TJ/PB: Pais de menor vítima de acidente de trânsito devem receber R$ 100 mil de indenização por dano moral

O desembargador Fred Coutinho decidiu manter em todos os termos a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras, na qual foi determinado o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, a ser paga por Antônio Wilson Lacerda em favor dos pais de uma menor de 15 anos, que perdeu a vida ao se envolver em um acidente automobilístico, fato ocorrido no dia 19 de dezembro de 2010 na BR 230, Km 506,4. Também foi mantido o pagamento de pensão aos autores a partir da data do acidente, até o dia em que a falecida completasse 25 anos.

Consta no Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que o veículo conduzido por Antônio Wilson Lacerda desenvolvia velocidade incompatível com a rodovia, sem possibilidade de evitar a colisão com a motocicleta da vítima. Em sua defesa, ele atribuiu a culpa exclusiva da jovem, que conduzia uma motocicleta no momento do acidente.

Na Apelação Cível nº 0001052-81.2013.8.15.0131, o desembargador Fred Coutinho destacou que o contexto fático e probatório demonstra que o réu é o responsável pelo acidente. “Demonstrado que o veículo conduzido pelo promovido colidiu na traseira da motocicleta guiada pela vítima fatal, bem ainda que estava sob efeito de bebida alcoólica, deve ser reconhecida sua culpa exclusiva no acidente automobilístico, máxime em razão da não observância às normas legais de trânsito”.

No tocante ao pagamento da pensão aos pais da vítima, conforme foi determinado na sentença, o relator citou o disposto no artigo 948, II, do Código Civil, o qual estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consiste na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Sobre o pedido de redução do quantum indenizatório, Fred Coutinho entendeu que a situação apresentada nos autos acarreta prejuízos aos direitos da personalidade dos autores, em virtude da angústia e sofrimento para os pais que perdem uma filha de 15 anos em um acidente de trânsito a que não deu causa, tendo o condutor do veículo ingerido bebida alcoólica. “Em observância as peculiaridades do caso concreto, entendo que a verba indenizatória moral fixada em primeiro grau, no valor de R$ 100.000,00, deve ser mantida”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0001052-81.2013.8.15.0131

STJ: Pedidos urgentes contra a White Martins sobre fornecimento de oxigênio devem ser decididos por vara federal do Amazonas

Em decisão liminar, o ministro Jorge Mussi, vice-presidente no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a competência da 1ª Vara Federal Cível do Amazonas para decidir sobre pedidos urgentes que envolvam o fornecimento de oxigênio pela empresa White Martins, principal fornecedora de gases hospitalares no Norte do país.

Ao analisar o pedido, o ministro considerou que a existência de diferentes decisões, tanto na Justiça estadual quanto na Justiça Federal, traz potencial risco de entendimentos divergentes e conflitantes, que podem levar a empresa a distribuir o oxigênio de maneira desigual, agravando ainda mais a crise sanitária pela qual passa o Amazonas.

Como consequência, o ministro determinou a suspensão das ações sobre o mesmo tema elencadas pela White Martins que estão em tramitação em outras varas do Amazonas. A medida liminar tem validade até que a Primeira Seção, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão, analise o mérito do conflito de competência.

Segundo a White Martins, após o aumento recente de casos da pandemia no Amazonas, o número de pacientes que dependem de internação e oxigênio hospitalar chegou a níveis muito elevados. Como consequência, a empresa alegou que vem sendo demandada para além das obrigações contratuais assumidas com o estado e a rede hospitalar privada.

Divisão do oxi​gênio
Na ação, a empresa afirma que está produzindo, por dia, 28 mil metros cúbicos de oxigênio em Manaus, mas, em apenas uma das decisões judiciais, determinou-se o fornecimento de 10 mil metros cúbicos para um único hospital – volume que, segundo a empresa, a instituição sequer teria capacidade de armazenar.

Ainda segundo a White Martins, todos os processos atualmente em curso, relativos ao fornecimento de oxigênio, envolvem os interesses da União Federal, que tem atuado diretamente na resolução da crise no Amazonas.

Para a empresa, ao invés de dividir o oxigênio de forma organizada, viabilizando o tratamento do maior número de pacientes internados, as decisões acabam por escolher quem receberá o oxigênio, desconsiderando o papel da União no combate à pandemia.

Preserv​ação da vida
Segundo o ministro Jorge Mussi, é necessária a concentração dos processos na vara federal do Amazonas, de forma a racionalizar a prestação jurisdicional e evitar um dano maior decorrente de decisões incompatíveis com o principal objetivo de todos os envolvidos – a preservação da vida da população amazonense.

Ao proferir a decisão liminar, o presidente do STJ em exercício também lembrou que o interesse da União nas demandas de fornecimento de oxigênio é evidente, “atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para o exame da controvérsia”.​

Processo: CC 177113

STJ: Contrato de aluguel é válido mesmo que apenas um dos coproprietários tenha locado o imóvel

Ainda que o Código Civil exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não gera a nulidade do contrato de locação, tornando-o incapaz de produzir efeitos jurídicos. Os vícios que podem levar à anulação do contrato são aqueles previstos nos artigos 166 e 167 do Código Civil, e a legislação não impõe a obrigatoriedade da presença de todos os proprietários no instrumento locatício.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a rescisão de contrato de aluguel e determinou o despejo do locatário – o qual firmou o contrato com apenas um dos proprietários do imóvel.

O autor da ação de despejo – que posteriormente faleceu e foi sucedido pelos herdeiros – entrou com o pedido em nome próprio e como representante legal dos demais proprietários. Entretanto, duas das coproprietárias alegaram que não fizeram parte do contrato de locação nem autorizaram a sua celebração.

Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese das coproprietárias e declarou a nulidade do contrato, julgando improcedente a ação. Entretanto, o TJSP reformou a sentença por entender que a falta de concordância dos coproprietários não gera nulidade.

Ausência de ví​​cios
Relator do recurso das coproprietárias, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, admite-se que qualquer um dos condôminos reivindique a coisa de terceiro e defenda a sua posse. No entanto, ponderou, para que seja alterada a destinação do bem, ou para dar a posse a alguém, é necessário o consenso dos condôminos.

Por outro lado, no caso dos autos, o ministro apontou que não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico, como aqueles descritos no Código Civil. “Ademais, é incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado entre pessoas capazes e houve a transmissão da posse do imóvel para o réu”, afirmou.

“A respeito da capacidade do autor para firmar contrato de locação, oportuno observar que a lei nem sequer exige a condição de proprietário para sua celebração”, complementou o ministro.

Situação inu​​sitada
Por esses motivos, Villas Bôas Cueva entendeu que não poderia ser acolhida a tese de nulidade do contrato, de modo a exonerar o locatário de qualquer obrigação, especialmente em virtude do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil.

Ao manter o acórdão do TJSP, o relator também considerou “inusitado” que a tese de nulidade do contrato de locação tenha sido levantada pelas coproprietárias, pois elas, em tese, teriam interesse no recebimento dos aluguéis.

“Conforme concluiu o tribunal de origem, mostra-se irrelevante, no presente caso, a demonstração de consentimento dos coproprietários para que o autor firmasse o contrato de locação, sendo devidos os aluguéis vencidos e inadimplidos até a desocupação do imóvel”, finalizou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.861.062 – SP (2019/0220952-3)

TST: Monitor da Fundação Casa terá de pagar cota-parte de plano de saúde durante afastamento pelo INSS

O desconto em folha não pôde ser feito durante a suspensão do contrato.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São Paulo (SP), para que um servidor restitua os valores pagos a título de cota-parte do plano de saúde durante seu afastamento previdenciário. Como o desconto era feito em folha, a suspensão do contrato de trabalho impediu a fundação de receber a parte do empregado.

Suspensão
Na ação de cobrança, ajuizada em 2016, a Fundação Casa disse que seu plano de saúde e odontológico é subsidiado com a obrigatória coparticipação dos empregados. No caso, o monitor estava afastado desde 2009, e a instituição vinha arcando com a integralidade do débito relativo a ele e seus quatro dependentes. A entidade argumentava que é integrante da administração pública e que a manutenção do pagamento oneraria os cofres públicos e caracterizaria enriquecimento ilícito do empregado.

Liberalidade
Em fevereiro de 2017, o juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que o empregado devolvesse os valores que lhe cabiam, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, ao entender que a fundação não havia comprovado ter feito consulta ao empregado sobre a manutenção do plano nem lhe cobrado os valores devidos mês a mês. Ainda, conforme a decisão, a inércia em relação à cobrança, “apesar da contumaz inadimplência do empregado”, teria representado uma “liberalidade”, criando-lhe uma condição mais benéfica.

Cota-parte
A relatora do recurso de revista da Fundação Casa, ministra Dora Maria da Costa, observou que a Súmula 440 do TST assegura a manutenção do plano de saúde, mesmo estando suspenso o contrato em razão do recebimento do auxílio-doença acidentário. No caso da Fundação Casa, o benefício era parcialmente custeado pelos empregados, e foi demonstrado que o monitor se beneficiou do plano sem arcar com o pagamento da sua cota-parte, cujo desconto ele próprio havia autorizado expressamente no ato de adesão. “Logo, não há falar que a manutenção decorreu de mera liberalidade do empregador”, afirmou, lembrando que os descontos em folha de pagamento foram inviabilizados em razão da suspensão contratual.

Ainda de acordo com a relatora, a fundação pública se submete ao princípio da legalidade estrita, ou seja, seus atos estão diretamente vinculados à previsão em lei, por força do artigo 37 da Constituição da República. “Desse modo, impor à instituição o custeio integral do plano, à margem de qualquer previsão normativa, resulta em violação frontal ao comando constitucional”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1002116-28.2016.5.02.0613

TRF1 nega a reinclusão de empresa no Simples Nacional por inadimplência de tributos

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) entendeu que não há desproporcionalidade na exclusão do Simples Nacional de empresa com inadimplência de tributos e com débitos de multa, sob o argumento de dificuldades financeiras. A decisão manteve sentença que negou a reinclusão da empresa no Simples Nacional, sistema de tributação simplificada, cujo objetivo é facilitar o recolhimento de contribuições das micro e médias empresas.

Informações do processo mostram que a empresa foi excluída do Simples Nacional em razão do não pagamento de 48 multas por atraso na entrega de PGDAS-D de períodos entre 2012 a 2016 e uma multa por atraso na entrega de DASN/2012, que são programas geradores de tributos do Simples. Ao TRF-1, a apelante alegou que a sua inadimplência resulta do fato de que estava passando por dificuldades financeiras e acrescentou não ser razoável a sanção de exclusão que lhe foi aplicada.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, destacou que a Constituição Federal em seu artigo 179 prevê tratamento jurídico diferenciado dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, cuja inscrição é uma faculdade da empresa, que deve atender a determinadas condições/restrições.

Em seu voto, o magistrado citou, ainda, o art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, o qual veda a inclusão no simples de empresas que possuam débitos, cuja exigibilidade não esteja suspensa. O artigo 30 da mesma Lei determina que, para permanecer no regime, impõe-se a regularidade fiscal da optante.

” Inexiste, assim, desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão do Simples Nacional e a conduta da impetrante de inadimplência de tributos. A impetrante não nega a existência dos fatos ensejadores de sua exclusão, apenas informa que eles ocorreram em razão das dificuldades financeiras pelas quais passou. Se o único fundamento apontado como justificador de sua inadimplência foi o fato de ter passado por dificuldades financeiras, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança”, finalizou o relator.

Processo nº 1002340-38.2019.4.01.3307

TRF1: Administração é obrigada a pagar por serviços prestados não previstos em contrato sob pena de enriquecimento ilícito

Por ficar demonstrado que houve a prestação de serviços em atividades que não eram objeto do contrato firmado, não há que afastar a responsabilidade da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), em virtude de serem prestados de forma irregular e informal já que a contratante foi beneficiária dos serviços.

Com isso, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso apenas no que se refere à incidência da correção monetária; julgando procedente o pedido para condenar a Universidade a pagar a quantia de R$ 2.044.199,00 reais referentes ao pagamento das despesas pela prestação de serviços não incluídos no contrato oriundo de processo licitatório em que a empresa foi vencedora.

Alega a parte autora que a Universidade teria exigido, durante a vigência do contrato, serviços não incluídos no processo licitatório, sendo que a mão de obra foi disponibilizada pela empresa; além disso os funcionários eram previamente indicados pela UFMT, inclusive com a remuneração a ser paga.

Para o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, “restou demonstrado que houve a prestação de serviços em atividades que não eram objeto do contrato firmado entre as partes, não havendo que se afastar a responsabilidade da UFMT em virtude de terem sido prestados de forma irregular e informal, tendo em vista que a contratante, além de conivente com a situação, foi também beneficiária daqueles

Diante do exposto, o Colegiado deu parcial provimento à apelação da FUFMT apenas para determinar que incida sobre o valor da condenação, a título de correção monetária, os seguintes parâmetros: “(i)até a vigência do Código Civil de 2002, em janeiro de 2003, índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (ii)a partir de janeiro de 2003 até a vigência da Lei 11.960/2009, é vedada a incidência de correção monetária, posto que já contemplada na taxa SELIC; (iii)no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, correção monetária com base no IPCA-E”.

Processo nº 0003121-38-2020.401.3600

TRF3: Caixa deve manter em programa habitacional família excluída por ter renda R$ 16 acima do previsto em lei

Para magistrados, ato ofende princípios, direitos e garantias constitucionais.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) mantenha uma família composta por mãe e filha na lista de contemplados do Residencial Caimã, na cidade de Botucatu (SP), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Elas haviam sido excluídas do projeto habitacional quando o banco identificou que a renda mensal familiar líquida era R$ 16 superior ao previsto na legislação.

Segundo as informações do processo, em 2013, a família foi escolhida, pois preenchia os requisitos exigidos para participar do programa. Em momento posterior, mãe e filha foram submetidas a novas entrevistas, em razão do divórcio dos pais. Depois da separação, foi constatado que a renda familiar era superior a R$ 1.600,00, razão pela qual elas foram excluídas.

Após o pedido de permanência no Minha Casa Minha Vida ser negado em primeira instância, mãe e filha ingressaram com recurso no TRF3. A Caixa sustentou que a exclusão ocorreu pelo critério da renda, por não atenderem ao limite de R$ 1.600,00, previsto no artigo 8º do Decreto-Lei n.º 7.499/2011.

O relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, destacou que, pela documentação apresentada, a soma do rendimento bruto mensal das mulheres totalizava, na ocasião, R$ 1.817,00, o que correspondia a R$ 1.616,86 de renda liquida.

“Entendo que a exclusão do programa, pela constatação de diferença insignificante de R$ 16,86, que ultrapassa o limite previsto no dispositivo legal em referência, se considerada a renda líquida das autoras, configura, formalismo exacerbado tanto da Caixa Econômica Federal, como do Município de Botucatu”, frisou.

Para o magistrado, o ato administrativo enseja violação aos princípios postos pelo Minha Casa Minha Vida, bem como dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.

“Resta evidente que a manutenção das apelantes no programa observará, efetivamente, a função social do programa, que é justamente atender a necessidade de moradia da população de baixa renda e desprovida de qualquer assistência financeira”, completou.

Com esse entendimento, o colegiado acatou o pedido e condenou a Caixa na obrigação de manter as autoras na lista de contemplados e no cadastro de reserva do Residencial Caimã, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com a consequente disponibilização da unidade habitacional contemplada pelas autoras, ou, na impossibilidade, que seja garantida a aquisição de imóvel semelhante e nos mesmos padrões.

Processo n° 0001101-02.2014.4.03.6131

TJ/RN: Desistência de roubo por razões alheias ao autor não gera desclassificação

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN não acolheram a apelação criminal, apresentada pela defesa de um homem, acusado de roubo, na modalidade tentada, por meio da qual pediam a desclassificação para o crime de ameaça. O órgão julgador considerou que, neste caso, assim como em outros anteriormente julgados, o delito só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do autor, julgado inicialmente na ação penal nº 0100089-41.2020.8.20.0117, em sentença da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.

A sentença o condenou à pena de quatro anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º. O julgamento se deu na primeira sessão do ano, do órgão julgador do TJ potiguar, por meio de videoconferência.

A relatoria do processo destacou o entendimento de juristas, por meio dos quais se define que na análise de um fato, e de maneira hipotética, “se o agente disser a si mesmo ‘posso prosseguir, mas não quero’, será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a critério dele; se, ao contrário, o agente disser ‘quero prosseguir, mas não posso’, estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorreria em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente”.

O voto ainda destacou que o próprio acusado, Ray Carlos Azevedo de Araújo, confessou a prática delitiva, narrando que tentou roubar a motocicleta da vítima na companhia de outro homem, identificado apenas por “Frajola”, bem como confirma que praticou o crime com o uso de uma faca.

“Nesses termos, não procede a tese de que houve a desistência do crime de roubo, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado que o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quais sejam, a recusa da vítima em entregar a chave da moto e a posterior chegada de pessoas ao local, o que intimidou os assaltantes a prosseguirem o enredo delituoso”, considera o relator.

Processo n° 0100089-41.2020.8.20.0117.

TJ/MS: Compressa cirúrgica esquecida dentro de paciente gera indenização

Os magistrados da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um hospital e um Município, condenados a pagar indenização por dano moral e estético no valor de R$ 30.000,00 a uma paciente que teve esquecida dentro de si uma compressa de algodão.

A defesa do hospital sustentou que, por meio do acervo fático-probatório, não se vislumbrou falha na prestação de serviço da apelante, muito menos que ficou demonstrada a existência de dano moral.

Asseverou que o laudo pericial atestou que a paciente foi submetida à cirurgia cesárea por uma equipe médica qualificada e que o procedimento ocorreu dentro da normalidade. Enfatizou que as sequelas de queloide no abdômen da apelada são oriundas do próprio organismo dela, decorrentes de fatores genéticos e raciais.

Alegou, por fim, que o valor indenizatório não condiz com a realidade financeira do hospital, visto que o balanço operacional de junho de 2020 revelou que o mês foi encerrado com saldo negativo, destacando que a indenização resultará em dano patrimonial à recorrente.

A defesa do Município, por sua vez, acentuou a ausência de nexo causal, visto que o atestado concluiu que não houve defeito na estrutura hospitalar ou qualquer outro tipo de intercorrência cirúrgica. Foi reiterado também os apontamentos apresentados pelo hospital quanto às cicatrizes existentes no corpo da autora.

Subsidiariamente, a defesa do Município pediu a minoração do valor reparatório, a fim de que sejam atendidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo assim, enriquecimento sem causa.

Narra o processo que no dia 16 de outubro de 2013, a autora passou uma cirurgia cesariana no referido hospital. Seis meses após o procedimento, a mulher começou a sentir dores e notou que seu abdômen estava distendido. Por ter um histórico de miomas uterinos, procurou uma Unidade Básica de Saúde para averiguar o ocorrido.

Na UBS foi diagnosticado um mioma subseroso, tendo o processo de remoção sido realizado somente 18 meses depois. Em março de 2015, a paciente foi diagnosticada erroneamente com um mioma no útero. Cinco meses mais tarde, uma ressonância magnética constatou uma volumosa formação cística intraperitoneal.

Apenas em janeiro de 2016, a mulher passou por uma cirurgia exploratória para retirada de um possível tumor ovariano, sendo detectada e retirada para análise de malignidade, uma tumoração retroperitoneal vascularizada, aderida ao mesocólon.

Por meio do exame, constatou-se que o material recolhido era heterólogo, compatível com compressa cirúrgica de algodão, não existindo evidências de malignidade e que a tumoração surgiu de uma reação tecidual reparativa e inflamatória à substância estranha.

Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, quando há a prestação de serviço médico-hospitalar pelo SUS em hospital privado, tanto o Município quanto o hospital são responsáveis pelos erros médicos cometidos no estabelecimento.

Ressaltou o magistrado que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o hospital tem responsabilidade por erro profissional de saúde integrante de seu corpo clínico, assim como é legitimado ao Município responder por demanda que visa indenização por erro médico cometido em hospital particular credenciado ao SUS.

No caso em análise, no entender do relator, ficou devidamente comprovado que após ser submetida a uma cesariana, foi esquecida uma compressa de algodão no interior da paciente, sendo retirado quase três anos depois, em um novo procedimento cirúrgico.

No laudo pericial, um especialista certificou que existe comunicação anatômica entre a região da cesariana e o local onde o corpo estranho causou tumoração, além de que não havia evidências de outros procedimentos invasivos entre as duas cirurgias em questão.

Em seu voto, o desembargador apontou que os recorrentes jamais deveriam culpar os traços biológicos da paciente por sequelas provocadas, em razão de erros de outros, marcas essas que ocasionaram ofensa à integridade física, imagem e honra da paciente.

“É incontestável a ocorrência de abalo à moral da autora que, a princípio, procurou o hospital para realizar o parto da filha, mas obteve infortúnios devido ao esquecimento de uma compressa de algodão em seu organismo. Por óbvio que este acontecimento extrapola a esfera do dissabor ou mero aborrecimento, configurando autêntico dano moral, passível de ser indenizado, sobretudo pela extensão do dano que necessitou de reparos médicos até o ano de 2016, no mínimo”, afirmou.

Assim, ficou evidente que o serviço médico oferecido à mulher foi deficiente, fato que, para o magistrado, não pode ser classificado como mero aborrecimento que o ser humano deve tolerar cotidianamente.

“Sopesados tais elementos e atento às peculiaridades da situação, observa-se que o montante de R$ 30.000,00 fixado na sentença referente ao dano moral e estético é quantia razoável. Desta forma, ratifica-se o quantum indenizatório estipulado pelo juízo singular. É como voto”, concluiu.

TJ/RS: É regular a tributação por município sobre serviço contratado no exterior

O município pode cobrar ISSQN sobre serviço contratado no exterior quando o aproveitamento se dá localmente, em território nacional. O entendimento da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS consta de decisão em mandado de segurança destacada no mais recente Boletim Eletrônico de Ementas, publicação quinzenal da Corte gaúcha.

O recurso analisado pelo colegiado foi proposto por empresa de Porto Alegre dedicada à importação, exportação e comercialização de fertilizantes, produtos para alimentação animal e higiene agroalimentar. Contesta a cobrança pela Prefeitura local do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre uma série de assessorias (administrativa, comercial, contábil e outras) contratadas junto a duas firmas francesas.

A alegação é de inconstitucionalidade de artigos de leis que estabelecem esse tipo de taxação (LC federal nº. 116/03 e LCM municipal 07/73).

Princípio do destino

A Constituição, diz a relatora do mandado de segurança, Desembargadora Marilene Bonzanini, determina que a competência para cobrança do ISSQN é municipal, delimitada pelo princípio da territorialidade – o que impediria a taxação no caso específico da empresa porto-alegrense.

No entanto, essa conclusão é alterada à luz do das leis complementares citadas, que definem como local da prestação do serviço o do estabelecimento tomador (aquele que contrata) ou, em caso de prestação iniciada no exterior, o do intermediário do serviço.

“A LC nº 116/2003 nada mais fez do que adotar o princípio do destino como o aplicável às importações de serviços a fim de exonerar as exportações e fazer incidir o imposto nos serviços oriundos do exterior, de modo que, em verdade, a incidência do ISS em casos tais é ínsita ao sistema constitucional brasileiro, o qual não apenas autoriza, mas impõe a cobrança”, explica a julgadora no acórdão.

Relata que a própria empresa admite que contrata as parceiras na França para os serviços de assessoria realizados integralmente no exterior, cujos resultados são encaminhados para o Brasil, onde, finalmente, são aplicados nas diversas respectivas áreas. Ou seja, entende a Desembargadora, “ainda que haja prestação do serviço no exterior, é possível sua tributação em virtude do fato do local onde efetivamente se aproveita o serviço ser em território nacional”.

“Isso porque consoante o conceito que entendo cabível ao caso concreto (resultado-utilidade), constatável dos autos que os serviços contratados pela recorrente são fruídos em solo brasileiro, local onde o contrato pelo tomador de serviço surte resultado prático”.

A Desembargadora Marilene Bonzanini ainda comenta que a conclusão pela constitucionalidade da cobrança diante do local do resultado do serviço contratado, “embora encontre resistência em parte da doutrina”, não tem sido questionada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que em “análise não direta da constitucionalidade do dispositivo legal atacado”.

Acompanharam o voto os Desembargadores Miguel Ângelo da Silva e Francisco José Moesch.

Processo n° 70084367549


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