TJ/DFT: Azul e CVC devem indenizar passageira que perdeu voo por erro em voucher

A Azul Linhas Aéreas e a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens foram condenadas a indenizar uma passageira que perdeu o voo por erro no voucher, que apresentava horário diferente do embarque. A decisão é da 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

A autora relata que comprou junto à agência de viagem passagem para o trecho Brasília – Campinas, em voo operado pela Azul, com embarque previsto para as 8h55. Ao chegar ao aeroporto, foi informada que o voo adquirido havia decolado às 5h55. A passageira afirma que não foi informada sobre alteração no voo e que precisou realizar a viagem por via terrestre, o que a fez chegar ao local de destino 15 horas após o previsto. Requereu indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a Azul defende que a passagem comprada pela autora tinha o horário de embarque previsto para 05h55 e que não houve falha na prestação de serviço. A CVC, por sua vez, esclarece que os voos são disponibilizados em sua plataforma de acordo com os dias e horários fornecidos pelas empresas aéreas e que não há possibilidade de venda sem a existência de voo. As duas rés pedem para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

“Não obstante o voucher constar o horário de voo para às 08h55, verifica-se que o horário do voo adquirido pela requerente, em verdade, era para às 05h55, (…) motivo pelo qual o horário divergente apresentado no voucher fez com que a autora chegasse tardiamente ao aeroporto e perdesse o voo”, destacou a juíza. A magistrada afirmou que a situação “ultrapassa os meros aborrecimentos que todos aqueles que vivem em sociedade devem suportar, haja vista os transtornos gerados devido ao atraso da chegada ao destino final, acarretando em danos extrapatrimoniais”.

A julgadora salientou ainda que, embora a companhia aérea atribua a culpa à agência de viagem, as duas empresas respondem de forma solidária pelos prejuízos causados. “Tem-se que as requeridas são parceiras e possuem participação direta na cadeia de consumo, auferindo lucro de referida atividade, motivo pelo qual respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora (autora), nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor”, explicou.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar a autora, de forma solidária, R$ 3 mil a título de danos morais. As empresas terão ainda que restituir a quantia de R$ 49,24, referente à passagem de ônibus de São Paulo ao local de destino.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0708679-18.2020.8.07.0020

TJ/PB: Energisa é condenada a indenizar consumidor em danos materiais e morais por descarga elétrica

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital para também condenar a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em razão da forte descarga elétrica que danificou inúmeros aparelhos eletrodomésticos na residência de um consumidor. A relatoria do processo nº 0819803-31.2015.8.15.2001 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No 1º Grau, a Energisa foi condenada apenas em danos materiais, no valor de R$ 7.603,93. A parte autora recorreu, pleiteando os danos morais, uma vez que, com a queima dos inúmeros aparelhos eletrodomésticos e equipamentos de segurança, internet e iluminação da casa, teve muitos transtornos. Relata, também, que, a forte descarga elétrica danificou 87 lâmpadas, 1 porteiro eletrônico, o sistema de monitoramento do alarme, 2 câmeras, 2 fontes de roteadores, 1 carregador de celular, 1 central da placa do portão eletrônico, o motor da coifa e 4 placas de ar-condicionados. Com isso, teve que ficar dois dias esperando vistoria da Energisa; ficar com a maior parte da casa sem iluminação; portão eletrônico no manual, sistemas de segurança desativados, sem internet; teve que ir atrás de cotação de preços em diversas lojas dos aparelhos queimados, enfim, providências que causaram-lhe abalo psíquico e emocional.

A concessionária de energia também interpôs recurso apelatório, aduzindo que a parte autora deu entrada em processo administrativo junto à concessionária, solicitando a verificação da causa de queima de 1 carregador de celular Samsung, 1 coifa, 1 fonte, 1 interfone, 1 portão eletrônico, 1 sistema de alarme, 4 ar-condicionados e 62 lâmpadas fluorescentes eletrônicas, afirmando, ainda, que até 10/08/2014, data da ocorrência da descarga elétrica, os equipamentos estavam em perfeito estado de funcionamento. Salientou que o pedido de ressarcimento administrativo teria sido indeferido ante a falta de apresentação da documentação necessária para a comprovação do nexo de causalidade entre a suposta avaria tida por apresentada pelos aparelhos eletrônicos discutidos nos autos e a prestação de serviço atinente ao fornecimento de energia.

Para o relator do processo, em que pese a argumentação da Energisa, no sentido de se escusar de responsabilidade, o fato é que a conduta da empresa se enquadra no viés da responsabilidade objetiva, na condição de prestador de serviços aos consumidores, por ser uma empresa concessionária de serviço público, e, também, diante do fato de não garantir a segurança das instalações da rede elétrica, tornando-a vulnerável a quaisquer fatores que venham a causar instabilidades na rede elétrica, como ocorreu nos fatos narrados pelo autor e conforme a vistoria da Energisa realizada.

“Ademais, no que pese seus reclames, a Energisa, parte técnica no caso, não relata o motivo que levou a tantos aparelhos queimarem de uma só vez. Assim, não impugnando o fato em si, apenas se apegando a questão a qual o autor não teria entregue as documentações no prazo indicado. Desse modo, entendo que a Energisa falhou com seu dever contido no artigo 373, II, do CPC, em desconstituir o direito do autor”, pontuou.

O relator observou, ainda, que com a queima dos aparelhos, a Energisa tolheu o consumidor de serviços essenciais como Internet, segurança, assim como o próprio serviço de iluminação que restou precário, até que houvesse o reparo das 87 lâmpadas que queimara. “Desse modo, no meu entender, tal conduta extrapolou por demais o mero aborrecimento, trazendo incômodos ao consumidor aos quais o homem médio não costuma vivenciar”, frisou. Ele entendeu que a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil mostra-se proporcional e razoável ao caso.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0819803-31.2015.8.15.2001

TJ/AC julga procedente pedido de indenização por danos morais em desfavor de operadoras de telefonia

Empresas terão que pagar de R$ 2 mil a cada reclamante.


O Juizado Especial Cível de Plácido de Castro julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, formulada por dois consumidores, em desfavor de duas as operadoras de telefonia.

Os clientes tiveram problemas ao solicitarem a portabilidade de uma operadora para a outra. Nos autos, eles afirmam a ocorrência de prejuízos, tanto profissionalmente quanto pessoalmente, já que faziam uso de um terminal que pensavam estar ativo quando, na verdade, não estava.

Alegaram ainda que não foram avisados pelas empresas demandadas quanto a inatividade das linhas para que utilizassem os números provisórios, fazendo com que o serviço ficasse indisponível por demasiado período de tempo de forma totalmente desnecessária. As operadoras alegaram ausência de culpa.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Romário Divino, entendeu ser comprovada a falha na prestação do serviço e não há como afastar a obrigação de reparar os prejuízos causados.

Levando em conta o período de suspensão do serviço, o magistrado julgou parcialmente procedente para condenar as duas operadoras, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2 mil, a título de indenização pelos danos morais, para cada reclamante, de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

TJ/DFT: Atraso na entrega de decoração de casamento gera dever de indenizar

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve sentença que condenou uma empresa de organização de festas a indenizar um casal pelo atraso na entrega dos objetos de decoração, o que retardou o início da cerimônia de casamento. Os magistrados entenderam que houve falha na prestação de serviço.

Os autores contam que contrataram, junto à ré, serviço de decoração para seu casamento. Eles relatam que na data da cerimônia a prestadora de serviço não compareceu à igreja no horário marcado e afirmam que, além do atraso, os objetos de decoração não foram entregues conforme o contratado. Alegam que o fato gerou atraso na cerimônia e causou transtornos e aborrecimento, e pedem indenização.

Decisão do Juizado Especial Cível do Guará determinou que a ré restituísse a quantia de R$ 3 mil – valor pago pelo serviço contratado -, bem como pagasse R$ 1 mil a cada um dos autores, a título de danos morais. O casal recorreu pedindo a majoração da quantia fixada.

Ao analisar o recurso, os magistrados salientaram que houve falha na prestação do serviço, o que ensejou a condenação por danos morais. Os julgadores lembraram que a indenização pecuniária tem o objetivo de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações vividos, de punição para o prestador de serviço e de prevenção futura quanto a fatos semelhantes. “Constata-se que o fato ensejador da condenação por danos morais foi a má-prestação de serviço de decoração para cerimônia de casamento, que, além de ter ocorrido com atraso de meia hora, não atendeu ao contratado. (…) In casu, o casamento foi realizado, ainda que de forma atrasada e que o fora determinado o ressarcimento de todo o valor despendido na contratação, em que pese ter sido parcialmente cumprido”, pontuaram.

Os magistrados explicaram ainda que o valor da reparação deve guardar correspondência com o dano sofrido, e entenderam que a quantia fixada a título de danos morais é “suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao casal a quantia de R$ 2 mil, sendo R$ 1 mil para cada, a título de danos morais. A empresa terá ainda que restituir o valor pago pela contratação do serviço.

PJe2: 0701146-26.2020.8.07.0014

TJ/PB admite IRDR e suspende demandas envolvendo saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.815.0000, submetendo a julgamento as seguintes questões de direito: legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e da União para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP; definição da competência para processamento e julgamento destas ações, se da Justiça Estadual ou da Justiça Federal e; prazo prescricional aplicável, bem como definição do termo inicial para sua contagem. O relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, determinou que sejam adotadas as medidas pertinentes quanto à suspensão dos processos que versem sobre o mesmo tema.

O IRDR foi formulado pelo juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, pleiteando a uniformização de jurisprudência pelo Tribunal de Justiça no que se refere às ações propostas em face do Banco do Brasil S/A, cujo objeto é o pagamento de indenização por danos materiais tendo em vista a realização de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP. Alega o suscitante que “somente nesta vara cível há 43 ações ainda na fase inicial, sendo, portanto, visível que a aludida demanda tornou-se de massa”.

Narra, ainda, que o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica se verifica nas diversas nuances existentes nos processos dessa natureza. Ademais, afirma que “a legislação, seja constitucional ou infraconstitucional, não resolve, de forma objetiva o processo, comportando, assim, a aplicação, pelos julgadores, dos métodos interpretativos e técnicas de julgamento, havendo, assim, o risco de decisões conflitantes”. Aduz também que “a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A em conflito com um legítimo interesse da União nos autos se mostra como um dos tópicos que pode comprometer a uniformidade necessária em processos que tratem de iguais direitos”.

Ao votar pela admissibilidade do incidente, o relator do processo disse que é patente a efetiva repetição de processos sobre questão de notório efeito multiplicador acerca da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A nas causas em que se discute sua eventual responsabilidade pela incorreção ou má gestão na atualização do saldo credor de contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O mesmo efeito se observa quanto à discussão atinente à prescrição nos feitos desta natureza. “Em breve pesquisa ao sistema de pesquisa de jurisprudência desta Corte é possível constatar a existência de diversos acórdãos dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça sobre os referidos temas”, observou.

Oswaldo Filho destacou, ainda, a existência de julgados tanto no sentido da legitimidade quando da ilegitimidade nas ações em que se pleiteia indenização material por conta de eventual incorreção na atualização do saldo credor do PASEP e de ocorrência de saques indevidos. “Percebe-se, portanto, notória repetição de demandas em que se trata a questão relativa à legitimidade do Banco do Brasil S/A e da União para figurar no polo passivo das ações em que se discutem equívocos por ele perpetrados no creditamento ao de valores devidos aos participantes que mantêm contas individuais do PASEP. Também há multiplicação de demandas discutindo o prazo prescricional aplicável nestas ações, assim como o marco temporal para início da contagem. Além disso verifica-se a jurisprudência conflitante neste sodalício sobre os temas acima referidos, o que evidencia o risco de afronta à isonomia e à segurança jurídica”, pontuou.

Veja o acórdão.
Processo n° 0812604-05.2019.815.0000

TRT/MG: Empresa é absolvida de indenizar em R$ 100 mil empregada com incapacidade laborativa em trabalho de telemarketing

A Justiça do Trabalho absolveu uma empresa de telemarketing da capital mineira de pagar indenização a uma atendente que alegou ter adquirido incapacidade laborativa, com comprometimento da voz, em função do trabalho. O juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia deferido a indenização por danos morais de R$ 100 mil para a trabalhadora. Mas, na análise do recurso da empresa, julgadores da Terceira Turma do TRT-MG entenderam, por unanimidade, que a empregadora cumpriu seu dever de proporcionar um ambiente laboral seguro para a trabalhadora.

A atendente de telemarketing argumentou que, “considerando a impossibilidade de seguir exercendo o trabalho e a total inaptidão para o exercício de outras atividades, a empresa deveria ser condenada ao pensionamento vitalício pela incapacidade permanente gerada”. Enfatizou ainda, em razões recursais, que “a empregadora deveria pagar de uma só vez a indenização referente à pensão vitalícia pela redução da capacidade laborativa”.

Mas, ao proferir seu voto, o juiz convocado relator, Vitor Salino de Moura Eça, reconheceu que a empresa forneceu treinamento adequado, transferindo a trabalhadora para função que exigia bem menos da voz, quando descobriu que ela era portadora de disfonia e alterações das pregas vocais. Segundo o relator, a empregada informou que se sujeitava a metas, mas não se queixou de cobrança excessiva de cumprimento delas.

“Tampouco reclamou de jornadas de trabalho exaustivas. Pelo contrário, relatou ao perito que cumpria jornada compatível com sua função, com gozo dos intervalos legais”, pontuou o relator, lembrando que a autora do processo admitiu, inclusive, gostar do trabalho e ter bom relacionamento com a chefia.

Para o magistrado, tudo isso deixa claro que não houve abuso ou pressão excessiva por parte da empregadora para que a voz da reclamante fosse usada acima dos limites do que se espera para o exercício regular da função de atendente de telemarketing. “Logo, a reclamada não agiu com culpa e, portanto, não pode ser civilmente responsabilizada pelo infortúnio laboral”, concluiu o julgador, que deu provimento ao recurso das duas empresas, que eram rés no processo, absolvendo-as da condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material.

O julgador ressaltou, porém, que foi provado nos autos o deferimento do auxílio-doença, antes do encerramento do contrato de trabalho, e o acolhimento da reclamante pelo INSS, com encaminhamento para reabilitação. De modo que, “enquanto não for reabilitada para atividade profissional, estará a obreira no gozo de auxílio previdenciário e, constatada a impossibilidade de reabilitação, eventualmente será aposentada”.

Processo n° 0010138-86.2019.5.03.0184

TJ/MG condena 6 engenheiros por queda de viaduto

Desabamento matou duas pessoas e feriu operários da obra e passageiros de ônibus.


Seis engenheiros foram condenados e outros dois absolvidos pela queda do Viaduto Batalha dos Guararapes, na Av. Pedro I, região norte de Belo Horizonte, em 3 de julho de 2014. A decisão é da juíza em cooperação da 11ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Myrna Fabiana Monteiro Souto.

A obra pretendia melhorar a mobilidade para a Copa do Mundo realizada no Brasil. Duas pessoas morreram no desabamento, que feriu também seis operários que trabalhavam no local e 17 passageiros do micro-ônibus atingido pela queda.

Os condenados são diretores, coordenador técnico e engenheiros responsáveis pelas construtoras Cowan S.A. e Consol Engenheiros Consultores Ltda., além de supervisor, diretor e secretário de Obras e Infraestrutura da Superintendência de Desenvolvimento da Capital (Sudecap), órgão responsável pela gestão do setor no município.

Dois profissionais que trabalhavam na Cowan, F.A.S. e J.P.T.M., faleceram durante o curso do processo judicial, sendo extinta a punibilidade de ambos. O boliviano O.O.S.L., residente em outro país, teve o processo desmembrado. Os funcionários M.S.T. e D.R.P., da Cowan e da Sudecap, respectivamente, foram absolvidos por falta de provas da responsabilidade deles na queda da estrutura.

Segundo a denúncia do Ministério Público (MP), as causas do desabamento apontaram para vários fatores. Erros e omissões grosseiras, descaso com o dinheiro público, irresponsabilidade de quem devia zelar pela segurança, aceitação de riscos, negligência na fiscalização, pressa e urgência desmedidas, já que a Copa do Mundo se aproximava. De acordo com o MP, “a urgência era perceptível, e a Sudecap, que nada fiscalizava de fato, queria somente que as empresas se entendessem e tocassem o projeto”.

Culposo e dolo eventual

A juíza Myrna Monteiro Souto condenou cinco engenheiros, por crime culposo, a cumprir penas que variam de 2 anos e 7 meses a 3 anos e 1 mês de prisão. Ela concedeu o direito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito: cada um deve pagar o valor em dinheiro de 200 salários mínimos aos dependentes das duas vítimas fatais e outros 50 salários mínimos para cada uma das 23 vítimas lesionadas.

O engenheiro da Cowan O.V.C., condenado por crime doloso (dolo eventual), não teve o direito a essa substituição. Ele foi condenado a 4 anos e 8 meses de prisão porque era responsável por fiscalizar as obras do viaduto e foi avisado dos estalos antes da queda. “Ele deveria ter interrompido o trânsito, evitando assim que vidas fossem ceifadas e lesionadas”, concluiu a magistrada.

A juíza ainda proibiu que os seis condenados exerçam a profissão, por tempo igual ao período de condenação. O secretário de obras teve suspenso o direito de exercer cargo público. Todas as penas serão cumpridas em regime inicialmente aberto.

Processo n° 2223676-59.2014.8.13.0024

Plenário do STF decide que vacinação compulsória contra Covid-19 é constitucional

O STF também definiu que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de imunização.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020. De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também ficou definido que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.

O entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas. O exame da matéria foi iniciado na sessão de ontem (16), com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator das ADIs.

Direito coletivo

Em seu voto, apresentado na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do ARE 1267879, destacou que, embora a Constituição Federal proteja o direito de cada cidadão de manter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais. Com isso, o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas, mesmo contra sua vontade – como, por exemplo, ao obrigar o uso de cinto de segurança.

Para Barroso, não são legítimas as escolhas individuais que atentem contra os direitos de terceiros. Ele lembrou que a vacinação em massa é responsável pela erradicação de uma série de doenças, mas, para isso, é necessário imunizar uma parcela significativa da população, a fim de atingir a chamada imunidade de rebanho.

O ministro também manifestou- se pela constitucionalidade da vacinação obrigatória, desde que o imunizante esteja devidamente registrado por órgão de vigilância sanitária, esteja incluído no Plano Nacional de Imunização (PNI), tenha sua obrigatoriedade incluída em lei ou tenha sua aplicação determinada pela autoridade competente.

Meios indiretos

O ministro Nunes Marques, que ficou parcialmente vencido, também considera possível a instituição da obrigatoriedade da vacina contra a Covid-19 pela União ou pelos estados, desde que o Ministério da Saúde seja previamente ouvido, e apenas como última medida de combate à disseminação da doença, após campanha de vacinação voluntária e a imposição de medidas menos gravosas. Ele considera que essa obrigatoriedade pode ser implementada apenas por meios indiretos, como a imposição de multa ou outras restrições legais.

Em relação à recusa em vacinar os filhos, o ministro afirmou que a liberdade de crença filosófica e religiosa dos pais não pode ser imposta às crianças, pois o poder da família não existe como direito ilimitado para dirigir o direito dos filhos, mas sim para proteger as crianças contra riscos decorrentes da vulnerabilidade em que se encontram durante a infância e a adolescência.

Obrigatoriedade dupla

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a compulsoriedade da realização de vacinação, de forma a assegurar a proteção à saúde coletiva, é uma obrigação dupla: o Estado tem o dever de fornecer a vacina, e o indivíduo tem de se vacinar. Para o ministro Edson Fachin, nenhuma autoridade ou poder público pode se esquivar de adotar medidas para permitir a vacinação de toda a população e assegurar o direito constitucional à saúde e a uma vida digna. “A imunidade coletiva é um bem público coletivo”, afirmou.

Complexo de direitos

Segundo a ministra Rosa Weber, eventuais restrições às liberdades individuais decorrentes da aplicação das medidas legais aos que recusarem a vacina são imposições do próprio complexo constitucional de direitos, que exige medidas efetivas para a proteção à saúde e à vida. “Diante de uma grave e real ameaça à vida do povo, não há outro caminho a ser trilhado, à luz da Constituição, senão aquele que assegura o emprego dos meios necessários, adequados e proporcionais para a preservação da vida humana”, argumentou.

Solidariedade

Ao acompanhar os relatores, a ministra Cármen Lúcia defendeu a prevalência do princípio constitucional da solidariedade, pois o direito à saúde coletiva se sobrepõe aos direitos individuais. “A Constituição não garante liberdades às pessoas para que elas sejam soberanamente egoístas”, disse.

O ministro Gilmar Mendes observou que, enquanto a recusa de um adulto a determinado tratamento terapêutico representa o exercício de sua liberdade individual, ainda que isso implique sua morte, o mesmo princípio não se aplica à vacinação, pois, neste caso, a prioridade é a imunização comunitária. Também para o ministro Marco Aurélio, como está em jogo a saúde pública, um direito de todos, a obrigatoriedade da vacinação é constitucional. “Vacinar-se é um ato solidário, considerados os concidadãos em geral”, disse.

Ameaças

Em voto acompanhando integralmente os relatores, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, ressaltou o empenho e o esforço dos ministros para que o julgamento fosse concluído ainda hoje, de forma a transmitir à sociedade segurança jurídica ao tema, frente a uma pandemia que já provocou a morte de milhares de brasileiros. Fux observou que a hesitação quanto à vacinação é considerada uma das 10 maiores ameaças à saúde global, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS).

Teses

A tese de repercussão geral fixada no ARE 1267879 foi a seguinte: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

Nas ADIs, foi fixada a seguinte tese:

(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.

(II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.

Processo relacionado: ADI 6586; ADI 6587; ARE 1267879

STF autoriza importação de vacinas por estados e municípios se Anvisa descumprir prazos

A decisão permite a imunização da população com as vacinas disponíveis, caso a agência não cumpra o plano apresentado pela União.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou os estados, os municípios e o Distrito Federal a importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma autoridade sanitária estrangeira e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, caso a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não observe o prazo de 72 horas para a expedição da autorização. A decisão prevê também que, caso a agência não cumpra o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, apresentado recentemente pela União, ou que este não forneça cobertura imunológica a tempo e em quantidades suficientes, os entes da federação poderão imunizar a população com as vacinas de que dispuserem, previamente aprovadas pela Anvisa.

A decisão liminar, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 770, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentado nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), será submetida a referendo do Plenário do STF. Segundo a OAB, a omissão e a desarticulação do Executivo federal em relação à vacinação é tão preocupante que, desde agosto, o Ministério da Saúde não se reúne com fabricantes de seringas. “A indústria ainda não recebeu encomendas, tampouco um cronograma para a produção em grande escala”, sustenta.

Atuação proativa

Ao examinar o pedido, Lewandowski assinalou que, em menos de um ano, o coronavírus infectou e vitimou fatalmente centenas de milhares de pessoas no país e no mundo e revelou, entre outras coisas, “as fraquezas e virtudes de nossa forma de governança”, em especial do sistema público de saúde. Segundo ele, o atual contexto exige, mais do que nunca, uma atuação fortemente proativa dos agentes públicos de todos os níveis governamentais, sobretudo mediante a implementação de programas universais de vacinação.
Lacunas ou omissões

O ministro observou que compete à União assumir a coordenação das atividades do setor e executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como a atual pandemia. No entanto, essa atribuição não exclui a competência dos entes federados para fazer adaptações às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública (artigo 23, inciso II, da Constituição). “Embora o ideal seja a inclusão de todas as vacinas seguras e eficazes no Plano Nacional de Imunização (PNI), de maneira a imunizar uniforme e tempestivamente toda a população, nos diversos precedentes relativos à pandemia, o Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a possibilidade de atuação conjunta das autoridades estaduais e locais, em particular para suprir lacunas ou omissões do governo central”, afirmou.

Divergências ideológicas

Para o relator, o federalismo cooperativo exige que os entes federativos deixem de lado eventuais divergências ideológicas ou partidárias dos respectivos governantes, sobretudo diante da grave crise sanitária atual, e os entes regionais e locais não podem ser alijados do combate à Covid-19, porque estão “investidos do poder-dever de empreender as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência sanitária resultante do alastramento incontido da doença”.

No âmbito dessa autonomia, Lewandowski destacou a importação e a distribuição, em caráter excepcional e temporário, por autoridades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de “quaisquer materiais, medicamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus”, desde que registrados por registrados por autoridade sanitária estrangeira.

Maranhão

A mesma conclusão foi adotada pelo relator na Ação Cível Originária (ACO) 3451, ajuizada pelo Estado do Maranhão.

Processos relacionados: ADPF 770;  ACO 3451

STF: Adélio Bispo permanecerá na Penitenciária Federal de Campo Grande (MS)

Segundo o ministro Nunes Marques, se não houver hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou não houver vaga, a internação ser cumprida em outro estabelecimento adequado.


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou incabível o Habeas Corpus (HC) 194289, em que a defesa de Adélio Bispo requeria sua transferência do Sistema Penitenciário Federal para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado situado no Estado de Minas Gerais. Autor do atentando contra Jair Bolsonaro ocorrido em Juiz de Fora (MG), durante a campanha eleitoral de 2018 para Presidência da República, Adélio teve reconhecida sua inimputabilidade penal por insanidade mental e foi submetido à medida de segurança de internação, por tempo indeterminado.

Exigências legais

No habeas corpus, a defesa questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em resolução de Conflito de Competência, determinou a permanência de Adélio na Penitenciária Federal de Campo Grande. Segundo o STJ, o local cumpre as exigências legais para o caso, pois conta com Unidade Básica de Saúde e com atendimento médico psiquiátrico.

Instrumento adequado

Ao negar o pedido, o ministro Nunes Marques explicou que, de acordo com entendimento do Supremo, não cabe habeas corpus contra decisão proferida no âmbito de conflito de competência, pois a fixação da competência, por si só, não tem potencial para restringir diretamente a liberdade de locomoção física. O cabimento de HC é restrito às hipóteses em que o indivíduo sofra lesão ou ameaça de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,e o mandado de segurança é o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo que não seja relativo à liberdade ambulatorial do indivíduo.

Internação

O ministro rejeitou o argumento da defesa de que a decisão contraria o artigo 96, inciso I, do Código Penal, que determina que, em regra, a internação deve ser cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Contudo, Nunes Marques observou que, se não houver esse tipo de local ou se não houver vaga, a medida poderá ser cumprida em outro estabelecimento adequado. No caso dos autos, o STJ ressaltou que o único estabelecimento adequado para o cumprimento da medida de segurança em Minas Gerais não tem vagas e conta com uma fila de espera de 427 pacientes.

Ainda de acordo com o relator, segundo informações do sistema penitenciário, Adélio recebe, atualmente, tratamento em conformidade com a lei. Por fim, apontou que, para acolher as teses sustentadas, seria indispensável o reexame do todo conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus.

Processo relacionado: HC 194289


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