TJ/MT condena Unimed a garantir tratamento a criança autista e a pagar danos morais

Um plano de saúde teve seus embargos de declaração rejeitados e segue condenado a custear integralmente o tratamento prescrito a uma criança autista, inclusive pelos métodos PediaSuit e Bobath, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data da sentença.

No embargo de declaração impetrado, o plano de saúde alegou omissão do colegiado de julgamento quanto à inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, bem como erro material na fixação dos juros moratórios. No entanto, após relatório do desembargador Dirceu dos Santos, acompanhado pela unanimidade dos pares, constatou-se que não houve omissão, pois os fundamentos centrais da controvérsia foram enfrentados “de forma clara e suficiente”.

“A decisão judicial não incorre em omissão quando enfrenta de forma clara e suficiente os fundamentos centrais da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. A fixação dos juros moratórios deve observar a regra vigente no momento da sua incidência, sendo válida a aplicação da taxa Selic após a vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos do novo regime legal”, diz trecho do acórdão.

Além da negativa dos embargos de declaração, o acórdão proferido pela unanimidade da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ainda adverte as partes de que caso haja nova reiteração da tese tratada, ou seja, se mostrando protelatória, será aplicada a sanção de pagamento de multa ao embargado, não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil.

“Pela análise do teor das razões ofertadas nos embargos de declaração, tem-se que a parte embargante entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada por não se conformar com o resultado obtido, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria”, pontuou o relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos.

Ele pontuou ainda que “se o embargante não concorda com a fundamentação expedida na decisão embargada, como é de se esperar, já que as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, deve a sua irresignação, se for o caso, ser deduzida por meio de outra via, que não a dos embargos declaratórios”.

O caso – Na primeira instância, a mãe de um menino autista de Cuiabá ingressou com ação de obrigação de fazer com danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela alegando que uma médica indicou diversos tratamentos a serem desenvolvidos por equipe multidisciplinar, mas foi surpreendida com a não autorização dos pedidos por parte do plano de saúde, que alegou não haver cobertura contratual e nem previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

O plano de saúde acabou condenado a conceder quatro tipos de tratamento ao paciente menor de idade, sendo: psicólogo infantil habilitado para aplicação de intervenção comportamental intensiva, baseada na análise do comportamento aplicada (ABA), sessão com fonoaudióloga, sessão com terapeuta ocupacional com ênfase em integração sensorial e equoterapia. No entanto, foi negada a concessão dos métodos PediaSuit e Bobath, por serem considerados experimentais, bem como o dano moral.

O caso gerou recursos em segunda instância, onde o plano de saúde foi condenado a garantir todos os tratamentos, inclusive os que haviam sido negados na primeira instância, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Veja a decisão.
Processo: 1002706-09.2021.8.11.0005

TJ/RN: Empresa de cosméticos cancela entrega de produtos promocionais e é condenada por danos morais

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca/RN condenou uma empresa de cosméticos por danos morais e determinou a entrega dos produtos adquiridos por cliente em condições promocionais. O caso envolve o cancelamento unilateral de produtos comprados em loja online durante o mês do consumidor, que garantia descontos e brindes exclusivos.

Na ocasião, após o cancelamento, a empresa de produtos de beleza prometeu estorno do valor e reenvio dos itens. No entanto, os vendedores posteriormente alegaram problemas logísticos com a transportadora e negaram a possibilidade de reenvio dos itens nas mesmas condições promocionais antes prometidos à cliente.

Ao se defender, a empresa argumentou falta de legitimidade para responder a ação judicial, destacando que a culpa seria da loja online que administra o e-commerce e que o valor da compra já havia sido estornado antes do ajuizamento do caso, o que a afastaria do processo. Porém, ao analisar o caso, o juiz Emanuel Telino Monteiro rejeitou a alegação de falta de legitimidade passiva apresentada pela empresa.

“Tal argumento não afasta, por si só, a responsabilidade da demandada. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e prescinde da demonstração de culpa, sendo vedado transferir ao consumidor os riscos inerentes à própria atividade econômica. Incumbe ao fornecedor gerir sua cadeia logística e responder por eventuais falhas de seus parceiros comerciais, sob pena de se esvaziar a finalidade protetiva da legislação consumerista”, explicou.

Para o magistrado, por integrar a cadeia de fornecimento e ser proprietária da plataforma, a rede de beleza responde solidariamente pelos danos, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor e destacou que a alegação de que o estorno foi realizado não foi comprovada por parte da empresa.

“O artigo 35 do CDC garante à consumidora o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação. Se a empresa alega impossibilidade, deve provar de forma inequívoca que o reenvio é realmente inviável, o que é improvável para uma grande varejista. O argumento de que os produtos e brindes ‘não existem mais em estoque’ não justifica o descumprimento, pois a oferta foi feita e aceita”, escreveu o juiz Emanuel Telino.

Como a devolução do dinheiro não repara a frustração da consumidora, que perdeu a oportunidade de usufruir de condições promocionais únicas, a conduta da empresa foi caracterizada como falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva. Assim, o magistrado determinou que a vendedora dos cosméticos cumpra a oferta original, entregando os produtos com todos os brindes prometidos, no prazo de 30 dias úteis após o trânsito em julgado. Além disso, fixou a indenização de R$3 mil, corrigida pela taxa Selic.

TJ/RN: Plano de Saúde é obrigado a custear tratamento de ‘Home Care’

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) tem caráter exemplificativo, não podendo restringir tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde de um paciente, sob pena de violar o artigo 196 da Constituição Federal. O destaque se deu no julgamento de um novo recurso, movido tanto pelo paciente usuário dos serviços, quanto pela operadora, no qual foram pedidos ressarcimento de determinados valores e afastamento da obrigação. Ambos pleitos negados no órgão julgador, que, por outro lado, manteve a sentença inicial, que determinou o custeio do tratamento domiciliar (Home care).

De um lado, as decisões consideraram que a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar (home care) é abusiva, pois constitui desdobramento da internação hospitalar contratualmente prevista e com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 29 do TJRN. Por outro lado, definiu que a sentença de origem apreciou expressamente as despesas reclamadas pelos autores, analisando tanto os valores de R$ 23.820,67 quanto os R$ 25.419,70 e concluiu que tais quantias não se enquadravam no escopo da condenação.

“Em relação ao primeiro montante, ficou claro que o juízo já havia excluído expressamente a quantia da ordem de bloqueio, por entender que se tratava de despesas extras não vinculadas à obrigação principal da ré. Quanto ao segundo grupo de despesas, verificou-se que já haviam sido objeto de bloqueios anteriores, de alvarás expedidos ou de pedidos posteriormente revogados/substituídos”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças.

Conforme a decisão da Câmara, a prova pericial constatou a necessidade médica do tratamento domiciliar especializado, evidenciando que a assistência oferecida pela operadora foi insuficiente e inadequada e a recusa injustificada ao custeio, em situação de urgência e gravidade clínica, gera dano moral indenizável, sendo legítima a fixação do valor indenizatório em observância à proporcionalidade e razoabilidade.

TRT/BA mantém indenização a auxiliar de limpeza chamado de “burro” e “doido” por supervisora

Um auxiliar de limpeza terceirizado que trabalhava na loja C&A Modas, em Itabuna, vai receber R$ 2 mil de indenização por assédio moral. Ele era chamado repetidamente de “burro” e “doido” por sua superiora. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), que manteve a condenação imposta em primeiro grau. Para o colegiado, a conduta ultrapassou os limites do poder do empregador e expôs o trabalhador a situações humilhantes no ambiente de trabalho, violando sua dignidade.

Humilhações constantes
A empresa K. M. Serviços Gerais, responsável pela contratação do trabalhador, recorreu da decisão alegando falta de provas e afirmando que não houve repetição das ofensas. No entanto, ao analisar o caso, a 5ª Turma do TRT-BA entendeu de forma diferente. Na avaliação dos desembargadores, os depoimentos das testemunhas foram claros ao confirmar que a supervisora impunha tarefas excessivas e fazia críticas públicas frequentes, chegando a chamar o empregado de “burro” e “doido” na frente de outros funcionários.

Os relatos também reforçaram a versão do trabalhador, que afirmou ter sido humilhado por meses, inclusive com gestos intimidatórios, como ser pressionado com o dedo no rosto. Para o relator do caso, desembargador Marcelo Rodrigues Prata, as provas demonstraram que a conduta não foi isolada, mas repetida ao longo do tempo, o que caracterizou assédio moral no ambiente de trabalho. “O tratamento humilhante demonstra ofensa à dignidade do empregado e cria um ambiente de trabalho degradante”, afirmou o relator do caso.

O Ministério Público do Trabalho também opinou pela manutenção da condenação, afirmando que as condutas ficaram comprovadas e violaram a integridade psíquica do empregado. A decisão de 1º Grau foi da juíza Telma Alves Souto, da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna.

Processo 0000115-84.2024.5.05.0464

TJ/SP: Mulher é condenada por golpe financeiro contra mãe idosa e analfabeta

Fraude envolveu empréstimo indevido.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Diadema que condenou mulher por estelionato contra a mãe. A pena foi redimensionada para um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 10 mil para reparação do dano.

Segundo os autos, a ré, junto com um comparsa, solicitou a senha e o cartão bancário da mãe — pessoa idosa e analfabeta — sob a alegação de que o homem receberia uma herança. Com a posse do cartão, contrataram um empréstimo bancário de R$ 10 mil e efetuaram saques em nome dela.

“A vítima, idosa e analfabeta, entregou seu cartão e senha induzida por ardil consistente na falsa promessa de recebimento de herança pelo corréu, confiando na própria filha. A circunstância de ter acompanhado um dos saques sem compreensão da operação não afasta o engodo inicial, tampouco descaracteriza o dolo, sobretudo diante da subsequente realização de diversos outros levantamentos e da surpresa ao constatar o empréstimo apenas quando já havia desconto em sua aposentadoria”, escreveu o relator do recurso, desembargador Fernando Simão. “Também não procede a tese de inexistência de dolo ou de que a conduta configuraria mero inadimplemento civil. O modus operandi, a simulação de herança, a obtenção clandestina de empréstimo em nome da vítima e os saques sucessivos evidenciam inequívoco propósito de vantagem ilícita”, acrescentou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Freitas Filho e Mens de Mello.

Apelação nº 1502266-19.2022.8.26.0161

TJ/MG: Justiça rejeita pedido para barrar radares em anel rodoviário

Ação popular foi movida contra a instalação de equipamentos na importante via de BH.


A Justiça de Minas Gerais negou liminar que pedia a suspensão de instalações de radares no Anel Rodoviário de Belo Horizonte. A decisão é do juiz Mateus Bicalho de Melo Chavinho, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca da Capital, em ação popular.

O autor do processo alegou que a Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) divulgou na imprensa, por meio de nota oficial, a intervenção no Anel Rodoviário, com a medida de instalação de um radar a cada quilômetro.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a concessão de liminar em uma ação popular exige a comprovação clara de que o ato administrativo é ilegal e causa dano ao patrimônio público. No caso em questão, o juiz entendeu que esse requisito não foi atendido:

“A parte autora sequer evidência a prática do ato contra o qual se insurge, limitando-se a argumentar, na exordial, que foi publicada nota em imprensa. No decorrer do corpo da petição inicial, vê-se que a parte autora apresenta dois “prints”, porém, apenas das manchetes, sendo que o segundo sequer possui link de acesso, não restando demonstrado o inteiro teor da matéria, obstando, assim, apreciação da afirmada ilegalidade”.

Além disso, o juiz Mateus Bicalho de Melo Chavinho argumentou que o autor não apresentou a nota oficial da PBH, apenas reportagens em veículos de comunicação e que, tais matérias, não podem ser usadas como prova suficiente para suspender um ato do poder público, principalmente em pedido liminar.

“A parte autora sequer indicou qual o ato normativo pertinente à tal intervenção, que, certamente, ainda que a uma análise perfunctória, não traz dano ao patrimônio público, mas sim cenário contrário, em que há possível aumento de arrecadação de receitas mas, principalmente, prevalência da segurança da população, eis que tais medidas destinam-se, certamente, a assegurar o respeito às leis de trânsito, impedindo que motoristas transitem em alta velocidade no anel rodoviário que, como cediço, é local sempre muito movimentado e com constantes acidentes.”

Na decisão, o magistrado determinou ainda o prosseguimento da ação, com a citação dos envolvidos e a abertura de prazo para manifestação das partes, antes do julgamento final da ação.

Processo nº 1064211-45.2025.8.13.0024

STF suspende norma que impedia desconto de empréstimos consignados de servidores de Mato Grosso

Em sua decisão, ministro André Mendonça afirma que a norma invade competência da União e cria privilégio à categoria.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de um decreto legislativo da Assembleia Legislativa de Mato Grosso que paralisava por 120 dias os efeitos de contratos de cartão de crédito consignado, crédito direto ao consumidor e outros descontos em folha acima de 35% do salário líquido dos servidores públicos estaduais. A decisão liminar atende a pedido da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7900 e será submetida a referendo do Plenário.

O Decreto Legislativo 79/2025 foi justificado com a necessidade de investigar possíveis fraudes na concessão de crédito e proteger o “mínimo existencial” dos servidores. A Consif alega que só a União pode legislar sobre direito civil e política de crédito e que a norma fere a segurança jurídica de contratos já firmados.

Segundo Mendonça, embora possa ter tido a intenção de proteger os consumidores, o decreto acabou invadindo a competência exclusiva da União ao tratar de contratos, políticas de crédito e do sistema financeiro nacional. O ministro também destacou que a norma instituiu um “regime de privilégio creditício desproporcional e irrazoável” em favor dos servidores estaduais.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.900/MT

STJ: Carência do Fies não pode ser estendida para médico residente que já começou a pagar as parcelas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um médico residente que celebrou contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) não tem direito à extensão do período de carência, previsto no artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei 10.260/2001, durante o tempo em que cursar a residência, se o período normal de carência já se encerrou – ainda que a residência seja em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde.

De acordo com o processo, um médico recém-formado ajuizou ação pedindo que fosse estendido o período de carência do seu contrato com o Fies. Seu objetivo era suspender o pagamento das parcelas, que já havia começado, até a conclusão do programa de residência médica. O autor especificou que foi aprovado em um programa de residência em medicina da família e da comunidade, razão pela qual alegava ter direito à extensão da carência.

Instâncias ordinárias acolheram o pedido por se tratar de especialidade prioritária
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) determinaram a suspensão da cobrança das parcelas, ao fundamento de que o autor da ação ingressou em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em uma das especialidades legalmente definidas como prioritárias. Por esse motivo, ele faria jus à extensão do prazo de carência por todo o tempo de duração da residência, enquadrando-se em hipótese prevista na legislação.

No recurso ao STJ, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sustentou que não é possível conceder a extensão da carência em contratos que já estão na fase de amortização. Segundo o recorrente, o acórdão do TRF5 violou o artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei 10.260/2001 ao garantir a suspensão dos pagamentos nessas condições.

Interpretação do dispositivo exige prazo de carência em andamento
O ministro Francisco Falcão, cujo voto prevaleceu no julgamento, ressaltou que a jurisprudência das turmas de direito público do STJ se firmou no sentido de que não é possível a extensão da carência durante a fase de amortização da dívida estudantil.

Conforme apontou o ministro, a interpretação do artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei 10.260/2001 indica que a concessão de mais prazo só é possível quando a carência ainda está em curso, não tendo sido iniciada a fase de amortização.

Ao votar pelo provimento do recurso do FNDE, Francisco Falcão comentou que a insistência em teses já superadas pela jurisprudência, além de contrariar a função uniformizadora dos tribunais superiores, contribui para o aumento do volume de processos que sobrecarrega o Judiciário.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2187526

CNJ afasta juiz baiano acusado de corrupção e lavagem de dinheiro

A Corregedoria Nacional de Justiça, em decisão proferida na quinta-feira (11/12), determinou o afastamento imediato das funções judicantes do magistrado Ruy Eduardo Almeida Britto, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (TJBA), em razão da gravidade de fatos identificados em investigação preliminar.

A documentação que motivou a ordem proferida pelo corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, foi entregue à Corregedoria Nacional de Justiça em envelope lacrado, sem indicação de remetente, com documentos que apontavam para fatos dotados de aparente relevância disciplinar.

Durante a análise da documentação, foram constatadas decisões de conteúdo aparentemente teratológico, proferidas pelo reclamado em processos de desapropriação, assim como o inconfesso descumprimento de ordens proferidas pelo Tribunal de Justiça no bojo de agravo de instrumento. Além desses fatos, também foram identificados alvarás eletrônicos criados, aprovados e assinados pelo magistrado em processos já arquivados, em valores de grande vulto, em favor de terceiros que não mantinham qualquer vinculação com os autos.

Em razão da constatação de indícios da possível prática dos delitos de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro na modalidade dissimulação, previstos no art. 317 do Código Penal, assim como no art. 1º da Lei n. 9.613/98, foi proferida ordem de afastamento, para o regular desempenho dos trabalhos.

No caso em apreço, a medida cautelar de afastamento do magistrado foi adotada como providência necessária para assegurar a apuração livre e imparcial dos elementos de convicção, sem qualquer interferência que comprometa a investigação. Tal medida é considerada proporcional à gravidade dos fatos e foi implementada em total conformidade com o devido processo legal, refletindo o compromisso contínuo da Corregedoria Nacional de Justiça com os princípios que regem a Administração Pública.

Ressalta-se, ainda, que a instauração e a condução de procedimentos disciplinares não se confundem com qualquer juízo antecipado de responsabilidade, destinando-se, ao revés, a resguardar a credibilidade institucional da magistratura, a assegurar a regular prestação jurisdicional e a preservar a confiança que a sociedade deposita no Poder Judiciário.

TST: Vendedor de rede varejista receberá diferenças de comissões por vendas a prazo

Juros e encargos financeiros devem entrar no cálculo das comissões.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST decidiu que as Casas Bahia devem pagar as comissões de um vendedor com base no preço final de venda, incluindo juros e encargos financeiros.
  • Ele alegava que as comissões eram calculadas apenas sobre o valor da venda à vista.
  • A decisão aplica tese vinculante que garante cálculo das comissões sobre o valor total da operação.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Casas Bahia S.A. a pagar a um vendedor de Curitiba (PR) diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo. O colegiado aplicou, nessa decisão, a tese vinculante do TST (Tema 57) no sentido de que as comissões devem ser calculadas sobre o valor total da operação, o que inclui juros e encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, a não ser que seja acordado de outra forma.

Vendedor disse que comissões eram calculadas sobre valor de venda à vista
O vendedor trabalhou na filial das Casas Bahia no Park Shopping Barigui de 2017 a 2020. Na ação, ele alegou que sempre recebeu comissões de 1% sobre produtos e 7,5% sobre serviços. Nas vendas parceladas, o valor era inferior ao valor real da venda, porque as comissões eram aplicadas sobre o valor da venda à vista.

Em sua defesa, o Grupo Bahia argumentou que as comissões incidiam sobre juros apenas quando a venda não era financiada por banco. Segundo a empresa, quando o cliente comprava a prazo, com juros cobrados por carnê, cartão de crédito próprio ou outro meio, o empregado recebia a comissão sobre o valor dos juros também.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do vendedor, porque a empresa apresentou todos os relatórios de apuração das comissões que confirmaram a forma de pagamento requerida pelo vendedor. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença.

Tese vinculante prevê cálculo das comissões sobre valor total
A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Kátia Arruda, destacou que o entendimento do TRT era contrário à tese vinculante do TST no Tema 57. Essa tese reafirmou a jurisprudência do TST de que o artigo 2º da Lei 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo. Dessa forma, o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não era o caso do processo deste vendedor.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1066-25.2020.5.09.0006


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