TRT/SP: Justa causa para mulher que entregou atestado médico adulterado e usufruiu de período maior de afastamento

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, por unanimidade, sentença que validou justa causa aplicada a auxiliar de enfermagem que entregou atestado médico rasurado e usufruiu de mais dias de afastamento do que havia sido concedido pelo profissional de saúde. Para o colegiado, a situação é grave ao ponto de representar quebra de confiança, autorizando essa modalidade de dispensa.

De acordo com os autos, no dia 27 de fevereiro de 2024, após ser atendida em uma unidade de saúde, a trabalhadora apresentou na empresa atestado para três dias de afastamento. Como o documento estava borrado, o empregador consultou o posto de saúde emissor do atestado, onde foi informado de que a recomendação havia sido para apenas um dia de licença. Contratada em outubro de 2019, a profissional foi dispensada em março de 2024.

“É inverossímil que a recorrente, ao apresentar o atestado médico à empresa, não tenha percebido a discrepância entre o período nele registrado e aquele que efetivamente lhe fora concedido pelo médico, até porque a autora de fato se valeu dos 3 dias”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Homero Batista Mateus da Silva.

A mulher não reuniu prova que corroborasse a versão dela dos fatos, ônus que lhe incumbia, segundo artigos da Consolidação das Leis do Trabalho e do Código de Processo Civil citados na decisão. “A situação possui gravidade bastante para representar quebra de fidúcia, suficiente para configuração de justa causa”, concluiu o magistrado.

TRT/SP: Trabalhadora que alega fraude na contratação terá seu processo reanalisado na VT de origem

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso de uma trabalhadora contratada como prestadora de serviços, mas que afirma ter atuado como bancária com vínculo trabalhista em atividades comuns da instituição financeira. O colegiado declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação e determinou o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de Salto, que havia encerrado o processo alegando a incompetência da Justiça do Trabalho por entender que o caso se tratava de contrato de natureza civil.

Segundo alegou a trabalhadora, ela foi admitida em 13/4/2022 pela primeira reclamada (uma instituição financeira), mediante “o ficto ‘contrato de prestação de serviços’ celebrado com a segunda reclamada (uma corretora de seguros)”, mas que na realidade prestou serviços exclusivamente ao banco, “de forma ininterrupta e sob sua subordinação jurídica, sendo dispensada em 9/9/2022”. Durante o período em que trabalhou, realizava “tarefas típicas da atividade bancária, sem qualquer tipo de autonomia, restando evidente a contratação fraudulenta com intuito de burlar as normas trabalhistas”. Por isso pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o banco.

O Juízo da Vara do Trabalho de Salto afirmou que “a constituição de pessoas jurídicas (pejotização) ou a elaboração de contrato civil, todas para travestir uma relação empregatícia, tem sido prática muito comum no Brasil, mas se a parte autora comprovar a presença dos requisitos do vínculo empregatício, a prestação de serviços fica descaracterizada em outros moldes, tendo direito a todas as verbas trabalhistas”. Porém, ressaltou que “essa análise não deve ser feita perante a Justiça do Trabalho, de acordo com a atual jurisprudência”, e por isso declarou a incompetência material para apreciar o litígio e, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, determinou o envio dos autos à Justiça Comum Estadual.

A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, não concordou com a decisão original. “Por força de mandamento constitucional (art. 114, I, da Constituição Federal), não há como se afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação que objetiva o reconhecimento do vínculo empregatício, sob o argumento de fraude à legislação trabalhista”, afirmou a relatora, que embasou sua tese em decisões do TST a exemplo do Ag-RRAg-1000861-57.2020.5.02.0043 e o RR-1000747-41.2021.5.02.0025, e concluiu, assim, pela reforma da sentença, reconhecendo “a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, inclusive com a devida instrução probatória”.

Processo 0011230-33.2023.5.15.0085

TJ/RN: Condomínio não terá que indenizar moradora por suposto constrangimento na portaria

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RN, à unanimidade dos votos, manteve a determinação a favor de um condomínio residencial em processo movido por moradora que alegou ter sofrido constrangimento após ter seu acesso ao local bloqueado. Ao analisar o caso, os integrantes do órgão entenderam que não houve ato ilícito por parte do condomínio.

No processo, a morada afirmou ter sido impedida de entrar no condomínio após não conseguir concluir um cadastro solicitado pela administração. Segundo ela, isso lhe causou constrangimento e humilhação, o que justificaria um pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.

No entanto, conforme a decisão jurídica, ficou comprovado que a própria moradora optou por não concluir o cadastro naquele momento, mesmo tendo sido informada de que isso resultaria no bloqueio do acesso. As imagens anexadas ao processo mostraram que a autora conseguiu acessar as áreas comuns do condomínio normalmente, o que enfraqueceu ainda mais a tese de violação de direitos.

À luz do Código de Processo Civil, o relator do processo, juiz Paulo Luciano Maia Marques, entendeu que o episódio não passou de um “mero aborrecimento”, sem gravidade suficiente para justificar a indenização. Por fim, o magistrado também destacou que as normas internas do condomínio têm força legal e são de cumprimento obrigatório por todos os moradores.

TJ/SC: Justiça nega indenização por terreno comprado após obra pública

Adquirente do imóvel já sabia que a área havia virado rua antes da compra.


A Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por uma empresa que pleiteava indenização por desapropriação indireta. O colegiado entendeu que a aquisição do imóvel ocorreu em 1996, mas a restrição administrativa já existia desde 1995, o que atrai a aplicação da tese firmada no Tema 1004 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo esse entendimento, o comprador que adquire imóvel já afetado não tem direito a indenização, salvo em casos excepcionais de vulnerabilidade ou doação, o que não se comprovou nos autos.

O imóvel em questão está inscrito no 2º Registro de Imóveis da comarca de Balneário Camboriú e foi adquirido em 20 de setembro de 1996. A parte autora do processo é proprietária de dois terrenos, localizados em Itapema, que foram destinados à abertura e implantação de uma rua pública. O requerente afirmou que sofreu esbulho sem prévia declaração de utilidade pública e sem pagamento da justa indenização. O laudo pericial aponta que não há documentação disponível que comprove a data da implantação do loteamento e das ruas citadas, mas é possível verificar, através de imagens aéreas antigas e da época discutida, que no ano de 1995 as ruas já estavam implantadas e havia diversas edificações no loteamento.

O documento mostrou ainda que a aprovação dos loteamentos aconteceu em 10 de novembro de 1979 e em 4 de setembro de 1991. Para localizar os imóveis do autor, foi preciso reproduzir os loteamentos com suas medidas originais em programa de computador e lançar essa reprodução sobre a imagem de satélite disponibilizada no site do geoprocessamento da prefeitura. Após análise da documentação, verificou-se que os loteamentos não foram implantados de acordo com os projetos e que, atualmente, não haveria espaço físico para a implantação dos lotes do autor. Não há na prefeitura cadastro e inscrição imobiliária desses terrenos. Sendo assim, o conjunto probatório revela ter ocorrido o apossamento administrativo antes da aquisição da posse da área expropriada pela parte demandante.

De acordo com a decisão, “é incontroverso que a abertura das ruas públicas ocorreu anteriormente ao ano de 1995. […] Logo, nos moldes do embasamento que fundamenta a tese firmada no Tema 1.004 do STJ, o ônus imposto pela restrição administrativa já foi considerado na fixação do preço, razão por que o autor carece de legitimidade para buscar indenização. […] tendo em vista que a parte recorrente adquiriu a posse do imóvel de forma onerosa, após o apossamento administrativo realizado pelo ente expropriante, não tem legitimidade para requerer indenização por desapropriação indireta, em estrita conformidade com a orientação firmada pela Corte Superior no julgamento paradigmático – Tema 1004/STJ”

Apelação n. 0000837-60.2002.8.24.0125

TRT/PA-AP: Família de vítima fatal em mineradora recebe indenização de R$ 1,2 milhão

A indenização ocorre após acordo firmado na 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, no Pará.


A 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), da Justiça do Trabalho da 8ª Região, condenou a mineradora Vale ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à viúva e aos filhos de um trabalhador após ele sofrer um acidente fatal enquanto trabalhava em uma de suas minas no sul do Pará. Mediados pela juíza substituta Pricila Apicelo, a empresa e a família firmaram acordo judicial no valor de R$1,2 milhão, a ser dividido igualmente entre as partes.

A tramitação foi célere para atender, especialmente, às necessidades de dois filhos do trabalhador que são menores de idade – um menino de 8 anos e um adolescente de 16 anos. O pai deles, que exercia a função de Operador de Equipamentos e Instalações na Vale, desde abril de 2015, veio a óbito no dia 02 de novembro de 2024, em decorrência de um acidente com um veículo SCANIA/G560 B8X4 XT CS, pertencente à frota da empresa, pela estrada da Mina Pêra. O veículo perdeu o controle, saiu da pista e tombou, resultando na morte imediata do trabalhador.

Os advogados da família destacaram que não se tratou de “mera fatalidade”, apresentando uma série de fatores que apontam para a negligência da empresa quanto à segurança e capacitação do trabalhador. Designado para operar um determinado tipo de caminhão, ele passou a ter que operar outro, com uma configuração diferente, sem que houvesse qualquer treinamento prévio, o que comprometeu sua adaptação e segurança operacional. O trabalhador realizava o carregamento de minério para o transporte ferroviário no turno da madrugada.

Durante o processo também foi denunciado que a mineradora, até a data do processo, não apresentou laudos técnicos, relatórios internos ou documentos elucidativos acerca das reais circunstâncias do acidente, negando informações à família, que têm direito à transparência e ao devido esclarecimento dos fatos. A omissão da empresa em fornecer treinamento adequado, bem como sua recusa em apresentar laudos técnicos sobre o acidente, emissão do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), revela conduta ilícita e negligente.

Vale lembrar que é dever do empregador comunicar à Previdência Social a ocorrência de qualquer acidente de trabalho que resulte em afastamento, incapacidade ou óbito do empregado, conforme dispõe o artigo 22 da Lei nº 8.213/91. A CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho é documento de natureza obrigatória e essencial para garantir os direitos previdenciários dos dependentes do(a) trabalhador(a) acidentado(a) ou falecido(a).

Dando seguimento ao processo, foi reforçado que os dependentes e sucessores do trabalhador falecido possuem legitimidade para pleitear a reparação por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Em sua petição inicial, a reparação foi estimada em mais de R$2 milhões – valor negociado durante a audiência na 1ª VT de Parauapebas, chegando ao já citado acordo no valor R$1,2 milhão, atendendo às necessidades da viúva e seu filho de 8 anos; além de dois filhos do casamento anterior, uma mulher adulta e seu irmão adolescente.

TJ/RN: Plano de saúde terá que custear transporte de paciente em terapia renal

A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso, movido por uma operadora de Plano de Saúde, que pretendia a reforma de uma sentença inicial, dada pela 17ª Vara Cível de Natal, a qual determinou que, no prazo de 48h, autorize e custeie a remoção da usuária dos serviços, do seu domicílio até o hospital onde serão realizadas as sessões de hemodiálise três vezes por semana e curativos de cateter de diálise, uma vez por semana, caso necessário, conforme laudo médico. A sentença também definiu a pena de aplicação de multa única no valor de R$ 5 mil, incluindo a autorização da remoção da parte autora para o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e o custeio integral do tratamento.

A decisão destacou que a obrigação de fornecimento de transporte à usuária do plano de saúde está suficientemente demonstrada nos autos, mediante prescrição médica específica e detalhada, bem como comprovada a condição clínica, que é acamada e dependente para atividades básicas, estando sob cuidados do Serviço de Atenção Domiciliar.

“O deslocamento para sessões de hemodiálise constitui desdobramento necessário do tratamento médico já autorizado, sendo essencial para a continuidade da terapia vital à paciente, especialmente diante do risco iminente à vida”, enfatiza o julgamento, sob relatoria do desembargador Amílcar Maia.

A decisão também ressaltou que a recusa da operadora em custear o transporte afronta o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo inaplicável interpretação restritiva das cláusulas contratuais, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
“A Resolução RCD nº 11/2006 do Ministério da Saúde impõe ao Serviço de Atenção Domiciliar o dever de garantir o transporte do paciente em regime de internação domiciliar nos casos de necessidade médica, reforçando a obrigação da operadora”, esclarece.

TJ/MG: Condomínio e construtora devem indenizar criança por corte em escada de piscina

Defeito na obra causou corte profundo no pé e atingiu tendão.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que um condomínio e uma construtora indenizem uma criança que cortou o pé na escada da piscina do edifício, que apresentava riscos devido a defeitos não sinalizados e precisou fazer uso de bengala em decorrência do acidente. O condomínio e a construtora deverão pagar à menina R$ 10 mil por danos morais e R$ 83 por danos materiais, na proporção de 70% e 30% para cada um. A decisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Uberlândia

A criança, então com nove anos, machucou o pé quando utilizava a escada da piscina no condomínio onde mora. O corte foi tão profundo que atingiu um tendão, exigindo atendimento médico para a sutura. Apesar de ser do conhecimento do condomínio que a escada representava um risco à integridade física dos moradores, pois o síndico havia solicitado a troca para a construtora, o perigo não havia aviso alertado. A menina foi representada por sua mãe na Justiça.

O condomínio alegou que não teve culpa pelo acidente, uma vez que a criança não estava acompanhada de responsável e entrou na piscina de forma inapropriada. Argumentou, ainda, que a escada defeituosa era de responsabilidade da construtora, que a instalou e, a despeito das solicitações prévias, só a trocou depois do acidente.

A sentença condenou apenas o condomínio, que, inconformado, recorreu, pedindo a responsabilização da construtora. O relator do recurso, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, reformou a sentença somente para incluir a construtora no dever de indenizar, mantendo os mesmos valores definidos em 1ª Instância.

O relator afirmou que o condomínio tem o dever de manter a segurança de seus moradores e que não tomou as medidas necessárias, tais como interditar a área ou mesmo afixando aviso e advertência quanto à existência de material cortante, especialmente porque a piscina é frequentada por crianças.

Contrariamente ao argumento do condomínio, o magistrado avaliou que havia provas de que a criança não se encontrava desacompanhada de um responsável, pois seu irmão mais velho, maior de idade, se encontrava na piscina e a socorreu. Segundo o relator, não se pode alegar responsabilidade integral da construtora, pois o condomínio também falhou em cumprir suas obrigações.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

O processo tramita sob segredo de justiça.

TJ/MG: Moradora deve ser indenizada por ter área privativa do apartamento reduzida

Construtora e condomínio diminuíram espaço em 26,69% para receber muro de arrimo e sistema de gás do edifício.


Uma mulher deverá receber indenização de R$ 10 mil, por danos morais, por ter tido a área privativa de seu apartamento reduzido. A decisão do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modifica em parte sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, que havia determinado que a construtora e o condomínio do edifício pagassem à proprietária unicamente a indenização por danos materiais no valor de R$ 11.559,54.

A moradora adquiriu um apartamento no condomínio. Na planta, ele possuía área de 44,36 m², área privativa de 40,42 m² e vaga de garagem com 10,35 m², totalizando 61,33 m². No pós-venda, a área privativa sofreu uma redução de tamanho de 10,79 m² para a construção de um muro de arrimo e instalação de sistema de gás de todo o edifício, sem a prévia autorização da condômina, diminuindo o espaço em 26,69% do combinado. Por conta disso, a mulher ajuizou a ação.

Na visão do relator, juiz de 2º grau Maurício Cantarino, o dano moral está configurado neste caso.

“A redução substancial da área privativa de imóvel entregue ao consumidor, em razão da construção de muro de arrimo e casa de gás, em desacordo com o contratado, configura dano moral por ultrapassar os meros dissabores, frustrando a legítima expectativa do adquirente. Ressalta-se, ainda, o entendimento predominante de que o simples descumprimento de contrato, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização. No caso concreto, entendo pela existência de circunstâncias excepcionais que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano”, disse.

O magistrado complementou ainda que, segundo o laudo pericial, parte da área que foi prometida à dona do apartamento como sendo privativa “foi inutilizada para a instalação da casa de gás do edifício”. Assim, em lugar de margear todo o apartamento, a área privativa se limitou a apenas um trecho.

“Embora o simples descumprimento contratual não seja capaz de, por si só, atingir a esfera íntima do consumidor, no caso concreto, entendo que restou comprovado o abalo moral. Isso porque, ao adquirir um apartamento cuja área privativa margeava todas as extremidades do imóvel e ver referido espaço ser consideravelmente reduzido ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, especialmente quando a consumidora defende que o principal motivo para a aquisição do bem era, justamente, a área privativa”, destacou.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Gilson Soares Lemes votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.483942-9/001

TJ/DFT: Clínica veterinária deve ser indenizada por publicações difamatórias em redes sociais

A Vara Cível do Guará/DF condenou duas usuárias de redes sociais a pagar indenização à empresa Centro Veterinário Águas Claras EIRELI (CVAC), após vinculação equivocada do estabelecimento a procedimento cirúrgico que resultou na morte de animal. A decisão também determinou retratação nos perfis e grupos virtuais, nos quais circularam as postagens, e confirmou a remoção dos links apontados pela autora.

Em fevereiro de 2021, as rés divulgaram mensagens no Instagram e no Facebook afirmando que o procedimento, realizado por médico veterinário de fora do quadro societário da CVAC, teria ocorrido na clínica. O conteúdo espalhou‑se por grupos dedicados à causa animal, o que provocou comentários hostis e ameaças.

A CVAC sustentou que nunca participou da cirurgia, pois o profissional atuava em outro estabelecimento, e pediu reparação por dano moral e retirada das postagens. As rés alegaram legítima insatisfação, liberdade de expressão e desconhecimento da mudança societária. O provedor Facebook Serviços Online do Brasil LTDA informou ter excluído os endereços eletrônicos indicados.

Ao analisar o caso, a juíza concluiu que a atribuição de responsabilidade à clínica configurou ato ilícito: “inexiste respaldo na conduta das requeridas na liberdade de expressão, uma vez que esse direito não abrange a declaração pública de fatos inverídicos em relação às pessoas cujas informações são veiculadas”.

Pelo caráter pedagógico e proporcional, a sentença fixou indenizações de R$ 2 mil e R$ 4 mil a cargo das duas rés, que deverão publicar esclarecimento com a informação de que a cirurgia ocorreu no Centro Veterinário de Diagnósticos e Imagens (CVDI). Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 50,00.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703167-20.2021.8.07.0020

STJ vai definir se citação por edital exige pesquisa prévia em órgãos públicos e concessionárias

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.166.983 e 2.162.483, de relatoria do ministro Og Fernandes, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.338 na base de dados do STJ, é “definir, à luz do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital”.

O colegiado decidiu suspender os processos sobre a mesma questão jurídica que estejam em trâmite nos tribunais de segunda instância ou no STJ. Para o relator, a suspensão ampla em todo o território nacional e em todas as instâncias afrontaria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.

Citação por edital deve ser precedida de diligências a cargo do magistrado
Segundo o ministro, é necessário estabelecer a correta interpretação do artigo 256, parágrafo 3º, do CPC, uma vez que “a existência de citação válida é imprescindível para que o réu possa exercer o direito constitucional de ampla defesa e contraditório”.

Og Fernandes mencionou julgados do tribunal que convergem no sentido de considerar que a citação por edital deve ser precedida por diligências do magistrado para descobrir o endereço do réu. Ou seja, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localizar o réu, sob pena de nulidade.

No entanto, esses julgados consideram que a requisição de informações aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos é indicada pelo CPC como uma das possibilidades ao alcance do magistrado, e não uma imposição legal. Conforme os acórdãos apontados pelo relator, a análise sobre o esgotamento ou não das tentativas de localizar o réu e sobre a necessidade de pedir informações aos órgãos públicos e às concessionárias deve ser feita caso a caso.

O ministro esclareceu que o tema afetado não diz respeito aos processos que debatem os requisitos para a citação por edital nas execuções fiscais, pois tais casos são regulamentados por norma específica (artigo 8º da Lei 6.830/1980), e essa matéria já foi objeto de outro repetitivo na Primeira Seção (Tema 102) e da Súmula 414 do STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Processo: REsp 2166983 e REsp 2162483


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