TJ/AC rompe alienação parental e garante convívio de criança com a mãe

É o exclusivo interesse da criança que norteia a atuação jurisdicional para lhe garantir as melhores condições de desenvolvimento moral e físico.


A 2ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, garantir o direito de convivência entre mãe e filho. Desta forma, foi acolhido o pedido da Apelação sobre a necessidade de integrar a genitora ao convívio do infante.

A criança possui sete anos de idade e mora com o pai desde os três, ou seja, mais da metade de sua vida. O litígio entre os pais sobre a guarda está formalizado desde 2017.

A desembargadora Regina Ferrari assinalou que nos autos está comprovada a prática de atos de alienação parental pelo genitor, com o objetivo de deturpar a imagem que o filho nutre por sua mãe.

No entanto, a criança encontra-se plenamente integrada ao ambiente doméstico em que vive, tendo todas as suas necessidades supridas pelo cuidado paterno, portanto, não sendo aconselhável ruptura deste.

Em seu voto, a relatora esclareceu que o melhor interesse da criança, neste momento, milita em favor de solução que proporcione à mãe uma maior participação na criação de seu filho, adotando-se a guarda compartilhada.

Como não há harmonia entre os pais, a decisão recomendou, por fim, que eles firmem o compromisso de manter postura equilibrada na condução dos interesses da criança, relevando as mágoas e os fatos passados com o objetivo de criar as condições para o melhor desenvolvimento do filho.

TRT/RJ: Fracionamento do intervalo intrajornada só é permitido quando a jornada de trabalho não é habitualmente prorrogada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um motorista rodoviário que solicitava o pagamento como horas-extras do intervalo intrajornada usufruído de forma fracionada. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, que considerou que o fracionamento do intervalo intrajornada só é possível quando não há prorrogação habitual da jornada de trabalho.

O motorista rodoviário relatou na inicial que foi contratado, no dia 12 de março de 2019, por um grupo econômico formado pelas empresas Transportes e Turismo Alto Minho LTDA., Transtur Vila Emil LTDA. e Niturvia – Nova Iguaçu Turismo e Viação LTDA. Ressaltou que foi registrado como motorista sênior pela primeira empresa, mas que prestava serviço para as três. Afirmou que trabalhou em vários horários e linhas das empresas e que sua jornada geralmente começava às 5h e encerrava às 16h. Declarou que, duas vezes por semana, laborava no sistema de dobras, com a jornada começando às 5h e encerrando às 13h40 (no ponto), reiniciando às 13h45 e encerrando às 22h30. Destacou que nunca gozou de horário para refeição, mesmo que fracionado, e que permanecia trabalhando em seu horário de almoço e descanso. Enfatizou que tampouco recebeu o pagamento dessas horas como extras, conforme determina a jurisprudência. Acrescentou que não há que se falar em “intervalo de placa”, pois é evidente que para um rodoviário (motorista ou cobrador), chegar de um ponto final a outro depende do trânsito, quantidade de passageiros transportados e da previsão do tempo (tempo chuvoso deixa o trânsito mais lento e engarrafado). Declarou que, no dia 11 de agosto de 2019, foi demitido sem justa causa.

Em sua contestação, o grupo econômico negou as afirmações do motorista e garantiu que as dobras eram pagas, apesar de não incluídas no registro de jornada. Com relação ao intervalo intrajornada não usufruído, o grupo afirmou que o ônus da prova cabe a quem alega, ou seja, caberia ao motorista provar que trabalhou em hora considerada como extraordinária. O grupo econômico ressaltou ainda que, nas guias ministeriais, constam a real carga horária cumprida e o tempo em que o motorista esteve efetivamente à disposição das empresas.

Na primeira instância, o pedido de pagamento do intervalo intrajornada como hora-extra foi julgado improcedente porque, durante seu depoimento, o motorista confessou que “possuía intervalo de placa de 10 minutos em cada viagem”. A decisão levou o motorista a recorrer da decisão.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, reformou a sentença e deferiu o pedido do motorista porque considerou que – apesar de as normas coletivas da categoria autorizarem a redução do tempo mínimo de uma hora do intervalo intrajornada previsto pelo art. 71 da CLT – neste caso, especificamente, o fracionamento não poderia ser aceito porque a jornada era habitualmente prorrogada.

De acordo com o magistrado, o motorista declarou, em seu depoimento pessoal, que possuía intervalo de placa de 10 minutos em cada viagem e que realizava de seis a sete viagens diárias, totalizando 60 a 70 minutos de intervalo intrajornada. Se a jornada do motorista fosse cumprida dentro dos limites legais, o fracionamento do intervalo intrajornada seria válido. Porém, devido a não apresentação dos controles de frequência por parte do grupo econômico, ficou reconhecida a existência de jornadas de trabalho com mais de 15 horas diárias, invalidando a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada.

O relator destacou ainda que a não autorização do fracionamento do intervalo intrajornada (ainda que prevista em instrumento coletivo), quando há prorrogação habitual da jornada de trabalho, justifica-se pelo fato de que o repouso constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por ordem pública (art. 71, CLT e art. 7º, XXII, CF). Por último, o magistrado destacou que manteve o entendimento da OJ nº 342 da SDI-1 do TST.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0101240-26.2019.5.01.0224.

TRT/MG relativiza princípio de proteção no caso do técnico de futebol considerado hipersuficiente

Sentença se baseou na hipersuficiência do técnico, nos termos do parágrafo único do artigo 444 da CLT, acrescido pela reforma trabalhista.


Em julho de 2020, a juíza Solainy Beltrão dos Santos, em exercício na 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou o Cruzeiro Esporte Clube a pagar parcelas que alcançam quase R$ 2,9 milhões a um técnico de futebol. No entanto, rejeitou pedido de que fosse declarada nula cláusula de acordo de rescisão contratual firmado entre as partes que afastava a aplicação ao clube esportivo das multas dos artigos 467 e 477 da CLT (previstas no caso de não haver pagamento de verbas incontroversas na primeira audiência e de atraso na quitação de parcelas rescisórias). A decisão, no aspecto, foi baseada no fato de o técnico ter sido considerado hipersuficiente, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 444 da CLT, acrescido pela reforma trabalhista.

Na ação, o treinador relatou que foi contratado pelo clube em 27 de julho de 2016, por prazo determinado, cujo termo final estava previsto para 31 de dezembro de 2019. O contrato foi rescindido antecipadamente em 8 de agosto de 2019, por consenso das partes, mediante instrumento de rescisão. O técnico pediu a nulidade da cláusula que afastava o pagamento das multas previstas no artigo 467 e 477 da CLT, ao argumento de ilegalidade. Segundo ele, a cláusula teve a finalidade única de retirar seus direitos trabalhistas.

No entanto, a juíza não acatou o argumento e considerou válida a cláusula livremente pactuada entre as partes. Ao caso, aplicou o parágrafo único do artigo 444 da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, que trouxe a figura do empregado hipersuficiente. O dispositivo prevê: “Artigo 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no artigo 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

A magistrada explicou que o legislador reformista incluiu nova figura jurídica no parágrafo único do dispositivo para ampliar a autonomia de vontade das partes integrantes da relação de emprego, permitindo que o empregador e o empregado graduado em curso superior com remuneração igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (como era o caso do treinador), estipulem livremente as condições da relação de trabalho, observados alguns limites legais e constitucionais.

Validade do negócio jurídico X Princípio de proteção do trabalhador – Na decisão, a julgadora teceu ponderações sobre a validade (ou não) do negócio jurídico, em face do princípio de proteção do trabalhador.

Nesse sentido, pontuou que o negócio jurídico é uma estipulação de consequências jurídicas, firmada por sujeitos no âmbito de sua autonomia da vontade (liberdade), sendo que, nos termos da legislação civilista em vigor, sua validade requer agente capaz, objeto lícito possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei (artigo 104 do Código Civil). Acrescentou que o negócio jurídico pode ser anulado (nulidade relativa) ou declarado nulo (nulidade absoluta) quando não presentes os requisitos previstos na lei civil e, nos termos do artigo 9º da CLT, no caso de fraudes que realizadas no contrato de trabalho, com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas.

Sob o ponto de vista da relação de trabalho, lembrou a juíza que a dependência do empregado em relação a seu empregador e a sua posição de vulnerabilidade sempre demandaram uma maior proteção jurídica, de forma que o empregado sempre foi “presumidamente hipossuficiente”, com o objetivo de assegurar “o ideal de igualdade” (tratar desigualmente o desiguais). “Como a própria razão de ser do Direito do Trabalho, o princípio da proteção representa o norte basilar informativo, integrativo e interpretativo desse ramo do direito e se fundamenta na existência de uma desigualdade econômica entre os sujeitos da relação de trabalho”, completou.

Ocorre que, como ressaltado na sentença, o legislador reformista, ao incluir na CLT o parágrafo único do artigo 444, ampliou a autonomia de vontade das partes integrantes da relação de emprego, permitindo que o empregador e o empregado graduado em curso superior com remuneração igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social estipulem livremente as condições da relação de trabalho, observados alguns limites legais e constitucionais. “Houve uma ruptura com o padrão consolidado no ordenamento pátrio de que todo o trabalhador, por ser trabalhador, era presumivelmente hipossuficiente”, destacou Solainy Beltrão.

Desse modo, o legislador passou a permitir que um trabalhador com graduação em nível superior e salário acima da média remuneratória da grande maioria da população brasileira possa transigir sobre verbas trabalhistas previstas em lei, de forma a não ser tratado como alguém vulnerável e que necessita de proteção do Estado ou de tutela sindical para negociar seus direitos trabalhistas.

De acordo com a juíza, a interpretação isolada do dispositivo pode gerar injustiças, mesmo porque há empregados que recebem muito mais de que o dobro do teto da Previdência Social e não possuem formação superior, assim como pessoas com nível superior e que, mesmo recebendo salário acima desse patamar, podem se submeter a uma relação de trabalho perniciosa.

Nessa linha de raciocínio, a juíza pontuou que o parágrafo único do artigo 444 da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição, na medida em que a valorização do trabalho tem previsão no próprio texto constitucional. “A interpretação literal do dispositivo celetista que apenas faz a conjugação de dois requisitos concomitantes (padrão salarial e grau de escolaridade), ignorando os princípios fundamentais do Direito do Trabalho como a proteção, a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e a inafastabilidade das normas trabalhistas, pode gerar uma situação injusta que vilipendia de forma indelével direitos trabalhistas comezinhos”, ponderou.

Ela lembrou que a legislação trabalhista já estabelecia regras pontuais para os chamados “altos empregados”, com um regime jurídico constituído com algumas perdas se compararmos a maioria dos trabalhadores subordinados. Como exemplo, citou os bancários que exercem função de confiança (artigo 224, parágrafo 2º, da CLT e os enquadrados no artigo 62, inciso II, da CLT) e os empregados eleitos para cargo estatutário na companhia empregadora, cujo contrato no período fica suspenso (a teor da Súmula 269 do TST).

Nesse contexto, a julgadora apontou que a lei não nega a subordinação existente na relação de emprego aos hipersuficientes. Ao contrário, esta continua sendo a sua essência, mas reconhece que há uma subordinação de menor intensidade para os empregados batizados de altos empregados, o que se consolidou ainda com a recente figura trazida pela Lei 13.467/2017.

Matérias passíveis de livre negociação pelo empregado hipersuficiente, segundo a regra reformista – De acordo com parágrafo único do artigo 444 da CLT, o empregado hipersuficiente poderá negociar livremente o seu contrato de trabalho acerca das matérias mencionadas no artigo 611-A da CLT. Este dispositivo, conforme observou a juíza, apresenta um rol exemplificativo de temas passíveis de negociação coletiva de forma que a mesma interpretação se aplica à disposição da liberdade do pacto com o hipersuficiente.

Diante dessa prevalência da negociação individual do empregado hipersuficiente, até mesmo sobre as negociações coletivas, a magistrada avaliou que, por interpretação sistemática, ao menos as limitações impostas às negociações coletivas também recaiam sobre essas negociações individuais. Dessa forma, a livre negociação do empregado hipersuficiente encontra seus limites no rol do artigo 611-B da CLT.

Por outro lado, a julgadora atentou para o fato de que permanecem para o empregado hipersuficiente o princípio da proteção e o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas básicos, ainda que numa esfera reduzida em comparação com o empregado tradicional. Isso porque mesmo o empregado hipersuficiente encontra proteção legal, já que é nula qualquer renúncia aos direitos mencionados no rol do artigo 611-B da CLT, por força do artigo 9º da CLT.

“Isso significa dizer que o Direito do Trabalho não acabou para o empregado hipersuficiente, pois este continua sendo um trabalhador subordinado e sujeito ao princípio da proteção e da irrenunciabilidade”, registrou na sentença. Conforme frisou a juíza, o parágrafo único do artigo 444 da CLT trouxe o reconhecimento de que o nível de subordinação pode ser mais tênue para um determinado grupo de empregados e, por consequência, sobre eles deve recair um grau menor de proteção. “A lei reconheceu a existência de tonalidades distintas do fenômeno da subordinação e, diante disso, aplicou proteções diferentes a essas variações”, mencionou a magistrada.

Gradação protetiva – Na sentença, foi registrado que essa “gradação protetiva” não é mecanismo exclusivo do Direito do Trabalho. “O Código de Processo Civil, sob a égide do fundamento da dignidade humana, por exemplo, reconhece a importância de se atribuir a impenhorabilidade sobre os salários (artigo 833, IV, do CPC), mas não de forma absoluta, já que estipula uma margem penhorável aos valores excedentes a cinquenta salários-mínimos (artigo 833, parágrafo 2º, do CPC)”, lembrou a juíza.

As circunstâncias do caso específico – Com relação ao autor da ação trabalhista, a juíza observou que o treinador confirmou possuir graduação em nível superior. Além disso, não houve dúvidas de que, ao longo do contrato de trabalho, recebia salário mensal superior a oitenta e cinco vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, daí se presumindo a capacidade econômica.

Solainy Brandão também chamou a atenção para a relevância e influência social do autor (que foi treinador de clubes importantes de futebol, inclusive da seleção brasileira), tudo para concluir que ele tinha condições sociais e econômicas de ser assessorado e tomar decisões de forma consciente por ocasião da pactuação do instrumento de resilição.

Aplicação da lei da reforma trabalhista – Ainda conforme ressaltou, quando da extinção do contrato de trabalho do reclamante, a lei da reforma já estava em vigor, não se tratando de aplicação de dispositivo de direito material que possui marco próprio. Como exposto, o marco para o pagamento das verbas rescisórias se deu com a extinção do contrato, quando já vigente a nova legislação, e a condição do autor de hipersuficiente é aferida dentro do processo, devendo ser considerada a teoria do isolamento dos atos processuais, na forma artigo 14 do CPC.

Para a juíza, ficou claro que autor e réu puderam estipular livremente as condições da relação de trabalho, nos termos e limitações do parágrafo único do artigo 444 da CLT. Em sua análise, nada houve que revelasse qualquer coação sobre o técnico de futebol quanto à negociação das cláusulas do distrato. Ao contrário, ele próprio reconheceu que o instrumento de rescisão se deu mediante consentimento mútuo. Nesse sentido, o técnico narrou, em depoimento, que ele e o clube esportivo firmaram acordo verbal na presença de diretor executivo e diretor de futebol para extinção contratual, “devido aos resultados negativos que estavam sendo apresentados”. Disse ainda que “concordou com as cláusulas constantes da rescisão por confiar na relação de três anos mantida com o clube”.

Na visão da magistrada, o contexto apurado nos autos não revelou intenção de fraude por parte do clube ou que o termo de rescisão tenha buscado o descumprimento de parcelas devidas ao treinador. Uma cláusula, inclusive, previu como motivo para o parcelamento, o alto valor e o “momento financeiro” do réu, daí extraindo a julgadora que o autor tinha conhecimento dos riscos da pactuação.

De acordo com a magistrada, as multas constantes da cláusula questionada pelo autor não estão elencadas nas restrições do artigo 611-B da CLT, razão pela qual puderam ser objeto de livre negociação e disposição. “O distrato firmado pelas partes não prejudicou o autor, pois, como sobredito, o reclamante teve plenas condições sociais e econômicas de ser assessorado para tomar a melhor decisão e não aceitar o acordo se o pacto lhe fosse prejudicial”, concluiu.

Diante da aplicação conforme a constituição do artigo 444, parágrafo único, da CLT, por não haver violação ao princípio da igualdade material no caso e por não visualizar qualquer vício que pudesse levar à nulidade da rescisão negociada entre as partes, a julgadora declarou válida a cláusula 2.5 do instrumento de resilição. Como consequência, rejeitou os pedidos do autor de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT.

Na mesma decisão, foram deferidas parcelas discriminadas no termo de rescisão contratual, saldo de salário, também foi determinado o pagamento de diferenças diante da existência de cláusula contratual prevendo aumento salarial que não havia sido concedido. As teses defendidas pelo Cruzeiro para afastar a condenação no aspecto foram rejeitadas.

O clube recorreu da decisão, mas julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas negaram provimento ao apelo.

Mensagem de fim de ano

Processo n° 0010315-28.2020.5.03.0180

TJ/DFT: Concessionária de rodovia deverá indenizar condutor por danos em veículo

A Eco050 Concessionária de Rodovias terá que indenizar um condutor que trafegava por uma das rodovias sob responsabilidade da empresa e colidiu com um pedaço de pneu. O choque causou avarias no veículo, o que fez a juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília entender pela condenação da ré.

Narra o autor que conduzia em rodovia administrada pela ré, quando, por volta das 21h do dia 13/10/2019, próximo a Uberaba/MG, passou sobre o citado pedaço de pneu, o que danificou a parte frontal direita do carro. Assim, requer o valor que foi orçado para o conserto do automóvel, bem como danos morais pelos transtornos sofridos, uma vez que precisou hospedar-se em hotel e atrasou-se em cerca de um dia para chegar ao destino final da viagem.

A ré afirma que não foi encontrado nenhum objeto na pista no dia dos acontecimentos e que realiza a fiscalização em períodos não superiores a 120 minutos. Relata que o autor não comprovou que o incidente teria ocorrido na rodovia, ademais, que o condutor possuiria seguro do veículo para suprir os danos causados e, por fim, que o acidente é abrangido por causa excludente de responsabilidade.

Ao analisar o caso, a juíza observou que foram anexados aos autos documentos os quais demonstram que o autor trafegava na rodovia no momento do acidente, bem como outros que atestam o dano ocorrido ao veículo, além do fato de o condutor ter solicitado indenização administrativamente à empresa. “Ainda que a ré pleiteie que se oficie a seguradora do autor, a fim de que se demonstre que o dano foi coberto pela mesma, verifica-se que o veículo continua avariado, pelo que se comprova que a seguradora não cobriu o conserto, pelo que se dispensa o ofício pretendido”, ponderou a magistrada.

A julgadora ressalta também que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público devem prestá-lo de forma adequada e eficaz, possuindo responsabilidade sobre os danos sofridos, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor – CDC. Dessa forma, “a ré responde pelo acidente conforme a teoria do risco da atividade desenvolvida, vez que, ainda que fiscalize a rodovia a cada 120 minutos, deve responder pelos acidentes ocorridos nesse intervalo”, concluiu.

Diante dos orçamentos apresentados, a magistrada condenou, então, a concessionária ré ao pagamento de R$ 2.968,29, a título de danos materiais, bem como R$ 2 mil pelos danos morais sofridos pelo autor.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702093-74.2020.8.07.0016

TRT/RS: Shopping deve indenizar trabalhadora negra que precisou desfazer penteado afro por ordem da chefia

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou um shopping a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma trabalhadora negra que precisou retirar seus dreads – um tipo de penteado afro – por ordem da supervisora.

A autora da ação atuou como fiscal de higienização no shopping. Conforme o processo, ela fez o penteado em março de 2017, tendo ganhado de presente do marido. No mês seguinte, ao ser transferida do turno da noite para a jornada diurna, passou a ser observada pelos gerentes e coordenadores. No terceiro dia de trabalho no novo turno, recebeu a ordem para a retirada dos dreads. Conforme informou a sua supervisora, a exigência teria partido do setor de Recursos Humanos. O custo informado por ela para fazer a aplicação foi de R$ 1 mil e, para a retirada, de R$ 250.

Em depoimento, a autora relatou que chorou por diversas vezes no ambiente de trabalho. Disse que não tinha mais vontade de se olhar no espelho, pois havia incorporado o cabelo ao seu estilo. Afirmou terem ocorrido diversos momentos de desânimo e de falta de vontade de ir trabalhar, devido à imposição de retirada do penteado que havia sido fruto das economias da sua família. Disse, ainda, que imaginava que deveria ser reconhecida pelo trabalho prestado, e não pela raça e cabelo afro.

Além da questão do penteado, a trabalhadora relatou que havia tratamento diferenciado em relação às folgas concedidas. A ela eram dados menos dias que aos demais colegas. Ao reclamar, foi repreendida, bem como os colegas que questionaram sobre a distinção.

Em defesa, a empresa afirmou que “jamais tal recomendação seria feita” e que “possui inúmeros colaboradores afrodescendentes, sendo que vários usam cabelo trançado, com dreadlocks ou mesmo no seu formato e volume naturais”.

O juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou insuficientes as provas para a condenação, pois não teria havido a efetiva comprovação de que a trabalhadora retirou as tranças por exigência da supervisora da empresa.

As partes recorreram da decisão de primeiro grau, em diferentes itens. Um dos tópicos questionados pela autora foi o indeferimento da indenização por danos morais.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, considerou provada a atitude discriminatória, com base no depoimento de uma das testemunhas. Segundo a depoente, a prática era reiterada, pois, além da autora da ação, ela mesma e uma outra colega já haviam recebido ordens com o mesmo teor. De acordo com o depoimento, nas palavras da supervisora, elas deveriam retirar as tranças “para dar exemplo”.

Para a desembargadora Maria Cristina, a determinação da empregadora nada tem a ver com o trabalho executado pela empregada. A magistrada adotou em sua decisão os fundamentos expostos pelo procurador regional do Trabalho Leandro Araújo, ao emitir parecer sobre o caso: “A sociedade brasileira, nesta quadra do século 21, vem produzindo movimentos sociais de afirmação, a partir de segmentos ditos marginalizados ou discriminados, nisto se incluindo as questões de gênero, de raça, de orientação sexual, de crença religiosa, entre outras. A afirmação de identidade racial abrange, entre suas várias modalidades de manifestação exterior, o uso de vestimentas e penteados que evocam as crenças e tradições da ancestralidade africana. O uso de tranças, em tal contexto, mais que mera opção estética, possui um simbolismo de pertencimento que deve ser respeitado, e sua proibição pura e simples, sem que haja alguma razão objetiva para a vedação, constitui-se em prática discriminatória, vedada pelo ordenamento jurídico”, opinou o representante do Ministério Público do Trabalho (MPT/RS).

A trabalhadora havia sido despedida por justa causa pelo shopping. Porém, no recurso, a 6ª Turma anulou a justa causa e determinou a rescisão indireta do contrato, em razão da falta grave cometida anteriormente pelo empregador. “No caso concreto, a prática discriminatória e preconceituosa perpetrada pela reclamada, consoante analisado no item anterior, é grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Entendo que o fato de a reclamante ter sido posteriormente despedida por justa causa não obsta esse entendimento, na medida em que os fatos relativos à prática discriminatória são anteriores à justa causa”, explicou a relatora. Assim, a autora também terá direito ao pagamento de aviso prévio proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, liberação dos depósitos do FGTS, bem como ao fornecimento de guias para habilitação do seguro-desemprego.

A trabalhadora também deverá receber R$ 500, por danos materiais. “Em que pese não tenha vindo aos autos prova dos valores referidos pela autora na inicial, é inequívoco que há um custo para a realização das tranças afro e para sua retirada, razão pela qual arbitro o valor devido a esse título em R$ 500,00, em observância ao princípio da razoabilidade”, destacou a desembargadora Maria Cristina.

A decisão da 6ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. O shopping já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MS: Empresa suspeita de praticar pirâmide financeira deve indenizar investidor

Um auxiliar financeiro recebeu da justiça o direito à indenização por danos materiais em face de empresa suspeita de praticar pirâmide financeira. O homem investiu inicialmente R$ 3 mil para ingressar no grupo, mas nunca chegou a trabalhar com a empresa. A decisão é da 8ª Vara Cível de Campo Grande que negou danos morais.

Segundo os fatos narrados no processo, em junho de 2013, um auxiliar financeiro participou da reunião de uma empresa que se apresentou como nova no segmento de comercialização de aparelhos rastreadores. No encontro, os representantes da empresa informaram que para iniciar as atividades precisavam de pessoal para divulgar e vender o produto, além do investimento de R$ 3 mil de cada um. Segundo os empresários, esse valor seria destinado à fabricação de 20 aparelhos rastreadores, sendo um de uso exclusivo do investidor e os demais cedidos para terceiros, por meio de comodato.

Interessado na proposta, o auxiliar financeiro firmou contrato com a empresa e pagou o valor estipulado. Pouco tempo depois, contudo, além de não receber o aparelho prometido, ele descobriu que se tratava de pirâmide financeira, inclusive com ação na justiça federal já tramitando sobre esse assunto. Assim, ingressou na justiça estadual requerendo a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais, no valor do seu investimento, bem como de danos morais.

Ao julgar a ação, o juiz titular da 8ª Vara Cível, Mauro Nering Karloh, ressaltou que a parte requerida foi citada, mas não apresentou contestação, aplicando-se ao caso os efeitos da revelia, tais como a presunção de veracidade, ainda que isso não signifique necessariamente a procedência do pedido autoral.

“A parte ré é revel, havendo, então, presunção de veracidade do alegado pela parte autora na exordial quanto ao inadimplemento do contrato entabulado. Os documentos juntados comprovam a anterior relação jurídica entre as partes, bem como o acesso ao escritório virtual após a aprovação de seu status, não restando demonstrado pela parte ré, fato modificativo, extintivo ou impeditivo da parte adversa, mister reconhecer o seu inadimplemento contratual”, manifestou-se o juiz.

Quanto ao dano moral, porém, o magistrado entendeu que o autor precisava demonstrar que sofreu abalo capaz de afrontar seus direitos da personalidade, o que não fez.

“Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais”, ressaltou.

Assim, o julgador concedeu o pedido de condenação da empresa ao pagamento dos R$ 3 mil investidos pelo autor, com correção monetária e juros de mora.

TJ/PB nega pedido de liminar para suspender lei que extinguiu cobrança da taxa de iluminação pública

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de medida cautelar objetivando suspender os efeitos da Lei Municipal nº 1.007/2020, que extinguiu a cobrança da taxa de iluminação pública no Município de Santa Luzia. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808026-62.2020.8.15.0000, que teve como relator o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A Ação foi movida pelo prefeito de Santa Luzia, sob a alegação de que a Câmara Municipal teria extrapolado sua competência ao legislar sobre matéria tributária. Informa que o artigo 22, § 8º, inciso IV, da Constituição do Estado da Paraíba dispõe que são de iniciativa privativa do prefeito as leis que disponham sobre matérias tributárias e orçamentárias, o que demonstra, por si só, que cabe única e exclusivamente ao prefeito legislar sobre tal tema.

Em seu voto, o relator do processo explicou que para a concessão de medida cautelar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, devem concorrer os requisitos legais da relevância e plausibilidade do direito invocado, além da demonstração de que a manutenção da vigência da lei impugnada trará a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, ele entendeu não estarem presentes os requisitos a amparar a concessão da medida cautelar.

O desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho citou precedente do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 743.480, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes, que entendeu pela inexistência de reserva de iniciativa em matéria tributária, inclusive, nas hipóteses de minoração ou revogação de tributo pela lei, enquadrando o ato normativo na regra de iniciativa geral, que autoriza, a qualquer parlamentar – deputado federal ou senador – apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo.

“Nesses termos, em um primeiro momento, não vislumbro a plausibilidade da assertiva do insurgente ao pugnar pela suspensão da eficácia da lei impugnada, sob a alegação de que fora elaborada por autoridade incompetente, considerando a falta da fumaça do bom direito, alicerçado sobretudo, com o entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0808026-62.2020.8.15.0000

TJ/DFT: Militar que teve farda extraviada em viagem a serviço será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Latam Airlines a indenizar um passageiro, militar da Força Aérea Brasileira, por danos morais sofridos com extravio de bagagem.

O autor é militar e a viagem, com destino a Santiago, no Chile, tinha como objetivo representar a Força Aérea Brasileira naquela cidade. No entanto, a mala que continha sua farda militar foi extraviada, no voo de ida, impedindo-o de realizar as atividades profissionais previstas naquele país. A bagagem foi localizada uma semana depois, véspera do retorno do passageiro a Brasília.

A empresa aérea afirmou que a bagagem foi devolvida poucos dias após a abertura da reclamação formal e requereu que o pedido de indenização fosse julgado improcedente.

Ao decidir, o relator destaca que, com base no art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o extravio ou perda da bagagem configura falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade do transportador quanto à sua reparação material e moral.

Dessa forma, a Turma concluiu que “o simples fato de a entrega da bagagem ser feita em momento posterior ao desembarque do passageiro não gera danos morais não merece guarida, pois o extravio de bagagem no exterior, especialmente quando a falta da farda que estava na mala extraviada o impediu de executar as tarefas profissionais objeto da viagem, causando, certamente, alterações no estado anímico do consumidor que extrapolam os meros dissabores do cotidiano, ensejando a caracterização de danos morais”.

Com isso, e considerando que o extravio da bagagem ocorreu no trecho de ida, o recurso foi provido para que a empresa aérea fosse condenada ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de reparação por danos morais.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0703170-21.2020.8.07.0016

TJ/MG: Facebook terá que restabelecer contas de usuária

Empresária teve contas bloqueadas sem justificativa e perdeu vendas.


A Justiça determinou que o Facebook reative as contas de uma empresária em sua plataforma. A empresa havia cancelado duas páginas da usuária, uma profissional e outra pessoal, apesar de não ter havido qualquer violação das regras de uso da rede social. A decisão é da juíza Dielly Karine Moreno Lopes, do Juizado Especial Cível da Comarca de Raul Soares.

A empresária conta que trabalha com vendas de roupas e acessórios infantis desde 2018. A internet é o principal meio de veiculação dos seus serviços, por meio das redes sociais Instagram e Facebook.

Ela relatou que tinha uma conta profissional no Instagram e outra no Facebook, além de mais duas contas pessoais em cada uma das plataformas, totalizando quatro contas abertas e constantemente movimentadas. No entanto, no dia 28 de dezembro de 2019, todas as suas contas foram deletadas.

Após quatro meses de tentativas de reativá-las, a empresária recebeu um e-mail do Instagram informando que as baixas nas contas foram feitas por engano. A página pessoal foi reativada e a profissional, dias depois. As contas do Facebook, entretanto, não foram restabelecidas.

A empresária informou que todas eram administradas por ela e que, em momento algum, houve violação de regras e protocolos que motivassem a desativação.

Para a juíza Dielly Lopes, “a permanência da desativação das contas compromete intensamente a vida econômica da autora [empresária], levando em consideração que ela utilizava as plataformas como loja virtual, extraindo daí sua renda”.

Processo n° 5001069-76.2020.8.13.0540

TJ/MG: Ofensas nas redes sociais geram indenização de R$10 mil

Vítima foi chamada de louca e acusada de criar perfil fake no Facebook.


Uma discussão, até então restrita a mensagens no aplicativo messenger, ganhou as páginas da rede social Facebook e foi parar na Justiça. O juiz da Vara Cível, Criminal e Execução Penal de Cambuí, Adriano Leopold Busse, determinou que a mulher ofendida publicamente receba indenização, por danos morais, de R$ 10 mil.

Pastora evangélica, ela alegou que é pessoa pública na região. A missionária foi chamada de “maluca” e “louquíssima”, por uma rival na cidade, em postagem na rede social datada de março de 2017. As duas estavam discutindo por meio de mensagens privativas, mas a ofensora publicou o conteúdo no Facebook, acusando a pastora, além disso, de ter criado um perfil fake com que a atacava publicamente.

Na Justiça, a mulher que realizou a publicação disse que o motivo da discussão foram apenas ciúmes, já que ela e o noivo da rival são amigos há mais de 10 anos e trocavam curtidas em fotos. Por isso, a pastora passou a “infernizar a vida dela” com mensagens ofensivas no messenger. Ela alegou que publicou o post em legítima defesa de sua honra, mas não ofendeu a imagem da outra em nada.

Para o juiz Adriano Busse, não restava dúvida de que a mulher violou o direito à honra, “tendo extrapolado os limites da liberdade de manifestação do pensamento, além de ter imputado à pastora a criação de perfil falso, sem a devida prova nos autos”. O magistrado ressaltou que houve atentado à imagem da vítima, já que ela é missionária com milhares de seguidores em canal no Youtube.

Processo n° 0021417-18.2018.8.13.0106


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