TJ/DFT decreta falência de empresa do ramo de calçados

O juiz titular da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF julgou procedente pedido de credor e decretou a falência da empresa Mania Brasileira Comércio de Calçados Eireli Me.

Na decisão, o magistrado determinou a suspensão de eventuais ações ou execuções em curso contra a empresa, ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista. Com a sentença, os juízos cientificados da decretação de falência deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos para a vara competente.

Uma vez que a empresa não está mais em funcionamento, o magistrado não determinou expedição de mandado de lacração, verificação e arrolamento dos bens do estabelecimento empresarial. Foi determinado o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema BANCENJUD, bem como o bloqueio da circulação de veículos automotores em nome da requerida. Determinou, ainda, a realização de pesquisa de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios.

O prazo para os credores apresentarem ao Administrador Judicial as declarações e documentos justificativos de seus créditos é de 15 dias, contados do edital de publicação da sentença.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0729992-21.2018.8.07.0015

STJ: Participação nos lucros e resultados não deve ter reflexo automático no valor da pensão alimentícia

​Como verba de natureza indenizatória – sem caráter salarial, portanto –, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) recebida pelo empregado não pode ser incluída no cálculo da pensão alimentícia de forma obrigatória e automática. Em vez disso, o juiz deve analisar se há circunstâncias específicas e excepcionais que justifiquem a incorporação d​a verba na definição do valor dos alimentos.

Com a pacificação desse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, mantendo sentença de primeiro grau, concluiu que a PLR deveria fazer parte do montante a ser considerado no cálculo da pensão, especialmente quando o desconto fosse estipulado em percentual sobre a remuneração do alimentante.

Relatora do recurso especial do alimentante, a ministra Nancy Andrighi explicou que tanto o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal quanto o artigo 3º da Lei 10.101/2000 desvinculam a PLR da remuneração recebida pelo trabalhador.

A ministra também apontou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que a PLR tem natureza indenizatória e, mesmo quando é paga em periodicidade diferente daquela estabelecida em lei, não se converte em salário ou remuneração – ressalvadas, segundo a relatora, as hipóteses de fraude, como no caso de ser usada para dissimular o pagamento de comissões.

“Dessa forma, em se tratando de parcela que não se relaciona com o salário ou com a remuneração percebida pelo alimentante, não há que se falar em incorporação automática dessa bonificação aos alimentos”, afirmou.

Duas etapas
De acordo com Nancy Andrighi, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, o juiz deve estabelecer inicialmente as necessidades vitais do credor da pensão (alimentação, saúde, educação etc.), fixando o valor ideal que lhe assegure sobrevivência digna.

Esclarecido o primeiro elemento do binômio necessidade-possibilidade – prosseguiu a relatora –, o magistrado deve partir para a segunda etapa: definir se o valor ideal se amolda às condições econômicas do alimentante.

Segundo a ministra, se o julgador considerar que as necessidades do alimentando poderão ser supridas integralmente pelo alimentante, a pensão deverá ser fixada no valor (ou percentual) que, originalmente, concluiu-se ser o ideal – sendo desnecessário, nesse caso, investigar a possibilidade de o alimentante suportar um valor maior.

Por outro lado – enfatizou a relatora –, se o juiz entender que o alimentante não pode pagar o valor ideal, os alimentos deverão ser reduzidos, sem prejuízo de futura ação revisional para discutir eventual modificação da situação econômica do devedor da pensão.

Como consequência desse modelo em duas etapas subsequentes, Nancy Andrighi concluiu que as variações positivas nos rendimentos do alimentante – como a PLR – não têm efeito automático no valor dos alimentos, mas podem afetá-lo nas hipóteses de haver redução proporcional da pensão para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou alteração nas necessidades do alimentando – situações em que, para a relatora, as variações positivas nos rendimentos devem ser incorporadas no cálculo.

Sem justificativa
No caso dos autos, segundo a ministra, o TJDFT determinou a inclusão da PLR na base de cálculo do percentual de alimentos apenas por considerar que ela representa um ganho permanente de natureza remuneratória, sem apontar razão para o aumento da pensão.

“Diante desse cenário de inexistência de circunstâncias específicas ou excepcionais que justifiquem a efetiva necessidade de incorporação da participação nos lucros e resultados – verba eventual e atrelada ao sucesso da empresa em que labora o recorrente – aos alimentos prestados à recorrida, é de se concluir que a verba denominada PLR deve ser excluída da base de cálculo dos alimentos”, concluiu a ministra.

STJ deve julgar ação sobre previdência complementar mesmo que envolva tema trabalhista incidental

Com base em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a Justiça comum tem competência para o julgamento de qualquer ação em que os pedidos digam respeito a benefícios de previdência complementar, ainda que envolva questão incidental de direito do trabalho.

Com a decisão, por unanimidade, o colegiado estabeleceu a competência da 33ª Vara Cível de Fortaleza para julgar ação de aposentados da Petrobras que buscam a adoção, em seus benefícios previdenciários, dos mesmos critérios de reajuste aplicados para os funcionários ativos, embora não tenham aderido à alteração do regulamento da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros).

O processo foi inicialmente distribuído para a Justiça do Trabalho. Entretanto, a juíza trabalhista enviou os autos para a Justiça comum sob o fundamento de que a questão estava vinculada à aplicação do regulamento de benefícios da Petros, de modo que a causa teria tema exclusivamente previdenciário.

Já o juiz da vara comum suscitou o conflito de competência por entender que o pedido principal dos autos dependia da anulação de acordos coletivos de trabalho, o que seria atribuição da Justiça especializada.

Autonomia
A ministra Isabel Gallotti lembrou que o STF, no RE 586.453 e no RE 583.050, pacificou o entendimento de que o direito previdenciário possui autonomia em relação ao direito do trabalho, de forma que as ações em que se discute a complementação de benefício previdenciário devem ser processadas na Justiça comum, tendo em vista que o pedido decorre de pacto firmado com instituição de previdência privada – envolvendo aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta.

Essa orientação, segundo a ministra, abarca inclusive demandas previdenciárias em que se discute a interpretação de acordos coletivos de trabalho e nas hipóteses em que o único réu é o ex-empregador (patrocinador).

A relatora também lembrou que, após o precedente do STF, a Segunda Seção do STJ, no CC 154.828, manteve decisão em que foi determinada a cisão da análise de um processo no qual havia cumulação indevida de pedidos distintos, dirigidos contra a entidade de previdência privada e o ex-empregador.

“Havia, portanto, pedido deduzido contra o empregador, cujo acolhimento seria pressuposto necessário para o exame do pedido formulado em face da entidade de previdência fechada. Não se tratava, portanto, de ação com um único pedido, o de complementação do benefício previdenciário, hipótese em que o patrocinador seria parte ilegítima, nos termos de reiterada jurisprudência desta seção”, afirmou a ministra.

Apenas complementação
No caso dos autos, a ministra apontou que o pedido de anulação de cláusulas de acordo coletivo de trabalho é meramente incidental, havendo apenas requerimento de que a Petrobras e a Petros – em caráter solidário – façam a complementação das aposentadorias com base na mesma tabela salarial aplicada para os empregados em atividade.

“Não se pede, em face da ex-empregadora, a recomposição da reserva matemática como pressuposto para que a entidade de previdência complementar reveja o valor do benefício previdenciário”, disse a relatora ao estabelecer a competência da Justiça comum.

Veja  o acórdão.
Processo n° 158.673 – CE (2018/0123241-6)

STJ admite tempo especial para vigilante após normas de 1995 e 1997, mas exige prova da periculosidade

​​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu “o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado”.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao REsp 1.831.371, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – um dos recursos representativos da controvérsia –, no qual a autarquia previdenciária alegou que só seria possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante até o momento da edição da Lei 9.032/1995 e nos casos de comprovação do uso de arma de fogo, por ser este o fator que caracteriza a periculosidade.

Alterações legislativas

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a aposentadoria especial – instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) – prevê contagem diferenciada de tempo de serviço, a fim de compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador submetido a atividade insalubre ou perigosa.

Nesse período, a comprovação dessas circunstâncias estava disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, as quais faziam jus à contagem majorada do tempo de serviço. Por equiparação à atividade de guarda, a de vigilante era considerada especial.

Posteriormente, destacou o relator, a matéria passou a ser regulada pela Lei 8.213/1991, que foi alterada pela Lei 9.032/1995, a qual exigiu a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente para a concessão da aposentadoria especial.

Dessa forma, a partir das alterações legislativas, o ministro verificou que, até 28 de abril de 1995 (data da Lei 9.032), é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos; já a partir de 29 de abril de 1995, não é mais possível o enquadramento pela categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova.

Proteção ao trabalhador

Por fim, o relator observou que o Decreto 2.172/1997 se diferenciou dos anteriores por não mais enumerar ocupações, mas sim os agentes considerados nocivos ao trabalhador, sendo considerados apenas aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos.

Apesar de não haver menção à periculosidade e ao uso de arma de fogo nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 – que regulam a previdência social –, o ministro ressaltou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, em harmonia com o texto dos artigos 201, parágrafo 1°, e 202, inciso II, da Constituição Federal.

“O fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador”, disse Napoleão Nunes Maia Filho.

Citando precedentes, o relator lembrou que ambas as turmas de direito público do STJ têm afirmado a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior a 5 de março de 1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição a atividade nociva que coloque em risco a integridade física do segurado.

TST: Industriário não terá direito a adicional por transferência única de local de trabalho

O colegiado afastou o caráter provisório da transferência, que durou quase cinco anos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Vulcabrás Azaleia, de Porto Alegre (RS), contra a condenação ao pagamento do adicional de transferência de 25%, incidente sobre o salário de um industriário. O colegiado entendeu que não houve caráter provisório na transferência, que se deu apenas uma vez.

Provisoriedade
O industriário alegou, na reclamação trabalhista, que fora transferido em 2006 para a filial da empresa em Itapetinga (BA) e lá permanecera até a rescisão contratual, quando retornou ao domicílio de origem, em Parobé (RS). Segundo ele, a Azaleia, ao transferi-lo, havia prometido o retorno a Parobé e não pagou o adicional de transferência de 25% sobre o seu salário mensal.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o pagamento da parcela só se justificaria se a transferência tivesse caráter provisório. De acordo com a fabricante de calçados, ao longo do contrato de trabalho, houve apenas uma transferência, que durou mais de sete anos (de 2006 até 2013), o que demonstra a sua definitividade.

Interesse
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) negou o pedido do empregado, mas, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o deslocamento do industriário, para capacitar mão de obra da filial, se dera por interesse exclusivo da empresa. “Pelo menos para o empregado, tal transferência não foi definitiva”, diz a decisão.

Três anos
O relator do recurso de revista da Azaleia, ministro Agra Belmonte, observou que a jurisprudência do TST tem entendido que, quando há sucessivas alterações no local de prestação de serviço durante o contrato de trabalho, é devido o pagamento do adicional de transferência quando ela se dá pelo período de até três anos. Para o ministro, no caso, a provisoriedade ficou afastada e, por consequência, a obrigação do empregador de pagar a parcela.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° 840-38.2013.5.04.0383

TRF1 confirma anulação de item em prova de concurso com conteúdo não previsto no edital

De acordo com informações do processo, o candidato pediu a anulação de uma questão de conhecimentos específicos cujo conteúdo não estava previsto no edital do concurso. Segundo o requerente, a pontuação mínima para a classificação era de 126 pontos, e o autor conseguiu obter 151 no certame.

Contudo, o candidato não teve sua prova discursiva corrigida porque em disciplina específica ele não atingiu a nota mínima. Mas, com a anulação do item em questão ele conseguiria a pontuação mínima para se classificar e ter a redação analisada.

Na apelação ao TRF1, a União sustentou não haver qualquer vício na questão questionada e que aceitar o entendimento defendido pelo autor significa afastar os critérios utilizados pela banca examinadora. Alegou, o ente público, que não cabe ao Poder Judiciário, em questões de múltipla escolha, tomar parte nas atribuições da banca examinadora, reavaliando a correção das provas e gabaritos. Tal atitude afrontaria o princípio da separação dos poderes.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que em aspecto “de repercussão geral o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, mas, excepcionalmente, é permitido à Justiça fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. Para o magistrado, ficou claro que o conteúdo cobrado na prova não está previsto no edital que rege o certame impugnado, motivo pelo qual “sua cobrança configura ilegalidade e enseja a anulação da questão pelo Judiciário”.

O Colegiado acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.

Processo nº 0054702-22.2014.4.01.3400

TRF3 confirma anulação de contratos firmados pela Sabesp para execução de serviços postais

Atividades são de exploração exclusiva da União, via Correios.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a anulação de três contratos firmados entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e a Allsan Engenharia e Administração Ltda para a execução de serviços postais específicos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios).

Para o colegiado, os contratos estão em desacordo com a legislação e com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que restringiu à União o serviço das atividades postais ao recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e à expedição, para o exterior, de carta, cartão postal e correspondência agrupada.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Nery Júnior, relator do processo, afirmou que o entendimento sedimentado no TRF3 é no sentido de que a leitura informatizada de hidrômetro, emissão e entrega simultânea da fatura de água ao consumidor não viola o chamado “monopólio postal”.

Porém o magistrado, ressaltou que o pregão realizado pela companhia de saneamento básico paulista atingiu o privilégio da União. “A entrega de ‘outros documentos abertos’, referentes a segunda via de conta, folhetos e comunicados, ofende a exclusividade do serviço postal, por se inserir no conceito de carta, razão pela qual, nesta parte, deve ser reconhecida a nulidade dos contratos”, salientou.

Os acordos foram celebrados após realização de pregão on-line para atender aos clientes da Sabesp na Unidade de Negócio Médio Tietê, que inclui 35 municípios.

Em 2013, a Justiça Federal em Bauru/SP já havia anulado os contratos firmados entre a empresa estatal paulista e a vencedora do pregão, no que se referia à entrega de contas normais não envelopadas e outros documentos como espelho de conta, segunda via de conta unificada e folheto. A sentença também condenou as rés, solidariamente, a indenizar os Correios por danos materiais.

As duas companhias recorreram ao TRF3 pela reforma da sentença. Sustentaram que as atividades contratadas não se inseriam no conceito de serviço postal, bem como os Correios não atendiam às necessidades da Sabesp.

O colegiado manteve a anulação, mas eximiu as rés do ressarcimento de possíveis prejuízos suportados pela empresa pública federal. “Não há que se falar em indenização por danos materiais, porque não foram comprovados. Embora a apelada tenha deixado de auferir receita com a referida atividade postal, também deixou de prestar o serviço, de modo que o pagamento de indenização a tal título caracterizaria enriquecimento ilícito”, concluiu o acórdão.

Processo n° 0001988-94.2010.4.03.6108

JF/SP: Militar deverá ser reintegrado aos quadros do Exército na qualidade de adido

A 2ª Vara Federal de Santos/SP deferiu o pedido de um militar para que seja reintegrado ao Exército na qualidade de adido, a fim de realizar tratamento de saúde com direito à remuneração mensal calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava. A decisão, proferida em 4/12, é da juíza federal Veridiana Gracia Campos.

O autor da ação relatou que no ano de 2015 apresentou-se ao 2º Grupo de Artilharia Antiaérea onde atuou como cabo especialista temporário. O militar alegou ter sofrido graves danos psicológicos em decorrência da distribuição desigual de atividades entre os integrantes da unidade, condição que gerou contínuos afastamentos do serviço.

Narrou que em setembro de 2016 foi instaurada sindicância administrativa que resultou na constatação de existência de incapacidade definitiva para o serviço (artigo 108, da Lei nº 6.880/80), contudo, sem o reconhecimento da relação de conexão com o exercício das atividades militares, o que gerou o do licenciamento por conveniência do serviço. Aduziu que o tratamento médico continuou a ser prestado pela Administração Militar, no entanto, com prejuízo no recebimento de seus vencimentos.

A União Federal alegou que, desde o momento em que o autor relatou o seu problema de saúde, foi submetido à inspeção e recebeu total atenção e acompanhamento médico. Narrou que no decorrer da sindicância o militar fez inúmeras alegações de que estaria sofrendo perseguições no interior do quartel, no entanto, sem apresentar provas dos fatos alegados. Aduziu que foi dado ao autor o total direito ao contraditório e a ampla defesa no curso do procedimento administrativo, inclusive, com a oportunidade de juntada de documentos que pudessem comprovar a relação de causa e efeito entre o seu problema de saúde e o serviço no Exército.

Em sua decisão, a juíza Veridiana Gracia Campos citou a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na qual o militar não pode ser licenciado quando for declarado incapaz, temporária ou definitivamente, para o ambiente das Forças Armadas, independentemente do nexo causal entre a incapacidade e o serviço militar. “Assim, haverá a reintegração na condição de adido para receber tratamento médico-hospitalar, sem prejuízo das remunerações relativas ao período de afastamento”, analisou.

Outro aspecto considerado pela magistrada relaciona-se à perícia médica realizada para avaliar o autor, cujo resultado concluiu que o militar é portador de transtorno conversivo, episódio depressivo grave, exacerbação de traços da personalidade, configurando a incapacidade temporária para o serviço do Exército e para as atividades laborativas civis.

Por fim, a decisão determinou que a União pague ao autor os soldos atrasados desde o seu licenciamento indevido em 9/2016, até a data de sua reintegração na condição de adido, sendo os valores atrasados acrescidos de correção monetária e de juros de mora a partir da citação. (SRQ)

Processo nº 5001050-16.2016.4.03.6104

TJ/RN: Bradesco deve indenizar consumidora analfabeta em razão de fraude contratual

A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve condenação contra o banco Bradesco, que declarou a inexistência de uma dívida atribuída a uma cliente e determinou o pagamento de R$ 3.000,00 de indenização pelos danos morais causados a ela.

Consta no processo, originado na 12ª Vara Cível de Natal, em 2017, que a demandante teve descontos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo que ela alega não ter realizado. O processo aponta também que a cliente não é alfabetizada e por isso o contrato teria sido assinado por meio de digital, e com assinatura de duas testemunhas. Entretanto, a cliente demandante informou que “desconhece as testemunhas que assinaram o contrato, não há identificação do agente de crédito intermediário da realização do contrato e inexiste comprovante de pagamento”.

Ao analisar o processo o desembargador Dilermano Mota, relator do acórdão, destacou inicialmente que “aplica-se ao caso a legislação consumerista”, sendo possível, portanto, a chamada “inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC”.

Em razão disso, o magistrado ressaltou que foi determinado ao banco que disponibilizasse o “comprovante da ordem de depósito do empréstimo ora questionado” e informasse o endereço das testemunhas capazes de esclarecer os fatos, bem como a “realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pelo banco”. Contudo, o demandado se manteve inerte e não atendeu a essas solicitações.

Em seguida, o magistrado esclareceu que o banco não teve êxito em comprovar que o contrato foi de fato realizado com a demandante. E por tratar-se de participação de pessoa não alfabetizada o banco “deveria ter acostado a cópia da procuração pública, o que de fato, não encontra-se nos autos”, conforme exigem o Código Civil e a Lei de Registros Públicos.

Em relação aos danos morais, o relator frisou que “são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários”. Tudo em razão de um contrato de empréstimo realizado “por terceiro junto ao banco apelado, mediante fraude”.

Por fim, o magistrado concluiu que o banco demandado “não tomou os cuidados necessários” ao exercer sua atividade, tendo deixado de juntar no processo documentos como “a assinatura a rogo e procuração pública, o que constitui falha na prestação do serviço”.

Processo nº 0802109-61.2017.8.20.5001.

TJ/AC reconhece cobrança de mensalidades de aluna que solicitou trancamento de curso por telefone

Colegiado entendeu que universidade agiu em observância dos termos contratuais.


A 2ª Turma Recursal reconheceu cobrança de mensalidade, por parte de instituição de ensino, a uma estudante de graduação em medicina que solicitou o trancamento da atividade acadêmica por telefone, mas continuou sendo cobrada.

A acadêmica sustentou que, logo no início do primeiro semestre de 2019, comunicou à universidade que estava passando por problemas de saúde e não poderia dar continuidade à graduação, solicitando, via contato telefônico, o trancamento de sua matrícula, requerimento formalizado em abril de 2019.

Ocorre que, apesar de não ter comparecido às aulas durante todo o ano de 2019, estaria sendo cobrada pelas mensalidades dos meses de janeiro, fevereiro e março.

Nos autos, a juíza-relatora Thais Khalil, destacou que, embora a recorrente alegue ter comunicado seu estado de saúde à universidade em momento anterior ao requerimento, não restou comprovada qualquer elemento de prova que ratifique tal assertiva, circunstância que consistiria em prova mínima do direito vindicado e possibilitaria o reconhecimento da inexistência de débito.

A magistrada enfatizou também que o instrumento prevê, de maneira clara, a inexistência de desistência tácita, obrigando-se o aluno ao adimplemento das prestações até o requerimento de desligamento ou deferimento da solicitação de trancamento do curso.

“Dito isso, uma vez que a cobrança diz respeito, tão somente, aos meses anteriores ao pedido de trancamento da matrícula, concluo pela inexistência de falha por parte da ré, que agiu em estrita observância dos termos contratuais”, diz trecho do recurso.


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