TJ/SC: Pandemia não isenta cliente de honrar pagamentos de empréstimos consignados

A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento de uma servidora pública do Estado, referentes a empréstimos consignados contratados com duas instituições financeiras. Em agravo de instrumento interposto contra decisão da comarca da Capital, a autora alegou que, embora seja servidora e tenha renda fixa, a pandemia da Covid-19 implicou reflexos financeiros em todos os setores, inclusive nos cofres públicos. Entre outros argumentos, ela manifestou o risco de um possível atraso de salários e a chance de parcelamento dos ordenados. Assim, a servidora pleiteou que os descontos em sua folha fossem suspensos até o final do estado de calamidade pública em Santa Catarina, a fim de evitar que seu nome seja inscrito nos cadastros de inadimplentes.

Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Zanelato, relator da matéria, apontou não existir nenhuma prova que sustente a tese levantada pela autora em relação ao perigo iminente de que o Estado atrase o pagamento de seus funcionários. Conforme esclareceu o relator, desde a decretação de situação de emergência em Santa Catarina até o presente momento, não foram verificados atrasos ou supressões de valores nas folhas de pagamento dos servidores estaduais.

“Na verdade, o que se verifica é que toda a argumentação da autora está baseada em situações hipotéticas de eventual crise financeira estatal que, supostamente, venha a impedir que o poder público pague integral e tempestivamente os salários de seus servidores”, anotou Zanelato.

Em seu voto, o desembargador relator também reproduziu conclusão do magistrado de origem, no sentido de que “ao requerer a suspensão dos contratos na forma pretendida, a autora imputa às instituições financeiras credoras os infortúnios causados pela crise financeira, o que não pode ser admitido”.

Ao concluir, Zanelato ainda acrescentou que, além de inexistir verossimilhança das alegações da autora, restou igualmente ausente o perigo de dano, resultando na inexistência de equívoco da decisão contestada. O julgamento foi unânime. Também participaram os desembargadores José Maurício Lisboa e Mariano do Nascimento.

Processo n° 5022692-64.2020.8.24.0000.

TJ/PB: Município terá que indenizar mulher expulsa de consultório do durante atendimento

O Município de Bayeux foi condenado pela Terceira Câmara Cível a indenizar em R$ 5 mil uma mulher que foi expulsa do consultório de um PSF por uma dentista do Município durante atendimento de tratamento odontológico. Conforme os autos, o fato ocorreu no dia 11/05/2016.

“O cerne da controvérsia diz respeito à responsabilidade do Poder Público por ato de seus agentes, em razão de ato ilícito praticado por preposto, quando recusou finalizar o atendimento odontológico e expulsou a paciente aos gritos do consultório em frentes aos demais pacientes que aguardavam atendimento no PSF”, esclareceu em seu voto a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do processo nº 0802868-43.2016.8.15.0751.

Ela considerou que restou incontroverso que o dano sofrido pela autora adveio da conduta ilícita da agente do Município que agrediu verbalmente a paciente, expulsando-a do consultório em frente aos demais pacientes, sem concluir o atendimento odontológico já iniciado.

A desembargadora deu provimento ao recurso apelatório para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, contados da data em que ocorreu o fato, além de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.

TJ/MT: Pecuarista não pode ser penalizado pela demora do Indea em emitir Guia de Trânsito Animal

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu os argumentos contidos na Apelação Cível. 0000527-69.2016.8.11.0046 e anulou um auto de infração emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (Indea-MT), que havia estipulado penalidade de R$ 237.473,10 a um pecuarista. Conforme a câmara julgadora, o pecuarista não pode ser penalizado pela demora da autoridade administrativa na emissão das guias de trânsito animal (GTAs).

Consta dos autos que o pecuarista apresentou recurso contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Comodoro, que havia julgado improcedente os pedidos iniciais e ainda o condenou ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.

No recurso, ele explicou que o rebanho de 615 cabeças de bovinos que se encontrava na fazenda para a vacinação anual (etapa 03/2011) estava devidamente lançado e cadastrado no sistema do Indea/MT, e que só não foi emitida a GTA por culpa exclusiva do referido órgão, uma vez que o sistema informatizado se encontrava com problemas, impossibilitando a emissão dos boletos para pagamento.

Aduziu que se o rebanho se encontrava devidamente cadastrado junto ao Indea e, conforme relatório da veterinária, sadio e livre de infecções, somado ao fato de que, por falha no sistema, não foi emitido a GTA, esse evento não trouxe prejuízo ou risco para o controle de sanidade animal, sendo descabida a multa aplicada.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, é imperioso consignar que os documentos de arrecadação (DAR) de pagamento das GTAs foram emitidos com vencimento em 24-11-2011 e pagos conforme comprovantes de pagamento de Id. 33500993 – Pág. 2, todavia a emissão das Guias de Transporte ocorreu apenas em 6-12-2011.

“Sendo assim, embora não tenha comprovação de falha no sistema do mencionado órgão para emissão das GTAs, as tentativas de emissão dos documentos inclusive em duas oportunidades – 8-11-2011 e 24-11-2011, demonstram que o recorrente solicitou a emissão dos referidos documentos, visando atender a notificação para proceder com a vacinação do seu rebanho, não podendo ser penalizado pela demora da autoridade administrativa na emissão das GTAs”, salientou a magistrada.

Para ela, é importante ressaltar que o apelante logrou êxito em comprovar que, por mais que não tenha apresentado de imediato a devida documentação sanitária de trânsito, ele tentou em duas oportunidades a emissão do documento antes da lavratura do Auto de Infração, o que somente foi alcançado em 6-12-2011.

“Assim, a ausência momentânea deste documento, por qualquer motivo, na unidade de fiscalização, pode ser sanada com o seu envio posterior na unidade fiscal, o que prestigia a verdade material, não acarretando nenhum prejuízo ao Fisco Estadual, principalmente no caso dos autos em que tais documentos foram apresentados, mostrando desnecessária a atuação do fisco no caso concreto, principalmente, considerando que a demora na emissão deve ser atribuída ao órgão administrativo”, afirmou a relatora.

A decisão foi unânime. Acompanharam voto da relatora os desembargadores Márcio Vidal e Mario Roberto Kono de Oliveira.

Veja o acórdão.
Processo n° 0000527-69.2016.8.11.0046

TJ/MG condena hotel e agência de viagens pela prática de overbooking

Consumidora fez reserva e pagou antecipado, mas foi impedida de se hospedar.


Uma consumidora que pagou hotel com antecedência e ao chegar não foi admitida no estabelecimento vai receber mais de R$ 7,1 mil da Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda. e da RGB Administradora Hoteleira Ltda.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve indenização por danos materiais de R$ 162,74 e aumentou o valor da indenização por danos morais, de R$ 5 mil para R$ 7 mil.

A mulher reservou pelo site da Expedia um quarto no hotel Super 8 Aeroporto Confins (nome fantasia da RGB) e pagou antecipadamente pelo serviço. O objetivo era surpreender o namorado dela na data de aniversário do relacionamento.

Quando se dirigiu ao check-in, porém, ela foi informada de que não seria possível hospedá-la, devido ao cancelamento de um voo por overbooking (prática que consiste em oferecer mais vagas aos consumidores do que as que realmente estão disponíveis).

Ela ajuizou ação contra as empresas pleiteando indenização por danos materiais e morais, porque o casal foi obrigado a procurar outro local para pernoitar, frustrando a noite planejada e devidamente paga.

O caso tramitou na 2ª Vara Cível de Pedro Leopoldo. Em julho de 2019, a justiça deu ganho de causa à consumidora. As companhias foram condenadas a devolver o valor da reserva, de R$ 162,74, e a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil.

A consumidora argumentou que a quantia não correspondia aos transtornos sofridos e pediu o aumento da indenização. De acordo com a mulher, o cancelamento unilateral e arbitrário da reserva contraria a ética e a boa-fé das relações contratuais estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

O relator, desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, aumentou o valor. Ele considerou as consequências da conduta das empresas e o caráter pedagógico da punição.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0210.16.002561-0/001

TRT/MG: Reconhecida relação de emprego entre gravadora e trabalhador que fazia correção ortográfica de CDs e DVDs em home office

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma gravadora global de música e o profissional que prestava serviço em home office de correção ortográfica em CDs e DVDs. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Itajubá.

Em sua defesa, a empresa negou a relação de emprego entre as partes. Alegou que as relações eram regidas por um contrato firmado com a empresa da qual o reclamante era sócio proprietário. Mas o profissional argumentou que foi obrigado a constituir a empresa para prestar os serviços, porém com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista.

Para o desembargador relator, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, o fato de laborar de sua casa, e não nas dependências da empresa, não exclui a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício, conforme artigo 6º da CLT, que exige a presença concomitante de quatro pressupostos fático-jurídicos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Segundo o julgador, as tarefas foram executadas de 2011 a 2017 e se relacionavam à etapa essencial para finalização dos produtos comercializados, “o que demonstra a presença do requisito da não eventualidade”.

Além disso, ficou provada a presença da onerosidade, já que havia pagamento como contraprestação pelo labor. Quanto à pessoalidade, testemunha afirmou que “só o autor da ação fazia revisão ortográfica, não podendo ser substituído por outro”.

Já com relação ao pressuposto da subordinação jurídica, uma testemunha também contou que a demanda da empresa pedia que o profissional tivesse comprometimento e que ele deveria estar sempre à disposição da empregadora, durante o horário comercial. “O conjunto probatório permitiu constatar a existência da subordinação jurídica, pois o reclamante tinha de ficar à disposição durante o horário comercial e não poderia recusar as demandas apresentadas pela ré. Além disso, restou comprovado que os prazos de execução dos trabalhos eram estabelecidos unilateralmente pela contratante”, frisou o desembargador.

Para o relator, vislumbra-se nos autos a ocorrência de fraude trabalhista, sendo, nos termos do artigo 9º da CLT, nulos de pleno direito os instrumentos contratuais apresentados, pois firmados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no referido diploma legal. Assim o julgador reconheceu caracterizada a relação de emprego, diante da presença de todos os pressupostos legais. O processo está em fase de homologação de acordo, que foi posteriormente firmado entre as partes.

Processo n° 0011592-53.2017.5.03.0061.

TJ/DFT: Aposentadoria por invalidez requer incapacidade definitiva sem reabilitação laboral

A 3ª Turma Cível do TJDFT negou o pedido de uma gerente de contas para que fosse concedida a aposentadoria por invalidez, uma vez que não há provas de incapacidade definitiva e de impossibilidade de reabilitação para o exercício da atividade laboral. Os magistrados lembraram que para a concessão do benefício é necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos em lei.

Narra a autora que sofreu doença ocupacional em razão de esforço físico repetitivo de suas atividades laborais. Ela afirma que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS concedeu o auxílio doença por acidente de trabalho, mas o interrompeu administrativamente em julho de 2019. A autora relata ainda que, em 2013, foi diagnosticada com síndrome do manguito rotador nos dois ombros, o que a impossibilitou de exercer suas funções laborais. Pede, além do restabelecimento do auxílio doença, a conversão para aposentadoria por invalidez.

Decisão da Vara de Ações Previdenciárias do DF julgou procedente o pedido para que o INSS fosse condenado a conceder auxílio-acidente desde 01/08/19. Quanto à aposentadoria por invalidez, o juízo entendeu que a autora não preenchia os requisitos previstos em lei. A autora recorreu, alegando que também faz jus à aposentadoria por invalidez e pedindo a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que, para que haja a concessão da aposentadoria por invalidez, deve ser provada a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de trabalho e a lesão sofrida. O segurado deve ainda ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laboral.

No caso dos autos, de acordo com os julgadores, a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria. Isso porque a perícia médica judicial reconheceu que a autora não está impedida de exercer a mesma atividade, o que, segundo os julgadores, “impede a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária”.

“É incontroversa a condição de segurada da apelante, a ocorrência do acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre a incapacidade total e temporária e a lesão. Contudo, não há prova da incapacidade definitiva e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência (…). Diante disso, conclui-se que a lesão acometida à autora não causou a sua incapacidade permanente e total para qualquer atividade laboral, não preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 42 da Lei n. 8213/91”, explicaram. A lei dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma entendeu que é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho e manteve a sentença que condenou o INSS a conceder o auxílio-acidente à autora.

PJe2: 0721401-36.2019.8.07.0015

TJ/PB: Energisa deve pagar indenização a consumidor que passou o Natal sem energia elétrica

A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A foi condenada em decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O caso envolve a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor da ação, por quase 30 horas, na véspera de Natal.

Na Primeira Instância, o magistrado entendeu que a parte autora não provou o corte no fornecimento, tampouco a demora no reestabelecimento da energia, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.

O juiz convocado João Batista Barbosa, relator do processo nº 0803296-73.2018.8.15.0001 na Segunda Câmara, reformou a decisão de primeiro grau considerando a jurisprudência existente que vem confirmando a responsabilidade civil da concessionária em razão da demora na disponibilização do serviço, ainda que a suspensão tenha se dado por razões de força maior.

“Assim, entendo que a tentativa da empresa ré de se esquivar da responsabilidade pelos supostos danos causados aos consumidores revela-se infrutífera, em face da evidente responsabilidade objetiva que rege a relação jurídica”, ressaltou o relator.

O juiz João Batista considerou como agravante o fato ter ocorrido na véspera de Natal. “É inegável que na noite natalina a suspensão da energia elétrica tem o condão de causar frustrações inequívocas que superam a esfera dos meros aborrecimentos, notadamente quando o problema se espraia por quase 30 horas”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0803296-73.2018.8.15.0001

TJ/DFT: Consumidora acusada de esconder peça em loja de departamento deve ser indenizada

Mulher que foi acusada de tentativa de furto de peça de roupa em uma loja Renner deve receber indenização pelos danos morais sofridos. Decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narrou ter ido a uma loja da empresa ré no intuito de trocar algumas peças de roupas, tendo ido experimentar as de seu agrado. Afirmou que, ao chegar ao trocador, uma funcionária forneceu uma placa identificando quantas roupas havia com a consumidora, que não conferiu o número constado. Afirmou que gostou de duas peças, entregando as outras quatro para a mesma funcionária, a qual alegou, na frente de outros clientes, que faltava uma peça. A funcionária pediu para que a autora permanecesse ali, pois chamaria a segurança para resolver aquela situação, afirmando ter certeza de que estava escondendo uma peça. O segurança reiterou a acusação feita pela funcionária, novamente na presença de várias pessoas, as quais já se aglomeravam no local.

A consumidora afirmou que a situação lhe gerou tanto constrangimento que começou a chorar, falando a todos que não era ladra e que não precisava passar por aquela situação. O segurança, não encontrando peça de roupa da loja em suas roupas e sacolas, liberou a consumidora após o imbróglio. Ainda completamente abalada e envergonhada, a autora fez questão de se dirigir ao caixa para fazer o pagamento das peças que havia experimentado e, após efetuar o pagamento, procurou o gerente da loja, que ouviu seu relato e, segundo a autora, não demonstrou nenhuma disposição em resolver a situação. Narrou que o ocorrido lhe causou dano moral e pediu a condenação da ré ao pagamento de compensação pelo abalo causado.

A empresa ré ofereceu contestação e alegou não haver prova do ocorrido. Sustentou que a abordagem se deu em exercício regular de direito, que não houve procedimento arbitrário, e que a autora não provou a ocorrência de abuso ou constrangimento. Acrescentou que treina seus funcionários para agirem sempre de forma adequada e correta, de acordo com a lei, e que a autora pode ter inventado ou exagerado a situação descrita na inicial. Afirmou que não há dano moral a ser indenizado e pediu a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, a juíza observou que a empresa não apresentou os vídeos com os quais poderia comprovar o exercício regular de sua conduta, nem impugnou de modo específico a abordagem narrada pela autora, de que ela foi revistada na frente de diversas pessoas. De modo que a alegação da consumidora foi presumida como verdadeira. A magistrada julgou ser “patente o comportamento ilícito praticado pelos prepostos da ré consistente na indevida abordagem à autora, feita sem qualquer reserva ou discrição, nas proximidades do provador, expondo a requerente a uma situação constrangedora e de humilhação”.

Assim, foi averiguado que o exercício de proteção do patrimônio da loja foi realizado de forma irregular, configurando abuso de direito e falha na prestação do serviço. A magistrada julgou procedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos, determinando o valor em R$ 3mil, a título de indenização.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0705304-21.2020.8.07.0016

TJ/MG: Empresa que deixou de entregar cadeira de rodas é punida

Consumidor será indenizado em R$ 3 mil, por danos morais.


O irmão e curador de um portador de paralisia cerebral vai receber R$ 3 mil de uma fabricante de cadeira de rodas, por danos morais. O cliente de Bom Despacho, no centro-oeste mineiro, encomendou o equipamento da Orto Eficiente, nome fantasia da Birô Comercial Ltda., mas o produto não foi entregue.

O comprador afirma que adquiriu a cadeira de rodas pelo preço de R$ 3.300, com entrada de R$ 1.500 e pagamento do restante na entrega. Como o produto nunca chegou, ele ajuizou ação pedindo a rescisão do contrato, a restituição da quantia já paga em dobro e indenização por danos morais.

A 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Bom Despacho acatou apenas o pedido de ressarcimento dos danos materiais de R$ 1.500.

O consumidor recorreu contra a sentença, alegando que esperou muito tempo pelo produto e tentou solucionar o problema por telefone sem sucesso. Ele argumentou que o bem é essencial para proporcionar um mínimo de conforto ao irmão.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a decisão. O responsável por analisar o pedido do curador, desembargador Estevão Lucchesi, entendeu que houve lesão a um direito de personalidade.

Isso porque um produto essencial para proporcionar conforto e mobilidade a uma pessoa com deficiência deixou de ser entregue. Para o relator, a falta do equipamento de locomoção não pode ser tratada como aborrecimento comum porque impacta o cotidiano, sendo indispensável aos afazeres habituais.

“Assim, considerando o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, bem como as peculiaridades do caso, pode-se concluir que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.20.580039-4/001

TJ/AC condena unidades de ensino por problemas em declaração de conclusão do curso

Unidades de ensino devem efetuar pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3 mil.


O 1º Juizado Especial Cível julgou parcialmente procedente o pedido de um reclamante e condenou duas unidades de ensino ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3 mil, em decorrência de problemas para expedição de declaração de conclusão do curso de pós-graduação.

No decorrer do processo, o Juízo, todavia, verificou que o autor recebeu a declaração de conclusão do curso de pós-graduação, devendo, portanto, aguardar o trâmite legal para a emissão do diploma, observando as normas administrativas da instituição, bem como fornecendo os documentos necessários.

O valor fixado a título de danos morais, de acordo com o Juízo, deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença, com incidência de juros legais a contar da citação, ante a impossibilidade de se precisar a data do evento danoso.


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