TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a pagar serviços de caldeira prestados ao Hospital de Santa Maria

O juiz substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o DF a quitar os valores em aberto, mais de R$ 230 mil, referente a serviços da Climática Engenharia EIRELI – EPP, contratados em regime de urgência, para manutenção do sistema de vapor e água quente ao Hospital de Santa Maria.

Na inicial, a empresa alega que, por intermédio da Secretaria de Saúde, celebrou contrato emergencial para a prestação de serviços de operação, manutenção e prevenção das caldeiras do Hospital Regional de Santa Maria. Apesar de ter prestado regularmente o serviço durante os meses de janeiro a setembro de 2014, até a presente data, não recebeu o devido pagamento.

Em sua defesa, o DF argumentou que a dívida estaria, no mínimo, prescrita e que não reconheceu as notas fiscais apresentadas, pois não vieram acompanhadas do contrato administrativo que as originou. Também alegou que eventual valor devido não corresponde ao montante requerido na inicial.

Ao sentenciar, o juiz explicou que não houve prescrição, pois as notas fiscais objeto da ação foram exigidas em processo administrativo do DF. Esclareceu que os débitos são oriundos de contrato emergencial, já expirado, mas de serviço essencial, que não pode sofrer interrupção, “o que lhe submete ao regime de “despesa indenizatória” ou “sem cobertura contratual”, cujo regramento excepcional é dado pelo art. 59 da Lei nº 8.666/93.”

O magistrado concluiu que as quantias lançadas nas mencionadas notas são devidas, devendo ser abatido R$ 4.421,14, devido à glosa informada em despacho da Gerência de Acompanhamento de Contratos de Infraestrutura da SES. Assim, condenou o DF ao pagamento de R$ 234.320,33, corrigidos desde a data em que foi emitida cada nota fiscal

Da decisão cabe recurso.

PJe:0702808-13.2020.8.07.0018

TJ/PE condena empresa por coagir comprador a financiar apartamento junto à imobiliária

A 26ª Vara Cível da Comarca de Recife, condenou uma imobiliária por dificultar que um comprador financiasse um apartamento junto ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O cliente se viu coagido a negociar o imóvel exclusivamente com a empresa que o construiu. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou a imobiliária ao montante de R$ 88.816,07 como indenização por danos morais e materiais.

No processo, o autor alega que tomou diversos cuidados ao comprar o apartamento, inclusive verificando a possibilidade de financiar o valor do imóvel em uma instituição financeira integrante do SFH. Entretanto, no momento da entrega das chaves, foi surpreendido com a impossibilidade de obter o financiamento do saldo devedor pelo sistema do SFH, por culpa exclusiva da imobiliária, que não detinha os documentos necessários. Ele afirma que, diante da possibilidade de perda do imóvel, resolveu mudar a forma de pagamento para um financiamento junto à própria empresa, firmando um instrumento de alteração contratual, o que lhe acarretou danos e prejuízos financeiros causados pela cobrança de encargos mais elevados.

Em sua defesa, a empresa ré declara que o financiamento junto à construtora foi aceito por livre e espontânea vontade do próprio Autor, sendo de responsabilidade dele o descumprimento das condições do acordo. Além disso, informa que a documentação anexada junto ao processo não traz quaisquer propostas e condições de financiamento frustrado, e que a perícia particular realizada pelo autor apenas apontou juros e índices diversos do contrato, não havendo alegação de tarifas ilegais.

Para o juiz Damião Severiano de Sousa, “o cerne da questão resume-se em apurar os eventuais prejuízos causados ao Autor em virtude de ter sido compelido a financiar o saldo devedor de imóvel diretamente junto à Promovida, em detrimento de instituições bancárias integrantes do SFH, as quais, segundo o Demandante, lhe resultariam em condições econômicas muito mais vantajosas”, aponta.

De acordo com a decisão, inicialmente o imóvel foi comprado por R$ 119.500,00 e cinco anos depois as partes firmaram novo contrato visando refinanciar saldo devedor que somava R$ 193.928,58. Conforme o juiz Damião Severiano, “somente foi possibilitado ao Autor financiar o saldo devedor diretamente com a incorporadora Ré, por falta de documentação da situação de sua regularidade perante os órgãos públicos, a qual apenas estaria a cargo da Promovida, circunstância tal que não foi elidida pela defesa da Promovida, aliás sequer foi alvo de impugnação especificada, tornando tal fato coberto pelo manto da incontrovérsia”, explica.

A perícia realizada constatou que o comprador pagou a mais pelo financiamento direto com a empresa o total de R$ 66.816,07. Para o juiz Damião Severiano, “o Autor jamais teria optado pelo IGPM como indexador, até porque é razoável admitir-se que o comprador em sã consciência não iria pagar mais caro pelo mesmo produto ou serviço disponível no mercado por várias instituições financeiras que ali operam”, ressalta. Ele acrescenta que “a imobiliária não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, pois lhe seria muito fácil demonstrar a sua plena regularidade documental para operar dentro do SFH e não o fez”.

A decisão determina à empresa a restituição ao autor o valor de R$66.816,07 por danos materiais e R$15.000,00 por danos morais. Cabe recurso.

Para consulta processual:

Processo n° 0050463-07.2014.8.17.0001

STF Suspende norma que atribuía à Assembleia Legislativa escolha do procurador-geral

Não há, na Constituição Federal, menção à participação do Legislativo na indicação.


Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu medida cautelar para suspender a eficácia de norma da Constituição do Estado do Amapá que atribui privativamente à Assembleia Legislativa aprovar os nomes dos procuradores-gerais de Justiça. A decisão foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6608, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, e vale até o julgamento do mérito da ação.

O dispositivo em discussão é o artigo 95, inciso XXIV, da Constituição estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional 53/2015. Para o colegiado, já há entendimento firmado na Corte sobre a inconstitucionalidade de normas que sujeitam a escolha do chefe do Ministério Público estadual à aprovação das Assembleias Legislativas.

O relator, ministro Gilmar Mendes, observou em seu voto que não há qualquer menção no texto constitucional à participação legislativa na indicação do procurador-geral de Justiça. O processo de escolha é determinado pelo artigo 128, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que determina a formação de lista tríplice para nomeação pelo chefe do Poder Executivo estadual. Outro ponto ressaltado para a concessão da medida cautelar foi a possibilidade de interferência indevida do Poder Legislativo estadual na indicação da chefia do MP/AP.

TST: Operador de máquina receberá pensão mensal de 100% da remuneração por incapacidade

Turma aplicou jurisprudência do TST e afastou pensão de 40% do salário mínimo.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a pensão mensal a ser paga pela Veracel Celulose S.A., de Eunápolis (BA), a um operador de máquina de colheita seja calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre 40% do salário mínimo, como fora decidido nas instâncias anteriores.

Monotonia e repetitividade
Na reclamação, o profissional postulou indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional (desgaste dos discos da coluna vertebral) e outras doenças degenerativas na coluna. Documentos anexados aos autos mostraram que as lesões foram se agravando com a repetição dos movimentos em suas atividades.

Reconhecida a incapacidade total para o exercício das funções antes exercidas, o juízo de primeiro grau deferiu reparação por dano material na forma de pensão mensal, calculada sobre 40% do salário mínimo, até que o empregado completasse 70 anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença.

Condição original
A relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Arruda, assinalou que, no caso, ficou comprovado que a doença ocupacional produziu incapacidade parcial permanente para o trabalho. “Nessa situação, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação que sofreu a vítima”, frisou.

Segundo a relatora, o TST, na interpretação do artigo 950 do Código Civil, que trata da matéria, entende que o ressarcimento deve abarcar toda a remuneração recebida pelo trabalhador (ou seja, todas as parcelas de natureza salarial), como se ele estivesse na ativa. Isso porque, conforme explicou, o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restauração da condição original, e, portanto, devem ser considerados os ganhos efetivos da vítima.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-79200-03.2009.5.05.0511

TRF1: Servidores do DNIT que não aderiram ao Plano de Saúde do órgão não têm direito a auxílio indenizatório

Os servidores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que não aderiram ao Plano de Saúde Suplementar contratado pelo Órgão, não têm direito ao recebimento de auxílio indenizatório referente ao período de vigência da Portaria 3/2009/MPOG e do inciso IV, do art.2°, do mesmo normativo, com acréscimos de juros e correção monetária.

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao negar provimento à apelação interposta pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (Asdner), contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.

Na apelação, a Asdner alegou que protocolou petição em que comunicou a publicação da Portaria SRH/MPOG 5, que alterou a Portaria 3/2009/MPOG, e suprimiu a restrição que impedia a concessão do auxílio indenizatório aos servidores que não aderiram ao plano de saúde do DNIT.

Portanto, defendia que haveria interesse de agir na ação, no que tange aos valores atrasados relativos ao período em que os servidores não receberam nenhum tipo de assistência à saúde, sob o argumento de que a Lei nº 8.112/90 prevê a concessão de auxílio saúde aos servidores públicos federais.

A relatora da apelação, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, rebateu os argumentos da Associação. Ela observou que a sentença recorrida esclareceu que o artigo 2°, inciso IV, da Portaria n°3/2009/MPGO, em sua redação original, dispunha que a assistência à saúde poderia ser prestada, de forma suplementar, mediante convênio, contrato, serviço prestado diretamente pelo órgão e entidade ou ainda mediante auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento. No entanto, os órgãos e entidades, para pagar esse auxílio, não poderiam ter optado pela modalidade de contrato. Da mesma forma, dispôs o artigo 26, §2°, dessa portaria.

A magistrada ponderou que este Tribunal já decidiu, ao julgar casos semelhantes, que o artigo 230, da Lei nº 8.112/90, impôs à Administração Pública o dever de prestar assistência à saúde do servidor, por meio do SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, por convênio ou contrato, com a escolha segundo juízo de conveniência e oportunidade.

“Assim sendo, haveria violação do direito do servidor tão somente na hipótese em que nenhuma dessas alternativas lhe fosse ofertada, o que não ocorreu, no caso dos autos”, destacou a desembargadora.

A 1ª Turma, por unanimidade, seguiu o voto da relatora.

Processo nº 0042952-62.2010.4.01.3400

TRF1: Falecimento do devedor antes da citação na execução fiscal impede a regularização do polo passivo da demanda

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional contra sentença que indeferiu o pedido de inclusão de codevedores em uma execução fiscal, pois a citação dos nomes foi pedida após o falecimento deles. No entendimento dos magistrados, como o pedido de inclusão se deu após a data do óbito de ambos, não há legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda.

No recurso ao TRF1, a Fazenda Nacional alegou que em se tratando de execução fiscal ajuizada contra sociedade empresarial, o redirecionamento da execução contra o espólio deve ser admitido, se comprovado que, ao tempo da dissolução irregular, o sócio-gerente ainda estava vivo. Defendeu ainda que no 1º Grau, a sentença não foi fundamentada e por isso seria passível de nulidade por violar o art. 93, IX, da Constituição Federal.

O desembargador federal Hercules Fajoses, relator do caso, resgatou em seu voto jurisprudência do próprio TRF1 que firmou-se no sentido de que o falecimento do devedor antes da citação na execução fiscal impede a regularização do polo passivo. De acordo com o magistrado, a Certidão de Óbito anexada aos autos comprovam que os codevedores faleceram antes de determinadas suas citações. “O falecimento dos codevedores ocorreu antes da citação, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por ausência de legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda”, destacou.

O relator enfatizou ainda a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a qual estabelece que a “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Processo nº 1001529-08.2019.4.01.0000

TJ/MS: Viajar em ônibus com péssimas condições de higiene gera indenização

Um estudante recebeu da justiça o direito à indenização por danos morais a ser paga por empresa de transporte interestadual. O jovem viajou em ônibus infestado de baratas e teias de aranha. A decisão é da 2ª Câmara Cível que confirmou a condenação do juízo de 1º grau de R$ 8 mil.

Segundo o processo, em fevereiro de 2018, um estudante de 18 anos viajou de Campo Grande (MS) a São Paulo (SP) em ônibus de empresa de transporte interestadual. Embora tenha adquirido as passagens com itinerário no período noturno, a fim de que pudesse dormir tranquilamente durante a viagem, o jovem passou a viagem inteira acordado, pois o veículo estava infestado de baratas e de teias de aranha, conforme filmagens feitas por ele mesmo.

O estudante então ingressou com ação de indenização por danos morais por toda a situação vivenciada, tendo o magistrado de 1º grau concedido o direito ao recebimento de R$ 8 mil.

Condenada em primeiro grau, no entanto, a empresa ingressou com recurso de apelação no Tribunal de Justiça e alegou falta de prova da situação supostamente vivida pelo passageiro. De acordo com a empresa de transporte, não ficaram comprovados os danos morais, e o valor fixado a título de indenização não foi razoável, devendo ser reduzido.

Para o relator do recurso, Des. Nélio Stábile, apesar dos argumentos da empresa, os vídeos e fotos anexados pelo estudante autora demonstraram, de forma substancial, a ocorrência de ato ilícito praticado pela empresa de transporte.

“É possível observar a existência de condições precárias de higiene, com teias e aranhas na parte inferior dos bancos, bem como baratas percorrendo o interior do veículo, o que demonstra falha na prestação do serviço, sendo obrigação da empresa de transporte oferecer ambiente limpo e asseado”, assentou.

Para o desembargador, o estado em que se encontrava o veículo impediu o passageiro de desfrutar de uma viagem tranquila e confortável, o que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, configurando hipótese de dano moral indenizável.

“No que tange à pretendida minoração do quantum indenizatório, tenho que não se mostra plausível, porque o valor arbitrado para indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade”, julgou.

Os demais magistrados da 2ª Câmara Cível acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso da empresa de transporte, por unanimidade.

TJ/MS: Acusado de furtar um quilo de carne será indenizado por danos morais

Sentença proferida na 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por homem acusado injustamente de furtar carne de mercado. O estabelecimento comercial foi condenado a pagar R$ 10.000,00 de danos morais.

Alega o autor que no dia 23 de fevereiro de 2017 estava com a família próximo ao mercado réu quando foi abordado na calçada por funcionário do mercado, junto com seguranças, e acusado injustamente de ter furtado um quilo de carne. Afirma que não esteve nas dependências do estabelecimento e não praticou nenhum crime.

Sustenta que os fatos se deram em rua movimentada, em local de intenso comércio, próximo a terminal de ônibus, campo de futebol e unidades da polícia e dos bombeiros, tendo sido presenciado por seus dois filhos menores, além de outras pessoas. Defende que a conduta dos funcionários do mercado acarretou-lhe danos morais passíveis de indenização.

Em contestação, defendeu o mercado que seu funcionário apenas perguntou ao autor, de forma educada e respeitosa, se teria adentrado o estabelecimento, diante da suspeita de furto ocorrido naquele dia. Argumenta que não houve grito, intimidação, retenção ou revista do autor, e a abordagem foi feita sem alarde.

Explica também que a esposa do autor entrou no estabelecimento, questionando o ocorrido, ocasião em que foi esclarecido o equívoco. Defende que houve engano escusável e a empresa fundou-se em dados concretos para sustentar sua desconfiança, diante da semelhança nas imagens, tendo agido em exercício regular de direito, não havendo ilícito a ser imputado, nem prova dos danos alegados.

Para o juiz José de Andrade Neto, o pedido é parcialmente procedente, pois embora na contestação o mercado sustente que a abordagem foi gentil e respeitosa, a análise das provas permitiu concluir que o homem, de fato, foi constrangido por preposto da empresa, conforme depoimentos no processo, os quais se coadunam com a narrativa fática contida na exordial e com o relato do autor, quando de sua oitiva pessoal.

“Isso porque as três testemunhas arroladas pelo autor presenciaram os fatos e sustentaram exatamente sua versão, onde o funcionário do mercado fez uma abordagem constrangedora, acusando o autor de ter furtado mercadoria no interior do estabelecimento comercial”, completa o juiz.

Além disso, para o magistrado a versão da defesa cai por terra diante do depoimento do próprio segurança do mercado, ao confirmar a versão do autor e dizer que o funcionário do mercado estava bastante exaltado.

Ao final da sentença, o juiz apontou que é inequívoca a ocorrência da conduta lesiva do preposto do réu, consistente na abordagem indevida do autor, os danos suportados pelo requerente, presumidos diante do fato de ter sido publicamente chamado de criminoso, e o nexo de causalidade entre a ação do preposto do requerido e os danos suportados pelo requerente.

“As agressões verbais praticadas pelo preposto do mercado em desfavor do autor, na presença de várias outras pessoas, inclusive de seus filhos menores e de transeuntes, certamente acarretaram a este elevada dor e vergonha, atingindo-lhe a honra, a moral, a paz de espírito e a tranquilidade. Ainda que houvesse fundada dúvida acercada autoria do furto, a abordagem jamais poderia ter sido realizada da forma como se verificou nestes autos. Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00”.

TJ/MS: Site não ressarciu cliente por extravio de produto e é condenado

Sentença proferida na 2ª Vara Cível de Três Lagoas acolheu os pedidos de uma consumidora que, por meio de um site de compras, adquiriu um celular e teve o produto extraviado, não havendo o ressarcimento pela empresa.

Na decisão, a juíza Emirene Moreira de Souza Alves condenou o site a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e determinou que a empresa faça o reembolso à autora do valor de R$ 618,49, acrescido de correção monetária pelo IGPM e juros de mora, cujos valores deverão ser disponibilizados diretamente em outra conta bancária da autora, ou mesmo na subconta dos autos, ficando, contudo, ressalvado o direito da empresa de debitar da conta de da autora no site, os valores lá depositados, sob pena enriquecimento sem causa.

De acordo com os autos, alega a consumidora que comprou na plataforma da empresa um aparelho celular, que custou à época o equivalente a R$ 618,49, com previsão de entrega até o dia 9 de abril de 2018. No entanto, no dia 13 de abril de 2018, a empresa entrou em contato via e-mail informando o atraso no recebimento e a nova data de entrega que deveria ocorrer no dia 23 de abril.

Assim, aguardou incansavelmente a consumidora até confirmar, por meio do código de rastreamento, que no dia 30 de abril de 2018 a situação de sua mercadoria era de “objeto extraviado”. Após a data prevista de entrega, a autora entrou em contato com o vendedor, também via e-mail, relatando que não recebeu o produto e foi informada por este que a empresa estaria aguardando a confirmação de extravio da mercadoria por parte dos correios, para que os valores devidos fossem devolvidos.

Conta ainda que procurou o Procon e este designou audiência de conciliação para o dia 7 de fevereiro de 2020, ocasião em que a empresa compareceu e solicitou uma nova data para tentativa de conciliação e para melhor análise nos documentos, no que foi prontamente atendida, ficando a audiência designada para o dia 11 de março de 2020.

Afirma que a consumidora que no dia da audiência a empresa informou que a demanda já havia sido solucionada, visto que o valor pago pelo produto já estava disponível na plataforma da mulher no site, porém foi verificado que o valor não permitia transferência bancária e que o dinheiro somente poderia ser usado em outros serviços da plataforma, ou seja, em vez devolver o valor conforme o acordo, a empresa apenas disponibilizou crédito, obrigando a consumidora a adquirir algum produto no site, caracterizando venda forçada, o que é vedado pelo Direito do Consumidor.

Desta forma, requereu na justiça a total procedência dos pedidos para que a empresa faça a restituição dos valores despendidos com a compra frustrada, devidamente atualizada, bem como, ao pagamento dos danos morais experimentados.

Devidamente citada, a empresa apresentou contestação alegando que os fatos alegados pela autora não foram provados, uma vez que a responsabilidade pela entrega era exclusiva do vendedor e a parte autora não obteve a restituição do valor pago em razão da ausência de reclamação no prazo estabelecido.

Alegou ainda o site que a autora não procurou a empresa para sanar dúvidas e obter ajuda para acessar sua conta, que foi enviado e-mail com os devidos esclarecimentos e informações claras e objetivas sobre o procedimento a ser adotado para realização de transferência bancária do valor existente na conta da empresa, e que jamais existiu “venda forçada” ou “venda casada” por parte do site.

Ao decidir, a juíza destacou que o e-mail indicado pela empresa foi bastante genérico e não trouxe informações específicas em relação ao impasse da autora, que era justamente a transferência dos valores para outra conta bancária, de modo que, a consumidora não concordava com tal forma de restituição porque não conseguia ter acesso diretamente aos valores que lhe eram devidos.

Para a juíza, é indiscutível que a perda de tempo da autora com a tentativa de solucionar a questão, ou seja, o efetivo reembolso dos valores pagos desde março de 2018, é causa de danos morais.

“Portanto, havendo o dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva da ação injurídica praticada pela empresa, emerge o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a responsabilidade civil da ré,” finalizou.

TJ/DFT condena escola por cláusula abusiva de uso de imagem de aluno

O juiz titular da 2ª Vara Cível de Ceilândia julgou procedente o pedido feito por menor, representada por sua genitora, contra a instituição de ensino LCP – SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA – ME, para decretar a nulidade de cláusula abusiva de uso de imagem contida no contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes. A escola foi condenada ainda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

Na inicial, a aluna alega que a escola usou sua imagem de forma indevida e não autorizada, em campanha publicitária, fato que lhe causou danos morais.

A ré, por sua vez, argumentou que a autora firmou contrato que possui cláusula expressa, por meio da qual a aluna aceitou ceder, gratuitamente, direito de imagem para constar em campanhas institucionais ou publicitárias da instituição.

Ao sentenciar o juiz explicou que, como a relação entre aluno e escola é de consumo e o contrato é de adesão, a cláusula de cessão gratuita de direito de imagem deveria ser destacada e em negrito, de forma a deixar bem claro ao consumidor a limitação que impacta em seu direito.

Segundo o magistrado, “A redação do contrato, na forma que se encontra, no tocante à falta de destaque de cláusula limitativa de direito do consumidor, revela espécie das obrigações consideradas iníquas, abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou mostram-se incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, na forma do art. 51, IV, do CDC.”

Da decisão cabe recurso.

PJe:0710330-39.2020.8.07.0003


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