TJ/PB: Banco Itaú pagará R$ 70 mil por descumprir a Lei da Fila

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba decidiu, em sessão virtual, dar provimento parcial ao recurso nº 0816060-57.2019.8.15.0001, interposto pela Prefeitura de Campina Grande, no sentido de majorar para R$ 70 mil o valor da multa que o Banco Itaú deverá pagar pelo não cumprimento da Lei da Fila.

A multa aplicada pelo Procon Municipal foi de R$ 200 mil, tendo sido reduzida para R$ 20 mil pelo Juízo de Primeiro Grau. O relator, juiz convocado Antonio do Amaral (em substituição ao desembargador João Alves) considerou a quantia de R$ 70 mil razoável, atendendo ao caráter pedagógico da sanção, sem causar enriquecimento ilícito ao município demandado.

O colegiado da Quarta Câmara entendeu que a multa foi aplicada corretamente devido ao descaso do Banco com o consumidor, submetendo-o a espera excessiva em filas para o atendimento. “A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o município é competente para legislar sobre a fixação de período de espera para atendimento nas agências bancárias por se tratar de matéria de interesse local, enquadrando-se na hipótese prevista pelo artigo 30, I, da Constituição Federal”, conforme jurisprudência citada no acórdão.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0816060-57.2019.8.15.0001

TJ/AC: Condutor consegue cancelamento de multas por falta de notificação

Decisão apontou inconsistências procedimentais e ausência de regularidade nas notificações.


A 1ª Turma Recursal negou o provimento do recurso apresentado pelo Departamento de Trânsito do Acre (Detran/AC), mantendo, desta forma, o cancelamento de multas de um condutor. A decisão foi publicada na edição n° 6761 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 51).

De acordo com a reclamação, o autor do processo tinha 18 autos de infração registrados, mas ele comprovou que nunca recebeu uma correspondência que lhe informasse sobre as multas. A autarquia tem o dever, estabelecido na legislação, de notificar os infratores no prazo de 30 dias, para assim proporcionar-lhes o direito de exercer a defesa.

Por sua vez, a demandada afirmou que o endereço registrado era insuficiente, sendo essa a causa de devolução das correspondências. No entanto, o Juízo de 1º Grau considerou que esse motivo não implica na presunção de que o endereço realmente estava desatualizado e, ainda assim, seria obrigatório a intimação por edital, o que a autarquia também não conseguiu comprovar que realizou.

O juiz de Direito Cloves Ferreira, relator do processo, votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado.

TJ/ES: Empresa aérea deve indenizar aluna separada de professor ao voltar de intercâmbio

A sentença é do juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.


Uma aluna que foi separada de seu professor em voo de volta, após fazer um intercâmbio de 15 dias, deve receber indenização de R$ 10 mil a título de danos morais. A sentença é do juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.

A autora da ação, à época menor de idade, que foi representada por sua mãe, alegou que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para Saint Louis, nos Estados Unidos, para participar de um intercâmbio estudantil com outros alunos de sua escola e um professor.

Contudo, a empresa aérea cancelou o voo de volta, realocando parte do grupo para três dias depois da data agendada e outra parte para o dia seguinte. Dessa forma, a requerente contou que ficou sem o acompanhamento de seu professor, que não conseguiu vaga no voo.

Já a empresa aérea contestou que o voo foi cancelado por problema técnico decorrente de falha mecânica, alegando ausência de responsabilidade por força maior e ausência de danos morais, entretanto, concordando com o pedido de danos materiais.

O magistrado que analisou o caso observou que a logística de segurança deve seguir os protocolos internacionais, para não colocar em risco a segurança e integridade física dos passageiros, porém, a empresa não apresentou nenhuma prova do suposto problema.

Portanto, diante das circunstâncias e por se tratar de passageira menor de idade, em país estrangeiro, desacompanhada de seus pais, e, que teve que permanecer aguardando a solução de continuidade da viagem, o juiz fixou a indenização por danos materiais em R$ 10 mil. A empresa também foi condenada a indenizar a estudante em R$ 638,04 pelos danos materiais.

TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap devem indenizar ciclista que sofreu acidente em via esburacada

O Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap foram condenados a indenizar uma estudante que sofreu acidente em virtude de buraco em uma rua na cidade de Águas Claras. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

A autora narra que andava de bicicleta na Rua Alamedas do Eucaliptos, próximo ao cruzamento com a Rua 37 Norte, quando sofreu uma queda por conta de um buraco na pista, que não estava sinalizado. Segundo ela, o acidente que ocorreu em 2017 provocou lesões na mão direita, escoriações pelo corpo e a quebra de alguns dentes. Assim, pede indenização pelos danos morais e materiais suportados.

Em sua defesa, a Novacap afirma que não está demonstrado o nexo de causalidade entre o buraco na via, o dano causado à autora e a omissão da prestação dos serviços. O Distrito Federal, por sua vez, defende que não há provas de que o acidente ocorreu em razão de buraco na pista. Os dois réus requereram que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado explicou que a responsabilidade subjetiva do Estado se caracteriza mediante a presença do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público. No caso, segundo o juiz, os três elementos estão demonstrados por meio do depoimento e das fotos juntadas aos autos, que mostram “a existência do alegado buraco e saliência na pista, denotando evidente falta de conservação”.

O magistrado destacou que os réus devem indenizar a autora pelos danos provocados, inclusive o dano moral. “Tenho que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, posto que sofreu grave acidente que atingiu seu direito de personalidade, mormente em razão dos ferimentos que prejudicaram sua estética facial, além do tempo de 30 (trinta) dias que ficou de atestado médico por causa do acidente. (…) Patenteada, portanto, a ocorrência do dano material e extrapatrimonial, a negligência administrativa e o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva dos réus, a estes cabem o dever de indenizar a parte autora”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal e a NOVACAP foram condenados a pagar, solidariamente, as quantias de R$ 3 mil a título de danos morais e de R$ 3.151,18 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702456-32.2018.8.07.0016

TJ/MT: Mulher é condenada por enganar ex-companheiro sobre paternidade por mais de oito anos

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação por danos morais proferida em Primeira Instância a uma mulher que enganou o ex-companheiro, por mais de oito anos, em relação à paternidade de uma criança. Somente após pleitear a guarda da menor o homem foi surpreendido pela ex-mulher com a revelação de que ele não seria o pai biológico dela, por mensagens vexatórias de celular, chamando-o de ‘trouxa’.

O recurso apresentado pela mulher, que buscava o reconhecimento da paternidade socioafetiva, foi parcialmente provido apenas no sentido de reduzir o valor da indenização, a fim de atender aos princípios da razoabilidade de da proporcionalidade, de R$ 20 mil para R$ 5 mil, em atenção à condição econômica das partes.

Consta dos autos que o casal manteve um relacionamento amoroso e que eles foram morar juntos em março de 2011, quando ela já estava grávida de dois meses. A relação durou pouco mais de três anos. O casal se separou, mas reatou em 2017, voltando a morar junto por seis meses, quando a relação terminou e a criança foi morar com a avó materna. Em razão de morar longe da casa da avó materna, o que dificultava as visitas, o suposto pai teria ajuizado a ação de guarda em desfavor da genitora da criança, em 2018.

Com o ajuizamento dessa ação, a animosidade entre o ex-casal acirrou-se, e, conforme se vislumbra de trechos de mensagens de SMS enviadas pela genitora da criança em 2019, esta sugeriu que o apelado não seria o pai. Segundo os autos, somente nesse momento ele teria se atentado para a possibilidade de não ser o pai da menina, tanto é que, dois dias após o recebimento das primeiras mensagens, às suas próprias expensas, providenciou o exame de DNA, o qual restou negativo, confirmando as alegações feitas pela mãe da criança nas mensagens de SMS.

“Assim, pelas datas das mensagens no celular, e a data em que o apelado providenciou o exame de DNA – justamente no dia seguinte à Sra. XXX ter enviado as mensagens alegando que ele não seria o pai da menor, de se concluir que até então, o apelado acreditava ser o pai biológico da menor, razão de ter registrado a infante em seu nome”, destacou a relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario.

Após ter ajuizado a ação de guarda, o suposto pai ajuizou a Ação Negatória de Paternidade cumulada com Anulação de Registro Civil e Indenização por Dano Moral e Material, julgada procedente. “Assim, acertada a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante, no sentido de que o apelado foi induzido a erro pois sempre acreditou que a menor era sua filha, registrando-a em decorrência dessa crença que lhe parecia legítima, ou seja, foi levado a erro pela apelante (genitora da menor), a qual só verbalizou a possibilidade de este não ser o pai da criança muitos anos mais tarde, via mensagens de celular”, complementou a relatora.

Na ação, a mulher alegou que o ex-companheiro sabia que não era o pai biológico da criança e que mesmo assim teria optado por fazer o registro no Cartório de Registro Civil. Contudo, tal alegação não foi comprovada. Isso porque, para a relatora, se ele já soubesse que não era o pai da criança, não teria por que a ex-mulher, após discussões acerca da guarda da menor, enviar-lhe mensagem de texto dizendo crer que ele não era o pai biológico da criança. “Descabida pois, a tese recursal de paternidade socioafetiva. Ao revés, claro está que foi induzido ao erro pela genitora da criança.”

“Vale ressaltar que a regra é a irrevogabilidade do reconhecimento de paternidade realizado voluntariamente, a teor dos artigos 1.601, 1.604, e, por analogia, o 1.609 do CC/2002, contudo, tal ato é passível de desconstituição judicial quando o declarante desconhece fatos que influenciariam na externalização da sua vontade ou quando não tenha plena compreensão da realidade, como aconteceu in casu”, explicou a desembargadora.

Ainda conforme a magistrada, em que pese a existência de afeição entre ambos os litigantes, mormente porque conviveram como se pai e filha fossem durante os três primeiros anos da infante, tais laços/afinidades não se mostram suficientes para a condenação do requerido no ônus da assunção da paternidade socioafetiva, como quer a mãe da criança, justamente pelo fato de que ele, até a véspera da realização do exame de DNA, desconhecia o fato de não ser o pai biológico da menor.

“Ao se pretender impor judicialmente ao apelado a paternidade por afinidade, sem sombra de dúvida, a última coisa que a criança terá do Sr. XXX será os sentimentos de afeição, carinho, proteção e amor, muito menos, um ambiente que lhe permita crescer de forma saudável”, observou a relatora.

Assim, ficou mantida decisão que determinou a exclusão do nome do apelado e de seus ascendentes do assento de nascimento da menor, assim como o desobrigou a prestar alimentos à criança.

TJ/RN: AMIL deve custear tratamento de transtorno da fala em criança

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, manteve sentença de primeiro grau que condenou a AMIL – Assistência Médica Internacional S/A a custear os tratamentos prescritos pelo médico de uma criança que foi diagnosticada como portadora de transtorno específico da articulação da fala e transtornos hipercinéticos, bem como condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais equivalentes a R$ 5 mil.

Nos autos, o menino foi representado pelos pais, que afirmaram que o filho é conveniado do plano de saúde fornecido pela Amil Assistência Técnica e que, no ano de 2014, foi diagnosticado como portador de transtorno específico da articulação da fala e transtornos hipercinéticos, razão pela qual necessita de acompanhamento com profissionais especializados para o seu tratamento.

No entanto, alegaram que não foram encontrados os profissionais indicados pela sua médica assistente na rede credenciada da AMIL, quais sejam: fonoaudióloga especializada e terapia ocupacional especializada em questões sensoriais. Por tais motivos, os pais do autor, seus representantes, teriam buscado atendimento particular com os profissionais mencionados nos autos.

Diante do ônus suportado, o autor reclamou, liminarmente, pelo imediato fornecimento de todos os procedimentos necessários para o seu tratamento médico, incluindo o tratamento com Terapeuta Ocupacional com especialização em Neuroreabiltação – Formação em Integração Sensorial e Fonoaudióloga com aprofundamento em questões comportamentais, preferencialmente as profissionais que já vêm acompanhado o menor em razão da tutela do melhor interesse.

Pediu também que o plano suporte todos os procedimentos que sejam considerados necessários ao desenvolvimento amplo da sua saúde, tais como: os tratamentos e exames por profissionais especializados de psicologia, fonoaudiologia, psicoterapia, pedagogos, musicoterapeutas, neurologistas, laboratoriais e outros, que se fizerem necessários e determinados pelos médicos assistentes do requerente até efetiva alta médica. A Justiça concedeu o pedido.

Defesa

A AMIL – Assistência Médica Internacional S/A recorreu da sentença da 1ª Vara Cível de Natal, que condenou a empresa a autorizar e custear todos os tratamentos subscritos pelo médico assistente de um menor de idade, e através de profissionais especializados, de modo que, caso o plano de saúde não tenha profissionais habilitados na necessidade e disponibilidade do demandante, que seja, o réu obrigado a custear o tratamento com os profissionais indicados pelo autor, na medida de disponibilidade do profissional apontado.

Apreciação do caso

O relator do recurso, desembargador Virgílio Macêdo Jr., esclareceu que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ.

Para ele, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.

“Assim, a existência de cobertura contratual para a doença apresentada pelo usuário do plano de saúde conduz, necessariamente, ao custeio do tratamento proposto pelo médico especialista, revelando-se abusiva a cláusula limitativa do meio adequado ao restabelecimento da sua saúde”, comentou.

No caso, entendeu que a cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS, como pretende a AMIL, porque se trata de rol meramente exemplificativo, cuja finalidade é estabelecer quais são os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde.

“Deve ser mantida, portanto, a sentença, na parte em que condenou a ré, ora apelante, ao custeio dos tratamentos prescritos pelo médico”, concluiu.

TJ/AC: Unidade penitenciária não pode realizar procedimento de revista de forma vexatória

A revista pelo detector de metais não é vexatória e consiste em uma ferramenta útil a garantia de segurança.


O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco determinou que os agentes públicos responsáveis pela revista pessoal nas dependências da Unidade Penitenciária Francisco D’ Oliveira Conde prestem tratamento condizente com os padrões morais a todo advogado em exercício da sua função.

De acordo com a Ação Civil Pública, apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil/ Seccional Acre, uma advogada foi impedida de entrar no local devido ao detector de metal ter disparado, em razão da quantidade de metal que havia no ziper e no sutiã. Então, um servidor sugeriu que ela fosse até o carro, tirasse a roupa íntima e novamente fosse escaneada.

Contudo, a situação foi solucionada com revista íntima em uma sala a parte, realizada por uma agente penitenciária. Deste modo, ela reclamou do constrangimento que passou e também que esses procedimentos totalizaram duas horas, o que não oportunizou seu atendimento aos clientes, que era a razão de tudo. Na petição, afirmou que o acontecimento não ofende somente a ela, mas a toda a categoria que milita na área criminal que já passou ou pode vir a passar por constrangimento.

O Instituto Penitenciário da Acre (Iapen) esclareceu que os procedimentos foram atualizados, pois agora possuem um aparelho de Body Scan para auxiliar no auxílio às revistas, assim, se o detector de metal constata a presença de metal, a pessoa passa então pelo scaner corporal, sem revistas manuais.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Zenair Bueno, ponderou sobre a importância da rotina no sistema penitenciário para o impedimento da entrada de drogas e armas, bem como a necessidade de conciliar com um tratamento digno e humano para que todos possam desempenhar suas funções.

“O uso de scanner corporal -seja pelo benefício de humanizar a necessária revista das pessoas que ingressam no sistema prisional, seja por permitir maior controle da entrada de objetos proibidos – é considerado recente e boa prática da Justiça brasileira, em linha que dispõe a Lei n° 13.271/2016, que trata sobre a proibição de revista íntima de funcionárias e clientes do sexo feminino por empresas privadas e órgãos da Administração Pública”, assinalou a magistrada.

TRT/MG afasta vínculo de motorista com empresa após reconhecer que relação entre as partes era de natureza comercial

A juíza Melânia Medeiros dos Santos Vieira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, negou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por motorista em face de empresa de comercialização de concreto em período posterior ao registrado na carteira de trabalho. O motorista já havia trabalhado para a empresa de outubro de 1996 a agosto de 2002, mas alegou que continuou prestando serviços da mesma forma até dezembro de 2015. Para a magistrada, no entanto, as provas favoreceram a tese da defesa de que a relação entre as partes após o encerramento do contrato de trabalho foi comercial, nos moldes da Lei 11.442/2007, que disciplina “o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros”.

Na ação, o motorista acusou a ex-empregadora de fraude, alegando que foi obrigado a constituir empresa e adquirir caminhão para continuar trabalhando, tendo sofrido prejuízos no recebimento de parcelas trabalhistas por anos a fio. Afirmou ainda que, em 2014, passou a sofrer redução salarial. Além da declaração de nulidade dos instrumentos firmados com a empresa, especialmente os contratos de prestação de serviços de transporte com veículo próprio, o profissional pediu que a ré fosse condenada a assinar a carteira, desde 1º de agosto de 2002, com o salário integral, bem como efetuasse o recolhimento das contribuições previdenciárias.

No entanto, a julgadora não acatou as pretensões e julgou improcedentes os pedidos.

A Lei 11.442/07 regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.

Na decisão, a julgadora se dirigiu ao julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 48) em que o Supremo Tribunal Federal definiu a tese de que a lei é constitucional, pois a Constituição não veda qualquer terceirização, nem de atividade-meio, nem de atividade-fim. A tese integral firmada foi a seguinte:

“1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim.

2 – O prazo prescricional estabelecido no artigo 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o artigo 7º, XXIX, CR.

3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.

Na decisão, a magistrada repudiou o argumento do autor de que a lei não se aplicaria ao caso, uma vez que a atividade econômica da ré não é de transporte rodoviário de cargas, mas sim pertinente ao ramo de comercialização de concreto. Segundo a juíza, o artigo 4º da lei permite que o “transportador autônomo de carga possa ser contratado diretamente pelo dono da carga, embarcador da carga ou pela empresa de transporte de carga”.

Ela também se baseou no esclarecimento prestado pelo ministro relator Luís Roberto Barroso, em seu voto, no sentido de que a questão não se restringe apenas a empresas de transporte de carga, mas alcança também o proprietário da carga. Ainda de acordo com a juíza, o ministro esclareceu que, no julgamento dos casos concretos, o parâmetro a ser seguido para exame da relação jurídica é o da Lei 11.442/2007.

“A solução da presente controvérsia exige que se analise (1) se praticado o regime jurídico previsto na Lei 11.442/2007, ou seja, se o reclamante conforma-se à condição de TAC-agregado ou TAC-independente, ou (2) se presentes os requisitos do vínculo de emprego”, registrou a julgadora, citando na sentença trechos de votos dos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Foi observado que esclarecimento do ministro relator Luís Roberto Barroso trazia relevante ponderação quanto ao exame das particularidades da situação concretamente analisada e ressalva expressamente “salvo hipóteses de fraude”.

Nesse contexto, em respeito ao decidido no julgamento da ADC 048 pelo Supremo Tribunal Federal, a magistrada passou a examinar o caso concreto, não sem antes enfatizar que “(…) o regime jurídico que se presta como paradigma para o exame da natureza do vínculo é aquele previsto na Lei nº 11.442/2007”.

Por fim, ponderou: “A partir desta premissa será verificado se presentes os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, de forma a configurar a relação comercial de natureza civil (tese da reclamada), ou se presentes os requisitos de vínculo de emprego em razão da alegação de fraude (tese do reclamante)”.

Vínculo de emprego x relação comercial – Na visão da julgadora, a tese da defesa deve ser acolhida. Nesse sentido, considerou que o depoimento da testemunha foi coerente com o conteúdo dos instrumentos contratuais celebrados com a pessoa jurídica do autor. A testemunha relatou que, a partir de agosto de 2020, a remuneração passou a ser variável, sendo calculada por volume transportado.

Chamou a atenção da magistrada o fato de o motorista ter alegado “redução salarial” a partir de 2014, sendo que a prestação de serviços terceirizados teve início muito tempo antes, em agosto de 2002. Daí concluiu que, até 2013, ou seja, durante 11 anos e quatro meses, ele teria obtido ganhos mais altos do que no período em que teve a carteira de trabalho anotada.

Outro ponto analisado foi a diferenciação de jornada apontada pela testemunha. De acordo com o relato, o autor estava sujeito a controle de jornada quando era empregado, o que deixou de ser exigido após o início da prestação de serviços terceirizados. A magistrada não identificou no depoimento qualquer traço de subordinação jurídica que pudesse respaldar o reconhecimento do vínculo de emprego.

Quanto ao trabalhador ter sido o próprio motorista condutor, considerou não sinalizar fraude, uma vez que o “TAC-agregado”, nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.442 /2007, “coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa”.

Para Melânia Medeiros, “tendo o autor constituído empresa, celebrado contratos de prestação de serviços, adquirido veículo próprio, tudo conforme provas apresentadas nos autos, não há razão para desconstituir os elementos da contratação e prestação de serviços nos moldes da Lei 11.442/2007”. Por tudo isso, julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade da contratação e reconhecimento de vínculo de emprego, bem como demais parcelas postuladas, pois dele decorrentes.

Na mesma decisão, a juíza julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos, referentes ao período do suposto vínculo empregatício, a partir de 2002, em razão da incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciá-lo (inteligência da Súmula Vinculante 53 do STF e artigo 485, IV, do CPC/2015).

Houve recurso, mas a decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

Processo n° 0011392-40.2016.5.03.0042

TJ/RS: Funcionária de agência de modelos é condenada por exploração sexual de adolescentes

Os Desembargadores da 8ª Câmara Criminal do TJRS condenaram uma mulher por exploração sexual de adolescentes. Ela e o dono e fotógrafo da agência de modelos GL Models prometiam carreira de sucesso em troca de fotos e vídeos pornográficos, além de incitarem as vítimas à prática de relações sexuais com pessoas indicadas por eles. O caso aconteceu na Comarca de Santa Maria.

Caso

Segundo o Ministério Público, a prática chegou ao conhecimento da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente através do registro de ocorrência realizado pelo tio de uma das vítimas, relatando uma rede de favorecimento à exploração sexual de adolescentes, o que foi confirmado no decorrer da investigação policial.

Conforme a denúncia, os réus utilizavam-se de uma suposta agência de modelos, denominada “GL Models”, de propriedade do denunciado, para ludibriar as vítimas, as quais, acreditando estarem investindo em uma carreira promissora de modelo, com projeção nacional, submetiam-se aos desejos dos denunciados.

Foi apurado que a referida agência de modelos, na verdade, estava instalada uma empresa de venda de material de informática, denominada “Megatech”, a qual estava inscrita no CNPJ em nome da esposa do acusado. Ele apresentava às vítimas um contrato de prestação de serviços da agência de modelos, em que constavam valores dos cursos e dos ensaios fotográficos, os quais algumas vítimas não tinham condições de pagar.

Como agiam

Conforme o MP, o réu “propiciava” os serviços da empresa às vítimas, inclusive sem cobrar o valor do contrato daquelas que não possuíam condições de pagar, deixando estas com uma “dívida moral” pela ajuda recebida por investir nas suas carreiras. No contrato constava a previsão de pagamento de multa no caso de rescisão, fator que era utilizado para ameaçar as vítimas.

As adolescentes eram iludidas com a promessa de uma carreira de sucesso, alegando ter contato com agências de grandes capitais, como São Paulo e Rio de Janeiro, prometendo contratos de trabalho com altos cachês.

Assim, agendavam sessões de fotografia, que ocorriam tanto na sede da agência GL Models quanto em uma casa no Balneário do Passo de Julião, em São Pedro do Sul, nas quais incitavam as vítimas a se desinibirem, sob o pretexto de que modelos famosas não poderiam ter vergonha ou pudor, e que era normal as modelos manterem relações sexuais com gerentes de agências e pessoas envolvidas no trabalho das modelos, argumentando que essa prática seria necessária para que conseguissem bons cachês e contratos, além de sucesso na carreira.

Como forma de dar credibilidade, o denunciado criou um perfil falso no Facebook de uma pessoa chamada “Laís Collet”, dizendo tratar-se de uma modelo de sucesso, a qual teria sido descoberta e agenciada por ele. Também criava falsos contratos de trabalho para ensaios fotográficos nus com expressivos valores a título de cachê.

Nesses ensaios, ele tocava as meninas nos seios e nádegas, a pretexto de estar arrumando as lingeries que vestiam, dizia para que se trocassem na frente dele (fotógrafo) e da denunciada, pois deveriam ser desinibidas, tirava fotos das meninas nuas, além de pedir para que elas o deixassem excitado, para que avaliasse se as vítimas realmente eram boas.

Eles também promoviam “festas” da agência em São Pedro do Sul, onde eram realizados jogos em que as vítimas progressivamente perdiam peças de roupas até ficarem nuas e iniciarem as orgias sexuais entre os presentes nas festas. Ocorriam trocas de casais, conforma uma “escala” apresentada pela ré, tudo regado a bebidas alcoólicas oferecidas às adolescentes.

Na denúncia, o MP também afirmou que os réus enviaram uma das adolescentes para Rio Grande, onde sofreu exploração sexual. Também ofereceram para algumas vítimas viagem para São Paulo e Rio de Janeiro, durante a Copa do Mundo, prometendo a quantia de R$ 17 mil para que acompanhassem empresários e jogadores de futebol em festas. Para outra adolescente afirmaram que ela poderia ganhar R$ 1 milhão por sua virgindade.

Sentença

Durante o processo houve cisão do feito em relação ao acusado, pois foi determinada instauração de incidente de insanidade mental.

Já a ré foi condenada à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com o direito de apelar em liberdade. Houve recursos.

Apelação

No Tribunal de Justiça, a relatora foi a Desembargadora Fabianne Breton Baisch, que manteve a sentença negando os recursos. Segundo ela, os fatos foram comprovados pelas “firmes, coerentes e convincentes narrativas das vítimas”.

“Detalharam o itinerário criminoso desenvolvido pela ré C. R. C. e o corréu I. A. L., relatando que eram contratadas pelo último para trabalharem como modelos em sua agência, a increpada C. R. C. auxiliando-o ativamente tanto na captação das menores para trabalharem, quanto na persuasão destas para que realizassem ensaios fotográficos sensuais, em trajes íntimos ou nuas, assim como vídeos de conteúdo pornográfico, tudo com o intuito de alavancarem suas carreiras, sob o pretexto de que no mundo das modelos tais práticas eram corriqueiras”.

Conforme a relatora, a agência cobrava das próprias menores valores para realizarem os books, assim como ensaios e vídeos com conteúdo pornográfico, que o corréu. armazenava, não se podendo negar a nítida exploração sexual em que as menores se viam inseridas.

“As narrativas vitimárias, ademais, foram corroboradas pelos depoimentos das demais testemunhas de acusação, que confirmaram os abusos cometidos contra as menores, que contavam com o envolvimento ativo da denunciada”.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Dálvio Leite Dias Teixeira e Isabel de Borba Lucas.

Processo n° 70079909073

TJ/MG condena homem por divulgação ofensiva no Whatsapp

Autor de mensagem que insinuava envolvimento com tráfico de drogas deve pagar por danos morais.


Um guarda municipal que foi associado a práticas criminosas em mensagem divulgada em grupos de Whatsapp deve ser indenizado em R$10 mil. Uma foto dele com a mãe e o filho circulou em postagem que fazia alerta sobre uma operação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que apura o envolvimento de cidadãos, policiais militares e civis com o tráfico de drogas. O caso ocorreu em São Sebastião do Paraíso, no Sul de Minas.

Em 1ª instância, o juiz Marco Aurélio Abrantes Rodrigues condenou o trabalhador rural responsável pela postagem a indenizar o guarda municipal, por danos morais. As duas partes recorreram.

O autor das postagens argumentou que não houve comprovação de que o guarda municipal e sua família foram expostos. Segundo o trabalhador rural, não se poderia esperar que um homem comum, como ele, checasse a origem do conteúdo e avaliasse o efeito do compartilhamento.

Além disso, acrescentou que se limitou a redirecionar a mensagem para um grupo específico, com número de membros determinado, portanto, a distribuição da postagem ficou restrita a poucas pessoas.

Já a vítima pediu o aumento do valor da indenização. Ele sustentou que a notícia repercutiu bastante na comunidade, pois se trata de cidade pequena. Disse ainda que trabalha em instituição que exige comportamento modelo, e que a publicação era caluniosa.

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, da 11ª Câmara Cível do Tribunal, rejeitou recursos das duas partes e manteve decisão de 1ª instância. Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo.

A magistrada afirmou que quem compartilha postagem a respeito de investigação criminal em curso, insinuando que outra pessoa seria suspeita, utilizando sua imagem e a de sua família, pratica conduta hábil a ensejar indenização por danos morais.

Contudo, o valor reparatório deve ser fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


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