TRT/MG: Empregada agredida fisicamente e chamada de “pata choca” receberá indenização

Uma rede atacadista, com sede em Governador Valadares, terá que pagar indenização à ex-empregada que foi agredida verbal e fisicamente pelo supervisor nas dependências da empresa e no horário de trabalho. Segundo testemunha, além de chamá-la com nomes pejorativos, como “galinha”, “barriguda”, “pata choca” e “incompetente”, o superior chegou a dar tapas e beliscão na trabalhadora como forma repreensão. A decisão foi do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares que reconheceu o assédio moral sofrido pela ex-empregada da loja.

A empregadora negou as alegações da profissional, afirmando que cabia a ela o ônus de comprovar a ocorrência das agressões. Mas, segundo o juiz Alexandre Pimenta Batista Pereira, prova testemunhal produzida nos autos pela autora evidenciou a conduta do supervisor. “Ficou claro que foram proferidos agressões e xingamentos à autora na presença de demais funcionários e clientes; tratamento desrespeitoso que causa, com certeza, humilhação, atingindo a dignidade da reclamante”, ressaltou.

Uma testemunha garantiu que a reclamante sofreu perseguição e agressão física e psicológica. “Ele chamava a empregada de vários nomes, assim como outras funcionárias. Que já ouviu várias vezes, na frente do cliente e de outros funcionários, o superior dizer nomes, como galinha, barriguda, pata choca e incompetente. E que era comum apertar o braço das funcionárias, dar tapa e beliscão, para chamar a atenção quando o cliente não queria o cartão da loja”.

Segundo a testemunha, ela e a ex-empregada chegaram a fazer denúncia, mas nenhuma providência foi tomada. “Cheguei a conversar no RH, fazer a reclamação no Disk Ética; porém nenhuma providência foi tomada; que o supervisor continuou agindo da mesma forma”.

Outra testemunha apresentada em juízo pela empregadora explicou que o supervisor era uma pessoa extrovertida, expansiva, brincalhona, que colocava apelido em muitas pessoas. E que chegou a comunicar a denúncia ao supervisor, mas não fez advertência por escrito.

Para o juiz, o supervisor, na condição de superior hierárquico, não poderia, de forma alguma, no exercício de sua função, dirigir ofensas à reclamante da ação, com agressões físicas, verbais e xingamentos, atingindo o decoro e a dignidade da trabalhadora. “Destarte, do exame da prova testemunhal, concluo que restaram atendidos todos os pressupostos ou requisitos legais da responsabilidade civil, quais sejam, o dano moral puro, conduta dolosa do supervisor; nexo de causalidade entre a atuação do agente ou ofensor e o prejuízo sofrido pela ofendida”, ressaltou o julgador.

Por conseguinte, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código Civil, o juiz entendeu que ficou patente a obrigação da empregadora em indenizar a ex-empregada pelo dano moral sofrido por conduta do seu empregado. Foi fixado então o valor de R$ 5 mil como indenização por danos morais. Houve recursos, que aguardam julgamento no TRT mineiro.

Processo n° 0010641-60.2020.5.03.0059

TJ/MS garante imissão na posse a comprador de imóvel

A justiça concedeu a um comprador de imóvel o direito à imissão na posse após as filhas do vendedor se recusarem a deixar o bem. A sentença é do juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível, que considerou o argumento das filhas de que não receberam o valor que lhes cabia com a venda ilegítima para continuarem a ocupar o imóvel.

Segundo o processo, um autônomo de 48 anos comprou em 2010 um lote de terreno com três casas, no bairro Guanandy, em Campo Grande. Após alguns meses do negócio, porém, as duas filhas do vendedor invadiram o terreno e passaram a residir em duas das casas ali construídas. Após ter conseguido a adjudicação compulsória do imóvel e notificado extrajudicialmente as invasoras, o comprador ingressou com ação de imissão na posse.

Em contestação, as requeridas afirmaram que não receberam a parte que lhes era devida com a venda do lote de terreno, de modo que sua posse não seria injusta. Elas também arguiram usucapião em sua defesa, além de requerer, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas nas casas.

No entender do juiz Flávio Saad Peron, para que o pedido do autor fosse julgado procedente seria preciso que a individualização do imóvel reivindicado comprovasse sua propriedade atual e que a posse exercida pelas requeridas era injusta, o que ele atingiu com a juntada da matrícula do imóvel, do contrato de compra e venda e da sentença favorável nos autos de ação de adjudicação compulsória.

“Entendo que o eventual não recebimento pelas rés da parte que lhes cabia não justifica a recusa em deixar o imóvel, cabendo a elas efetuar a cobrança da parcela que lhes compete junto a seu genitor, que recebeu o valor integral”, considerou.
Em relação à tese defensiva de usucapião, o juiz também entendeu não assistir razão às requeridas, pois o autor comprovou ter notificado as requeridas para desocupação em 2018, além de haver buscado a desocupação anteriormente, em 2012, e ter ajuizado a presente ação em 2019. Assim, para o magistrado, não há que se falar em posse mansa e pacífica pelo período de 10 anos.

Por fim, quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, o julgador frisou que as fotos apresentadas pelo autor, da situação atual do imóvel, mostram que está em péssimo estado de conservação, não sendo crível que as requeridas tenham realizado alguma melhoria, o que não comprovaram com a juntada de notas ou recibos.

TJ/SC: Mulher arrependida após laqueadura pagará por litigar de má-fé contra médico e hospital

Uma mulher que se submeteu a procedimento de laqueadura após o terceiro filho mas, posteriormente, tentou engravidar de um segundo relacionamento – logicamente sem sucesso -, foi condenada por litigância de má-fé e terá de bancar multa e honorários sucumbenciais em favor de médico e de uma unidade hospitalar do meio-oeste do Estado. A decisão do juízo de origem foi confirmada agora pela 7ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior.

Os autos dão conta que a mulher, em março de 2005, deu à luz seu terceiro filho e durante a cesárea foi realizada a laqueadura, conforme solicitação da família. Na época, o pedido foi apenas verbal e nada foi documentado. A mulher alega que durante um novo relacionamento, já em 2012, fez uma consulta médica para descobrir o motivo de não engravidar. O médico confirmou a existência de uma laqueadura. Sem ter assinado nenhum documento, a mulher propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra o médico e o hospital.

Transcorrido tanto tempo, sem documentos de autorização do ato e com a morte do obstetra, o caso teve resolução a partir do depoimento do ex-marido da requerente, crucial para a elucidação dos fatos. Ele demonstrou que a ex-esposa e mãe de seus três filhos pediu a realização da laqueadura e tinha, sim, conhecimento do procedimento. Assim, a mulher foi condenada em 1º grau, por litigância de má-fé, ao pagamento de 20% do valor da causa para cada parte, mais R$ 5 mil em honorários advocatícios.

Inconformada, ela recorreu ao TJSC. Alegou que a Lei n. 9.263/96 determina a existência de termo de manifestação expressa de vontade do paciente para a realização de cirurgia de esterilização, o que não ocorreu em seu caso. Em arremate, pediu a exclusão da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou a diminuição de seu valor, além da minoração dos honorários de sucumbência.

O recurso foi parcialmente provido somente para adequar o percentual da multa, de 20% para 5% sobre o valor da causa. “Desse modo, embora tenha apresentado certa dificuldade em se recordar de alguns detalhes sobre a época dos fatos, o depoimento do ex-marido da recorrente, que esteve presente no dia do suposto ato ilícito no Hospital (…), é bastante claro ao desvendar o fato referente ao pedido de realização da laqueadura pela parte recorrente”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Haidée Denise Grin e dela também participou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade. A decisão foi unânime.

Processo n° 0000101-59.2013.8.24.0124.

TJ/SC: Policial militar ofendida nas redes sociais será indenizada em R$ 20 mil

Uma policial militar será indenizada em R$ 20 mil após ter a honra ofendida nos comentários de uma publicação veiculada em rede social. A postagem ocorreu após a autuação de um motorista que havia estacionado em via pública de forma irregular. Nas menções, os réus colocaram em dúvida a credibilidade e a idoneidade da policial. A decisão é do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Sobre um dos comentários feitos pelos réus, o juiz titular da unidade cita que, além de colocar em xeque a idoneidade profissional da autora ao imputar-lhe a prática de fato criminoso sem qualquer elemento de prova, ele caracteriza ofensa ao decoro e à classe policial militar. Outros tiveram conotação pejorativa, em particular com relação ao sexo feminino, o que obviamente tem o condão de ofender a honra da autora não só como policial militar mas também como mulher.

Na interpretação do juízo, ficou evidente que a autora sofreu grande abalo em sua imagem e honra com a publicação de comentários difamatórios, caluniosos e injuriosos contra sua pessoa em página da rede social, notadamente por ser investida em cargo público e ter sua imagem profissional desmoralizada perante a comunidade onde vive e atua. Além disso, concluiu, o arbitramento deve ser capaz não só de amenizar o desconforto experimentado pela autora em razão das ofensas, como também de advertir os réus quanto à reprovabilidade da conduta.

Quatro pessoas foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil cada uma, a título de danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (abril de 2015) e de correção monetária pelo INPC/IBGE. Os réus terão o prazo de 15 dias para excluir os comentários, sob pena de multa diária de R$ 500. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 0300336-14.2016.8.24.0005.

TRT/RS: Empregada que sofreu queda em local de acesso proibido não tem direito a indenização

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) indeferiu o pagamento de indenização a uma embaladora de frutas que sofreu acidente de trabalho ao ingressar em local proibido. Os desembargadores justificaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e, por decorrência, afastaram qualquer responsabilidade da empregadora. A decisão manteve a sentença proferida pela juíza Graciela Maffei, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Segundo consta no processo, o piso da fábrica era demarcado com faixas que indicavam os locais em que era permitido o trânsito de pedestres. No dia do acidente, a empregada dirigiu-se até uma área de acesso não autorizado a fim de pegar caixas de frutas, quando sofreu a queda. Ela teve seu braço “trancado” em uma das aberturas do palete sobre o qual caiu, ocasionando trauma no punho da mão direita. A empregadora emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e a funcionária ficou afastada do trabalho por cerca de sete meses, realizando o tratamento médico da lesão.

A juíza de primeiro grau considerou que os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo comprovam a ocorrência de culpa exclusiva da empregada. Nesse sentido, uma das testemunhas relatou que “no chão tem os perímetros pintados demarcando as áreas que são para os pedestres; que a reclamante caiu fora da área delimitada para pedestres” e “que no local de trabalho da reclamante não tinha paletes e nenhum outro objeto no chão que pudesse acarretar queda”.

A julgadora ressaltou que, conforme a prova testemunhal, fica evidente a preocupação da empresa em proporcionar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, uma vez que possuía o chão do local demarcado com linhas para que os trabalhadores pudessem andar com segurança. Além disso, os empregados recebiam treinamento sobre a forma de evitar acidentes, assim que assumiam os cargos. Entendeu a magistrada que, restando comprovada a culpa exclusiva da vítima, fica afastada a pretensão de responsabilidade civil em face do empregador, pela inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa e com a conduta do empregador.

A autora recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 7ª Turma, juiz convocado Joe Ernando Deszuta, a prova dos autos ampara a tese da ré. Com base no depoimento das testemunhas, o relator apontou que “fica evidente que a reclamante não se sujeitou às normas estabelecidas pela empresa reclamada, em especial ao transitar fora da área de circulação delimitada, assim como realizar tarefa que não fazia parte de suas atribuições, sem qualquer determinação da ré para tanto”. A Turma entendeu, assim, que não houve qualquer ação ou omissão da empresa para a ocorrência do acidente de trabalho, razão pela qual afastou a responsabilidade da empregadora pelo dever de indenizar.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias. A autora não recorreu da decisão.

TJ/PB: Recusa injustificada na entrega da CNH gera dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Carlos dos Santos Silva em face do Detran e da Autoescola Sinal Verde, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão da recusa, de forma injustificada, na entrega da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0807565-92.2017.8.15.0001, que teve a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

Ao relatar o caso, o desembargador destacou que a recusa na entrega da CNH para o usuário devidamente aprovado em exame afigura-se ato ilícito, passível, portanto, de reparação de ordem moral, haja vista que o promovente, mesmo devidamente aprovado, não pode exercer seu direito, somente vindo a fazê-lo após decisão liminar concedida em primeiro grau.

“Com efeito, os promovidos não apresentaram provas capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor/apelado. Desta feita, a ocorrência de ato ilícito e o dever de repará-lo são incontestes, não há que se falar em reforma da sentença recorrida”, ressaltou Saulo Benevides.

Em relação ao dano moral, o desembargador-relator observou que a doutrina e a jurisprudência vêm reiterando entendimento de que a indenização não pode constituir para o causador do dano um desfalque em seu patrimônio, tampouco para o lesado, um enriquecimento sem causa. “Nos casos em que fica a seu critério a fixação do quantum, o juiz deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão, a intenção do agente e a sua condição socioeconômica”, pontuou.

Para o desembargador Saulo Benevides, a quantia de R$ 5 mil, sendo a proporção de 50% para cada promovido, encontra-se adequada ao caso concreto e atende aos parâmetros jurisprudenciais e aos princípios acima citados, não representando enriquecimento sem causa em favor do apelado. “Desta feita, incabível pedido de redução do valor arbitrado”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0807565-92.2017.8.15.0001

TJ/DFT: Expedição de CNH especial não decorre apenas de constatação de deficiência física

A expedição da carteira de habilitação especial não decorre exclusivamente da comprovação de deficiência física do motorista, mas da real necessidade de adaptações do veículo. O entendimento é dos desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT, que mantiveram a sentença que julgou improcedente o pedido feito por um deficiente físico para que o Departamento de Trânsito de Distrito Federal – Detran-DF e o Distrito Federal emitissem a CNH especial.

O autor conta que possui doença degenerativa na região lombar da coluna, o que causa dores e limita a amplitude dos movimentos. Por conta do quadro de saúde, solicitou ao Detran-DF a emissão de carteira especial de habilitação para deficientes físicos. A junta médica da ré, no entanto, concluiu que o motorista pode conduzir veículos na categoria AB sem restrições e negou o pedido. O autor alega que, sem a CNH especial, não consegue isenção do pagamento de ICMS, IPI e IPVA para compra de veículo automotor. Diante disso, requer que o Detran-DF seja condenado a fornecer a carteira de habilitação especial para deficientes físicos e a ressarcir os valores pagos com impostos.

Decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos do autor. No recurso, o motorista reforça que tem direito à CNH especial em virtude do quadro de saúde.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que tanto o laudo médico realizado pelo Detran-DF quanto o da perícia feita em juízo reconhecem que a doença na região lombar não o impede de dirigir um veículo convencional. Segundo os magistrados, a expedição da CNH especial decorre da necessidade de adaptação do veículo e não da comprovação de deficiência física do motorista.

“A expedição da Carteira de Habilitação Especial não decorre, exclusivamente, da existência de deficiência física do condutor, mas igualmente da exigência de adaptações no veículo, conforme a NBR n. 14970 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT”, explicaram os julgadores. Eles pontuaram ainda que o autor comprou um carro convencional, o que “demonstra, junto com as demais provas do processo, a falta de preenchimento dos requisitos legais necessários para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação Especial para deficientes físicos”.

Isenção tributária

Na análise do recurso, os desembargadores também destacaram que a emissão da CNH especial “não se qualifica como requisito automático para o deferimento das isenções tributárias. (…) A concessão do benefício fiscal não requer que o postulante obtenha, previamente, eventual carteira de habilitação especial para deficientes. As duas situações são plenamente distintas e autônomas”, frisaram.

Os julgadores salientaram por fim que o autor não apresentou provas de que houve negativa de eventual solicitação de isenção de ICMS e de IPI. Assim, “Não se pode pleitear o ressarcimento de suposto dano sem a comprovação do ato ilícito perpetrado”, acrescentaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos feitos pelo motorista.

PJe2: 0711595-02.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Supermercado terá que indenizar consumidor atropelado por empilhadeira

O Super Adega foi condenado a indenizar um cliente que fraturou os cinco dedos do pé após ser atropelado por uma empilhadeira enquanto estava no supermercado. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível do Guará.

Narra o autor que, em abril deste ano, fazia compras no estabelecimento da ré quando foi atropelado por uma empilhadeira. Ele afirma que o incidente causou a fratura dos cinco dedos do pé direito, esmagamento e traumatismo, além de necrose tecidual, edema e hematoma. O consumidor conta ainda que, por conta das lesões, recebeu atestados médicos que, juntos, somaram mais de 30 dias de afastamento das atividades. Diante disso, requereu indenização pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, o supermercado afirma que não há provas de que o incidente tenha ocorrido e, assim, não há danos a serem indenizados.

Ao julgar, a magistrada observou que os documentos apresentados pelo autor mostram que o acidente ocorreu nas dependências do supermercado. Para a julgadora, no caso, o acidente de consumo causou lesões ao cliente, que deve ser indenizado pelos danos materiais e morais.

“Ocorreu sim verdadeiro acidente de consumo. Do acidente, decorreram lesões graves no pé do requerente. Não somente as fraturas, mas também necrose da pele. Não há dúvidas do desgaste e da angústia vivenciados pelo requerente decorrente da incerteza na sua recuperação, mas também das idas e vindas da fisioterapia e dos médicos (perda de tempo útil) pelo qual o requerido deverá ser responsabilizado moralmente”, pontuou.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. O réu deverá ainda ressarcir a quantia de R$ 108,60.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705026-26.2020.8.07.0014

TJ/AC: Concessionária deve indenizar produtor rural em mais de R$ 100 mil por incêndio

Os laudos atestaram que as oscilações no fornecimento geraram um curto circuito que provocou a combustão.


O Juízo da Vara Cível de Senador Guiomard responsabilizou a companhia de energia elétrica por um incêndio, desta forma o autor do processo deve ser indenizado em R$ 52.550,00 pelos danos materiais e mais R$ 50 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6733 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 119-121).

De acordo com os autos, a vítima foi alertada pelo vizinho que a residência do caseiro encontrava-se em chamas. Em anexo a essa, havia um galpão, o qual funcionava como depósito de ferramentas e objetos, sendo esses também consumidos pelo fogo.

O juiz de Direito Afonso Braña assinalou que os danos não foram reparados pela empresa acionada. “Assim é que os fatos foram evidenciados de modo satisfatório pelo Laudo de Exame de Local de Incêndio e Laudo de Técnico de Inspeção das Instalações Elétricas, que reconheceram a existência de relação de causalidade entre os danos e o evento ocorrido na rede”, esclareceu o magistrado.

Conforme atestado pelas provas periciais, o incêndio foi ocasionado pela falta de manutenção adequada da rede e equipamentos, bem como por falha técnica na execução dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da concessionária manter e conservar as redes elétricas, sendo que a oscilação de energia denota a omissão no fornecimento e a deficiência severa foi causa determinante do incêndio.

No laudo consta que a rede primária de distribuição estava sofrendo quedas constantes de energia elétrica e consequentemente oscilações bruscas de tensão, provavelmente provocadas por vegetação colidindo com a rede elétrica e outros problemas de isolação e/ou descargas atmosféricas.

Logo, a obrigação de indenizar deve cobrir os itens comprovadamente perdidos na combustão, entre eles estão: dois barcos de alumínio com as respectivas carretas, roçadeira; furadeira, motosserra, motor com gerador, ar-condicionado, antena parabólica, ferramentas, lajotas e arreios. O reclamante afirmou ainda que teve que desembolsar R$ 35 mil, os quais R$ 10 mil foram despendidos com a mão-de-obra e R$ 25 mil com materiais para construção de um novo galpão e uma casa, onde residia o caseiro com sua família.

Além disso, a obrigação de indenizar os danos morais decorreu do fato de a parte autora ter sido privada do normal e regular exercício de suas atividades cotidianas, relacionadas sobretudo a necessidades básicas da atividade rural, pois parte de seus equipamentos de trabalho restaram destruídos.

“É evidente que tais transtornos, por sua intensidade, aliados à demora excessiva da empresa-ré em ressarcir, ensejaram danos morais. Há uma angústia clara por perder de forma repentina e abrupta, sem qualquer motivação idônea, o uso de seus bens e equipamentos de trabalho”, motivou Braña.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC mantém a obrigação de partido político pagar dívida de campanha eleitoral

Após contratar a empresa, depois de prestados os serviços e quando finalizada a campanha eleitoral o partido passou a discordar do valor a ser pago.


A 2ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, não dar provimento ao recurso apresentado por um partido político. Desta forma, o demandado deve quitar dívida de R$ 150 mil, referente à prestação de serviços de propaganda eleitoral do pleito de 2016. A decisão foi publicada na edição n° 6.733 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 17 e 18)

De acordo com os autos, o diretor do partido celebrou o contrato com a empresa para a produção de material audiovisual dos candidatos, no qual o pagamento ocorreria em dez parcelas. O débito constou na prestação de contas na Justiça Eleitoral, contudo, posteriormente, o partido afirmou que não estava provado o valor dos serviços.

Ao analisar o Agravo de Instrumento, a desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, esclareceu que o demandado não refutou a ocorrência da prestação dos serviços, mas apenas o valor decorrente.

Portanto, diante da ausência de argumentos ou provas a modificar ou desconstituir a alegação, deve ser mantida a sentença que, diante do conjunto probatório, condenou o partido ao pagamento pleiteado na liquidação de sentença.


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