TJ/MS: Aposentada que teve desconto indevido no benefício será indenizada

Uma aposentada ganhou na justiça o direito à indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, por ter descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A decisão foi proferida pelo juiz Juliano Duailibi Baungart, em substituição legal, da 1ª Vara Cível de Aquidauana.

O juiz determinou ainda que a empresa de seguros declare inexistente o suposto contrato entre as partes, abstendo-se a requerida de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, bem como faça à devolução de forma simples, de todos os valores descontados.

Afirma a autora que nunca contratou seguro com a empresa, pleitou a declaração de inexigibilidade e inexistência do contrato e pediu a condenação sua à restituição dos valores descontados indevidamente, além da indenização por danos morais em R$ 10.000,00.

Devidamente citada, a instituição apresentou contestação declarando que a parte autora contratou com a ré um contrato de seguro e, portanto, os descontos são devidos. Requereu a improcedência do pedido.

Ao analisar os autos, o juiz verificou que a empresa não demonstrou a licitude de seu agir ou a ocorrência de engano justificável, motivo pelo qual não tem direito a prática dos descontos referidos, sem qualquer contratação ou autorização por parte da demandante.

Segundo o magistrado, caberia à empresa comprovar a legitimidade do débito e da contratação, o que não ocorreu. “Tem-se que os danos morais são cabíveis na espécie porque a autora teve suprimido numerário de sua conta de maneira indevida pela instituição requerida, o que não pode ser considerado mero aborrecimento,” finalizou.

TJ/MS: Mulher que recebeu equipamentos de segurança usados será ressarcida

Os magistrados da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, em sessão permanente e virtual, deram provimento ao recurso interposto por uma mulher contra sentença que condenou uma empresa de monitoramento a pagar R$ 1.260,00 por danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, por entregar equipamentos de segurança usados à apelante.

Consta no processo que a mulher, buscando segurança para seu imóvel residencial, comprou da empresa vários equipamentos como um gravador de vídeo, quatro câmeras blindadas, dois controles para portão e outros e, de acordo com ela, no momento da compra dos equipamentos a empresa sequer queria entregar a nota fiscal das mercadorias.

Ao receber os aparelhos, a mulher visualizou que alguns destes tinham marca de uso, por isso, foi até o estabelecimento, relatou o ocorrido e pediu a troca dos equipamentos ou o seu dinheiro de volta. No entanto, o gerente disse que não faria a troca e nem a devolução do dinheiro, elevando o tom de voz e partindo para cima da cliente.

A defesa da mulher argumentou que a entrega de produtos usados como se fossem novos gerou a rescisão do contrato, não se justificando a devolução parcial do valor gasto, como determinado na sentença de primeiro grau. Requereu que a empresa restituísse integralmente o valor pago, no montante de R$ 3.700,00.

Para o relator da apelação, Des. Julizar Barbosa Trindade, o recurso merece provimento. Ele apontou que a perícia técnica constatou que parte dos equipamentos era novo, motivo pelo qual o magistrado sentenciante determinou a restituição parcial, contudo, a mulher adquiriu todos os apetrechos de segurança que entendeu necessários à instalação em sua residência, e mesmo que alguns aparelhos fossem novos, o objetivo da compra não foi atendido.

“Noutras palavras, a culpa e a responsabilidade pelo fato são do vendedor, que disponibilizou mercadoria inadequada, sendo certo que de nada adiantará à apelante ficar com parte dos equipamentos novos, pois precisará adquirir o restante a fim de instalá-los, podendo haver divergência de marcas e modelos, comprometendo o resultado final”, escreveu em seu voto o relator.

O desembargador ressaltou ainda que a rescisão do contrato celebrado entre as partes implica na devolução de toda aparelhagem adquirida e, consequentemente, na restituição integral do montante gasto, como está disposto nos artigos 182 do Código Civil e 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

“Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao status quo ante, sendo justificável a devolução integral e imediata do valor, tendo em vista que não se cuida aqui de caso de mera desistência imotivada do consumidor, mas, ao revés, de desfazimento do negócio em virtude da entrega de material usado. Diante do exposto, determino que a empresa restitua integralmente o valor pago pela autora, qual seja, R$ 3.700,00 por danos materiais, com correção monetária e juros de mora. É como voto”, concluiu.

TJ/MG ordena que uso de sauna a lenha seja interrompido

Aquecimento a lenha provoca fumaça e fuligem.


Uma família vizinha do Sete de Setembro Futebol Clube, em Cruzília, no Sul do Estado, conseguiu impedir, liminarmente, o funcionamento da sauna da agremiação. O clube usava lenha para aquecer a água, o que provocava a emissão de fumaça e fuligem nos arredores.

Como se trata de antecipação de tutela, a decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ainda pode ser revertida pela sentença.

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2020 por uma professora de 60 anos, que veio a falecer em junho do mesmo ano. A ação, que incluía solicitação de indenização por dano moral e material, seguiu tramitando tendo uma filha como representante da autora.

A idosa se tratava de um câncer e havia alegado que a poluição prejudicava sua saúde e a de seus familiares. Afirmou, além disso, que o odor de madeira queimada e a fumaça invadiam a residência, e a fuligem sujava roupas expostas no varal.

A moradora requereu, em caráter de urgência, que o clube fosse proibido de acionar a sauna até instalar filtro na chaminé. O pedido liminar foi indeferido em maio de 2020, e a família recorreu.

O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, considerou que, no caso, estavam presentes todos os requisitos para que a tutela provisória de urgência fosse acolhida. Ele frisou que o ordenamento jurídico brasileiro veda a utilização de uma posse ou propriedade de modo a prejudicar os vizinhos.

Segundo o magistrado, a probabilidade do direito ficou demonstrada por vídeos juntados aos autos, que mostravam grande quantidade de fumaça e fuligem produzidas pela sauna atingindo a moradia vizinha.

Ele acrescentou que a situação dificulta, indevidamente, que a família usufrua de seu imóvel, impactando diretamente seu descanso e sossego, obrigando-a a limpar a casa constantemente ou a deixá-la fechada, limitando a circulação de ar, aumentando a temperatura interna e privando os habitantes da área externa, entre outras restrições.

“Portanto, o dano encontra-se devidamente comprovado no atual estágio do processo”, disse. O relator lembrou que a medida é reversível, pois é possível retomar o funcionamento da sauna a qualquer momento, desde que as exigências para não prejudicar terceiros sejam cumpridas.

Assim, ele confirmou a decisão liminar de 2ª Instância, impondo ao clube a interrupção da utilização da sauna a lenha até a instalação de filtro na chaminé, sob pena de multa diária de R$ 500.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi aderiram ao voto.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.080225-4/001

TJ/MG: Companhia de Saneamento deverá indenizar mulher por danos causados em sua casa

Vazamento de água da rede provocou trincas diversas e prejuízos.


Uma mulher deverá ser indenizada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), em razão dos danos provocados em sua residência, por causa de um vazamento de água da rede da companhia. O vazamento provocou o rompimento de um cano que passava sob o muro dela e em parte de sua casa, acarretando infiltrações diversas. O juiz Elton Pupo Nogueira, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, estipulou a indenização por danos morais em R$ 3 mil, com base nas provas produzidas nos autos. E determinou o pagamento de R$7.269,86, pelos danos materiais causados, conforme levantamento do laudo pericial.

“Deve-se destacar, sem muito esforço, que o fato da autora ter suportado diversos danos, em decorrência da negligência da ré, por si, já se afigura suficiente para comprovar que a autora experimentou dissabores bastantes a ensejar a condenação da ré a compensá-la pelo abalo moral experimentado”, afirmou o magistrado.

Quanto ao dano material, afirmou que o orçamento da perícia no qual se embasou considerou tanto os reparos realizados quanto os reparos dos danos ainda existentes.

Alegações

Após consertar o vazamento, a Copasa disse que a autora a procurou novamente, reclamando de trincas em sua casa. Então, a companhia contratou os serviços de uma empresa especializada que afirmou não ter havido relação entre o vazamento e as fissuras. A empresa concluiu que os danos existentes no imóvel eram patologias por vícios construtivos.

No entanto, a perícia comprovou a relação entre os danos nas estruturas físicas do imóvel, como trincas diversas em elementos estruturais e construtivos, e o vazamento que provocou o rompimento do cano.

Processo n° 5110799-86.2018.8.13.0024

TJ/RN mantém condenação para que Estado custeie cirurgia em paciente com problema de coluna

A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, manteve sentença que condenou o Estado a custear uma cirurgia denominada de “Escoliose Idiopática do Adolescente” em benefício de uma paciente de 45 anos que sofre, há 21, com escoliose lombar com convexidade à esquerda e alterações degenerativas. No julgamento, entretanto, o Estado teve o pedido de arbitramento de verba honorária devida a si de forma equitativa, com a adoção do critério disposto no art. 85, § 8º, do CPC.

Na ação, a autora afirmou que é portadora de doença grave, consistente em severa deformidade da coluna vertebral e que, diante do seu quadro clínico, o tratamento médico indicado consiste em intervenção cirúrgica para correção de deformidade vertebral severa. Todavia, ao buscar atendimento na rede pública de saúde para realização da cirurgia, não obteve êxito.

Por este motivo, requereu à Justiça que seja determinado ao Estado do Rio Grande do Norte que providencie o tratamento médico indicado, juntamente com o fornecimento de todo o material necessário, requerendo inclusive a concessão de medida antecipatória de mérito. A 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal atendeu aos pedidos da paciente.

O Estado recorreu da sentença da primeira instância afirmando que esta deve ser parcialmente reformada, no sentido de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais num valor fixo, mediante apreciação equitativa, tendo em vista se tratar de demanda que envolve o direito à saúde e na qual não é possível aferir-se o proveito econômico obtido.

Ao julgar o caso, o desembargador Amílcar Maia entendeu que, tendo sido comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico prescrito à paciente, a sentença recorrida não merece reparos, sendo inconteste o direito da paciente ao custeio do tratamento da patologia que a acometeu.

No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, entendeu que assiste razão ao ente público, uma vez que a jurisprudência nacional vem decidindo que nas demandas envolvendo o direito à saúde, nas quais é inestimável o proveito econômico, a verba de sucumbência deve ser fixada por apreciação equitativa, conforme dispõe o artigo 85, §8º do CPC/2015.

Processo nº 0833128-17.2019.8.20.5001.

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar paciente por demora em diagnóstico

O Hospital Ortopédico e Medicina Especializada – HOME terá que indenizar uma paciente pela demora no diagnóstico, o que configura acidente de consumo. A decisão é da 17ª Vara Cível de Brasília.

A autora narra que, entre os meses de agosto e outubro de 2018, foi quatro vezes à emergência do hospital. Após apresentar os mesmos sintomas por duas semanas, retornou à unidade, em novembro, e foi internada para realização de exames. Conta que uma semana depois recebeu alta médica sem que houvesse um diagnóstico conclusivo. No entanto, no dia seguinte, buscou outro hospital, onde foi levantada a hipótese de que se tratava de uma doença autoimune. A paciente defende que houve negligência no atendimento prestado pelo réu, o que contribuiu para o agravamento do seu quadro de saúde.

Em sua defesa, o HOME explicou que o Lúpus não é uma doença fácil de ser diagnosticada, uma vez que não há testes específicos para sua identificação e que realizou diversos exames para avaliar o quadro da paciente. O réu assevera ainda que a equipe atuou com a diligência e a técnica exigidas na situação.

Ao julgar, o magistrado destacou que o laudo juntado aos autos concluiu que o serviço prestado à paciente não seguiu os padrões recomendados, o que indica que houve conduta ilícita do réu. De acordo com o juiz, o acidente de consumo provocou danos que devem ser indenizados.

“O que se percebe é que restou consolidado o quadro de que houve erro durante o atendimento médico-hospitalar questionado, na medida em que não foram adotados os procedimentos clínicos investigativos pertinentes, o que culminou por dilatar o quadro de sofrimento da autora e o início do tratamento adequado para sua patologia”, ressaltou.

O julgador destacou ainda que, “em decorrência do acidente de consumo reconhecido, a autora teve acometidas de maneira severa suas funções vitais, encontrando-se em estado delicado de saúde em razão da demora no diagnóstico da patologia autoimune, o que evidencia com clareza a profunda lesão a seus direitos de personalidade”.

Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0736547-62.2019.8.07.0001

TJ/MG: Candidata tem pedido para anular concurso negado

Alteração no edital não feriu princípio de isonomia porque atingiu igualmente a todos os candidatos.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de 1ª Instância e negou mandado de segurança impetrado por uma candidata para anular concurso público de procurador do município de Belo Horizonte.

A candidata argumentava que o momento em que se atestaria a condição dos candidatos autodeclarados negros foi modificado. Ela disse ter sido prejudicada pela modificação da regra com o concurso em andamento. Isso porque o certame, que previa vaga para candidatos negros, deslocou o procedimento administrativo para atestar a condição étnica do intervalo entre as provas objetiva e discursiva para etapa posterior ao resultado da segunda prova.

A mulher, que se habilitava ao posto reservado à cota para negros, defendeu que a medida causava insegurança jurídica e impedia quem não fosse chamado para a prova discursiva de se classificar no concurso.

O juiz Maurício Leitão Linhares, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, negou o pedido, por entender que a administração pública tem o poder discricionário para adotar as medidas que julgar adequadas e que não há ilegalidade nisso.

Analisando o recurso da candidata, o relator, desembargador Belisário de Lacerda, manteve o entendimento. Ele entendeu que não houve prejuízo ao princípio da isonomia, pois a mudança igualmente atingiu a todos os candidatos.

O magistrado rejeitou a tese de irregularidade. “Em que pese tal entendimento da impetrante sobre a impossibilidade de alteração das regras do edital no decorrer do certame, verifica-se que a mesma é permitida pelo ordenamento jurídico, desde que observados os princípios constitucionais e legais.”

Tal prerrogativa tem amparo nos poderes que a Administração Pública possui para a prática de seus atos com o objetivo de atender ao interesse público, podendo alterar, revogar ou anular atos.

Assim sendo, a alteração por si só não poderia comprometer o concurso público, nem ofender o direito líquido e certo. Para isso, de acordo com o desembargador, seria preciso verificar se houve ofensa aos princípios mencionados com a referida alteração da regra do edital.

Os desembargadores Peixoto Henriques e Wilson Benevides seguiram o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.18.004958-7/001

TRT/SP reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora com transtorno mental

A 2ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a ocorrência de dispensa discriminatória de trabalhadora com histórico de depressão e esquizofrenia. No entendimento da turma, cabe a imediata reintegração, ainda que o caso não seja de doença ocupacional, isto é, quando gerada pelo trabalho.

Os laudos médicos apresentados recomendavam o afastamento do trabalho e tratamento, apontando que a autora estava adoecida no momento da demissão, com quadro grave de depressão e esquizofrenia. Contudo, foi considerada apta ao trabalho pela empregadora e dispensada em seguida. Em defesa, a empresa alega que rescindiu o contrato em razão de redução no quadro de empregados.

Para a relatora, diante desse contexto, a empresa perde a prerrogativa de demitir sem justa causa, por representar afronta à função social do trabalho e ao princípio da dignidade humana. Nesse sentido, a trabalhadora que prestou serviços por mais de oito anos não poderia ser dispensada no momento de dificuldade por motivo de saúde.

Com o julgado, a autora tem direito à reintegração ao trabalho, restabelecimento do convênio médico, além de salários e demais verbas desde a dispensa até reintegração, com reajustes, juros e correção monetária. Pelos danos morais sofridos, foi arbitrada indenização de R$ 20 mil.

STF estende licença-maternidade para mãe de bebê internado desde nascimento prematuro

De acordo com o precedente do STF, o prazo deve ser contado a partir da alta hospitalar da criança, que ainda não tem previsão.


A ministra Rosa Weber, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Reclamação (RCL) 45505 para que a licença-maternidade de 120 dias de uma enfermeira de Conceição do Mato Dentro (MG) tenha como marco inicial a alta hospitalar da filha, internada desde o nascimento prematuro, em julho do ano passado, até o momento. A ministra, que está no exercício da Presidência da Corte, responde pelo plantão desde o dia 18.

Decisão do Juizado Especial Federal de Minas Gerais deferiu liminar para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garanta à mãe o direito à prorrogação da licença pelo tempo da internação da filha, desde que não ultrapassado o prazo total de 180 dias, utilizando, por analogia, o artigo 18, parágrafo 3º, da Lei 13.301/2016, que trata das crianças que nascem com sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti. Na Reclamação, a mãe aponta, como paradigma desrespeitado, a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, em que o Plenário, ao confirmar liminar concedida pelo ministro Edson Fachin, passou a considerar a data de início da licença-maternidade e do salário-maternidade como sendo o dia da alta hospitalar do recém-nascido ou da parturiente, o que ocorrer por último.

Na análise preliminar do caso, a ministra Rosa Weber considerou, diante da ausência de previsão de alta hospitalar da criança, que houve violação da decisão do STF na ADI 6327. Ela lembrou que o relator da ação, ao analisar o tema, ponderou que a efetivação dos direitos sociais (como a proteção à maternidade e à infância) exige, para a concretização da igualdade, uma atuação positiva do Estado que garanta a absoluta prioridade dos direitos da criança, sobretudo à vida e à convivência familiar.

A concessão da liminar leva em conta, ainda, que a prorrogação da licença-maternidade deferida pela Justiça Federal termina no fim de janeiro.

Processo relacionado: Rcl 45505

STF: Adicional de interiorização para militares estaduais é inconstitucional

Leis que disponham sobre remuneração de servidores públicos são de competência do Executivo.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado do Pará que preveem acréscimo de 50% sobre o soldo de servidores militares estaduais, a título de adicional de interiorização. A lei foi de iniciativa parlamentar, mas, conforme explicou a relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6321, ministra Cármen Lúcia, no caso de leis que disponham sobre o regime jurídico e a remuneração dos servidores civis e militares da administração estadual, a iniciativa compete aos governadores.

O adicional de interiorização foi instituído no inciso IV do artigo 48 da Constituição do Pará e regulamentado pela Lei estadual 5.652/1991, de iniciativa parlamentar. Na ADI 6321, o governador do Pará, Hélder Barbalho, assinala que a parcela vinha sendo paga apenas nos casos em que houve decisão judicial. No entanto, a quantidade de ações judiciais ajuizadas por militares, com decisões diversas, instalou quadro de insegurança jurídica, daí a ADI ter sido apresentada mais de 30 anos após o início da vigência da Constituição estadual e quase 30 anos após o início de vigência da norma legal.

Princípio da simetria

A ministra Cármen Lúcia ressaltou o entendimento do STF de que a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico e remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual compete aos governadores. Essa regra é de observância obrigatória pelos estados, em respeito ao princípio da simetria.

Destacando o respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, a relatora propôs que a decisão produza efeitos a partir da data do julgamento em relação aos servidores que já estejam recebendo o adicional por interiorização por decisão administrativa ou judicial.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. A decisão se deu na sessão virtual do Plenário concluída em 18/12/2020.


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