TJ/PB condena casa noturna a pagar R$ 10 mil de danos morais e estéticos

A juíza Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega, da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação nº 0812869-72.2017.8.15.0001 para condenar a casa noturna Mastodonte Centro Turístico e Cultural Ltda. a pagar uma indenização, por danos morais e estéticos, no valor de R$ 10 mil. De acordo com o processo, a parte autora foi atacada por terceiro no interior do estabelecimento, sendo atingida por golpes de faca no crânio, na face, na mão e na perna esquerda, tendo sido encaminhada ao Hospital Dom Luiz Gonzaga Fernandes, onde permaneceu 10 dias internada. O fato ocorreu no dia dois de agosto de 2014.

Ainda de acordo com os autos, em decorrência do ataque sofrido, o autor perdeu parte do movimento do lado esquerdo do corpo, além de ter ficado com cicatrizes no crânio e no rosto. Sustenta, também, a parte autora que, por culpa dos danos sofridos, não conseguiu manter-se na atividade que realizava (goleiro de futebol), perdendo várias oportunidades de emprego. Diante disso, pugnou pela condenação da promovida em danos materiais com o pagamento de pensão alimentícia por ter ficado impossibilitado de trabalhar, bem como a condenação da casa noturna em danos morais e estéticos.

Em sua contestação, argumenta a empresa, em síntese, que a agressão relatada na inicial foi motivada por culpa exclusiva do autor que teria provocado o seu agressor e recebido os golpes como “revide do confronto”. Sendo assim, sustenta a tese de que não restou comprovado o nexo causal entre as agressões sofridas pelo autor e a ação ou omissão da casa noturna. Portanto, sendo a culpa exclusiva do promovente não há que se falar em responsabilidade da promovida e, em consequência, do pagamento de indenização.

No tocante ao pedido de indenização por danos materiais com o pagamento de pensão alimentícia, a juíza destacou, na sentença, que, embora conste nos documentos acostados aos autos que o autor sofreu com a paralisia parcial do lado esquerdo do corpo, não se verifica nos laudos nenhuma confirmação de que tal paralisia seja permanente ou que, em decorrência desta, o promovente tenha se tornado incapaz para qualquer atividade laborativa. “Além disso, sustenta o promovente que a época dos fatos atuava como goleiro em times juvenis, tendo sido prejudicado pela perda de sua capacidade motora, pois não mais poderia praticar o esporte. Mas, também nesse ponto, não há nos autos nenhum elemento que sustente a tese autoral”, frisou.

Por outro lado, a magistrada entendeu que restaram comprovados os danos morais e estéticos. “Os laudos médicos acostados pelo requerente demonstram sobremaneira que o autor permaneceu com sequelas estéticas dos golpes desferidos no dia do evento em discussão. Além disso, é certo que toda a situação suportada pelo promovente, desde o dia do evento até todo o tratamento de saúde para sua recuperação, provocaram danos de ordem emocional que devem ser reparados pela ré. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, principalmente a extensão dos danos sofridos e o abalo emocional ao qual foi submetida a parte autora, arbitro os danos morais e estéticos em R$ 10 mil”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0812869-72.2017.8.15.0001

TJ/MG: Homem é condenado por divulgar fotos íntimas de ex

Imagens foram veiculadas em rede social e aplicativo de mensagens.


Um morador de São João Evangelista deverá indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, a ex-companheira, por ter tornado públicas fotos íntimas dela após o rompimento do relacionamento entre os dois. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca, que fica na região do Vale do Rio Doce.

A mulher ajuizou a ação relatando que, depois de terminar o relacionamento amoroso, o ex-parceiro postou,no Facebook e no WhatsApp, imagens que feriam sua honra. A juíza Karine Loyola Santos, em 30 de agosto de 2019, condenou o réu.

O homem recorreu, alegando que era um hábito de ambos publicar tudo o que acontecia com o casal, como viagens, idas a motéis, passeios, férias, festas e eventos. Assim, a situação poderia “ter sido resolvida de forma pacífica e civilizada, longe da via judicial, que está sendo usada para promover vingança”.

O réu alegou que, para definir de quem foi a responsabilidade pela divulgação das fotos, seria necessária uma perícia, já que os perfis que as publicaram são falsos.

O homem argumentou, ainda, que não é certo que o que ocorreu entre quatro paredes venha a público “em uma ação medonha”, com o propósito de destruir o nome, a honradez e a decência de um pai de família, “que, se errou, errou por amor”.

O desembargador Vicente de Oliveira Silva, no exame da apelação, destacou que, embora o réu alegasse que jamais teve em seu poder fotos íntimas da ex-companheira, há nos autos cópias de e-mails que equivaliam a uma confissão do contrário.

O relator ponderou que a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2012 protegem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Para o magistrado, as agruras vivenciadas pela mulher “ultrapassam e muito as barreiras dos meros dissabores do cotidiano” e ferem seu direito à boa reputação e intimidade. Além disso, ele entendeu haver provas suficientes de que o ex-companheiro foi o responsável pela publicação das fotos íntimas, adotando comportamento censurável.

O desembargador Vicente de Oliveira Silva pontuou que, se o autor se mostra incomodado com a exposição decorrente do ajuizamento da ação, “não deveria, então, ter dado publicidade ao seu relacionamento, expondo fotos íntimas de sua companheira nas redes sociais e em aplicativo de mensagem”.

A decisão foi unanimemente acompanhada pelos desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins. Para preservar a vítima, os dados do processo não serão divulgados.

TJ/SC manda indenizar consumidor que foi ludibriado ao comprar carro por aplicativo

Um consumidor de Joinville que adquiriu um carro através de um aplicativo de conversa que tratava de repasse de veículos, depositou o dinheiro mas nunca recebeu o automóvel, será indenizado por danos materiais e morais. A decisão é do juiz substituto Danilo Silva Bittar, em cooperação com o 1º Juizado Especial Cível (JEC) da comarca de Joinville.

O rapaz receberá os R$ 10.900 que pagou pelo veículo de ano 2009, mais R$ 2 mil por danos morais. Os valores deverão sofrer correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês.

Como o veículo nunca foi entregue, o autor resolveu efetuar uma consulta em um site de defesa do consumidor e descobriu diversas reclamações formuladas contra a mesma empresa que operava o aplicativo. O homem então concluiu que caíra em um golpe. O processo envolveu tanto a pessoa jurídica como a pessoa física da parte ré. Vale ressaltar que o réu não apresentou defesa.

“A relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré é de consumo, pois estão presentes os requisitos contidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, competia à empresa ré comprovar que os fatos relatados na exordial não correspondem à verdade, que não vendeu referido veículo, que entregou o bem ou que não recebeu os valores”, relatou o magistrado.

Na ação, o autor comprovou que adquiriu o veículo, com pagamento via depósito em conta bancária do réu, mas não o recebeu, tendo a parte ré visivelmente envolvido o autor em engodo, a fim de mantê-lo o maior tempo possível acreditando na veracidade do negócio, com extensas desculpas para a demora na entrega. “Esta atitude da empresa ré caracteriza ruptura da normalidade das relações comerciais, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, concluiu o juiz Danilo Silva Bittar.

Processo n° 5037044-10.2020.8.24.0038.

TJ/RN concede remição de pena para apenado aprovado no ENEM 2019

Em recente decisão com importante alcance social, apesar de beneficiar uma pessoa individualmente, no caso analisado, o Tribunal de Justiça concedeu o direito à remição de pena em favor de reeducando que obteve aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) 2019. O acórdão teve a unanimidade dos votos dos desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJ potiguar, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça.

O voto favorável ao candidato aprovado no ENEM foi do desembargador Gilson Barbosa, ao julgar Agravo em Execução Penal interposto por P.H.G.P. contra a decisão da Vara de Execução Penal de Nísia Floresta que indeferiu o pedido de remição de pena formulado em razão da aprovação no Exame realizado no ano de 2019.

No recurso, o postulante, por intermédio da Defensoria Pública, pediu a reforma da decisão de primeira instância para que fosse concedida a remição de pena pela aprovação no Exame, nos termos da Resolução nº 44 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o entendimento jurisprudencial do STJ. Para tanto, defendeu que não há impedimento para a remição da pena o fato de não ter estudado dentro do estabelecimento prisional, devendo ser considerado, apenas, o critério objetivo de aprovação no Exame Nacional.

O Ministério Público concordou com os argumentos da Defensoria Pública, se pronunciando pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução, visto que, diante da aprovação do réu no ENEM, obtendo pontuação mínima exigida em cada disciplina, este faz jus a 50 dias de remição da pena carcerária. Por sua vez, a 4ª Procuradoria de Justiça, no parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, para que seja garantida a remição da pena do apenado.

Fundamentação

O relator explicou que, com a entrada em vigor da Lei n.º 12.433/2011, que alterou o art. 126, 127, 128 e 129 da LEP, passou-se a considerar a remição pelo estudo, na proporção de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar. Esclareceu que, objetivando agraciar novas hipóteses de concessão de benefícios da remição, o CNJ editou recomendação permitindo que o estudo feito pelo próprio apenado possa ser considerado para efeitos de remição.

Gilson Barbosa explanou que, diante disso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n.º 44, de 26 de novembro de 2013, na qual dispôs os critérios para a contabilização dos dias remidos quando o reeducando concluir o ensino médio ou fundamental mediante aprovação no ENCCEJA ou ENEM.

No caso, observou que o reeducando, em ação penal, foi condenado à pena de 30 anos e 10 meses de reclusão e que foi anexado aos autos espelho do resultado do ENEM 2019 que comprova que o apenado foi aprovado no certame, obtendo média superior a 450 pontos nas áreas de conhecimento, inexistindo nota zero na redação.

“Com efeito, ao atingir nota satisfatória em todos os campos do exame, o reeducando, ora agravado, demonstrou o aproveitamento dos estudos realizados por conta própria durante a execução da pena, não podendo tal conduta ser desconsiderada, uma vez que está diretamente ligada ao caráter ressocializador da pena”, assinalou.

E finalizou, afirmando que “essa interpretação atende ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como à política criminal na execução da pena, que deve ser voltada à socialização, de forma a estimular instrumentos sancionadores mais humanizados”.

TJ/MT: Empresa é condenada por usar ônibus em precárias condições para transportar passageiros

A empresa de transporte deve garantir a segurança e condições mínimas a seus passageiros transportando-os com adequação e segurança até o seu desembarque. Entretanto não foi o que ocorreu com mãe e filho durante viagem de Cuiabá a Ilhéus/BA. Por conta disso, a Primeira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação da companhia processada em R$ 5 mil, a título de danos morais, por conta de falhas na prestação de serviços.

Conforme os passageiros relatam no processo, durante o trajeto eles pararam em Goiânia/GO para trocar de ônibus, mas foram acomodados em veículo com precárias condições. Durante as longas horas de viagem, o ar-condicionado estava defeituoso, liberando uma espécie de poeira, o bebedouro instalado não funcionava e o ambiente estava sujo.

Também a porta do banheiro apresentava defeito, de forma que sempre que alguém precisava usar o espaço precisava de ajuda para mantê-lo fechado. Isso porque a porta estava amarrada com um saco plástico e uma espécie de fio preto. Ainda, o banheiro exalava mau cheiro que se espalhava pelo ônibus em razão do defeito da porta.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, nos autos existem provas suficientes a comprovar as assertivas dos consumidores, por meio de fotografias. Ressaltou que não existem dúvidas de que os danos morais são devidos, tendo em vista que “situações como a falta de privacidade e de higiene, diante da porta estragada do sanitário do coletivo, constituem fatos que ultrapassam o dissabor ou incômodo, gerando ofensa a direito de personalidade.”

A desembargadora destacou ainda que não são necessárias “digressões” sobre os transtornos experimentado pelos consumidores, que sofreram com as péssimas condições de viagem fornecidas pela empresa transportadora. “O acontecimento noticiado e provado no feito revela grave descaso da demandada [empresa de transporte], porquanto, além de oferecer um serviço de péssima qualidade, ciente da precariedade, não providenciou a substituição do ônibus, completando a extensa viagem naquela detestável condição, o que gera o dever de indenização.

Em defesa, a empresa sustentou a ausência de irregularidade no ônibus, bem como a inexistência de dano moral.

A decisão foi julgada à unanimidade. Participaram do julgamento os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Faria.

Veja a decisão.
Processo n° 1034487-09.2019.8.11.0041

TJ/PB: Invasão de domicílio sem mandado judicial gera dano moral

A juíza Isabelle de Freitas Batista Araújo, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou o Estado da Paraíba a pagar R$ 25 mil de indenização, por danos morais, em favor de um homem que teve sua casa invadida por Policiais Militares numa operação, no período da noite, o que ocasionou vários prejuízos de ordem material, inclusive com a porta principal da residência quebrada, favorecendo a ação de vândalos, que saquearam objetos e utensílios domésticos no interior da casa. A sentença foi proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0001105-44.2014.8.15.2001.

Conforme relatou o autor da ação, os policiais estavam em busca de arma de fogo, não havendo mandado judicial para tal operação, e sem tal instrumento, os agentes militares não podiam invadir sua residência a noite sem indícios de comprovação de crime. Salienta que a casa permaneceu aberta durante a noite e madrugada do dia 15.08.2013 e do dia 16.08.2013. Por isso, foi saqueada por vândalos que subtraíram 1 botijão de gás, 1 TV da marca Mitsubish 14’, 1 aparelho DVD Gradiente, 1 ventilador da Marca Malory, 42kg de lagosta congelada. Além de utensílios domésticos, danificaram a porta do freezer e quebraram os vidros dos armários. O promovente acostou aos autos as fotografias do local, ou seja, a demonstração da porta quebrada, dos objetos e utensílios domésticos revirados no chão da casa, devido aos transtornos causados pela operação dos agentes policiais.

Em visto disso, o autor ajuizou ação indenizatória, alegando a responsabilidade objetiva do Estado da Paraíba, quando houve uma operação da Polícia Militar em busca de armas de fogo, na comunidade do autor e, após os agentes adentrarem em sua residência sem mandado judicial, no período da noite, deixou a porta principal quebrada e aberta, contribuindo, assim, para ações de vândalos que saquearam objetos e utensílios domésticos no interior da casa. Ressalta-se que, no momento da operação, o promovente encontrava-se em outro Estado em visita a família.

Citado, o Estado da Paraíba contestou, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnou pela inexistência do dever de indenizar e pela ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do promovente. Ressaltou, ainda, que a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar a efetiva ocorrência do fato danoso e não logrou demonstrar haver experimentado prejuízo material algum. Mais adiante, aduziu que não houve danos morais, e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.

Sobre a responsabilidade do Estado, a magistrada destacou, na sentença, que houve negligência na coordenação da operação policial, daí, ser caso de responsabilidade do ente público. “Assim, o dano moral no caso restou demonstrado, pelo infortúnio do autor em ter sua casa invadida por policiais militares e saqueada por vândalos”, afirmou. Já com relação à fixação do montante indenizatório por danos morais, a magistrada frisou que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.

Em relação aos danos materiais, a juíza entendeu pela improcedência do pedido, sob a justificativa de que “embora as fotografias do local demonstrem a porta quebrada, os objetos e utensílios domésticos revirados no chão da casa, ou seja, que houve, após a operação policial, o saque por vândalos que se encontravam na localidade, fato este corroborado pelo depoimento da testemunha carreado ao caderno processual, não restou demonstrado, pelo contexto probatório dos autos, de forma objetiva o efetivo prejuízo material, consubstanciado nos valores relativos aos itens subtraídos (lagosta, botijão de gás, TV, aparelho de DVD e ventilador), já que não se pode mensurá-los por mera estimativa”.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0001105-44.2014.8.15.2001

TJ/ES: Município é condenado a adquirir em até 90 dias UTI Móvel para atender casos de urgência

Na ação civil pública movida pelo MPES, ficou comprovado que Viana não possui hospital e utiliza veículos de outras cidades para atender casos de emergência.

A Vara Cível, Comercial e Fazendária de Viana condenou o município a adquirir, no prazo de 90 dias, uma ambulância de suporte avançado do tipo D, também chamada de UTI Móvel, para atender os casos de urgência da região.

Consta na ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Espírito Santo, que o Prefeito já havia sido notificado em caráter recomendatório para a aquisição de veículo capaz de oferecer esse tipo de atendimento, mas havia se negado, argumentando que a população poderia contar com os serviços do SAMU e de outra empresa privada, localizados em Vitória e Vila Velha.

Na sentença, o juiz destacou que a saúde é um direito fundamental, reconhecido pela Constituição Federal, cujo dever de asseguração compete, também, aos municípios, pela Lei nº 8.080/90. Inseridos, nesse contexto, o direito ao transporte digno, propício, seguro, rápido e acessível até as casas de saúde.

“O município de Viana não possui hospital, o que, por si só já pode ser considerado um fato de grave violação ao direito à saúde, sobretudo quando se leva em consideração sua localização geográfica e o fato de ser “cortado” por duas das maiores e mais movimentadas rodovias brasileiras: a BR 101 e a BR 262.”

“Não bastassem essas circunstâncias, os serviços do SAMU e da PROVIVA não podem ser considerados adequados aos cidadãos vianenses, pois suas bases se localizam em Vitória e em Vila Velha, o que pode fazer com que o tempo de espera do paciente se prolongue por horas a fio. Inclusive, existem relatos a respeito de pessoas que tiveram que esperar por até 08 (oito) horas para serem atendidas por tais serviços”.

Já o outro pedido contido na ação civil pública, que era para afastar a Secretária de Saúde do cargo, foi negado pelo magistrado, por entender que não houve qualquer prova a respeito de irregularidades, dolo ou práticas propositalmente abusivas nas atividades por ela desempenhadas que pudessem causar qualquer prejuízo ao erário, ao município ou aos munícipes.

Processo nº 0001975-49.2016.8.08.0050

TJ/DFT nega indenização a deputados federais que trocaram ofensas em redes sociais

A Juíza titular do 3° Juizado Especial Cível de Brasília negou os pedidos do autor, o deputado Kim Kataguiri, e o pedido contraposto pelo deputado Carlos Jordy, de indenização por danos morais devido a ofensas trocadas nas redes sociais.

O autor narrou que o deputado Carlos Jordy fez comentários caluniosos e difamatórios a sua pessoa nas redes sociais, com ofensas graves e injustas, de natureza ética e moral. Sustentou que, em razão de a manifestação ter ocorrido em meio de comunicação em massa, ganhou grande repercussão rapidamente, fato que, no seu entendimento, tornou a situação vivenciada ainda mais vexatória. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de compensação pelos danos morais suportados.

Em contestação, Jordy afirmou que suas manifestações se deram no exercício de sua função parlamentar e sustentou que o autor litiga de má-fé no intuito de obter benefícios políticos. Afirmou que o autor o atacou e o ofendeu por meio das redes sociais, chamando-lhe de “quadrilheiro”, “covarde”, “mentiroso” e “corrupto”, sendo que tais ofensas ocorreram fora do debate e foram publicadas no canal do YouTube de titularidade de Kataguiri. Formulou pedido contraposto de condenação ao pagamento por danos morais.

A juíza verificou, nos autos, que “a manifestação das partes ocorreu no exercício de seus respectivos mandatos, estando diretamente relacionada a sua função parlamentar exercida por autor e réu, notadamente envolvendo temas divergentes em discussão por ocasião do debate transmitido por veículo de comunicação estranho á relação processual”. Com base na imunidade parlamentar material, prevista no caput do artigo 53 da Constituição Federal, a julgadora afirmou que, embora as ofensas tenham se dado fora do recinto parlamentar, os fatos narrados estão ligados com o exercício do mandato ou com a condição de parlamentar dos envolvidos. Desse modo, afirmou que o ocorrido “trata-se de corolário indeclinável do Estado Democrático de Direito, afastando não apenas as infrações de ordem penal como também o ilícito civil, inviabilizando a pretendida indenização por eventuais danos oriundos da manifestação do pensamento e de sua divulgação”.

Ademais, a magistrada julgou que não houve, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão ao direito da personalidade do autor e do réu. Consequentemente, julgou improcedentes os pedidos de ambos os envolvidos para reparação a título de dano moral.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0727211-52.2020.8.07.0016

TJ/RN: Patrimônio adquirido com recursos públicos, por fundação privada de saúde, pertence ao Estado

A 2ª Câmara Cível do TJRN decidiu de forma unânime, ao julgar apelação cível, pelo reconhecimento de que o patrimônio adquirido por entidades privadas, mas com recursos públicos, seja considerado de propriedade do Estado. A decisão é oriunda da apreciação de recurso interposto pelo Hospital Padre João Maria e a Maternidade Ananília Regina, situados em Currais Novos. A decisão confirma entendimento de primeira instância, proferido na sentença do juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, da Vara Cível daquela comarca.

A decisão de segundo grau destaca que “advindo a necessidade de comprovar a origem do patrimônio integrante da pessoa jurídica, os requeridos não cuidaram de demonstrar minimamente a titularidade, por meio de documentos como notas fiscais, o que motivou o ajuizamento da ação para evitar o uso irregular de recursos públicos com destinação específica, sendo esses aplicados na entidade privada e não na fundação”, ressalta o voto da relatora.

Com a realização de diligências preliminares e após realização de audiência, o Ministério Público verificou tratar-se de Associação e não de Fundação, no que requisitou inventário do acervo patrimonial da instituição, havendo a informação de que não existiam bens em nome da pessoa jurídica. (Ofício nº 3003/2013-GS/SESAP).

Evolução dos contratos

Em seu voto, a desembargadora Zeneide Bezerra analisou a questão, reconstituindo a evolução dos contratos entre o Estado e as entidades de saúde. De acordo com os autos, em 14 de setembro de 1978, o Estado do Rio Grande do Norte e a Sociedade Civil “Hospital Padre João Maria e Maternidade Ananília Regina” celebraram contrato de concessão não remunerada de uso de área abrangida pela atuação da Secretaria Estadual da Saúde, pelo prazo inicial de quatro anos, e mediante contribuição mensal de CR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), valores em moeda da época. Posteriormente, novos pactos foram firmados, a exemplo do ajustado em 18 de janeiro de 1983.

Assim como a anterior, esta avença concedeu ao Hospital Padre João Maria e a Maternidade Ananília Regina a administração da área abrangida pela atuação da Secretaria da Saúde, com recursos previamente definidos (cláusula quarta) e até que a avença fosse rescindida, quando, então, o imóvel deveria ser restituído ao Estado “com todos os seus equipamentos, instalações, utensílios e demais acessórios” (cláusula sexta). Mais uma vez, em 01 de julho de 1998, novo pacto foi realizado, agora com o aumento de aportes públicos para R$ 8 milhões.

1º Grau

Ao apreciar o caso, no primeiro grau, o juiz da Vara Cível da Comarca de Currais Novos, julgou procedente a pretensão exordial e declarou que os bens e veículos que compõem o acervo patrimonial do Hospital Padre João Maria e da Maternidade Ananília Regina pertencem ao Estado do Rio Grande do Norte, por terem sido adquiridos com recursos públicos.

Inconformados, os réus protocolaram apelação cível e alegaram, em seu arrazoado que a sentença deixou de apreciar as teses de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público e de impossibilidade jurídica do pedido, não havendo óbice, todavia, ao exame das matérias nessa instância, por serem de ordem pública.

Quanto ao mérito da questão, os réus sustentaram possuir documentos (notas fiscais acostadas à contestação e relação dos respectivos tombamentos) que comprovam que a maioria dos equipamentos administrativos e hospitalares, além de lhes pertencer, foram adquiridos de boa-fé e apenas ficaram sob a guarda do Hospital Regional Doutor Mariano Coelho.

Requereram a reforma da sentença, com a devolução de todos os bens que sustentam ser de suas propriedades e, subsidiariamente, pleitearam indenização pelo Estado, com avaliação a ser realizada em liquidação de sentença. O juiz Marcus Vinícius observa que em várias situações as instituições privadas usam recursos públicos, para atender interesses privados, gerando grande prejuízo para saúde. No caso do julgamento em 1º grau, mantido no TJRN, restou provado que a instituição privada recebeu mais de R$ 25 milhoes, até 2013. “Todos os bens adquiridos, de acordo com o julgado, passaram a ser de propriedade pública, eis que adquiridos com recursos públicos”, ressalta o julgador.

Processo n° 0102770-70.2013.8.20.0103

TJ/MG rejeita pedido para anulação de atos de falecido

Filho argumentava que pai estava incapacitado.


Um dos oito filhos de um casal viu frustrada a pretensão de anular procuração e escritura públicas concedidas pelos pais a um irmão para a venda de uma fazenda. O pedido se estendia à anulação, também, da venda. A negativa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém sentença da Comarca de Araxá.

O autor da ação alegava que os idosos não tinham condições mentais para avaliar o que faziam, mas os demais filhos e as provas dos autos demonstraram que os pais estavam lúcidos na ocasião e que o negócio foi regular e vantajoso, além de contar com a concordância da maioria.

Em agosto de 2011, o filho descontente iniciou a demanda contra os pais, irmãos e o comprador do terreno de aproximadamente 30 hectares. Ele argumentou que o pai, na época com mais de 90 anos, foi interditado por não conseguir administrar sua vida civil, e que a mãe não tinha condições de saúde para a tarefa.

De acordo com o autor do processo, o curador aproveitou-se da situação para assumir a gestão dos bens, em benefício próprio. Diante disso, a venda, ocorrida no fim de 2010, deveria ser anulada.

O juiz José Aparecido Fausto de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Araxá, concluiu que todos os filhos dos proprietários do terreno rural, exceto o que ajuizou a ação, deram o aval para a venda do imóvel.

Segundo o magistrado, os autos deixam claro que a procuração foi passada a um dos filhos, que era o curador dos idosos, por dificuldades de locomoção do casal, e não por problemas mentais. A transação, na qual foi observado o melhor preço, permitiu que marido e mulher, moradores de outra localidade, comprassem uma casa em Araxá.

O filho questionou a decisão, mas a turma da 20ª Câmara Cível do TJMG, composta pelos desembargadores Fernando Lins, Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant, seguiu o entendimento de primeira instância.

O desembargador Fernando Lins, que analisou o recurso, ponderou que, quando deram a procuração, os pais não estavam interditados. Para o relator, nesse caso não se pode presumir a nulidade do ato jurídico praticado, pois a incapacidade do idoso deve ser provada.

“Pelo contrário, sobressaem nos depoimentos os sinais de que tanto a procuração quanto a venda do imóvel, realizada a preço de mercado, refletiram decisões tomadas com sensatez, em conformidade com sua autonomia e seus interesses”, pontuou.

Por se tratar de feito envolvendo direito de família, informações adicionais do processo não serão divulgadas.


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