TJ/SC mantém pena a dono de canil clandestino que barrou fiscalização em sua residência

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação imposta a um homem que dificultou o ingresso de funcionários públicos, fiscais ambientais, em sua propriedade, localizada no norte do Estado. Conforme os autos, ele mantinha um canil sem licenciamento ambiental ou alvarás e potencialmente poluidor.

No dia da “blitz”, em março de 2016, os servidores da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e do Centro de Bem-Estar Animal descobriram 18 animais no local, todos à venda. O réu tentou esconder os bichos dentro de casa e, ao mesmo tempo, impedir a entrada dos fiscais.

Em 1º grau, ele foi condenado à pena de um ano de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, por infração ao artigo 69 da Lei de Crimes Ambientais: “Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.” Inconformado, o homem recorreu ao TJ e, entre outros argumentos, disse que confessou a tentativa de impedir os agentes e, portanto, deveria ter sua pena atenuada.

O desembargador Sidney Eloy Dalabrida, relator da apelação, entendeu que há provas concretas da materialidade e da autoria do crime e explicou que agentes públicos não necessitam de mandado judicial para fiscalizar a ocorrência de crime ambiental. “Reconheço”, prosseguiu o relator, “a presença da atenuante da confissão espontânea sem, contudo, alterar a dosimetria da pena, já que a sanção inicial foi estabelecida no mínimo legal”. A decisão foi unânime.

Processo n° 0906339-31.2016.8.24.0038.

TJ/DFT: Claro terá que indenizar cliente por cobrança de serviço não contratado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Claro S.A. a indenizar por danos morais uma assinante da operadora que afirmanão ter contratado o serviço adicional da Netflix. A empresa terá ainda que cancelar o referido serviço e devolver o valor cobrado pela contratação.

A autora não reconhece a adesão ao produto, bem como a origem das cobranças recebidas. Assim sendo, registrou diversas reclamações perante o atendimento e a ouvidoria da ré e na própria Anatel. Com isso, conseguiu a devolução da cobrança indevida somente do mês de agosto/2019. No entanto, apesar do reconhecimento da improcedência das cobranças, os valores não foram devolvidos e tampouco o serviço cancelado.

Para a juíza relatora, “a excessiva resistência do fornecedor, que, por tempo demasiado, esquivou-se do atendimento ao consumidor, impondo a este, de forma abusiva, extremo desgaste para a reconhecimento do seu direito, desborda do mero dissabor cotidiano, ensejando indenização por dano moral”, concluiu a magistrada.

No que se refere ao valor da reparação, o colegiado consignou que deve o juiz sopesar as circunstâncias do fato, o dano e sua extensão, de modo que o valor não seja irrisório nem represente enriquecimento sem causa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Portanto, os magistrados decidiram manter a condenação de R$ 1 mil, pelo dano moral. A empresa deve ainda pagar a quantia de R$ 367,20, a título de repetição de indébito pelos valores cobrados indevidamente da autora.

A decisão foi unânime.

PJe: 0713686-03.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada por falhas na filmagem do casamento

O consumidor possui direito à restituição do valor pago e à indenização pelos danos morais quando ficar constatada a existência de vício de qualidade do serviço de filmagem. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao dar provimento ao recurso e condenar a empresa a Zeitfilmes e Produções por falhas no vídeo de casamento.

A autora conta que contratou o serviço da ré para que filmasse seu casamento, mas que o serviço prestado foi de péssima qualidade. Relata que as gravações apresentaram defeitos, como tremores de imagem, mudança brusca de cenário, corte dos convidados, ausência de foco, além de alteração da ordem cronológica da cerimônia. A autora requer, além do ressarcimento do valor pago pelo serviço, indenização por dano moral.

Decisão do juízo da 16ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido improcedente e a autora recorreu. Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que o exame do vídeo da gravação do casamento “não deixa dúvida quanto às falhas e às inconsistências”, o que revela vício de qualidade do serviço. Para os julgadores, “os lapsos técnicos e a baixa qualidade do serviço prestados” não podem ser considerados normais ou aceitáveis.

Os magistrados explicaram ainda que, diante da presença do vício de qualidade, o consumidor tem como alternativa legal a restituição do valor pago e a indenização pelo dano moral sofrido. “Dada a representatividade da cerimônia de casamento para a apelante, não há dúvida de que o vício de qualidade do registro audiovisual provoca dano moral passível de compensação pecuniária, à luz do que prescrevem os artigos 12, 186 e 389 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”, frisaram.

Dessa forma, a Turma, por maioria, condenou a Zeitfilmes e Produções a devolver a quantia de R$ 1.200,00 e a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

PJe2: 0703453-26.2019.8.07.0001

TJ/ES: Paciente que teve negada cirurgia de urgência para retirada do apêndice deve ser indenizada

A sentença é do 4º Juizado Especial Cível de Cariacica.


Uma paciente que teve negada a realização de cirurgia de urgência para retirada do apêndice deve ser indenizada, em R$ 12 mil a título de danos morais, por uma operadora de saúde e por uma administradora de benefícios. A sentença é do 4º Juizado Especial Cível (JEC) de Cariacica.

A autora da ação explicou que, ao sentir fortes dores e apresentar vômito, procurou atendimento em um hospital da rede credenciada. Entretanto, mesmo após realizar vários exames e os médicos indicarem uma cirurgia de urgência para retirada do apêndice, por estar em grave risco, a cobertura foi negada pelas empresas rés.

A mulher contou, então, que buscou atendimento público no mesmo dia, tendo sido atendida e o apêndice retirado com urgência. Contudo, a requerente alegou que foi maltratada pelos funcionários do hospital e teve recuperação ruim por falta de cuidados e esclarecimento. Portanto, diante do abalo sofrido pela negativa das requeridas no procedimento de urgência, a autora pediu indenização pelos danos morais.

A operadora de saúde alegou inexistência de falha na prestação de serviço, pois a previsão de carência do contrato firmado era de 120 dias para realização de cirurgia, que poderia ser descumprida caso caracterizado estado de urgência ou de emergência da autora, o que não teria ocorrido. Já a administradora de benefícios não apresentou defesa no prazo previsto e foi julgada à revelia.

A juíza leiga do 4º JEC de Cariacica, Laís Bastos Nogueira, que analisou o caso, observou a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os prazos de carência em contrato de plano de saúde, inclusive o prazo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Nesse sentido, diz a decisão:

“Os documentos médicos dão conta que a autora necessitava sim de procedimento cirúrgico de urgência e, de certo que o atendimento fora negado pela ré em sua rede credenciada, o que é incontroverso, já que confirma que isto aconteceu em razão de não ter a autora cumprido o prazo de carência de 120 dias contratualmente previsto”.

Drª Laís Bastos Nogueira, juíza leiga (4º JEC/Cariacica)

Portanto, ao entender haver desrespeito ao direito da consumidora e abusividade na conduta da ré ao negar a realização do procedimento, o pedido da paciente foi julgado procedente e as empresas foram condenadas a indenizá-la, solidariamente, em R$ 12 mil, a título de danos morais. O projeto de sentença foi homologado pelo juiz Adriano Corrêa de Mello.

Processo nº 00115384720208080173

TRT/BA: Trabalhador da limpeza pública será indenizado pela falta de equipamentos de proteção

Um assistente de serviços gerais do município de Ilhéus, na região sul da Bahia, que trabalhava recolhendo lixo urbano de ruas e praças exposto ao sol intenso, a chuva e ventos, teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pela Terceira Turma do TRT Bahia (TRT5-BA). O órgão colegiado decidiu pela indenização do trabalhador por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo fato de ele não ter recebido equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes para se proteger dos agentes insalubres. Ainda cabe recurso da decisão.

No processo, a defesa do trabalhador sustentou que a vistoria do perito no local comprovou a ausência de fornecimento de EPIs, apesar do trabalho em constante exposição aos agentes insalubres. A relatora do acórdão na Terceira Turma, desembargadora Léa Nunes, registrou em sua decisão que ficou comprovado que “a empresa não possuía um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), não fornecia EPI, não treinava seus empregados em relação aos riscos decorrentes das atividades e estava à margem das Normas do Ministério Público do Trabalho e Emprego”.

Na decisão ficou constatada “a presença do ato ilícito (ato comissivo ou omissivo culposo), ensejador de um dano moral (lesão à integridade moral do trabalhador) e o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o prejuízo sofrido”. Para os magistrados da Turma, diante da ausência de fornecimento do regular equipamento de proteção individual, “a empresa vem colocando em risco a vida de seus empregados, agindo negligentemente com as normas de medicina e segurança do trabalho”.

Ao reconhecer o dano moral, a relatora do recurso considerou a dimensão do dano sofrido, a capacidade do agente agressor e a situação social e econômica do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico da indenização a ser arbitrada. “Tem-se como razoável e proporcional a fixação do valor da indenização em R$ 5 mil, visando à reparação do ofendido e desestimulando o ofensor “, pontuou a desembargadora Léa Nunes.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – O processo teve origem da 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus, que não examinou a questão do Dano Moral, o que motivou o recurso do Trabalhador. A prefeitura de Ilhéus também recorreu da decisão de 1ª Grau sustentando que a Justiça do Trabalho não tem competência para conhecer e julgar ações entre o servidor e o ente municipal, tendo em vista que em dezembro de 2015 foi instituído o regime estatutário pela Lei n. 3.760.

No acórdão, a relatora Léa Nunes explicou que o trabalhador foi admitido pelo município de Ilhéus em março de 2008, mediante concurso público, sob o regime celetista, para exercer o cargo de Assistente de Serviços Gerais. Com o advento da Lei n. 3.760, o seu regime trabalhista passou a ser, a partir de dezembro de 2015, o estatutário e não mais o celetista.

Nesse sentido, a desembargadora citou a Súmula TRT5 nº 15 : “A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa”

Porém, a relatora pontuou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradas decisões fixando a competência material da Justiça Comum para julgar a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder. Também explanou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reiterado que “se a Administração Pública adota como RGU estatuário ou administrativo, a competência é da Justiça Comum; se adota o regime celetista, a competência é da Justiça do Trabalho”.

Logo, sustentaram os desembargadores, “tomando por base as decisões dos Tribunais Superiores, a competência material é da Justiça Comum a partir da lei municipal que instituiu o RJU estatutário aos seus servidores, deixando de aplicar a Súmula Nº 15 do Regional baiano”. Como a ação foi proposta em 19/09/2017, dentro do prazo do artigo 11 da CLT, a relatora entendeu que não há prescrição absoluta e as demais questões do recurso deveriam ser examinadas quanto ao período celetista.

Processo nº 0000888-92.2017.5.05.0491.

TJ/DFT: Distrito Federal é compelido a fornecer medicação à paciente com câncer de mama

O Distrito Federal deverá fornecer o medicamento Trastuzumabe Entansina (Kadycila) a uma paciente com câncer de mama, enquanto durar o tratamento. A decisão é da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora ajuizou ação para que o réu seja obrigado a lhe fornecer a medicação, não padronizada, nos termos do relatório médico, para o tratamento de neoplasia maligna de mama.

O Distrito Federal, por outro lado, apresentou contestação, sob a alegação de que a medicação solicitada não é padronizada pela Secretaria de Saúde – SES/DF e ausência de estoque.

Na análise dos autos, o julgador explica que o direito à saúde é um dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, bem como pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

“Dos autos, o que se verifica é que a parte requerente apresenta o laudo médico fundamentado, é hipossuficiente e pleiteia remédio registrado na ANVISA, tendo o NATJUS opinado favoravelmente, motivo pelo qual sua dispensação é imperativa. Nesse sentido, há de ser acolhido o pleito”, destacou o juiz.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial em desfavor do Distrito Federal.

Cabe recurso.

PJe: 0705171-70.2020.8.07.0018

STF mantém prisão de acusado de fraudes e invasões de sistemas de dados bancários

Estimativa é de que as transferências fraudulentas sejam superiores a R$ 30 milhões.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a prisão de M. V. F., denunciado por integrar suposta organização criminosa, composta de mais de 100 integrantes, voltada para a prática de invasões a sistemas de dados de instituições bancárias para a realizar transferências eletrônicas de valores. De acordo com as investigações, a fraude pode ser superior a R$ 30 milhões. A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 195997.

Ferreira está preso desde setembro de 2018 no Presídio Regional de Montes Claros (MG), sob a acusação de fazer parte da organização, sediada em Barra Mansa (RJ), na condição de “laranja”, pelo suposto fornecimento de seus dados e de sua conta bancária para alocação de parte do produto das fraudes. A prisão é decorrente da Operação Open Doors, deflagrada para apurar as fraudes bancárias, que resultou na prisão preventiva de outras 79 pessoas.

No HC, impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido de revogação da preventiva em recurso de habeas corpus (RHC), a defesa alega demora no julgamento definitivo do RHC pelo STJ e excesso de prazo da preventiva, pois Ferreira está preso há mais de dois anos sem que a instrução final tenha se encerrado.

A indeferir o pedido, o ministro Alexandre de Moraes não detectou constrangimento ilegal ou abuso de poder que justifiquem a intervenção antecipada do Supremo. De acordo com a Súmula 691 do STF, não compete ao Tribunal conhecer de Habeas Corpus contra decisão proferida por relator de tribunal superior que indefere o pedido de liminar, sob pena de indevida supressão de instância.

O ministro ressaltou que, de acordo com o relator no STJ, não é possível falar em excesso de prazo porque, além de ser um processo complexo, que envolve vários acusados em vários estados, “a demora não vem sendo causado pelos órgãos estatais, mas sim pela própria defesa do acusado, que não pode beneficiar-se da própria torpeza”.

STJ: Recurso Repetitivo – Em IAC, Primeira Seção discutirá exame toxicológico para motoristas autônomos de transporte escolar

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu um Incidente de Assunção de Competência (IAC) para discutir a obrigatoriedade do exame toxicológico de larga janela de detecção como requisito para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de motoristas autônomos de transporte coletivo escolar.

O tema foi cadastrado no sistema de repetitivos e IACs do tribunal como IAC 9. Não há determinação de suspensão de processos sobre a mesma controvérsia nas instâncias inferiores.

A questão de direito ficou delimitada da seguinte forma: “Definir se constitui requisito obrigatório para a renovação da CNH do motorista autônomo de transporte coletivo escolar a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção, previsto no artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro, introduzido pela Lei 13.103/2015”.

Obrigato​​​riedade
Segundo a ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso especial, a questão teve origem em ação proposta por motoristas autônomos de transporte coletivo escolar, objetivando afastar a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico de larga janela de detecção como requisito para renovar as CNHs. Esse tipo de exame permite apurar se houve consumo de substâncias psicoativas em meses anteriores.

O pedido foi acolhido em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de que a exigência trazida pelo artigo 8ª da Lei 13.103/2015 se refere apenas aos motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas.

De acordo com a ministra, o recurso reúne os requisitos necessários para a assunção de competência.

“Verifica-se que o recurso encarta questão jurídica e econômica qualificada e de expressiva projeção social, contemplando a habilitação e o preparo de agentes diretamente envolvidos no transporte e na segurança de crianças e adolescentes, e significativo impacto financeiro, traduzido, de um lado, pelo custo extra a ser suportado pelo grande número de prestadores de tal modalidade de transporte, e, por outro, pela remuneração de laboratórios credenciados à realização do exame toxicológico”, afirmou.

Sobre o IAC
Nos termos do artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015, “é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”, bem como “quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”.

No julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, poderá ser proposto o incidente pelo relator ou pelo presidente, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma prevista pelo artigo 271-B do Regimento Interno do STJ.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.834.896 – PE (2019/0257203-3)

TST: Empacotador tem direito a adicional sobre horas diurnas prestadas após trabalho noturno

A redução da hora noturna se estende ao período diurno quando há prorrogação do turno.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação da hora noturna reduzida ao período em que um empacotador da Esdeva Indústria Gráfica, de Juiz de Fora (MG), trabalhou após as 5h da manhã. Para o órgão, o cálculo das horas de serviço prestado no período diurno deve observar a duração de 52 minutos e 30 segundos da hora noturna, e sua inobservância acarreta o pagamento do tempo excedente como suplementar.

Hora noturna
De acordo com o artigo 73, parágrafo 1º, da CLT, a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos (redução ficta). Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, nos períodos em que trabalhou no turno da noite, essa redução não foi considerada e que as horas diurnas prestadas após o trabalho noturno também não eram contadas dessa forma. Por isso, pleiteou o pagamento dos adicionais noturno e de horas extras corretamente calculados de acordo com as jornadas narradas.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora deferiu a redução legal da hora noturna às horas extras diurnas subsequentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contudo, reformou a sentença para afastá-la do cálculo do adicional devido na jornada posterior às cinco horas da manhã, sob o fundamento de que a contagem especial se aplica apenas ao período de 22h às 5h.

Jornadas mistas
O relator do recurso de revista do empacotador, ministro Caputo Bastos, explicou que a redução ficta da hora noturna se estende também às horas diurnas prestadas em prorrogação ao horário noturno, nos termos do parágrafo . A interpretação decorre do artigo 73, parágrafo 5º, da CLT, que dispõe que se aplicam às prorrogações do trabalho noturno o disposto no Capítulo II, que trata da duração do trabalho. “Por decorrência lógica, se o referido dispositivo abarca todas as normas do Capítulo II da CLT (artigos 57 a 75), também se inclui o artigo 73, parágrafo 1º”, concluiu, ao citar diversos precedentes no mesmo sentido.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-839-19.2011.5.03.0038

TST: Agente comunitária que faz visitas domiciliares não tem direito a adicional de insalubridade

O domicílio dos pacientes não se equipara a estabelecimentos de saúde.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta ao Município de Iracemápolis (SP) ao pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde da prefeitura que fazia visitas domiciliares. Para o órgão, o âmbito domiciliar dos pacientes não se equipara aos estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana.

Insalubridade
Na reclamação trabalhista, a agente comunitária sustentou que trabalhava exposta a agentes biológicos acima dos limites de tolerância, em razão do contato com pacientes doentes nas Unidades Básicas de Saúde e nas visitas domiciliares de acompanhamento do estado de saúde das famílias locais.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP) entendeu, com base no laudo pericial e nas demais provas, que o trabalho era desenvolvido em ambiente insalubre, sem o uso adequado de equipamentos de proteção eficientes. Assim, deferiu o adicional em grau médio. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Relação oficial
O relator do recurso de revista do município, ministro Alexandre Ramos, explicou que o exercício da atividade de agente comunitário de saúde na residência dos pacientes não se insere na relação contida no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). De acordo com a Súmula 448 do TST, é necessária a classificação da atividade na relação oficial do órgão para a constatação de insalubridade.

Ainda de acordo com o relator, não há nenhum registro, na decisão do TRT, de que a agente tivesse contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas, conforme prevê a norma.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10918-91.2014.5.15.0014


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