TJ/SP nega indenização a tio impedido de embarcar com o sobrinho em viagem rodoviária

Autor não portava documentos necessários.


A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso em ação de indenização de um homem contra uma empresa de transporte rodoviário. Consta dos autos que o autor viajava com seu sobrinho de 13 anos no trecho Barretos-Americana e que embarcou no ônibus normalmente na ida, mas foi impedido de embarcar com o sobrinho na volta. O motorista alegou que ele não portava documento de autorização necessário para seguir viagem. O autor pediu ajuda de familiares para retornar e entrou com pedido indenização por danos materiais (restituição do valor pago pelas passagens) e morais.

O relator do recurso, desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, afirmou que, apesar de a lei dispensar a autorização no caso de o menor de idade viajar na companhia de parente ascendente ou colateral até o terceiro grau, tal parentesco deve ser documentalmente comprovado, o que não foi o caso. “Os documentos apresentados pelo apelante não são suficientes para comprovar a efetiva existência do grau de parentesco, eis que no RG do menor em não consta os nomes dos avós, inexistindo prova de que o apelante realmente seria parente colateral (tio), o que não poderia ser presumido pela simples semelhança dos sobrenomes”, escreveu.
Roque Mesquita ressaltou que “as normas previstas na Resolução nº 4.308/2014 da ANTT e no Estatuto da Criança e do Adolescente, visam garantir a segurança dos próprios passageiros e impedir o tráfico de menores, não se admitindo sua flexibilização pelo simples fato do menor já ter viajado de forma irregular”. Além disso, o magistrado pontuou que o motorista atuou “em exercício regular de direito” e, portanto, não cabe ressarcimento por danos morais ou materiais.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Israel Góes dos Anjos e Henrique Rodriguero Clavisio.

Processo nº 1009471-58.2019.8.26.0066

TJ/AC: Grávida consegue o fornecimento de remédio para trombofilia

A trombofilia é uma propensão a desenvolver trombose devido a determinados transtornos de coagulação do sangue.


A 1ª Câmara Cível deferiu a tutela de urgência pedida na Apelação Cível, por isso um plano de saúde deve entregar os medicamentos indicados para o tratamento da grávida com trombofilia até o julgamento do mérito. A decisão foi publicada na edição n° 6.731 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5).

De acordo com os autos, a autora do processo recebeu a negativa do plano de saúde quanto ao medicamento prescrito. A paciente enfatizou que está em uma gravidez de risco e que no contrato há previsão de cobertura para sua doença, bem como expressa obrigatoriedade para complicações gestacionais.

Em resposta, o plano de saúde afirmou que não pode atender a demanda, porque há inadequação no fornecimento, pois esse foi pedido para uso domiciliar. Por fim, acrescentou que o remédio está disponível no Sistema Único de Saúde.

Inicialmente, o pedido da autora do processo foi negado e por isso ela apresentou a apelação, que foi analisada pela desembargadora Eva Evangelista, relatora do processo. Em seu voto, ela estabeleceu o efeito suspensivo da decisão ao verificar que a prescrição foi indicada por médico especialista.

Desta forma, em uma medida de alteridade e para garantir o direito à saúde e a vida, fundamentou o deferimento com base no perigo incontestável à grávida e ao seu filho decorrente na demora de solucionar o caso.

STF suspende resolução que zerou alíquota para importação de armas

Segundo o ministro Edson Fachin, os efeitos da redução contradizem o direito à vida e à segurança.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, em caráter liminar, os efeitos da Resolução 126/2020 do Comitê Executivo de Gestão da Câmara do Comércio Exterior (Gecex) que zerou a alíquota de importação de revólveres e pistolas. Ao atender pedido do Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 772, Fachin assinalou que os efeitos extrafiscais da redução a zero da alíquota contradizem o direito à vida e à segurança.

Na ação, o partido argumenta que, com a redução da alíquota, antes fixada em 20%, a dedução estimada dos preços dessas armas pode chegar a 40% do preço atual, o que acarretará maior número de armas de fogo em circulação. A alteração, a seu ver, coloca em risco a segurança da coletividade, ao facilitar a inserção de armas no mercado.

Prerrogativa

Na decisão, o ministro assentou que, embora o presidente da República tenha a prerrogativa para a concessão de isenção tributária no contexto da efetivação de políticas fiscais e econômicas, a opção de fomento à aquisição de armas por meio de incentivos fiscais encontra obstáculo na probabilidade de ingerência em outros direitos e garantias constitucionalmente protegidos.

Mercado nacional

No caso da resolução em análise, é inegável, a ser ver, que, ao permitir a redução do custo de importação de pistolas e revólveres, o incentivo fiscal contribui para a composição dos preços das armas importadas e, por conseguinte, para a perda automática de competitividade da indústria nacional, o que afronta o mercado interno, considerado patrimônio nacional (artigo 219 da Constituição).

Segundo Fachin, a iniciativa tem grave impacto na indústria nacional, sem fundamentação juridicamente relevante para isso. Há significativo risco, portanto, de desindustrialização de um setor estratégico para o país no comércio internacional.

Segurança púbica

Na avaliação do relator, essa política também causa mitigação dos direitos à vida e à segurança pública. Fachin lembrou que, a partir do julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112, em que o Supremo anulou dispositivos do Estatuto do Desarmamento, a jurisprudência da Corte, em consonância com manifestações e decisões recorrentes de tribunais e organizações internacionais de direitos humanos, reafirma a necessidade do controle do acesso às armas de fogo.

Nesse sentido, o ministro frisou que, no âmbito da formulação de políticas públicas, a segurança dos cidadãos deve primeiramente ser garantida pelo Estado, e não pelos indivíduos. Incumbe ao Estado, dessa forma, diminuir a necessidade da posse de armas de fogo, por meio de políticas de segurança pública promovidas por policiais comprometidos e treinados para proteger a vida e o Estado de Direito.

Proporcionalidade

Fachin ressaltou, ainda, que a norma não passa pelo crivo da proporcionalidade. Ele observou que, em razão dos princípios do direito à vida e à segurança e da significativa interferência sobre eles exercida pela redução de alíquota, seria necessário que os princípios concorrentes – o direito de autodefesa ou as prerrogativas de regulação estatal da ordem econômica – estivessem acompanhados de circunstâncias excepcionais que os justificassem.

Essas premissas deveriam estar devidamente demonstradas em planos e estudos que garantissem que os efeitos da norma não violariam o dever de controle das armas pelo Estado. Ausentes essas condições, a redução a zero da alíquota viola o direito à vida e à segurança.

Processo relacionado: ADPF 772

STF: Proibição de cobrança de taxas por instituições financeiras é inconstitucional

Prevaleceu no julgamento do Plenário o entendimento de que as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor do estado violam a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019) que proíbem as instituições financeiras de cobrar quaisquer taxas que caracterizem despesa acessória, como tarifa de abertura de crédito ou confecção de cadastros, e asseguram ao consumidor o direito de livre escolha das oficinas mecânicas para cobertura de danos ao veículo segurado ou de terceiros.

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 4/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6207, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).

Lei federal

Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que é da União a competência para dispor sobre a política de crédito e para fiscalizar as operações de natureza financeira, entre as quais se destacam as de crédito. A matéria é disciplinada pela Lei federal 4.595/1964, que atribui ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a legitimação para editar atos normativos que disciplinem as operações de crédito.

Segundo o ministro, a Resolução 3.919/2010 do CMN inclui, entre os serviços passíveis de cobrança, o cadastro que envolva a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de contas ou da contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.

Assim, sendo autorizada a cobrança por normas federais, os estados não podem dispor em sentido contrário. A seu ver, os artigos 31 e 33 da lei pernambucana usurpam a competência da União para dispor sobre o crédito, com a justificativa de proteger o consumidor.

Oficinas

Já com relação aos artigos 143 a 145 da lei estadual, que garantem ao consumidor o direito de escolher oficinas mecânicas para reparar danos ao veículo segurado ou de terceiros, o ministro Gilmar Mendes verificou que há, na hipótese, violação à competência privativa da União para legislar sobre seguros. Ele lembrou que o STF, ao julgar a ADI 4704, invalidou lei do Estado de Santa Catarina que, de maneira semelhante, proibia que as empresas seguradoras impusessem a oficina mecânica para reparação do dano ao veículo segurado.

Divergência

Único a divergir, o ministro Edson Fachin avaliou que a lei pernambucana trata de direito do consumidor, o que é permitido aos estados.

STF mantém validade de lei que converteu celetistas concursados em estatutários

Fux considerou precedente da Corte no sentido de que a transposição de regimes deve ser vedada somente se o servidor celetista não tiver prestado concurso público.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, deferiu pedido do Município de Guarulhos (SP) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que julgou inconstitucional lei municipal que converteu aproximadamente 20 mil servidores celetistas em estatutários. Ao proferir a decisão, Fux lembrou que a Suprema Corte tem precedente no sentido de que a transposição de regimes seria inconstitucional apenas em relação aos servidores celetistas não aprovados em concurso público.

O ministro observou que a lei municipal, além de se direcionar exclusivamente aos aprovados em concurso, não interfere nas funções realizadas, nos salários ou na carga horária. Com esse entendimento, Fux ressaltou que a discussão sobre a adequação da norma à Constituição, em relação à regra do concurso público (artigo 37, inciso II), deverá ser realizada no âmbito do STF, que tem jurisprudência pacificada no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

Na Suspensão de Liminar (SL) 1402, o município sustentou que a edição da lei se deu em observância ao artigo 39 da Constituição Federal (que trata da política de administração e remuneração de pessoal) e à jurisprudência do STF sobre a obrigatoriedade da instituição do regime jurídico único. Também alegou que a decisão do TJ resultaria no retorno de milhares de servidores ao regime celetista, o que geraria enorme impacto orçamentário para a reorganização da administração.

Fux considerou haver risco à economia pública decorrente do imediato cumprimento da decisão do tribunal estadual, na medida em que o número de servidores afetados pela lei municipal é muito elevado. Além disso, analisou que a anulação da transposição tem potencial de gerar a obrigação da municipalidade ao recolhimento retroativo de verbas destinadas ao FGTS e ao INSS, o que geraria relevante impacto financeiro.

STF declara inconstitucional vinculação remuneratória entre servidores

O decreto estadual viola dispositivos que estabelecem a necessidade de lei para aumento de salário de servidores e proíbem a vinculação remuneratória.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto estadual 16.282/1994 do Amazonas, que concedeu aos servidores da antiga Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Amazonas (atual Secretaria de Planejamento) paridade de 80% da remuneração dos servidores da Secretaria da Fazenda. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 4/12, no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5609, ajuizada pelo governo amazonense.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, já havia concedido medida liminar para suspender a eficácia do dispositivo e de todos os processos judiciais que envolvessem sua aplicação. Em seu voto no julgamento do mérito da ação, ele destacou que a Constituição Federal prevê a iniciativa privativa do chefe do Executivo para dispor sobre aumento de remuneração, mas só pode fazê-lo por meio da apresentação de um projeto de lei ao Legislativo, e não por decreto.

Proibição

Segundo o relator, a Constituição da República também proíbe a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Ele aponta que o objetivo da medida é evitar que o reajuste concedido aos ocupantes de determinado cargo público seja estendido a servidores pertencentes a outras carreiras, gerando, com isso, impactos financeiros não previstos ou desejados pela administração pública, sem que haja lei específica a esse respeito.

Tese

Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a vinculação remuneratória entre servidores públicos”.

STJ determina prisão temporária de mais duas desembargadoras do TJBA

Em novo desdobramento da Operação Faroeste, que investiga esquema de venda de decisões judiciais relativas a grilagem de terras no Oeste baiano, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes determinou a prisão temporária, por cinco dias, de duas desembargadoras do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que estariam ligadas ao grupo criminoso.

Além de determinar a prisão das magistradas e seu afastamento da função pública pelo prazo de um ano, o ministro afastou, por igual período, um desembargador e um juiz do TJBA, um secretário estadual, uma delegada da Polícia Civil e uma promotora do Ministério Público da Bahia. Também foi decretada a prisão preventiva de uma pessoa de fora do serviço público que estaria envolvida com o esquema.

“É inaceitável que os investigados, aparentemente descambando para a ilegalidade, valham-se das relevantes funções que o Estado lhes confiou para enriquecer ilicitamente, em prejuízo da justiça que deveriam fazer prevalecer diuturnamente, afastando-se do dever de reparar ilegalidades e de restaurar o império da lei”, afirmou o relator.

Ao longo deste ano, o ministro – em decisões posteriormente referendadas pela Corte Especial – já determinou a prisão de vários investigados, entre eles quatro desembargadores e três juízes do TJBA. Em maio, a Corte Especial recebeu denúncia contra esses magistrados, além de outras oito pessoas – entre empresários, advogados e servidores públicos.

Engrenagem c​​riminosa
Com o avanço das investigações sobre o esquema de venda de decisões judiciais na Bahia, o Ministério Público Federal (MPF) passou a apurar também outros crimes, como a grilagem de terras e a lavagem de vultosas quantias pagas por produtores rurais, que teriam sido ameaçados de perder a posse de suas terras.

Segundo o MPF, a engrenagem criminosa envolve dezenas de pessoas, muitas delas autoridades da cúpula do poder público baiano. Além disso, o Ministério Público indicou a atuação de vários núcleos criminosos, que já teria movimentado ilicitamente valores superiores a R$ 1 bilhão.

Destruição de pro​​vas
Ao determinar as prisões, o ministro Og Fernandes citou informações segundo as quais, após a deflagração da Operação Faroeste, as desembargadoras teriam passado a destruir evidências dos crimes e intimidar servidores.

Em relação ao afastamento dos agentes públicos, Og Fernandes entendeu que a medida é necessária para que eles deixem de ostentar “capital político” para influenciar outras pessoas e percam o poder de obstruir as investigações.

“O caso apresenta alta gravidade, com indícios de desvios na atuação funcional e prática de tráfico de influência e de crimes de corrupção, organização criminosa e lavagem de capitais”, afirmou o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ suspende decisão que proibiu leilão de subsidiária da Companhia Energética de Brasília

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta sexta-feira (11) uma liminar do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que prejudicava o andamento do processo de privatização da CEB Distribuição S.A., subsidiária da Companhia Energética de Brasília (CEB).

Os efeitos da decisão do TJDFT – segundo a qual o leilão da empresa não poderia ocorrer sem autorização legislativa específica – estão suspensos até o trânsito em julgado da ação que questiona a privatização.

O leilão das ações da CEB Distribuição aconteceu no dia 4 e rendeu R$ 2,5 bilhões, mas, poucas horas antes, uma desembargadora do TJDFT havia concedido liminar em mandado de segurança para suspender a decisão da assembleia geral extraordinária da CEB que aprovou a alienação da subsidiária.

Para o ministro Humberto Martins, a decisão do tribunal local impede a consolidação do leilão que poderá gerar o ingresso de vultosa quantia nos cofres públicos, e está apoiada na suposta exigência de lei específica autorizativa – a qual, à primeira vista, “não se faz necessária no presente caso”.

Presunção de legali​​​dade
Ele destacou que a Lei Orgânica do Distrito Federal exige lei específica para criação e extinção de uma empresa estatal matriz, o que não se aplica às suas subsidiárias, para as quais basta a existência de autorização legislativa genérica. Este – salientou o ministro – foi o entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal.

Martins considerou que a decisão de segunda instância interferiu de forma indevida no processo de privatização, substituindo o plano conduzido pelo governo distrital. Além disso, afirmou, a liminar desconsiderou a presunção de legalidade do ato administrativo que culminou na alienação da empresa.

O presidente do STJ destacou que o Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos.

“Tal concluir configuraria uma subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário”, declarou.

Efeitos fu​​​turos
Humberto Martins afirmou que as discussões no mandado de segurança impetrado contra a privatização podem continuar normalmente nas instâncias ordinárias, mas sem a subsistência de uma liminar que poderia acarretar prejuízos irreversíveis caso os efeitos do leilão não fossem considerados válidos – inclusive porque, em uma eventual repetição do procedimento, talvez não se conseguisse “um resultado tão exitoso”.

“Está caracterizada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente da política pública desenhada e estrategicamente escolhida”, concluiu o ministro.

 

STJ: Longo período de vínculo socioafetivo não impede desconstituição da paternidade fundada em erro induzido

A existência de um longo tempo de convivência socioafetiva no ambiente familiar não impede que, após informações sobre indução em erro no registro dos filhos, o suposto pai ajuize ação negatória de paternidade e, sendo confirmada a ausência de vínculo biológico por exame de DNA, o juiz acolha o pedido de desconstituição da filiação.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao declarar a desconstituição da paternidade em caso no qual um homem, após o resultado do exame genético, rompeu relações com as duas filhas registrais de forma permanente.

Segundo o autor da ação, ele havia registrado normalmente as crianças – que nasceram durante o casamento –, mas, depois, alertado por outras pessoas sobre possível infidelidade da esposa, questionou a paternidade.

Em primeiro grau, o juiz desconstituiu a paternidade apenas em relação a uma das meninas, por entender configurada a existência de vínculo socioafetivo com a outra, embora o exame de DNA tenha excluído a filiação biológica de ambas.

A sentença foi reformada pelo tribunal de segunda instância, para o qual, apesar do resultado da perícia, as duas meninas teriam mantido relação socioafetiva com o autor da ação por pelo menos dez anos. Ainda segundo o tribunal, o vínculo parental não poderia ser verificado apenas pela relação genética.

Ato ficcional
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de acordo com o cenário traçado nos autos, é possível presumir que o autor da ação, enquanto ainda estava casado, acreditava plenamente que ambas as crianças eram fruto de seu relacionamento com a esposa.

A ministra também destacou que a instabilidade das relações conjugais na sociedade atual não pode impactar os vínculos de filiação que se constroem ao longo do tempo, independentemente da sua natureza biológica ou socioafetiva.

Entretanto – assinalou a relatora –, embora seja incontroverso no processo que houve um longo período de convivência e de relação socioafetiva entre o autor e as crianças, também é fato que, após o exame de DNA, em 2014, esses laços foram rompidos de forma abrupta e definitiva, situação que igualmente se mantém por bastante tempo (mais de seis anos).

“Diante desse cenário, a manutenção da paternidade registral com todos os seus consectários legais (alimentos, dever de cuidado, criação e educação, guarda, representação judicial ou extrajudicial etc.) seria, na hipótese, um ato unicamente ficcional diante da realidade que demonstra superveniente ausência de vínculo socioafetivo de parte a parte, consolidada por longo lapso temporal” – concluiu a ministra, ao julgar procedente a ação negativa de paternidade.

TST: Oficiais de justiça podem ser representados por sindicato próprio

A dissociação da categoria do sindicato dos servidores do Judiciário é legítima.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Oficiais de Justiça e Avaliadores do Estado de Mato Grosso (Sindojus) para representar os oficiais de justiça e avaliadores do estado. Para a Turma, é legítima a dissociação da categoria do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (Sinjusmat), também de base estadual.

Fragmentação
A discussão tem origem em uma ação declaratória de representação sindical, com pedido de tutela antecipada, em que o Sinjusmat disse que fora surpreendido pela criação do novo sindicato e pretendia que fosse declarado o legítimo representante dos oficiais de justiça e avaliadores. Segundo a entidade, esse grupo de servidores está vinculado ao estado por típica relação estatutária, que não se enquadra nos conceitos de empregado e empregador, e, por isso, não seria possível a fragmentação da representação.

Especificidade
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) julgou improcedente o pedido. Para o juízo, diante da especificidade e da especialidade do cargo de oficial de justiça e avaliador, não haveria razão para que se mantivesse o vínculo ao Sinjusmat, entidade que agrega servidores em sentido amplo. Dessa forma, desde que atendida a exigência do artigo 517 da CLT em relação à base territorial, o desmembramento seria possível. Segundo a sentença, outros sindicatos similares já foram criados em outros estados da federação.

Unicidade
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) entendeu que a dissociação ofenderia o princípio da unicidade sindical (artigo 8º da Constituição da República). Apesar das peculiaridades do cargo, para o TRT, os oficiais de justiça não constituem categoria diferente da dos servidores do Judiciário estadual, por se submeterem ao mesmo regime jurídico e à mesma política disciplinar, de remuneração e progressão funcional.

Tutela cautelar
O Sindojus interpôs recurso de revista ao TST e, também, ação de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de efeito suspensivo da decisão do TRT, com o argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso havia determinado o sobrestamento de todas as ações e todos os procedimentos conduzidos pelo novo sindicato, o que deixaria parte da categoria sem representatividade dos seus interesses. Com o acolhimento e o julgamento do recurso de revista, o pedido perdeu objeto.

Possibilidade de dissociação
Em seu voto, o relator, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, de acordo com o artigo 570 da CLT, os sindicatos são constituídos para representar categorias econômicas e profissionais, e sua formação pode ocorrer com a união de categorias similares ou conexas. O artigo 571, em complementação, prevê a possibilidade de dissociação de determinada categoria para a formação de uma entidade mais específica. O ministro lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que essa possibilidade não ofende o princípio da unicidade sindical.

Necessidades próprias
O relator lembrou que, em razão das dificuldades e das adversidades enfrentadas em razão de suas funções eminentemente externas, esse grupo de servidores tem necessidades que geralmente se mostram mais imprescindíveis do que pautas e reajustes gerais pleiteados pelos demais servidores do Judiciário (reajustes de verbas indenizatórias de transporte e reembolso combustível, remuneração por plantões e recessos, diárias de deslocamento para cumprimento de mandados e segurança e medidas de prevenção, redução ou eliminação dos riscos cotidianos, entre outros). “Esses interesses, por vezes, não encontram ressonância ou são deixados em segundo plano nas pautas dos sindicatos representativos do Judiciário em geral”, afirmou.

Ação sindical eficiente
Outro ponto assinalado pelo ministro é que, de acordo com informações nos autos, já existem 14 sindicatos de oficiais de justiça distribuídos nos estados da federação, com número elevadíssimo de filiados. “Percebe-se, assim, a possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente, na esteira do que preconiza o artigo 571 da CLT, sobretudo considerando certas particularidades das atividades dos oficiais de justiça e avaliadores, que demandam pautas de reivindicações bem específicas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-34-60.2018.5.23.0007

Veja o acórdão.
Processo n° 1000531-83.2019.5.00.0000


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