de reserva de plenário.

Matéria infraconstitucional

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários é matéria eminentemente infraconstitucional, como já decidiu o Plenário do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 46. Ele lembrou, também, que o tema já foi apreciado pela Corte Especial do STJ, que decidiu que o artigo 47 da Lei 11.101/2005 deve guiar a operacionalidade da recuperação judicial. Naquele julgamento (Resp 1187404), a Corte observou que a finalidade da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, de modo a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores e a preservação da empresa e de sua função social, com o estímulo à atividade econômica.

Toffoli ressaltou que esse entendimento orientou a decisão questionada e, nela, a Terceira Turma do STJ ponderou a exigência do artigo 57 da Lei 11.101/2005 e os princípios gerais da norma e concluiu pela sua desproporcionalidade. Segundo ele, o colegiado olhou a Lei de Falências como um todo e “procurou solução que apresentava menor restrição possível às normas legais que nortearam o instituto da recuperação judicial”.

O ministro assinalou que a ponderação da proporcionalidade entre duas normas infraconstitucionais “não tem o condão, por si só, de transformar uma controvérsia eminentemente infraconstitucional em constitucional”. Assim, afastou o argumento de violação à Súmula Vinculante 10 e ao artigo 97 da Constituição Federal.

STF: Lei que cria cargos jurídicos desvinculados da Procuradoria-Geral do estado é inconstitucional

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, o legislador estadual desrespeitou as regras constitucionais que preveem a unicidade da Advocacia Pública.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar estadual (LC) 741/2019 de Santa Catarina que instituem cargos em comissão de assessor jurídico, consultor jurídico e procurador jurídico na administração estadual. A decisão, unânime, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6252, na sessão virtual encerrada em 27/11.

De acordo com a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), autora da ação, as normas estaduais violam o princípio da unicidade da Advocacia Pública (artigo 132 da Constituição Federal). Segundo a Anape, ao prever, para comissionados, o exercício de funções de representação judicial, consultoria e assessoramento na área jurídica, sem vinculação com a Procuradoria-Geral do Estado, os ocupantes desses cargos funcionariam como uma “procuradoria paralela”.

Unicidade

Ao se posicionar pela inconstitucionalidade das normas, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, ressaltou que a Constituição Federal é clara no sentido de que cabe às Procuradorias dos estados e do Distrito Federal exercer, de forma exclusiva, a representação judicial e a consultoria jurídica dos entes federados. A exceção a essa regra apenas autoriza estados a manterem consultoria jurídica prestada por órgãos separados das Procuradorias-Gerais, desde que instituídos previamente à promulgação da Constituição de 1988 (artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). No caso da lei catarinense, concluiu o ministro, o legislador estadual atuou “na contramão do que visado pela Constituição Federal em termos de unicidade e segurança”.

A ADI 6252 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 113, parágrafo 11, e anexo IV, da Lei Complementar 741/2019 do Estado de Santa Catarina.

STJ: Recurso Repetitivo – Usucapião extraordinária pode ser reconhecida em área inferior ao módulo urbano fixado em lei municipal

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 985), estabeleceu a tese de que o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

Com a fixação da tese, por unanimidade, mais de seis mil ações que estavam suspensas nos tribunais do país – segundo informações recebidas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ – poderão agora ser resolvidas com a aplicação do precedente qualificado, que confirma entendimento já pacificado nas turmas de direito privado.

Além disso, o colegiado levou em consideração precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 422.349, segundo o qual, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser impedido por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na área em que o imóvel está situado.

Sem r​​eferência legal
De acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária pode ser reconhecida para aquele que exercer, durante 15 anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta. Ele poderá pedir ao juiz que declare a propriedade por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de imóveis. Segundo o dispositivo, o prazo pode ser reduzido para dez anos, se o possuidor morar no imóvel, ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo no local.

Segundo o relator dos recursos especiais, ministro Luis Felipe Salomão, caso o legislador quisesse estabelecer parâmetros mínimos para a usucapião de área urbana, certamente o faria de forma expressa, a exemplo da definição de limites territoriais máximos para a usucapião especial rural, prevista no artigo 1.239 do Código Civil.

“Considerando que não há na legislação ordinária, própria à disciplina da usucapião, regra que especifique área mínima sobre a qual deva o possuidor exercer sua posse para que seja possível a usucapião extraordinária, a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”, afirmou.

Cidade e pro​​priedade
Ainda de acordo com o ministro, na decisão do STF no RE 422.349, estabeleceu-se a inexistência de inconstitucionalidade na lei municipal que fixa o módulo urbano em área superior a 250 metros quadrados, desde que isso não impeça ao particular a aquisição do direito de propriedade de área menor, no caso de o órgão de controle não questionar a aquisição no prazo legal.

Além disso, Salomão destacou que o parcelamento do solo e as normas de edificação são providências relativas à função social da cidade. Por outro lado – explicou –, a usucapião tem por objetivo a regularização da posse e, uma vez reconhecida judicialmente, assegura o cumprimento da função social da propriedade.

“A função social da cidade não se efetiva de maneira apartada da função social da propriedade. Aliás, certo é que ambos os institutos são membros de um mesmo corpo e que a realização coordenada de ambos sempre promoverá um bem maior”, apontou o ministro.

Nesse cenário, o relator entendeu que o reconhecimento do direito à usucapião extraordinária se condiciona apenas ao preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil.

Processos: REsp 1667843; REsp 1667842

STJ afasta exigência de coabitação e aplica Lei Maria da Penha em crime cometido contra empregada pelo neto da patroa

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabeleceu sentença que condenou um homem pelo crime de atentado violento ao pudor (atual delito de estupro) praticado contra a empregada doméstica que trabalhava na casa da avó dele.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), na análise de revisão criminal, entendeu que a vara especializada em violência doméstica seria incompetente para julgar o caso, e anulou a sentença condenatória. Para a corte estadual, como o neto não morava na casa da avó, não seria aplicável a Lei Maria da Penha, que prevê a competência da vara especializada para os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Entretanto, segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso no STJ, o próprio TJGO reconheceu tratar-se de crime que teria sido praticado pelo neto da patroa contra a empregada que trabalhava na residência. Tais circunstâncias – afirmou o ministro – confirmam a situação de vulnerabilidade da vítima e atraem a competência do juizado de violência doméstica.

Ele ressaltou que, de acordo com a sentença condenatória, o crime foi cometido em ambiente doméstico, tendo o neto da patroa se aproveitado do convívio com a empregada da casa – ainda que esporádico – para praticá-lo, situação que se enquadra na hipótese do artigo 5º, inciso I, da Lei Maria da Penha.

Relação de intimidade
O relator também destacou que o fato de o réu não morar na residência – circunstância considerada pelo TJGO para anular a sentença – não afasta a aplicabilidade da Lei Maria da Penha.

De acordo com o ministro, “o que se exige é um nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade pré-existente, gerada pelo convívio doméstico, sendo desnecessária coabitação ou convívio contínuo entre o agressor e a vítima, podendo o contato ocorrer de forma esporádica”.

Ao restabelecer a sentença, Sebastião Reis Júnior ressaltou parecer do Ministério Público Federal no sentido de que, no caso dos autos, considerando a existência de relação hierárquica e de hipossuficiência da vítima, não há dúvidas de que a hipótese é de violência doméstica contra a mulher, sendo competente a vara especializada

TST: Contrato entre motorista e empresa de logística se enquadra como transporte autônomo de carga

Para a 4ª Turma a relação era comercial, e não trabalhista.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego de um motorista com a Unifast Logística Industrial, de Serra (ES). Segundo a Turma, é válido o contrato de transporte autônomo de carga firmado entre as partes, que configura relação comercial.

Contrato
Na reclamação trabalhista, o motorista requeria diversas parcelas relativas ao período de 2005 a 2012. Ele disse que, ao ser contratado, fora obrigado pela Unifast a constituir uma empresa e a trabalhar como pessoa jurídica, a fim de burlar a legislação trabalhista e o contrato de trabalho e que, em caso de recusa, deixaria de ser contratado.

A Unifast, em sua defesa, negou a ocorrência de fraude e sustentou que o motorista tinha uma empresa de transportes em seu nome, e com ela foi celebrado um contrato de comodato mediante o qual era cedido um equipamento de semirreboque e, em contrapartida, o motorista se comprometia a transportar cargas utilizando um cavalo-mecânico de sua propriedade.

Vínculo
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) reconheceu que se tratava de relação de emprego e condenou a empresa a pagar parcelas como horas extras, FGTS, aviso-prévio e 13º. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, por entender, com base na prova oral colhida nos autos, que ficara comprovado o preenchimento dos requisitos configuradores do vínculo de emprego.

Relação comercial
O relator do recurso de revista da Unifast, ministro Alexandre Ramos, assinalou, em seu voto, que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. No mesmo julgamento, definiu também que a terceirização da atividade-fim é possível no caso dessa atividade, porque expressamente disciplinada na lei.

Modalidades de contratação
O ministro explicou que a norma define duas modalidades de transportador autônomo de cargas (TAC): o TAC-agregado, em que o trabalhador dirige o próprio serviço e pode prestá-lo diretamente ou por meio de preposto, com exclusividade e remuneração certa, como no caso em questão; e o TAC-independente, em que o serviço é eventual e o frete é ajustado a cada viagem. Preenchidos os requisitos da lei, está configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista para o motorista.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-81-56.2014.5.17.0002

TST: Pirelli é condenada por pagar bônus somente a empregados que não fizeram greve

Para a 3ª Turma, trata-se de conduta antissindical.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda., de Feira de Santana (BA), a indenizar um operador de máquinas que não recebeu uma bonificação concedida apenas a empregados que não aderiram a uma greve realizada em junho de 2016. Para a Turma, a conduta evidencia uma “sofisticada conduta antissindical”, com a intenção de frustrar a greve.

Greve
Na reclamação trabalhista, o operador disse que os empregados, devidamente representados pelo sindicato da categoria, deflagraram a greve em reivindicação à negociação na data-base, diante do valor oferecido pela empresa a título de participação nos lucros. Ainda de acordo com seu relato, a Pirelli, na intenção de enfraquecer o movimento, teria demitido 60 grevistas por meio de telegrama, posteriormente readmitidos por decisão judicial, e, posteriormente, gratificado os empregados que retornaram às atividades com uma bonificação de R$ 6,8 mil. Ele pedia, em razão disso, indenização por danos morais e materiais.

Enriquecimento sem causa
O juízo da 3ª Vara de Feira de Santana, diante do fato incontroverso do pagamento do bônus, condenou a Pirelli ao pagamento de R$ 13,7 mil ao operador. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região entendeu que o pagamento constituiria enriquecimento sem causa do empregado. Para o TRT, embora possa ser passível de punição, a conduta da empresa não implicou ofensa a direito de personalidade.

Conduta antissindical e discriminação
Para o relator do recurso de revista do operador, ministro Alberto Bresciani, qualquer conduta tendente a mitigar ou obstaculizar o direito à liberdade sindical, tanto individual quanto coletivo, configura ilícito, e a discriminação decorrente da expressão dessa liberdade é vedada. “Perpetrada a quebra da isonomia entre empregados, o trabalhador tem direito à mesma bonificação ofertada, em caráter geral, aos empregados não grevistas”, afirmou. “Da mesma forma, a discriminação e a ofensa a direito fundamental caracterizam violação dos direitos de personalidade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-212-68.2017.5.05.0193


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