STF: Norma que ampliou prerrogativa de foro para ações de improbidade é inconstitucional

Ministros reafirmaram entendimento de que a Constituição não autoriza ao legislador a instituição de foro por prerrogativa de função para os processos de natureza cível.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Emenda à Constituição do Estado do Espírito Santo 85/2012, que criou prerrogativa de foro para autoridades que respondem a ações de improbidade administrativa. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 14/12, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4870) ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

Aprovada pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo, a emenda constitucional adicionou a alínea “h” ao inciso I do artigo 109 da Constituição estadual, estabelecendo que as autoridades com prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça do estado (TJ-ES) em ações criminais têm o direito de ser julgadas nessa instância também quando processadas “nas ações que possam resultar na suspensão ou perda dos direitos políticos ou na perda da função pública ou de mandato eletivo”.

Natureza cível

A decisão da Corte seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Ele explicou que o texto constitucional estabelece a competência do STF, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais de justiça para processar e julgar, originariamente, determinadas autoridades nas infrações penais comuns. As ações de improbidade administrativa, por sua vez, decorrem do parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que ressalta a natureza cível desse tipo de processo.

Diante desses parâmetros, Toffoli afirma que dois fundamentos, conjugados, apontam para a inconstitucionalidade da norma. O primeiro é a obrigação do estado de, no exercício do seu poder de auto-organização e de definição da competência dos seus tribunais (parágrafo 1º do artigo 125 da Constituição), observar as balizas estabelecidas na Carta Magna. O segundo é a conclusão, chancelada pela jurisprudência STF, de que não é possível extrair da Constituição a possibilidade de instituir foro por prerrogativa de função para os processos de natureza cível. “Em nenhum momento a Constituição de 1988 cogita de foro por prerrogativa de função para o julgamento de autoridades processadas por ato de improbidade administrativa, sendo este um claro limite à competência dos estados para dispor sobre o tema em suas Constituições”, afirmou.

Modulação

Com fundamento na garantia da segurança jurídica, Dias Toffoli votou pela modulação dos efeitos da decisão, que não será aplicada a processos com decisão definitiva (trânsito em julgado). O ministro argumentou que, como a norma é de 2012, é razoável inferir a existência de ações de improbidade administrativa que tenham transitado em julgado nesse período. Ficou vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra a modulação.

STF estende aos demais estados a realização de audiência de custódia em todos os tipos de prisão

O ministro Edson Fachin acolheu pedido da Defensoria Pública da União e estendeu os efeitos da decisão que havia alcançado três estados.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu a todos os estados a determinação de realização de audiências de custódia, no prazo de 24 horas, em todas as modalidades de prisão, inclusive as temporárias, preventivas e definitivas. O ministro deferiu pedido de extensão apresentado na Reclamação (RCL) 29303, ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU). A determinação foi inicialmente dirigida ao Estado do Rio de Janeiro e, posteriormente, a Pernambuco e Ceará. A decisão deverá ser submetida a referendo do Plenário do STF.

Segundo a DPU, a questão alcança diretamente todos os vulneráveis submetidos à sistemática procedimental penal brasileira, e não apenas os do Rio de Janeiro, especialmente porque outros tribunais, a exemplo dos Tribunais de Justiça de Pernambuco e do Ceará, emitiram normativos que excluem modalidades de prisão da obrigatoriedade da audiência de custódia, em sentido contrário à decisão proferida pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Direito Fundamental (ADPF 347).

Tutela de direitos fundamentais

Em sua decisão, o ministro Fachin determina a todos os órgãos do Judiciário que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. Segundo o ministro, a audiência de apresentação, independentemente da espécie de prisão, não configura simples formalidade burocrática. Ao contrário, trata-se de ato processual relevante para a tutela de direitos fundamentais.

Fachin observou que a audiência de custódia permite ao juiz responsável pela ordem prisional avaliar a persistência dos fundamentos que motivaram a restrição e a ocorrência de eventual tratamento desumano ou degradante, inclusive, em relação aos possíveis excessos na exposição da imagem do custodiado durante o cumprimento da ordem.

Para o ministro, são inadequados atos normativos de Tribunais que restringem a realização da audiência apenas aos casos de prisão em flagrante, principalmente diante da recente regulamentação do tema na legislação processual penal (Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”), e a medida deve ser garantida em todas as espécies de prisão. Na sua avaliação, a situação requer identidade de tratamento jurídico em todo o território nacional, a fim de evitar discrepâncias, independentemente do estado da federação em que tenha sido realizada a prisão, “e garantir o exercício de relevante direito fundamental da população submetida à prisão”.

STJ: Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, com o advento da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o particular que recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar sozinho no polo passivo em ação de improbidade administrativa.

A decisão teve origem em ação de ressarcimento proposta pela União, fundamentada na Lei 8.429/1992, contra uma Organização Não Governamental (ONG) e seu gestor pela suposta prática de atos ímprobos na execução de convênio que envolveu o recebimento de recursos do governo federal.

Como relatado pela União, o gestor da entidade teria prestado contas de forma precária, sem juntar os documentos que minimamente comprovariam a aplicação dos recursos públicos na execução do convênio, incorrendo na conduta prevista no artigo 10 da Lei de Improbidade.

A União afirmou ainda que o réu foi omisso ao não atender aos diversos pedidos de esclarecimentos formulados pelos órgão controladores – atitude que se enquadraria na previsão do artigo 11, VI, da mesma lei.

Ação extinta
O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem exame do mérito, por entender que o ato de improbidade administrativa só pode ser cometido por quem ostente a qualidade de agente público, com ou sem a cooperação de terceiro, não podendo o particular, isoladamente, responder a processo baseado na Lei 8.429/1992. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No STJ, em decisão monocrática, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho – relator originário do recurso da União – entendeu que o acórdão não violou a legislação federal. Houve recurso dessa decisão para a Primeira Turma.

Equiparação
Autor do voto que prevaleceu no julgamento colegiado, o ministro Gurgel de Faria lembrou que, de fato, a jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de que o particular figure sozinho no polo passivo das ações de improbidade.

Segundo o ministro, a jurisprudência considera “inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda”.

Porém, ele destacou que a Lei 8.429/1992 ampliou o conceito de agente público, que não se restringe aos servidores públicos. Além disso – observou o magistrado –, o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Improbidade “submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos”.

No caso analisado, o relator explicou que os autos evidenciam supostas irregularidades cometidas pela ONG na execução de convênio com recursos obtidos do governo federal, circunstância que equipara o seu gestor a agente público, para os fins de improbidade administrativa, e permite o prosseguimento da ação nas instâncias ordinárias.

STJ: Cooperativa em liquidação extrajudicial não pode ter ações contra si suspensas por mais de dois anos

O prazo de suspensão dos processos contra cooperativa em liquidação extrajudicial – de um ano, prorrogável por mais um, conforme o artigo 76 da Lei 5.764/1971 – não admite extensões, sendo inaplicável a analogia com a possibilidade de prorrogação do chamado stay period da recuperação judicial das empresas, tendo em vista as diferentes leis que regulam o tema e o âmbito em que ocorrem a liquidação das cooperativas (via extrajudicial) e a recuperação empresarial (via judicial).

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual, dando interpretação extensiva ao artigo 76 da Lei 5.764/1971, admitiu a prorrogação da suspensão das ações contra uma cooperativa por prazo superior a dois anos, especialmente por entender que o prosseguimento desses processos poderia violar a isonomia entre os credores.

Na ação de cumprimento de sentença que deu origem ao recurso – decorrente de pedido de restituição do valor pago por unidade habitacional não entregue pela cooperativa –, o juiz decidiu suspender a execução para aguardar a conclusão da liquidação extrajudicial da cooperativa. A decisão foi mantida pelo TJDFT.

Liquidação antiga
Relator do recurso dos credores, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino reconheceu a preocupação das instâncias ordinárias em preservar a igualdade de condições entre os credores, mas lembrou que a Lei 5.764/1971 estabeleceu um limite de dois anos para que esse objetivo fosse alcançado pela via extrajudicial – prazo que, no caso dos autos, já foi ultrapassado há muito tempo, tendo em vista que a liquidação foi aprovada em 2011.

O ministro observou que, nos casos de recuperação judicial, o STJ tem permitido a prorrogação do prazo de suspensão de 180 dias (stay period) previsto na Lei 11.101/2005. Entretanto, o relator entendeu não haver analogia entre a liquidação extrajudicial e a recuperação judicial das empresas.

“A interpretação analógica poderia ser estabelecida com recuperação extrajudicial, a qual, no entanto, não conta com o benefício do stay period”, afirmou.

Longa suspensão
Segundo o ministro Sanseverino, a Lei das Cooperativas, ao prever a suspensão de até dois anos, fixou prazo muito superior ao atualmente previsto para a recuperação judicial. Além disso, ressaltou que esse prazo tem início com a simples deliberação da assembleia, sem a exigência da supervisão judicial, como ocorre nas recuperações.

“Essa particularidade da liquidação das cooperativas, por tangenciar o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), merece ser aplicada com toda a deferência ao referido direito fundamental, razão pela qual tenho dificuldade em acompanhar o tribunal de origem na interpretação ampliativa do prazo de suspensão em comento”, concluiu o ministro, ao reformar o acórdão do TJDFT e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° 1833613 – DF (2019/0250811-9)

TST: Massa falida de hotel terá de indenizar auxiliar pelo atraso no pagamento da rescisão

Segundo a Turma, a falência ainda não era reconhecida no momento da rescisão contratual.


A massa falida do Hotel Del Rey Ltda., de Curitiba (PR), terá de pagar multa por atrasar a quitação das verbas rescisórias de um auxiliar de manutenção. A empresa pedia a isenção do pagamento alegando falência. Mas, segundo os ministros da Terceira Turma do TST, como o contrato foi rescindido antes da decretação da falência, fica mantida a penalidade.

Cinco meses
De acordo com o artigo 477 da CLT, o empregador tem dez dias para quitar as parcelas devidas na rescisão contratual, sob pena de multa. O artigo 467, por sua vez, prevê que, caso haja controvérsia em relação às parcelas devidas, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.

Em sua defesa, o hotel alegou ser impossível satisfazer qualquer crédito sem a autorização do juízo de falência, que, pela legislação, deve decidir sobre os bens de uma empresa falida.

Rescisão contratual
Condenado em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, que manteve a penalidade. Segundo o TRT, o empregado fora dispensado cinco meses antes de a empresa decretar a falência. “A restrição da penalidade se dá apenas quando a rescisão contratual ocorre em data posterior à decretação da falência, uma vez que a empresa, em tal condição, não tem disponibilidade financeira para responder pelo pagamento das verbas rescisórias”, diz a decisão.

Jurisprudência
O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, lembrou que, de fato, a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT. Esse entendimento está consolidado na Súmula 388 do TST. “No entanto, essas restrições devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que tenham procedido à rescisão do contrato de trabalho em momento anterior, como no caso”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-446-10.2017.5.09.0041

TST: Casal não consegue demonstrar que é dono de imóvel penhorado

Para a SDI-2, não houve erro de fato na arrematação de suposto bem de família.


A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) rejeitou o recurso de um casal que alegava ter adquirido uma casa em São Paulo (SP) antes do ajuizamento da ação trabalhista em que o bem foi penhorado. Para o colegiado, não ficou demonstrado erro de fato, pois os supostos proprietários não conseguiram comprovar a real propriedade do bem nem a sua condição de bem de família.

Penhora
A discussão tem origem em uma reclamação trabalhista em que a Amazon PC Indústria e Comércio de Microcomputadores Ltda., de São Paulo (SP), fez acordo para o pagamento de cerca de R$ 22 mil a um analista de custo, mas não cumpriu o acordado. Após diversas tentativas de localizar valores para o pagamento da dívida, foi levantado que o sócio da empresa tinha três imóveis em seu nome. Apesar da alegação do sócio de que um dos imóveis fora vendido a um casal e da apresentação de declaração do Imposto de Renda com menção à alienação, a penhora foi mantida, e o bem foi arrematado.

O casal, então, ingressou no processo para anular a penhora e a arrematação, com o argumento de que, apesar de ainda estar em nome do proprietário da Amazon PC, a casa fora adquirido em 2002, sete anos antes do ajuizamento da ação trabalhista. Para tanto, apresentaram contas de luz e comprovantes de despesas com decoração e sustentaram que o imóvel, único destinado à moradia da família, era impenhorável. O juízo rejeitou a pretensão, e a arrematação foi mantida.

Erro de fato
Em ação rescisória ajuizada no Tribunal Regional do 2ª Região (SP), o casal sustentou a ocorrência de erro de fato, pois o juiz da execução teria considerado inexistente um fato efetivamente existente – a posse da casa – e desconsiderado a documentação apresentada. O pedido foi novamente negado, levando-os a interpor recurso ordinário à SDI-2 do TST.

Contrato de gaveta
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou em seu voto que o casal não demonstrou a posse do imóvel nem sua condição de bem de família. De acordo com o TRT, a cópia do contrato de compra e venda leva a crer que se tratava de “contrato de gaveta”, sem firmas reconhecidas, que poderia ter sido efetuado em qualquer época. Também foi registrado, nos autos de penhora e avaliação, que o oficial de justiça fora recebido no local por um dos autores da ação, que se identificara como inquilino.

Na avaliação do relator, o fato de o TRT não ter analisado a cópia da declaração de Imposto de Renda do sócio, onde se declarou a venda do imóvel, poderia, quando muito, resultar em erro de julgamento, mas não em erro de fato. “Não se tratando de percepção errônea do julgador sobre determinado fato, capaz de ser verificado a partir de simples análise do processo, fica mantida a decisão”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1000385-56.2017.5.02.0000

TRF4: Contribuinte individual da Previdência tem direito de ser restituído por período em que esteve incapacitado

Os segurados individuais da Previdência Social fazem jus à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas durante o período em que estiveram recebendo auxílio-doença por estarem incapacitados para o trabalho. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região durante julgamento realizado na última semana (11/12).

O pedido de uniformização de interpretação de lei foi suscitado por um segurado gaúcho que buscava a chamada “repetição do indébito” da quantia paga a título de contribuição previdenciária durante os dez meses em que esteve incapacitado e recebendo auxílio-doença do INSS.

A questão chegou à TRU após o segurado recorrer da decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, apontando divergência de entendimento em relação à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina ao julgar caso semelhante. Enquanto a decisão judicial gaúcha considerou que o autor não tem direito à restituição, a Turma catarinense adotou o posicionamento de que o recolhimento da contribuição previdenciária por parte do INSS seria irregular.

Restituição de contribuições

Os juízes federais que compuseram o colegiado da TRU na sessão de julgamento decidiram, por unanimidade, dar provimento ao incidente de uniformização.

Para o relator, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, o fato de o autor da ação ter pagado as contribuições previdenciárias como contribuinte individual não impede a restituição, “especialmente porque reconhecida pelo INSS a sua incapacidade laboral no período em que elas foram recolhidas e, por certo, os pagamentos foram efetivados com a intenção de não perder a qualidade de segurado”.

De acordo com o magistrado, o caso de contribuinte individual que recebe auxílio-doença é idêntico ao de qualquer outro segurado empregado. “Esse último, quando incapaz temporariamente, ou seja, em gozo do mesmo benefício de auxílio-doença, não recolhe contribuição previdenciária, e não o faz por estar expressamente excluído da incidência tributária, na forma do art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/91”, explicou.

O relator acrescentou que “ratificar a cobrança de contribuição previdenciária do contribuinte individual em gozo de auxílio-doença representa infringir o disposto no preceptivo do art. 29, § 9º, a, da Lei n. 8.212/91”.

Por fim, o juiz ainda rechaçou o argumento de que o recolhimento da contribuição previdenciária pelo contribuinte individual representaria confissão de ter trabalhado quando esteve incapaz. “Se assim o fosse caberia à autarquia previdenciária adotar as providências do art. 60, §§ 6º e 7º, da Lei n. 8.213/91”, pontuou o magistrado.

Processo nº 5004564-92.2018.4.04.7101/TRF

TJ/PB nega pedido de suspensão de lei que exige notificação prévia em caso de corte de água e energia

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de liminar, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804770-48.2019.8.15.0000, que buscava suspender os efeitos da Lei nº 461/2017 do Município de Cuitegi, a qual exige a notificação prévia do consumidor em caso de suspensão do fornecimento de energia elétrica ou de água. A relatoria do processo foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A ação foi movida pelo Estado da Paraíba, sob o argumento de que somente a União detém competência privativa para legislar sobre água e energia (artigo 22, IV, da Constituição Federal). Sustentou, ainda, que a norma impugnada promove a alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa) – sociedade de economia mista, cujo acionista principal é, justamente, o Estado da Paraíba.

A relatora do processo destacou, em seu voto, que a norma questionada impõe, tão somente, que o consumidor seja notificado previamente sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou de água na hipótese de inadimplemento, procedimento, inclusive, já previsto na Lei nº11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.

“Portanto, não trouxe o ato normativo impugnado, especificamente, nenhuma inovação acerca dos serviços de abastecimento de água. Tampouco se alegue impacto no equilíbrio econômico-financeiro da Cagepa. Ademais, prescindível seria a normatização desta obrigação, que é inerente ao serviço e já se encontra devidamente normatizado no âmbito Federal”, frisou a desembargadora.

A relatora acrescentou que “a obrigatoriedade de notificar, previamente, o consumidor acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou de água, não trouxe nenhuma inovação acerca da operacionalização de referidos serviços, de forma que, aparentemente, não se vislumbra qualquer desequilíbrio econômico-financeiro da Cagepa ou usurpação da competência legislativa da União ou do Estado”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.

TJ/PB: Supermercado não pode ser responsabilizado por divulgação de imagens acerca de suposto furto

“Cumpre ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de modo que, inexistindo provas que atestem as suas alegações, o pedido deve ser julgado improcedente, como bem fez o juiz do primeiro grau”. Assim decidiu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível nº 0809035-06.2016.815.2003, oriunda da 4ª Vara Regional de Mangabeira.

A parte autora moveu Ação de Indenização por Danos Morais contra o Superbox Brasil, alegando que o estabelecimento teria divulgado, na mídia, imagens do circuito interno para os canais de televisão acerca de um suposto furto, crime que não restou comprovado, e que deixou a sua imagem abalada, acarretando-lhe sérios prejuízos, por não ter sido nomeado no concurso público para a Polícia Civil, ter sido submetido a responder processo administrativo disciplinar, por ser agente penitenciário. Sustenta que não autorizou o uso de sua imagem e pretende o ressarcimento a título de dano moral.

Na primeira instância, o juízo entendeu não haver provas nos autos de que o apelado forneceu imagem do circuito interno da sua empresa para a mídia local. O relator do processo, juiz convocado João Batista Barbosa, também chegou a mesma conclusão. “Depreende-se que houve notícia na mídia televisiva acerca da prisão do autor, ora apelante, em razão da suspeita de ter cometido o crime de furto, fato noticiado e veiculado por responsabilidade do canal de televisão, afastando qualquer responsabilidade da apelada quanto à veiculação da imagem do apelante, diante da notícia apresentada nos programas”, ressaltou.

Para o relator do processo, o autor não comprovou que a apelada forneceu as imagens do seu circuito interno de câmaras, não podendo ser responsabilizada pelas imagens divulgadas enquanto esteve detido na delegacia para prestar informações acerca do suposto crime de furto.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0809035-06.2016.815.2003

TJ/MS: Cooperativa é condenada por não cumprir contrato de construção

Sentença proferida na 1ª Vara Cível de Paranaíba condenou uma cooperativa habitacional ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais, por não cumprir o contrato de construção de imóvel residencial da autora.

Na sentença, a juíza Nária Cassiana Silva Barros determinou também que a empresa faça o ressarcimento de R$ 2.055,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

Afirma a autora que manteve contrato com a cooperativa, em que efetuava pagamentos mensais sobre a promessa de construção de imóvel residencial. Conta que os pagamentos começaram em 25 de fevereiro de 2015 e terminaram em 25 de novembro de 2016, com valores variáveis de parcelas, entre R$ 120,00 e R$ 85,00. Alegou ainda que a cooperativa sequer mostrou o terreno onde iria construir o imóvel.

Assim, a defesa buscou a justiça para requerer a condenação da cooperativa em danos morais e materiais.

A cooperativa apresentou contestação pedindo a imprudência da ação, sob alegação que o setor imobiliário sofreu forte queda nos últimos anos, inclusive com a redução do financiamento oferecido pela Caixa Econômica Federal. Afirma que realiza reuniões periodicamente e explica o funcionamento do plano de moradia, alegando que o processo sempre é maior que 12 meses, mas que pode chegar a até seis anos, tendo a autora conhecimento de todos os passos do processo.

A juíza observou que houve, por parte da empresa, falha na prestação dos serviços, tendo em vista que a não entrega do imóvel e a não divulgação de sua localidade.

“A cooperativa não demonstrou a adoção do procedimento necessário para comprovar a efetiva causa das irregularidades alegada em defesa, considerando que as provas acostadas aos autos pela requerente demonstram o pagamento dos boletos para que fosse construído o imóvel, razão pela qual a requerida deve ser condenada à reparação do dano material,” pontuou a juíza.

Com relação ao dano moral, a juíza entendeu que tal pedido também merecia acolhimento. “A parte ré é empresa prestadora de serviços de grande porte e expressão, com atuação em todo o território nacional, de modo que a indenização por danos de ordem imaterial deve ser arbitrada em valor que não resulte em enriquecimento ilícito do ofendido, mas suficiente para encorajar a parte ré a aprimorar seus controles”.


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