STJ: Recurso Repetitivo – Terceira Seção vai fixar tese sobre uso de condenações passadas no cálculo da pena

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu, para julgamento sob o rito dos repetitivos, um recurso especial em que se discute o uso de condenações anteriores na dosimetria da pena. A tese proposta é a seguinte: “Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente”.

A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, afirmou que a controvérsia (Tema 1.077) tem jurisprudência pacífica nas turmas criminais do tribunal. O colegiado decidiu não suspender os processos que sejam relacionados à matéria.

Valoração da person​​alidade
No Recurso Especial 1.794.854, cadastrado como representativo da controvérsia, a defesa pediu o afastamento da valoração negativa da personalidade, decorrente de três condenações criminais com trânsito em julgado por fatos anteriores.

Segundo a ministra, o entendimento adotado no STJ, tanto pela Quinta quanto pela Sexta Turma, é de que não é possível a utilização de condenações penais pretéritas, ainda que transitadas em julgado, como fundamento para a valoração negativa da personalidade.

Ela mencionou precedente no qual se reafirmou que “eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente”.

Recursos rep​​​etitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.794.854 – DF (2019/0035557-1)

STJ reconhece direito à nomeação por reclassificação de candidata originalmente excedente

Uma médica aprovada em cadastro de reserva para cargo público no Judiciário conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o reconhecimento do direito à nomeação. A Segunda Turma entendeu que, como houve uma nomeação tornada sem efeito e uma exoneração, deve ser feita a reclassificação da candidata, o que a inclui nas vagas previstas no edital.

O recurso em mandado de segurança foi apresentado por candidata que disputou uma das duas vagas abertas para o cargo de médico clínico do quadro do Poder Judiciário de Goiás, tendo se classificado apenas na quarta colocação.

Como o ato de nomeação do primeiro colocado foi tornado sem efeito, e o terceiro colocado, apesar de nomeado, foi exonerado, a quarta colocada entendeu estar no número de vagas previsto. A administração não a nomeou, e a candidata impetrou mandado de segurança. O Tribunal de Justiça de Goiás, porém, entendeu que o surgimento de novas vagas – além daquelas previstas no edital – durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva.

Reclassificação
Ao analisar o recurso, o relator no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, considerou a jurisprudência segundo a qual o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figurar no rol de vagas ofertadas, tem direito à nomeação.

“Se, embora o concorrente tenha se classificado originalmente fora do número de vagas oferecidas, essa situação alterar-se em razão de fatos posteriores – como desistência, exoneração, falecimento ou posse tornada sem efeito, por exemplo, de candidatos mais bem classificados –, ocorridos dentro do prazo de validade do concurso, a reclassificação eventualmente decorrente disso e a inserção dele no rol de contemplados com o número de vagas oferecidas atribui-lhe o direito público subjetivo à nomeação”, explicou o relator.

No caso em julgamento, o ministro constatou que os fatos estavam provados e que a autoridade impetrada reconheceu a situação. Além disso, o prazo de validade do certame expirou sem que a administração pública tenha providenciado espontaneamente a nomeação.

A Segunda Turma deu provimento ao recurso e reconheceu, por unanimidade, o direito à nomeação – mas não à posse, como solicitado pela candidata, porque é preciso que a administração verifique os demais requisitos legais para a investidura no cargo.

Veja o acórdão.​
Processo n° 63237 – GO (2020/0072158-4)

TST: Empregada de banco estadual sucedido pelo Bradesco pode ser dispensada sem motivação

A regra estabelecida em decreto estadual não se incorporou ao contrato.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não há nulidade na despedida sem justa causa de uma empregada do Banco do Estado do Ceará que permaneceu trabalhando para o Banco Bradesco S. A. após a privatização. Para o colegiado, o decreto estadual que obrigava a motivação do ato de dispensa não se incorporou ao contrato de trabalho dos empregados absorvidos pelo Bradesco.

Dispensa e readmissão
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) havia decretado a nulidade da dispensa sem motivação e determinado a readmissão da empregada. Para o TRT, a regra que previa a motivação da dispensa havia aderido ao contrato de trabalho, e o argumento de que o Bradesco é uma empresa privada não poderia prevalecer, diante das peculiaridades protetivas da legislação trabalhista.

Violação à Constituição e à CLT
O relator do recurso de revista do banco, ministro Alexandre Ramos, observou que o Pleno do TST, em 2015, decidiu pela impossibilidade de impor ao Bradesco, instituição privada, obediência ao decreto estadual, editado para reger as relações entre o Banco do Estado do Ceará, sociedade de economia mista, e seus empregados. “Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que o Decreto estadual 21.325/1991, que impôs a obrigação de motivação do ato de dispensa, não se incorporou ao contrato de trabalho dos então empregados do banco estatal absorvidos pelo Bradesco, banco privado”, assinalou.

A Quarta Turma entendeu, também, que, após a privatização, a empresa não mais se submete aos princípios próprios da administração pública.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1950-23.2016.5.07.0015

TST: Animosidade entre advogado e perito provoca nulidade de laudo pericial

Com a nulidade, processo retorna a TRT para ser feito laudo com outro perito.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de nova perícia, com a nomeação de outro perito, após reconhecer a animosidade entre o perito e o advogado de um eletricista da Intercement Brasil S.A. caracterizou cerceamento de defesa. Ao constatar a ausência de imparcialidade na elaboração do laudo, a Turma declarou a nulidade da decisão em que a pretensão do empregado fora rejeitada.

Acidente
O eletricista, que trabalhou para a Intercement, grande empresa de produção de cimento, em João Pessoa (PB), por 27 anos, requereu indenização por dano moral e material por doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho. Ele conta que sofreu uma fratura ao ter o braço preso pelo elevador da empresa e teve de passar por cirurgia.

O laudo pericial apontou que a fratura fora causada pela queda sofrida no trabalho, mas estaria consolidada. O perito concluiu, ainda, que o eletricista sofria de quadro degenerativo na coluna e no ombro que não era decorrente do trabalho, afastando o nexo de causalidade.

Parcialidade
Ao alegar a suspeição do perito, a defesa do eletricista apontou a existência de atritos com o advogado, que havia ajuizado dois processos contra ele no Conselho Regional de Medicina (CRM) da Paraíba. Segundo o advogado, em diversos processos do mesmo escritório, ele nunca havia reconhecido o nexo causal, mesmo nos casos de acidente típico, o que revelava “parcialidade evidente”. Argumentou, ainda, que seus exames eram superficiais e que ele não visitava os ambientes de trabalho.

A suspeição, no entanto, foi rejeitada e, com base no laudo, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Animosidade
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, conforme a cronologia descrita pelo TRT, no momento da realização da perícia médica não havia animosidade entre o advogado e o perito. Mas, na apresentação do laudo pericial complementar, o conflito já havia se iniciado, com reflexos em diversos processos.

Entre outros pontos, a ministra destacou que os quesitos complementares ao laudo apresentados pelo eletricista foram respondidos mais de um ano depois, sem qualquer justificativa. Ela também assinalou que, no laudo complementar, o perito não se restringiu às questões técnicas, mas teceu comentários sobre a elaboração das perguntas pelo advogado.

Na avaliação da relatora, esses comentários e esclarecimentos revelam com clareza a animosidade entre o advogado e o perito, por ausência de imparcialidade na elaboração do laudo complementar.

Nova perícia
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia, com a nomeação de outro perito.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-401-52.2017.5.13.0022

TRF1: Conselhos podem fiscalizar apenas empresas que tenham atividades diretamente relacionadas às competências do órgão fiscalizador

A 7ª Turma do TRF 1ª Região entendeu que uma empresa que presta serviços de assistência médica e hospitalar e ambulatorial não está sujeita ao registro e à fiscalização do Conselho Regional de Administração (CRA).

De acordo com o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, a atividade desenvolvida pela instituição não se enquadra nas atribuições privativas de administração. Dessa forma, a fiscalização por parte do CRA não se mostra legítima por não haver relação direta entre a atividade da empresa e as competências do Conselho Regional.

Nesse sentido, o magistrado destacou, ainda, o entendimento do TRF1 de que empresa que tem como atividade a prestação de serviços cirúrgicos e hospitalares em geral não está obrigada a registrar-se no CRA nem a fornecer documentos solicitados pelo órgão, por não existir dispositivo legal que a obrigue.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0042023-96.2014.4.01.3300

TRF1: Gastos com tratamento de dependente com autismo possibilita saque do FGTS

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) anulou a sentença que declarou a inadequação da via eleita e julgou extinto o processo no qual uma mãe pediu a liberação do saldo de sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de autismo do filho.

A mãe apelou ao TRF-1 alegando que o filho precisava de acompanhamento médico especializado que não é fornecido em sua cidade, razão pela qual defendeu o direito ao levantamento do valor de seu FGTS. O processo foi extinto no 1º Grau sem resolução do mérito (pedido) sob o argumento de que a demanda foi solicitada fora do padrão, por meio de alvará judicial, o que não seria possível, pois a dilação probatória está relacionada com o um aumento no prazo para que sejam produzidas as provas do processo.

Ao analisar caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que apesar das questões jurídicas que inviabilizaram a questão no 1º Grau é possível a aplicação do princípio da instrumentalidade do processo para adequar a ação ao procedimento correto. “Assim, anulo a sentença que extinguiu o processo, estando o feito já instruído, inclusive com abertura de prazo para a especificação de provas”.

Quanto à análise do mérito, o magistrado ressaltou os casos que são passíveis de levantamento de saldo de conta vinculada ao FGTS previstos no artigo 20 da Lei 8.036/1990. De acordo com o relator, os tribunais vêm decidindo reiteradamente que o rol previsto na lei não é taxativo, podendo ser liberados os valores em outras situações, inclusive na hipótese de doenças graves, financiamento habitacional ou quitação, dentre outras, atendendo, assim, a função social da norma. “Tem se firmado a jurisprudência no sentido de autorizar o levantamento de saldo de FGTS para tratamento de dependente acometido de autismo, considerando a gravidade da doença e o alto custo com o tratamento. No caso dos autos, os documentos juntados com a petição inicial demonstram que o filho da autora é portador de autismo e necessita de tratamento com profissionais especializados, o que, é certo, acarreta dispêndio de recursos financeiros elevados. Por isso é procedente o pedido”, finalizou.

Processo nº 0000002-24.2014.4.01.4103

TRF3 mantém condenação de homem por fraude em vendas de medicamentos no programa Farmácia Popular

Mais de 8 mil lançamentos efetuados no sistema do Ministério da Saúde não foram comprovados.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por simular vendas de medicamentos no Programa Farmácia Popular e obter vantagem indevida no valor de R$ 158 mil. Ele era proprietário de uma drogaria localizada na cidade de Paraguaçu Paulista/SP.

Para os magistrados, a materialidade, a autoria e o dolo foram comprovados por relatório do Departamento Nacional de Auditoria do Ministério da Saúde (Denasus), Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do estabelecimento, interrogatórios e declarações de testemunhas.

De acordo com o processo, entre 2012 e 2013, a drogaria administrada pelo réu informou ao Ministério da Saúde (MS) 8.308 vendas de medicamentos do Farmácia Popular, no valor total de R$ 157.956,30. O montante corresponde à parcela subsidiada pelo Governo Federal.

Conforme denúncia, a fraude começou a ser descoberta em 2013. Após monitoramento, o MS constatou que a empresa lançou no sistema uma quantidade maior de remédios do que adquiriu no mercado.

Ela foi notificada, por duas vezes, a fornecer cópias das notas fiscais, mas não apresentou resposta. A auditoria concluiu que os procedimentos realizados contrariaram as normas estabelecidas pelo MS.

Segundo o desembargador federal Fausto De Sanctis, relator do processo, o relatório indicou que não ficou confirmado, por documentos, a compra ou estoque de vários medicamentos lançados no decorrer de 2012 e início de 2013. “Bem ainda, houve outras duas dispensações falsas em nome de pessoa falecida”, destacou.

A 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Assis havia condenado o administrador pelo crime de estelionato. Ele recorreu ao TRF3 pedindo absolvição por insuficiência de provas.

“Não obstante a defesa alegue o contrário, restou demonstrado que o acusado inseriu, nos sistemas do Programa Farmácia Popular, informações falsas. Ao fazê-lo, induziu a erro o Ministério da Saúde e obteve para si, em prejuízo da União, vantagem indevida, o que caracteriza a fraude e o dolo”, finalizou o relator.

Assim, a Décima Primeira Turma manteve a sentença e fixou a pena em quatro anos e oito meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 56 dias-multa.

Processo n° 0001528-10.2015.4.03.6116/SP

TJ/ES: Estado e Município devem oferecer procedimento de reprodução assistida a moradora

Entes públicos devem custear fertilização in vitro e todo e qualquer medicamento, tratamento ou exame de que necessite a paciente.


O 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari condenou o Estado do Espírito Santo e subsidiariamente o Município de Guarapari a fornecerem gratuitamente procedimento médico de reprodução humana assistida, via fertilização in vitro, no tocante a quatro procedimentos de estímulos de colheita de óvulos, arcando com todos os medicamentos, utensílios, tratamentos e exames relacionados ao procedimento, para uma moradora do município.

De acordo com os autos, a infertilidade da autora da ação teria sido causada pela doença endometriose profunda, que teria resultado em maiores complicações à saúde da mesma. Segundo laudo médico anexado aos autos, a paciente apresenta baixa reserva ovariana, necessitando colher óvulos e congelá-los com nitrogênio líquido em laboratório de reprodução.

“resta inquestionável a obrigação dos requeridos de fornecerem gratuitamente, ainda que junto à rede privada, o tratamento pleiteado” – Trecho da sentença.

“Insta destacar que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciaram no sentido de que o direito social à saúde é imperativo, incluindo-se neste o dever de fornecimento gratuito de procedimentos médicos em geral prescritos por profissional médico à pessoa hipossuficiente, desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento. Especificamente acerca da técnica de reprodução humana assistida, o Conselho Federal de Medicina reconhece a infertilidade como patologia, que pode, inclusive, ter implicações médicas e patológicas”, ressaltou o juiz.

A decisão diz, ainda, que se trata de medida de urgência, em razão da paciente estar com 37 anos de idade: “Por fim, registro que a medida ora postulada se reveste de caráter de urgência, especialmente porque o procedimento de reprodução assistida tende a se tornar mais dificultoso com o avançar da idade, havendo, portanto, perigo do procedimento se tornar absolutamente inócuo. Nesse contexto, a requerente, com 37 (trinta e sete) anos de idade, insere-se numa faixa etária cuja demora na efetivação do procedimento de reprodução humana assistida pode, inexoravelmente, dificultar a obtenção do fim tão almejado, causando ainda mais prejuízos aos cofres públicos do requerido”, diz a sentença.

TRT/MT: Vendedor não tem direito a comissões sobre os juros da venda a prazo

A Justiça do Trabalho negou a uma vendedora o pagamento de comissões sobre os juros e encargos financeiros incidentes sobre a venda a prazo aos clientes. A decisão, dada na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

Ao acionar a Justiça pedindo o pagamento das diferenças sobre os juros decorrentes dos financiamentos, a ex-empregada de uma loja de móveis da Capital argumentou que o valor devido a título de comissão deve ser calculado sobre todo o montante da venda realizada.

Entretanto o entendimento, tanto na sentença quanto no julgamento no Tribunal, foi o de que o acréscimo cobrado do cliente nas compras parceladas não retrata o valor da mercadoria vendida pelo empregado, mas apenas remunera o financiamento do bem pela empresa. “Ou seja, o dinheiro envolvido na operação financeira não pertence ao trabalhador (vendedor), mas sim à própria empresa, que arca com todos os custos e riscos da operação comercial”, explicou o relator no TRT, desembargador Tarcísio Valente.

Além disso, a trabalhadora estava ciente, desde o início do contrato, de que o cálculo da comissão não incluiria eventuais juros da operação. A informação constava de documento fornecido pela empresa e assinado pela vendedora, conforme ela própria afirmou em seu depoimento à justiça.

Vendas canceladas

A Turma deferiu, no entanto, o pagamento das comissões sobre todas as vendas realizadas. Várias delas foram descontadas da trabalhadora ao longo do contrato e, segundo ela, os estornos ocorriam quando o cliente posteriormente cancelava ou trocava o produto adquirido.

Como salientou o relator, o direito à comissão surge no momento em que é pactuada a venda, independentemente do efetivo recebimento do valor do cliente. Caso contrário, explicou, seria o mesmo que transferir o risco da atividade econômica ao trabalhador, encargo que cabe apenas à empresa. É o chamado princípio da alteridade, previsto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que estabelece ser do empregador a responsabilidade de arcar com os ônus do empreendimento, não podendo transferir ao trabalhador os custos e riscos do negócio.

Em sua defesa, a empregadora alegou que eventuais descontos poderiam ter se dado por erros nos lançamentos feitos pelos próprios vendedores. Todavia, não foram apresentadas provas disso. Ao contrário, representante da empresa confessou, em seu depoimento, que descontos eram feitos em razão de trocas de produtos, quando, então, a comissão passava a ser do vendedor que efetuou a troca.

Assim, por unanimidade, a 1ª Turma condenou a empresa ao pagamento de todas as comissões descontadas, inclusive com os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, como determina a legislação.

Veja a decisão.
Processo n° 0000938-46.2019.5.23.0007

TJ/MS: É indevida cobrança de combo de serviços não contratado por cliente

Sentença proferida na 16ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por cliente de companhia telefônica para condenar a empresa a devolver os valores cobrados do autor por serviços de identificador de chamadas, franquia de 200 minutos, mudança de endereço e pagamento sem conta em lotérica no período de novembro de 2015 a maio de 2017, bem como outros valores eventualmente verificados nas faturas vincendas durante a tramitação do processo.

Alega o autor que contratou os serviços de telefonia fixa da empresa ré, no entanto, esta cadastrou em seu nome linha diversa da mencionada. Relata que, em decorrência do fato, teve prejuízos, pois utilizava a linha para vender pizzas e logo percebeu que os clientes reclamavam da ausência de atendimento por telefone.

Cita também que contratou o serviço apenas para receber chamadas, no valor de R$ 30,00, contudo, as faturas cobravam por serviços não pactuados; que tentou solucionar o problema diversas vezes. Ao final, pediu a condenação da telefônica para corrigir a linha, utilizando o número contratado; cancelar os serviços não contratados, restituir em dobro os valores pagos indevidamente, no total de R$ 2.227,40, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 44.000,00.

Em contestação, a telefônica defendeu que o autor não comprovou o desconhecimento dos serviços contratados e usufruídos e que todos os planos cobrados tratam-se de serviços contratados pelo autor, sendo que tais serviços integram os planos de internet e telefonia fixa.

Alegou que são concedidos descontos pela contratação do plano de franquia de telefonia fixo e internet e que esses serviços são comercializados na modalidade de adesão “combo”, o que implica os serviços que constam no contrato firmado com o autor, habilitados em 16 de maio de 2013. Por fim, defendeu que não houve ato ilícito, por cumpriu sua obrigação de fornecedora de serviços telefônicos.

A juíza Mariel Cavalin dos Santos analisou primeiro a alegação do autor sobre a instalação de um número de telefone diverso do contratado e neste ponto, destaca que não houve qualquer equívoco da empresa nesse particular, pois o número apontado pelo autor é o mesmo que aparece nas faturas de serviços de telefonia juntadas aos autos.

Sobre o fato de que o autor teria contratado um pacote/combo de serviços, não sendo possível o desmembramento do serviços dele constantes, no entender da juíza, não ficou provada nos autos a alegação, na medida em que não se juntou o contrato assinado aderindo ao combo referido e aos serviços que impugna, ou qualquer meio de prova idôneo que comprovasse o alegado.

Além disso, acrescenta a juíza que se a empresa alegou que a contratação foi realizada por meio de contato de seus funcionários com o autor, é praxe que guarde a gravação da ligação telefônica, para comprová-la em eventuais demandas futuras, a fim de salvaguardar seus direitos, entretanto, nada juntou aos autos nesse sentido. A magistrada apontou ainda que a empresa tampouco comprovou que o autor fez uso dos serviços.

Assim, a juíza considerou indevida a cobrança de valores por serviços cuja contratação não se comprovou, determinando a devolução simples dos valores pagos, uma vez que não ficou comprovada a má-fé para ensejar restituição em dobro. “Nego o pedido de danos morais, uma vez que a mera cobrança de dívida indevida simboliza dissabor, não representando lesão a direitos de personalidade, previstos no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal”.


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