TJ/DFT: Gol é condenada a pagar danos morais por não oferecer auxílio adequado a consumidor contra a COVID-19

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização por danos morais a um consumidor por diversas falhas na prestação do serviço contratado. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Na ação, o autor pede indenização a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil, devido aos aborrecimentos sofridos junto à companhia aérea. Ele conta que no dia 21/03/2020 adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília – João Pessoa com data prevista para 29/08/2020. Em 21/07, foi surpreendido com um e-mail da ré, informando que seu voo fora cancelado por motivos de ajustes da malha aérea, e por esse motivo o autor deveria entrar em contato com a central de atendimento. O autor tentou contato telefônico, porém não obteve sucesso. Diante desse fato, se dirigiu ao aeroporto, sendo informado pela funcionária da ré que seu voo não havia sido cancelado, tal como informado no e-mail, tendo sido apenas antecipado em 10 minutos. Contudo, no dia 30/07/2020, o autor recebeu novo e-mail, desta vez confirmando o cancelamento do voo. Novamente se dirigiu ao aeroporto e, a despeito do pedido para ser alocado em voo direto oferecido pela Latam, acomodado em voo com conexão em São Paulo e espera de quase 6 horas para o seu destino. Informa, ainda, que a ré lhe ofereceu acomodação em poltrona “Mais conforto”, porém ao embarcar no avião, constatou que o local estava ocupado, sendo assim foi reacomodado em uma poltrona comum. Ademais, uma de suas bagagens foi extraviada.

Em contestação, a Gol alega que a pandemia do coronavírus (COVID-19) ensejou a readequação dos voos e pede pela improcedência dos pedidos autorais.

Na análise dos autos, a juíza afirma que, apesar da necessidade de readequação da malha aérea, é dever da empresa, além de reacomodar o consumidor em voo mais próximo, oferecer todo o auxílio necessário durante o período de espera até o novo voo.

A magistrada adverte que as empresa aéreas, bem como o resto do país, está convivendo com o vírus da Covid-19, desde março de 2020, ou seja, meses antes da viagem do autor, o que por sua vez possibilitaria à ré que previamente realizasse alteração do voo. “Destaco que os problemas de intensidade do tráfego ou a necessidade de reestruturação da malha aérea não afastam a responsabilidade da ré pelos danos sofridos pelo autor, uma vez que são hipóteses de fortuito interno e, portanto, se relacionam à organização dos serviços e aos riscos da atividade, resultando assim em falha na prestação de serviços contratados”, analisou a julgadora.

Sendo assim, a magistrada entendeu por devido o valor pleiteado a título de danos morais, no montante de R$ 4 mil, o qual, segundo ela, “atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida”.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0731206-73.2020.8.07.0016

TJ/PB: Banco do Brasil deve pagar danos morais por bloqueio de conta e de cartão de crédito sem aviso prévio

A juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil, que bloqueou a conta bancária de um correntista, bem como seu cartão de crédito, sem nenhuma comunicação prévia, motivo pelo qual deverá pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A sentença foi prolatada nos autos da ação nº 0820690-44.2017.8.15.2001.

No processo, a parte autora alega que viajou de férias para o Rio de Janeiro no período de 10 à 18 de janeiro de 2017, levando o cartão de crédito de sua conta no Banco do Brasil para adimplemento de suas despesas durante a viagem. Ocorre que, quando lá chegou, tentou sacar dinheiro no caixa eletrônico e não conseguiu, porque acusava a mensagem “Conta com CPF irregular. Procure a agência”. Logo, não conseguiu sacar valores, fazer ou receber transferências e, nem mesmo, pagar suas contas agendadas. Assevera que não ordenou a suspensão das atividades de sua conta bancária e nem tampouco foi comunicado do bloqueio da movimentação dos rendimentos financeiros de sua titularidade. Diante do ocorrido, se viu obrigado a pegar dinheiro emprestado para adimplir as despesas referentes às necessidades básicas de alimentação, higiene até finda a viagem.

O Banco, por sua vez, alegou não existir nenhum defeito ou vício na prestação de serviço, eis que o CPF da parte autora consta em situação irregular perante a Receita Federal, logo, diante da suspensão do CPF como medida de segurança do próprio autor, o sistema automaticamente procede o bloqueio e solicita o comparecimento do titular em agência. Alegou, também, não haver o que responsabilizar a instituição bancária, ante a ausência de comprovação de dano moral e responsabilidade civil, pois se trata de um mero aborrecimento.

Na sentença, a juíza afirma que cabia ao banco, enquanto fornecedor de serviços, especificar os motivos que levaram ao respectivo bloqueio, o que não o fez, apenas comunicando após o devido bloqueio ter sido realizado, inclusive depois que o promovente retornou de sua viagem. A magistrada acrescentou que restou devidamente demonstrado o dano moral sofrido pela parte promovente devido à falha na prestação do serviço.

“Desta forma, merece prosperar a presente demanda em relação aos danos morais, haja vista a ocorrência do grande abalo psicológico que sofreu a parte promovente que estando em viagem de férias com sua esposa, deixou de efetuar suas transações bancárias ao ponto de ter que pedir dinheiro emprestado para suprir suas necessidades básicas, tais como alimentação e higiene até o fim da estadia no Rio de Janeiro”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0820690-44.2017.8.15.2001

TJ/MS: Locatário que teve imóvel demolido será indenizado

A justiça negou provimento ao recurso de uma construtora condenada ao pagamento de danos materiais e morais após ter demolido construção erguida pelo locatário de imóvel. A decisão é da 2ª Câmara Cível que refutou a tese de exercício regular de direito.

Segundo o processo, em 2002 um comerciante tornou-se locatário de um terreno baldio, no bairro Jardim Clímax, em Dourados. O locatário então ergueu uma pequena construção de 22 m² para funcionar como ponto de venda de produtos importados e passou a exercer sua atividade laboral no local. Passados mais de 10 anos, uma construtora adquiriu a propriedade do terreno e começou a buscar meios de retirá-lo.

Em fevereiro de 2014, a prefeitura de Dourados interditou o estabelecimento comercial por falta de recolhimento de tributos, o que motivou o comerciante a impetrar mandado de segurança. Enquanto ainda esperava a decisão judicial sobre o ato administrativo, no entanto, a construtora, na madrugada do feriado de Corpus Christi daquele mesmo ano, demoliu o prédio.

O comerciante ingressou com ação na justiça requerendo indenização por danos materiais, referentes ao valor gasto com a construção do “box”, e por danos morais, uma vez que viu sua fonte de renda e sustento da família ser derrubada sem autorização. O juízo de 1º grau julgou o pedido procedente e condenou a empresa a pagar o valor de construção do imóvel, estimado em cerca de R$ 19 mil, e indenização por danos morais no montante de R$ 20 mil.

Insatisfeita, a construtora apresentou recurso de apelação e alegou ter sido notificada pela prefeitura de Dourados para sanar irregularidades do imóvel e que possuía alvará determinando a demolição do prédio. Apontou também que o imóvel estava interditado antes da demolição, inocorrendo dano moral. Por último, sustentou que a parte requerente não provou o valor do dano material supostamente sofrido.

O relator do recurso, Des. Vilson Bertelli, ao proferir seu voto, ressaltou que o alvará mencionado pela construtora e trazido aos autos não contém determinação de demolição do imóvel, mas tão somente permissão para reforma a ser realizada pelo proprietário.

“Por isso, o referido alvará não justifica e tampouco torna válido o ato praticado pela empresa, por serem atos administrativos distintos a autorização e a determinação de demolição de imóvel”, asseverou.

Quanto ao fato de o imóvel estar interditado, o magistrado destacou que isso se deu por pendências tributárias, não por precariedade ou ausência de segurança da construção, com quis fazer parecer a empresa.

No entender do relator, ainda que fosse o caso, a construtora poderia ajuizar demanda de rescisão de contrato cumulada com despejo, mas, de forma alguma, poderia demolir o imóvel locado a seu bel prazer na vigência do contrato. Ele também frisou que a realização da demolição na madrugada de um feriado apenas reforça a má-fé da construtora.

Quanto aos argumentos de falta de prova da quantia gasta na construção, o desembargador assinalou que é inviável exigir notas fiscais de serviços e produtos de uma construção ocorrida há 12 anos e que é possível apurar valor justo e razoável, valendo-se de pesquisas divulgadas pelo IBGE sobre valor médio de construção de imóveis, o que, inclusive, foi feito pelo juízo de 1º grau.

“Importante considerar que a inviabilidade de apurar o valor efetivo do prejuízo se deve exclusivamente à conduta ilícita da empresa, por ter demolido o imóvel na madrugada de feriado nacional, sem autorização do Poder Judiciário ou determinação do Poder Executivo Municipal”, apregoou.

Em relação aos danos morais suportados pela parte autora, o magistrado julgou igualmente presentes, vez que a demolição trouxe, além de indignação, constrangimento e humilhação, insegurança quanto à garantia do seu sustento e da família, devendo, portanto, ser mantida a quantia de R$ 20 mil estipulada pelo juízo singular.

TJ/ES: Supermercado é condenado por danos morais coletivos após venda de produtos vencidos

Empresa deve destinar R$ 5 mil ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.


Um supermercado da região noroeste do Espírito Santo foi condenado a indenizar o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor em R$ 5 mil. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado (MPES) que, após constatar a venda de produtos impróprios para consumo humano pelo comércio, requereu a compensação por danos morais coletivos.

A empresa requerida alegou não ser a situação, caso de danos morais coletivos, por não haver ofensa extrapatrimonial à coletividade, e que, com base na eventualidade, o valor pedido pelo MPES seria desproporcional.

O juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia observou a existência de prova documental no processo, que comprova a venda de alimentos vencidos pela demandada. Dessa forma, o julgador entendeu que: “a exposição de produtos vencidos, além de crime contra as relações de consumo, acaba por violar o direito da coletividade em receber produtos próprios para o consumo, passível de compensação moral”.

Nesse sentido, o magistrado fixou a condenação em danos morais coletivos no valor de R$ 5 mil, por não haver notícias de novas condutas parecidas depois da fiscalização, ocorrida em 2013, o que evidencia o comportamento adequado da demandada após os fatos que ocasionaram o processo.

Processo nº 0002993-73.2018.8.08.0038

TJ/ES: Site deve restituir usuário que não recebeu produto comprado de terceiro

Como o requerente não recebeu produto pelo qual pagou, o magistrado condenou a empresa a restituí-lo em R$ 3.750,00.


O juiz da 1ª Vara de Domingos Martins condenou uma empresa de intermediação de comércio eletrônico a restituir um usuário em R$ 3.750,00 por produto adquirido e não recebido. Já o pedido de indenização pelos danos morais foi julgado improcedente pelo magistrado.

Em sua defesa, a empresa alegou que apenas aproxima os usuários, oferecendo um site na internet destinado a qualquer pessoa interessada em vender e ou comprar bens de outros usuários e que a compra teria sido realizada forma de sua plataforma.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o autor da ação afirmou que a negociação aconteceu pela plataforma e que a requerida não comprovou o contrário, tendo sido o pagamento feito por meio de ferramenta oferecida pela empresa.

Nesse sentido, diz a sentença: “Embora alegue o réu que é somente intermediário, apenas repassando os valores do comprador ao vendedor, e que não há qualquer vínculo com o produto adquirido, necessário destacar que a responsabilidade da cadeia de fornecedores é solidária, vez que, ao receber o dinheiro do cliente, estabelece com ele relação negocial, cabendo então ao consumidor escolher contra quem quer demandar, ressalvada a ação regressiva contra o fornecedor do produto”.

Dessa forma, o juiz considerou que, no caso, mesmo tendo o autor informado a não concretização da compra e tendo aberto reclamação junto ao réu, o valor foi liberado ao vendedor, contrariando termos e condições de uso do próprio site. Portanto, como o requerente não recebeu produto pelo qual pagou, o magistrado condenou a empresa a restituí-lo em R$ 3.750,00.

Processo nº 0002292-78.2018.8.08.0017

TJ/PB: Usuária de plano de saúde Hapvida será indenizada em R$ 15 mil por negativa no atendimento

Em decisão monocrática, o desembargador Fred Coutinho deu provimento à Apelação Cível nº 0807731-75.2016.8.15.2001 para condenar solidariamente as empresas Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda. e Hapvida Assistência Médica Ltda., ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de danos materiais, e R$ 15.000,00, como indenização moral, por negativa no atendimento a uma usuária que fraturou o maxilar durante um acidente automobilístico. O caso é oriundo da 17ª Vara Cível da Capital.

Alega a parte autora que, após o acidente, solicitou atendimento do seu plano de saúde, o qual, inobstante as suas obrigações contratuais, recusou o tratamento cirúrgico, tendo a mesma de recorrer ao SUS. Acrescentou que dispendeu de seu próprio bolso valores com fisioterapia, medicamentos e outros relacionados ao tratamento paliativo, no montante aproximado de R$ 1.000,00.

Analisando o caso, o desembargador Fred Coutinho ressaltou que a procura pelo SUS só se deu em decorrência da negativa do atendimento adequado pelo plano de saúde. “Desse modo, a negativa da autorização, perpassa de mero dissabor, sobretudo quando o procedimento é considerado de urgência”, frisou. Ele acrescentou que a ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.

“Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a verba indenizatória moral deve ser arbitrada em R$ 15.000,00, quantia esta que considero suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, a fim de que a ofensora não torne a praticar novos atos de tal natureza”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0807731-75.2016.8.15.2001

TJ/RN: Unimed deve fornecer tratamento para criança com paralisia cerebral

A desembargadora Judite Nunes determinou, em caráter liminar, que a Unimed Natal forneça o tratamento nos exatos termos prescritos pelo médico que assiste uma criança de dois anos de idade portadora de paralisia cerebral e que teve o tratamento negado pelo plano de saúde sob a alegação de que tal serviço não está no “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”.

O garoto, representado na ação judicial pela sua mãe, recorreu da decisão proferida pela 11ª Vara Cível de Natal que indeferiu a tutela de urgência pretendida. No recurso, a mãe afirmou que a criança foi diagnosticada com “Paralisia Cerebral (CID 10 – G80)”, conforme laudo médico anexado ao processo, apresentando “atrasos motores e cognitivos”.

O paciente representado alegou que a Unimed Natal se abstém do dever contratual de viabilizar as terapias que auxiliarão demasiadamente no desenvolvimento do menino, “inclusive com a possibilidade de vir a caminhar e sustentar o corpo”. Defendeu que “é dever contratual da Unimed fornecer o tratamento indicado pelo profissional de saúde que acompanha o Agravante”.

Além do mais, argumentou que “o plano de saúde não tem condão de dizer qual o tratamento é o melhor indicado”. Assim, pontuou que se mostra necessário o tratamento de “terapia intensivo fisioterapêutico com suas manutenções”. Por isso, pediu pela concessão da liminar para determinar que a empresa efetive o imediato custeio do tratamento de terapia intensivo fisioterapêutico (Pedia/Therasuit), sendo confirmada ao final.

Apreciação do caso

Pela leitura dos documentos que integram o recurso, a magistrada Judite Nunes vislumbrou a presença dos requisitos necessários para o provimento de urgência pretendido. Isso porque explicou que é entendimento pacífico na jurisprudência nacional que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente.

Assim, observa a magistrada de segunda instância, compete ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.

No caso dos autos, observou que o neurologista emitiu laudo médico em que atesta que a criança apresenta paralisia cerebral, levando a dificuldades motoras e cognitivas, necessitando de acompanhamento médico, pedagógico e de reabilitação. Verificou, ainda, que o Plano de Saúde indeferiu o pedido por entender que os serviços pleiteados não constam no “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”.

CDC

Assim, para ela, não resta dúvidas que, em se tratando de contrato consumerista, a cooperativa infringiu a norma encartada no parágrafo 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece que, no caso de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, devem ser interpretadas de forma favorável a este.

Ela esclareceu que o deferimento liminar não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere de morte o equilíbrio econômico do contrato, ao contrário, incorreria em dano inverso, cujo suporte resvalaria em desfavor da criança acometida de paralisia cerebral, caso a decisão fosse, de outro modo, interpretada.

“Este é o entendimento que vem prevalecendo nesta Corte, adotando uma interpretação mais razoável das cláusulas dos contratos de assistência médico-hospitalar em favor dos segurados e beneficiários”, concluiu a desembargadora Judite Nunes.

Processo nº 0811185-72.2020.8.20.0000.

TRT/RS: Representante comercial cuja jornada externa era monitorada pela empresa deve receber horas extras

Um representante comercial de uma farmacêutica, mesmo atuando externamente, teve sua jornada de trabalho indiretamente controlada pela empregadora, motivo pelo qual deverá receber pelas horas extras desempenhadas. O entendimento é dos integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), mantendo este tópico de sentença publicada pela juíza Milena Ody, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O trabalhador foi contratado como “propagandista vendedor” pela empresa entre 2013 e 2015, tendo ingressado com a ação trabalhista em 2017, reivindicando diversas verbas, dentre as quais as horas extras. A magistrada de primeiro grau concedeu esse pedido específico, motivando o recurso da farmacêutica ao Tribunal.

A desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, relatora do recurso, explicou que a Consolidação das Leis Trabalhistas exclui os empregados que exercem atividades externas das normas de duração do trabalho. Mas frisou ser isso decorrência da impossibilidade de monitoramento da jornada, pelo que “a ausência de fiscalização e controle deve ser total”.

E, no caso analisado, a magistrada identificou diversas formas de ingerência da empresa nos horários desempenhados pelo empregado. O próprio representante da farmacêutica, na audiência em Caxias do Sul, confirmou que o trabalhador fazia o lançamento das visitas profissionais no computador de mão que portava. Além disso, o depoimento do ex-funcionário, assim como das testemunhas, evidenciaram para a desembargadora que o controle da empregadora quanto à jornada realizada era implementado de diversas formas:

  • lançamento imediato, no computador de mão equipado com GPS, em programa específico acessado com login e senha, das visitas realizadas;
  • envio com antecedência, para aprovação do gestor, dos roteiros de visitas;
  • acompanhamento, sem aviso prévio, feito pelo gestor durante algumas visitas;
  • participação em eventos médicos que aconteciam das 8h às 22h;
  • envio de e-mails após o final do expediente;
  • dispensa durante pontes de feriados;
  • meta de 300 contatos mensais (sempre cumprida pelo trabalhador);
  • registro dos deslocamentos, relatórios diários, semanais e mensais de custos e das visitas

Em razão dessas e outras informações trazidas nos depoimentos, Ana Luiza entendeu que o vendedor, “embora trabalhando externamente, não exercia suas atividades com liberdade, desenvolvendo jornadas que poderiam ser controladas pela empregadora”. Assim, manteve este tópico da sentença, estipulando o pagamento de horas extras referentes à:

  • jornada rotineira de trabalho, de 12 horas diárias;
  • trabalho burocrático, de 1h diária;
  • três treinamentos e uma convenção por ano, todos com jornada diária de 12h e com deslocamento total de 5h de avião em cada um;
  • três congressos por ano, de quinta-feira a sábado, sendo quinta e sexta-feira com 12h diárias e sábado com 7h diárias, e com deslocamento total de 5h de avião em cada um;
  • quatro jantares mensais com médicos, das 20h às 22h.

O voto da relatora foi acompanhado, neste tópico, pelos demais integrantes do julgamento: desembargadores João Paulo Lucena e Maria Silvana Rotta Tedesco. A empresa já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/MS: Comprador de imóvel tem direito a ressarcimento por quebra de contrato

O juiz Eduardo Magrinelli Jr, da 1ª Vara Cível de Naviraí, determinou que uma vendedora e uma empresa de empreendimentos imobiliários declarem a rescisão do contrato de promessa de venda e compra de imóvel celebrado com um comprador, uma vez que não cumpriram o acordo firmado entre as partes.

Na sentença, o magistrado condenou as requeridas a restituir integralmente e em parcela única, em prazo não superior a 30 dias, os valores pagos pelo comprador, sendo R$ 1.736,88 de entrada e 36 prestações de R$ 366,34, que deverão ser corrigidos pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (27/11/2018).

Alega o autor que adquiriu das requeridas um imóvel pelo valor de R$ 34.735,50, com pagamento de R$1.736,88 de entrada e o restante dividido em 120 parcelas de R$ 366,34, com vencimento da primeira em 20 de agosto de 2015. Afirma que para o valor a ser pago em prestações foi avençado reajuste com juros lineares de 0,5% ao mês e IGPM/FGV anual, não havendo previsão expressa para rescisão contratual, mostrando-se o contrato abusivo e nulo.

Conta ainda que o contrato fixa obrigações às rés quanto à infraestrutura e urbanização do local, o que não foi providenciado mesmo passados 36 meses de sua assinatura, o que dá direito ao comprador de rescisão da avença por exclusiva culpa das rés, uma vez que nunca tomou posse do imóvel e pagou R$ 15.867,48 do total devido, bem como R$ 478,25 de IPTU, valores que devem ser restituídos.

Assim, pediu a anulação integral do contrato por não prever a rescisão por culpa exclusiva das requeridas, bem como a restituição integral dos valores pagos e a restituição do valor pago pelo IPTU.

Citadas, vendedora e empresa apontaram o não descumprimento do prazo de entrega das obras, citando o art. 9º da Lei nº6.766/79, que prevê prazo de quatro anos. Pediram o indeferimento do pedido e, alternativamente, que seja considerada legítima a retenção de 25% do valor pago, bem como de valores referentes ao IPTU, sob alegação de que quem deu causa à rescisão contratual foi o autor, pois este deixou de pagar três parcelas do financiamento.

Na sentença, o juiz observou erro por parte das requeridas, pois o art. 9º invocado por elas diz respeito à apresentação de documentos do loteamento à Prefeitura Municipal, devendo o cronograma de execução das obras prever o prazo máximo de quatro anos, não havendo, portanto, qualquer relação com o prazo que as próprias rés fixaram no contrato para entregar as obras de infraestrutura.

“Foram as requeridas que estipularam o prazo de 24 meses para a realização e entrega das obras de infraestrutura e urbanização do loteamento, de modo que não se lhes permite que agora venham, devido ao descumprimento da obrigação, invocar texto legal que preveja prazo diferente e mais dilatado,” destacou.

O magistrado explica que a culpa pela rescisão é exclusiva das vendedoras e não cabe falar em retenção de valores, devendo o que foi pago pelo comprador ser restituído integralmente.

Quanto ao pedido de restituição de IPTU, o juiz verificou que não há prova nos autos desse pagamento. “E não existindo essa prova, não há como prosperar o pedido de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Desse modo, julgo parcialmente procedente os pedidos,” sentenciou.

TRT/SP: Ocultação de patrimônio em empresas de familiares enseja desconsideração inversa da personalidade jurídica

Decisão da Vara do Trabalho de Arujá deferiu um incidente de desconsideração de pessoa jurídica, na modalidade inversa, para penhorar os bens de uma holding familiar utilizada para ocultar patrimônio. A execução reúne processos de diversos reclamantes, ajuizados entre 2012 e 2015, que somam mais de R$ 7 milhões.

A desconsideração da personalidade jurídica é uma forma de garantir o pagamento de débitos trabalhistas com o patrimônio pessoal dos sócios das empresas. A modalidade inversa, por sua vez, faz com que uma pessoa física responda pelos débitos trabalhistas em seu nome com o patrimônio de uma pessoa jurídica.

Para chegar à decisão, o juiz Rafael Vitor de Macedo Guimarães se baseou em ferramentas eletrônicas avançadas de pesquisa patrimonial. O cruzamento de informações revelou um esquema de blindagem patrimonial que se valeu de transferências patrimoniais sucessivas de todos os imóveis do grupo empresarial familiar para duas holdings, também em nome de familiares.

Dentre os elementos que comprovam a fraude, chama a atenção o fato de que o executado transferiu propriedades para a empresa em nome de familiar, mas manteve controle total sobre a pessoa jurídica e seus bens. Com isso, detinha controle da gestão patrimonial e a capacidade de vender ou onerar os bens. Segundo o magistrado, “trata-se da pejotização do patrimônio do sócio devedor”.

Além disso, as pesquisas realizadas pela vara mostraram que não há registro de transações imobiliárias e financeiras em relação aos imóveis, o que reforça a tese de transferências patrimoniais fraudulentas.

Com a decisão, os imóveis identificados nas operações serão enviados a leilão após o trânsito em julgado do processo de execução.

Processo nº 1001361-57.2014.5.02.0521.


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