TRF1 suspende decisão que determinou penhora de jazida de argila para pagamento de débito para com a Fazenda Nacional

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a decisão que determinou a penhora de uma jazida de argila para o pagamento de uma dívida com a Fazenda Nacional.

O posicionamento foi em agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a lavratura do termo de penhora e negou o pedido para que a mesma recaísse sobre imóveis e/ou veículos, sob o fundamento de que “a execução deve ser feita de forma menos onerosa para a executada, em atendimento ao disposto no art. 620 do CPC”.

Outro argumento apresentado pela Fazenda Nacional é que a jazida de argila foi recusada porque não possui liquidez e não obedece à ordem estabelecida no artigo 11, da Lei nº 6.830/1980, que estabeleceu a penhora e o arresto de bens.

Ao julgar o recurso, o relator, juiz federal convocado, Alexandre Buck Medrado Sampaio, observou, em seu voto, que, na análise do pedido de antecipação da tutela recursal, o relator da decisão destacou tratar-se de bem de difícil comercialização, vez que a “concessão do direito de lavra submete-se a procedimento administrativo complexo e depende de autorização administrativa, que somente é outorgada a empresas habilitadas”.

Em seu voto, ele citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, nos casos de inobservância da ordem legal, “é lícito ao credor recusar bens oferecidos à penhora que se revelarem de difícil alienação, isto porque a execução é feita no seu interesse, e não no do devedor”.

Quanto ao pedido de penhora de bens móveis e imóveis, o magistrado destacou que eles estão arrolados em processo de processo de recuperação judicial da empresa devedora, não podendo ser objeto de penhora. O relator ressaltou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que: “os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação submetem-se ao crivo do juízo universal”.

Por isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo n° 1008400-88.2018.4.01.0000

TRF1: A ilegalidade do ato somente é considerada improbidade quando fere os princípios constitucionais que regem a administração pela má fé do agente

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Corrente/PI para julgar improcedente o pedido para condenar o ex-prefeito da municipalidade por atos de improbidade administrativa.

O município alegou que o ex-prefeito usou dos bens vinculados ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em obras particulares em sua gestão; deixou escolas em péssimo estado de conservação; não repassou à previdência social contribuições retidas dos servidores municipais, entre outras reclamações.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney de Barros Bello Filho, observou que o magistrado que proferiu a sentença acertou ao julgar o pedido improcedente – “Ao meu sentir, a sentença não contraria a jurisprudência desta Corte Regional que trafega no sentido de que “o elemento subjetivo deve estar sempre presente na configuração dos atos de improbidade, que não se confundem com meras irregularidades e/ou atipicidades administrativas ou inaptidões funcionais. Não existe improbidade sem má intenção, sem desonestidade” – afirmou.

O magistrado destacou que o município “se valendo unicamente de registros fotográficos anexados, não logrou comprovar sua versão de que o uso das máquinas do PAC se deu em proveito particular”, que procedeu as compensações da previdência social e que, no caso do descuido como as escolas municipais, o desembargador considerou que as notas fiscais juntadas aos autos dão a entender que a prefeitura procedeu às medidas necessárias para a conservação patrimônio público municipal.

Processo nº 0000427-49.2017.4.01.4005

TRF3 concede aposentadoria especial a marceneiro autônomo

Segurado trabalhou de 1977 a 2004 em ambiente com ruído acima dos limites toleráveis.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que reconheceu, como especial, o período de trabalho de um marceneiro autônomo, contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A sentença havia concedido a aposentadoria especial ao autor pela atividade desenvolvida entre 1977 e 2004. O INSS recorreu da decisão pleiteando a desconsideração da perícia, realizada por similaridade, e a inviabilidade do reconhecimento, como especial, da atividade de marceneiro autônomo.

No TRF3, os magistrados pontuaram a realização de duas perícias. Em 2004, laudo elaborado in loco por engenheiro civil e de segurança do trabalho descreveu que o segurado exercia atividades sob agentes agressivos, com ruído de 94,53 decibéis (dB) e manuseio de máquinas para desdobramento e processamento de madeiras, como desempenadeiras, tupia e serra circular. O segundo, realizado em 2013, em empresa similar, também constatou nível de pressão sonora de 93,69 dB.

“Ambas as avaliações técnicas convergem à conclusão única: a de que o autor estivera exposto, de maneira habitual e permanente, ao longo das tarefas desempenhadas na qualidade de marceneiro autônomo, a ruído acima dos limites toleráveis”, destacou a decisão. Foi considerada insalubre a exposição do agente ao ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

A decisão ressaltou ser pacífico o entendimento da Sétima Turma sobre a possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.

O colegiado salientou, ainda, que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade: “Com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior”.

Por fim, a Sétima Turma considerou comprovado que o autor completou 25 anos e cinco meses de trabalho em atividade exclusivamente especial, fazendo jus à aposentadoria especial.

Processo n° 0018394-21.2014.4.03.9999/SP

TRF4: Incra deve elaborar plano de segurança para barragem com risco de rompimento

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida a decisão liminar de primeira instância que obrigou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a adotar medidas de segurança em relação à uma barragem localizada no município gaúcho de Camaquã que apresenta risco de rompimento.

A decisão do colegiado foi proferida na última semana (27/1) durante o julgamento de um agravo de instrumento interposto pelo Incra, no qual foi alegada a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. O instituto agrário sustentou que não dispõe de serviço próprio especializado em segurança de barragem e nem de quadro de funcionários tecnicamente habilitado para a realização dos projetos solicitados.

No recurso, o Incra ainda argumentou que o reservatório de água se encontra distante de núcleos urbanos, o que afastaria o risco de dano, e defendeu que a situação não pode ser comparada aos desastres de Mariana e de Brumadinho, que decorreram da atividade empresarial de mineração.

As alegações foram rejeitadas pelos magistrados da 4ª Turma da Corte. De acordo com o juiz federal Giovani Bigolin, relator do recurso, a documentação apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil pública, demonstra que existe alto risco de rompimento do reservatório artificial de água e de dano potencial associado à barragem, situada no assentamento rural Boa Vista em Camaquã.

“Devem ser garantidas condições mínimas de segurança à barragem Boa Vista, de modo a preservar da vida das famílias que residem no entorno e exercem a atividade rural na região como meio de sobrevivência, bem como assegurar o cumprimento das disposições da Lei nº 12.334/2010, que trata da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), não podendo a alegação de falta de estrutura ou de recursos humanos e materiais afastar o dever da autarquia de fiscalização e de elaboração de um plano de segurança da barragem”, afirmou o magistrado.

Ação Civil Pública

O MPF ajuizou a ação contra o Incra em outubro de 2019, com base em uma vistoria realizada pelo Departamento de Recursos Hídricos (DRH) da Secretaria Estadual do Meio Ambiente que teria apontado irregularidades na obra. Segundo o órgão, a barragem Boa Vista apresenta “diversas anomalias e sérios problemas de manutenção e conservação”.

Em dezembro, a juíza federal Clarides Rahmeier, da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, deferiu o pedido liminar do MPF e determinou que o Incra “adote providências necessárias para garantir condições mínimas de segurança à barragem Boa Vista, preservando-se a vida humana das pessoas residentes no entorno por meio de seu corpo técnico ou quaisquer outros meios e diligências que se façam necessários no caso concreto”.

Também foi deferido o pedido para que o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Camaquã ingressassem no processo como interessados.

Processo nº 5038578-94.2020.4.04.0000/TRF

TRF4 nega pedido de empresa para reintegração de posse e demolição de construção em área próxima de estações ferroviárias

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reuniu-se em sessão telepresencial na última semana (26/1) e decidiu manter a sentença de primeira instância que julgou improcedente um pedido da Rumo Malha Sul S.A. A empresa ferroviária e autora da aç

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reuniu-se em sessão telepresencial na última semana (26/1) e decidiu manter a sentença de primeira instância que julgou improcedente um pedido da Rumo Malha Sul S.A. A empresa ferroviária e autora da ação havia interposto pleito de demolição de uma cerca de madeira, localizada entre as Estações Ferroviárias de Santa Maria e de Cacequi (RS). A apelação para tal feito foi indeferida por unanimidade pelo colegiado.

Faixa de domínio

Em janeiro de 2016, a Rumo Malha Sul S.A. pediu judicialmente a demolição da cerca de madeira situada a 25 metros do eixo da linha férrea, bem como a reintegração de posse entre as Estações Ferroviárias de Santa Maria e Cacequi. A construção foi erguida por uma moradora de Santa Maria e, segundo a empresa, a área corresponde à faixa de domínio que estaria sob sua responsabilidade contratual. Dessa forma, foi requerida a reintegração da posse total do terreno.

A sentença foi proferida em abril de 2018, no sentido de negar provimento aos pedidos.

Apelação

A parte autora, assim, apelou ao TRF4 para que houvesse reforma total da decisão de primeiro grau.

No recurso, argumentou que teria direito à reintegração na posse da totalidade da faixa de domínio do imóvel, devendo ser determinado o desfazimento das construções existentes no local. A empresa alegou que não haveria uma medida específica para a fixação da faixa de domínio, sendo variável de acordo com o projeto da via férrea. Defendeu que a faixa de domínio na área em questão seria de 65 a 67 metros, de acordo com mapa fornecido pela Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA).

Acórdão

O desembargador federal Rogerio Favreto, relator do caso na Corte, ressaltou que, “conforme proferido na sentença, não há nenhum regramento, estudo técnico ou ato do Poder Público que aponte divergência entre a faixa do local com aquela determinada pelo Decreto n° 2089/63 e pela Lei n° 6766/79. A metragem totaliza, por conseguinte, 21 metros – constituídos por 15m não edificáveis mais 6m de faixa de domínio, sendo o primeiro bem particular e esta bem público”.

“Portanto, segundo os elementos constantes dos autos, não há comprovação de que o imóvel ocupado pela ré invada a faixa de domínio e área não edificável (menos de 21 metros do eixo da via férrea), não ultrapassando, pois, a linha de segurança da ferrovia. Em outras palavras, não havendo prova em contrário, a construção respeita o limite de 21 metros de distância até a linha férrea, estando adequada, portanto, à legislação de regência (Lei n° 6766/79 e Decreto n° 7929/2013)”, complementou o magistrado em seu voto.

Dessa forma, a 3ª Turma, por unanimidade, julgou improcedente a apelação e manteve a integralidade da sentença.

Processo n° 5000366-77.2016.4.04.7102/TRF

TJ/SC: Acusado de enganar formandos é condenado a pagar R$ 260 mil em indenizações

Quatro turmas de acadêmicos foram impedidas de comemorar a tão sonhada formatura no ano de 2019, em Itapiranga. Tudo isso por conta de crimes de estelionato que ultrapassam a soma de R$ 260 mil em todas as acusações. O réu, atualmente com 30 anos, esteve em prisão preventiva desde o dia 7 de novembro de 2019 e deverá pagar indenização para 62 vítimas.

No primeiro dos quatro casos de estelionato, o réu obteve a vantagem ilícita de aproximadamente R$ 100 mil, valor do pagamento pela formatura de Medicina Veterinária de 24 acadêmicos. A solenidade de formatura estava marcada para o dia 23 de fevereiro e nas vésperas do evento para o qual a empresa foi contratada para a prestação de serviços que compreendiam toda a idealização da solenidade e festa de formatura, o denunciado desapareceu, tornando-se incomunicável, omitindo-se de realizar os preparativos, excluindo das redes sociais quaisquer páginas próprias ou da empresa, bem como retirando da sede desta todos os bens e placas de identificação.

Ainda na condição de sócio proprietário de uma empresa de eventos, o acusado, obteve novamente a vantagem de R$ 100 mil reais também para formatura de outros 24 acadêmicos do curso de Medicina Veterinária, datada para 2 de março de 2019. Assim como no primeiro caso, 10 dias antes do evento, o acusado deixou de cumprir o contrato de prestação de serviços firmado com os formandos, ficou novamente incomunicável e deixou de prestar o serviço para o qual foi contratado, sem qualquer notificação ou comunicação prévia, ainda que informal, aos contratantes.

No terceiro caso, outros cinco acadêmicos do curso de Agronomia que realizariam a formatura no dia 2 de março de 2019 também perderiam todo o valor investido. O acusado recebeu a quantia de R$ 17.813, também desapareceu e excluiu as redes sociais 10 dias antes do evento. No quarto caso, também na condição de sócio proprietário de uma empresa de eventos, mais nove acadêmicos do curso de Arquitetura e Urbanismo pagaram a quantia de R$ 43 mil para um evento que nunca aconteceu. A solenidade de formatura estava agendada para o dia 16 de março de 2019 e cerca de 20 dias antes do evento para o qual a empresa foi contratada, o acusado deixou de cumprir o contrato e desapareceu novamente.

Conforme descrito na sentença, o réu adotou um modus operandi similar em todos os crimes apurados. Segundo consta nos autos, ele efetivou negociações junto às turmas de formandos com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo das vítimas, ludibriando-as para que contratassem os seus serviços de organizador de eventos, sem, contudo, prestá-los posteriormente. “A vantagem indevida, assim como o induzimento em erro das vítimas que acreditavam estar contratando uma empresa séria, que realizaria os eventos da forma e na data acordada, restou comprovada, pois demonstrado o prejuízo sofrido por todos os formandos em favor do réu, o qual percebeu os valores conforme comprovantes anexados, sem, contudo, cumprir com as contratações efetivadas pelas turmas”, escreveu o juiz. A decisão destaca que o réu fez as vítimas acreditarem, até as vésperas das celebrações, que os eventos de formatura seriam efetivamente realizados, quando na verdade se apropriou dos valores pagos pelos formandos sem prestar qualquer serviço.

A pena para o acusado foi de dois anos e sete dias de reclusão em regime aberto a partir dessa sexta-feira (29), restando cumprir 11 meses e 14 dias em razão de detração, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade. O acusado também deverá pagar dois salários mínimos ao Conselho da Comunidade da Comarca de Itapiranga, mais pena de multa de 330 dias/multa, à razão unitária de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Para fins de reparação pelos danos materiais, o réu foi condenado ao pagamento mínimo de R$ 260.813 a todas as 62 vítimas envolvidas, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, desde as datas dos delitos em fevereiro de 2019. Cabe recurso da decisão proferida.

TJ/DFT: Passageiro da TAM separado de pai idoso por suspeita de transportar explosivos deve ser indenizado

A Tam Linha Aéreas foi condenada a indenizar um passageiro que foi constrangido a sair da aeronave por transportar bagagem considerada suspeita, o que o impediu de viajar com o pai, um idoso de mais de 80 anos. A decisão é do juiz da 25ª Vara Cível de Brasília.

O autor narra que estava no voo de volta para Brasília quando saiu da aeronave após ser acusado de transportar conteúdo explosivo, o que o separou de seu pai, que, por recomendação médica, não pode viajar desacompanhado. O passageiro afirma que os dois retornavam de uma viagem internacional e a mala já havia passado por inspeções em voos anteriores. Ele relata ainda que, após longa espera, foi realocado em outro voo e que teve a mala extraviada. Diante disso, pediu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Tam afirma que o autor não foi constrangido de forma ilegal ao ser abordado para dar explicações sobre a bagagem, e assevera que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado pontuou que a companhia aérea tem responsabilidade tanto pelo fato de que o autor foi impedido de viajar com seu pai quanto pelo extravio da bagagem. De acordo com o julgador, houve falha na prestação do serviço, sendo cabível a indenização por dano moral.

“No que diz respeito ao alegado dano moral, tem-se que este é evidente, haja vista que o extravio de bagagem, associado ao impedimento de embarcar junto com seu pai idoso, em retorno de uma longa viagem internacional, não é mero aborrecimento da vida moderna, ainda que a abordagem para conferência das bagagens tenha seguido os protocolos regulares. O ato ilícito praticado pela parte ré tem o condão de causar danos aos direitos da personalidade da parte autora, a legitimar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”, explicou.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0728340-40.2020.8.07.0001

TJ/RN mantém determinação para que Unimed forneça material cirúrgico a paciente

A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve decisão para que o plano de saúde Unimed-RN forneça material de procedimento cirúrgico a um cliente, junto com uma indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00.

Conforme consta no processo, o cliente demandante é portador de lombociatalgia, uma espécie de estreitamento da coluna lombar, também conhecida como “dor ciática”. Essa dor implica em “risco de sequela permanente”, tendo o médico do demandante prescrito procedimento cirúrgico “menos invasivo para evitar que o paciente tenha complicações, a exemplo de infecção e dor crônica”.

Ao analisar os autos, o desembargador Expedito Ferreira, relator do acórdão, frisou inicialmente que o caso deve ser submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. E fez referência à Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a aplicação do CDC “aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Em seguida, o desembargador ressaltou que o plano de saúde demandado autorizou a realização do procedimento solicitado, “contudo negou o fornecimento do material a ser utilizado nesse procedimento”. E que tal conduta se mostra como uma contradição, “à medida que de nada adianta autorizar o procedimento, se não for fornecido o material necessário para realizá-lo, nos termos da prescrição médica”.

Além disso, foram juntados ao acórdão diversos julgados do TJRN e de tribunais superiores, como o STJ, indicando que é “descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde”, especialmente quando o demandante juntou farta documentação indicando seu estado clínico. E, assim, considerou “evidenciada a ilegalidade na negativa de cobertura por parte do plano de saúde”.

Em relação aos danos morais, o desembargador avaliou, em conformidade com os “princípios da razoabilidade e proporcionalidade necessárias”, que nesse tipo de indenização “não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte”. E, dessa maneira, manteve a condenação no valor de R$ 5000,00, conforme havia sido anteriormente decidido em primeira instância pela 12ª Vara Cível de Natal.

Processo n° 0846100-19.2019.8.20.5001.

TJ/PB: Unimed deve pagar R$ 10 mil de dano moral por negar cobertura a tratamento domiciliar

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou de R$ 5 mil para R$ 10 mil a indenização, a título de danos morais, que a Unimed João Pessoa- Cooperativa de Trabalho Médico deverá pagar por ter negado o fornecimento do serviço de acompanhamento domiciliar, na modalidade Home Care, a uma paciente de 87 anos. O relator das Apelações Cíveis nº 0829985-08.2017.8.15.2001 foi o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Em seu recurso, a Unimed alegou a inexistência de obrigatoriedade do custeio do Home Care ante a ausência de previsão contratual. Aduziu, também, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por votação unânime, considerou o rol de procedimentos da ANS como taxativo, razão pela qual os procedimentos que não constam na referida lista não têm cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. Já a parte autora pleiteou, no seu recurso, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Julgando o caso, o relator observou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso semelhante (Resp 1.378.707-RJ5), reconheceu que na hipótese em que o serviço de home care não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora, ainda assim, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que respeitados alguns requisitos. “Pois bem, resta inconteste no caderno processual a necessidade que possuía o demandante no fornecimento do tratamento na modalidade home care, eis que o mesmo tratava-se de pessoa idosa, que padecia de múltiplas e complexas enfermidades, possuindo um estado de saúde fragilíssimo, a contraindicar o simples atendimento domiciliar, inclusive tendo falecido no decorrer da demanda”, ressaltou.

O juiz Inácio Jário entendeu que a negativa do custeio do procedimento solicitado foi um ato ilegal e abusivo, porquanto tal prestação do serviço está vinculada a tratamentos médicos essenciais, que não deve possuir qualquer vedação. Quanto aos danos morais, o relator disse que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa do home care devidamente prescrito por médico configura abusividade e, portanto, o dever indenizatório. “Quanto ao valor da indenização, o Colendo Tribunal Superior entende que a quantia de R$ 10.000,00 é razoável e proporcional para reparar casos como o dos autos”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0829985-08.2017.8.15.2001

TJ/SP determina que BOs incluam campos indicativos de identidade de gênero e orientação sexual

Prazo para implementação é de 60 dias.


A 15ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu tutela provisória para determinar que a Fazenda estadual, no prazo de 60 dias, insira os campos “identidade de gênero” e “orientação sexual” nos sistemas RDO, Boletins de Ocorrência e Infocrim. A decisão foi proferida em ação proposta pela Defensoria Pública de São Paulo.

Na decisão, o juiz Enio Jose Hauffe citou a dignidade da pessoa humana como “princípio geral estruturante e constitucionalmente conformador da ordem jurídico-constitucional”. “A República Federativa brasileira, centrada no princípio maior da dignidade da pessoa humana, tem como um dos seus objetivos fundamentais a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, escreveu o magistrado.

A decisão também cita informação da ONG Transgender Europe (TGEu) de que o Brasil é o país no mundo em que mais se mata transexuais e travestis, com 179 registros em 2017, o triplo do México, segundo colocado, em números absolutos. “Os dados, como se vê, são alarmantes. E, em que pese a relação de medidas apresentada pela Fazenda Pública no âmbito das políticas públicas que têm adotado quanto a essa questão, é necessário que se reconheça abertamente: elas ainda não bastam, não são suficientes para combater efetivamente a intolerância, a discriminação e a violência contra esse expressivo contingente da nossa população”, afirmou Enio Jose Hauffe. E completou: “No caso em tela, constata-se flagrante omissão do Estado diante de diretriz estabelecida pela Resolução nº 11/2014, da Presidência da República e da Secretaria de Direitos Humanos, que estabelece os parâmetros para a inclusão dos itens ‘orientação sexual’, ‘identidade de gênero’ e ‘nome social’ nos boletins de ocorrência emitidos pelas autoridades policiais no Brasil”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1063607-10.2020.8.26.0053


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