TRT/MT nega pedido da Energisa e mantém prazo para concessionária cumprir lista de obrigações

A Energisa terá de cumprir, em 90 dias, uma série de 39 obrigações para garantir a saúde e segurança de seus empregados e dos contratados das empresas terceirizadas que prestam serviço à concessionária.

A determinação, dada em sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Os desembargadores negaram a concessão de liminar pedida pela empresa para suspender o prazo para o cumprimento das determinações até o trânsito em julgado da decisão.

Ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a ação aponta diversas irregularidades relacionadas a excesso de jornada, com empregados trabalhando sem o descanso semanal, sem os intervalos intra e interjornadas e habitualmente fazendo mais de duas horas extras diárias. Também informa a ocorrência de nove acidentes do trabalho que culminaram na morte de empregados terceirizados.

Na decisão proferida na 6ª Vara de Cuiabá, o juiz Aguimar Peixoto avaliou ter ficado provada a conduta sistemática da empresa de não assegurar o repouso semanal e os intervalos de descansos, além de impor jornada de trabalho excessiva. O descumprimento dessas normas, enfatizou o magistrado “são um perigo para a segurança no ambiente de trabalho, tendo em vista que o desestímulo, o cansaço, a fadiga, a doença física ou psíquica provocam queda de concentração e desatenção do emprego com os cuidados necessários para evitar acidentes de trabalho”.

Pandemia

Ao pedir a suspensão do prazo fixado na sentença, a Energisa relacionou, dentre outros argumentos, a impossibilidade de cumprir algumas obrigações devido ao pouco tempo disponível, especialmente neste momento em que teve de fazer ajustes operacionais para redução do risco do contágio da covid-19. Assim, pleiteou que, no mínimo, o prazo fosse prorrogado até o fim da pandemia ou, ainda, que o cumprimento fosse exigido dentro de 12 meses.

Mas os argumentos não convenceram a 1ª Turma do TRT, que concluiu que as determinações relacionadas à jornada não demandam mobilização de pessoal que atente contra as diretrizes de prevenção do contágio do coronavírus. “Antes, reproduzem regras básicas que devem ser observadas em caráter continuativo, ainda mais em atividade com risco acentuado de acidente (energia elétrica), a exigir que os operadores estejam descansados, a fim de manter um bom nível de concentração e coordenação”, ressaltou o relator, desembargador Paulo Barrionuevo.

Além disso, lembrou o relator, as imposições da sentença apenas garantem a efetividade do previsto na Constituição Federal e na CLT quanto à jornada de trabalho, bem como da Norma Regulamentadora 10, que trata sobre a segurança em instalações e serviços em eletricidade, as quais a empresa é obrigada a cumprir.

Cumprimento simultâneo

O relator observou ainda que, embora em um primeiro momento a quantidade de obrigações pareça indicar uma grande complexidade, uma análise mais detalhada demonstra que o cumprimento de algumas determinações acaba por efetivar, simultaneamente, várias outras. “Assim, ao confeccionar e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, (…), cumpre-se com os itens 3.2.15, 3.2.22, 3.2.23, 3.2.35 da sentença”, apontou o relator.

É o caso também das medidas de proteção coletiva, com a adoção de procedimentos para desernegização das instalações elétricas ou, quando impossível, a tensão de segurança. Adotando-se essa prática, cumpre-se 4 das 39 obrigações impostas na sentença. Além dessas, outras medidas essenciais para a prevenção de acidentes são a sinalização adequada para a delimitação de áreas (mais um item da lista de obrigações), a sinalização dos equipamentos e dispositivos desativados (outro item) e a assunção de medidas de técnicas de análise de risco (mais um), inclusive dos riscos originados por terceiros (e outro).

O relator acrescentou que existe apenas uma determinação relacionada às empresas terceirizadas, que é a de fiscalizar o cumprimento das medidas de proteção para trabalho em altura, previstas na Norma Regulamentadora 35. “O contato com energia elétrica, aliado ao trabalho em alturas, é uma equação quase fatal para os casos em que uma ou outra regra de segurança prevista na Norma Regulamentadora citada é descumprida”, enfatizou, ao concluir pela necessidade de manter o cumprimento imediato da sentença.

Por fim, a 1ª Turma concluiu, por unanimidade, que não há dano irreparável à concessionária por cumprir as determinações, mas, ao contrário: o risco de difícil reparação recairá sobre os seus empregados e das terceirizadas, caso as obrigações deixem de ser observadas. Assim, a Energisa terá de cumpri-las no prazo de 90 dias, contados da notificação da sentença, sob pena de multa diária de 5 mil reais para cada obrigação descumprida, e por empregado encontrado em situação irregular.

Veja a decisão.
Processo n° 0001087-16.2017.5.23.0006

TJ/AC: Faculdade deve indenizar aluna por não ofertar disciplinas

Decisão garantiu os direitos da estudante que foi impedida de obter diploma de pós-graduação pela ausência de duas disciplinas, que não foram reofertadas.


O Juízo da 3ª Vara Cível condenou uma faculdade a devolver R$ 4.618,44 para uma aluna, bem como pagar R$ 2 mil por danos morais. Ela pagou por uma pós-graduação em que não foi possível obter o diploma, tendo os seus direitos como consumidora violados. A decisão foi publicada na edição n° 6.724 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 39)

De acordo com os autos, a reclamante era aluna da pós-graduação em Educação Inclusiva. Ela iniciou em 2015 e lhe faltaram dois módulos para completar a formação, por isso requereu a oferta das disciplinas, mas o pedido foi indeferido.

A instituição esclareceu que a aluna fez matrícula com o curso em andamento e que ela assinou uma declaração atestando seu conhecimento sobre os módulos pendentes e a necessidade destes para completar a carga horária. Na contestação, a defesa assinalou ainda que não foi aberta outra turma para essa formação, logo a única opção disponível seria a contratação de sala especial.

A juíza de Direito Zenice Cardozo analisou os fatos à luz do Código de Defesa do Consumidor, portanto, em seu entendimento houve defeito na prestação do serviço, porque ao ser informada que o curso estava em andamento, também foi informada sobre a possibilidade de ter acesso a disciplina na próxima turma que se iniciasse.

Desta forma, a empresa criou uma expectativa de certeza e a legislação proíbe propaganda enganosa. “Houve falha no dever de informação, porque não foi avisado à autora do processo que o oferecimento das matérias estava vinculado a existência de um número de pessoas interessadas, o que lhe impossibilitou a formação de juízo de viabilidade”, assinalou a magistrada.

Além disso, a opção de sala especial foi julgada como sem razoabilidade, pois caberia a aluna arcar com custos hora/aula , passagem e estadia dos professores. “Não se pode considerar como normal que uma profissional, buscando por aperfeiçoamento pessoal, após dispêndio de tempo e dinheiro, veja seus planos de vida frustrados ao descobrir que a empresa sequer tem uma previsão para oferta das disciplinas, que eram imprescindíveis para a formação e obtenção do adicional de titulação almejado”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB nega pedido para suspender norma que majorou alíquota da contribuição previdenciária dos servidores estaduais

Seguindo o voto do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807063-54.2020.8.15.0000, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de concessão de medida cautelar a fim de suspender os efeitos do artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 161/2020, que majorou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores estaduais da Paraíba. A ação foi proposta pela Associação dos Servidores de Carreira da Assembleia Legislativa da Paraíba (Ascal/Pb).

Em suas razões, a parte autora alega que a norma questionada majorou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores estaduais da Paraíba, sob o fundamento de necessidade de enquadramento ao disposto na Emenda à Constituição Federal nº 103/2019. Contudo, aduz que a referida emenda, em seu artigo 9º, §§ 1º e 4º, prevê que as mudanças das alíquotas somente seriam possíveis para os estados em que houvesse déficit previdenciário, devendo este ser comprovado por meio de estudo específico, o que não foi observado no caso.

Acrescenta ter ocorrido “uma violação ao caráter contributivo do regime de previdência por não ser respeitada a exigência de correlação entre custo e benefício, de forma que a LC nº 161/2020 careceu de vinculação entre a majoração por ela determinada e o benefício dela decorrente”, contrariando entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 2.010.

Ao se manifestar nos autos, o presidente da Assembleia Legislativa aduziu que a LC nº 161/2020 não apresenta vícios de inconstitucionalidade posto que obedeceu todo o rito constitucional e procedimental necessário. Ressaltou que a promovente parte de uma premissa equivocada ao propor a ADI, uma vez que, para cumprir a EC nº 103/19, o Estado-membro não necessita realizar uma avaliação atuarial específica.

Frisou, ainda, que a norma constitucional não impõe a obrigação de apresentar estudos atuariais para proceder à majoração de alíquota aos patamares federais. A regra é a majoração. A exceção é caso haja a pretensão política do ente federativo em manter os valores menores, desde que viável técnica e financeiramente. Ou seja, há uma certa margem de liberdade ao gestor responsável, embora delimitada pelos estudos constantes nas avaliações atuariais de cada regime.

Seguindo suas argumentações, enaltece a constitucionalidade dos dispositivos legais questionados, tendo em vista que a Constituição Federal determina a competência legislativa de todos os entes da federação para fixação de alíquotas de contribuição previdenciária no âmbito dos seus respectivos RPPS, podendo, inclusive, estabelecer alíquotas progressivas.

Destacou, também, que os §§ 4º e 5º do artigo 9º e o caput do artigo 11 da EC nº 103/19 impõem ao ente federativo a observação da alíquota mínima de 14% para custeio de seus regimes próprios de previdência. Ainda destaca que a situação geral do RPPS local é deficitária, a exemplo do que apontam a LDO-Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2020 e o Relatório de Avaliação Atuarial de 2019 da PBPrev, tendo este último indicado que, pelo menos até o ano de 2016, a situação tende a ser deficitária.

Por fim, ressalta o presidente da ALPB, que a Lei Complementar nº 161/2020 tratou de trazer o equacionamento necessário para preservar o princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado da Paraíba.

Ao apreciar o pedido de liminar, o relator do processo entendeu não estarem presentes os requisitos a amparar a concessão da medida. Segundo ele, a majoração das alíquotas da contribuição previdenciária, promovida pela LC nº161/2020, vai ao encontro do mandamento constitucional, ao buscar um equilíbrio financeiro e atuarial, de modo a garantir que o total de recursos, contribuições e reservas sejam capazes de honrar todos os compromissos assumidos a médio e longo prazos.

“O que se vê é que a ratio legis, ora em análise, visa à ampliação do financiamento do RPPS por meio de aumento da contribuição previdenciária ordinária para 14%. Inicialmente importa pontuar tratar-se de aumento de alíquota instituído com base em autorização expressa do texto Constitucional”, destacou o desembargador Oswaldo Filho, ao citar o artigo 9º da EC 103/19, o qual estabelece que “até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do artigo 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo”.

Para o relator, a reprodução do aumento por imposição direta do patamar mínimo previsto para os servidores da União é, aparentemente, constitucional. “Entender de modo contrário seria posicionar-se completamente fora da realidade e notoriedade dos fatos, agindo, verdadeiramente, no sentido tão somente de postergar, por mera formalidade burocrática procrastinatória, esforços no sentido de manter viável o futuro do regime previdenciário no Estado da Paraíba”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0807063-54.2020.8.15.0000

TJ/DFT: Compradora deve ser ressarcida por imóvel entregue fora do prazo e sem área de lazer

A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso da Rossi Residencial, São Geraldo Empreendimentos Imobiliários e São Maurício Empreendimentos Imobiliários e empresas, e manteve sentença que as condenou a devolver o valor das prestações pagas como “juros de obra”, bem como a descontar do valor do imóvel, o montante proporcional à área não entregue.

A autora conta que teria sido vítima de propaganda enganosa por parte das rés, que prometeram entregar-lhe a unidade adquirida no imóvel Rossi Parque Nova Cidade I com garagem privativa e quadra de esportes e não o fizeram. Também alegou que as rés atrasaram a entrega do imóvel e expedição do habite-se, fato que lhe causou prejuízo financeiro, pois teve que arcar com os juros de obra, cobrados pelo agente financiador, Caixa Econômica Federal. Em razão do ocorrido requereu reparação por danos morais e materiais, com o ressarcimento dos juros decorrentes do atraso promovido pelas rés.

As rés apresentaram contestação e defenderam que as propagandas juntadas pela autora seriam anteriores à data de aquisição, referentes a condomínio diverso e que não teriam praticado nenhum ato ilícito que configure dano moral.

A juíza originária esclareceu que os pedidos quanto a inexistência da quadra poliesportiva e devolução dos juros pelo atraso da obra deveriam prosperar. Entendeu que a falta da área de esportes gerou desvalorização do imóvel e, quanto ao juros, registrou: “Concernente aos juros de obra, no momento da contratação de empréstimo imobiliário, o cálculo dos juros é realizado tendo em vista a data de entrega do imóvel. Contudo, quando ocorre atraso na entrega, o requerente continua a pagar pelos juros inerentes a construção da obra, e não pelo imóvel, per si. Entendo que o requerente não deve arcar com essa despesa, se a ela não deu causa”.

Inconformada as requeridas interpuseram recurso de apelação. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e explicaram: “Na espécie, a Il. magistrada, acertadamente deferiu o ressarcimento, de forma simples, dos valores despendidos a título de juros de obra, porquanto tais encargos somente foram pagos pela compradora em razão da demora atribuída à construtora. Dessa forma, a apelada faz jus ao ressarcimento do valor despendido a título de juros de obra a partir da data prevista para a entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, até o efetivo recebimento do bem, tendo em vista que, fosse o contrato cumprido sem atrasos, a apelada não suportaria tal encargo”.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0000987-71.2017.8.07.0001

TJ/PR: Estudante processa universidade privada após enfrentar problemas durante vestibular online

 Candidata ao curso de Medicina não conseguiu concluir o teste por suposta falha na plataforma digital.


Após enfrentar problemas durante a realização de uma prova de vestibular online, uma estudante que concorria a uma vaga no curso de Medicina processou a universidade privada responsável pela avaliação. De acordo com informações do feito, a autora pagou R$ 390 para participar do processo seletivo realizado no dia 6 de dezembro e dividido em três provas.

Segundo a estudante, a primeira avaliação foi realizada sem intercorrências. Porém, o sistema apresentou falhas durante a “Prova 2” e o teste foi subitamente interrompido. Seguindo as instruções do edital, a vestibulanda reiniciou o computador, mas a plataforma de monitoramento informou que a prova da candidata já estava completa. Apesar das diversas tentativas de contato com a universidade, a autora da ação não obteve respostas da instituição.

Na Justiça, a estudante pleiteou a suspensão da divulgação do resultado do vestibular, bem como da matrícula dos eventuais aprovados. Além disso, pediu a oportunidade de realizar as provas 2 e 3.

Na segunda-feira (14/12), ao analisar o caso, o Juiz da 2ª Vara Cível de Londrina ordenou que a universidade não divulgue o resultado do vestibular e que, caso já tenha feito a divulgação, suspenda os efeitos de tal publicação e da matrícula até nova deliberação da Justiça. Além disso, o magistrado ordenou que, no prazo de 48 horas, a instituição de ensino tome as providências necessárias para que a estudante conclua as provas interrompidas pela alegada falha na plataforma digital. A multa por eventual descumprimento da decisão foi fixada em R$ 50 mil.

“O anúncio do resultado do vestibular sem que a autora tenha concluído suas provas revela a possibilidade de vício à regra do próprio edital, que afinal estabelece igualdade entre os candidatos. (…) De outro lado, a perspectiva de dano irreparável ou de difícil reparação à autora revela-se na possibilidade de matrícula dos aprovados sem a aferição das notas desta última, em razão da impossibilidade de conclusão de suas provas pela possível falha na plataforma digital em questão”, ponderou o Juiz.

O processo continua em andamento.

STF: Norma que previa licença maternidade menor para militares adotantes é inconstitucional

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a diferenciação é discriminatória, em prejuízo a essa forma de vínculo familiar.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins (Lei estadual 2.578/2012) que estabelece prazos de licença maternidade inferiores a 120 dias para mães adotantes de crianças de mais de um ano de idade. A decisão liminar, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6600, será submetida a referendo pelo Plenário.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, sob o argumento de que a lei estadual viola dispositivos constitucionais referentes ao princípio da igualdade, à proteção da maternidade, da infância e da família e à proibição de discriminação no tratamento jurídico entre filhos biológicos e adotivos. De acordo com o Estatuto, a licença para as mães biológicas mantém o prazo constitucional de 120 dias. No entanto, para adoção, os períodos variam de acordo com a idade da criança: 120 dias, se tiver até um ano; 60 dias, para crianças entre um e quatro anos; e 30 dias, para crianças com mais de quatro e menos de oito anos.

Norma discriminatória

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que a norma tocantinense, ao diferenciar o tempo de licença conforme o tipo de maternidade, em prejuízo da maternidade adotiva, foi discriminatória em relação a essa forma de vínculo familiar, contrariando diretamente as previsões constitucionais sobre a matéria. Ele destacou que, embora a Constituição Federal proteja a gestação biológica como forma mais usual e direta de alcançar a proteção da maternidade, da criança e da família, não é possível afirmar que o alcance das normas protetivas tenha se limitado à hipótese de maternidade biológica.

Vínculo familiar

O relator explica que a Constituição valoriza a filiação adotiva, ao determinar que a “adoção será assistida pelo Poder Público” (artigo 227, parágrafo 5º) e estabelecer a plena igualdade de direitos e qualificações entre filhos biológicos e adotivos (artigo 227, parágrafo 6º). Ele ressalta que a formação do vínculo familiar por meio da adoção tem algumas características e necessidades diversas da gestação biológica, mas a garantia da convivência integral com a mãe, de maneira harmônica e segura, é uma necessidade absoluta. “A disponibilidade da pessoa adotante em prol da acolhida da criança adotada será crucial para a melhor adaptação da mesma à convivência no novo núcleo familiar”, afirma.

Proteção

Para o ministro, as normas impugnadas não estão em consonância com os preceitos constitucionais apontados pelo procurador-geral da República, especialmente o dever de proteção da maternidade, da infância e da família e o direito da criança adotada à convivência familiar a salvo de toda forma de discriminação, como ocorre com a diferenciação entre maternidade biológica e adotiva ou entre crianças adotadas conforme a sua idade.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, embora não haja requerimento de liminar na ação, a possibilidade de lesão irreparável ao gozo da licença-maternidade por mães adotantes, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal justifica o exercício do poder de cautela pelo relator. O ministro determinou a comunicação ao governador e à Assembleia Legislativa de Tocantins para cumprimento da decisão e solicitou informações no prazo de 10 dias. Após esse prazo, terão vista dos autos o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para se manifestem sobre o mérito.

Processo relacionado: ADI 6600

STF: Rio de Janeiro, Ceará e Pernambuco terão de fazer audiências de custódia em todas as modalidades de prisão

O ministro Edson Fachin estendeu a liminar concedida em relação ao Rio de Janeiro para o Ceará e Pernambuco.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu aos Estados do Ceará e de Pernambuco a decisão que obriga a realização de audiências de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas, e não apenas em caso de prisão em flagrante, no prazo de 24 horas da sua ocorrência. O ministro, relator da Reclamação (RCL) 29303, acolheu pedidos da Defensoria Pública dos dois estados de extensão da decisão de 11/12 em que determina que sejam realizadas audiências de custódia em todos os casos de prisão no Estado do Rio de Janeiro.

Segundo as Defensorias Públicas dos dois estados, os Tribunais de Justiça locais (TJ-CE e TJ-PE) ainda não implantaram as audiências para as pessoas presas em decorrência de mandado de prisão cautelar ou definitiva, restringindo-as, conforme normas próprias, aos casos de prisão em flagrante.

Ao acolher os pedidos, o ministro Fachin verificou a semelhança fática e jurídica entre a situação do Ceará e de Pernambuco e a do Rio de Janeiro. Na decisão, o ministro reafirmou seu entendimento sobre a imprescindibilidade da audiência de custódia não apenas em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), mas também nas demais modalidades de prisão, por previsão expressa na legislação processual penal (artigo 287 do Código de Processo Penal – CPP).

A liminar será submetida a referendo do Plenário do STF.

Processo relacionado: Rcl 29303

STF: Mandado de segurança contra decisão negativa do CNJ em pedido de providências é incabível

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o STF não tem competência para revisar deliberação negativa do conselho.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível um Mandado de Segurança (MS 37545) ajuizado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais (Sindojus) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por não ter determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que cumprisse acordo para passar a exigir nível superior para o ingresso no cargo de oficial de justiça. Segundo o relator, o STF não tem competência para revisar decisão do CNJ que negou um pedido de providências que visava interferir na esfera de competência de tribunal.

O ministro entendeu que não há o que julgar, pois o CNJ se negou a interferir na decisão do TJ-MG de optar somente pela exigência de nível médio para o cargo de oficial de justiça. Mendes baseou-se nos julgados do STF que entendem que o pronunciamento do CNJ que consubstancie recusa de intervir em determinado procedimento não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária da Corte.

Restrição de direitos

De acordo com o sindicato, o TJ-MG teria descumprido acordo para encerrar uma greve da categoria e se omitido sobre o arquivamento de projeto de lei que tramitava na Assembleia Legislativa local que estabelecia a exigência de curso superior para ingresso na carreira. O Sindojus alega que a decisão do CNJ, ao não impor ao tribunal estadual a obrigação de pedir o desarquivamento do projeto de lei, representaria manifesto prejuízo à categoria.

Questão interna corporis

Na decisão questionada, proferida em pedido de providência, o CNJ assentou que, com a revogação da Resolução CNJ 48/2007, não há mais a obrigação de nível superior para o cargo de oficial de justiça, cabendo aos tribunais, no exercício de sua autonomia, decidirem a questão. Observou, ainda, que, nesse caso específico, já se pronunciou sobre a legalidade da exigência do nível médio para o cargo. Segundo o CNJ, o cumprimento de tratativas ajustadas entre sindicato e o TJMG é questão interna corporis, e suas consequências orçamentárias impossibilitam a atuação do conselho, sob pena de indevida ingerência na autonomia administrativa e orçamentária do tribunal estadual.

Inexistência de ato lesivo

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que a competência do STF para processar e julgar ações contra o CNJ não o torna instância revisora de todas as decisões proferidas pelo órgão de controle do Judiciário. O ministro observou que não cabe ao Tribunal julgar mandado de segurança contra deliberação negativa do CNJ, pois, nessa hipótese, não se pode considerar que tenha sido praticado um ato qualificável como lesivo ao direito reivindicado pela parte interessada.

De acordo com o ministro, ao negar um determinado pedido de providências, o conselho não está revendo, suprindo ou substituindo por deliberação sua atos ou omissões que, eventualmente, seriam imputáveis a órgãos judiciários em geral. O entendimento prevalecente no Tribunal, frisou, é de que a recusa do CNJ em intervir em determinado procedimento não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do STF para dirimir eventual conflito.

Processo relacionado: MS 37545

STF: Dispositivos que tratam da participação nos lucros em estatais são constitucionais

Conforme decisão do STF, as regras previstas na legislação para o exercício desse direito pelos empregados públicos estão em harmonia com a Constituição Federal.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional dispositivo da Lei 10.101/2000 que trata do pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR) a empregados de empresas estatais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5417 foi julgada improcedente pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 4/12. O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), autora da ação, alegava que o artigo 5º da Lei 10.101/2000 seria inconstitucional por não tornar efetivo o direito à participação nos lucros de empresas estatais (artigo 7º, inciso XI, da Constituição da República) e por condicionar seu pagamento à observância de diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Modelo convencional

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afastou a alegação da entidade de que teria havido omissão inconstitucional no dispositivo. Para ela, a norma disciplina de forma suficiente e consistente o direito à PLR nas empresas estatais, de acordo com o disposto no inciso XI do artigo 7° da Constituição da República.

Ela explicou que o Brasil optou por um modelo convencional de PLR, adotado por países europeus e pelos Estados Unidos. Essa é a premissa da Lei 10.101/2000, que condiciona o pagamento da parcela à negociação entre a empresa e seus empregados ou respectivos sindicatos. “A natureza negocial do direito à participação nos ganhos econômicos não o desnatura como garantia constitucional, pois nela reside a legitimidade dos incentivos políticos à sua concretização e ao exercício dos instrumentos de negociação e pressão sindical”, destacou.

Regime jurídico híbrido

Quanto à fixação de diretrizes específicas pelo Poder Executivo para o pagamento da parcela nas estatais, a relatora também não constatou qualquer inconstitucionalidade. A lei remete ao Executivo da entidade federada que detém todo ou a maior parte do capital social da estatal a competência para traçar as diretrizes específicas a serem observadas nas negociações. Segundo Cármen Lúcia, mesmo que se refira ao cumprimento de direitos trabalhistas, essa submissão tem “realce constitucional”, em razão do regime jurídico híbrido a que estão sujeitas essas empresas. Nesse regime, a natureza jurídica de direito privado é parcialmente afastada pelas normas de direito público expressamente impostas, como, por exemplo, os princípios norteadores da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição.

A entidade também questionava pontos do Decreto 3.735/ 2001, da Portaria DEST/SE/MP e da Resolução CCE 10/1995, mas a ADI não foi conhecida nessa parte. Conforme explicou a relatora, a jurisprudência consolidada do STF não admite, nas ações diretas de inconstitucionalidade, o exame de normas secundárias ou regulamentares.

STF: Prescrição em processo suspenso deve ser limitada à pena máxima prevista para o crime

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, o texto constitucional, como regra geral, não assegurou ao Estado o direito de punir um indivíduo ou de executar a pena eternamente.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, nos casos de inatividade processual decorrente de citação por edital, é constitucional limitar a suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima prevista para o crime. A decisão, unânime, foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 600851, com repercussão geral (Tema 438), na sessão virtual encerrada em 4/12.

Citação sem resposta

O recurso, desprovido pelo STF, foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) que manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em um processo suspenso porque a ré não havia respondido ao edital de citação. De acordo com a sentença, diante da ausência de prazo para a suspensão da prescrição, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP), deve ser observada a pena máxima em abstrato prevista para a infração, conforme a regra de prescrição estabelecida no artigo 109 do Código Penal (CP), “sob pena de tornar o delito imprescritível”. No RE, o MPDFT sustentava que a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição por prazo indeterminado nos casos em que o réu não responder a edital de citação.

Prescrição como regra geral

Em seu voto, o ministro Edson Fachin, relator do recurso, observou que a regra geral da Constituição Federal é a prescritibilidade das pretensões trazidas a juízo, especialmente no campo penal, em razão do caráter restritivo às liberdades individuais. O ministro ressaltou que as exceções, no âmbito criminal, estão expressamente listadas na Constituição: os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. “A própria lógica da prescrição é que as pretensões sejam exercidas em prazo previamente delimitado no tempo, e, caso essa limitação não exista, o que se tem, ao fim, é a imprescritibilidade”, argumentou.

De acordo com o ministro, se a regra do artigo 366 do CPP for interpretada de forma a admitir a imprescritibilidade, haveria violação às garantias individuais da duração razoável do processo e da celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição), pois o constituinte não assegurou ao Estado o direito de punir um indivíduo ou de executar a pena eternamente. “Nesse contexto, entendo que não se pode admitir um sistema de persecução penal que autorize o julgamento de um delito 30, 40, 50, 100 depois do crime, sem que haja estabilidade do direito”, afirmou. “A liberdade individual não pode ficar sujeita a um prazo indefinido, situação que nada distingue, em essência, da imprescritibilidade”.

Proporcionalidade

Fachin concluiu ser constitucional a limitação da suspensão do prazo de prescrição segundo a pena máxima em abstrato do delito em julgamento, em consonância com as balizas do artigo 109 do Código Penal. Segundo ele, essa limitação é condizente com o princípio da proporcionalidade e com a noção de individualização da pena. O relator salientou que esse entendimento, expresso em 2009 na súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem sendo aplicado em diversos tribunais, “sem grandes questionamentos”.

Suspensão do processo

O ministro refutou, ainda, o argumento da impossibilidade de o prazo de prescrição continuar a correr enquanto o Estado estiver impossibilitado de agir em razão da suspensão do processo. Ele observou que o CPP tem mecanismos que permitem a atuação do Estado-acusação mesmo nessa circunstância, não havendo impedimento, por exemplo, à colheita cautelar de provas consideradas urgentes. Além disso, o Estado também não está impedido de promover diligências para tentar localizar o endereço do processado, por meio de consultas ao SPC, Serasa, cartórios extrajudiciais e Tribunais Eleitorais, entre outros meios. “Contudo, se o Estado nada faz ou o faz de forma ineficaz e não exitosa, está caracterizado o desinteresse, explícito ou implícito, pela persecução penal, o que faz surgir a razão para prescrição, ainda que o processo permaneça suspenso”, concluiu.

Em seu entendimento, portanto, o artigo 366 do CPP, na parte em que prevê a paralisação do processo sem prazo determinado, é compatível com a Constituição Federal, “segundo a qual ninguém pode ser privado da liberdade sem o devido processo legal, assegurados o contraditório e à ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes”. Ele lembrou, ainda, que o próprio CPP (artigo 363, parágrafo 4º) prevê expressamente que somente com o comparecimento do acusado citado por edital o processo prosseguirá em seus devidos termos, dentre eles, a apresentação de resposta à acusação.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso”.


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