TJ/RS: Companhia energética terá que indenizar homem que sofreu descarga elétrica após colisão com poste

Um homem que sofreu amputações, deformidades e diversas queimaduras em razão de uma descarga elétrica ocorrida após a colisão do veículo que dirigia em um poste da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE -D será indenizado pela empresa em R$ 50 mil, mais correções monetárias, por danos morais e estéticos.

De acordo com a decisão, do Juiz de Direito Bruno Barcellos de Almeida, titular da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul, ficou comprovada a proximidade do poste com a via, assim como a falha no funcionamento das chaves de proteção.

Cabe recurso da decisão.

Caso

O acidente ocorreu em 2 de dezembro de 2012, por volta das 6h, na RS 265, KM 144. De acordo com o autor da ação, ele sofreu um acidente de trânsito em que colidiu o seu veículo contra um poste da concessionária, o qual estava, indevidamente, há poucos metros de distância da pista de rolamento por onde transitava.

No impacto do acidente, um dos cabos de alta-tensão se desprendeu do isolador e, no momento em que saiu do carro, logo após a batida no poste, o homem entrou em contato físico com o fio, vindo a ser eletrocutado. Ele sofreu queimadura extensa toracoabdominal, perineal, amputação parcial da mão direita, amputação do hálux esquerdo (dedão do pé), do antepé direito e queimadura do antebraço e mão esquerdos.

Contra a empresa, o autor alegou falha na prestação do serviço da ré, já que não ocorreu o desligamento da chave do transformador no momento da queda do fio eletrizado.

Decisão

Para o Juiz Bruno Barcellos de Almeida, ficou evidente a proximidade dos postes com a via, assim como a falha no funcionamento das chaves de proteção. “Embora a parte ré alegue que as chaves funcionam em poucos segundos, não parece o caso, já que o autor não entrou em contato com o fio imediatamente, mas sim após colidir com o poste, descer do carro e falar no telefone”, considerou. “Certamente tais ações levaram mais que apenas alguns segundos, suficientes para que as chaves desligassem a corrente elétrica, dentro de um sistema de segurança que se espera que funcione minimamente bem”, acrescentou o magistrado.

Sobre os pedidos de indenizações, o julgador levou em consideração a lesão ao direito da personalidade experimentada pelo autor, com queimaduras e diversas sequelas de ordem física, fixando a quantia de R$ 20 mil reais para compensá-lo pelos danos morais sofridos.

Em relação aos danos estéticos, a parte autora provou a existência das cicatrizes, amputações e deformidades, justificando a reparação pleiteada. “Atualmente, as lesões se encontram consolidadas restando sequelas funcionais de grau máximo para a mão direita e para o pé direito e de grau médio para o pé esquerdo. Portanto, tendo em vista as lesões de caráter permanente e duradouro sofridas pelo autor, estipulo indenização referente a danos estéticos no patamar de R$ 30 mil reais”.

No pleito, o autor solicitou também o pagamento de pensão por lucros cessantes, o que foi negado. O magistrado considerou que o mesmo não conseguiu provar o que deixou de auferir com a eventual impossibilidade laborativa, “não sendo dessa forma possível verificar se a renda que percebe atualmente diminuiu sua capacidade financeira”.

Processo n° 067/1.15.0002237-5

TJ/MS: Autor de acidente é condenado a indenizar vítima em R$ 45 mil

Sentença proferida pelo juiz José de Andrade Neto, da 14ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente ação movida por vítima de acidente automobilístico para condenar o condutor responsável pelo acidente a pagar R$ 34.967,73 relativos às despesas para conserto do veículo do autor, além de R$ 10.000,00 de danos morais.

Alega o autor que sofreu acidente automobilístico em 10 de setembro de 2018, envolvendo motocicleta conduzida pelo réu, de propriedade de terceiro, contra quem o autor também ajuizou ação. Afirma que o acidente foi causado por culpa do condutor da moto que não respeitou a sinalização semafórica da via.

Sustenta que sofreu lesões graves, com amputação parcial do terceiro dedo e fratura da falange do quinto dedo da mão direita, encontrando-se incapacitado para o trabalho e afastado de suas atividades como professor, fazendo jus ao recebimento de pensão, no total de R$ 54.967,73 e indenização por danos morais e estéticos, no valor sugerido de R$ 20.000,00.

Defende ainda que teve despesas com o conserto de sua motocicleta Honda CB 600 Hornet, no total de R$ 34.967,73, a ser ressarcido pelos réus.

Em contestação, o proprietário da moto que causou o acidente argumentou, apontou que teria vendido o veículo ao segundo réu no dia 5 de setembro de 2018, data anterior ao acidente. Já o condutor da moto, apesar de citado pessoalmente, não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia.

Assim, o juiz acolheu o pedido do primeiro réu e extinguiu o feito em relação a ele. Com relação à dinâmica do acidente, o magistrado observou que o boletim de ocorrência policial confirma a tese do autor de que o acidente foi causado por culpa exclusiva do réu, que desrespeitou a sinalização semafórica da via e colidiu com a motocicleta conduzida pelo autor.

Sobre os pedidos de indenização, o juiz acolheu parcialmente, ao conceder danos materiais de R$ 34.967,73, pois entendeu que o autor, a fim de comprovar o alegado, juntou aos autos dois orçamentos de empresas especializadas, sendo o pleito constante do orçamento de menor valor.

Em apreciação do pedido de danos morais e estéticos, decorrente da alegação de que o acidente teria causado um grande impacto na vida do autor, o juiz verificou que o receituário médico e as fotografias acostadas aos autos fazem prova de que, em decorrência do acidente, o autor sofreu a amputação parcial do dedo médio da mão direita, suficiente para caracterização do dano estético.

Todavia, considerou que não há provas nos autos de que o autor tenha suportado ofensa moral, circunstâncias aptas a ferir sua paz de espírito e a tranquilidade, além dos aborrecimentos naturais advindos do acidente de trânsito e infelizmente comuns nos dias atuais, e das sequelas decorrentes das lesões por ele suportadas, que acarretaram o dano estético.

“Entendo que a quantificação dos danos extrapatrimoniais deve estar restrita às questões relativas ao dano estético suportado pelo autor”.

Do mesmo modo, o juiz negou o pedido de pensão, pois não há comprovação da redução da capacidade laborativa do autor em razão do acidente. “A prova capaz de constatar a existência dessa incapacidade é a prova pericial, que, entretanto, não foi requerida por nenhuma das partes”.

TRT/RS confirma indenizações a técnico que sofreu fraturas e perda de dentes após cano de adutora explodir em seu rosto

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) determinou o pagamento de indenizações a um agente de serviços operacionais da Corsan. O autor da ação sofreu fraturas e perdeu alguns dentes quando, durante o conserto de uma adutora de 600m, um cano d’água explodiu em seu rosto. Ele deverá receber R$ 20 mil de indenização por danos morais, além de uma indenização por lucros cessantes, equivalente à sua remuneração nos três meses em que precisou ficar afastado do trabalho.

Os desembargadores confirmaram parcialmente a sentença do juiz Carlos Henrique Selbach, quando este atuou pela Vara do Trabalho de Alvorada. O colegiado ratificou a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, mas deferiu ao autor a indenização por lucros cessantes, negada na primeira instância.

Conforme o processo, o acidente ocorreu durante um serviço de manutenção da rede de água, após o rompimento de uma adutora. A empresa deveria ter interrompido o fornecimento de água, mas não o fez. Um cano explodiu e o empregado teve um grave politraumatismo (fratura dos ossos, malares e maxilares), que provocou a extração de alguns dentes e a colocação de implante dentário e duas placas de titânio.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, reconheceu a culpa da empresa no acidente. O magistrado mencionou que um documento elaborado pela Cipa (Comissão Interna de Prevenção a Acidentes) demonstra que a empresa não observou a necessidade de cessar o fornecimento de água durante a manutenção realizada pelo autor.

O desembargador também considerou inegável o abalo moral sofrido pelo trabalhador. Segundo Cassou, o acidente “afetou a dignidade e a autoestima do empregado, mormente pela gravidade das fraturas sofridas, bem como da necessária extração de dentes, já que muitos foram quebrados em razão da força com que a água atingiu sua face, sendo evidente a ofensa a diversos direitos da personalidade, especialmente o direito à própria integridade física”.

Em relação à indenização por lucros cessantes, o magistrado entende que o recebimento do benefício previdenciário acidentário não impede a reparação civil decorrente da incapacidade funcional no período do afastamento, pois se tratam de parcelas de natureza jurídica distintas. Citou, no caso, os preceitos do artigo 949 do Código de Processo Civil. “Logo, no interregno de seu afastamento previdenciário, faz jus o reclamante ao pagamento de lucros cessantes, na medida em que permaneceu privado de seus rendimentos”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime na 5ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Rejane Souza Pedra e Manuel Cid Jardon. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Infrator de regra de condomínio deve ser indenizado após constrangimento

Morador de condomínio deve ser indenizado após fixação e distribuição de informativo sobre ação proposta por ele em desfavor da administração do edifício. A decisão é do juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor, residente no condomínio réu, relata que os moradores e os empregados de seu apartamento sofrem perseguição por parte da síndica do edifício. Alega que foi advertido e multado, sob o argumento de que infringiu artigo do regimento interno, uma vez que seu animal de estimação, uma cadela da raça Shih Tzu, estaria andando sem coleira nas áreas comuns.

Sustenta que ele e seus familiares sempre desceram com o animal de estimação com coleira, de modo que não subsiste qualquer fundamento legal para a multa aplicada. Aduz que a conduta da administração do edifício gerou dano moral, pois além do constrangimento e perseguição pela síndica, sua filha, portadora de autismo, sentiu-se privada de passear com sua cadela. Além disso, alega que a síndica afixou nos elevadores e distribuiu aos demais moradores um informativo noticiando a existência da ação proposta pelo autor em desfavor do condomínio.

A administração do condomínio afirma que as alegações de que o morador sofre perseguição pela síndica não procedem. Destaca que a multa foi devidamente aplicada, pois o regimento interno estabelece que os animais domésticos devem usar coleira, a fim de guardar a segurança e a tranquilidade de todos. Sustenta que o condômino foi adequadamente notificado, porém insistiu em sua postura, recorrendo da decisão que aplicou a penalidade, a qual foi mantida pelo conselho de moradores. Alega que a intenção do autor é somente de criar constrangimento e perturbar a administração. Logo, defende que o autor pague os custos gastos pela síndica com advogado.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que foram observados os devidos critérios em relação à aplicação da punição e que as regras estabelecidas pelo regimento interno do condomínio, no que diz respeito aos animais domésticos, não ofendem nenhuma legislação ou o direito constitucional de ir e vir. Conforme fotos anexadas aos autos, o animal de estimação de fato circulava pela aérea comum do prédio, em especial no elevador, sem utilizar coleira, de modo que a multa foi aplicada devidamente. Dessa forma, ressaltou que “a mera aplicação de multa e a proibição do animal de circular sem a coleira, juntamente com a guia, não configura privação da liberdade de ir e vir dos moradores da residência do autor ou seus empregados, bem como não configura impedimento para que sua filha passeie com seu cachorro”.

No entanto, em relação ao dano moral, segundo o magistrado, o autor tem razão ao requerer indenização por danos morais, pelo fato de a síndica ter encaminhado aos demais condôminos documento, no qual informa a existência da ação judicial interposta contra o condomínio e consta o nome do condômino e sua unidade residencial. Assim, a administração do edifício foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 2.000,00 ao morador.

Cabe recurso.

PJe: 0740952-62.2020.8.07.0016

TJ/MG libera município de indenizar seguradora

Poder público comprovou fiscalização de árvores na cidade.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Lavras, no Sul de Minas, e isentou o município da obrigação de pagar ressarcimento à Allianz Seguros. A empresa reivindicava o valor gasto na cobertura de sinistro causado pela queda de uma árvore sobre o veículo de um cliente.

A Allianz Seguros ajuizou ação regressiva, pleiteando da Prefeitura de Lavras o ressarcimento dos R$ 14.247,52 que gastou para cobrir os problemas causados ao carro, que foi danificado em 2017, numa noite de forte chuva.

Segundo a seguradora, o município foi omisso em sua função de monitorar as árvores da cidade, o que causou o prejuízo ao segurado, cujo carro sofreu estragos no capô, no para-brisa e na parte mecânica, além de arranhões e amassados. A tese foi acolhida em primeira instância.

O município recorreu, sustentando que cumpriu diligentemente seu dever legal de manutenção da vegetação, em data anterior ao episódio. Informou ainda que a árvore não estava vulnerável, e que ficou comprovado fato atípico e imprevisível, o que exclui sua responsabilidade.

O relator, desembargador Peixoto Henriques, entendeu que o município comprovou ter realizado a fiscalização, o que afasta o argumento de omissão.

“Os órgãos do estado são dotados de fé pública, e o conteúdo de suas declarações goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária provar que elas são falsas, o que não ocorreu. A documentação juntada aos autos pela municipalidade demonstra que, além da chuva torrencial que ocorreu na região no dia da queda da árvore, os ventos chegaram a quase 100km/h, o que derrubou casa e arrancou caixa d’água”, ponderou.

Ele afirmou ainda que a previsão na data era de 26 milímetros de chuva, mas foram registrados 51. Com isso, o magistrado concluiu que houve fato fortuito. Os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.491483-2/001

TJ/SP condena deputado federal Eduardo Bolsonaro a indenizar jornalista

Reparação de R$ 30 mil por danos morais.


A 11ª Vara Cível da Capital julgou parcialmente procedente o pedido de uma jornalista e condenou o deputado federal Eduardo Bolsonaro a indenizá-la por danos morais. O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, o requerido afirmou, em uma transmissão pelo YouTube, que a autora tentava seduzir para obter informações prejudiciais ao seu pai, o presidente da República Jair Bolsonaro. Além disso, o deputado declarou que a jornalista teria sido promovida no trabalho por publicar notícias falsas. Tais declarações também foram veiculadas pelo réu em sua página pessoal no Twitter.

O juiz Luiz Gustavo Esteves afirmou que o réu extrapolou o direito de livre manifestação e pensamento ao fazer imputações falsas à jornalista, incorrendo em crime contra a honra. “O réu ao postar/transmitir em sua rede social que a autora teria praticado fake news e, como resultado, obtido uma promoção em seu trabalho, bem como que teria se insinuado sexualmente a terceira pessoa, no exercício de sua profissão, por certo, transbordou tais limites, ofendendo a honra daquela, colocando em dúvida, inclusive, a seriedade do seu trabalho jornalístico e de sua empregadora.”

O magistrado destacou que alegação do réu, de que teria apenas reproduzido o testemunho em CPI da pessoa que a jornalista teria abordado, não é válida, pois já se sabia que tal testemunho era falso quando o deputado fez a transmissão no YouTube. “No mínimo, foi incauto o requerido ao não ressaltar tal fato, o que reforça sua intenção de macular a imagem da autora”, pontuou.

Por fim, o juiz Luiz Gustavo Esteves esclareceu que, para a fixação do valor da indenização, foram considerados que o cargo da autora – jornalista – tem relação direta com os fatos e que o conteúdo do vídeo foi largamente difundido entre o altíssimo número de seguidores que o deputado possui nas redes sociais.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1048998-75.2020.8.26.0100

TJ/DFT: Editora é condenada a indenizar ex-ministro por erro no uso de imagem

A Sempre Editora LTDA foi condenada a indenizar ex-ministro das Cidades, Gilberto Occhi, por usar sua foto de forma equivocada. A juíza substituta da 1ª Vara Cível de Brasília entendeu que o erro fez com que os leitores formassem “juízo de valor negativo de ordem moral” sobre o autor.

Consta nos autos que o jornal da editora usou a imagem do ex-ministro como destaque em uma matéria acerca de uma investigação da Polícia Federal sobre esquema de corrupção e desvio de dinheiro no então Ministério do Trabalho e Emprego. O alvo da investigação, no entanto, seria outra pessoa. O autor alega que o erro do jornal é passível de indenização por danos morais, uma vez que permitiu que os leitores acreditassem que ele seria o responsável pelas irregularidades apontadas na matéria.

Em sua defesa, a editora nega as alegações do autor. Pede para que o pedido seja julgado improcedente. Ao julgar, a magistrada observou que as provas apresentadas mostram que a inclusão indevida da foto do autor na publicação o coloca como “agente de prática de condutas criminosas com forte reprovabilidade social”. Para a juíza, no caso, está configurado o dano moral, uma vez que houve lesão ao direito de personalidade do autor.

“Extrai-se com facilidade que os textos transcritos acima, somados ao da própria manchete, apontam, sem dúvida, para a conclusão de conteúdo que faz com que o leitor do período forme juízo de valor negativo de ordem moral sobre aquele relacionado e citado no texto jornalístico. E a ligação dessas inferências com a fotografia do demandante é inevitável”, explicou.

Dessa forma, a editora foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 25 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712201-13.2020.8.07.0001

TJ/GO: Familiares de reeducando que morreu por encostar em fio desencapado serão indenizados em R$ 120 mil

A esposa e três filhos menores de um detento que cumpria pena na Casa de Prisão Provisória (CPP) e que morreu ao encostar num fio desencapado enquanto desmontava barracas erguidas no pátio da unidade, utilizadas na visita íntima, serão indenizados pelo Estado de Goiás conforme sentença proferida pela juíza em substituição na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Lívia Vaz da Silva.

No ato, assinado e publicado digitalmente no dia 15 de janeiro de 2021, a magistrada arbitrou, a cada um deles, o recebimento de R$ 30 mil reais, a título de danos morais. Os filhos receberão, ainda, pelos danos materiais sofridos, na forma de pensionamento mensal, à razão de 2/3 do salário-mínimo, até que eles completem 18 anos ou, no caso estejam estudando em tal faixa etária, até que obtenham formação em ensino superior, até os 24 anos.

Os quatro sustentaram que a administração penitenciária solicitou, no dia 26 de fevereiro de 2017, que o reeducando desmontasse as barracas de pano que foram montadas no pátio do complexo para receber os familiares dos presos durante o horário de visitação. Segundo eles, ao executar a tarefa, o reeducando encostou em um fio desencapado que estava sendo utilizado como pendente de iluminação, e desmaiou. Ele foi levado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência -SAMU, em estado grave, para a Unidade de Pronto Atendimento – Brasicom (UPA) e, mesmo diante dos esforços médicos, faleceu dois dias depois.

Para o Estado de Goiás, o reeducando agiu com imprudência, vez que no dia do acidente estava chovendo muito e, mesmo assim, ele foi desmontar as barracas, sem que tenha sido solicitado pela administração do presídio, “agindo por conta própria, dando causa ao infortúnio”. E , ainda, que ele foi socorrido, de forma que não há que se falar em negligência em prestar-lhe o devido socorro.

Ao decidir, a juíza Lívia Vaz da Silva observou que “o art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988 consagra a Teoria do Risco Administrativo, tanto para as condutas comissivas quanto para as omissivas, a qual impõe à administração pública direta e indireta o dever de reparar os danos causados por seus agentes, atuando nessa qualidade, independentemente de culpa.”

Analisando as provas que instruem o processo, a juíza disse que emerge a conclusão de que razão assiste aos autores. “Isto porque além do laudo de exame cadavérico mencionar que o reeducando veio à óbito por “ação elétrica”, a tutela do direito fundamental do preso de sua pena ou prisão provisória respeite sua integridade física e moral, começa pela disponibilização de um ambiente minimamente seguro”.

E, ainda, a existência de fiação desencapada e a ausência de orientação, por parte dos agentes prisionais, dando ordem para que o reeducando, em razão da chuva e dos fios expostos, não desmontasse as barracas, fazem cair por terra qualquer alegação de caso fortuito, força maior e, menos ainda, de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros”.

Processo nº 5242804-36.2017.8.09.0051.

TJ/MG: Companhia aérea TAP deve indenizar passageiros por cancelamento de voo

Retorno foi cancelado automaticamente diante de “no show” em um trecho, o que fere Direito do Consumidor.


“A conduta de cancelamento unilateral e automático de passagens aéreas com fundamento no ‘no show’ causa ofensas aos direitos da personalidade do consumidor.” Esse foi o entendimento do juiz Igor Queiroz, da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, ao condenar a companhia Transportes Aéreos Portugueses (TAP) a indenizar cinco passageiros, individualmente, em R$ 5 mil, por danos morais.

A companhia deve indenizá-los, ainda, em R$ 36.294,60 por danos materiais, referentes às despesas totais com a aquisição de novas passagens e hospedagem para todos.

O juiz se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Histórico

Em 8 de julho de 2018, cinco passageiros saíram de Belo Horizonte com destino a Lisboa. No dia 10, embarcariam para Londres, no entanto, em razão de congestionamento na cidade portuguesa, chegaram ao aeroporto após o encerramento do embarque. Eles adquiriram novos bilhetes para continuar o roteiro de viagem.

No dia da volta, foram informados de que os bilhetes haviam sido cancelados, por conta do não comparecimento na ida. Eles precisariam pernoitar mais um dia em Londres e adquirir novas passagens para voltar.

A empresa aérea alegou que os autores perderam o voo de ida e não a informaram que realizariam o voo de volta, que foi cancelado automaticamente, por causa do “no show”, ou seja, não confirmação do retorno. A empresa ainda disse que a situação ocorreu por culpa exclusiva dos consumidores.

Para o juiz, a responsabilidade da empresa foi comprovada, assim como os danos materiais sofridos, mediante a apresentação da fatura do cartão de crédito.

Processo n° 5018828-49.2020.8.13.0024

TJ/PB majora indenização a ser paga pela Oi por negativação indevida de nome

“O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir”. Assim decidiu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao dar provimento parcial ao recurso apelatório nº 0800569-04.2016.8.15.0231 para majorar a condenação da operadora Oi Móvel S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A parte autora ajuizou ação contra a empresa, relatando que, em razão de débito que não contraiu, teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Na 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, foi julgado procedente em parte o pedido para declarar a inexistência do débito, devendo a empresa providenciar a imediata retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Houve, ainda, a condenação por dano moral no valor de R$ 2 mil.

Insatisfeita, a promovente interpôs recurso apelatório, pugnando pela majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 15 mil, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Ele avaliou que, diante da valoração das provas, da situação das partes, bem como considerando-se o constrangimento e a situação vexatória pelo que passou a apelante, o quantum fixado deve ser majorado para R$ 5 mil, acrescentando que “quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais da ofendida e do causador do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800569-04.2016.8.15.0231


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat