STJ: Fundamentação especial só é exigida do julgador que deixa de seguir precedente com força vinculante

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há violação do Código de Processo Civil (CPC) quando o julgador não segue enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, que seja de um tribunal de segundo grau distinto daquele ao qual está vinculado, e não demonstra a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Por essa razão, o colegiado negou provimento a recurso especial que apontava ilicitude de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que não observou uma série de julgados citados na apelação, proferidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – todos no sentido de que, no divórcio, não seria possível a partilha de valores de previdência complementar privada aberta.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros concluíram que o dever de fundamentação analítica do julgador – relativo à obrigação de demonstrar distinção ou superação do paradigma invocado, prevista no artigo 489, parágrafo 1º, VI, do CPC – “limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por tribunais de segundo grau distintos daquele a que o julgador está vinculado”.

Argumentação diferenciada
Segundo a relatora, o CPC exige do juiz um ônus argumentativo diferenciado caso ele pretenda se afastar da orientação firmada em determinadas espécies de julgados, demonstrando, por exemplo, a existência de distinção entre a hipótese que lhe foi submetida e o paradigma invocado, ou de superação do entendimento firmado no paradigma.

Para a ministra, o TJRS, ao julgar a apelação da parte, não estava obrigado a acompanhar o entendimento firmado pelo TJSP e pelo TJDFT, nem a estabelecer em relação a eles qualquer distinção ou superação.

Ampla flexibilidade
A recorrente alegou ainda que o valor de R$ 105 mil que possuía em previdência complementar privada aberta na modalidade VGBL, por ocasião do divórcio, não seria suscetível de partilha, devido à natureza alimentar e personalíssima da verba, originada de seu esforço pessoal e para a qual não teria havido contribuição alguma do ex-cônjuge. Seria, assim, um valor incomunicável, apenas destinado a garantir complementação de renda após determinada idade.

A ministra Nancy Andrighi observou que, em julgado recente, a Terceira Turma concluiu que os valores contidos em previdência privada fechada são incomunicáveis e insuscetíveis de partilha.

No entanto, ela destacou que, diferentemente, a previdência privada aberta pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica. Segundo a relatora, trata-se de regime de capitalização no qual o investidor, com grande margem de liberdade e flexibilidade, pode decidir sobre valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou recebimento de parcelas até o fim da vida.

De acordo com a ministra, os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não têm os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial verificados nos planos de previdência fechada e que representam impedimento à partilha.

Natureza de investimento
Segundo Nancy Andrighi, no período que antecede o recebimento dos valores – ou seja, durante as contribuições e a formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas –, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento. É como se o dinheiro fosse investido em fundos de renda fixa ou em ações – bens que seriam objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão.

“Diante desse cenário, é correto afirmar que os valores aportados em planos de previdência privada aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possuem natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, por não estarem abrangidos pela regra do artigo 1.659, VII, do Código Civil”, concluiu a ministra.

STJ confirma necessidade de liquidação da sentença genérica que manda pagar expurgos inflacionários

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é necessária a fase de liquidação da sentença genérica, oriunda de ação civil pública, que condena o banco ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

Com o julgamento, resolvido por maioria de votos, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Quarta Turma – que considerava necessária a liquidação – e a Terceira Turma – para a qual a liquidação era dispensável, podendo ser substituída por cálculos simples.

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Luis Felipe Salomão apontou que a fase de liquidação da sentença genérica, por procedimento comum, objetiva “completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado”.

O ministro elencou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ no sentido de que a sentença coletiva – originada de ação civil pública – que define os expurgos inflacionários não é determinável a ponto de, mediante simples operações aritméticas, ser estabelecido o valor devido a cada titular.

Comprovação de titularidade
“É certo que a prova da titularidade do direito também é um fato novo a ser comprovado e, na maioria das vezes, mostra-se bastante controvertida”, apontou o ministro.

Para corroborar esse argumento, Salomão citou o AREsp 1.098.460, no qual a suposta titular do crédito relativo aos expurgos não comprovou sequer a existência de conta em seu nome, tendo apresentado apenas o rascunho rasurado de uma declaração de rendimentos. O valor discutido no processo superava R$ 1 milhão.

“É espantosa a possibilidade de ajuizamento direto de execução individual da sentença coletiva por pessoas que não comprovam sua condição de titular do crédito exequendo, nem sequer instruem o processo com documentos hábeis a respaldar a discriminação de cálculo apresentada com vistas à aferição do valor devido”, ponderou o ministro.

Impugnação limitada
Por outro lado, segundo Luis Felipe Salomão, a impugnação ao cumprimento de sentença não constitui meio suficiente de exercício do contraditório pela instituição financeira, tendo em vista que o instrumento se limita à averiguação de legitimidade processual e de excesso de execução.

Em seu voto, Salomão reconheceu que podem existir situações em que o credor instrua regularmente o processo, juntando aos autos prova de que era possuidor de poupança no período de incidência dos expurgos – o que possibilitaria, em tese, a verificação de sua legitimidade e do valor a ser executado, sem necessidade de cognição ampla.

Entretanto, o ministro lembrou que, em muitos casos, essas provas não estão juntadas aos autos, “sendo requerida pelo credor a apresentação de dados e informações ao devedor, que, se não se desincumbir a tempo desse ônus, faz surgir a presunção de que o autor é o titular do direito pleiteado e os cálculos são corretos – ainda que disparatados –, uma vez que não lhe é possível questionar a validade dos documentos apresentados”.

STJ: Venda de imóvel no termo da falência, mas antes da decretação da quebra, só é anulável com prova de fraude

​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em julgamento que uniformiza a jurisprudência da corte – entendeu que a transferência de imóvel registrada durante o termo legal da falência, mas antes da decretação da quebra, só pode ser declarada ineficaz mediante comprovação de fraude. Para o colegiado, essa situação não se enquadra na hipótese do artigo 129, VII, da Lei 11.101/2005, em que se dispensa a prova de fraude para a decretação da ineficácia do negócio registrado “após a decretação da falência”.

O recurso foi interposto pelo comprador de dois imóveis em ação ajuizada pela massa falida da empresa vendedora para anular o negócio, ao argumento de que a alienação teve o objetivo de fraudar seus credores.

Segundo alegou a massa, a venda seria ineficaz, pois se deu dentro do termo legal da falência, uma vez que a escritura pública foi lavrada em 26 de abril de 2012, e a autofalência foi proposta em 6 de julho de 2012, tendo sido o termo legal fixado em 90 dias antes disso – ou seja, em 6 de abril.

O juízo de primeiro grau considerou nula a alienação dos imóveis – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Atos ineficazes
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 129 da Lei 11.101/2005 estabelece as hipóteses em que os atos do falido serão considerados ineficazes perante a massa, ainda que praticados de boa-fé.

Para o ministro, a situação retratada nos autos, porém, não se encaixa em nenhuma das mencionadas no dispositivo legal. Segundo ele, o ato do falido considerado ineficaz pelo artigo 129, VII, da Lei de Falência é o registro de transferência de propriedade após a decretação da quebra.

No caso em julgamento, o ministro verificou que, embora o registro da transferência tenha ocorrido dentro do termo legal da falência, isso aconteceu antes da decretação da quebra. De acordo com o relator, não sendo o caso de aplicar o artigo 129, VII, “fica afastada a possibilidade de se declarar a ineficácia do registro sem a comprovação do conluio fraudulento”.

Villas Bôas Cueva mencionou dois precedentes da Quarta Turma nos quais o colegiado decidiu no mesmo sentido, concluindo que “a alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, depende da prova da ocorrência de fraude”. Assim, as duas turmas de direito privado do tribunal passam a ter um entendimento pacífico sobre o tema.

Investigações
O relator ressaltou que a Lei 11.101/2005 prevê em seu artigo 130 a possibilidade de revogação dos atos praticados pela falida com a intenção de lesar credores, mas, para tanto, é imprescindível a comprovação da fraude e da ocorrência de prejuízo.

O ministro destacou que a massa falida, ao propor a ação com fundamento no artigo 130 da Lei 11.101/2005, afirmou que investigações realizadas pela administração judicial demonstraram a i​ntenção de fraudar credores por parte do falido.

Diante disso, Villas Bôas Cueva considerou indispensável o retorno dos autos à instância de origem para o exame das alegações da massa, uma vez que o juízo de primeiro grau, por entender que a situação se enquadraria nas hipóteses do artigo 129, não adentrou no exame dessas questões.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.597.084 – SC (2016/0110075-4)

TST: Empresa de ônibus é condenada por não oferecer banheiros a motorista

Segundo o colegiado, a falta de instalações sanitárias adequadas é condição degradante.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Linave Transportes Ltda., de Nova Iguaçu (RJ), contra a condenação ao pagamento de R$ 5 mil de indenização a um motorista, em razão da ausência de instalações sanitárias nos pontos finais e nos terminais rodoviários das linhas da empresa. Segundo a Turma, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST, diante do desrespeito às condições mínimas de trabalho.

Postes e muros
O motorista disse, na reclamação trabalhista, que tinha de usar banheiros dos botequins ao redor dos pontos finais, que, “além de pagos, não tinham condições de uso, devido à falta de água para lavar as mãos e papel higiênico”. Relatou, ainda, que, muitas vezes, era obrigado a fazer suas necessidades na rua, em postes e muros.

Dano moral
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. Segundo o TRT, a comprovação da inexistência de banheiros, por si só, caracteriza o dano moral e constitui infração prevista na Norma Regulamentadora 24 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que dispõe sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

Situação degradante
No recurso de revista, a empresa sustentou que não há disposição legal que a obrigue a instalar banheiros em local público fora de seu estabelecimento para os empregados que prestem serviço externo. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que, segundo a jurisprudência do TST, a ausência de instalações sanitárias ao longo da jornada, como banheiros químicos ou equivalentes, ainda que de trabalhadores de transportes coletivos, caracteriza ofensa à dignidade do empregado e dá direito ao pagamento de indenização pelo dano moral.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11302-93.2014.5.01.0224

TST: Aumentada indenização a chefe de governança humilhada por gerente

Ele a ofendia com palavrões e castigos.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, sediada na capital paulista, a pagar R$ 30 mil de indenização a uma chefe de governança que era constantemente ofendida com palavrões pelo seu gerente. Para o colegiado, o valor fixado anteriormente, de R$ 10 mil, não foi proporcional à gravidade da conduta.

“Cadeira elétrica”
Na reclamação trabalhista, a empregada narra que foi contratada como arrumadeira na unidade de lazer da associação em Amparo (SP) e, logo depois, promovida a encarregada de governança, chefiando a equipe de arrumação e limpeza. Segundo ela, durante todo o contrato, foi constantemente agredida verbalmente pelo gerente. Entre outras condutas, ele a colocava em uma cadeira em um canto, a título de castigo, e não permitia que nenhum colega falasse com ela, a destratava diante de hóspedes e, no momento da sua demissão, ele teria dito aos que ficaram que “os demitidos foram colocados na cadeira elétrica”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a indenização de R$ 10 mil fixada pelo juízo de primeiro grau condizente com o abalo sofrido pela empregada e suficiente para reparar o dano causado. A empregada, então, recorreu ao TST, pleiteando a majoração do valor da condenação.

Dignidade
A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de modificar valores fixados nas instâncias ordinárias somente nos casos em que esses se apresentarem excessivamente altos ou módicos. No caso da chefe de governança, a ministra considerou que a conduta ofensiva observada no ambiente de trabalho violou a dignidade da trabalhadora. “O empregador tem o dever de zelar pela integridade física e moral de seus empregados quando no exercício de suas funções”, assinalou. “Nesse contexto, é necessário que o valor fixado a título de indenização atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, e, ainda, que demonstre a importância dos valores constitucionalmente protegidos, afetados pela postura ofensiva da associação”. Para a relatora, o valor de R$ 10 mil não atendeu a essa finalidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11471-92.2017.5.15.0060

TRF1: Reconhecido o direito de um trabalhador urbano receber aposentadoria por invalidez desde a data da citação

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um trabalhador urbano receber o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação.

Na 1ª instância, o juízo havia concedido a aposentadoria e condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fixar o termo inicial desde a data da perícia judicial realizada pelo autor.

Inconformado, o requerente apelou ao Tribunal para que o pagamento do benefício fosse iniciado na data do indeferimento administrativo pelo INSS.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que “o termo inicial deve ser modificado para a data da citação válida, pois ausentes elementos que permitam concluir, com segurança, se a data de início da incapacidade remonta à data do indeferimento administrativo”.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto do magistrado, deu parcial provimento à apelação.

Processo n° 1021888-18.2020.4.01.9999

TRF3: Servidora do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo pode exercer advocacia

Decisão da Terceira Turma do TRF3 autorizou inscrição junto à OAB/SP, mas restringiu atuação contra a Fazenda Pública.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB/SP) efetuar a inscrição de servidora do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) como advogada, observando-se os impedimentos legais para o exercício da profissão.

Para o colegiado, a autora preencheu os requisitos necessários ao registro junto ao órgão de classe e não há incompatibilidade entre o fato de ser servidora administrativa e advogada.

Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia concedido mandado de segurança à autora e determinado a sua inscrição como advogada, desde que observado os impedimentos de não exercer a advocacia contra a Fazenda Pública e contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

A OAB/SP apelou ao TRF3 alegando que haveria incompatibilidade para o exercício da profissão. Argumentou também que, além de não permitido por lei, não se recomenda eticamente que ocupantes de cargos vinculados à atividade fiscal de órgãos públicos exerçam advocacia para evitar privilégio de informações e ofensa à moralidade pública.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Carlos Muta desconsiderou as alegações da entidade de classe. Ressaltou que a autora ocupa o cargo de auxiliar da fiscalização financeira, lotada em área da administração ligada à atividade meio do TCE/SP, e não membro da Corte de Contas, o que seria impeditivo.

“Assim sendo, conforme orientação jurisprudencial, é de rigor a concessão da inscrição definitiva na OAB, somente sendo cabível a imposição de impedimento para advogar contra a Fazenda Pública que a remunera, conforme previsto na legislação”, salientou o magistrado.

Processo n° 5011632-82.2019.4.03.6100

TRF4 decide pela continuidade de processo contra homem denunciado por importar agrotóxicos ilegalmente do Uruguai

Em sessão telepresencial ocorrida na última quarta-feira (9/12), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso criminal estrito apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) para a continuidade do trâmite de uma denúncia contra um homem de 39 anos que, segundo a denúncia, teria sido flagrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) importando ilegalmente herbicidas provenientes do Uruguai. A ação penal seguirá, assim, tramitando na Justiça Federal de Santana do Livramento.

Transporte de agrotóxicos

O réu, morador de Santa Maria (RS), foi abordado em patrulhamento de rotina pela PRF na BR 153, em Santana do Livramento. Os policiais encontraram, no veículo que o homem dirigia, 50 quilos do herbicida Capinex, 20 quilos do inseticida Luger, 100 litros do herbicida Clomanex, 20 litros do herbicida Novomectin Cibeles e 260 litros do herbicida Patriot. Os produtos, de origem chinesa e uruguaia, seriam comercializados em São Sepé (RS). Os agrotóxicos Clomanex e Luger são considerados pela Anvisa como “extremamente tóxicos”, enquanto o Novomectin Cibeles não possui registro no Brasil. Os agrotóxicos foram comprados no Uruguai.

Liminar

A sentença da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento foi proferida em outubro deste ano e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, devido à inépcia da denúncia.

Recurso ao Tribunal

O MPF interpôs, assim, recurso criminal estrito, ressaltando que “o réu se defende dos fatos imputados e, muito embora isso, tanto o auto de infração como o laudo de perícia criminal federal especificam os dispositivos legais aplicáveis à espécie, que teriam sido inobservados pelo recorrido, de forma que está devidamente demonstrada a irregularidade da sua conduta, que importou e transportou produtos agrotóxicos em desacordo com as exigências legais e regulamentares”.

Acórdão

Relator do caso na Corte, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto posicionou-se favorável ao recurso interposto pelo MPF.

“Da leitura da peça acusatória, é plenamente possível a verificação do crime imputado ao acusado, bem como onde, quando, como e de que forma ocorreu. A denúncia, além disso, qualifica adequadamente o réu, promove a classificação jurídica do delito e expõe o rol de testemunhas”, manifestou Gebran Neto.

O magistrado completou: “ao fim, vale não olvidar que o réu se defende dos fatos imputados, de forma que está devidamente demonstrada a irregularidade da sua conduta, que importou e transportou produtos agrotóxicos em desacordo com as exigências legais e regulamentares”.

O colegiado, por conseguinte, votou por maioria para anular a decisão que rejeitou a denúncia e determinar a remessa dos autos à origem para prosseguimento da ação penal. Portanto, o MPF teve recurso criminal estrito provido.

JF/SP: Valores de crédito tributário não podem ser usados para pagamento de honorários advocatícios

O juiz federal Renato Câmara Nigro, da 3a Vara Federal de Campinas/SP, rejeitou, no dia 14/12, um pedido da Agencia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustiveis – ANP para que o valor bloqueado pelo sistema Bacenjud sobre uma dívida fiscal de uma distribuidora de combustíveis fosse usado no pagamento de honorários advocatícios, em prejuízo ao crédito tributário existente.

Os executados (pessoa física e jurídica) foram citados por edital e tiveram R$ 2.582,67 bloqueados pelo Bacenjud, de uma dívida total de R$ 16.742,16. Por essa razão, a Defensoria Pública da União foi nomeada para atuar nos autos.

“Temos no presente caso bloqueio de valores insuficientes para quitação da dívida. Mesmo assim, a exequente pede pelo levantamento com a divisão do montante disponível entre 83,33% para quitação da dívida tributária em si e 16,66% para pagamento de encargo legal (honorários advocatícios)”, relata o juiz na decisão.

“Não se apresenta razoável um concurso de credores nos próprios autos entre o débito principal e os honorários de quem deve utilizar expertise técnica na sua obtenção. Ademais, não há como receber honorários sucumbenciais antes da obtenção de sucesso na satisfação do crédito principal”, afirma Renato Câmara Nigro.

Segundo o juiz, tal dinâmica chegaria ao absurdo de um conflito de interesses entre a União e seus Defensores Públicos, contratados por concurso exatamente para defesa de seu interesse. “E aqui não se discute o direito reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no recebimento dos honorários sucumbenciais, mesmo na condição de advogados públicos, mas sim o conflito ético e de boa-fé em concorrer com o próprio crédito que deve buscar para satisfação”.

Tratando-se de pleito de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais sob a ótica da equiparação dos advogados públicos aos privados para esse fim, Renato Câmara Nigro ressalta que é “perfeitamente cabível a aplicação, por analogia, do artigo 15, do Código de Ética e Disciplina da OAB, que assim dispõe: o mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa”.

Portanto, segundo o magistrado, resta afastada a discussão da preferência dos honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbências, por sua natureza alimentar, nos próprios autos da execução que gerou o crédito, sem que antes o próprio crédito tributário tenha sido integralmente quitado.

“Pode ainda ser lembrado que nos termos do art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”, acrescenta Renato Câmara Nigro.

Ainda que não se trate de concurso de credores, diz o juiz, acredita-se que caiba a analogia para deixar mais demonstrado o descabimento do pedido da Fazenda, já que os honorários advocatícios de procuradores públicos, logicamente, não se equiparam a crédito trabalhista. “Diante de tal entendimento, afigura-se incompatível o pedido da exequente de pagamento proporcional da dívida e da verba honorária, devendo todo o crédito obtido com o bloqueio ser destinado ao pagamento da dívida tributária”. (RAN)

Processo  n° 0001554-17.2010.403.6105

TJ/MT: Embriaguez de motorista isenta seguradora de pagar indenização de caminhão tombado em rodovia

Ao se contratar um seguro, seja de automóvel ou de vida, é importante saber que há cláusulas que devem ser seguidas para o recebimento da indenização acordada. Com esse entendimento a Segunda Câmara de Direito Privado de Mato Grosso julgou improcedente o pedido de uma transportadora contra uma instituição financeira. No caso o motorista preposto pela transportadora estava alcoolizado e foi preso pela polícia ao fazer o teste do bafômetro e ter os níveis de álcool acima do permitido por lei.

De acordo com o processo, a Polícia Rodoviária Federal fez o boletim de ocorrência narrando que o caminhão conduzido pelo preposto da empresa tombou sozinho no KM 45 da BR 364, no município de Alto Garças. A empresa ingressou na Justiça e requereu a nulidade da clausula contratual que veda o pagamento do prêmio do seguro em caso de embriaguez.

Todavia, o juiz de primeira instância não considerou esse entendimento e no grau de recurso o desembargador e relator do caso, Sebastião de Moraes Filho, reforçou sua decisão ao dizer que: “Não há como desqualificar a sentença prolatada, eis que há prova da falta de cuidado do condutor, em face ao veículo segurado/sinistrado, ou seja, não se cercou de todos os cuidados necessários, a fim de evitar o resultado do sinistro, que provocou a perda total do veículo segurado.

Desta forma, os magistrados da Câmara julgadora votaram pelo indeferimento do pedido e consideraram a clausula da seguradora legal. Além disso, colacionaram jurisprudências que reforçaram a tese. “Tendo sido evidenciado que o sinistro que ocasionou a perda do veículo segurado teve como causa determinante a embriaguez do condutor, é legitimo o reconhecimento da eficácia da cláusula que exclui o dever da requerida em efetuar o pagamento da indenização securitária”, disse em seu voto o relator.

Processo n° 10057277220168110003


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