TJ/MS: Idosa que se machucou em ônibus durante acidente será indenizada

Uma senhora que se machucou após cair dentro de um ônibus coletivo recebeu da justiça o direito à indenização por danos morais. A viúva foi com o rosto ao chão depois que o veículo envolveu-se em um acidente de trânsito no centro da Capital. A sentença foi proferida na 4ª Vara Cível de Campo Grande e condenou a empresa e a seguradora ao pagamento de R$ 10 mil solidariamente.

Segundo os fatos narrados no processo, em maio de 2014, enquanto era passageira de ônibus de transporte coletivo, uma senhora de 65 anos chocou violentamente o rosto no chão do veículo após o motorista frear bruscamente e colidir com um veículo de passeio que trafegava pelo centro da Capital. A viúva precisou ser socorrida pelo corpo de bombeiros e encaminhada para a Santa Casa de Campo Grande.

Ela então ingressou na justiça com ação de indenização por danos morais e estéticos contra a concessionária de transporte público, a qual alegou, em sede de contestação, que a autora não comprovou que realmente tenha sido vítima do citado acidente, nem que precisou de atendimento médico.

A empresa também sustentou que a queda ter-se-ia dado por culpa exclusiva da vítima, que teria se posicionado de maneira incorreta no ônibus. Por fim, requereu a denunciação à lide da seguradora, cuja defesa apresentada nos autos foi no mesmo sentido da empresa de ônibus.

Para a juíza da 4ª Vara Cível, Vânia de Paula Arantes, apesar das alegações das requeridas, a senhora juntou aos autos uma declaração do corpo de bombeiros confirmando que precisou de atendimento após o citado acidente de trânsito, uma declaração da Agetran com seu nome como vítima do sinistro, bem como prontuário da Santa Casa que, inclusive, indicou o afastamento das atividades laborais por um dia.

“Evidenciado o evento danoso e o nexo de causalidade, e tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva (independe de culpa), caberia à requerida evidenciar a existência de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ou seja, caberia a esta trazer elementos probatórios que demonstrassem que não se afigura existente a responsabilidade civil que lhe foi imputada na inicial, o que não ocorreu”, asseverou.

A magistrada ressaltou que a empresa e a seguradora não comprovaram que a viúva machucou-se por culpa exclusivamente dela, limitando-se apenas a fazer as alegações, sem apresentar provas.

“Ainda que se trate de lesões leves (escoriações), fato é que o acidente causou-lhe danos que ultrapassaram o limite do mero dissabor, porquanto, houve danos à sua saúde que exacerbam e suplantam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições e angústias no espírito de quem ela se dirige, o que enseja o dever de indenizar”, determinou.

Assim, atendendo-se às peculiaridades do caso, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da medida, a juíza fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil, a ser pago solidariamente pelas pela empresa e pela seguradora. Quanto ao alegado dano estético, porém, a julgadora entendeu incabível, por não ficar comprovada a existência de sequelas decorrentes do acidente.

TJ/RN nega imunidade tributária para associação de classe que não atende aos requisitos legais

A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pela Associação Norte-Rio-Grandense dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANOFIP) contra sentença da 4ª Vara de Execução Fiscal de Natal que julgou improcedente o pedido da entidade para que fosse declarada a sua imunidade tributária e também a restituição dos indébitos tributários recolhidos ao Município de Natal.

No recurso, a ANOFIP disse que é pessoa jurídica instituída com o objetivo de representar e defender judicial e extrajudicialmente os interesses econômicos, funcionais, remuneratórios e direitos legais e constitucionais dos servidores públicos federais pertencentes aos cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, bem como de seus pensionistas, no Rio Grande do Norte.

Narrou a entidade que por usufruir de todas as características constitucionais para o gozo da imunidade tributária, e mesmo assim sofrer a tributação pelo Município de Natal sobre a propriedade do seu principal bem, provocou o Judiciário para obter o reconhecimento da sua garantia tributária legal. Defendeu que preenche os requisitos para concessão de imunidade tributária pleiteada.

Ao analisar o recurso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro considerou que a associação não preenche os requisitos aptos à concessão da imunidade, pois não é instituição educacional, nem de assistência social.

Segundo o magistrado, da análise do seu estatuto, sobretudo o Capítulo II (das finalidades e objetivos da entidade), não há indicação de nenhuma atividade educacional ou da assistência social apta à concessão da imunidade. Além do mais, considerou que a associação não levou aos autos balanços ou planilhas contábeis que demonstrem seu viés educacional ou assistencial.

“Segundo a jurisprudência em casos análogos, a instituição associativa somente faz jus à imunidade se demonstrar que atende aos requisitos do art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal, o que não ocorreu no presente caso”, decidiu.

Processo nº 0811698-09.2019.8.20.5001.

TRT/MT: Trabalhador com tumor cerebral será indenizado por dispensa discriminatória

Uma multinacional do agronegócio foi condenada a indenizar um ex-empregado, desligado da empresa durante o tratamento de um tumor no cérebro. A condenação foi imposta após a Justiça do Trabalho reconhecer que o fim do contrato se deu por discriminação, em razão da doença.

O trabalhador contou que, com pouco mais de um ano no emprego, descobriu o tumor e teve que se submeter a três cirurgias, realizadas em hospitais na capital do estado, Cuiabá, passando a receber o auxílio-doença da Previdência Social em julho de 2017. Três meses depois do afastamento, ele teve autorização de seu médico para retornar ao serviço, a fim de se ocupar e, assim, preservar a saúde mental.

Mas em seguida veio a surpresa: dez dias após a volta antecipada, foi colocado em férias e, tão logo retornou, acabou dispensado às vésperas do fim do ano , apesar de ainda estar em tratamento “e com nova cirurgia cerebral pré-agendada”.

A empresa alegou que a dispensa se deu em um contexto de redução no quadro de pessoal e, ainda, que a doença da qual o ex-empregado é portador não gera estigma ou preconceito.

Mas não é o que demonstra a jurisprudência, lembrou o juiz Paulo Cesar da Silva, ao proferir a sentença na Vara do Trabalho de Jaciara. As decisões dos tribunais reconhecem, de forma reiterada, a presunção de que demissões de portadores de doenças graves são discriminatórias. Suposição, contudo, que pode ser superada se houver comprovação em contrário, o que não ocorreu no caso, concluiu o magistrado.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), mas os magistrados da 1ª Turma mantiveram a condenação. Conforme lembrou o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, a proibição a “qualquer prática discriminatória” está prevista expressamente na Lei 9.029/1995, tanto para o acesso quanto para a manutenção do emprego. A conduta da empresa também foi de encontro ao previsto na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil.

O relator refutou, igualmente, o argumento de que a enfermidade do trabalhador não se inclui entre as que provocam estigma. Nesse sentido, destacou a súmula 443 do TST, que trata da presunção de dispensa discriminatória de portador de doença grave, e, ainda, caso julgado pelo TST, envolvendo a mesma patologia do trabalhador da multinacional.

Assim, tendo dispensado um trabalhador acometido por doença estigmatizante, caberia à empresa provar qual motivo a levou a essa decisão. No entanto, a afirmação de que estaria fazendo uma redução da folha para cortar gastos não se confirmou. Extratos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) anexadas ao processo por determinação do juiz do trabalho demonstram que houve quatro demissões na unidade em que o trabalhador atuava, mas no mesmo período foram feitas quatro admissões.

Da mesma forma, os dados das demais unidades da multinacional no Brasil revelaram a ocorrência de 347 demissões em novembro/2017 e, por outro lado, 377 admissões em março/2018, apenas dois meses após o desligamento definitivo do trabalhador doente.

A condenação então, dada inicialmente na Vara do Trabalho de Jaciara, foi confirmada pela 1ª Turma do TRT, com a determinação de que a empresa pague 15 mil reais de compensação pelo dano moral sofrido pelo trabalhador.

TJ/CE: Frentista vítima de acidente deve receber mais de R$ 20 mil de indenização do Metrô

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou sentença que condenou a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais e estéticos para frentista vítima de acidente de trânsito, em 2015, quando transitava de moto no Município de Crato. Também terá de pagar danos materiais no valor equivalente a seis vezes 80% do salário mínimo vigente à época, corrigido monetariamente.

O Companhia é de responsabilidade do Governo do Ceará. “A Constituição Federal, no seu artigo 37, com fundamento na teoria do risco administrativo, atribui à Administração Pública o dever de indenizar a vítima pelos danos causados por seus agentes, quando atuam nessa qualidade, o que se aplica também nas hipóteses de omissão administrativa”, explica o relator do processo no voto, desembargador Abelardo Benevides Moraes, durante sessão de julgamento realizada por videoconferência nessa segunda-feira (14/12).

Conforme os autos, em 19 de junho de 2015, o frentista pilotava uma motocicleta na avenida Padre Cícero, em velocidade compatível com a via, portando capacete, momento em que, ao atravessar a linha férrea, mesmo tendo verificado a ausência de sinais sonoros como buzina de alerta, barreira física ou visual, foi colhido de forma abrupta e inesperada por trem de propriedade do Metrofor.

Alega que sofreu diversas fraturas e lesões pelo corpo, comprometendo o intestino e tendo que usar bolsa de colostomia. Afirma que teve gastos com despesas médicas, compra de produtos farmacêuticos, internações, procedimentos cirúrgicos, além de fisioterapias, ressaltado o dano estético em virtude da bolsa de colostomia. Atribui o acidente à falta de sinalização adequada. Sustenta ainda que não existiam cancelas físicas nem alertas sonoros, havendo negligência. Por isso, ajuizou ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos.

Na contestação, a Companhia de Transportes defendeu a ausência do dever de indenizar, diante da configuração de culpa exclusiva da vítima. Também pediu a redução do quantum indenizatório, por ser majoritária a culpa da vítima na ocorrência do acidente.

Em abril de 2020, o Juízo da Comarca de Crato julgou a ação e determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 20 mil. O dano material também foi estipulado e deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso.

Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (0038090-94.2015.8.06.0071) no TJCE, objetivando modificar a decisão do magistrado.

Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Público manteve a sentença de 1º Grau, por unanimidade. “Da análise dos autos, restaram comprovadas a ocorrência do acidente, da deficiência de sinalização da malha ferroviária e do nexo de causalidade entre o ilícito administrativo e os danos materiais, morais e estéticos causados à vítima, o que enseja o dever de reparação”, ressalta o desembargador relator.

TJ/MG: Empresa aérea indeniza mãe e filha por transtornos em voo

Criança tomou remédio para dormir pouco antes da decolagem, que não aconteceu.


Dentro do avião para uma viagem internacional ao México, já com embarque finalizado, uma mãe que iria viajar sozinha com sua filha de 6 anos deu a ela algumas gotas de um medicamento para dormir, que a ajudaria a relaxar durante o longo voo. No entanto, a decolagem foi cancelada e os passageiros, obrigados a desembarcar.

A juíza da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Moema Miranda Gonçalves, condenou a Companhia Panamena de Aviacion a indenizar a mãe e a criança em R$ 8 mil, cada uma, pelo atraso do voo e pelos transtornos que eles sofreram dentro do aeroporto, sem qualquer apoio da empresa.

No pedido de indenização, a mãe disse que ficou desesperada ao ouvir do piloto que o avião não decolaria, já imaginando como iria andar dentro do aeroporto com uma criança grande desacordada no colo.

Ela disse que nenhuma assistência foi prestada aos passageiros, como fornecimento de telefone, alimentação ou água, e que não havia naquele horário estabelecimento comercial aberto no aeroporto de Confins, local da partida. Na realocação do voo, a empresa aérea colocou os dois familiares em assentos distantes um do outro. Eles ainda perderam a escala que iriam fazer no Panamá e chegaram ao destino final com atraso de 8 horas.

A Companhia Panamena argumentou que o atraso do voo ocorreu em virtude da necessidade de manutenção emergencial não programada da aeronave e por problema técnico imprevisível. Disse também que providenciou a realocação da mulher e da criança no horário seguinte disponível, cumprindo as determinações da Agência Nacional de Aviação (Anac).

Para a juíza Moema Gonçalves, ainda que fosse comprovada a necessidade da manutenção “preventiva” alegada, a orientação jurisprudencial dos tribunais superiores é que “manutenção não programada de aeronave” não é considerado fato imprevisível na atividade exercida pela empresa aérea e, por isso, não se enquadra no conceito de caso fortuito ou força maior.

Ao fixar o valor da indenização, a magistrada considerou as circunstâncias do atraso, a perda do voo de conexão, a realocação da mãe e da criança em assentos distantes, “assim como a chegada ao destino com significativa perda de dia útil de passeio em viagem de finalidade turística, que causaram grandes transtornos, constrangimentos, angústias, aborrecimentos, frustração e inconvenientes”, disse.

Processo n° 5115525-69.2019.8.13.0024

TJ/PB: Município terá que indenizar mulher que ficou com cateter no corpo após cirurgia

O Município de João Pessoa foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil em favor de uma paciente que ficou com um cateter dentro do corpo, após ter se submetido a um procedimento cirúrgico no Hospital Santa Isabel. A decisão é da juíza Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação nº 0804298-24.2020.8.15.2001.

Consta no processo que a autora, desde 2016, vinha tendo acompanhamento médico no Hospital Santa Isabel em função de um problema na Vesícula Biliar, tendo o médico cirurgião indicado que deveria fazer um procedimento cirúrgico chamado Colecistectomia, que consiste na retirada da vesícula. Foram realizados os exames pré-cirúrgicos prescritos pelo médico, tendo todos eles apresentados parâmetros normais, em decorrência, retornou em 14/08/18 ao Hospital Santa Isabel, onde mostrou os exames ao anestesista, que liberou a paciente para o procedimento cirúrgico de Colecistectomia.

A promovente agendou a realização do procedimento para o dia 4 de setembro de 2018, internando-se no hospital com um dia de antecedência. Após a realização do procedimento, teve cinco crises convulsivas, razão pela qual, foi transferida para a UTI do Hospital Santa Isabel onde, conforme laudo datado de 05/09/2018, na tentativa de pulsionar a paciente pelo residente, houve quebra de cateter na veia subclava. Em razão do Hospital Santa Isabel não dispor de estrutura para exames mais complexos, a promovente foi encaminhada para o Hospital de Trauma em coma e entubada, onde, após a realização de exames, foi constatado que a mesma estava “apresentando hematoma na topografia da artéria subclávia e incisão saturada no local, com relato de fratura do intracath, sem o fio guia, no lúmen da veia subclávia direita”, atestando que, durante os procedimentos no Hospital Santa Isabel, foi deixado um cateter dentro do corpo.

Na sentença, a juíza destacou não haver maiores discussões acerca da responsabilidade da edilidade no erro médico, haja vista que a imperícia de seu preposto (médico residente que tentou pulsionar a autora e, neste momento, houve quebra do cateter na veia subclava) foi fator determinante para ocasionar os danos sofridos pela autora, que, sem sombra de dúvidas, colocou a vida da paciente em risco.

“Constitui fato incontroverso o sofrimento, a angústia, a dor, o aleijo e o constrangimento suportado pelo Autor diante de tratamento injusto e indigente, que precisou mendigar em busca da sua saúde e vida”, ressaltou a magistrada.

Quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos materiais consistentes no dever de pensionamento decorrente de invalidez da promovente, ela entendeu que os laudos médicos juntados não demonstram nexo de causalidade entre a sua incapacidade para o trabalho e a atitude omissiva/comissiva do Município de João Pessoa.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0804298-24.2020.8.15.2001

STF considera legítima vacinação obrigatória, desde que sem medidas invasivas

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, vacinação compulsória não significa vacinação forçada, pois exige sempre o consentimento do usuário, apesar das medidas restritivas cabíveis.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou, nesta quarta-feira (16), o julgamento de três ações relacionadas à possibilidade de o Estado determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra doenças infecciosas. Único a votar, o ministro Ricardo Lewandowski, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, afirmou que a obrigatoriedade da vacinação é constitucional, desde que o Estado não adote medidas invasivas, aflitivas ou coativas.

O julgamento prossegue na sessão desta quinta-feira (17), com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, que discute o direito à recusa à imunização em razão de convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais.

Integridade física

Em seu voto, o ministro Lewandowski destacou que a obrigatoriedade da vacinação, prevista na Lei 13.979/2020, é legítima, desde que não haja imposições em relação à integridade física e moral dos recalcitrantes, o que violaria os direitos à intangibilidade, à inviolabilidade e à integridade do corpo humano. De acordo com o ministro, qualquer determinação legal, regulamentar ou administrativa de implementar a vacinação sem o expresso consentimento das pessoas seria “flagrantemente inconstitucional”.

Medidas restritivas

Ele explicou que vacinação compulsória não significa vacinação forçada, pois exige sempre o consentimento do usuário. Contudo, observou que não há vedação para a adoção de medidas restritivas indiretas, previstas na legislação sanitária, como o impedimento ao exercício de certas atividades ou a proibição de frequentar determinados lugares para quem optar por não se vacinar.

Segundo Lewandowski, a Lei 13.979 não prevê, em nenhum de seus dispositivos, a vacinação forçada nem impõe qualquer sanção: a norma estabelece, apenas, que as pessoas deverão sujeitar-se a eventual vacinação compulsória que venha a ser determinada pelo Estado e que seu descumprimento acarretará responsabilização “nos termos previstos em lei”.

“A compulsoriedade da imunização não é, como muitos pensam, a medida mais restritiva de direitos para o combate do novo coronavírus”, observou. “Na verdade, ela pode acarretar menos restrições de direitos do que outras medidas mais drásticas, a exemplo do isolamento social”. Na avaliação do relator, as medidas alternativas tendem a limitar outros direitos individuais, relacionados, por exemplo, à liberdade de ir e vir ou de reunião, entre outros, que têm o potencial de gerar efeitos negativos para as atividades públicas e privadas, afetando, em especial, a economia.

Evidências científicas

A decisão política sobre a obrigatoriedade da vacinação deve ter como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, a segurança e as contraindicações dos imunizantes, de forma a respeitar a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas. Lewandowski destacou a necessidade de observar os consensos científicos sobre a segurança e a eficácia das vacinas, a possibilidade de distribuição universal e os possíveis efeitos colaterais, “sobretudo aqueles que possam implicar risco de vida, além de outras ponderações da alçada do administrador público”.

Coordenação federal

De acordo com o relator, a competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de “cuidar da saúde e assistência pública” que lhes é outorgado pela Constituição Federal (artigo 23, II, d). Segundo ele, todas as medidas que vierem a ser implementadas, em qualquer nível político-administrativo da Federação, para tornar obrigatória a vacinação, respeitadas as respectivas esferas de competência, devem derivar, direta ou indiretamente, da lei.

Competência de estados e municípios

Na ADI 6586, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) requer que seja fixada a orientação de que compete aos estados e aos municípios determinarem a realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas no combate à pandemia da Covid-19, “desde que as medidas adotadas, amparadas em evidências científicas, acarretem maior proteção ao bem jurídico transindividual”. Em sentido contrário, na ADI 6587, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) pede a declaração de inconstitucionalidade da regra que admite a compulsoriedade (artigo 3º, inciso III, alínea “d”, da Lei 13.979/2020), com o argumento de que as vacinas anunciadas até agora não têm comprovação de sua eficácia e de sua segurança.

Convicções filosóficas

O ARE 1267879, com repercussão geral (Tema 1103), é decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra os pais de uma criança, atualmente com cinco anos, para obrigá-los a regularizar a vacinação do seu filho. Adeptos da filosofia vegana e contrários a intervenções médicas invasivas, eles deixaram de cumprir o calendário de vacinação determinado pelas autoridades sanitárias. Segundo eles, cabe aos pais a escolha da maneira de criar seus filhos, e a ideologia natural e não intervencionista adotada por eles deve ser respeitada.

Além do ministro Lewandowski, manifestaram-se na sessão os representantes dos autores das ações, da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski.

Processos relacionados: ADI 6586; ADI 6587; ARE 1267879

STF: Proibição de volta ao serviço público por tempo indeterminado é inconstitucional

Em julgamento em sessão virtual, prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual o dispositivo legal viola a proibição de imposição de sanção perpétua.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990) que proibia o retorno ao serviço público federal do servidor demitido ou destituído de cargo em comissão por prática de crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Também por maioria, foi determinada a comunicação da decisão ao Congresso Nacional para que, caso considere pertinente, delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público. A decisão foi tomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2975, na sessão virtual concluída em 4/12.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), sob o argumento de que o parágrafo 1º do artigo 137 da lei, ao não estipular limite de prazo para a proibição, impôs aos servidores públicos federais pena de caráter perpétuo, o que é vedado pela Constituição Federal. Segundo a PGR, a proibição de retorno constitui pena de interdição de direitos e, por esse motivo, deve obedecer ao comando de proibição de perpetuidade das penas.

Proibição de sanção perpétua

Em voto pela procedência da ação, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, embora a vedação à imposição de penas perpétuas (artigo 5º, inciso XLVII) se refira a sanções penais, é possível estender essa garantia às sanções administrativas, em razão do vínculo entre essas duas esferas do poder sancionatório estatal. Segundo ele, um critério razoável para a delimitação constitucional da atividade punitiva é a impossibilidade da imposição de sanções administrativas mais graves que as penas aplicadas pela prática de crimes.

Por se tratar de punição decorrente da prática de fatos considerados graves no exercício de cargos em comissão, a sanção, segundo Mendes, deve se submeter à regra constitucional. “Não resta dúvida de que o dispositivo atacado é inconstitucional por violação à proibição de imposição de sanção perpétua”, afirmou. Ele lembrou que o STF tem jurisprudência no sentido da impossibilidade de aplicação da penalidade administrativa de inabilitação permanente para o exercício de cargos de administração ou gerência de instituição financeira.

O relator destacou, ainda, que a regra viola o princípio da proporcionalidade, pois a definição de um prazo determinado para que cesse a proibição de retorno ao serviço público é igualmente apta a atingir os objetivos de proteção ao interesse público, sem acarretar a imposição de sanção perpétua.

Poder Legislativo

Mendes observou que a declaração de inconstitucionalidade da norma não significa que a proibição de retorno ao serviço público não possa ser regulamentada pelo Congresso Nacional. Segundo ele, o Poder Legislativo tem margem de discricionariedade para fixar o prazo, mas não pode estabelecer uma proibição por prazo indefinido ou desproporcional ao ato.

Nesse sentido, ele assinalou que a legislação brasileira dá alguns parâmetros, como o prazo de suspensão de direitos políticos por até dez anos para atos de improbidade; a inelegibilidade por oito anos, constante da Lei da Ficha Limpa, para os casos de condenação por crimes cometidos contra a administração pública; ou o prazo de reabilitação penal de dois anos após a extinção da pena (artigo 93 do Código Penal). Assim, propôs que a Corte comunique a decisão ao Congresso Nacional, para que delibere sobre a questão.

Votos

Esse posicionamento foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. O ministro Marco Aurélio divergiu apenas quanto à comunicação ao Congresso Nacional. Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber votaram pela improcedência da ação.

Já os ministros Roberto Barroso e Nunes Marques se manifestaram pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/1990, sem pronúncia de nulidade, com a realização de um apelo ao Congresso Nacional para que aprecie a matéria e estabeleça prazo não inferior a cinco anos em relação ao retorno ao serviço público.

STJ define que concessionária não tem de indenizar vítima de assédio no transporte público

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificando o entendimento da corte sobre o tema, estabeleceu que a concessionária de serviço público de transporte não tem responsabilidade civil em caso de assédio sexual cometido por terceiro em suas dependências.

Por maioria de votos, o colegiado decidiu que a importunação sexual no transporte de passageiros, cometida por pessoa estranha à empresa, configura fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela concessionária – excluindo, para o transportador, o dever de indenizar.

“Está fora de dúvida: o crime era inevitável, quando muito previsível apenas em tese, de forma abstrativa, com alto grau de generalização. Por mais que se saiba da possibilidade de sua ocorrência, não se sabe quando, nem onde, nem como e nem quem o praticará. Apenas se sabe que, em algum momento, em algum lugar, em alguma oportunidade, algum malvado o consumará. Então, só pode ter por responsável o próprio criminoso”, afirmou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.

Na ação que deu origem ao recurso, uma vítima de assédio nas dependências de estação de trem ajuizou pedido de indenização por danos morais contra a concessionária, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a empresa tomou todas as providências que lhe cabiam, tendo, inclusive, encaminhado o suposto agressor à polícia.

No recurso especial, a vítima alegou que, não havendo controvérsia sobre a ocorrência do crime dentro da estação operada pela concessionária do serviço de transporte de passageiros, estaria caracterizada a responsabilidade civil da empresa pelos danos sofridos por ela, nos termos dos artigos 734, 735, 932 e 949 do Código Civil.

Cláusula de incolumidade
O ministro Raul Araújo declarou que, conforme posicionamento da doutrina e da jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador reparar dano sofrido pelo passageiro quando for demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço.

Ele destacou que o contrato de transporte resulta, para o transportador, na assunção de obrigação de resultado, o que lhe impõe o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino.

“É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem”, afirmou.

Fortuito externo
Por outro lado, ao analisar a legislação aplicável ao tema – inclusive o Código de Defesa do Consumidor –, o relator apontou que, embora as normas reforcem a natureza objetiva da responsabilidade civil do transportador, elas também preveem como causas excludentes dessa responsabilidade eventos decorrentes de caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva de terceiro. “E é assim porque esses eventos não têm nexo, vínculo, ligação com o serviço de transporte de passageiros”, explicou.

Com base na descrição dos fatos contida no processo, Raul Araújo enfatizou que não haveria meio de se evitar o delito, onde quer que ocorresse, pois ele é praticado pelo agressor de forma estudada e oportunista, “consumando-se numa fração de segundos, mediante inesperado contato físico”.

Em seu voto, o ministro também ressaltou que, se o evento é previsível, evitável e relacionado aos serviços prestados ao consumidor, tem-se a hipótese de fortuito interno, caracterizador da responsabilidade do transportador. Entretanto, se o evento não tem relação imediata com os serviços e é imprevisível ou, sendo previsível, é inevitável – como no caso dos autos –, há a caracterização de fortuito externo, que afasta a responsabilidade da concessionária.

“A repulsa social provocada pelo comportamento celerado de terceiro não pode inaugurar para o empreendedor categoria de responsabilidade por risco integral, sem haver previsão na legislação ou correspondência lógica com a realidade”, concluiu o ministro.

STJ: Ocupante de terreno de marinha invadido responde pela taxa de ocupação até comunicar invasão à SPU

​​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, na hipótese de invasão de terreno de marinha, o ocupante anterior só deixa de ser responsável pela taxa de ocupação após a comunicação formal do esbulho à Secretaria de Patrimônio da União (SPU). O colegiado também concluiu que, a partir da citação da União em ação relativa à invasão, os ocupantes anteriores ficam dispensados do pagamento da taxa.

Na ação que deu origem ao recurso, os antigos ocupantes de um terreno de marinha no Recife narraram que, há mais de 20 anos, a área foi invadida e passou a abrigar uma comunidade residencial. Entretanto, segundo os autores da ação, os moradores não haviam pedido a regularização das frações de seus imóveis; por isso, eles – ocupantes anteriores – continuavam responsáveis pelo pagamento da taxa de ocupação incidente sobre os lotes de marinha.

A União, por seu turno, alegou que, nos lotes situados em terreno de marinha, eventual transferência de qualquer direito relativo à propriedade deve ser averbada na SPU. Como esse ato não ocorreu, para a União, os ocupantes anteriores continuavam responsáveis pela dívida.

Amplo conhecimento
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas a sentença foi revertida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), segundo o qual não seria possível transferir aos particulares de boa-fé o ônus de uma situação em que a administração pública não observa a alteração de domínio de seus imóveis, especialmente quando era de amplo conhecimento a ocorrência da invasão.

Para o TRF5, a perda do imóvel gerador da taxa de ocupação, por causa da invasão, exime o ocupante originário da responsabilidade por débitos tributários.

Ônus da comunicação
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que a tese central encampada pelo TRF5 – de que o ocupante de terreno de marinha invadido deve ser dispensado de pagar a taxa de ocupação – só seria razoável se a invasão tivesse sido comunicada à SPU, o que não ocorreu no caso dos autos.

Com base em jurisprudência do STJ, o ministro destacou que a legislação brasileira prevê que a transferência da obrigação relativa ao regime de ocupação apenas acontece quando a SPU é comunicada desse ato, e que o ônus da comunicação é do ocupante anterior.

“Somente quando formalmente comunicada a SPU é que o anterior ocupante deixa de responder pela ocupação do terreno de marinha – entendimento que também deve prevalecer no caso de esbulho possessório, ainda mais na circunstância em que os ocupantes se conformaram com a invasão”, disse o ministro.

Ciência da União
Entretanto, ao analisar uma questão que também foi debatida no TRF5, Mauro Campbell Marques considerou que a propositura da ação foi suficiente para suprir a exigência de comunicação da transferência de titularidade do imóvel, pois, desde então, a União passou a ter ciência efetiva da invasão dos lotes.

“Entendo que, a partir da citação da União, fica afastada a obrigação dos anteriores ocupantes quanto ao pagamento da taxa de ocupação”, concluiu o ministro.


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