TJ/PB mantém decisão favorável à nomeação de aprovada em concurso público

Em decisão monocrática, o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque indeferiu pedido de efeito suspensivo do Município São José de Piranhas e manteve a determinação do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sousa no sentido de que o Município proceda com a nomeação de uma mulher que foi aprovada na 10ª colocação para o cargo de auxiliar de serviços gerais, na zona rural.

O Magistrado de primeiro grau entendeu que a candidata foi aprovada dentro das vagas do certame e que já havia esgotado o prazo de validade para nomeação, assim, entendeu que a candidata teria direito líquido e certo de ser nomeada. O desembargador Marcos Cavalcanti manteve a decisão de 1º Grau.

“Analisando os autos, verifica-se que a candidata foi aprovada na 10ª colocação para o cargo de auxiliar de serviços gerais, na zona rural, em concurso público promovido pelo Município de São José de Piranhas. Verifica-se também que já transcorreu o prazo de validade do certame, bem como o mesmo já foi homologado e o Município não havia ainda nomeado a candidata. Assim, entendo que assiste razão a Agravada, estando a decisão de primeiro grau correta, pois a discricionariedade do poder público em nomear a candidata aprovada dentro do número de vagas acaba com o fim da vigência do certame, nascendo o dever de nomeação imediata. Nesse diapasão, vê-se que no final das contas a candidata fora aprovada”, diz o desembargador em sua decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800618-83.2021.8.15.0000.

O magistrado argumentou que o caso se amolda plenamente ao que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 837311 (Tema 784), no sentido de que “a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero quando ocorrer dentro do número de vagas do edital fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação”.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0800618-83.2021.8.15.0000

TRT/MT determina que fazenda em que zootecnista morreu apagando incêndio cumpra lista de melhorias

A agropecuária responsável pela Fazenda Ressaca, em Cáceres, não poderá exigir que seus empregados atuem no combate a incêndios, salvo os da brigada treinada para esse fim, cabendo à empresa fornecer equipamentos de proteção individual adequados para a proteção integral dos trabalhadores.

As determinações constam de decisão liminar deferida no dia 27 de janeiro pelo juiz Luiz Fernando da Silva Filho, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na Vara do Trabalho de Cáceres.

A decisão estabelece ainda que a agropecuária elabore, em 30 dias, novo Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho Rural (PGSSMATR), com a identificação dos riscos de acidentes por queimadas na região e a execução das medidas de controle.

Em caso de descumprimento, o juiz fixou multa de 100 mil por obrigação e por empregado prejudicado. O valor deverá ser revertido a instituições sem fins lucrativos, de cunho filantrópico, cultural, científico, de assistência social ou de melhoria das condições de trabalho.

A ação judicial foi proposta após as investigações do acidente envolvendo um zootecnista da fazenda. Ele teve quase 100% do corpo queimado enquanto combatia incêndio que se alastrava na propriedade, em setembro do ano passado. O profissional acabou falecendo três dias depois, aos 35 anos de idade, deixando dois filhos pequenos.

Conforme documentação no processo, o trabalhador e os demais colegas que combatiam o incêndio não eram bombeiros civis e nem possuíam capacitação para enfrentar os incêndios que atingiram a propriedade rural. Também não haviam recebido EPIs para a proteção dos olhos, pernas e tronco.

Ao analisar o caso, o juiz lembrou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui previsão acerca das atividades de prevenção de incêndios por empregados, atividades que não se confundem com o combate a incêndios, serviço de extremo perigo e, por isso, a ser realizado apenas por profissionais capacitados do corpo de bombeiros militar ou que exerçam a profissão regulamentada de bombeiro civil.

O magistrado acrescentou, ainda, que nem mesmo os brigadistas da empresa devem ser obrigados a combater incêndios já instalados. Nesse sentido, norma técnica do Corpo de Bombeiros de Mato Grosso que, além de diversos requisitos específicos à capacitação dos brigadistas, estabelece como atribuição da brigada de incêndio, nas ações de emergência, apenas o combate ao princípio de incêndio, devendo ser acionado os bombeiros e/ou ajuda externa.

Desse modo, não se pode exigir dos empregados o combate a incêndios de grandes proporções, enfatizou o juiz em seu julgamento, especialmente quando exercem funções ordinárias de trabalhadores rurais. “Ademais, nos casos em que tal combate seja estritamente necessário, para salvaguarda da própria vida do empregado e de terceiros, o mínimo que se exige é que o empregador capacite adequadamente os trabalhadores, segundo as normas técnicas de segurança”, assinalou.

No caso, o zootecnista não estava sequer entre os empregados que participaram de curso de Formação de Brigada de Incêndio em agosto de 2018. Além do mais, na data do incêndio a situação estava irregular até mesmo para quem havia feito a capacitação, uma vez que o treinamento perde a validade ao fim de 12 meses e precisa ser renovado.

Assim, o juiz avaliou que a ausência de reciclagem anual comprova falta grave do empregador, em especial considerado o notório aumento de casos de incêndios rurais em Mato Grosso nos anos de 2019 e 2020.

Da mesma forma, o fato de o Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho Rural elaborado pela empresa não prever os riscos decorrentes das queimadas rurais também revela conduta negligente do empregador. Conforme lembrou o magistrado, a correta elaboração dos programas de proteção do meio ambiente de trabalho “é fundamental para a salvaguarda da própria vida dos empregados” e, no caso, poderia ter evitado erros de gestão na segurança da atividade, como a falta de capacitação adequada e de EPIs.

Por tudo isso, o juiz avaliou presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, ressaltando que, em reunião da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), realizada após a morte do trabalhador, a empresa tratou o evento como uma fatalidade, um indicativo de que pode não adotar espontaneamente medidas de prevenção para evitar novos acidentes.

Processo n° 0000010-52.2021.5.23.0031

TRT/SP: Empregado do setor automobilístico não comprova ter sido obrigado a ingressar em programa de ‘layoff’

Segundo a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não se pode reconhecer coação para adesão a programa de layoff validado por sindicato, uma vez que sua criação, em acordo com entidades que representam trabalhadores, visa justamente dar uma alternativa ao desemprego.

O layoff é uma modalidade de suspensão do contrato de trabalho por até cinco meses, no qual o trabalhador não mantém salário, mas pode manter benefícios e realiza cursos de qualificação profissional. Todas as etapas devem ser supervisionadas pelo sindicato que representa a categoria profissional.

O entendimento da 7ª Turma foi formado por unanimidade em uma ação na qual o empregado de uma indústria do setor automotivo alegou ter sido obrigado a aderir ao programa como única alternativa à demissão. Como efeito, buscava o recebimento dos salários do período de layoff. O relator, no entanto, argumentou que fundamentar a coação no risco da demissão contraria a própria lógica do instituto, que tem por finalidade justamente evitar demissões.

Segundo o desembargador-relator, Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, ficou “comprovada a participação ativa do sindicato obreiro na elaboração do plano, bem como o cumprimento dos requisitos objetivos de sua validação”.

No intuito de invalidar o layoff, o trabalhador alegou, ainda, que os cursos recebidos durante o período foram de baixa qualidade. “Além de não ter sido satisfatoriamente comprovada, [a alegação] não implica, objetivamente, na invalidação do instituto. O curso deveria, e foi, ministrado por uma instituição de reputação destacada”, justificou o magistrado.

Processo nº 1002342-58.2017.5.02.0464.

STF absolve condenado por furto de panelas no valor de R$ 100

Segundo a ministra Rosa Weber, a conduta não apresenta reprovabilidade suficiente que justifique a manutenção da condenação.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu um réu condenado a três anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pelo furto de um conjunto de três panelas avaliado em R$ 100. Na decisão, proferida no Habeas Corpus (HC) 176564, a ministra aplicou o chamado “princípio da insignificância”, adotado pela jurisprudência do STF nos casos em que a lesividade da conduta é mínima e em que não há dano efetivo ou potencial ao patrimônio da vítima.

Reincidência

O furto ocorreu em 2017, numa loja de utilidades em São Paulo (SP), e a condenação havia sido imposta pelo juízo da 4ª Vara Criminal do Foro da Barra Funda, na capital paulista. O HC foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão de o réu ter outras condenações por crime contra o patrimônio.

No STF, a Defensoria argumentava que a inexpressividade do valor justificaria a absolvição. Sustentava, ainda, que o fato de o réu ser reincidente não impede a aplicação do princípio da insignificância, que implica o reconhecimento da atipicidade do delito, sem relação com as circunstâncias pessoais do acusado.

Caso a caso

Ao conceder o pedido de habeas corpus, a ministra Rosa Weber explicou que o Plenário do STF fixou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso, envolvendo juízo mais abrangente do que a análise específica do resultado da conduta. Ela lembrou que, no exame dos HCs 123108, 123533 e 123734, foi assentada a tese de que a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, sendo indispensável averiguar o significado social da ação e a adequação da conduta, a fim de que a finalidade da lei fosse alcançada.

No caso concreto, a relatora verificou a presença dos quatro vetores exigidos pela jurisprudência: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Portanto, segundo Rosa Weber, a conduta praticada pelo apenado não apresenta reprovabilidade suficiente que justifique a manutenção da sentença condenatória.

A situação descrita nos autos, a seu ver, revela flagrante ilegalidade que autoriza, excepcionalmente, a superação da jurisprudência do STF que veda o exame de habeas contra decisão monocrática de tribunal superior antes do julgamento de recurso por colegiado naquela instância. Ela destacou, ainda, que o furto se consumou sem o emprego de qualquer tipo de violência ou grave ameaça.

Veja a decisão.
Processo n° 176.564

STJ: Recurso Repetitivo – Primeira Seção discutirá teto para base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros

​No rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se o limite máximo de 20 salários mínimos é aplicável para a base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Foram afetados pelos ministros os Recursos Especiais 1.898.532 e 1.905.870. O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 1.079.

A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986”.

O colegiado determinou a suspensão, em nível nacional, do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.

Múltiplos recursos
Relatora dos recursos afetados, a ministra Regina Helena Costa afirmou que a relevância da matéria e a repercussão direta na vida de inúmeras empresas contribuintes justificam o julgamento do tema sob o rito especial dos repetitivos, tendo em vista a necessidade de uniformizar o entendimento jurisprudencial.

Ela destacou que há julgamentos tanto no sentido da revogação tácita do artigo 4º da Lei 6.950/1981 quanto no sentido de que a revogação foi apenas do caput do dispositivo.

Além disso, a magistrada destacou que o assunto foi identificado como prioritário pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de acordo de cooperação técnica firmado com o STJ em julho.

Recursos rep​​etitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.898.532 – CE (2020/0253991-6)

STJ: Violação de direitos individuais homogêneos não gera dano moral coletivo

​Ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a violação de direitos individuais homogêneos, reconhecida em ação civil pública, não é causa para a indenização por dano moral coletivo.

No caso analisado pelo colegiado, consta dos autos que uma rede varejista disponibilizou a seus clientes o prazo de sete dias úteis, a contar da emissão da nota fiscal, para a troca de produtos com defeito.

O MPRJ, alegando que o prazo imposto pela empresa aos consumidores é abusivo, por diferir do previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ajuizou ação civil pública pleiteando o pagamento de danos morais coletivos, em virtude de suposta lesão aos direitos da personalidade dos consumidores.

Na primeira instância, o juiz reconheceu a lesão ao direito dos consumidores e determinou a adequação da rede varejista aos parâmetros previstos no CDC para a troca de produtos com vício, sob pena de multa.

Determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais e morais individuais aos consumidores lesados, mediante apuração em liquidação de sentença. Porém, em relação aos danos morais coletivos, o pedido não foi acolhido, ao fundamento de que não houve violação aos valores coletivos dos consumidores em geral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença.

Ant​ijuridicidade
No recurso ao STJ, o MPRJ asseverou que a demonstração do dano moral coletivo deve se ater à constatação da antijuridicidade da conduta, conjugada com a ofensa ao bem jurídico protegido por lei.

Sustentou que o aspecto mais importante, ao se decidir pela configuração dos danos coletivos, seria impedir que futuramente essa ou outras empresas lesassem os consumidores com cláusulas abusivas de exclusão de responsabilidade.

E defendeu que a classificação doutrinária em direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos não pode ser determinante para o afastamento, inicialmente, de eventual direito indenizatório, pois a conduta ilícita pode causar, ao mesmo tempo, um dano em relação a toda a coletividade e um dano determinado em relação a uma pessoa específica pertencente a essa coletividade.

Interpretação sistem​​ática
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que as disposições do CDC que tratam das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos e a Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública – LACP) formam, em conjunto, “um microssistema próprio do processo coletivo de defesa dos direitos do consumidor, devendo ser, portanto, interpretadas sistematicamente”.

“Sendo certo que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercida em juízo a título individual ou coletivo (artigo 81 do CDC), esse mesmo diploma legal e a Lei 7.347/1985 aplicam-se reciprocamente (naquilo que lhes for compatível) no tocante às ações voltadas para a defesa de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos, sempre que a situação subjacente disser respeito a direitos do consumidor”, afirmou o relator.

Dessa forma, destacou que é cabível o ajuizamento de ação civil pública, por qualquer dos legitimados, para garantir a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais – individuais, coletivos e difusos – causados ao consumidor.

Valores coletivos fu​ndamentais
O ministro declarou que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa (presumido), de forma que sua configuração decorre da mera apuração da prática de conduta ilícita que viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade de maneira injusta e intolerável, sendo dispensável a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

Ele ressaltou ainda que não se trata do número de pessoas concretamente prejudicadas pela lesão em certo período, mas sim do dano decorrente da conduta antijurídica, que deve ser “ignóbil e significativo”, de modo a atingir valores e interesses coletivos fundamentais.

Discordando da tese levantada pelo MPRJ, Salomão consignou que os danos morais coletivos têm como destinação os interesses difusos e coletivos, e não os individuais homogêneos, cujos titulares são pessoas determinadas. “O dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica”, apontou o ministro.

Por essa razão – acrescentou –, a condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente sancionatória, e o valor da indenização é arbitrado em prol de um fundo criado pelo artigo 13 da LACP, enquanto na violação de direitos individuais homogêneos, que leva à fixação de danos morais cujos valores se destinam às vítimas, há uma condenação genérica, seguida pela liquidação prevista nos artigos 97 a 100 do CDC.​

TST: Sindicato terá de pagar honorários advocatícios sucumbenciais em dissídio coletivo

A decisão se deu com fundamento na Reforma Trabalhista.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão majoritária, condenou o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Pesada, Montagem e do Mobiliário de João Pessoa e Região ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do sindicato patronal, em ação de dissídio coletivo extinta em razão da falta de comum acordo para o ajuizamento. A decisão se deu com fundamento no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora.

Extinção
O dissídio coletivo foi ajuizado contra o Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa. A entidade representante dos trabalhadores sustentou que, mesmo após sucessivas audiências de conciliação, o acordo não teria ocorrido em razão da negativa do sindicato das empresas em validar a cláusula relativa à obrigatoriedade de assistência sindical, no momento da homologação dos acordos trabalhistas.

Diante do impasse, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheu a preliminar de ausência de comum acordo e resolveu extinguir o processo, sem exame do mérito. Ao negar a condenação relativa aos honorários sucumbenciais, o TRT assinalou que, no caso, a ausência de condenação, implicitamente, “reflete o entendimento de que tal verba não é devida”. Registrou, ainda, que não houve pedido de condenação nesse sentido pelo sindicato patronal, e, portanto, não estava obrigado a emitir pronunciamento sobre a matéria.

Cabimento
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o TST, na Súmula 219, já pacificou entendimento de que os honorários são devidos “pela mera sucumbência em lides que não derivam da relação de emprego”, o que afasta a exigência de pedido expresso no recurso.

A ministra explicou que, antes da vigência da Lei 13.467/2017, a SDC considerava incabível a condenação ao pagamento de honorários nos dissídios coletivos, independentemente de sua natureza, por entender que, nas ações coletivas, o sindicato não atuaria como substituto processual, mas como representante da categoria. Segundo ela, no entanto, o dispositivo da CLT inserido pela Reforma Trabalhista, apesar de não mencionar os dissídios coletivos, objetivou uniformizar a questão no processo do trabalho, sem fazer qualquer distinção entre as ações individuais e coletivas. E, no caso, a ação coletiva foi ajuizada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

Ficaram vencidos, no mérito, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Maurício Godinho Delgado e Kátia Arruda, que votaram no sentido de negar provimento ao recurso ordinário.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-314-31.2018.5.13.0000

TST: Vigilante consegue rescisão do contrato por concessão irregular de intervalo

Ficou configurada falta grave do empregador.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego de um vigilante da Lógica Segurança e Vigilância, de São Paulo (SP), em razão do descumprimento da concessão de intervalo para descanso e alimentação. Em vez de uma hora, no mínimo, a pausa era de apenas 30 minutos, e ele tinha de fazer a refeição sem interromper as atividades. De acordo com os ministros, ficou caracterizada a falta grave do empregador.

Na reclamação trabalhista, o vigilante relatou que trabalhava no regime de 12 horas de serviço por 36 horas de folga. No entanto, ingressou com processo judicial para encerrar a relação de emprego, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT, ao argumento de que a empresa, ao descumprir o contrato de trabalho, motivava a ruptura do vínculo. Segundo ele, além de suprimir o intervalo, a Lógica não fornecia quantidade suficiente de vale-transporte e exigia trabalho em pé durante toda a jornada.

Intervalo intrajornada
O juízo de primeiro grau considerou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão. Para o TRT, a única falta comprovada (a concessão irregular do intervalo) não era suficiente para justificar a ruptura indireta do contrato de trabalho.

Falta grave
O relator do recurso de revista do vigilante, ministro Brito Pereira, explicou que o artigo 483, alínea “d”, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, a rescisão indireta do contrato. Nessa circunstância, ele tem direito a todas as parcelas rescisórias que seriam devidas caso tivesse sido demitido. “Constatado que a empresa não concedia corretamente o intervalo intrajornada, resta caracterizada a falta grave apta a ensejar a rescisão”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000133-67.2018.5.02.0081

TRF1 extingue ação de improbidade contra ex-prefeito que devolveu verba à União após comprovação do uso incorreto em festa popular

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito da cidade de Crucilândia (MG), que devolveu R$ 100 mil à União, por não ter conseguido comprovar a correta aplicação dos recursos repassados pelo Ministério do Turismo (Mtur), para realização de uma festa com duplas sertanejas. A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e a decisão também reconheceu a ilegitimidade ativa do Parquet Federal, pois já houve a recomposição do dano à União.

O MPF ajuizou apelação civil alegando que o município contratou artistas para o evento por meio de intermediários, sem apresentação de justificativa de preços, utilizando-se de pessoa jurídica interposta. Os fatos foram comprovados com a reprovação da prestação de contas.

Ao examinar a questão, o relator, desembargador federal Ney de Barros Bello Filho, observou que já houve ajuste entre o município de Crucilândia e o Mtur para devolução integral da verba. O acordo foi totalmente cumprido, tal como reconhecido, inclusive, pelo próprio MPF.

“Com efeito, a conclusão levada a efeito pelo juízo de origem, no sentido de que não houve enriquecimento ilícito nem dano ao patrimônio público, pois houve a devolução dos valores, que reputo devidamente fundamentada, deve ser prestigiada, eis que, de acordo com o texto legal – Lei de Improbidade Administrativa, se do ato dos réus não resultaram enriquecimento ilícito (art. 9º) nem prejuízo ao erário (art. 10), descabe falar em ato ímprobo”, concluiu o relator.

O Colegiado acompanhou o voto do relator e, por unanimidade, negou provimento à apelação do MPF.

Processo nº 1000249-82.2018.4.01.3800

TRF3 condena produtor rural por não apresentar declaração sobre rendimento de R$ 1,4 milhão

Réu omitiu valor da venda de 110 mil caixas de laranja.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um produtor rural por não ter apresentado Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) do exercício de 2008, ano-calendário 2007. No período, ele recebeu R$ 1,4 milhão pela venda de 110 mil caixas de laranja.

Para os magistrados, a materialidade foi comprovada pelo procedimento administrativo fiscal, que apurou a omissão de rendimentos da atividade rural e a supressão de tributos. As provas também confirmaram a autoria. Em interrogatório judicial, o réu confessou que não apresentou a DIRPF referente ao ano-calendário 2007. Ele também assumiu que era arrendatário de terras para o cultivo de cítricos e atuava como atravessador, comprando frutas de produtores e, posteriormente, revendendo à indústria a preço superior.

De acordo com o processo, em 2007, o homem forneceu a uma empresa 110.750,70 caixas de laranja e recebeu a quantia de R$ 1.443.860,80. Entretanto, somente em 2012, após fiscalização, apresentou à Receita Federal a declaração do exercício de 2008. Assim, foi lavrado auto de infração no valor de R$ 203.914,76 e constituído crédito tributário.

Segundo o colegiado, o crime ficou caracterizado quando o produtor não informou o valor recebido ao fisco. “O dolo decorre das circunstâncias fáticas, pois o réu omitiu vultosos rendimentos decorrentes da atividade rural, o que evidencia o intuito fraudulento de sonegar tributo”, destacaram os magistrados.

Sentença da 1ª Vara Federal de Araraquara havia condenado o produtor por crime contra a ordem tributária. Ele recorreu ao TRF3, alegando que ignorava o dever de informar e recolher imposto federal, fatos que justificariam a aplicação do erro de tipo (não saber que a conduta é ilícita) e do erro de proibição (não conhecer a lei).

Os magistrados afastaram o erro de tipo. Eles explicaram que a tese poderia ser empregada em caso de sonegação por falha na interpretação tributária.

O erro de proibição também não se mostrou cabível. Segundo o acórdão, “o réu alega, tão-somente, que era pessoa inexperiente, desconhecendo a obrigação de pagar imposto de renda. Esse argumento não se enquadra na tese pretendida, tampouco se mostra aceitável diante do que constou nos autos, pois houve a negociação de valores superiores a R$ 1 milhão, não sendo apontada nenhuma situação que pudesse levar o homem a acreditar que poderia se eximir do recolhimento de tributos sobre essa quantia”.

Por fim, a Décima Primeira Turma fixou a pena privativa de liberdade em dois anos e quatro meses de reclusão, substituídas por duas restritivas de direitos, e 11 dias-multa.

Processo n° 0003881-45.2014.4.03.6120/SP


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