TST: Controle de ponto inválido garante horas extras a empregado que faltou à audiência

Apesar da chamada confissão recíproca, a empresa tem obrigação de manter os controles de frequência.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda., de Santana de Parnaíba (SP), ao pagamento de horas extras a um técnico industrial com base na jornada alegada por ele na reclamação trabalhista. Embora o empregado tenha faltado à audiência, os cartões de ponto apresentados pela empresa foram considerados inválidos.

Erros
No decorrer do processo, tanto o empregado quanto a empresa cometeram erros que implicam a pena de confissão, em que as alegações da parte contrária têm presunção de veracidade. De acordo com a Súmula 74 do TST, a ausência do técnico à audiência validaria os argumentos do empregador quanto aos registros de ponto. Por outro lado, as folhas de ponto juntadas pela empresa continham horários de entrada e saída idênticos, circunstância processual que, nos termos da Súmula 338, torna válidas as horas de serviço descritas pelo empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia acolhido o pedido do empregado, mas a Oitava Turma do TST afastou as horas extras, considerando que o seu não comparecimento à audiência conferia veracidade às provas mostradas pela empresa.

Confissão recíproca
O relator dos embargos à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, observou que, no caso de confissão recíproca, a questão deve ser discutida com base no critério da distribuição do ônus da prova. Nesse cenário, segundo ele, o entendimento predominante no TST é de que a pena aplicada ao trabalhador não afasta a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada por ele, pois a apresentação dos controles válidos de frequência pela empresa antecede o momento de comparecimento à audiência. Esse ônus, de acordo com o relator, decorre de imposição legal: conforme o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.

A decisão foi unânime.

Soldador
Em situação semelhante, a Sétima Turma deferiu as horas extras pleiteadas por um soldador de tubulação da Usicalmec Usinagem e Calderaria Ltda., de Barra Mansa (RJ), que não apresentou os cartões de ponto. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, o caso também é de confissão recíproca. Como a empresa não se desvencilhou da obrigação de comprovar a inexistência de horas extras em favor do empregado, a pena de confissão aplicada a ele pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é insuficiente para afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho.

Veja o acórdão.
Processo n° E-RR-3793-17.2010.5.02.0421

Veja o acórdão.
Processo n° RR-234-38.2014.5.01.0551

TST: Professor pode apresentar ação individual para executar sentença em processo de sindicato

O direito à execução da condenação ocorre junto com o do sindicato.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um professor da rede municipal de Ibitinga (SP) tem o direito de apresentar ação individual com o objetivo de executar condenação ocorrida em processo coletivo contra o município. De acordo com a jurisprudência do TST, o empregado tem legitimidade para, de forma individual, promover procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva movida pelo sindicato que o representa, não sendo necessário esperar a efetivação dos direitos no processo coletivo.

Ação coletiva

O professor e outros colegas, representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibitinga (Sindiserv), obtiveram, na Justiça, o direito de receber diferenças salariais com base em leis do município. A fase de execução da sentença ocorreria de forma coletiva, com a distribuição dos valores, posteriormente, a cada trabalhador. No entanto, o professor propôs, individualmente, ação de execução para receber a sua parte.

Regras próprias

O juízo da Vara do Trabalho de Itápolis (SP) extinguiu o processo, por considerar que o professor não era parte do processo, movido pelo sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve esse entendimento. Segundo o TRT, o processo do trabalho tem regras próprias, “e uma delas é a execução que se materializa nos próprios autos, em verdadeira continuidade ao processo de conhecimento”.

Acesso à Justiça

O relator do recurso de revista do professor, ministro Evandro Valadão, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, firmou o entendimento de que o empregado, mesmo substituído pelo sindicato na ação principal, tem legitimidade concorrente para propor a execução da sentença. A decisão fundamentou-se na aplicação subsidiária do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor ao Direito Processual do Trabalho.

Para o ministro, o TRT, ao manter a extinção do processo, decidiu em sentido contrário ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que garante o acesso ao Poder Judiciário.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, para que prossiga no processamento e no julgamento do feito.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1847-28.2012.5.15.0049

TRF4: Tese da TRU define que cumprimento de sentenças para fornecimento de medicamentos deve ser decidido caso a caso

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região proveu parcialmente o incidente de uniformização 5004000-81.2016.4.04.7005/PR, que tratava, originalmente, de ação cuja sentença de primeiro grau reconheceu o direito de uma paciente de receber gratuitamente do poder público a medicação Spiriva Respimat 2,5 mcg ou Seebri 50 mcg para tratamento de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC). A União apresentou incidente de uniformização regional ao TRF4, solicitando que o cumprimento da decisão fosse direcionado ao Estado do Paraná. A decisão ocorreu durante a sessão telepresencial da última sexta-feira (11/12).

Em consonância com o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF), a TRU firmou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

Histórico

A ação foi ajuizada em junho de 2016 pela Defensoria Pública da União (DPU) contra a União e o Estado do Paraná solicitando o fornecimento vitalício do medicamento para uma mulher portadora da doença. Em setembro daquele ano, a 1ª Vara Federal de Cascavel determinou, em liminar, a dispensação do medicamento à paciente. A perícia apontou que o fármaco é essencial para o tratamento, uma vez que não existe alternativa curativa, tão somente paliativa, e que os outros medicamentos fornecidos pelo SUS não tiveram bons resultados no caso.

Em outubro daquele ano, foi expedida sentença, condenando solidariamente a União e o Estado do Paraná à adoção de todas as providências necessárias ao fornecimento do medicamento, pelo tempo necessário para o tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.

Em abril de 2017, a União remeteu um pedido de uniformização de jurisprudência, alegando que, em ação similar, a Turma Recursal de Santa Catarina (SC) havia julgado a demanda de forma diversa, determinando que o Estado de SC deveria entregar o medicamento e que à União caberia efetuar o ressarcimento dos valores despendidos pelo Estado, na seguinte proporção: metade do custo nominal do medicamento e metade do gasto operacional gerado para o cumprimento da obrigação judicial. A União apontou a necessidade de detalhamento da forma de cumprimento da decisão judicial, de acordo com o quadro legal e constitucional vigente, e solicitou que fosse reformada a decisão de primeiro grau, para determinar que o Estado do Paraná seja responsável pelo cumprimento da decisão, sem prejuízo da solidariedade constitucional.

Tema 793

Em novembro de 2016, a 1ª Turma Recursal do Paraná negou provimento a um recurso da União com pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão de primeiro grau.

Ao julgar o incidente de uniformização de jurisprudência, a TRU adotou o voto divergente do juiz federal Andrei Pitten Velloso, que apontou a necessária observância do Tema 793 do STF, que fixou a responsabilidade solidária entre os entes federados no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde e determinou que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

No caso concreto, Velloso entendeu a necessidade de determinar a devolução do processo à Turma Recursal de origem para juízo de retratação.

Em relação à jurisprudência, a TRU ratificou a compreensão do STF de que os juízes devem direcionar o cumprimento das obrigações afetas à prestação de saúde, considerando a repartição de competências próprias do SUS, a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, sendo normalmente necessário verificar se a situação dos autos envolve medicamento ou prestação de saúde padronizado ou não padronizado pelo SUS. A turma também pontuou que o direcionamento deve ser feito caso a caso, e não de forma preestabelecida, aplicável a todas as hipóteses irrestritamente.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluna com Síndrome de Down agredida por professora

Aluna com síndrome de Down deve receber atendimento domiciliar multidisciplinar fornecido pelo Distrito Federal e indenização por danos morais, após ter sofrido agressão física praticada por professora da escola onde estudava, na rede pública de ensino do DF. A decisão é da 3ª Turma Cível do TJDFT.

De acordo com os autos, em outubro de 2011, no Centro Especial 1 de Taguatinga, uma professora teria tentado calçar os sapatos na aluna, que voltava da atividade de Educação Física. Como não conseguiu, teria empurrado a cadeira onde a menina encontrava-se, a qual colidiu com a mesa e machucou o braço da aluna. A professora teria, ainda, puxado o cabelo da menina para trás e a ofendido verbalmente. Diante dos gritos e nervosismo que se estabeleceu, a profissional teria gritado com a aluna e ameaçado chamar a irmã dela.

A genitora da menina alega que todos os fatos foram registrados em ata pela diretoria do colégio, após depoimento de outra professora, presente no momento dos acontecimentos. Ademais, sustenta que os depoimentos prestados em juízo confirmam as agressões físicas registradas na mencionada ata. Segundo ela, o trauma decorrente das agressões físicas repercutiu negativamente na evolução cognitiva, motora e social da filha, como restou atestado por laudo pericial psicopedagógico, que concluiu ter havido atraso global no desenvolvimento da discente.

“De acordo com a Constituição Federal, o Estado é responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, pontuou o relator. “No momento do fato, a aluna se encontrava nas dependências do estabelecimento da rede pública de ensino, portanto, sob a guarda de professoras da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que deveriam velar pela integridade dos estudantes”, avaliou o magistrado.

Segundo o desembargador, diante do descumprimento “de elementar obrigação, notadamente por professora que deveria preservar a intangibilidade física e psicológica do discente, emerge (…) a responsabilidade civil do Distrito Federal pelos danos causados à aluna que se achava sob a guarda, vigilância e proteção de agentes públicos”.

Sendo assim, a agressão praticada por agente da Secretaria de Educação do DF configura falha na prestação do serviço público. Além disso, o magistrado considerou que o trauma sofrido pela aluna e a consequente aversão ao contato social em ambiente escolar exigem o fornecimento de atendimento domiciliar multidisciplinar pelo Distrito Federal, conforme conclusão do laudo psicopedagógico elaborado por meio de perícia.

O colegiado concluiu, por fim, que, diante da gravidade e da extensão do dano, bem como das condições das partes, deve ser paga indenização de R$ 20 mil à autora, a título de danos morais, com vistas a reprovar e desestimular a conduta ilícita.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0027882-86.2015.8.07.0018

TJ/MS: Dívidas adquiridas durante o casamento devem ser partilhadas no divórcio

Os magistrados da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um homem contra decisão que determinou que as dívidas adquiridas pela ex-esposa durante o casamento devem ser divididas por igual no momento do divórcio.

De acordo com o processo, a sentença de primeiro grau reconheceu a existência de união estável entre as partes, no período de janeiro de 2006 e dezembro de 2016, bem como sua dissolução, e determinou a partilha de bens e obrigações, na proporção de 50% para cada parte.

A defesa alega que o apelante não possuía conhecimento dos débitos contraídos pela ex-companheira, não tendo se beneficiado de qualquer valor devido. Sustenta que para que seja determinada a partilha das pendências financeiras contraídas unicamente por um dos conviventes durante a união estável é necessária a demonstração de que reverteram em favor da unidade familiar. Requereu que as dívidas sejam excluídas da partilha.

Assim, a defesa pediu a exclusão da partilha da dívida de R$ 111.118,22 junto à Receita Federal; dívida de R$ 135.435,38, referente a CDCs e financiamentos celebrados junto à Caixa Econômica Federal; dívida de R$ 82.520,24, referente ao aval prestado junto a um banco privado.

Para o Des. João Maria Lós, relator da apelação, na partilha comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da separação de fato. No entender do magistrado, as dívidas assumidas durante a união estável por um dos companheiros presumem-se contraídas em prol da família.

Em seu voto, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que as dívidas assumidas durante a união estável por um dos companheiros presumem-se contraídas em prol da família e, por isso, devem ser partilhadas quando da dissolução.

Desta forma, mantendo o entendimento da Corte Superior, o Des. Lós considerou desnecessária a comprovação de que as dívidas contraídas tenham sido revertidas em prol da unidade familiar.

“Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova a derruir que tais empréstimos e demais dívidas não foram contraídas em prol da família, ônus que incumbia à parte autora e do qual não se desincumbiu. Incabível, portanto, a reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/MS: Consumidores impedidos de levar compra serão indenizados

A justiça deu provimento ao pedido de um casal impedido de levar suas compras de supermercado, mesmo tendo pago por elas. A decisão é do juiz da 15ª Vara Cível que entendeu a retenção como indevida, caracterizando defeito na prestação de serviço capaz de gerar dano moral. O casal receberá R$ 3 mil de indenização cada.

Segundo o processo, em novembro de 2018, um casal realizou compras em supermercado da Capital e pagou pelos produtos com vale-refeição. Depois de utilizarem o cartão, porém, foram abordados por funcionários e seguranças do estabelecimento que informaram que aquela forma de pagamento não era aceita no local, de forma que não poderiam levar suas compras. A nota fiscal lhes foi tomada e o dinheiro estornado somente dias depois.

Os consumidores então ingressaram com ação na justiça requerendo indenização por danos morais por considerarem que sofreram grave constrangimento e humilhação na frente de outros clientes.

Em contestação, a defesa do supermercado afirmou que não houve abordagem vexatória e impugnou a inversão do ônus da prova, pois não mais possuiria os arquivos de vídeo gravados pelas câmeras de segurança.

O juiz da 15ª Vara Cível, Flávio Saad Peron, ressaltou que não foram rebatidos pelo requerido os fatos dos autores terem realizado a compra e serem impedidos de levar as mercadorias, embora tenham pago pelos produtos. Assim, mesmo que os autores não tenham conseguido provar que a abordagem se deu de maneira vexatória, o dano moral já estava caracterizado pela simples conduta do comércio.

“Ora, se o requerido não aceitava o vale-refeição para pagamento das compras, não deveria ter passado o cartão e aprovado a compra. A retenção dos produtos adquiridos após seu pagamento inequivocamente é irregular, gerando constrangimento aos consumidores, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento”, destacou.

O magistrado ainda frisou que caso os autores comprovassem o tratamento humilhante, o dano sofrido seria agravado, mas sua existência, mesmo na ausência dessa prova, já está caracterizada.

“Atento a essas diretrizes, fixo a indenização em R$ 3.000,00 para cada um dos autores, considerando a condição social das partes e a intensidade do sofrimento dos autores. Se fixada a indenização em valor maior implicará enriquecimento ilícito e se fixada em valor menor, a indenização não exercerá seu caráter punitivo nem desestimulará a parte ré de praticar novas condutas ilícitas”, julgou.

TJ/GO: Menina que teve dedos dos pés esmagados por placa que despencou enquanto brincava na praça será indenizada em 50 mil reais

Uma menina que foi atingida no pé direito por uma placa de granito que despencou da estátua de Santos Dumont, na Praça do Avião, enquanto brincava com seus irmãos, será indenizada solidariamente pelo Município de Goiânia e Companhia de Urbanização de Goiânia – Comurg, que também indenizará seus pais. A garota, que na época tinha quatro anos, e que sofreu esmagamento de alguns dos dedos receberá pelos danos corporais/estéticos o valor de R$ 30 mil reais e, pelo dano moral, R$ 20 mil reais.

Na sentença, a juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia, fixou em R$ 8 mil reais o dano moral (no caso, é em ricochete ou dano reflexo) para cada um dos pais da criança. Eles receberão, ainda, pelos danos materiais, metade do valor gasto com a compra de remédios, no total de R$ 87,03. Para a juíza, “a ausência de manutenção, levou ao incidente em que a menina teve esmagado o dedo do pé, com a soltura de uma peça em granito da escultura presente na praça, sendo necessária a amputação deste”.

O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete refere-se ao direito de indenização das pessoas intimamente ligadas à vítima direta do evento danoso, que sofreram, de forma reflexa, os efeitos do dano experimentado por esta.

A menor foi representada pelos pais que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, sustentaram que no dia 19 de novembro de 2016, por volta das 22 horas, ela estava na Praça Santos Dumont (Praça do Avião),no Setor Aeroporto, acompanhada de sua avó e seus dois irmãos, momento em que, ao brincar com o busto da estátua, uma placa de granito se despencou do totem, caindo diretamente sobre seus dedos do pé direito, ocasionando esmagamento de alguns deles. Para eles, o Município de Goiânia é diretamente responsável, bem como a Comurg, por ser a entidade concessionária que realiza a manutenção na Praça do Avião.

O Município de Goiânia alegou a ocorrência de culpa exclusiva da menina e de seus pais, considerando que o monumento não é apropriado para o divertimento de criança, bem como pela inércia dos dois em deixar a menina brincar em local inapropriado. A Comurg salientou ser responsável apenas pela irrigação, varrição e jardinagem das praças, ficando a cargo do Município, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços – Seinfra, a responsabilidade pela construção e manutenção de pisos, calçadas, bancos, estátuas, bustos e monumentos que integram as praças da cidade.

A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza ressaltou que todo acervo probatório evidencia o dever de indenizar. Conforme observou, embora os requeridos salientaram a não caracterização dos elementos da responsabilidade subjetiva (ocorrência do dano, nexo de causalidade e omissão lesiva culposa), entendendo que os autores não foram capazes de demonstrar o alegado na inicial, “verifica-se através dos documentos que no dia do acidente, às 22h27, a menina foi atendida no Hospital Ortopédico, com consulta e cirurgia.

A magistrada enfatizou que hoje o dano estético não se verifica apenas nos casos em que há uma transformação morfológica, ele também pode ocorrer com uma simples mudança anatômica, que é o caso dos autos. Sobre o assunto, destacou posicionamento da jurista Maria Helena de que “dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de sua exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa”.

De igual modo, sublinha que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento acerca da diferenciação dos institutos, sendo lícita a cumulação das indenizações (material, moral e estético).

Processo nº 5262168-91.2017.8.09.0051.

TJ/DFT: Companhia Energética deve indenizar danos de sobretensão na rede elétrica provocada por raio

A CEB Distribuição foi condenada a indenizar um consumidor por erro na aferição de consumo, causado por falha no medidor. O usuário ainda teve o nome inscrito nos cadastros de inadimplente. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília.

O autor conta que a estrutura elétrica da casa ficou comprometida por conta de sobretensão na rede, ocasionada por um raio que atingiu uma árvore que ficava na frente ao imóvel, em novembro do ano passado. De acordo com ele, desde então, a medição começou a apresentar valores excessivos. O consumidor relata que, em fevereiro deste ano, recebeu um comunicado da Serasa de que a CEB havia solicitado abertura de cadastro negativo, no valor de R$ 1.038,32, quantia 20 vezes superior ao seu consumo médio.

Em sua defesa, a CEB afirma que os dados usados para a emissão da fatura foram os registrados pelo equipamento de medição instalado na unidade, que possuí registro de leitura sequencial crescente. Argumenta que, por conta do elevado consumo, optou por não programar o débito automático em conta do cliente. A ré assevera ainda que a inscrição do nome do autor no Serasa foi feita de forma regular, diante da ausência de adimplemento da fatura.

Ao julgar, o magistrado pontuou que o laudo feito pela CEB e juntado aos autos concluiu que o medidor estava com defeito. De acordo com o julgador, com base no documento, é possível concluir que “os montantes faturados com base no medidor defeituoso são indevidos” e que houve falha na prestação do serviço.

O magistrado explicou que as cobranças questionadas pelo autor devem ser recalculadas de acordo com a resolução normativa da ANEEL e os valores pagos a mais devolvidos. O cálculo deve ter como base a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias

Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que também é cabível. “Vejo que restou configurada a ilicitude da negativação, na medida em que houve falha na prestação do serviço prestado pela parte requerida, em razão de inadequada aferição de consumo efetivo pelo equipamento registrador, com negativação do nome do autor junto a cadastro de inadimplentes”, explicou.

Dessa forma, foi declarada a inexistência dos débitos de consumo de energia elétrica, referente aos meses de dezembro de 2019 e abril de 2020, que excedem o consumo médio. A CEB foi condenada a devolver os valores cobrados a maior, relativo às faturas dos meses de janeiro, março e junho, na quantia que suplantar o valor de consumo médio. A empresa terá ainda pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0721392-82.2020.8.07.0001

TJ/MS: Emissão de autorização de viagem está a cargo de pais e responsável

Desde a edição da Resolução nº 295/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a emissão de autorização de viagem passou, quase em sua totalidade, para autorização particular com firma reconhecida, emitida pelos próprios pais ou responsáveis legais. As varas da infância e juventude realizam as emissões de autorização quando não for possível, por alguma razão, as emissões extrajudiciais.

Na prática, os pais redigem as autorizações de próprio punho e dirigem-se a um cartório extrajudicial para reconhecimento de firma. Para facilitar a formulação do documento, o Tribunal de Justiça disponibiliza modelos em seu site, por meio do link https://www.tjms.jus.br/corregedoria/vara_infancia/vara_infancia.php.

De acordo com a Vara da Infância, Adolescência e do Idoso de Campo Grande, muitos pais ainda ligam em busca da emissão do documento e recebem as orientações para a emissão por conta própria. Além disso, em razão da pandemia, as emissões no balcão atualmente na vara são praticamente inexistentes.

Hoje, a via judicial para emissão de autorização de viagem é feita somente mediante a abertura de um processo judicial, com advogado particular constituído ou defensor público para os casos excepcionais, como o consentimento da viagem por apenas um dos pais, a não localização de um dos genitores, etc. Contudo, em cerca de 90% dos casos tratam de situações em que os filhos foram impedidos pelas companhias aéreas ou de transporte terrestre de viajarem apenas com a certidão de nascimento.

Isso porque, embora não haja previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por meio de resolução própria, as empresas não aceitam a certidão de nascimento na hora do embarque e exigem documento de identidade com foto (RG) para maiores de 12 anos.

Regras – Vale destacar que a Resolução nº 295/2019 elevou a idade de 12 para 16 anos quanto à exigência de autorização para viagens nacionais.

Fica dispensada a autorização quando se tratar de viagens entre a comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se for no mesmo Estado ou na mesma região metropolitana.

Fica também fica dispensada a autorização se a criança ou adolescente menor de 16 anos estiver acompanhando de parente até o terceiro grau (irmãos, tios, avós, bisavós, sobrinhos, etc.), desde que apresentem documento de identificação que comprove o parentesco.

Se a viagem for na companhia de pessoa maior, sem grau de parentesco ou desacompanhado, é preciso autorização expressa dos pais, com firma reconhecida. Esta autorização, quando se tratar de viagem dentro do território nacional, pode ser emitida por qualquer um de seus genitores ou responsável legal.

Nos casos de viagem internacional, permanece a necessidade de autorização de ambos os pais, com firma reconhecida em cartório extrajudicial. Após emitida, a autorização tem validade máxima de até dois anos.

Vale destacar para as agências de viagem que, mesmo com a não obrigatoriedade de emissão de autorização na justiça para viagens internacionais e também nacionais, estas empresas costumam exigir que os pais compareçam nas varas da infância e juventude para emitir a autorização judicial.

No entanto, isto já não era mais necessário para as viagens internacionais e agora, em todos os casos, o caminho é a emissão de autorização de viagem de próprio punho, com firma reconhecida nos cartórios extrajudiciais.

Há outra novidade que passou a valer com edição da Resolução nº 295/2019 para desburocratizar e simplificar o processo: é possível incluir a autorização de viagem de menor de 16 anos para viajar desacompanhado em seu próprio passaporte. A inclusão é feita no ato da solicitação do documento junto à Polícia Federal.

Atualmente, menores de 16 anos que possuem esse tipo de passaporte podem também utilizar para viajar desacompanhado dentro do território nacional, apresentando apenas esse documento. Nestes casos, só o passaporte basta.

TJ/SP: Estabelecimento comercial será indenizado por vandalismo durante Virada Cultural

Estado e Prefeitura negligenciaram segurança do evento.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Município de São Paulo e a Fazenda Estadual a indenizarem, por danos materiais, estabelecimento que foi alvo de atos de vandalismo durante a Virada Cultural de 2014. A reparação foi fixada em R$ 626.451,29.

A loja, localizada na Rua 25 de Março, foi arrombada e saqueada durante a madrugada, enquanto acontecia o evento organizado pela Prefeitura de São Paulo. Após os atos de vandalismo, a empresa contabilizou prejuízos de R$ 120.377,53 em mercadorias e R$ 48.080,21 em equipamentos, além do que deixou de lucrar pelo ocorrido.

Segundo o desembargador Osvaldo Magalhães, relator da apelação, restou inequívoco que a Prefeitura e o Estado foram omissos, com a municipalidade tendo ignorado pedidos de associação de lojistas para revisão das medidas de segurança e alteração do local da comemoração. “O Município, organizador da ‘Virada Cultural’ durante a qual o evento danoso se perpetuou, foi negligente nas medidas tendentes a evitar, ou mesmo mitigar, o arrombamento, os saques e os danos causados à requerente. O mesmo se diga em relação à Fazenda do Estado, responsável constitucional pela Segurança Pública que, inegavelmente, falhou no dever de salvaguardar o patrimônio da requerente que, além de vulnerável pelo arrombamento de sua loja, permaneceu exposta à ação de vândalos e saqueadores por dezesseis horas, até que destacamento da Polícia Militar comparecesse ao local dos fatos e adotasse providências para impedira entrada dos meliantes dentro do estabelecimento comercial”, escreveu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Paulo Barcellos Gatti e Ana Liarte.

Processo nº 1040899-73.2014.8.26.0053


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