TJ/MT mantém limite de reembolso para internação em hospital não credenciado em plano de saúde

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou recentemente um recurso envolvendo o direito ao reembolso de despesas médicas em hospital de alto custo fora da rede credenciada de plano de saúde. A decisão, unânime, manteve a sentença que limitou o reembolso aos valores previstos na tabela contratual da operadora.

O caso trata de um beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial que foi internado inicialmente em hospital local para tratamento de Covid-19 e, devido à gravidade do quadro, transferido para hospital especializado em outra unidade da federação, para realização de procedimento especializado (ECMO – oxigenação por membrana extracorpórea), não disponível na rede credenciada local.

A operadora alegou que havia hospital credenciado na região para o tratamento, contestando a extensão do reembolso integral. Já o beneficiário argumentou que a transferência era emergencial e indispensável para a sua sobrevivência, solicitando o ressarcimento integral das despesas, que foram custeadas por meio de doações via “vaquinha online”.

O Tribunal rejeitou a preliminar da operadora que questionava a legitimidade do autor para pleitear o reembolso com base na origem dos recursos, afirmando que o titular do plano tem legitimidade para reivindicar o cumprimento da obrigação contratual independentemente de quem efetuou o pagamento.

No mérito, foi confirmado o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em situações de urgência ou emergência e na ausência de atendimento na rede credenciada, o beneficiário tem direito ao reembolso, porém limitado aos valores constantes na tabela do contrato do plano.

O acórdão ressaltou ainda que a ausência de comprovação da recusa de atendimento pela rede credenciada local ou da indisponibilidade de vagas não justifica o pagamento integral das despesas feitas em hospital não credenciado. Também foi afastada a alegação de ausência de transparência na tabela de reembolso, já que os critérios contratuais e a disponibilidade da tabela para consulta foram considerados suficientes.

Dessa forma, a decisão reafirma o equilíbrio contratual e a proteção aos consumidores, limitando o reembolso a valores compatíveis com a rede credenciada, mesmo em situações emergenciais, conforme previsto no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 e reforçado pela jurisprudência do STJ.

Processo: 1000556-79.2021.8.11.0094

TJ/RN: Vendedor é condenado por danos morais após induzir cliente ao erro em contrato de compra de moto

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal garantiu o direito de um consumidor potiguar a ser indenizado em R$ 4 mil, por danos morais, após ter sido induzido ao erro na tentativa de financiar uma motocicleta. A sentença é da juíza Ana Christina de Araujo Lucena Maia.

Segundo o processo, o cliente foi atraído por um anúncio na rede social Facebook e compareceu à sede da empresa de vendas. Ao ser atendido, o vendedor teria prometido uma carta de crédito no valor de R$ 22 mil em até 15 dias para a compra da moto, mediante a adesão a um suposto contrato de financiamento.

No entanto, a vítima descobriu que, na verdade, havia sido inscrito em um consórcio o qual não desejava, tendo em vista que, diferente do financiamento, a modalidade não garante a liberação imediata do crédito. Ao solicitar o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos, o consumidor não teve retorno.

Durante o processo, a empresa não foi localizada para responder às acusações, sendo excluída da ação. Já o vendedor, que não apresentou defesa, foi condenado por ter passado informações falsas ao cliente. Assim, a juíza Ana Christina Maia entendeu que houve dano moral e determinou o pagamento de R$ 4 mil ao consumidor como forma de compensação pelos transtornos causados.

Em sua decisão, a magistrada reforçou o dever de transparência nas relações de consumo. “Deu causa, portanto, a inegáveis prejuízos extrapatrimoniais ao promovente, uma vez que sua conduta fez com que o autor despendesse valor considerável para obter o serviço ofertado, que o requerido sabia não ser possível, e o fato é capaz de causar angústia e forte sentimento de frustração”, destacou a juíza.

TJ/SP: Portal de notícias indenizará mulher que teve depoimento alterado em reportagem

Proteção aos direitos de personalidade.


A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo/SP condenou portal de notícias a indenizar mulher que teve seu depoimento alterado em reportagem sobre violência sexual. Além do ressarcimento por danos morais, fixado em R$ 20 mil, o requerido deverá retificar a matéria, excluindo a declaração da autora e qualquer referência ao seu nome, e pagar uma multa por litigância de má-fé fixada em 10% do valor da condenação.

Segundo os autos, o veículo alterou o relato concedido pela autora, introduzindo fatos inexistentes, para conferir maior apelo à reportagem. Após o ajuizamento da ação, excluiu os fatos inverídicos que teriam extrapolado o depoimento fornecido, sem cumprir decisão que determinava a exclusão integral da declaração.

Na sentença, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic destacou que, embora o pedido de exclusão total da reportagem não mereça acolhimento, sobretudo por tratar de tema de interesse público, é possível, para evitar a revitimização na temática de crimes sexuais, a revogação de autorização previamente concedida para veiculação do relato, para exclusão da parte referente à história da autora.

“Restou evidenciado que a modificação da verdade dos fatos teve como escopo tornar o depoimento mais impactante, com vistas à ampliação da audiência da matéria. A inclusão de elementos inverídicos, ainda que o núcleo do relato tenha correspondência com os fatos efetivamente narrados, resultou na objetificação da imagem da demandante e na violação de sua dignidade, sendo ela utilizada como instrumento para obtenção de maior visibilidade e engajamento público. Em razão da indevida exploração de seu relato, com a introdução de informações que deturpam a realidade vivenciada, mostra-se configurado o dano moral, sendo devida, portanto, a condenação das demandadas à respectiva compensação”, escreveu.

TJ/AM: pagamento de tributos espontaneamente reconhecidos não incide multa

Sistema da Sefaz não permitiu emissão da guia avulsa preenchida pelo contribuinte.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado do Amazonas contra decisão que deferiu liminar a uma empresa, determinando a emissão de guia de recolhimento de tributos destinados ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, relativos a fatos geradores de janeiro de 2019 a janeiro de 2024, com exclusão da multa moratória e reconhecimento da espontaneidade no pagamento.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (21/05), no Processo n.º 4003742-40.2024.8.04.0000, de relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.

Segundo o processo, a empresa Souza Cruz identificou durante auditoria interna a necessidade de regularizar débitos de adicional do imposto (ICMS) destinado ao referido fundo e, de forma espontânea, antes de qualquer procedimento fiscal pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (Sefaz), buscou regularizar a situação através do instituto da denúncia espontânea, de que trata o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN).

Porém, ao tentar emitir o documento de arrecadação (DAR/AM) para fazer o recolhimento, o sistema não disponibilizou o serviço “emissão de guia avulsa”, com livre preenchimento dos campos pelo contribuinte, o que impediu a espontaneidade do pagamento.

Considerando a legislação e a jurisprudência sobre o tema, a Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual determinou que a Sefaz emitisse a guia no valor do crédito tributário destinado ao fundo no período informado, a ser acrescido de juros, sem a inclusão da multa, por ser reconhecida a espontaneidade no pagamento do tributo.

O Estado recorreu, alegando inexistência de plausibilidade jurídica para a concessão da liminar, pela não demonstração dos requisitos necessários ao reconhecimento do instituto da denúncia espontânea, apresentou os trâmites internos na Sefaz e defendeu a possibilidade de cobrança da multa de mora da denúncia espontânea, devido ao caráter indenizatório e não punitivo do referido instituto.

Ao analisar e julgar o recurso, o relator observou que a decisão deve ser mantida, destacando que “o instituto da denúncia espontânea dispensa a imposição de multa moratória, desde que o recolhimento do tributo ocorra antes da instauração de qualquer procedimento fiscal”, aspecto confirmado na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Também consta no acórdão que “o simples recolhimento do tributo devido, com verificação da espontaneidade, implica a incidência do artigo 138 do Código Tributário Nacional, independentemente de comunicação prévia ao Fisco”; e que “o Código Tributário Estadual não impõe requisitos formais para acesso ao benefício, não havendo obrigatoriedade de comunicação prévia ou ajuste das obrigações acessórias.

Processo n.º 4003742-40.2024.8.04.0000

TJ/MG: Justiça condena Instagram por bloqueio indevido de conta

Usuária de rede social perdeu acesso a conta de forma indevida.


O 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, manteve a sentença da comarca de Governador Valadares que condenou a Instagram, a indenizar uma usuária por danos morais em R$15 mil devido a um bloqueio indevido.

A usuária ajuizou ação contra a companhia pleiteando indenização por danos morais. A mulher alegou que é sócia proprietária da empresa “Confeitaria Prado” e titular do perfil na rede da marca @pradoconfeitaria, que contava, à época da distribuição da ação, com 10.500 seguidores, constituindo ferramenta de diálogo, divulgação e comunicados da empresa.

A usuária afirma que perdeu o acesso à conta pela rede social ficou restrito, em 1º de outubro de 2020, mas a recuperação ficou inviável, porque passava pela verificação por meio de número de telefone não mais utilizado. Ela entrou em contato com a empresa várias vezes, inclusive pelo canal Reclame Aqui, para solucionar o problema, mas não obteve êxito.

A empresa afirmou que não houve falha na prestação do serviço. Para a companhia, o bloqueio da conta da autora pode ter origem em causas que fogem da ingerência do provedor, como, por exemplo, vírus e malwares nos dispositivos eletrônicos do usuário; acesso físico desautorizado a tais dispositivos; violação ou comprometimento do e-mail vinculado à conta no serviço; clonagem do número de telefone celular ou mesmo falha na guarda da senha, com compartilhamento para terceiros.

O Instagram sustentou que o comprometimento de contas está habitualmente ligado à falta de zelo pelo usuário na guarda e manutenção de seus dados, sendo certo que, sabendo deste tipo de conduta, o provedor de aplicações inseriu na Central de Ajuda um tópico específico que orienta a todos os usuários a ter o devido cuidado ao acessarem links externos.

Tais ponderações não convenceram em 1ª instância. O juiz Marco Anderson Almeida Leal, da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, determinou a retomada do acesso à conta e fixou o valor da indenização por danos morais.

A bigtech recorreu ao Tribunal. O relator, juiz de segundo grau Magid Nauef Láuar, manteve a decisão.

Segundo ele, a usuária tentou por longo período acessar a conta pessoal, sem sucesso, a despeito da tutela de urgência estabelecendo esse acesso. O magistrado também levou em conta o tempo útil gasto pela usuária para resolver o problema, que impedia que o caso fosse tratado como meros aborrecimentos.

Os desembargadores José Artur Filho, José Eustáquio Lucas Pereira e Luzia Peixôto votaram de acordo com o relator. Ficou vencido no julgamento o desembargador Renato Dresch, que optou por reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.478089-6/001

TJ/RN: Construtora é condenada a indenizar cliente por não entregar imóvel

A Justiça determinou que um cliente seja indenizado após uma construtora civil não entregar apartamento negociado entre as partes. Na decisão do juiz Ricardo Antônio Fagundes, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, os réus devem rescindir o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, restituir o valor de R$ 95 mil, referente à aquisição do bem, pagar indenização a título de lucros cessantes na quantia mensal de R$ 750,00, além de indenizar por danos morais em R$ 7 mil.

Conforme consta no processo, em março de 2012, o cliente comprou de um homem um apartamento em um condomínio no bairro Alecrim, em Natal. O contrato previa que as obras seriam concluídas até dezembro daquele ano, mas o empreendimento permaneceu em construção até a data em que a ação foi ajuizada, em 2018. O autor também afirmou que, em abril de 2016, a obra foi adquirida por uma construtora, sem que ele fosse informado.

Em contestação, a construtora defendeu-se, sustentando que o terreno foi adquirido de boa-fé, sob a alegação do homem que transferiu o imóvel de que não existiam débitos tributários ou ônus de quaisquer natureza que prejudicassem a transferência do apartamento. Porém, a Justiça teve entendimento diverso do alegado pela defesa.

Analisando o caso, o magistrado embasou-se no art. 14 da Lei nº 8.078/90, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Conforme ressalta o juiz, não é possível admitir que aquele que se disponha a exercer uma atividade comercial, e obtenha lucro com ela, não responda por eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos. Com isso, à vista de todo o exposto, “evidenciada a responsabilidade dos réus pelos riscos de seus empreendimentos, deve a empresa de construção civil ser responsabilizada por eventuais falhas no serviço prestado”, salienta.

Além disso, o magistrado analisou o prazo da entrega do apartamento, e ressalta que, em qualquer caso, o período de sete anos desde a data prevista para entrega do imóvel caracteriza atraso manifestamente desproporcional, autorizando a rescisão do contrato e caracterizado ato ilícito nos termos do art. 189 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, resultando do dever de reparação.

Em relação à indenização por danos morais, o magistrado analisa que “o inadimplemento contratual sem justificativa e a frustração da legítima expectativa gerada no sentido de recebimento do bem são fatores que corroboram com a existência de dano extrapatrimonial indenizável. Não se trata de mero inadimplemento contratual a gerar o abalo moral, mas de um conjunto de situações que ocasionaram frustração ao consumidor”.

TJ/SC condena empresa que tentou quitar dívida com sementes defeituosas

TJSC manteve sentença e fixou indenização em favor do ex-representante comercial.


A tentativa de quitar uma dívida levou um caso à Justiça. No encerramento de um contrato de representação comercial no oeste de Santa Catarina, uma empresa entregou 40 sacas de sementes de milho como pagamento da indenização prevista na rescisão. O problema surgiu quando as sementes, revendidas pelo representante, apresentaram falhas graves de germinação e acabaram gerando prejuízo.

O agricultor que comprou as sementes não acionou a Justiça. Ele procurou diretamente o representante para relatar que os grãos não germinaram como esperado. Diante da situação, o representante moveu ação contra a empresa, sob o argumento de que recebeu um pagamento ineficaz, já que as sementes apresentavam vício que comprometia sua finalidade.

A empresa, em sua defesa, alegou que o lote de sementes havia passado por controle de qualidade, negou qualquer defeito no produto e sustentou a ausência de provas suficientes dos prejuízos. Também afirmou que não recebeu outras reclamações sobre aquele lote específico.

Ao analisar o caso, o relator destacou que estavam presentes os três elementos que caracterizam o dever de indenizar: o dano, o nexo de causalidade e a conduta culposa. Segundo ele, o pagamento feito com as sementes não cumpriu sua função, pois o produto apresentava vício que comprometia sua utilidade econômica. Trocas de mensagens anexadas ao processo, uma proposta de ressarcimento apresentada na época e o depoimento do agricultor que adquiriu os grãos demonstraram que a empresa tinha conhecimento dos problemas na germinação.

“Ficou evidenciado que os requeridos estavam cientes do baixo percentual de germinação das sementes, as quais foram vendidas pela parte autora a terceiro”, registrou o relator no acórdão. Ainda segundo ele, a defesa apresentada foi genérica e não trouxe elementos capazes de afastar a responsabilidade civil da empresa.

Assim, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve integralmente a sentença, que fixou a indenização em R$ 12 mil — valor correspondente às 40 sacas entregues como pagamento —, com juros e correção monetária.

Apelação n. 5001705-92.2019.8.24.0080/SC

TRT/RS reconhece dispensa discriminatória e condena empresa a indenizar trabalhadora em tratamento psiquiátrico

Resumo:

  • Auxiliar de produção dispensada durante tratamento psiquiátrico deve ser indenizada por danos morais. Além disso, deve receber remuneração em dobro do período desde a despedida até o dia da sentença.
  • Testemunhas confirmaram que a empresa sabia do estado de saúde da trabalhadora, que teve crises durante o expediente.
  • A sentença de primeiro grau considerou a despedida discriminatória, conforme a Súmula 443 do TST, e apontou contradições nos motivos alegados pela empresa para dispensar a trabalhadora.
  • A 1ª Turma do TRT-RS manteve a condenação e aumentou a indenização para R$ 10 mil, destacando a gravidade do caso e o estigma sobre doenças mentais.

Uma auxiliar de produção que foi dispensada durante tratamento para transtorno misto ansioso e depressivo deverá ser indenizada por danos morais. Ela também receberá remuneração em dobro pelo período entre a despedida e a data da sentença de primeiro grau.

A decisão da juíza Eliane Covolo Melgarejo, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O colegiado apenas aumentou o valor da reparação por danos morais.

A trabalhadora foi contratada em 6 de janeiro de 2022 e dispensada sem justa causa em 16 de setembro do mesmo ano. No dia da dispensa, apresentou atestado médico justificando ausência para consulta pela manhã.

Conforme os documentos do processo, o tratamento psiquiátrico havia iniciado em 2021 e se intensificou em maio de 2022, após o falecimento do irmão e da madrinha. A empresa alegou desconhecimento da condição de saúde da empregada, afirmando que os atestados não continham o CID da doença.

Testemunhas confirmaram que colegas e supervisores sabiam da situação da auxiliar, que apresentava crises de choro, tremores e chegou a ser socorrida no posto de saúde durante o expediente.

A juíza de primeiro grau identificou contradições nos depoimentos sobre o motivo da dispensa — enquanto uma testemunha mencionou baixa produtividade, o preposto da empresa alegou reestruturação do setor. Para a magistrada, a despedida teve caráter discriminatório, conforme a Súmula nº 443 do TST.

Ela destacou o preconceito ainda existente em relação a doenças mentais e a importância do papel social das empresas na inclusão de pessoas em sofrimento psíquico. Aplicando a Lei nº 9.029/1995, a juíza condenou a empregadora ao pagamento de remuneração em dobro pelo período de afastamento e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, concluiu que a empresa tinha conhecimento do quadro da trabalhadora, já que os sintomas eram visíveis no ambiente de trabalho. A relatora também citou depoimento que relatou ameaças da chefia a quem apresentasse atestados médicos.

Diante das provas, a 1ª Turma confirmou a despedida discriminatória, manteve a condenação e majorou a indenização por danos morais para R$ 10 mil, com base na gravidade do dano, culpa da empresa e condição econômica das partes.

Participaram do julgamento, além da relatora, o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e o desembargador Roger Ballejo Villarinho. A decisão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

“Prioridade simulada: os riscos legais de utilizar bonecas reborn para obter benefícios indevidos”

Os chamados bebês reborn — bonecas hiper-realistas que imitam recém-nascidos com impressionante fidelidade — passaram de artigos de colecionadores para objetos com funções terapêuticas e lúdicas. Entretanto, tem surgido um uso controverso desses bonecos: a simulação da presença de um bebê real com o objetivo de obter vantagens em atendimentos prioritários.

Nas últimas semanas, um tema polêmico tem tomado espaço entre as notícias e postagens nas redes sociais, são os bebês de reborns e os direitos de prioridades. Essa prática levanta uma série de implicações jurídicas, éticas e sociais, uma vez que pode caracterizar fraude e gerar prejuízos a pessoas que realmente necessitam de tratamento diferenciado. Neste artigo, analisamos os principais pontos legais relacionados a essa conduta.


⚖️ Aspectos jurídicos envolvidos

1. Fraude e obtenção de vantagem indevida

O uso de um boneco reborn como se fosse um bebê de verdade com a intenção de acessar filas prioritárias, assentos especiais ou vagas de estacionamento pode configurar estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal:

“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.”

A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão e multa. Mesmo que o prejuízo pareça pequeno, como passar à frente em uma fila, a vantagem indevida e a má-fé podem caracterizar o tipo penal.


2. Falsidade ideológica

Quando o indivíduo afirma verbalmente ou por escrito que está com um bebê real — seja em uma declaração, cadastro ou comunicação a atendentes — pode incorrer em falsidade ideológica, conforme art. 299 do Código Penal:

“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.”

Essa conduta é agravada se praticada contra órgãos públicos ou instituições de atendimento ao público, como hospitais e transportes coletivos.


3. Violação ao princípio da boa-fé e da função social dos direitos

A legislação brasileira garante prioridade no atendimento a gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e idosos (Lei 10.048/2000). O espírito dessa norma é proteger pessoas em condição de vulnerabilidade temporária ou permanente.

O uso de subterfúgios para acessar esses benefícios representa uma violação do princípio da boa-fé objetiva, que rege a convivência social e a aplicação dos direitos no ordenamento jurídico. A jurisprudência e a doutrina têm evoluído para combater a chamada “fraude cotidiana”, que banaliza direitos fundamentais.


🧠 Reflexões éticas e sociais

Além das implicações legais, há fortes impactos éticos:

  • Prejuízo a quem realmente precisa: o uso de bonecos para furar filas pode atrasar atendimentos urgentes, como o de mães com crianças reais que precisam de assistência imediata.

  • Normalização da fraude: essas práticas, ainda que aparentemente “inofensivas”, ajudam a criar uma cultura de desrespeito às normas e desconfiança generalizada.

  • Problemas psicológicos: em certos casos, o apego excessivo a bonecos reborn pode revelar quadros de luto patológico ou dissociação da realidade, exigindo acompanhamento profissional — mas isso não justifica o uso para obter vantagens indevidas.


🚨 Consequências possíveis

  • Intervenção de segurança privada ou pública para retirada da prioridade;

  • Denúncias ao PROCON ou Ministério Público;

  • Processos administrativos ou criminais, conforme a gravidade do ato;

  • Responsabilização civil por eventuais danos causados a terceiros;

  • Constrangimento público e exposição social, principalmente em redes sociais (ressalvada a vedação à calúnia ou difamação).


✅ Conclusão

A utilização de bonecas reborn para simular maternidade e obter vantagens indevidas em serviços prioritários é uma conduta ilícita e antiética, que pode configurar estelionato, falsidade ideológica e afronta à função social dos direitos.

Embora os bebês reborn possam ter aplicações legítimas e até terapêuticas, seu uso para fraudar o sistema e comprometer o direito alheio deve ser veementemente combatido pelo ordenamento jurídico e pela consciência coletiva.

É dever dos estabelecimentos, autoridades e da sociedade civil conscientizar, fiscalizar e, quando necessário, denunciar tais práticas, em prol do respeito às normas que visam proteger os verdadeiros vulneráveis.


Artigo Produzido pela Inteligência ArtificialCarmelaIA da Sedep/FAZ.

STF valida prova obtida em celular perdido na cena do crime

Criminoso foi identificado depois de perder o aparelho, que foi periciado pela polícia sem autorização judicial.


O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a condenação de um assaltante que havia sido absolvido porque as provas obtidas pela polícia e que permitiram sua identificação foram consideradas ilegais. A discussão ocorreu na sessão Plenária desta quinta-feira (21), no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.

Depois de roubar a bolsa de uma mulher na saída de um banco no Rio de Janeiro, o criminoso deixou o celular cair durante a fuga. A polícia analisou o aparelho e conseguiu identificá-lo. Ele foi condenado em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) o absolveu por considerar que o acesso à agenda e às chamadas telefônicas sem autorização judicial violou o sigilo dos dados e das comunicações.

Toffoli votou por restabelecer a condenação, e sua posição foi acompanhada por todos os ministros. Cristiano Zanin destacou que esse entendimento só foi possível porque a perícia ocorreu antes da Emenda Constitucional (EC) 115 e do Marco Civil da Internet, que passaram a garantir a proteção de dados pessoais como um direito fundamental no Brasil.

Partes
Em plenário, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro defendeu que perícias sigam os limites da Constituição. O órgão afirmou que, no caso concreto, a identificação do assaltante envolveu parentes dele, identificados por fotos no celular, e que acabaram investigados mesmo sem ligação com o crime. O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, que atua como terceiro interessado (amicus curiae), concordou.

Repercussão geral
A matéria tratada no recurso tem repercussão geral reconhecida (Tema 977) ― ou seja, a tese a ser formulada a partir do caso em discussão servirá de referência para casos semelhantes em todos os tribunais do país. Como o tema é complexo, o relator sugeriu que a formulação da tese fique para outro momento. Assim, o julgamento se restringiu ao caso concreto.

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, defendeu uma tese que permita o acesso a dados de celulares encontrados por acaso na cena do crime, mas apenas para identificar o autor, sem que o aparelho seja vasculhado para outros fins. Já os ministros Nunes Marques e Flávio Dino alertaram que, sem limites bem definidos, esse tipo de acesso pode acabar violando direitos à intimidade e à privacidade, garantidos pela Constituição.

Não há prazo para que a discussão volte ao Plenário.


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