TJ/PB: Interrupção no fornecimento de energia no prazo estipulado pela ANEEL não gera dano moral

Acompanhando o voto do desembargador Fred Coutinho, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não houve falha na prestação de serviço oferecido pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Enegia S/A no caso envolvendo a suspensão do fornecimento de energia no dia 02/03/2020 numa residência localizada no Sítio Riacho de Areia, área Rural de Alagoa Grande. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0800825-23.2020.815.0031, interposta pela concessionária de energia.

Na Comarca de Alagoa Grande, a empresa foi condenada a pagar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.500,00. Ao recorrer da sentença, a Energisa alegou que a interrupção do serviço de energia elétrica foi decorrente de desligamento não programado causado por fortes chuvas, ou seja, alheia a vontade da concessionária. Por fim, requereu o provimento do apelo para que fosse afastado o dever de indenizar, pois, apesar da interrupção do serviço, o seu restabelecimento ocorreu no prazo previsto no artigo 176 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

No julgamento do caso, o desembargador Fred Coutinho observou que a parte a autora afirma nos autos que o serviço de energia elétrica foi interrompido no dia 2 de março de 2020 e restabelecido no dia 3 de março de 2020, quase ao anoitecer. Portanto, a empresa cumpriu a Resolução nº 414/2010, que, em seu artigo 176, prevê, expressamente, o prazo de 48 horas para restabelecimento do serviço na zona rural.

“Diante da ausência de prova acerca da falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária de serviço público, entendo por bem modificar a sentença, e consequentemente, afastar o dever de indenizar reconhecido na origem”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800825-23.2020.815.0031

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar morador por vícios na construção do imóvel

O Condomínio Antares Club Residence terá que indenizar um morador pelos danos no apartamento que foram provocados por um problema na área comum do edifício. A decisão é do juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras.

O autor narra que enfrenta problemas com a fachada externa da Torre B do prédio em que reside, desde 2014. Ele afirma que, apesar de ter conhecimento dos problemas, a administração do condomínio não realizou os reparos na época, o que provocou infiltrações, mofo, estragos na pintura e problemas elétricos no seu apartamento. Agora, ele pede indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

Em sua defesa, o condomínio argumenta que realizou esforços para solucionar o problema da fachada junto à construtora dentro do prazo de garantia do imóvel. Assevera ainda que se trata de problema complexo e crônico, resultado da má execução na construção do empreendimento residencial. Requer, assim, que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que a perícia realizada no imóvel mostrou que as infiltrações, as trincas e as fissuras do apartamento foram causadas a partir de vícios na fachada do condomínio. Segundo o julgador, o fato de se tratar de vício construtivo não afasta a responsabilidade do condomínio.

“Considerada a responsabilidade atribuída pelo art. 1348, V do Código Civil ao síndico, resta clara a responsabilidade do condomínio pela conservação adequada das áreas comuns, dentre as quais se inclui a fachada, não se mostrando juridicamente adequada a imputação de culpa a terceiro (construtora) por eventuais vícios nas áreas cuja manutenção de higidez se lhe impõe”, explicou, lembrando que o condomínio deve ressarcir o morados dos prejuízos causados.

Dessa forma, o condomínio deverá ainda indenizar o valor correspondente à reparação das infiltrações, trincas e fissuras apuradas em laudo pericial. O réu deverá ainda pagar ao morador a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717960-32.2019.8.07.0020

STF mantém suspensão de lei sobre incentivos no licenciamento de obras

Segundo a ministra Rosa Weber, há risco de lesão a valores constitucionais caso a eficácia da lei seja restabelecida.


A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, no exercício da Presidência, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que suspendeu a eficácia da Lei Complementar 219/2020 do Município do Rio de Janeiro, que cria incentivos e benefícios para pagamento de contrapartida no licenciamento e na legalização de construções, em caráter temporário, como forma de viabilizar recursos para o combate à Covid-19. A decisão se deu na Suspensão de Liminar (SL) 1411.

O TJ-RJ, ao deferir liminar em representação de inconstitucionalidade, considerou que a norma contraria o objetivo constitucional de incentivar o planejamento urbano coordenado e tem potencial de violar a ordem de preservação e proteção do meio ambiente da cidade. Avaliou, ainda, que não houve ampla participação popular na elaboração da lei.

No pedido apresentado ao STF, o município, por sua vez, alega que vive uma “gravíssima crise financeira e não tem dinheiro em caixa sequer para pagar o 13º do funcionalismo público e para manter o sistema público de saúde”. Por isso, sustenta que a decisão do tribunal estadual provoca grave lesão à ordem, economia e saúde públicas.

Juízo mínimo

Ao analisar o caso, a ministra Rosa Weber observou que o STF só tem admitido a suspensão de liminar contra decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade por Tribunais Estaduais de modo excepcional, quando for possível verificar lesão concreta e imediata à ordem pública. Segundo a ministra, o instrumento não deve ser usado como via recursal, com a pretensão de revisão do mérito do que foi originalmente decidido, inclusive com apoio em ampla discussão de fatos e provas. Ele permite, apenas, um juízo mínimo sobre a matéria de fundo e a análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e economia públicas, sem entrar no mérito da questão.

Destinação dos recursos

Em relação à suposta frustração do intuito arrecadatório da lei, a presidente em exercício do STF apontou que a norma permite o emprego da arrecadação para custeio da folha de pagamento dos servidores, sem indicar a destinação, de modo exclusivo, aos profissionais da saúde. “Portanto, o que se tem, à primeira vista, é a potencialidade de incorporação indiscriminada da arrecadação prevista ao caixa ordinário do município para pagamento de despesas correntes e genéricas do funcionalismo local”, ressaltou.

Risco inverso

De acordo com a ministra Rosa Weber, a legislação abre uma “janela de oportunidade”, por aparentemente afrouxar os padrões urbanísticos da cidade. “Regularizadas tais obras por meio de tal concessão, é de difícil equalização a retomada do padrão anterior”, frisou. Ela salientou que, embora as medidas tenham caráter temporário, as alterações urbanísticas que vierem a acontecer poderão ficar para sempre.

Na sua avaliação, é preciso reconhecer a possibilidade de caracterização de risco inverso, ou seja, de lesão a valores constitucionais decorrentes do restabelecimento da eficácia da norma suspensa.

Veja a decisão.
Processo n° 1.411

STJ Restabelece decisão que decretou perda de delegação de serventia pela retenção de valores de terceiros

Por reconhecer a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso do Estado do Rio de Janeiro e restabeleceu a validade de processo administrativo que decretou a perda de delegação de serventia cartorária extrajudicial. A sanção foi aplicada porque o cartório estava retendo indevidamente os valores repassados por devedores de instituições bancárias.

Na origem, o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil informou à Corregedoria-Geral de Justiça a existência de reclamações dos bancos sobre atraso no repasse de seus créditos pelo tabelionato de Barra Mansa (RJ).

Após processo administrativo, foi aplicada a sanção de perda da delegação. Ao julgar mandado de segurança impetrado pela titular do cartório, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou a medida desproporcional e a converteu em suspensão de 120 dias.

O Estado do Rio de Janeiro recorreu ao STJ, sustentando, entre outros pontos, a decadência do direito à impetração do mandado de segurança. O relator, ministro Mauro Campbell, entendeu que, realmente, o prazo decadencial estava expirado.

Situação esdr​úxula
O ato administrativo que decretou a perda da delegação foi publicado no órgão da imprensa oficial em 8 de julho de 2016. Contra ele foi interposto recurso administrativo, que veio a ser julgado pelo Conselho da Magistratura – julgamento apontado como ato coator no mandado de segurança.

Ocorre que o recebimento do recurso administrativo, em 20 de julho, deu-se com efeito suspensivo restrito para permitir a percepção de remuneração pela delegatária, até o julgamento do recurso.

O ministro relator no STJ observou que “a legislação local expressamente consignava a ausência de efeito suspensivo para o recurso hierárquico, de forma que a própria atribuição de efeito suspensivo parcial representava situação esdrúxula”.

Porém, de todo modo, o ministro Campbell considerou que, “se a perda da delegação propriamente não havia sido suspensa, então o ato sancionatório a ser considerado como dies a quo era o publicado em 8 de julho de 2016, o que impunha o reconhecimento da decadência ante a impetração somente em 22 de maio de 2017”, uma vez que o prazo é de 120 dias.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do TJRJ e denegar a segurança.

Veja o acórdão. ​
Processo n° 1641471 – RJ (2019/0377188-0)

TST majora indenização a vendedor de cigarros que sofreu diversos assaltos

A decisão levou em conta a negligência da empresa em adotar medidas de segurança.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização devida pela Souza Cruz Ltda. a um vendedor de São Paulo que sofreu diversos assaltos durante o transporte de mercadorias e valores. A decisão se baseia no montante arbitrado pelo TST em casos semelhantes.

Episódios traumatizantes
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que as cargas, que chegavam a R$ 150 mil, eram transportadas sem escolta, em locais de risco e em veículos identificados com o logotipo da empresa. Segundo seu relato, os assaltos (seis, entre 2012 e 2019), todos violentos e cometidos com armas de fogo, foram episódios extremamente traumatizantes. Ele argumentou, ainda, que cigarros são produtos notoriamente visados por assaltantes, o que lhe expunha a tensão permanente.

Exposição ao risco
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (BA) manteve a indenização de R$ 10 mil deferida pelo juízo de primeiro grau, diante do grande porte da empresa e da frequência dos assaltos, entre outros fatores. Segundo o TRT, apesar da inegável responsabilidade do poder público pela segurança da comunidade, a repetição dos eventos, no caso, demanda uma ação positiva da empresa para assegurar ao empregado o exercício seguro de suas funções.

Precedentes
A relatora do recurso de revista do vendedor, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, em casos análogos, o TST tem fixado o patamar da indenização em R$ 20 mil. Ela citou como exemplo casos de sequestros e assaltos a mão armada durante o transporte de cargas.

No caso, a relatora explicou que também se deve levar em conta o porte econômico da empresa, o expressivo número de seis assaltos em três anos e a negligência em adotar medidas que pudessem evitar tais ocorrências, além do caráter pedagógico e preventivo da medida, capaz de convencer o infrator a não reincidir em sua conduta ilícita. Por isso, propôs a majoração do valor da indenização para R$ 30 mil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000552-20.2018.5.02.0071

TST: Jornada especial não se aplica a jornalista de empresa de infraestrutura ferroviária

Legislação apenas inclui profissionais de empresa não jornalística que tem publicação externa


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso (embargos declaratórios) de um jornalista da Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. contra decisão em que foi indeferido seu enquadramento na jornada especial de cinco horas e o pagamento de horas extras. Conforme o colegiado, a legislação referente à jornada de jornalista não se aplica à Valec, empresa que atua na área de implantação e fomentação da infraestrutura ferroviária.

Jornada especial
Segundo o artigo 302 da CLT, tem direito à jornada especial de cinco horas o jornalista que trabalha em empresas jornalísticas. Ao regulamentar o exercício da profissão, o Decreto 83.284/1979 (artigo 3º, parágrafo 2º) estendeu essa jornada aos jornalistas de entidades não jornalísticas responsáveis por publicação destinada a circulação externa.

Funções típicas
Na reclamação, o profissional disse que trabalhava mais do que 25 horas semanais. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) aplicou a jornada de cinco horas e determinou o pagamento das horas extras. Para o TRT, se o empregado exerce funções típicas de jornalista, “o ramo de atividade do empregador é irrelevante”.

Enquadramento afastado
Ao julgar recurso de revista da Valec, no entanto, a Quarta Turma afastou o enquadramento. Contra a decisão, o jornalista opôs embargos de declaração, com a alegação de que a Turma não teria examinado a circunstância de que ele fora contratado para exercer as funções típicas de jornalista, que incluíam a redação de notícias e artigos veiculados, nem debatido a obrigatoriedade de publicação destinada à circulação externa.

O relator, ministro Caputo Bastos, assinalou que o dispositivo do Decreto 83.284/1979, embora tenha imputado às entidades não jornalísticas o cumprimento das suas disposições, especificou que elas somente estão obrigadas a tanto se as suas publicações forem destinadas à circulação externa. Na avaliação do relator, ao julgar o recurso de revista, a Turma examinou, “de forma clara e devidamente fundamentada”, toda a matéria, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-15-55.2016.5.10.0017

TRF1 cancela multas aplicadas a produtor rural que alegou desconhecimento no plantio de algodão geneticamente modificado não autorizado pela CTNBio

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) cancelou duas multas aplicadas por fiscais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) no valor de R$ 64 mil, contra um produtor rural que usou, sem ter conhecimento, algodão geneticamente modificado (OGM), não autorizado pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) à época do plantio. O produtor entrou com apelação contra a sentença da 5ª Vara do Mato Grosso, que havia negado seu pedido para anular as multas ou reduzir sua caracterização para leve.

O agricultor havia sido autuado pelos fiscais, porque na safra de algodão de 2005/2006, usou organismo geneticamente modificado sem prévia autorização da CTNBio. Na apelação, o produtor argumentou que a declaração do agrônomo responsável pelo plantio demonstra que ele não tinha conhecimento de que as sementes estavam contaminadas por algumas geneticamente modificadas.

Defendeu, ainda, que foram identificados pequenos percentuais de algodão modificado pelos fiscais, e não haveria nenhum sentido alguém utilizar sementes transgênicas desta forma, pois a vantagem do Algodão Roundup Ready, que é a resistência ao glifosato, deixaria de existir. O benefício dessa semente é a menor utilização de defensivos agrícolas.

Ao analisar a questão, o relator, juiz convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, acolheu os argumentos e questionou em seu voto: “Em outras palavras, por que ele utilizaria algumas sementes resistentes ao glifosato se não poderia utilizar este produto, já que ele seria nocivo às sementes comuns a que estas estavam misturadas? Esse argumento foi considerado totalmente lógico pela autoridade julgadora de segundo grau que reconheceu que a utilização dos OGM não traria qualquer benefício econômico ao apelante”.

Para o juiz convocado, ficou reconhecido nos autos que a utilização das sementes não traria benefício econômico ao apelante, por isso, “a conclusão deve ser de que ele não liberou essas semente voluntariamente no meio ambiente, pois são sementes mais caras, a que ele não daria preferência sem daí extrair qualquer benefício”.

Por fim, o magistrado considerou em seu voto que “realmente teria havido contaminação acidental das áreas plantadas pelo apelante” e citou que a jurisprudência da 5ª e da 6ª Turmas deste Tribunal é no sentido “de que a aprovação posterior, pela CNTBio, do Algodão Roundup Ready torna insubsistente a autuação, por aplicação do princípio da retroatividade da norma mais favorável”.

Processo nº 0004492-22.2009.4.01.3600

TRF4 nega pedido de liberdade a empresárias presas na Operação Alcatraz

O desembargador federal Luiz Carlos Canalli, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou ontem (27/1) um habeas corpus (HC) que pedia liberdade provisória para as empresárias Irene Minikovski Hahn e Paula Bianca Minikovski Coelho, presas em dezembro do ano passado durante a segunda fase da Operação Alcatraz.

Ambas são investigadas por participação no esquema de desvio de dinheiro do Fundo Nacional de Saúde, em Santa Catarina, por meio de fraudes em licitações firmadas com a Qualirede, empresa que administra o plano de saúde dos servidores estaduais.

No HC impetrado na Corte, a defesa das empresárias alegou que as prisões preventivas não cumpririam os requisitos do Código de Processo Penal e que estariam ancoradas em indícios genéricos de autoria e de suposto risco de ocultação de provas.

Contratos fraudados

Na decisão, o desembargador Canalli afirmou que Irene, na condição de sócia da Qualirede, era uma das operadoras da organização criminosa, tendo participado de dois pregões presenciais promovidos pelo Estado de SC nos quais foram apurados indícios de direcionamento à empresa. De acordo com o magistrado, a empresária foi a responsável pela assinatura desses contratos.

“Também restou apurado que Irene, como responsável pela empresa, procedeu ao desvio de valores oriundos do Governo Estadual mediante formalização de contratos fictícios, visando ao repasse de tais valores ao núcleo político da organização criminosa”, reiterou Canalli.

Em relação à Paula, o relator da Operação Alcatraz no TRF4 considerou que ela também teve participação direta na fraude dos pregões, tendo atuado como testemunha em um dos contratos. Segundo o desembargador, ainda foi apurado o envolvimento da empresária na utilização do dinheiro proveniente dos crimes na atividade econômica da Qualirede, além de ela ter sido apontada como a responsável pelos contatos para os repasses de recursos ao núcleo político investigado.

“Portanto, da mesma forma que a paciente Irene, verifica-se a existência de robustos indícios de autoria em relação à paciente Paula, além de prova suficiente da materialidade dos delitos de fraude à licitação, corrupção ativa e passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro, devendo prevalecer, neste momento processual, o princípio do in dubio pro societate e não o in dubio pro reu”, ressaltou Canalli ao manter a prisão preventiva domiciliar que havia sido determinada pela primeira instância da Justiça Federal catarinense.

Processo nº 5001746-28.2021.4.04.0000/TRF

TJ/SP: Operadora de plano de saúde deve custear cirurgia para mudança de sexo

Procedimento tem indicação médica.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que plano de saúde arque integralmente com os custos de cirurgia de neofaloplastia com implante de prótese, bem como com os custos de internação e anestesia. De acordo com a decisão, o autor é transexual e já alterou registro em Cartório de Registro Civil, possui prescrição médica para a realização do procedimento e faz acompanhamento médico e psicológico. Ele alegou que a operadora do plano recusou a cobertura da cirurgia por classificá-la como estética e por não estar prevista no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Na decisão, o desembargador Luis Mario Galbetti destacou jurisprudência da Corte em casos semelhantes. “O Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo que a ausência de previsão no rol da ANS não é suficiente para fundamentar a exclusão e também sobre a necessidade de ser seguida a indicação médica para realização de tratamento”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Mary Grün e Rômolo Russo.

TJ/AC: Indenização por cartão de crédito não ter sido desbloqueado para uso internacional é reduzida

Decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais considerou que o prejuízo sofrido pelo consumidor foi amenizado, já que ele levou dinheiro em espécie e outro cartão para utilizar.


Os juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco reformaram sentença para reduzir valor indenizatório fixado para consumidor, que não pode usar cartão de crédito em viagem internacional. Dessa forma, a empresa ao invés de pagar R$ 8 mil, deve pagar R$ 4 mil de danos morais para a cliente.

Mas, mesmo adequando o valor, foi mantida a condenação da empresa bancária. Afinal, como está escrito na decisão do Colegiado o “consumidor foi exposto a maior vulnerabilidade em país diverso daquele de origem”.

A redução da indenização fixada pelo Juízo de 1º ocorreu, pois, como é explicado na decisão, o “prejuízo foi mitigado”, tendo em vista que o consumidor “reconheceu ter levado, também, quantia em espécie e outro cartão, justamente para evitar contratempos”.

A relatoria do caso foi do juiz de Direito Cloves Augusto e também participaram do julgamento as magistradas: Maha Manasfi e Thais Khalil. A decisão está publicada na edição n.° 6.761 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 27.


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