TRT/RS nega horas de sobreaviso a vendedora que alegou receber mensagens no grupo de WhatsApp da empresa fora do horário de trabalho

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pagamento de horas de sobreaviso a uma trabalhadora que alegou receber mensagens no grupo de WhatsApp da empresa fora do horário habitual de trabalho.

Conforme o relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Bina, o regime de sobreaviso se caracteriza quando o empregado fica impossibilitado de deixar sua residência ou mesmo de se afastar da localidade onde presta serviços, em razão da possibilidade de ser chamado pelo empregador. “O empregado encontra-se, assim, limitado no direito de ir e vir durante um determinado período para o fim de atendimento do empregador”, acrescentou. A hora de sobreaviso é remunerada no valor de 1/3 da hora normal.

Para o magistrado, não foi comprovada no caso do processo a exigência, por parte da empresa, de que a autora ficasse em casa para atender eventual chamado de trabalho. Assim, o desembargador entendeu que a vendedora não teve cerceado seu direito de locomoção. “O fato de participar de grupo de rede social não tem o condão de, por si só, configurar o regime de sobreaviso”, frisou Janney. O desembargador ainda citou que a testemunha indicada pela reclamada afirmou não haver orientação da empresa quanto à participação no grupo de WhatsApp ou obrigatoriedade de mensagens e respostas.

A decisão foi unânime na 10ª Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

No primeiro grau, o pedido de horas de sobreaviso foi extinto sem resolução do mérito pelo juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A magistrada responsável pelo caso entendeu que a autora não formulou o pedido corretamente na petição inicial. Na 10ª Turma, porém, o entendimento foi diverso do adotado pela juíza, mas os desembargadores acabaram negando o pedido da autora, no mérito.

TJ/MS: Passageiros serão indenizados por atraso de 14 horas em embarque

O juiz Jessé Cruciol Jr, da comarca de Nova Alvorada do Sul, condenou uma empresa de transporte rodoviário a pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais a uma família que estava com uma gestante. Os familiares precisavam ir para Curitiba fazer um procedimento, pois a grávida tentaria colher material para tratar o filho mais velho, contudo, só conseguiram embarcar, com muito custo, 14 horas depois do horário marcado.

Alegam os autores que compraram as passagens junto à empresa para viajar no itinerário de Nova Alvorada do Sul (MS) a Curitiba (PR), com embarque previsto para o dia 14 de fevereiro de 2018, às 06h10min. Assinalam que, na data e horário indicados, não conseguiram embarcar, pois o ônibus não teria passado em Nova Alvorada do Sul.

Frisam que o motivo da viagem seria para realização de parto e coleta de material do cordão umbilical do recém-nascido para aplicação no filho mais velho, que é portador de uma doença chamada Anemia de Fanconi.

Informam que somente conseguiram respaldo da empresa de ônibus após acionar a polícia militar, tendo sido realocados em outro ônibus da empresa. Destacam que, em razão disso, a gestante chegou em Curitiba às 04h10min, do dia 15/02/2018, já em trabalho de parto, o que teria prejudicado a coleta do sangue do cordão umbilical, que foi realizada em volume inferior ao que teria sido se o parto fosse realizado sem nenhuma intercorrência.

Salientam ainda que todos os autores sofreram danos morais em razão do suposto impedimento indevido ao embarque da autora e sua mãe. Diante de tais afirmativas, buscaram a justiça, requerendo a condenação da viação ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a empresa apresentou contestação buscando o reconhecimento da inexistência do dever de indenizar, sob o argumento de que o atraso no embarque tratou-se de mero aborrecimento/dissabor, bem como de que não houve comprovação de dano efetivo ao procedimento realizado, tampouco em desfavor dos autores, seja de ordem moral ou material.

Na sentença, o juiz apontou que as dificuldades enfrentadas pela gestante não podem ser consideradas como mero aborrecimento, em razão do longo tempo de espera – quase 14 horas, aliado à condição de grávida prestes a entrar em trabalho de parto, e com submissão a procedimento de coleta de material biológico, o que confere relativa gravidade à falha na prestação do serviço dispensado pela empresa.

“A ausência da parada obrigatória e consequente atraso em embarque de gestante prestes a entrar em trabalho de parto, para fins de coleta de material biológico a ser utilizado em tratamento da prole, gera danos morais em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pela gestante e sua família, tendo em vista que além do atraso em si, diversos outros fatores devem ser considerados permitindo concluir pela real ocorrência do dano moral, ante a ocorrência de efetivas lesões extrapatrimoniais sofridas (angustia, nervosismo, apreensão), bem como a potencialidade de diversas outras lesões materiais, tais como problemas no próprio parto e insucessos no tratamento da prole,” completou o juiz.

Desse modo, ele acolheu o pedido dos autores e condenou a empresa ao pagamento de danos morais em favor dos requerentes no valor total de R$ 35 mil, sendo R$ 10.000,00 em favor de cada um dos requerentes, ou seja, a esposa, o marido e o filho mais velho, posto que foram os mais atingidos pelos danos decorrentes do atraso (potencial perda da qualidade do tratamento a ser dispensado à prole) e R$ 5.000,00 em favor do recém nascido, por ter tido risco de eventuais complicações em seu próprio parto.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/SP: Falta de assistência pós-cancelamento de voo em meio à pandemia gera dever de indenizar

Fixada reparação por danos morais e materiais.


A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de um passageiro em ação reparatória de danos morais e materiais contra uma companhia aérea. A empresa foi condenada a pagar R$4 mil por danos morais e ressarcir o cliente em R$5,2 mil.

De acordo com os autos, o autor estava em Bangkok, quando adquiriu da empresa-ré passagem para retornar ao Brasil. A companhia cancelou o vôo devido à pandemia de Covid-19 e realocou o autor em outro voo. No dia da viagem, foi impedido de embarcar em razão de overbooking e, apesar de haver voos de outras empresas com destino ao Brasil no mesmo dia, a ré se negou a inclui-lo em qualquer deles, deixando-o sem assistência. O autor teve que comprar passagem de outra empresa para poder viajar.

O relator do recurso, desembargador Gil Coelho, afirmou que os ajustes no transporte aéreo por força da pandemia podem justificar atrasos e cancelamentos nos voos, mas não eximem as empresas de prestar a devida assistência aos seus clientes. O magistrado pontuou que “a realidade é que a requerida não comprovou que ofereceu ao autor qualquer outra alternativa de retorno ao Brasil, fato que o obrigou a adquirir passagem de outra companhia aérea”, devendo a ré ressarcir o apelante pelas despesas que teve.

Gil Coelho ressaltou que o caso é, também, de indenização por danos morais, pela comprovada falta de assistência ao passageiro. “Ressalte-se que o fato de o autor ter viajado durante a pandemia não afasta a responsabilidade da ré pelas falhas ocorridas na prestação dos seus serviços, mormente porque ela continuou operando e oferecendo seus serviços no mercado”, completou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Renato Rangel Desinano e Marino Neto.

Processo nº 1019762-81.2020.8.26.0002

TJ/PB condena empresa a pagar R$ 100 mil de danos morais coletivos após propaganda enganosa

A empresa Delguima Indústria e Comércio Eirelli-ME foi condenada em danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil em virtude de irregularidades comprovadas na venda de conjunto de panelas de aço cirúrgico por meio de vendedor de rua. A sentença foi proferida pela juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Civil Pública nº 0842042-58.2017.8.15.2001 ajuizada pelo Ministério Público estadual.

De acordo com os autos, o MPPB instaurou Inquérito Civil após receber denúncias da prática de propaganda enganosa e venda de produto defeituoso na compra de panelas antiaderentes da empresa. Vários consumidores foram abordados por um casal em um carro Hilux, cor escura, oferecendo-lhe um conjunto de panelas de aço inoxidável cirúrgico, no valor de R$ 1.800,00 e, na ocasião, foi exibido vídeo, mostrando que as panelas são antiaderentes, não precisando utilizar nenhum tipo de óleo para o preparo das refeições, além de que a água fervida nesse material continuaria sem gosto e sem cheiro por serem material de aço inoxidável cirúrgico.

Relata o MPPB que os reclamantes, após efetuarem o pagamento e já em seus domicílios, ao utilizar as panelas, constataram que se tratava de propaganda enganosa, já que nada do que foi ofertado era verídico. Aduz, ainda, que a compra no valor de R$ 1.800,00 está sendo paga no cartão de crédito em 12 parcelas, sendo descontadas no nome da empresa Fenatec Cobranças e após pesquisas na internet verificou que outros consumidores foram lesados pelo mesmo golpe em diversos estados do Brasil. Ademais, a empresa Fenatec apresenta CNPJ de outra empresa denominada como Delguima. Alega, por fim, que a empresa Delguima foi notificada para oferecer defesa em audiência, contudo não compareceu e nem se pronunciou, comprovando assim, o descaso e má-fé para com os consumidores.

Ao julgar o caso, a juíza Adriana Lossio observou que as ilicitudes praticadas pela empresa promovida e apontadas no Inquérito Civil como sendo a apuração de propaganda enganosa e venda de produto defeituoso restaram comprovadas. “Na hipótese vertente, foi constatada a existência de irregularidade na venda das panelas, eis que induziram as consumidoras a erro através de propaganda enganosa”.

Segundo a magistrada, os danos causados atingem uma massa de consumidores, estando presente a indenização em danos morais coletivos. “Pela análise dos documentos e do Inquérito Civil acostado verifica-se a notória violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, restando comprovadas as irregularidades mencionadas pelo órgão ministerial e acarretando na necessidade de indenizar os danos sofridos”, pontuou. Ela explicou que quando a lesão e o dano ultrapassam a esfera de direitos individuais, atingindo um grupo ou uma coletividade, tem-se o dano moral coletivo, instituto que vem sendo reconhecido cada vez mais pela justiça brasileira.

Na sentença, a juíza determinou que a empresa se abstenha de efetuar por qualquer meio publicidade ou propaganda que veicule informações que não correspondam exatamente às características dos produtos vendidos. Determinou, ainda, que desenvolva um canal de comunicação para que os consumidores lesados possam ser atendidos, bem como efetue o recolhimento dos produtos defeituosos, no prazo de 30 dias.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° (65) 0842042-58.2017.8.15.2001

TJ/DFT: Plano de saúde GEAP deve indenizar paciente por negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos

Uma mulher que arcou com despesas cirúrgicas enquanto aguardava revisão de negativa de plano de saúde deve receber indenização pelos danos morais e materiais sofridos. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora, usuária de plano de saúde GEAP, alegou que foi diagnosticada com artrose interapofisária e lesão infiltrativa associada a fratura no corpo vertebral, o que exigia intervenção cirúrgica, conforme indicação de seu médico assistente. Afirmou que, apesar da GEAP ter autorizado a realização do procedimento, o serviço não contemplava os materiais cirúrgicos discriminados na guia de internação: agulhas para biópsia e vertebroplastia com cimento e pinça bipolar.

Em face de tal negativa, a consumidora solicitou a reapreciação do pedido, o que levou alguns dias para ser analisado. Nesse intervalo de tempo, devido a dores e alteração de percepção da realidade, foi obrigada a se deslocar de ambulância para um hospital, tendo que arcar com os custos do procedimento, no valor de R$ 430,00. Não obstante, o pedido de reconsideração não foi acatado, o que obrigou a paciente a custear os referidos materiais com recursos próprios, o que lhe custou R$ 11.000,00.

Após a cirurgia, foi necessária a realização de exames para confirmar a existência de metástase, a partir do resultado da biopsia anteriormente realizada, que detectara quadro de câncer. No entanto, tal procedimento também não foi coberto pelo plano de saúde, o que exigiu novos dispêndios, desta vez no importe de R$ 3.950,00.

A autora, ao entender que tais despesas deveriam ter sido arcadas pelo seu plano de saúde, pleiteou a reparação do seu prejuízo material, no valor total de R$ 15.736,44, e dos danos morais, pois a conduta do plano de saúde, além de prejuízo material, imputou-lhe severo sofrimento e abalo psicológico, o que configura danos morais.

Em sua defesa, a ré afirmou que não houve negativa de cobertura arbitrária ou demora na autorização, pois a demora no atendimento aos pleitos da autora foi causada pelo fato de o hospital não ter apontado situação de urgência no caso concreto, mas indicado tratar-se de cirurgia eletiva. Ressaltou que a negativa do conjunto de vertebroplastia com cimento se deu porque o código utilizado pelo hospital estava incorreto, o que ocasionou a negativa noticiada. Alegou que cabia à autora procurar o Hospital para correção do pedido, o que não ocorreu. Em relação ao exame pós-cirúrgico, alegou que o pedido também foi autorizado, porém a senha foi cancelada pela prestadora do serviço.

Segundo a magistrada, tal situação, além de não ter sido demonstrada, revela-se “absolutamente absurda e comprova tão somente o descaso da ré com seus clientes, eis que a ré se apega a questões meramente burocráticas e que podem ser facilmente corrigidas, mas que ganham contornos malévolos em face da negativa perpetrada por tal motivo fútil, quando alguém do outro lado está sofrendo com intensas dores e com uma doença potencialmente fatal”.

A juíza observou que o plano de saúde gerido pela ré possui cobertura para os procedimentos que foram arcados pela autora e que incumbe à GEAP o ressarcimento do valor despendido pela autora em seu lugar, eis que o custeio de tais procedimentos desde o início deveriam ter sido assumidos pelo próprio plano de saúde.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza julgou que “o excesso de burocracia por parte da Empresa ré e a negativa descabida de cobertura dos procedimentos demonstra que o sofrimento imputado à autora por suas doenças foi desnecessariamente ampliado, aumentando sua dor e todos os seus desgastes”.

A julgadora, portanto, condenou a ré a indenizar a autora em R$ 14.950,00, a título de reparação de danos materiais, e em R$ 5.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0732674-72.2020.8.07.0016

TJ/RN: Estado e Município devem providenciar internação de idosa diagnosticada com superbactéria

A 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal concedeu liminar em caráter de urgência para determinar que o Município de Natal e o Estado do Rio Grande do Norte garantam e viabilizem a internação imediata de uma idosa de 76 anos residente no Lar do Ancião Evangélico, diagnosticada com quadro de superbactéria. A internação deve ocorrer em leito de enfermaria, ou de UTI (caso necessário), na rede hospitalar privada ou pública, com os entes públicos arcando com todos os custos necessários com a internação e o tratamento médico da autora da ação. Em caso de descumprimento da decisão, foi imposta multa diária de R$ 2 mil aos réus da ação.

O caso

Na Ação, o Lar do Ancião Evangélico (também autor do pedido) alegou que presta serviço de utilidade pública abrigando mais de 30 idosos, os quais correm o risco de serem contagiados pela doença que acometeu uma de suas moradoras.

Os autores explicam que, mesmo diante da gravidade do quadro clínico apresentado pela idosa, as UPAS do Município de Natal e os hospitais do Estado não realizaram a internação da paciente, tendo apenas receitado medicamento intravenoso e determinado que a paciente permanecesse na instituição, que a despeito de possuir ambulatório próprio, técnicos de enfermagem e enfermeiro de plantão, não detém uma estrutura hospitalar, tampouco convênio com hospitais públicos para receber e ministrar a medicação sugerida para debelar a superbactéria.

Diante dessa situação, requerem a concessão de medida liminar para compelir os réus a realizarem a imediata internação da autora em unidade de tratamento intensivo – UTI, em hospital público ou particular conveniado que possa suportar a gravidade do seu quadro até a sua alta, para que possa ser tratado o quadro grave que ora se apresenta, visando à preservação de sua vida e dos demais idosos que residem na instituição requerente.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas aponta que, conforme a Constituição Federal, a prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, dos Estados e dos Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes, ora elencados, isoladamente.

Asseverou que a saúde traduz um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no artigo 196 da Constituição, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos, tratamentos médicos e procedimentos cirúrgicos às pessoas carentes que sejam portadoras de doenças, de maneira que não se pode inviabilizar essa garantia em razão de entraves burocráticos, sobretudo por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.

Conforme os documentos levados aos autos, a autora foi diagnosticada com infecção urinária por germe multirresistente (proteus mirabilis), e foi medicada com Amicacina Injetável, a ser ministrada no Lar do Ancião Evangélico, onde reside. Entretanto, relatório médico afirma que a instituição não possui condições técnicas de proceder com a administração de Aminoglicosídeo Injetável, de modo que foi solicitada a internação hospitalar da paciente para a administração intravenosa do fármaco.

“Sob essa perspectiva, e diante de um primeiro olhar, próprio deste juízo preliminar, descortina-se evidente, a meu sentir, a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal, uma vez que se constata a deliberada afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição da República, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde”, decidiu o juiz Bruno Montenegro.

Assim, entendendo estar suficientemente demonstrada a verossimilhança jurídica favorável à pretensão da parte autora, diante da gravidade da situação e sendo crível a alegação de impossibilidade de a parte requerente custear, por seus próprios recursos e às suas expensas, a internação da paciente em leito hospitalar, o magistrado decidiu que impõe-se aos entes públicos requeridos a responsabilidade em custear o internamento e o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da idosa.

Processo nº 0803955-74.2021.8.20.5001.

TJ/RS: Município é condenado por falta de acessibilidade em escola

Os Desembargadores que integram a 22ª Câmara Cível confirmaram a omissão do Município de Porto Alegre em garantir plenas condições de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em uma escola da capital.

Caso

O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública contra o Município de Porto Alegre alegando que em 2011 instaurou inquérito civil para apurar a falta de acessibilidade na Escola Municipal de Ensino Fundamental Jean Piaget, no bairro Rubem Berta. O problema, segundo o MP, ainda permanece e é fator de discriminação aos alunos com dificuldades de locomoção.

Em primeira instância, o Município foi condenado a realizar as adequações em até 180 dias, sob pena de bloqueio orçamentário para pagar as despesas em caso de descumprimento da ordem.

O Município recorreu da decisão ao TJ e justificou que já realizou ações com este objetivo, como bebedouro rebaixado, sanitário adaptado, mesas acessíveis nos refeitórios e carteiras escolares adequadas. E que para realizar a obra é necessária a realização de licitação, o que não seria possível dentro do prazo determinado. A defesa do Município também argumentou que o pedido afronta a autonomia administrativa do Município, configura intervenção indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, além de afetar na criação de despesa ao orçamento municipal sem previsão.

Recurso

O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, esclareceu que, de acordo com as provas, o ente público municipal omitiu-se: Ao eleger como prioritárias outras obras e investimentos, – e não solucionar o problema noticiado nestes autos, para o qual vem sendo instado, pelo menos, desde 2011 -, o ente público adota conduta omissiva específica que empenha sua responsabilidade pela inação ou inércia e, ademais, justifica plenamente a intervenção judicial.

Em seu voto, ele disse que além da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Estatuto da Pessoa com Deficiência asseguram o acesso à educação regular aos portadores de necessidades especiais, o que impõem ao Poder Público o dever de promover a acessibilidade nas edificações, além de outras adaptações necessárias.

Quanto à alegação do Município da interferência entre Poderes, o Desembargador salientou: O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal.

O Desembargador afirmou que diante da longa e injustificada omissão do ente público réu, ele decidiu pela manutenção da sentença. Para o magistrado, a defesa do Município alegou que o prazo estipulado era pequeno, mas não pediu que fosse aumentado.

Por fim, em vez do bloqueio orçamentário de valores, que seria indevida interferência do Poder Judiciário nas atribuições específicas dos Poderes Executivo e Legislativo quanto à definição das rubricas orçamentárias, o relator decidiu pela determinação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.

Os Desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini e Francisco José Moesch acompanhara o voto.

Processo nº 70084419795

TJ/MG: Motociclista será indenizado por colidir com caçamba

Equipamento mal posicionado na via provocou o acidente.


Um motociclista de Belo Horizonte será indenizado em R$ 20 mil mais parcelas mensais de R$1 mil, por ter sofrido um acidente de trânsito com uma caçamba no Bairro Vila da Serra, região Centro-Sul da cidade. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve parte da decisão de primeira instância.

O homem relatou no processo que colidiu com a caçamba porque ela estava posicionada de forma irregular na rua, afastada do meio-fio. Ele foi socorrido no local e encaminhado para um hospital, onde foi constatada fratura exposta na tíbia direita. Na ação judicial, requereu indenização por danos morais, materiais e estéticos.

A construtora responsável pela obra e a empresa que fornece o serviço de caçambas contestaram a versão do motociclista.

Em primeira instância, a empresa de caçambas foi condenada a indenizar a vítima em R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, além de pagar a indenização por danos materiais, referentes aos gastos com remédios, sessões de fisioterapia e exames médicos.

A empresa deverá também pagar mensalmente ao motociclista R$ 1 mil a título de lucros cessantes, para compensá-lo por ter ficado impossibilitado de exercer seu ofício no período de 24 de agosto de 2016 a 19 de janeiro de 2017.

Recurso

A terceirizada Leo Caçambas Ltda.-ME interpôs recurso sustentando que há contradição na data do acidente informada pelo motociclista, uma vez que o boletim de ocorrência foi lavrado nove dias após o alegado sinistro. Destacou que a prova testemunhal também não contribuiu para a elucidação dos fatos, pois as testemunhas não presenciaram o acidente.

A empresa alegou ainda que observou todas as normas municipais ao estacionar a caçamba de entulho e instalar a sinalização na via pública, não havendo qualquer ação ou omissão culposa que pudesse causar sua responsabilização pelo acidente.

Assim, pediu a redução da indenização por danos morais e estéticos, bem como o afastamento da condenação por lucros cessantes, considerando que o autor recebeu auxílio-acidente do INSS.

Decisão

Para o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, a fotografia apresentada demonstra que, de fato, a caçamba estava distante do meio-fio, ocupando a via de tráfego de veículos. A irregularidade foi confirmada por testemunhas que, embora não tenham presenciado o momento do acidente, passaram pelo local instantes após e puderam constatar que a caçamba estava atravessada na pista.

O magistrado entendeu, portanto, que a empresa agiu de forma negligente, ao descumprir as determinações de segurança para colocação de caçambas de entulho, dando causa ao acidente.

Sobre os danos morais, o relator apontou que restaram configurados o notório sofrimento e o abalo psicológico suportados pela vítima em decorrência do acidente, haja vista a gravidade da lesão sofrida — fratura exposta da tíbia —, aliada ao fato de ter ficado incapacitado para o trabalho.

Quanto aos danos estéticos, também restaram devidamente comprovados, em especial pelo laudo pericial que atestou a existência de cicatriz na perna direita, sendo razoável e proporcional a indenização no valor de R$ 10 mil fixada na sentença.

Sobre o lucro cessante, o relator afirmou que “é uma espécie de indenização na qual a parte tem direito de receber o que deixou de auferir, desde que demonstrado por meio de prova concreta e segura”. No caso, a vítima alegou que trabalhava como garçom à época do acidente, sendo que, em decorrência da lesão, ficou sem trabalhar por aproximadamente um ano, deixando de auferir o valor mensal de R$ 1mil de comissão/gorjeta.

As testemunhas ouvidas, colegas de trabalho do garçom, confirmaram que a comissão recebida por ele, de fato, era de aproximadamente R$ 1mil. Segundo o relator, entende-se que o benefício previdenciário recebido pelo motociclista em virtude de sua incapacidade laboral não afasta seu direito à indenização decorrente do ato ilícito, já que as verbas são de naturezas distintas.

Desta forma, o relator deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a possibilidade de se abater da reparação por danos materiais — quantia gasta com medicamentos, sessões de fisioterapia e exames — o valor referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT.

Acompanharam o voto a desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Amauri Pinto Ferreira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.510833-5/001

TJ/ES nega indenização a consumidor que alegou ferrugem em geladeira após 5 anos de uso

Geladeira foi adquirida em 2013, apresentou sinais de ferrugem em 2018 e o autor somente teria ingressado com ação em 2019.


A 1ª Vara de Ibiraçu negou indenização a um consumidor que entrou com uma ação contra um fabricante e uma loja varejista, requerendo indenização por danos materiais e morais, alegando defeito em geladeira adquirida em 2013.

“Note-se que não se trata de problema que ocorreu meses após a compra, mas de anos após…” – Trecho da sentença

Segundo os autos, o autor alega que adquiriu um refrigerador inox de fabricação da primeira requerida, na loja da segunda requerida em 2013. “Ocorre que, em meados do mês de Julho de 2018, o referido refrigerador INOX desencadeou sinais de enferrujamento. Entretanto, ao conduzi-lo à assistência técnica da primeira requerida, o autor foi informado que o bem se encontrava fora do prazo de garantia. E, por não conseguir a solução na via administrativa, o autor ingressou judicialmente, requerendo a restituição do valor pago no refrigerador, ou a substituição do objeto por outro similar em perfeitas condições de uso, além de danos morais”.

Segundo a sentença, o autor ingressou com a ação mais de cinco anos após a aquisição do produto. “Note-se que não se trata de problema que ocorreu meses após a compra, mas de anos após, podendo ser decorrente do próprio uso ou do desgaste natural, inclusive”, destacou o magistrado.

Além disso, a sentença destaca que, embora tenha observado os sinais de ferrugem em julho de 2018 e encaminhado a geladeira à assistência técnica em agosto de 2018, o requerente só ingressou com a ação em maio de 2019.

“Logo, por ter sido a ação proposta apenas em 14.05.2019, restou implementado o prazo decadencial de 90 dias incidente à espécie. Neste sentido, reconheço a decadência do direito do autor, devendo o feito ser extinto”, concluiu o magistrado, julgando extinto o processo.

Processo nº 5000069-18.2019.8.08.0022

TJ/PB: Construtora deve pagar indenização por atraso na entrega de imóvel

A empresa Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. deverá pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude do atraso na entrega de um imóvel. A sentença, proveniente do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, foi mantida em grau de recurso pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0822799-02.2015.8.15.2001 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No recurso, a empresa alegou que o atraso na entrega decorreu de vários atos atrelados à Caixa Econômica Federal. Aduziu, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis.

De acordo com os autos, a parte autora adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda, com previsão de entrega para agosto de 2014, com tolerância de 180 dias, consoante a cláusula 2, item 2.3 do referido contrato. Contudo, ultrapassado o prazo limite (março de 2015), o imóvel não foi entregue.

A empresa argumentou que no contrato firmado entre as partes e a Caixa Econômica Federal constava, em seus termos, a data de entrega do imóvel como sendo de 24 meses, tendo o imóvel sido entregue dentro do prazo fixado no contrato.

Para o relator do processo, a construtora não logrou êxito em afastar sua responsabilidade pelo atraso, limitando-se a dizer que o imóvel foi entregue dentro do prazo (24 meses), ou ainda, que a entrega não ocorreu anteriormente por fatos alheios à sua vontade, atribuídos exclusivamente à CEF. “A cláusula que prevê novo prazo para entrega do imóvel, se mostra nitidamente abusiva, vez que deixa a critério exclusivo do réu/apelante e do agente financeiro a previsão de nova data para entrega do imóvel, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que viola o princípio da boa-fé previsto expressamente no artigo 51, IV, da Lei 8.078/90”, frisou o relator.

Marcos Cavalcanti destacou, ainda, que o prazo máximo para entrega do imóvel em questão deve mesmo ser aquele previsto no contrato de compromisso de compra e venda que, considerado o prazo de tolerância de 180 dias, findou-se inexoravelmente em março/2015, restando clara a responsabilidade da empresa no atraso da entrega do imóvel. “No que se refere ao pedido da não incidência do dano moral, noto que o descumprimento do contrato pela apelante em não entregar o imóvel na data, mesmo com a prorrogação do prazo por 180 dias, causou transtornos e abalo moral à apelada que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, afetando o seu direito à moradia e frustrando o sonho da casa própria, surgindo assim o dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0822799-02.2015.8.15.2001


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