TST: Consórcio é condenado por irregularidades em obras de linhas de transmissão

Empresas descumpriam normas básicas, com jornadas excessivas e alojamentos precários.


Resumo:

  • O Ministério Público do Trabalho (MPT) constatou diversas irregularidades nas frentes de trabalho do consórcio responsável pela instalação de linhas elétricas no Rio Grande do Sul.
  • Os operários não tinham alojamento decente, cumpriam jornadas excessivas e não recebiam EPIs adequados.
  • Ao arbitrar a condenação em R$ 250 mil, a 5ª Turma do TST reconheceu que houve violação ao meio ambiente de trabalho e aos direitos coletivos dos empregados.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 250 mil o valor da indenização por dano moral coletivo imposta ao Consórcio Construtor Minuano, responsável por obras de implantação de linhas de transmissão de energia no Rio Grande do Sul. A condenação resultou do descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho.

Irregularidades foram constatadas em diversas frentes
O processo teve início a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após inspeções nas frentes de obra do consórcio, que empregava mais de mil trabalhadores. Nas fiscalizações, foram constatadas diversas violações às normas de jornada, saúde, higiene e segurança do trabalho, incluindo excesso de horas extras sem repouso semanal remunerado, ausência de equipamentos de proteção e alojamentos precários, sem armários nem local para lavar roupas, sanitários sem porta, sem lixeira e com forte cheiro de urina e fezes.

Empresas descumpriram normas básicas
A Vara do Trabalho de Santa Vitória do Palmar (RS) condenou o consórcio a pagar R$ 1,5 milhão a título de dano moral coletivo, por considerar que as empresas descumpriram normas básicas de segurança e manutenção de um ambiente de trabalho digno, afetando a coletividade de trabalhadores. Entre os problemas mencionados estavam o risco de queda na água sem coletes salva-vidas ou equipe de salvamento, a falta de instalações sanitárias adequadas e alojamentos sem ventilação e com risco de incêndio. Além do Consórcio Minuano, foram condenadas a Isolux Projetos e Instalações Ltda. e a Engevix Engenharia S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve integralmente a sentença.

Problemas foram corrigidos antes do fim da obra
O relator do recurso das empresas, ministro Douglas Alencar Rodrigues, reconheceu que as condutas relatadas pelo MPT configuraram violação ao meio ambiente de trabalho e aos direitos coletivos dos empregados. Entretanto, ressaltou que a indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e votou pela redução do valor para R$ 250 mil.

Em seu voto, o ministro observa que as infrações ocorreram por período de pouco mais de um ano e que parte das irregularidades foi corrigida após as autuações do MPT, antes da conclusão da obra. Ressaltou ainda que o consórcio foi dissolvido após a entrega da obra e que duas das empresas não prestaram mais serviços no local. Em seu entendimento, essa circunstância afasta a necessidade de uma condenação de maior impacto econômico.

Veja o acórdão.
Processo: RR-508-77.2014.5.04.0111

TST: Empregados do setor comercial de TV têm direito a parcela prêmio com natureza salarial

Reforma Trabalhista tornou a parcela indenizatória, mas pagamento, por quatro anos após a mudança, incorporou-se ao contrato de trabalho.


Resumo:

  • Vendedores de anúncios da TV Liberal receberam uma parcela denominada “prêmio” com natureza salarial.
  • A Reforma Trabalhista, de 2017, alterou a natureza para indenizatória, mas a empresa manteve o pagamento como salário até 2021.
  • Para a 1ª Turma do TST, a manutenção da natureza salarial, por quatro anos após a mudança da legislação, incorporou-se ao contrato de trabalho.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação imposta à TV Liberal, de Belém (PA), ao pagamento da parcela denominada “prêmio” a três empregados que tiveram seu recebimento interrompido em 2021. Para o colegiado, a empresa promoveu uma alteração unilateral e prejudicial na forma de pagamento de verbas que, mesmo após a Reforma Trabalhista, continuaram a ser tratadas como salário por quatro anos, o que teria consolidado a condição mais benéfica aos contratos de trabalho dos empregados.

Reforma Trabalhista alterou natureza da parcela
Os empregados atuavam na venda de espaços publicitários e recebiam remuneração fixa e variável, incluindo a parcela “prêmio”, paga desde o início dos contratos. Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a legislação passou a atribuir natureza indenizatória aos prêmios. Ainda assim, segundo o processo, a TV Liberal manteve o pagamento da verba com caráter remuneratório até fevereiro de 2021, quando interrompeu o repasse e alterou a natureza jurídica das comissões.

Diante da supressão, os trabalhadores ajuizaram reclamação trabalhista pedindo o restabelecimento do pagamento do prêmio e seus reflexos em todas as verbas salariais.

O juízo de primeiro grau entendeu que houve alteração lesiva do contrato e determinou o retorno do pagamento da parcela, com incidência sobre o FGTS. A decisão, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Para o TRT-8, embora o prêmio tivesse natureza salarial antes da Reforma Trabalhista, a alteração promovida no artigo 457, parágrafo 2º, da CLT conferiu caráter indenizatório à parcela. Assim, considerou legítima a interrupção do pagamento, por se tratar da aplicação da legislação vigente.

Condição mais benéfica se incorpora ao contrato de trabalho
Para o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do recurso de revista dos trabalhadores no TST, ficou caracterizada a liberalidade da empresa ao manter o pagamento da parcela em condições mais favoráveis aos empregados por longo período, o que fez com que a vantagem aderisse aos contratos.

Para a Turma, a posterior supressão da verba configurou alteração unilateral lesiva, em afronta ao princípio da condição mais benéfica ao trabalhador.

Veja o acórdão.
Processo: RR-326-45.2021.5.08.0011

TRF1: Empresa investigada por fraudes florestais tem apreensão de madeira mantida

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a apreensão de oito contêineres de madeira pertencentes a uma empresa investigada no contexto de uma operação policial que apurava irregularidades na comercialização de produtos florestais na Amazônia.

A investigação apontou a existência de indícios de fraude na origem do material apreendido, identificando inconsistências no Sistema de Documento de Origem Florestal (DOF). Segundo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a apelante teria recebido créditos florestais indevidos derivados de outras empresas sob investigação, utilizando esses créditos para acobertar a comercialização de madeira ilegal.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, ressaltou que embora a apelante tenha apresentado DOFs e notas fiscais, tais documentos não são suficientes para comprovar a regularidade da madeira quando há indícios de fraude na origem. Nesses casos, “a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e periciais prevalece sobre a alegada boa-fé da empresa, sendo necessária a manutenção da apreensão para a completa elucidação dos fatos e a responsabilização dos envolvidos”.

Quanto à alegação de excesso de prazo na investigação, o magistrado destacou que o inquérito policial envolve uma ampla rede de transações investigadas em diversos estados, como Rondônia, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Ceará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Acre e Bahia, o que demanda análise complexa de um grande volume de dados. Assim, a prorrogação do prazo não configura omissão da autoridade policial, mas sim necessidade decorrente da dimensão e da complexidade da investigação.

Dessa forma, o Colegiado concluiu que a apreensão foi devidamente motivada e amparada em elementos técnicos que evidenciam irregularidades na origem da madeira, motivo pelo qual manteve a sentença que havia denegado a segurança.

Processo: 1005923-27.2020.4.01.3200

TRF3: União e Estado de São Paulo devem fornecer medicamento a portador de Amiotrofia Muscular Espinhal

Medicamento de alto custo não está incorporado ao SUS.


A 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP condenou a União e o Estado de São Paulo a fornecer o medicamento Spinraza para um paciente com Amiotrofia Muscular Espinhal (AME). A sentença é do juiz federal Flademir Jerônimo Belinati Martins.

O magistrado afirmou que o autor tem direito ao medicamento e o caso requer a atuação do Judiciário, uma vez que está caracterizada falha na formulação ou execução das políticas públicas de saúde, aliada à hipossuficiência do indivíduo.

A AME é uma doença genética rara, caracterizada pela perda progressiva de força e massa muscular (atrofia), decorrente da degeneração dos neurônios motores. Essa condição compromete funções vitais como respirar, engolir e se movimentar.

Conforme os autos, o autor relatou comprometimento gradual de mobilidade nos membros inferiores, dificuldade para se levantar e probabilidade de precisar utilizar cadeira de rodas.

O paciente argumentou ter recebido prescrição para tratamento urgente e declarou não possuir condições financeiras para custear o medicamento.

A União e o Estado de São Paulo sustentaram que o fármaco não está incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas que existem outros remédios disponibilizados para o tratamento da enfermidade.

Ao analisar o caso, o juiz federal entendeu que foram atendidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, como: laudo médico comprovando a necessidade do medicamento e a ineficácia dos disponíveis pelo SUS, incapacidade financeira do paciente e registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O magistrado também frisou nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus), que aponta a efetividade do medicamento na estabilização da doença. Além disso, determinou que o fornecimento esteja condicionado à apresentação quadrimestral de laudo médico, atestando a continuidade da necessidade clínica e a manutenção dos benefícios.

Processo nº 5001903-83.2025.4.03.6112

TRF3: INSS deve indenizar aposentado por descontos indevidos de pensão alimentícia

Erro da autarquia gerou danos materiais, morais e extrapatrimoniais ao segurado.


Decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indenizar um aposentado que sofreu descontos indevidos de pensão alimentícia em benefício previdenciário. O valor mensal deduzido ultrapassou 60% da aposentadoria.

A autarquia deverá restituir R$ 9 mil ao segurado, em danos materiais, com juros e correção monetária; indenizar em cerca de R$ 7,5 mil por danos extrapatrimoniais, sob a perspectiva do desvio produtivo (tempo gasto pelo consumidor na resolução de questões decorrentes de falha em produtos ou serviços); e pagar R$ 5 mil de danos morais.

Os magistrados consideraram a responsabilidade objetiva do INSS prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

O aposentado relatou ter sofrido descontos mensais em seu benefício, a partir de outubro de 2023, sem ter assumido obrigação alimentar. Ele afirmou ter reclamado à autarquia, entretanto os descontos persistiram.

Com isso, o segurado acionou o judiciário, solicitando o reconhecimento de inexistência da dívida, restituição das parcelas descontadas e pagamento de danos morais.

Sentença da 11ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP declarou indevido o débito de R$ 74.476,14 em pensão alimentícia, condenou o INSS a devolver os valores descontados, com juros e correção monetária, e a pagar dano extrapatrimonial.

A autarquia recorreu ao TRF3 argumentado inexistência de responsabilidade civil. Além disso, contestou a indenização extrapatrimonial.

O autor também recorreu, pedindo dano moral e majoração do valor da reparação extrapatrimonial.

Acórdão

Ao analisar o processo, os magistrados entenderam que a conduta lesiva do INSS ficou comprovada.

“O nexo causal é evidente: a implantação equivocada de desconto a título de pensão alimentícia, aliada à omissão em cessá-lo mesmo após reconhecido internamente o erro, resultou na indevida redução de verba alimentar do segurado”, fundamentou a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Nobre.

A magistrada observou que as deduções consumiram tempo e esforço do aposentado na tentativa da solução do problema e atingiram a esfera íntima, honra e tranquilidade familiar.

“A supressão de mais de 60% de aposentadoria por meses, sem respaldo legal, constitui ilícito grave, especialmente considerando a idade do autor e a conotação social negativa de um desconto por pensão alimentícia inexistente”, acrescentou.

A Quarta Turma, por unanimidade, negou o recurso do INSS e atendeu parcialmente ao recurso do autor, determinando à autarquia o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Apelação Cível 5036346-67.2023.4.03.6100

TJ/MT: Bradesco indenizará idoso após descontos indevidos em benefício previdenciário

Um idoso que teve dinheiro descontado do benefício previdenciário sem autorização conseguiu, na Justiça, cancelar a cobrança e receber indenização. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu que os valores foram tirados da conta dele sem qualquer prova de contratação e determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

No processo, o idoso explicou que percebeu cobranças mensais por um seguro que nunca contratou. Os responsáveis pelos descontos afirmaram que o serviço existia, mas não apresentaram nenhum contrato ou documento que mostrasse que o consumidor havia autorizado o débito.

No voto, o desembargador Sebastião de Arruda Almeida destacou que o dinheiro descontado tinha natureza alimentar, ou seja, era essencial para o sustento do idoso, e que isso torna a situação ainda mais grave. Por essa razão, o Tribunal entendeu que houve falha no serviço e que o dano moral é automático quando atinge a renda de uma pessoa vulnerável, especialmente idosa.

A primeira decisão já havia condenado os responsáveis ao pagamento de R$ 10 mil. Na análise da apelação, o TJMT manteve o reconhecimento do dano, mas ajustou o valor da indenização para R$ 5 mil, seguindo critérios de proporcionalidade e decisões anteriores em casos semelhantes.

Com isso, fica confirmado que os descontos eram indevidos, o débito foi cancelado e o idoso deverá receber o valor de indenização. A decisão reforça o direito do consumidor de não ser cobrado por serviços que nunca contratou e garante mais proteção a quem depende da renda previdenciária para viver.

Veja a decisão.
Processo nº 1035626-71.2023.8.11.0003

TJ/RN: Justiça determina que clínica nefrológica inicie tratamento renal urgente em paciente idoso no prazo de 12 horas

A Justiça potiguar determinou que uma clínica especializada em nefrologia inicie, no prazo de 12 horas, o tratamento de Diálise Peritoneal em um paciente de 70 anos que está há mais de 20 dias sem terapia renal substitutiva. A decisão é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, que analisou o caso no Plantão da Mesorregião Leste Cível.

De acordo com o processo, formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte, o paciente é portador de Doença Renal Crônica (DRC) e encontra-se internado com falência total de acesso vascular, fato que impossibilita a realização de hemodiálise. Além disso, está sem terapia renal substitutiva há mais de 20 dias, correndo risco iminente de morte.

O Estado relatou que mantém contrato vigente com a clínica responsável, mas recebeu da empresa a recusa para iniciar o procedimento de Diálise Peritoneal (DP). A justificativa apresentada foi uma suposta falta de insumos, com necessidade de até 30 dias para aquisição de materiais, além de condicionamento do atendimento à suplementação financeira da Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS).

Na decisão, o juiz destacou que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a prestação dos serviços de “Diálise Peritoneal Intermitente” e “Diálise Peritoneal para Pacientes Renais Agudos”. Por isso, considerou ilícita a recusa da empresa em cumprir a obrigação assumida em licitação sob alegação de falta de insumos, sobretudo por se tratar de um serviço essencial à saúde.

“A exigência de suplementação financeira como condição para preservar a vida do paciente configura conduta abusiva e violação à boa-fé objetiva, visto que eventuais discussões sobre equilíbrio econômico-financeiro ou tabela SUS devem ser travadas na via administrativa ou judicial própria, jamais servindo de óbice ao atendimento de emergência”, disse o magistrado.

Ele também ressaltou a prevalência do interesse público e a proteção ao direito fundamental à vida, previstos no artigo 196 da Constituição Federal, que se sobrepõem aos interesses comerciais ou administrativos da prestadora de serviço público. Dessa forma, a tutela de urgência foi concedida, determinando que a clínica inicie imediatamente o tratamento, fornecendo estrutura operacional, insumos e equipe técnica necessária. O descumprimento da decisão acarretará em multa diária no valor de R$ 5 mil.

TRT/SP: Justa causa para trabalhador que virou a mesa e agrediu médico da empresa

10ª Câmara mantém justa causa de trabalhador que virou a mesa e agrediu médico da empresa.


A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que agrediu o médico da empresa, uma usina sucroalcooleira, onde ambos trabalhavam. O Juízo da Vara do Trabalho de Capivari/SP, que julgou improcedente o pedido do reclamante, manteve a justa causa, enquadrando a conduta do autor no artigo 482, alínea “j” da CLT (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado contra qualquer pessoa,dentro do ambiente de trabalho).

Em sua defesa, o trabalhador insistiu na reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, alegando desproporcionalidade entre a falta praticada e a penalidade imposta, “especialmente considerando que inexistia falta disciplinar anterior a ensejar a dispensa por justa causa”. Segundo afirmou, o “desentendimento” ocorrido entre ele e o médico da reclamada foi em razão deste não ter concordado com o relatório firmado por outro médico, ortopedista, que havia solicitado afastamento do autor por seis meses para “a realização de cirurgia nos dois ombros e dois joelhos”. Embora tenha negado a agressão física ao médico da reclamada, ele admitiu expressamente “que se exaltou e que virou a mesa do médico”.

A prova oral produzida nos autos confirmou a conduta irregular do reclamante que, ao passar em consulta com o médico na reclamada, gritou e agrediu fisicamente o médico de 66 anos de idade, além de derrubar os objetos que estavam na sua mesa. Segundo as testemunhas ouvidas, foram necessários três colegas para conter o trabalhador.

Para o relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, não há nada que possa “justificar ou atenuar as ações” do agressor, mesmo tendo ele “justificado” seu comportamento agressivo, alegando que “estava angustiado com o descaso do médico e com muita dor, tomando remédios fortíssimos inclusive para ansiedade e depressão”. Nesse sentido, ele “não efetuou nenhuma prova do alegado quadro depressivo ou de ansiedade, não havendo nos autos sequer receituário dos medicamentos controlados que aduziu fazer uso ou relatório médico correlato”, afirmou o colegiado.

O acórdão afirmou, assim, que foi “correta a justa causa aplicada”, uma vez “comprovada a agressão ao médico, configurando inquestionável conduta grave”. O colegiado ressaltou também o direito da empregadora “de punir atos que comprometam a ordem e a segurança no trabalho”. No caso, “um só ato praticado pelo empregado levou ao total descrédito em seu dever de fidelidade e honestidade, pois com o cometimento da infração mencionada, todos os alicerces sustentadores desta convivência foram abalados”, concluiu. (Processo 0010721-12.2024.5.15.0039

 

TJ/MT: Hapvida indenizará gestante após cancelar convênio durante gestação de alto risco

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais após o cancelamento indevido de um plano coletivo empresarial. A decisão destacou que a situação vai além de um simples transtorno do dia a dia, já que o cancelamento ocorreu quando a esposa do beneficiário estava grávida e enfrentava uma gestação de alto risco, aumentando a preocupação e o sofrimento emocional do casal diante da possibilidade de ficar sem assistência médica adequada.

De acordo com o processo, o beneficiário foi demitido sem justa causa e, dentro do prazo previsto em lei, comunicou formalmente à operadora que desejava continuar no plano de saúde, assumindo o pagamento integral das mensalidades. Mesmo assim, o contrato foi cancelado de forma unilateral, deixando o titular e seus dependentes sem cobertura em um momento delicado.

Diante da situação, a Justiça de Primeira Instância determinou a reativação imediata do plano de saúde e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa recorreu da decisão, alegando que teria cumprido a liminar e que o cancelamento não seria ilegal. O beneficiário também apresentou recurso, pedindo o aumento do valor da indenização.

Ao analisar o caso, a Quinta Câmara de Direito Privado entendeu que ficou comprovado o exercício regular do direito de permanência no plano, garantido pela Lei nº 9.656/1998 aos trabalhadores demitidos sem justa causa. Para os desembargadores, o cancelamento foi irregular e violou a boa-fé contratual, gerando insegurança e angústia à família.

O colegiado reforçou que a conduta da operadora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, pois expôs uma gestante de alto risco à incerteza quanto à continuidade do atendimento médico, situação que justifica a indenização por dano moral.

Quanto ao valor fixado, os magistrados consideraram que os R$ 10 mil são adequados e proporcionais às circunstâncias do caso, sendo suficientes para compensar o abalo sofrido e desestimular práticas semelhantes.

Veja a decisão.
Processo nº 1030016-08.2023.8.11.0041

TJ/MG: Homem indenizará ex-mulher por divulgação de vídeo íntimo

Réu admitiu ter filmado ex-companheira e amante em sítio.


A Câmara Justiça 4.0 – Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso e confirmou a condenação de um homem por filmar a ex-esposa sem roupa e divulgar o material em grupos de WhatsApp.

O réu havia sido condenado em 1ª Instância na Comarca de Montes Claros pelos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do Código Penal) e divulgação de cena de nudez sem o consentimento da ofendida (art. 218-C, §1º, do CP).

A pena, de um ano e nove meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, foi substituída por pena restritiva de direitosMedida alternativa à prisão que impõe sanções mais brandas para crimes de menor potencial ofensivo, substituindo a pena de reclusão ou detenção. Tais penas incluem a prestação de serviços à comunidade, limitação de sair aos fins de semana, interdição temporária de direitos, prestação pecuniária e perda de bens e valores. A substituição é possível quando o crime não é cometido com violência ou grave ameaça, a pena privativa de liberdade for inferior a quatro anos (ou qualquer pena para crimes culposos), o réu não for reincidente em crime doloso e a substituição for considerada suficiente pela culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do caso. A indenização à vítima foi reduzida para um salário-mínimo.

Sem consentimento

Conforme o processo, o marido invadiu um sítio e flagrou a mulher com outro homem. Ele filmou a cena sem consentimento e espalhou o vídeo em que os envolvidos apareciam seminus.

Em juízo, o homem confirmou que filmou as vítimas e que foi o responsável por postar os vídeos em grupos de amigos e familiares no WhatsApp.

Conforme o relator, o juiz convocado Mauro Riuji Yamane, “a conduta do acusado evidenciou dolo de vingança e humilhação, configurando plenamente a causa de aumento prevista no §1º do art. 218-C do CP, tendo em vista o vínculo afetivo anterior e a finalidade declarada de retaliação”.

A comprovação de que a vítima estava “parcialmente despida” caracteriza o crime de registro não autorizado de intimidade sexual, enquanto a divulgação em rede social configura o segundo crime.

Os desembargadores Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Wanderley Paiva acompanharam o voto do relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.


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