TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a fornecer abrigo a idosa de 89 anos sem familiares

A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve sentença proferida pela juíza titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que o condenou a providenciar acolhimento para idosa, em instituição pública ou particular, devendo arcar com os custos decorrentes, se o caso.

A autora narra que tem 89 anos, é solteira e não tem filhos, sendo portadora de enfermidades como transtorno de ansiedade e pseudodemência, que exigem cuidados e auxílio de familiares ou terceiros. Diante da situação delicada em que se encontra, requereu que o DF fosse obrigado a abrigá-la em Instituição de Longa Permanência para Idoso – ILPI.

O DF apresentou contestação argumentando que existem vários idosos em situação semelhante a da autora e, para garantir o direito de assistência de todos, o acolhimento pelo Estado depende de disponibilidade de vagas, em ordem cronológica, para evitar a superlotação dos abrigos.

A juíza da 1a instância esclareceu que pelos documentos juntados nos autos restou comprovado que a autora precisa de abrigo e que não tem parentes em condições de assumir os seus cuidados. Assim, julgou procedente o pedido e condenou o DF a providenciar abrigo para a autora, em Instituição de Longa Permanência para Idoso – ILPI pública ou particular, arcando com todos os custos necessários.

Contra a sentença o DF interpôs recurso. Contudo, os magistrados da Turma Recursal entenderam que a mesma deveria ser integralmente mantida, e registrou que, conforme o art.37, c/c 3º, parágrafo único, V, art. 43, II e art.45, V, do Estatuto do Idoso, “nos casos em que a família não possa prestar assistência ao idoso, deve o Estado fazê-lo na modalidade de abrigo em entidade de longa permanência”.

PJe2: 0709685-03.2019.8.07.001

TJ/DFT: Motorista vítima de perseguição e vandalismo deve ser indenizado

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou os acusados de perseguir e depredar veículo de possível testemunha de agressão, ao pagamento de danos morais e materiais.


O autor conta que, no dia 14/05/2020 por volta de 04h20, trafegava com seu veículo por uma avenida de Taguatinga quando viu três indivíduos agredindo algumas pessoas em frente a um motel, ao que reduziu a velocidade para observar a situação. Ao perceberem que eram observados, os agressores entraram em um veículo e iniciaram perseguição contra o autor. Assustado, após seu carro apresentar defeitos mecânicos, o autor parou em um posto de gasolina próximo a uma delegacia e pediu ajuda. Acompanhado de agentes policiais, retornou ao local onde estacionou o carro e viu os agressores arremessando pedras contra seu veículo, danificando-o severamente. Os policiais perseguiram os réus e efetuaram prisão em flagrante.

Diante dos fatos, o autor afirma ter sofrido prejuízo material de R$20.092,49, referente ao conserto do carro, e mais R$130,16 relativo à infração de trânsito praticada no momento em que tentava escapar dos acusados. Requereu ressarcimento pelos prejuízos materiais e compensação pelos danos morais suportados.

Embora tenham comparecido à audiência de conciliação, os acusados não apresentaram contestação. Desse modo, foi induzida a ocorrência da revelia e os fatos alegados pelo autor foram tidos como verdadeiros.

Após a análise dos documentos e fotografias juntados aos autos, a juíza entendeu cabível a reparação do valor comprovado pelo autor com o conserto do veículo. Quanto à infração de trânsito, arrazoou que “apesar da afirmação do autor, este não colacionou nenhum comprovante de existência da infração e nem que tenha ocorrido no dia e horário do fato descrito na inicial”. Desse modo, o pedido para devolução do valor da infração foi julgado improcedente.

Em relação ao pedido de reparação por danos morais, a julgadora afirmou que a ausência de contestação das partes rés, juntamente com o boletim de ocorrência, são suficientes para demonstrar o direito vindicado para reparação por danos morais. Assim, condenou os acusados ao pagamento de R$ 3mil, a título de compensação por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0729612-24.2020.8.07.0016

TJ/SP: Nome do pai em registro de nascimento é mantido mesmo sem vínculo biológico

Decisão reconheceu paternidade socioafetiva.


Decisão da Vara da Infância e Juventude de Mogi das Cruzes negou pedido do Ministério Público para desconstituição de paternidade no assento de nascimento de uma criança. O juiz Eduardo Calvert reconheceu paternidade socioafetiva do homem que havia registrado a criança, mantendo seu nome no documento mesmo com a comprovação de inexistência de vínculos biológicos.
A Promotoria pleiteava a substituição no assento de nascimento, para inclusão do nome do suposto pai biológico. No entanto, seu paradeiro é desconhecido e o homem que assumiu a paternidade manifestou interesse em adotar a menina, caso seu nome fosse excluído da certidão de nascimento.

O magistrado ressaltou que, embora o laço consanguíneo seja a forma de filiação mais comum na sociedade, há outras igualmente aceitas legalmente, como a adoção, a inseminação artificial e a filiação socioafetiva, sendo que a doutrina jurídica entende que a socioafetividade prevalece em relação à origem biológica. “Considerando a parentalidade socioafetiva já construída no presente caso, além de ser o desejo do réu de continuar sendo o pai da criança, também levando em conta o superior interesse da criança, que já reconhece o réu como seu pai, além do fato de não ter sido comprovada a paternidade biológica do corréu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe”, escreveu o juiz em sua sentença.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Estado deve pagar R$ 5 mil de indenização por demora injustificada para soltura de preso

O Estado da Paraíba deverá pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão da demora injustificada para a soltura de um preso. A sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, foi mantida em grau de recurso pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria da Apelação Cível nº 0810999-26.2016.8.15.0001 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Pelo que consta nos autos, o autor da ação foi preso em flagrante dia 27/12/2015 por suposta ameaça feita a sua companheira. Sucede que em 30/12/2015 foi lavrado alvará de soltura, tendo sido determinado a expedição às 21h pelo desembargador plantonista. Contudo, o promovente só foi solto em 01 de janeiro de 2016. A Resolução nº 108 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estipula que a expedição e o cumprimento do alvará de soltura deve ser feito no prazo máximo de 24 horas.

Nas razões da Apelação, o Estado da Paraíba alegou, em suma, que inexiste responsabilidade integral do Estado, não estando demonstrados os requisitos para a configuração da indenização pleiteada, destacando a razoabilidade em relação ao cumprimento do alvará de soltura em dois dias, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado.

Na análise do caso, a relatora entendeu que restou demonstrada a existência do dano. “Comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, sendo a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado ao ofendido, consubstanciado na angústia, humilhação e vexame sofridos, em decorrência de ser mantido indevidamente encarcerado mesmo após a concessão de liberdade pela autoridade judiciária”, destacou.

Quanto ao pedido de redução do valor da indenização, a desembargadora Fátima Bezerra observou que “para a fixação da verba indenizatória moral, os critérios utilizados devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial pertinente à matéria, porquanto incumbe ao magistrado arbitrar a indenização observando as peculiaridades do caso concreto, as relações que regem o direito, evitando, por conseguinte, um prêmio indevido ao ofendido”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0810999-26.2016.8.15.0001

TRT/RN não reconhece dano moral de ex-empregada acusada de avariar celular corporativo

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização por dano moral de uma promotora de vendas acusada indevidamente de avariar o telefone celular da empresa, tendo o valor do aparelho descontado na sua rescisão de contrato.

De acordo com o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, o descumprimento de direitos trabalhistas não configura, por si só, dano moral passível de indenização.

“Do contrário, toda e qualquer ação movida na Justiça do Trabalho, ante o inadimplemento patronal de alguma das obrigações legalmente previstas, daria ensejo a indenizações morais, o que não se afigura razoável”, ressaltou o magistrado.

No caso, a autora do processo trabalhou na Trade 360 Serviços Temporários e Merchandising Eireli, de dezembro de 2019 a março de 2020, quando a empresa fez o desconto de R$ 550,00 pela avaria do celular.

No entanto, ficou comprovado no processo que houve a devolução, sem avarias, do aparelho celular que foi entregue pela empresa quando da contratação da promotora de vendas.

Mesmo assim, para Ronaldo Medeiros de Souza, embora o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, assegure a proteção material e moral do ser humano, “nem tudo se configura como dano moral, que, modernamente, vem sendo alegado indiscriminadamente pelos operadores do direito”.

Ele ressaltou que a indenização se baseia na ocorrência de um dano, que seria seu elemento essencial. Embora tenha havido o desconto indevido e a indicação da suposta avaria do celular, não teria ficado demonstrado o dano no caso. “Sequer a reclamante trouxe aos autos qualquer elemento de prova a demonstrar a ofensa moral alegada”, complementou ele.

Para o desembargador, não existiu evidência do “aviltamento dos direitos da personalidade da trabalhadora”. Teria havido, sim, o não cumprimento de deveres contratuais, como o de “não repassar ao empregado o ônus do empreendimento, com a assunção dos prejuízos pela ‘suposta’ avaria em um aparelho celular”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade quanto ao tema, mantendo o julgamento da 3ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo n° 0000278-84.2020.5.21.0003.

TJ/AC: Filha de soldado da borracha consegue indenização por morte do pai

Todos os seringueiros que trabalharam na extração de borracha entre os anos de 1939 a 1945, período da 2ª Guerra Mundial, têm direito ao benefício vitalício do INSS.


O Juízo da Vara Única de Xapuri reconheceu o direito à indenização da herdeira de um soldado da borracha, por isso o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) deve pagar R$ 25 mil à autora do processo. A decisão foi publicada na edição n° 6.720 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 125).

De acordo com os autos, o seringueiro teve deferido o benefício vitalício, no entanto o montante não chegou a ser pago a ele, que faleceu em 1996. Em 2004, foi publicada a Emenda Constitucional 78, que acrescentou sobre a indenização, chancelando o direito à indenização para os genitores e, na falta desta, aos filhos, sendo esse o pedido apresentado na petição inicial.

O juiz de Direito Luís Pinto confirmou que o benefício assistencial se estende aos dependentes, desde que seja comprovada a ausência de meios para subsistência. Nesse caso, a filha é idosa e labora na agricultura familiar. Portanto, a decisão assentiu os efeitos retroativos da norma mais benéfica.

TRT/DF-TO: Ex-empregado pode acionar Justiça por parcelas não discriminadas em acordo de desligamento

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a possibilidade de um ex-empregado do Banco do Brasil (BB) ajuizar reclamação trabalhista para pleitear valores não englobados em acordo de desligamento ao qual aderiu. Segundo a relatora do caso, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, o próprio acordo prevê que o empregado dá quitação das verbas salariais apenas quanto às parcelas discriminadas no documento, não abrangendo, por isso, outras obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho não inseridas na transação.

Na reclamação, o autor pediu diferenças de FGTS referentes ao período de maio de 2015 a janeiro de 2017, período em que atuou para a instituição financeira no exterior. Pediu, ainda, reembolso de valores descontados de seu salário sobre despesas pagas pelo Banco com sua moradia no exterior. Segundo o trabalhador, nesse período, o valor do seu salário, recebido em dólar, não servia de base de recolhimento do FGTS, uma vez que o Banco do Brasil adotou, quando da conversão, em abril de 2015, a taxa de câmbio artificial de 0,4916, praticada em setembro de 2013. De acordo com o trabalhador, tal fato que lhe trouxe prejuízos, na medida em que reduziu os valores dos depósitos fundiários. Quanto aos valores tributados, o trabalhador lembrou que a parcela de auxílio moradia tem natureza indenizatória e não salarial.

O Banco, por sua vez, afirmou que o autor da reclamação aderiu espontaneamente ao Programa de Desligamento dos Executivos em Transição (PAET), firmando termo de transação extrajudicial por meio do qual deu quitação geral de todas as verbas salariais decorrentes do contrato de trabalho, com plena eficácia liberatória quanto aos valores acordados, nada mais lhe sendo devido.

Após a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Brasília condenar o BB ao pagamento das diferenças de FGTS e ao reembolso dos valores descontados sobre o auxílio moradia, a instituição recorreu ao TRT-10.

Quitação

Em seu voto, a relatora explicou inicialmente que o Plano ao qual o empregado aderiu – e o consequente termo de transação extrajudicial – prevê a quitação das parcelas englobadas pelo acordo, o que significa que não abrange as demais obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho não inseridas na transação, razão pela qual o trabalhador pode, sim, ajuizar ação trabalhista para reclamar qualquer parcela fora dos direitos abrangidos pela quitação extrajudicial. E, segundo a desembargadora, os pleitos de diferenças de férias, diferenças de FGTS e devolução de descontos de tributos incidentes sobre o auxílio moradia, temas da reclamação em análise, não foram abrangidos pela transação extrajudicial.

FTGS

No tocante ao FGTS, a relatora disse que normativo interno do BB aponta que os depósitos fundiários devem ser efetuados com base na totalidade das parcelas salariais recebidas e, no caso da remuneração recebida em moeda estrangeira, “deve ser observada a taxa de câmbio utilizada no cálculo da definição da remuneração do empregado, a qual permanecerá inalterada até que haja revisão da política de pagamentos do banco”. E, segundo a relatora, o PAET, assinado pelo trabalhador, prevê que a “remuneração bruta mensal no exterior, fixada com taxa de câmbio 0,4916 – referência setembro/2013, permanecerá inalterada, em reais e em moeda local, até revisão periódica, nos termos da política praticada pelo Banco”.

Como se observa, existe regramento interno que dispõe sobre a remuneração dos empregados do Banco lotados no exterior, com previsão expressa da taxa de câmbio a ser utilizada e que essa taxa permanecerá inalterada até posterior revisão da política de pagamentos do Banco. “O autor da reclamação, ao firmar o termo de adesão, concordou com a taxa especificada e com sua inalterabilidade, logo, não há falar em adoção das taxas de câmbio vigentes à data dos depósitos fundiário”.

Assim, por considerar que não há diferenças de FGTS a serem pagas, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos votou pelo provimento do recurso do Banco do Brasil.

Moradia

Ainda segundo o trabalhador, o Banco arcava com suas despesas com moradia no exterior, mas esses valores foram incluídos em seu contracheque como salário e acabaram sendo tributados na fonte, causando redução salarial. Argumentando que tal valor não integrava sua remuneração, pediu o reembolso dos valores descontados. A juíza de primeiro grau reconheceu a natureza indenizatória da despesa e determinou o reembolso.

Quanto a esse ponto, ao negar o recurso do Banco, a relatora frisou, em seu voto, que a legislação brasileira não considera o auxílio moradia pago pelo empregador como parcela salarial. Assim, não cabe a tributação da parcela. Além disso, ressaltou a desembargadora, no Termo de Opção e de Aceitação de Condições para Exercício do Cargo no exterior as partes acordaram a natureza não salarial da parcela.

Processo n° 0000926-23.2018.5.10.0009

TJ/MG: Hospital que usou lençóis para conter paciente é condenado

Para Justiça, conduta não seguiu as orientações previstas e foi excessiva.


O Centro Muriaense de Apoio à Cidadania (Cemac) foi condenado por uso excessivo da força para conter um paciente que apresentou comportamento agressivo. O homem, que apresentava sintomas de abstinência, foi amarrado com lençóis e teve lesões nos dois braços. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou parcialmente a sentença da Comarca de Muriaé.

De acordo com o processo, o autor da ação estava internado no hospital e se alterou ao ser informado de que sua alta havia sido suspensa. Em função da agitação excessiva, o paciente foi contido por funcionários do hospital, que usaram lençóis para imobilizá-lo, e acabou sofrendo lesões duradouras nas duas axilas e edemas no ombro direito.

A instituição não negou o emprego dos lençóis, mas alegou que as lesões foram causadas pela agitação do próprio paciente, que teve crise de abstinência alcoólica e manifestou agressividade. Em primeira instância, o Cemac foi condenado pela falha no atendimento. A sentença da Comarca de Muriaé determinou o pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais.

Recurso

O Cemac recorreu da decisão. Em seus argumentos, alegou que o paciente deu entrada no hospital com quadro de ansiedade, taquicardia, arritmia e dor torácica. Além disso, garantiu que ele foi atendido, medicado e encaminhado para internação na unidade de terapia intensiva (UTI), tendo em vista a gravidade de seu quadro clínico.

Diante da evolução positiva do quadro, a alta foi considerada. Antes da liberação, no entanto, o paciente estava agitado e apresentou delírios e alucinações, sintomas que indicariam abstinência. Ao ser informado sobre a necessidade de permanecer internado, ele se tornou violento e ameaçou fugir.

O hospital reforçou no recurso o argumento de que as lesões foram causadas pela resistência do homem, que reagiu com violência. Por fim, o hospital afirmou que ele permaneceu com as amarras somente até que a medicação administrada fizesse efeito.

Responsabilidade

Para a relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, apesar de o hospital alegar que as lesões foram causadas pela agitação do próprio paciente, depoimentos de testemunhas apontaram que as amarras estavam extremamente apertadas, demonstrando que a conduta adotada para imobilizá-lo foi inadequada.

A magistrada disse ainda que não foram seguidas as orientações da Resolução 427/2012 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que prevê a necessidade de moderação, proporcionalidade e adequação na contenção mecânica de pacientes.

Diante disso, a relatora manteve a condenação do Cemac pela falha na prestação dos serviços. No que diz respeito à indenização por danos morais, a magistrada julgou mais adequado reduzir o valor para R$ 15 mil.

Votaram de acordo o desembargador Álvares Cabral da Silva e o juiz de direito convocado Marcelo Pereira da Silva.

TJ/ES determina que escola de informática entregue apostilas impressas a ex-aluno

Material teria sido pago no ato da matrícula e não entregue em sua totalidade ao estudante.


Uma escola que oferece cursos profissionalizantes de informática em Aracruz deve fornecer a um ex-aluno todo o material impresso do curso de operador de computador. A decisão é da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.

De acordo com o autor da ação, representado pela sua mãe, foi cliente da empresa por quase dois anos e contratou o curso de “operador de computador”, pagando a quantia de R$ 1.957, 20, dividido em 14 parcelas de R$ 139,80. Além disso, foi necessário o pagamento de R$ 100,00 de taxa de matrícula e R$ 30,00 por apostila, sendo um total de 15 apostilas, as quais deveriam ser entregues impressas.

Ainda segundo o requerente, foram entregues apenas seis apostilas impressas. “Informa que após contato com o requerido o mesmo informou que as apostilas poderiam ser acessadas de modo virtual, porém a parte autora não possui internet. Por fim, alega que a requerida não lhe custeou acesso aos computadores de lan-houses a fim de que pudesse desenvolver suas atividades escolares e colocar em prática o aprendizado do curso, ressaltando que no início esse direito era assegurado.”

A empresa requerida, por sua vez, afirma que não houve falha na prestação de serviços e que as apostilas impressas teriam sido substituídas por material digital, visando uma melhor didática. Afirma ainda que o autor concluiu o curso obtendo o certificado e que, durante o curso, não houve reclamação quanto ao fato da substituição das apostilas. Assim, alega que não “há o que ser indenizado, nem de forma material ou moral, porquanto o serviço foi prestado e não houve prejuízo ao autor”.

Por fim, de acordo com a sentença, ficou comprovado nos autos que no contrato de prestação de serviços, há previsão da entrega das apostilas de forma impressa, num total de 15 apostilas, sendo uma por módulo, pelo valor de R$ 30 cada, com desconto de 50%, parcelado em 14 vezes.

“Por essa razão, considerando que foram entregues ao autor apenas 6 (seis) apostilas do total de 15 (quinze), ainda restam pendentes de entrega 9 (nove) apostilas impressas, referentes aos módulos cursados, devendo a requerida cumprir com o contrato.”, destacou a magistrada, concluindo: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em entregar ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, 9 (nove) apostilas impressas, referentes aos módulos cursados, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

A indenização por danos morais requerida pelo autor foi negada pela justiça porque não teria sido demonstrado nos autos. “Não houve prova nesse sentido, nem documental ou testemunhal, não restando, portanto, comprovado”, concluiu a sentença.

TJ/PB: Correntista tem nome negativado pelo Bradesco e recebe danos morais

O desembargador Fred Coutinho, em decisão monocrática, manteve a indenização por danos morais arbitrada em R$ 4 mil pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bayeux contra o Banco Bradesco S/A e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados. De acordo com o processo, o autor da ação foi surpreendido com a informação de que seu nome se encontrava negativado por suposta dívida no importe de R$ 5.893,90.

A parte autora ingressou com a Apelação Cível nº 0801891-80.2018.8.15.0751 no Tribunal de Justiça, alegando que os danos morais arbitrados na sentença deveriam ser majorados, por não terem sido fixados em valores razoáveis, devendo, portanto, ser aumentados para R$ 15 mil.

No exame do caso, o relator considerou que restou comprovado que o nome do autor foi inserido no rol dos maus pagadores. No entanto, ele entendeu que a quantia arbitrada em 1º Grau é razoável a reparar o dano causado e, ao mesmo tempo, servir de exemplo, para evitar que eventos como este tornem a ocorrer. “Diante da verificação dos critérios mencionados, a ratificação do valor fixado na origem a título de danos morais é medida que se impõe”, destacou.

Na decisão, o desembargador Fred Coutinho ratificou os honorários advocatícios fixados na sentença, no importe de 15% sobre o valor da condenação, “por ter sido arbitrado com respaldo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0801891-80.2018.8.15.0751


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