TST: Regularização de gorjetas durante ação não afasta condenação de restaurante

Segundo a 3ª Turma, a penalidade visa impedir a reincidência.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que fixara multa de R$ 30 mil caso o GK Restaurante Ltda., de Salvador (BA), volte a praticar irregularidades no pagamento das gorjetas a seus empregados. Embora o estabelecimento tenha, no curso do processo, regularizado a situação, a sanção tem finalidade coercitiva, a fim de evitar a reincidência.

Sonegação
O restaurante foi autuado pela Receita Federal em julho de 2010 por descumprimento da legislação trabalhista e sonegação do recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as gorjetas dos empregados, que não eram integradas à sua remuneração. Diante da resistência da empresa em firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou, em 2014, ação civil pública visando à condenação por danos morais coletivos, além da obrigação de regularizar as gorjetas e da fixação de multa em caso de descumprimento.

Na contestação, o restaurante se declarou “surpreso” com a ação, pois já havia vinha cumprindo integralmente o estabelecido na CLT em relação às gorjetas. Segundo a defesa, o MPT havia acionado “sem necessidade a máquina judiciária”.

Dano moral coletivo
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador acolheu a ação civil pública e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 107 mil e fixou multa de R$ 30 mil por trabalhador encontrado em situação irregular, em caso de descumprimento. De acordo com a sentença, a pretensão do MPT ia além da correção do comportamento irregular e visava compelir a empregadora a, “no futuro e sempre”, atuar em conformidade com a lei, e qualquer irregularidade seria prontamente inibida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, afastou as duas condenações. Para o TRT, o fato de as gorjetas não terem sido integradas aos salários não caracteriza dano moral coletivo, porque os empregados foram posteriormente ressarcidos pela quitação das parcelas devidas. Em relação à multa, entendeu que não havia demonstração de que o restaurante viesse a reiterar a conduta.

“Anos a fio”
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Agra Belmonte, ao votar pelo restabelecimento da sentença, assinalou que não há dúvida de que a não integração das gorjetas ao salário dos empregados era prática corriqueira antes do ajuizamento da ação civil pública e “atingia frontalmente valores muito caros à unidade dos trabalhadores”. Segundo o ministro, a regularização posterior não legitima a conduta antijurídica, “que deve receber o devido caráter sancionatório e pedagógico”.

A adequação, no entanto, foi levada em conta na fixação do valor da indenização por dano moral coletivo, reduzido, pela Turma, para R$ 50 mil. Para o relator, o restaurante, empresa de pequeno porte, demonstrou boa vontade em fazer os ajustes.

Multa
Também em relação à multa, o ministro destacou que a mera adequação da GK aos termos impostos na sentença não tem força para afastar a penalidade, de caráter abstrato, cuja finalidade é dissuadir o infrator, pelo poder jurisdicional, para que a situação irregular não volte a ocorrer.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-632-48.2014.5.05.0009

TRF1: TV Câmara deve restabelecer o recurso de acessibilidade denominado Legenda Oculta em seus programas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou que a Câmara dos Deputados promovesse o imediato restabelecimento do recurso de acessibilidade denominado Legenda Oculta (closed caption) nos programas veiculados pela TV Câmara.

A decisão atendeu ao pedido da Confederação Brasileira dos Surdos (CBS) para o regresso do serviço suspenso em maio de 2015.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a Lei nº 10.098/2000, que estabeleceu as normas gerais para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, dispõe que o recurso de acessibilidade denominado ‘legenda oculta’ deve ser disponibilizado para garantir o exercício de direito às pessoas surdas de terem acesso à informação de forma adequada nos meios de comunicação.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária nos termos do voto da relatora.

Processo nº 1005553-06.2015.4.01.3400

TRF3: Emag e organização internacional desenvolvem guia para incentivar contratações de imigrantes no setor público

Cartilha visa dar apoio a ações de acolhimento e acompanhar cumprimento da legislação no trabalho com migrantes e refugiados.


A Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região (EMAG) e a Organização Internacional para as Migrações (OIM) elaboraram um Guia para Contratação de Migrantes pelo Setor Público. A publicação visa incentivar a atuação de trabalhadores imigrantes nos serviços públicos.

A cartilha é fruto do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a OIM e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em fevereiro de 2020, com o objetivo de dar apoio a ações de acolhimento e acompanhar o cumprimento da legislação no trabalho com migrantes e refugiados no país. A iniciativa está em consonância com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).

A ideia da publicação surgiu em julho, durante uma oficina online com representantes de diversos órgãos, que debateram as possibilidades de inclusão de imigrantes nas contratações públicas, tanto por meio de licitações, como por concursos públicos, terceirização de mão de obra ou estágio.

Para a diretora da EMAG, desembargadora federal Therezinha Cazerta, “o guia é um importante passo para a maior inserção dos migrantes no mercado de trabalho. Identificando oportunidades e meios para ampliar essa necessária ação solidária, permitirá ao setor público contribuir para os benefícios da pluralidade cultural”.

Oportunidades

O guia traz informações sobre as diferentes possibilidades de contratação dos migrantes e oferece um passo a passo para guiar os órgãos brasileiros da Administração Pública durante o processo.

A publicação destaca, ainda, motivos pelos quais a contratação de migrantes produz impactos positivos, como o fato de que o aumento da diversidade dos trabalhadores amplia a pluralidade das políticas públicas e agrega em inovação.

O material desmistifica conceitos que dificultam a contratação de migrantes, como o de que imigrantes não podem trabalhar no setor público ou não têm conhecimento para isso.

“O desconhecimento da legislação brasileira que regula o tema pode dificultar a inserção dos migrantes. Queremos desmistificar a crença de que eles não têm o direito a trabalhar na administração pública no Brasil”, ressaltou o Chefe de Missão da OIM Brasil, Stéphane Rostiaux.

TRT/MG condena instituição de ensino a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil decorrente de limbo previdenciário

Já ouviu falar em limbo previdenciário judicial? Essa situação configura-se no direito do empregado em receber os salários do período de afastamento, após alta previdenciária, por ser considerado apto, já que não pode ser privado de seu meio de subsistência, em razão de entendimento e/ou comportamento divergente do empregador.

A explicação constou de uma decisão dos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, que, por unanimidade do colegiado, mantiveram a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas quanto à condenação de uma instituição de ensino superior ao pagamento a uma faxineira não apenas das verbas salariais do período de aproximadamente três meses em que ela ficou sem prestar serviços após ter alta do INSS, como também de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Para o relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, a inércia da empregadora constatada após a cessação do benefício previdenciário violou a dignidade da trabalhadora. “A reclamante teve sua dignidade violada, já que ficou sem receber os salários de aproximadamente três meses e, por fim, também não recebeu o benefício previdenciário, sendo evidente, ainda, o nexo causal entre o dano experimentado e a conduta da reclamada”, destacou.

Ele explicou que, após o INSS considerar a empregada segurada apta ao trabalho, o contrato volta a vigorar, com o restabelecimento de todas as obrigações, não mais se encontrando suspenso. No seu modo de entender, a conduta antijurídica da empregadora foi caracterizada pela omissão no pagamento dos salários após a alta previdenciária, sem providenciar à trabalhadora a possibilidade de retorno ao trabalho com readaptação nas funções anteriormente exercidas.

Documentos mostraram que a instituição teve ciência das altas previdenciárias concedidas à empregada, respectivamente, a partir de 1/4/2019 e de 31/7/2019, assim como das decisões do INSS que indeferiram a continuidade/restabelecimento de seus benefícios de auxílio-doença. A reclamada sustentou que a autora não retornou ao trabalho, após a última alta, por estar persistindo na tentativa de obter o afastamento junto ao INSS. Ocorre, contudo, que o pedido de prorrogação do benefício foi indeferido, sem que a instituição adotasse medidas para possibilitar o retorno ao trabalho.

No passado, a médica do trabalho da empresa já havia recomendado restrições para subir e descer escadas e/ou rampas e para esforço físico, com levantamento e transporte manual de peso acima de cinco quilos, acolhendo parecer do médico assistente da empregada. O ajuste das atividades deveria ser mantido durante todo o tempo de trabalho na empresa, mas esta não chegou a realocar a trabalhadora em função condizente com a sua capacidade laboral.

Em reforço ao argumento de que a empregada não teria sido impedida de retornar ao trabalho após a alta do INSS, a reclamada juntou fotos para demonstrar que ela seguiu aproveitando a vida, com saídas em bares e passeios diversos. No entanto, as fotos não alteraram a conclusão alcançada, a qual foi amparada em laudos médicos e fundamentos jurídicos.

Por considerar evidente a responsabilidade da empregadora pela situação vivenciada pela trabalhadora ao término do benefício previdenciário, o relator confirmou a sentença. Quanto ao valor da indenização, o colegiado considerou adequado o montante fixado em R$ 10 mil, levando em conta o tempo que a situação perdurou, a condição socioeconômica da instituição de ensino e o contido no artigo 223-G da CLT.

Processo n° 0011240-88.2019.5.03.0073

TJ/SP: Mãe não pagará energia de aparelhos necessários para tratamento doméstico de filho

Eletricidade da casa não poderá ser cortada.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Município de Diadema e companhia de energia custeiem a eletricidade gasta por aparelhos em residência que vive jovem que necessita dos aparatos por motivos de saúde. Além disso, a energia da casa não poderá ser cortada.

De acordo com os autos, o filho da autora da ação é acometido de neuropatia genética, desfagia e hipotonia congênita, necessitando de diversos aparelhos para se manter vivo. A mãe alegou não possuir condições financeiras para arcar com o custo da conta de luz, que é alto por conta do uso ininterrupto das máquinas.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Dip, afirmou que a necessidade do custeio da energia elétrica “encontra amparo nas normas constitucionais que estabelecem o dever da administração pública de prestar efetiva assistência à saúde dos particulares”. Segundo o magistrado o Município é responsável pelo fornecimento dos aparelhos e, portanto, deve arcar com os custos de energia elétrica, “pois, o fornecimento dos aparelhos sem que se propiciem condições para seu uso equivale à falta de atuação administrativa na área da saúde”. “Por mais razoáveis se mostrem as diretrizes administrativas e a invocação de óbices orçamentários, não podem eles, à conta de reserva do possível, impor restrições à larga fundamentalização do bem da saúde pela Constituição federal brasileira de 1988”, destacou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime os desembargadores Jarbas Gomes e Oscild de Lima Júnior.

Processo nº 1016518-89.2019.8.26.0161

TRT/RJ: Atacadão é obrigado a proteger empregados contra preconceito racial e intolerância religiosa

O supermercado Atacadão S.A., que pertence ao Grupo Carrefour Brasil, foi intimado a adotar medidas efetivas para combater práticas discriminatórias referentes à intolerância religiosa e ao racismo contra seus empregados em estabelecimentos comerciais de sua propriedade. O juiz José Dantas Diniz Neto, em exercício na 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, deferiu parcialmente uma liminar, com alcance nacional, determinando que a empresa aplique sanções disciplinares contra atos que caracterizem preconceito e intolerância no ambiente de trabalho, além de promover uma campanha de conscientização, entre outras providências.

A decisão foi proferida em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no Rio de Janeiro, movida com base em denúncias de empregados, como o de uma ex-auxiliar de cozinha. A profissional, que trabalhava na filial do supermercado em Santa Cruz, zona oeste do município do Rio, relatou ter sido vítima de racismo por parte de um colega, que costumava escrever no avental a frase “só branco usa”, além de ter ouvido outras expressões como “jamais casaria com uma preta”, “ainda bem que você é branca, pois e fosse negra não ia gostar” e “preto só entra na igreja para chamar branco de irmão”. Cientes de que a empregada é espírita, alguns colegas batiam panelas simulando o som de tambores, em referência às práticas de religiões de matriz africana.

A defesa do supermercado asseverou ser comprometida com os “mais elevados padrões éticos de conduta”, além de possuir uma política permanente de combate à discriminação, efetivada por meio de palestras e treinamentos ministrados a seus empregados com base no Código de Ética e Política de Diversidade. Seus representantes também afirmaram a existência de um canal de denúncias na empresa, chamado “Disk Ética”, e que sindicâncias são regularmente instauradas para apuração dos fatos denunciados.

Quanto ao caso específico dos autos, envolvendo a ex-auxiliar de cozinha, o supermercado declarou que os fatos não foram repassados à administração pelo “Disk Ética”, de modo que só tomou conhecimento quando o estabelecimento foi notificado para participar de audiência virtual no inquérito civil público. A partir daí, instaurou sindicância de apuração, que culminou com a demissão do trabalhador acusado. Por fim, seus representantes afirmaram se tratar de um caso isolado.

Ao analisar o caso, o juiz José Dantas Diniz Neto verificou que depoimentos de testemunhas colhidos em sindicância comprovaram o contrário do alegado pelo supermercado. Os relatos atestaram a veracidade das denúncias e a frequência das condutas racistas perpetradas contra a profissional, que chegou a procura o setor de recursos humanos da empresa sem que, no entanto, fossem tomadas as providências necessárias. O magistrado também observou que, das penalidades aplicadas pelo supermercado a seus empregados no período, nenhuma guardava relação com o caso, o que corroborou a tese de negligência da chefia do estabelecimento com os atos discriminatórios.

“E mais, considerado o período de prestação dos serviços dos depoentes, não estamos diante de um caso isolado, uma vez que as práticas perduraram no tempo e sob o beneplácito da chefia – conivente com a prática dos crimes”, declarou o magistrado, ressaltando que “o empregador detém o dever de fiscalização da prestação de serviços e responde objetivamente pelos danos extrapatrimoniais suportados pelo empregado no local de trabalho”, fazendo referência ao artigo n° 932 do Código Civil.

Segundo o juiz, em que pese os trabalhadores serem notificados do Código de Ética da empresa no momento da admissão, os depoimentos comprovaram a ineficácia das medidas de conscientização, bem como a ausência de fiscalização por parte dos gestores. O magistrado lembrou que as liberdades econômicas e de livre iniciativa devem obediência a princípios como o da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, estabelecidos nos incisos III e IV do artigo primeiro da Constituição Federal.

“A Lei Maior não apenas protegeu as pessoas negras contra atos discriminatórios, ao tipificar sua prática como crime inafiançável e imprescritível (art. 5°, XLII), como também estabeleceu que o repúdio ao racismo é um princípio que rege a República Federativa do Brasil, em suas relações internacionais (art. 4°, VIII). No mesmo sentido ventila a proteção constitucional dirigida à liberdade de crença religiosa e à não discriminação por fatores injustos e desqualificantes (art. 5°, caput e inciso XXIII, da CFRB)”, lembrou o juiz, ressaltando a “completa inversão de valores que orienta a politica de recursos humanos da empresa”, destacando, no que tange à abrangência territorial das ilegalidades, que não apenas os prestadores de serviços do município do Rio de Janeiro foram vítimas do descaso gerencial, usando como exemplo “notícias que comprovam a ocorrência de agressões contra trabalhadores negros em diferentes regiões do Brasil”.

Assim, convencido da prática de racismo e intolerância religiosa no interior da empresa, o juiz José Dantas Diniz Neto proferiu liminar determinando que a rede de supermercados abstenha-se de tolerar qualquer prática discriminatória contra os trabalhadores em face de cor, religião, raça, cultura ou etnia, aplicando, caso elas ocorram, as devidas sanções disciplinares. O juiz do trabalho também determinou que a empresa estabeleça, em nove dias, meio efetivo para recebimento e apuração das denúncias, garantindo o sigilo dos denunciantes. A liminar determina também que, no prazo de 90 dias, a empresa deve instaurar uma efetiva política de combate à discriminação em suas unidades, entre outras providências.

“O descumprimento das obrigações acima importará no pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada obrigação descumprida, acrescida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada trabalhador vitimado”, concluiu o magistrado, decidindo ainda que, por se tratar de uma situação de dano suprarregional, a decisão produz efeitos erga omnes e em todo o território nacional.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0100698-44.2020.5.01.0039

TJ/DFT: Empresa de telefonia deve indenizar consumidor que recebeu mais de 100 ligações de cobrança

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Algar Tecnologia e Consultoria S.A a indenizar um consumidor que recebeu mais de 100 ligações de cobranças no período de três meses. No entendimento da magistrada, a cobrança foi feita de forma excessiva.

O autor juntou registros comprovando que recebeu ligações da ré cobrando o débito de cartão de crédito junto à Caixa Econômica. Ele conta que foram feitas mais de 100 ligações entre os meses de setembro e novembro deste ano, sendo algumas delas repetidas no mesmo dia. Pede que a ré seja condenada a cessar a cobrança abusiva, além de indenizá-lo pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a ré argumenta que não praticou ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada pontuou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC veda a cobrança abusiva, inclusive nos casos em que o cliente esteja inadimplente. “A realização de diversas ligações ao celular do autor referente ao débito configura excesso, nos termos do artigo 187 do Código Civil, ultrapassando o exercício regular de direito e os meros dissabores do cotidiano, pois atenta contra a paz do consumidor. Caso deseje perseguir o adimplemento do débito, a Ré possui meios legais de exercer tal direito, como a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, a execução do contrato e ação de cobrança, não cabendo o exercício da cobrança de forma abusiva”, explicou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil a título de indenização por danos morais. A empresa foi condenada ainda na obrigação de não realizar mais do que uma ligação ou envio de SMS diário, apenas em horário comercial, sob pena de multa de R$ 50,00 por contato excedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0737272-69.2020.8.07.0016

TJ/SC: Covid-19 não é desculpa para consumidora decidir quando vai honrar seus compromissos

A pandemia da Covid-19 não assegura a consumidora o direito de adimplir sua obrigação quando lhe for conveniente. Esse foi o entendimento da 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Jânio Machado, para negar a suspensão das parcelas de financiamento e a posse de veículo durante a vigência do decreto estadual que reconheceu o estado de calamidade pública.

Na Grande Florianópolis, uma mulher ajuizou ação de revisão contratual com obrigação de fazer e requereu tutela de urgência contra um banco em função da pandemia do novo coronavírus. Devido à redução da sua renda, ela pleiteia a suspensão das parcelas e a garantia da posse do automóvel. Com a negativa da tutela de urgência pelo juízo de 1º grau, a consumidora recorreu ao TJSC.

Defendeu que a teoria da imprevisão permite a revisão do contrato de financiamento ao se considerar a redução da sua renda em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19. Também apontou a Resolução n. 4.782/2020, do Banco Central, que autoriza a renegociação de dívidas e a prorrogação do seu vencimento por 60 dias ou mais. Para o colegiado, a prorrogação do prazo de vencimento das parcelas do contrato de financiamento não se reveste de amparo legal, pelo menos para autorizar a suspensão da exigibilidade da obrigação nesta fase processual, em que ainda não houve a instauração do contraditório.

A consumidora não demonstrou a resistência da instituição financeira em atender ao pedido de prorrogação. “Não se ignora que as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 tenham limitado ou impedido o exercício de atividades econômicas com redução da renda e, por consequência, da capacidade de pagamento. Contudo, tal evento não assegura à agravante o direito de adimplir sua obrigação quando lhe for conveniente, tampouco se presta para impor à agravada a renegociação do contrato ao arrepio do disposto no artigo 314 do Código Civil”, anotou o relator. A decisão foi unânime.

Processo n° 5036822-59.2020.8.24.0000/SC.

TJ/SC: Pandemia não garante gratuidade judiciária para instituição de ensino em ação judicial

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o benefício da gratuidade judiciária pleiteado por uma associação educacional do Vale do Itajaí em ação de execução de título extrajudicial. A instituição alegou que já passava por situação financeira delicada e, desde o início da pandemia da Covid-19, tem sofrido decréscimo patrimonial relevante, decorrente da suspensão do serviço presencial e do inadimplemento das mensalidades de seus estudantes.

Ao analisar o agravo de instrumento, o desembargador Saul Steil, relator da matéria, observou que não foi comprovado o quadro de carência econômica. Documentos juntados aos autos atestam que a instituição encerrou o exercício de 2019 com superávit financeiro. Embora a agravante tenha argumentado sofrer com decréscimo financeiro desde o início da pandemia, o relator anotou que extratos bancários confirmam que a instituição obteve aproximadamente R$ 200 mil em aplicações apenas entre março e maio de 2020, tendo resgatado menos de R$ 70 mil.

Em seu voto, o desembargador anotou que a associação manteve o pagamento de despesas regulares, inclusive folha de pagamento, tendo saldo positivo na última data exibida em extrato bancário. “Muito embora seja induvidoso que a recorrente sofra com o inadimplemento de parte de seus alunos, com quadro agravado no cenário atual de pandemia, dos documentos coligidos não é possível extrair que ela de fato se encontre em situação de insuficiência financeira, incapaz de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais”, escreveu Steil.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Carioni e Marcus Tulio Sartorato.

Processo n° 5023645-28.2020.8.24.0000.

TJ/MS: Cliente será indenizado por inadimplência no repasse de aplicações

Sentença proferida na 9ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por cliente de instituições financeiras, decretando a rescisão de três contratos de crédito, e condenando os réus a restituição dos valores descontados da remuneração mensal do autor, deduzindo os montantes que foram creditados ao autor nos valores de R$ 6.000,00 e R$ 16.000,00, além do pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.

Alega o autor que é militar da aeronáutica e no dia 31 de janeiro de 2.011 foi procurado pelo presidente de uma financeira, que é correspondente bancária do banco réu, e propôs operação de crédito. A proposta mostrou-se vantajosa, eis que tomaria em empréstimo o valor de R$ 30.000,00, sendo que desta soma a quantia de R$ 14.000,00 permaneceria em conta bancária da primeira ré, a título de “aplicação financeira”, proporcionando rendimentos que se prestariam a abater o valor das parcelas.

Destacou que passados alguns meses, a Polícia Federal passou a investigar as atividades da financeira, na denominada “Operação Gizé”, sendo revelado que a empresa estaria envolvida na prática de “pirâmide financeira”, uma vez que as operações por ela realizadas não tinham autorização do Banco Central e nem da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Disse o autor que perdeu o contato com os réus e não mais recebeu os frutos da aplicação sobre o valor de R$ 14.000,00, temendo por prejuízos, já que os descontos na folha de pagamento persistiram até a concessão da liminar nos autos de medida cautelar.

Discorreu sobre a responsabilidade do banco réu em relação aos atos praticados por seus correspondentes bancários, bem como do direito à rescisão pelo inadimplemento contratual, e sobre os danos materiais e morais sofridos.

Citado, o banco réu sustentou, em síntese, a existência de três negócios jurídicos distintos com o autor. Defendeu que em nenhum momento o banco ou qualquer de seus prepostos foi relacionado ou indiciado no esquema de “pirâmide financeira”, alvo de investigação pela Polícia Federal, e que apenas se limitou a fornecer dinheiro para o mutuário, nas mesmas condições e circunstâncias que faria com qualquer outro cliente, sem conhecimento dos negócios jurídicos posteriores ao mútuo.

A financeira e seu presidente foram citados, mas não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia.

No entender do juiz Maurício Petrauski, em relação ao vínculo entre os contratos, diferentemente do apontado pelo banco réu, a ausência de vinculação entre os empréstimos bancários e os eventuais atos ilícitos praticados por seus correspondentes bancários, não comportam acolhimento.

Apesar de o autor nunca ter tratado diretamente com o banco réu, analisou o juiz, é incontestável que a contratação das cédulas de crédito bancário se deu por intermédio dos correspondentes réus, sendo inegável a existência de uma cadeia de consumo entre os três demandados.

Para o juiz, ainda que o banco alegue que os demais réus praticaram ato ilícitos que extrapolam as atribuições de correspondentes bancárias, por força da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, o banco réu não cumpriu seu dever de verificar a idoneidade dos correspondentes antes de tê-los contratado. Assim, o magistrado reconheceu a responsabilidade solidária entre os réus.

Sobre o pedido de rescisão contratual, o juiz observou que, diante do inadimplemento contratual dos réus, consistente na interrupção dos repasses de rendimentos ao autor, deve o contrato entre as partes ser rescindido, com a devolução das parcelas dos empréstimos descontadas na folha de pagamento do autor, descontando os valores creditados.

A final, o juiz acatou também o pedido de dano moral, diante das ilicitudes praticadas pelos réus.


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