TJ/ES: Empresas são condenadas após consumidores não conseguirem ligar para serviços de emergência

Moradores da cidade de Nova Venécia ficaram sem comunicação com o 190 e o 193.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou uma decisão de primeiro grau que condenou duas empresas de telefonia que atuam em Nova Venécia por falha na prestação do serviço de ligação telefônica dos consumidores ao atendimento emergencial da Polícia Militar (190) e do Corpo de Bombeiros (193).

As empresas Telefônica Brasil S/A e Telemar Norte Leste S/A devem pagar indenização por danos morais coletivos destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, no valor de 40 mil reais.

De acordo com a ação civil pública, entre os meses de junho e julho de 2017, consumidores das demandadas não conseguiam realizar ligações para o corpo de bombeiros e polícia militar, Além disso, também houve relatos de outros consumidores, que informaram que o serviço de telefonia estaria suspenso no período.

Em sua defesa, a primeira demandada (Telefônica Brasil) alega que o problema fora solucionado antes do ajuizamento da ação. Além disso, menciona que não tem responsabilidade sobre os serviços emergenciais de bombeiros e polícia no Estado, sendo esta da outra demandada.
A segunda demandada (Telemar), por sua vez, sustenta que juntou documentação que comprova a responsabilidade da primeira demandada. Além disso, menciona que não há problema de redirecionamento para a conversão do código 190, 193 por parte da empresa demandada, mas por parte da companhia de telefonia móvel responsável pela conversão, tão somente.

No entanto, de acordo com a sentença da 2ª Vara Cível de Nova Venécia, ficou comprovado que parcela considerável da população se viu privada dos serviços emergenciais em razão do não funcionamento dos telefones de acionamento.

“Entendo que esta circunstância exorbita a figura de vício e, ante as inegáveis consequências psicológicas da mesma, realmente são fatos do serviço, fato que implica na aplicabilidade do artigo 14 da Lei 8078/90, destacou o magistrado, concluindo, ainda, que, “pelo relato das testemunhas arroladas, funcionários ligados aos serviços, ambas as demandadas concorreram para os fatos”.

Ao julgar recurso de apelação, a Terceira Câmara Cível do TJES destacou que a responsabilidade das empresas de telefonia que compõem a cadeia de fornecimento de serviço de interligação dos usuários/cidadãos com o atendimento emergencial dos órgãos públicos (ex. Polícia Militar 190 e Corpo de Bombeiros 193) é solidária, somente sendo afastada em caso de demonstração da ausência de defeito ou de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.

“Configura dano moral coletivo a falha na prestação do serviço de ligação telefônica dos consumidores ao atendimento emergencial tridígito da Polícia Militar (190) e do Corpo de Bombeiros (193) no Município de Nova Venécia, de acordo com as provas constantes dos autos”, diz o acórdão da Terceira Câmara Cível, que confirmou a sentença de primeiro grau e, à unanimidade, negou provimento aos recursos.

TJ/PB nega pedido da Federação do Comércio para suspender a cobrança de ICMS por seis meses

Durante Sessão Virtual iniciada em 7 de dezembro e encerrada em 14 de dezembro, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de suspensão da cobrança de ICMS por seis meses em razão da pandemia da Covid-19. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804137-03.2020.8.15.0000 impetrado pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Paraíba. A relatoria do processo foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A parte autora alega ser uma entidade sem fins lucrativos, constituída de 23 câmaras de dirigentes lojistas, contando com mais de dois mil sócios, sendo a maioria formada por médios e pequenos comerciantes. Logo em seguida, discorre acerca da grave crise sanitária referente à Covid-19, já classificada como uma pandemia mundial, e que culminou com a decretação de estado da calamidade pública em todo o país, inclusive com a edição de decreto pelo Governo do Estado, determinando o fechamento de todo o comércio paraibano, que somente poderia funcionar pelo sistema delivery.

Ressalta que as medidas governamentais tomadas de forma inesperada devastaram a economia do comércio paraibano, de modo que os lojistas e comerciantes, de portas fechadas, não têm como, ao mesmo tempo, manter os empregos de seus funcionários e honrar com os tributos. Alega, ainda, que o pagamento dos empregados de seus sócios é prioridade e que o não recolhimento de ICMS declarado é tipificado como crime, conforme decidido pelo STF no julgamento do RHC 163334.

Destaca ter impetrado o Mandado de Segurança para assegurar judicialmente o direito de suspender, pelo prazo de seis meses, o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido ao Estado da Paraíba, bem como das obrigações acessórias, a fim de, com isto, seus sócios possam sobreviver financeiramente neste período de decretação de calamidade pública.

No julgamento do MS, o relator observou que, em tempos de crise gerada por uma pandemia de proporção como a da Covid-19, o Estado é quem mais necessita de recursos para enfrentar a situação emergencial, não fazendo sentido invocar ordem para privar o erário de recursos que lhe são imprescindíveis, como os da arrecadação de ICMS. “É público e notório que o Estado, em seu sentido lato sensu, adotou e ainda adota uma série de medidas de ajuda ao setor privado, a exemplo de abertura de linhas de crédito de baixo custo para empresas pagarem seus funcionários, possibilidade da suspensão dos contratos de trabalho ou de redução da carga horária, prorrogação de empréstimos, parcelamento do FGTS e dentre outras medidas/ajudas”, ressaltou.

O juiz Inácio Jário citou trechos da decisão proferida pelo ministro Dias Toffoli, então presidente do Supremo Tribunal Federal, no bojo da Suspensão de Tutela Provisória nº 193. Na decisão, o ministro ressalta que “não se ignora que a situação de pandemia, ora vivenciada, impôs drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado, em suas diversas áreas de atuação. Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica, em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”.

Em outro trecho da decisão, Dias Toffoli disse, também, que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado. “Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos, mas jamais – repita-se – promover-se a mudança das políticas adotadas, por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas”, pontuou.

Já o juiz Inácio Jário observou que “por pior que seja a situação que vivemos, deve superar os interesses do setor privado em prol da coletividade, neste caso, representado pelas finanças públicas que foram e continuam sendo utilizadas no combate da pandemia do Covid-19”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0804137-03.2020.8.15.0000

TJ/DFT: CVC deve indenizar passageira por não conseguir retornar ao Brasil em virtude da pandemia

A CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens e a Transportes Aéreos Portugueses – TAP terão que indenizar uma passageira que não teve a volta garantida ao Brasil dentro do prazo contratado. A consumidora teve que custear a passagem de retorno. A decisão é da juíza do Juizado Cível do Recanto das Emas, que entendeu que houve falha na prestação do serviço.

Narra a autora que comprou junto à CVC pacote de viagem para a Espanha para o período de março a junho de 2020. O pacote incluía serviço de assistência ao viajante e transporte aéreo operado pela TAP. A consumidora relata que, por conta da pandemia da Covid-19, a agência de viagem informou que o voo de volta para o Brasil havia sido cancelado. A remarcação, segundo a autora, só poderia ser feita para data posterior a inicialmente contratada, o que ultrapassaria o período de permanência sem visto no local. Ela conta que, como não foi garantido seu retorno dentro do prazo contratado, custeou a passagem de volta para o Brasil. Requer indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a CVC afirma que não houve falha na prestação do serviço e que a responsabilidade pelo cancelamento do voo deve ser atribuída à companhia aérea. A TAP, por sua vez, argumenta que o cancelamento ocorreu devido a uma necessidade de readequação da malha aérea em razão da pandemia provocada pelo coronavírus. Alega ainda que dá aos passageiros a possibilidade de reembolso dos voos cancelados.

Ao julgar, a magistrada observou que houve falha na prestação de serviço, o que fez com que a autora custeasse sua passagem de volta para o Brasil. A juíza ressaltou que a CVC não provou nos autos que prestou o serviço de forma regular à autora, que estava em outro país sem suporte sobre seu retorno, e que a TAP não a informou sobre os trâmites para ressarcimento nem que ofereceu reacomodação em outro voo.

“A imprevisibilidade da pandemia não justifica a falha na prestação dos serviços por ambas as requeridas. (…) Considerando a falha na prestação de serviços por ambas as requeridas, o dever de indenizar à autora pelos prejuízos sofridos, que teve que adquirir as passagens necessárias para retornar ao país dentro do período de estadia sem necessidade de visto, é medida que se impõe”, explicou, destacando que é cabível tanto a indenização por danos materiais quanto morais.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar à autora, de forma solidária, R$ 3 mil a título de danos morais. Elas terão ainda que restituir o valor de R$ R$ 3.737,71, referente ao valor pago pela consumidora para retornar ao Brasil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704056-11.2020.8.07.0019

TJ/MS: Banco é condenado a pagar por guarda de veículos em loja de carros

Sentença proferida na 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por garagem de veículos contra um banco para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 51.616,23 referente a parcelas não pagas pela guarda e depósito de três veículos no pátio da garagem.

Além disso, o banco foi condenado a retirar os três veículos no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 e ao pagamento das parcelas a vencer até a data da retirada dos bens.

Alega a loja autora que em 23 de agosto de 2007 deu início ao serviço de guarda e depósito de três veículos do banco réu: um ômega 1993, uma montana 2004 e uma moto CG Titan 2001, todos oriundos de busca e apreensão.

Afirma que os bens foram repassados para a guarda e depósito da garagem mediante pagamento mensal das diárias de permanência no pátio da empresa. Conta que o serviço se cumpria de maneira informal, onde o banco encaminhou os veículos apenas com um ofício de entrega e posteriormente realizava os pagamentos mensais devidos.

Contudo, a partir do ano de 2016, o banco deixou de efetuar o pagamento dos valores devidos, alegando a ausência de contrato realizado entre as partes, e o montante atualizado da dívida atinge o valor de R$ 51.616,23.

Em contestação, o banco explanou que os veículos foram apreendidos pela Polícia Civil de Selvíria e entregues em 24 de março de 2006, uma vez que foram adquiridos com o fruto de roubo ao mesmo banco, ocorrido em 24 de fevereiro de 2006. Explica que anteriormente os veículos estavam em um barracão e foram transferidos para outro local, momento em que houve a contratação da garagem. Afirmou ainda que todo o serviço prestado pela autora foi devidamente pago durante todo o período, não havendo saldo devedor no valor de R$ 51.616,23.

Embora não exista contrato formal entabulado entre as partes, analisou o juiz Alexandre Corrêa Leite, desde 23 de agosto de 2007, o banco repassou os bens para a guarda e depósito na empresa requerente. “Tal fato é indubitavelmente comprovado por meio de ofício emitido pelo próprio banco à garagem, onde repassa os veículos para estacionamento na garagem de automóveis, conforme documento”.

Além disso, observou o juiz que a autora, assim que recebeu os bens, procedeu a um laudo de vistoria realizado em cada veículo. E os pagamentos recebidos foram demonstrados mediante comprovantes anexados no processo.

Assim, para o juiz é evidente a vontade das partes, uma vez que a garagem recebe determinada quantia para prestar serviço determinado ao banco, fato este que gera a caracterização da relação contratual entre as partes.

Permanecendo os veículos depositados no pátio da empresa, no entender do magistrado, se faz necessário que o banco efetue o pagamento das despesas inerentes aos bens, como também das parcelas vincendas, pois o autor deve receber a contraprestação enquanto durar a prestação do serviço.

“Muito embora tenha o banco alegado que efetuou o pagamento integral da quantia, objeto desta ação, sequer trouxe aos autos qualquer documento que comprove que o pagamento de fato ocorreu. Não há nos autos elemento que prove que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório”, escreveu o juiz na sentença.

Sobre o pedido de retirada dos veículos e considerando o princípio da boa-fé da garagem, o juiz também julgou procedente, pois houve a quebra da relação contratual por parte do banco, quando este deixou de arcar com sua obrigação.

TJ/SC manda demolir muro da discórdia que opunha casais vizinhos

Um muro erguido na divisa de dois terrenos, que ameaça ruir a qualquer momento, motivou um conflito entre casais vizinhos – registrado em cidade da Serra Catarinense – que precisou ser levado à Justiça em busca de solução.

Com base em perícia técnica que apontou instabilidade da edificação e risco de desmoronamento por utilização de material inadequado em sua construção, decisão monocrática do desembargador Carlos Roberto da Silva determinou que o proprietário do terreno que ergueu o muro proceda a sua demolição e providencie a instalação de outro em seu lugar, com prazos de 15 e 90 dias para cumprimento das respectivas ordens.

O morador que reclamava do risco já havia aquiescido, mas a decisão reafirmou que os custos com a construção do novo muro serão rateados entre os dois vizinhos. Simples assim. A determinação seguirá agora para a comarca de origem, com possibilidade inclusive de o juízo determinar outras medidas complementares ao cumprimento desta decisão.

Processo n° 0310868-76.2015.8.24.0039.

TJ/DFT: Itaú deve indenizar empresa de factoring por emissão de cheques fraudados

A Câmara de Uniformização do TJDFT determinou que o Itaú Unibanco Holding S/A deve pagar a Solvecred Fomento Mercantil, a título de danos materiais, a quantia de R$ 4.500, que foi repassada por meio de cheques emitidos de forma fraudulenta, em uma das unidades da instituição bancária. De acordo com a maioria dos desembargadores, a decisão recursal cumpre súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a qual estipula a responsabilidade objetiva do banco em razão de fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias.

Na decisão original, o banco réu foi condenado ao pagamento da indenização pela falha na prestação de serviços, relativa à fraude na emissão de dois cheques, que foram posteriormente endossados à autora. Em sede de recurso, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais entendeu que a entidade não era responsável pela falha e a inocentou. A Solvecred, então, recorreu, alegando que a decisão diverge de entendimento do STJ, uma vez que restou demonstrado que os cheques foram emitidos numa das unidades do banco, com assinatura diversa da correntista.

“No caso em exame, os cheques foram emitidos em fraude, cometida por terceiros, o que foi comprovado por boletim de ocorrência e extratos do titular da conta do cheque, tendo a d. magistrada sentenciante destacado ‘que a titular da conta não a utiliza há muito tempo, constando apenas os cheques devolvidos em seu extrato’. Conclui-se, portanto, que a titular nunca teve os cheques em mão, decorrendo a emissão por falha interna”, analisou a relatora.

Ainda segundo a desembargadora, a própria Turma Recursal reconheceu a ocorrência de fraude, ao assinalar que “ficou provado que os cheques foram furtados dentro de uma agência do recorrente [o banco Itaú], circularam com assinatura falsa da correntista e foram endossados a favor da recorrida [a Solvecred], quem efetivamente sofreu prejuízo, na qualidade de empresa de fomento mercantil”.

A magistrada acrescentou que os cheques foram devolvidos por motivo de divergência ou insuficiência de assinatura e estão vinculadas à conta corrente sem movimentação, encerrada desde 2015 (informações da correntista em Boletim de Ocorrência).

Desse modo, uma vez que o réu não demonstrou a não emissão de talonário, após o cancelamento da conta pela correntista, ou mesmo que o desbloqueio tenha sido realizado pela titular, os magistrados, em sua maioria, consideraram inquestionável que os danos sofridos pela reclamante foram gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, no âmbito da instituição bancária, o que atrai ao banco réu a responsabilidade a que se refere a referida súmula 479, do STJ.

Sendo assim, o colegiado entendeu devida a condenação do autor ao pagamento de R$ 4.500, a título de danos materiais, à empresa autora.

PJe2: 0720951-41.2019.8.07.0000

TRT/BA: Correios pagarão R$ 10 mil por suspender plano de saúde de mãe de empregado em tratamento de câncer

Um atendente comercial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos será indenizado por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pela suspensão do plano de saúde de sua mãe, que se encontrava em tratamento de câncer avançado de pâncreas. A decisão unânime foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), que reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista, aumentando o valor da indenização fixada inicialmente em R$ 5 mil. Ainda cabe recurso.

O empregado dos Correios alegou no processo que, por força de um Acordo Coletivo de Trabalho, é beneficiário de assistência médica hospitalar e tinha sua mãe como dependente do plano. Expôs que a sua genitora possuía as patologias crônicas de câncer de pâncreas metastático e lesão hepática, e estava em tratamento quimioterápico, com internação hospitalar. Em outubro de 2019, o hospital lhe negara tratamento, afirmando que o plano havia sido suspenso.

Em contestação, a empresa sustentou que, em março de 2018, a cláusula 28 do Acordo Coletivo, que regulamenta a forma de custeio do plano de saúde, foi revista em Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, entendendo pela procedência parcial do pedido dos Correios de negociar um novo plano de saúde para dependentes dos trabalhadores. De acordo com a empregadora, os ministros da SDC decidiram que os genitores poderiam usufruir da assistência médica, nos moldes já existentes, até agosto de 2019, data da suspensão do benefício, resguardando o prazo, até alta médica, daqueles em tratamento de doenças graves. O autor da ação argumentou, por sua vez, que estavam presentes as condições previstas em instrumento coletivo para a manutenção do plano de saúde para sua dependente.

De acordo com a magistrada de 1ª Grau, a situação da genitora realmente se enquadrava na exceção da cláusula 28, na medida em que a paciente permanecia em tratamentos continuados, em regime ambulatorial, sem ter ocorrido o fim das sessões. “Nestes termos, verifica-se a existência de dano moral, uma vez que a angústia e sofrimento vividos pelo reclamante, ao receber a notícia da imediata suspensão do plano de saúde, justifica o deferimento do dano moral. É indiscutível o abalo psicológico sofrido nestas circunstâncias”, justificou a juíza.

Por sua vez, a relatora do acórdão, desembargadora Suzana Inácio, manteve a decisão de indenizar o atendente comercial por danos morais e majorou o valor arbitrado para R$ 10 mil. Na visão da relatora, como critério para nortear o arbitramento da indenização, o julgador deve considerar o grau de culpa; a extensão do dano em si; o constrangimento, a dor e a humilhação, que não caracterizam o dano, mas são úteis na fixação do quantum indenizatório; bem assim as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor.

“Observadas todas essas considerações, e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o tempo entre o recebimento da ordem e a reinserção da genitora do autor no plano de saúde, e principalmente o caráter pedagógico da medida, uma vez que tais medidas geram aflição, uma vez que se trata da manutenção da vida e/ou de condições de assistência e amparo no final da vida, majoro o valor para R$ 10.000,00.”, assinalou a desembargadora.

Processo n° 0001015-87.2019.5.05.0611

TRT/SP: Exclusão de pessoa idosa do trabalho portuário na pandemia não é considerada discriminação

A 6º Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região não reconheceu discriminação de idade contra um trabalhador portuário avulso que deixou de ser convocado ao trabalho por ter mais de 60 anos de idade, fazendo parte do grupo de risco na pandemia da covid-19.

O reclamante, que teve sua demanda também indeferida no primeiro grau, afirmou gozar de bom estado de saúde, estando apto à prestação de serviços e alegou que a Medida Provisória 945/2020, que o afastou do trabalho, é formal e materialmente inconstitucional. Pediu, assim, sua reinserção na escala de trabalho gerida pelo órgão gestor de mão de obra (Ogmo).

O juiz-relator Rui César Publio Borges Correa rejeitou o argumento de inconstitucionalidade pela não constatação de discriminação em razão do fator etário, conforme proíbe a Constituição. Segundo o magistrado, a Organização Internacional do Trabalho prevê que “a discriminação, sob a ótica laboral, é definida como ‘toda distinção, exclusão ou preferência (…) que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão’”.

O magistrado afirma também que a medida provisória em questão visa compatibilizar a dimensão coletiva do direito à saúde com o valor social do trabalho. “ A garantia de incolumidade do ambiente de trabalho, embora contra a vontade do reclamante, constitui desdobramento das políticas de saúde previstas no art. 200, II e VIII, da CF, impedindo a produção de resultados gravosos capazes de afetar a integridade física ou a própria vida do trabalhador”, completa.

Processo nº 1000371-93.2020.5.02.0444.

TJ/DFT mantém tarifas técnicas para empresas de transporte coletivo

O relator do processo distribuído à 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso interposto pelo DF e afastou decisão que suspendia as novas tarifas técnicas pagas às concessionárias para custear o sistema de transporte público.

O DF interpôs recurso de agravo de instrumento, contra decisão de 1a instância, que acatou pedido de liminar, feito em ação popular e suspendeu a eficácia das Portarias n.º 151 a 158, de outubro de 2020, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB. Segundo a autora da ação, as portarias seriam ilegais, pois não houve estudo de impacto orçamentário, fato que pode resultar em grave dano ao patrimônio público.

O desembargador esclareceu que as portarias expedidas pelo DF são atos administrativos que detém presunção de legalidade. Como os autores não conseguiram comprovar nenhum tipo de ilegalidade nos atos, afastá-los poderia resultar na interrupção do serviço de transporte coletivo do DF. Assim, entendeu que estavam presentes os requisitos para suspender a liminar proferida na 1a instancia, mantendo a vigência dos atos.

O mérito da decisão será objeto de análise do colegiado.

Cabe recurso.

PJe2:0751872-46.2020.8.07.0000

TRT/MG condena banco a pagar indenização de R$ 100 mil a gerente sequestrado junto com a família

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um banco privado a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a um gerente sequestrado em casa junto com esposa e filha. As vítimas foram levadas de madrugada para um matagal na região rural da cidade de Sarzedo e separadas e mantidas sob mira de armas de fogo até o início da manhã, quando os criminosos foram cercados pela polícia, terminando com a morte de alguns dos envolvidos. Para o juiz André Vítor Araújo Chaves, da 4ª Vara do Trabalho de Betim, ficou claro que a situação vivenciada pelo autor decorreu de sua atividade desenvolvida em prol do empregador, devendo o banco responder pelos danos morais causados.

Na ação, o autor relatou que, em dezembro de 2012, foi sequestrado junto com sua família. Afirmou que foi escolhido como vítima pelas atribuições exercidas como gerente e pediu indenização pelos danos morais sofridos. A instituição, por sua vez, negou que o sequestro tenha tido qualquer relação com o trabalho desempenhado pelo autor.

Com base nas provas, o juiz reconheceu que a condição de empregado foi o fator escolhido pelos criminosos para a prática do crime. A conclusão se baseou em boletins de ocorrência policial, Comunicação de Acidente do Trabalho e depoimento de testemunha, que era vizinha do gerente. Morava no andar de cima e também teve a casa invadida pelos bandidos, por engano. Eles diziam querer a chave do banco. Após perceberem o engano quanto ao local, os criminosos seguiram para a casa do gerente, onde teve início o sequestro. A testemunha acompanhou todo o ocorrido, desde o momento em que a família foi levada até a ação da polícia e desfecho final, que resultou na morte de dois criminosos.

Na decisão, o juiz considerou que a atividade do gerente é de risco, aplicando ao caso a chamada responsabilidade civil objetiva. O magistrado explicou que o risco é da atividade, e não da pessoa, devendo o empregador reparar os danos causas pela atividade, que não podem ser repassados ao empregado, sob pena de violação do artigo 2º da CLT. Ele citou jurisprudência do TST sobre o tema.

A decisão repudiou o argumento da defesa de que a prática do sequestro por terceiros excluiria o nexo causal. “O ato de terceiro, nesse caso, seria espécie de caso fortuito, mas não externo, e sim interno. Ou seja, ligado à atividade do empregador”, analisou o julgador, para quem o banco é responsável pela violência sofrida pelo autor, já que a atividade desenvolvida por ele envolve, justamente, a guarda e proteção de bens valiosos.

“É inegável que o reclamante teve sua integridade física e psíquica abaladas pela violência a que foi submetido, o que resultou, inclusive, em problemas psicológicos com afastamento do labor, conforme laudo pericial produzido em juízo”, complementou.

Por fim, o magistrado esclareceu não se cogitar de culpa do réu, considerando o caso como mais um de “violência urbana que assola os quatro cantos do país” e pelo qual o banco responde por aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva. Ele ponderou não haver como apontar função psicológica e desestímulo de novas condutas, já que o ato foi praticado por terceiro.

Valendo-se do previsto na Constituição Federal e no ordenamento jurídico vigente, bem como se baseando nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o juiz determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. Ambas as partes recorreram, mas julgadores da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram a decisão.

“O abalo emocional sofrido pelo autor prejudicou significativamente sua saúde, sendo o reclamante diagnosticado com transtorno de estresse pós-traumático e transtorno misto depressivo e ansioso, com consta no laudo pericial confeccionado nos autos”, constou do acórdão, que ainda registrou: “Não se discute que a segurança pública é dever do Estado, nem se ignora os altos índices de criminalidade e violência que assolam o país, sendo ainda certo que se trata de ato de terceiro. Porém, cabia ao réu, como empregador, velar pela segurança e incolumidade física e psíquica do empregado que exerce função que o expõe a risco”.

PJe: 0012091-56.2017.5.03.0087


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