TST mantém nulidade de cláusula que previa transferência de valores entre supermercado e sindicato

Segundo a SDC, essa interferência patronal compromete a atuação sindical.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula de acordo coletivo autônomo que previa o pagamento de contribuição de custeio de clínica médica por um supermercado de Ananindeua (PA), a ser repassada ao sindicato profissional. A decisão segue a jurisprudência do TST de que essa interferência patronal compromete a atuação sindical.

Entenda o caso
A cláusula previa que o Formosa Supermercado deveria repassar ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Ananindeua (Sintracom) 0,5% sobre a folha salarial, para atendimento médico e odontológico dos sindicalizados. Na ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentava que a norma contrariava a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proteção dos trabalhadores e de suas organizações, ao prever a subvenção patronal para o sindicato dos trabalhadores.

Na defesa da validade da cláusula, o Sintracom sustentou que a norma fora estabelecida e aprovada em assembleia geral e que, após a Reforma Trabalhista, o negociado prevalece sobre o legislado. A anulação, segundo o sindicato, afrontaria o artigo 8º da Constituição da República.

Nulidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente a ação para considerar nula a cláusula. O juízo considerou que o pagamento se tratava, na realidade, de transferência de valores para a entidade sindical, evidenciando o desvirtuamento das atribuições sindicais.

Ingerência
A relatora do recurso do sindicato, ministra Kátia Arruda, ressalvando seu entendimento, destacou que, de acordo com o entendimento dominante na SDC, cláusulas que estabelecem, a qualquer título, contribuições a serem pagas pelos empregadores ao sindicato profissional, para efeitos de sua sustentação econômico-financeira, são inválidas, pois favorecem a ingerência do empregador na entidade sindical.

Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado e Vieira de Mello Filho, que davam provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-699-17.2018.5.08.0000

TST: Substituta de diretora de associação de ensino tem direito a diferenças salariais

Para ter direito ao salário-substituição, não é necessário exercer todas as funções da pessoa substituída.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação de Ensino Versalhes, de Curitiba (PR), a pagar diferenças salariais a uma assessora pedagógica que, durante quatro meses, substituiu a diretora da instituição, que recebia o triplo de sua remuneração. Segundo o colegiado, a substituta não precisa exercer todas as funções da substituída, durante as férias desta, para que tenha direito ao salário-substituição.

Mesmas atribuições
Ao decidir a matéria, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) havia entendido que, para ter direito às diferenças, a empregada teria de exercer as mesmas atribuições e ter as mesmas responsabilidades que a substituída durante o período da substituição. Para o TRT, a assessora não havia demonstrado a contento que exercera todas as atividades afetas ao cargo de diretora, mas apenas parte delas, pois, durante o período, a diretora continuava indo até o campus.

Salário-substituição
De acordo com a Súmula 159 do TST, durante a substituição não eventual, que inclui as férias, o empregado substituto tem direito ao salário contratual do substituído. Segundo a relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Helena Mallmann, o TST já consolidou o entendimento de que a súmula não impõe a necessidade de que o substituto exerça todas as funções do substituído para que tenha direito ao salário-substituição.

A decisão foi unânime.

Processo n° ARR-932-56.2010.5.09.0003

TRF1 anula auto de infração do Ibama contra usina que realizou queima controlada de cana-de-açúcar no período noturno contrariando a legislação em vigor

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, de forma unânime, a sentença que determinou o cancelamento do auto de infração aplicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), contra uma usina que realizou queima controlada de cana-de-açúcar em período noturno, sem que tivesse autorização à época, o que não era permitido pela legislação em vigor, e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 reais.

O Ibama apelou contra a sentença que julgou procedente a anulação da multa na qual defendeu que a penalidade deveria ser mantida, porque houve infração às normas vigentes à época. Alegou, ainda, que a nova norma, que permite autorização para queima noturna, exige prévia vistoria técnica.

A Usina também entrou com apelação pedindo 20% de honorários advocatícios, porque uma decisão declinou a competência da causa para uma das Varas de Uberlândia/MG e o seu advogado reside em Uberaba e tem escritório em Delta/MG.

O relator da questão, desembargador federal João Batista Moreira, esclareceu que, à época de aplicação da multa, a usina não tinha autorização para o emprego da queima controlada da cana-de-açúcar no período noturno, no horário ente 18h e 06h, conforme informações constantes do processo.

“Posteriormente, a legislação foi modificada para permitir a queima também em período noturno, ante a constatação de que é até mais viável a queima noturna em face da mais baixa temperatura, à noite”, observou o magistrado em seu voto, referindo-se à edição do Decreto nº 43.813/2004.

O magistrado destacou que, com a nova legislação, passou a permitir autorização para a queima noturna, ao que consta, “porque não havia motivo substancial para a anterior vedação ou, no mínimo, o motivo então existente – possivelmente, a maior dificuldade para a fiscalização no período noturno –, não justificaria a restrição.

Quanto ao argumento do Ibama de que a nova norma exige prévia vistoria técnica, o relator considerou que eles não foram “convincentes no intuito de demonstrar que, se tivesse havido, à época, prévia vistoria técnica a autorização teria sido indeferida por relevante motivo. Em resumo, o Ibama busca fazer prevalecer o formalismo sobre a substância das coisas”.

Em relação à apelação da usina, o magistrado afirmou que esse trabalho maior do advogado “deveu-se mais à localização do escritório que, efetivamente, ao trabalho requerido pela natureza da causa, este, aliás, de pequena monta”.

Por esses motivos, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento às apelações.

Processo nº 0009127-24.2006.4.01.3803

TRF1: Tetraneto de Tiradentes só pode receber pensão especial por meio de processo legislativo

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, de forma unânime, sentença que julgou improcedente o pedido de pensão especial para um tetraneto de Joaquim José da Silva Xavier, o “Tiradentes”. O pedido foi baseado na Lei nº 9.255/96 que concedeu pensão especial mensal vitalícia, no valor de R$ 200,00 a uma mulher na mesma condição. Por comprovar o mesmo grau de parentesco, o autor pediu a aplicação do pedido constitucional da isonomia para também ter direito ao benefício.

O relator do processo, desembargador federal João Luiz de Souza, ao analisar o caso, destacou que o Estado Brasileiro, por meio do Decreto-Lei nº 952/69, e das Leis nº 7.342/85, 7.705/88, 9.255/96, concedeu benefícios de pensão especial a trinetos e tetranetos de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes de forma específica. A ideia foi reconhecer a condição dos beneficiários de descendentes do vulto histórico personagem da Inconfidência Mineira, reconhecido como Patrono Cívico da Nação Brasileira pela Lei nº 4.897/65.

Em seu voto, o magistrado explicou que esses benefícios estabelecidos em leis específicas têm natureza honorífica e que são concedidos com base em critério político, voltados ao enaltecimento daqueles reconhecidos pelo Estado Brasileiro como dignos de serem agraciados com a honraria. E, nessa situação, não cabe ao Poder Judiciário o exercício de atribuição normativa e substituir os Poderes Executivo e Legislativo na emissão de juízo de natureza política acerca dos dignitários de honrarias.

Segundo o desembargador, não é possível ampliar os efeitos específicos de normas legais que concedem essas honrarias, pois são de competência privativa do Presidente da República, como prevê o artigo 84 da Constituição Federal. ” Assim, não é invocável, na espécie, o primado isonômico para a concessão do benefício, já que o critério de equiparação invocado pelo autor não é válido ante o caráter personalíssimo da norma, e que não admite extensão a fim de abranger outrem que não aqueles por ela amparado”, finalizou.

Processo nº 0005701-38.2010.4.01.3811

TRF4: Filho maior de idade com distúrbio psiquiátrico grave tem direito à pensão por morte da mãe

Uma apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requisitando a reforma de sentença que concedeu pensão por morte ao filho de uma contribuinte foi julgada como improcedente pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade. A sessão de julgamento ocorreu de forma telepresencial na última semana (28/1).

Benefício

Após a morte da mãe em 2016, o morador de Arroio do Sal (RS) realizou uma perícia médica que o constatou como incapaz devido à esquizofrenia paranoide. A perícia em conjunto com o atestado médico e o laudo de avaliação psiquiátrica embasaram a ação judicial que pediu o pagamento de pensão por morte da genitora.

A sentença da 2ª Vara Cível de Torres (RS) foi dada em 2019, concedendo o benefício ao autor.

Apelação

O INSS, no entanto, apelou ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão.

Segundo a autarquia, a incapacidade surgiu após o autor completar os 21 anos de idade, e, assim, ele não poderia receber a pensão. Caso fosse mantida a concessão, o Instituto requereu a mudança na forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora dos pagamentos.

Acórdão

Osni Cardoso Filho, desembargador federal relator da ação no Tribunal, teve posição em acordo com a sentença de primeira instância.

“É admitida a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido constatada após os 21 anos de idade. É preciso enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que deve preceder a data do óbito”, esclareceu o magistrado em seu voto.

Cardoso Filho ainda complementou: “as conclusões estão corroboradas também por atestado médico e laudo de avaliação psiquiátrica. Ambos os documentos demonstram que o autor faz acompanhamento psiquiátrico desde o ano de 2012 por ser portador de esquizofrenia paranoide, necessitando de tratamento contínuo. Mencionam, ainda, que seu histórico pessoal revela a manifestação de problemas desde a infância. Sempre dependeu da família, em especial da mãe, emocional e financeiramente, sem condições pessoais de desenvolver pessoalmente sua própria vida. Logo, na data do falecimento da mãe segurada, já estava acometido por doença incapacitante, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida”.

Dessa maneira, o colegiado decidiu por unanimidade negar provimento à apelação do INSS, rejeitando os pedidos da autarquia.

TJ/ES: Homem que ficou sem assistência após veículo colidir com animal na pista deve ser indenizado

O acidente aconteceu durante o Carnaval de 2020.


O 4º Juizado Especial Cível (JEC) de Cariacica condenou uma concessionária de rodovias e um clube de proteção veicular a indenizarem um motorista que, no feriado de Carnaval de 2020, colidiu com um animal que se encontrava na pista, mas não teve auxílio das rés para a solução do problema.

O autor da ação contou que o acidente ocorreu no sábado, em trecho administrado pela concessionária, enquanto viajava de Cariacica para Capitólio, e que precisou de guincho para ser deslocado. Entretanto, em contato com a empresa responsável pelo seguro, foi informado que o carro seria guinchado até uma cidade próxima, mas somente na quarta-feira, a partir de meio-dia, seriam tomadas as providências acerca do reparo no veículo e liberação de carro reserva.

Contudo, como precisava voltar para sua residência, procurou um mecânico que realizou reparos paliativos para que pudesse retornar ao Espírito Santo, e contratou a locação de um carro em Minas Gerais, para que pudesse se locomover enquanto o veículo era reparado.

Ao analisar o caso, a juíza leiga Laís Bastos Nogueira, observou que, apesar dos argumentos do clube acerca da natureza das suas atividades, a empresa comercializa serviço de proteção veicular, aceita por meio de contrato de adesão, o que torna inegável a existência de relação comercial consumerista.

Também quanto à segunda ré, o entendimento foi que a concessionária de serviço público, responde objetivamente por qualquer defeito verificado na prestação de seus serviços, como manutenção e fiscalização da rodovia, mediante a retirada de eventuais obstáculos encontrados no trajeto, a fim de garantir o fluxo livre e seguro dos veículos.

Nesse sentido, segundo a sentença do 4º JEC de Cariacica, homologada pelo juiz Adriano Corrêa de Mello, diante do desamparo da seguradora, após negativa de auxílio por mais de 04 dias, e custos com o conserto temporário do automóvel a fim de retornar para sua residência, o autor deve ser restituído pelo clube de proteção veicular em R$ 600,00 gastos com o serviço de mão de obra, e R$ 490,00 despendidos com a locação de veículo em Minas Gerais.

A concessionária também foi condenada a restituir o requerente o valor de R$ 1.692,00, relativo à franquia paga à seguradora para a realização dos reparos no veículo, e R$ 120,00 referente ao serviço de guincho excedente ao previsto no contrato do autor para a remoção do veículo do local do acidente.

Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, segundo a sentença, é evidente que houve ofensa à integridade psicológica do motorista, em razão da angústia, aflição e desespero que foi submetido pela colisão como animal na pista, durante a madrugada. Nesse sentido, a concessionária foi condenada a indenizá-lo em R$ 3 mil pelos danos morais.

Da mesma forma, a seguradora também foi condenada a indenizar o autor em R$ 5 mil reais, diante da falha na prestação de serviço, visto que o cliente ficou desamparado pela ré quando ocorreu o acidente; e posteriormente, ficou com o veículo por mais de um mês na oficina mecânica; além de ter sofrido cobrança para que devolvesse o veículo reserva fornecido pela seguradora.

Processo nº 00118139320208080173

TJ/DFT: Paciente que sofreu queimadura durante procedimento cirúrgico deve ser indenizada

Médico e clínica responsáveis por queimadura em paciente que realizou um procedimento de mastopexia são condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à autora. A decisão foi mantida por unanimidade pelos três desembargadores da 6ª Turma Cível do TJDFT.

De acordo com os autos, a paciente submeteu-se, em 1/10/2018, à cirurgia para inclusão de prótese de mama. Após retornar dos efeitos da anestesia, percebeu que em sua coxa esquerda havia uma bolha que aparentava ser uma queimadura, a qual deduziu derivar de manuseio inadequado de bisturi elétrico. Segundo ela, a lesão resultou numa cicatriz, o que lhe causa redução na autoestima e vergonha perante as pessoas quando faz uso de shorts, bermudas e biquínis.

Clínica e médico foram condenados solidariamente na 1a. instância, porém a clínica recorreu, alegando ausência de responsabilidade pelos danos supostamente causados no ato cirúrgico a que se submeteu a autora.

“A finalidade da cirurgia estética a que se submeteu a autora foi integralmente cumprida, não tendo havido qualquer erro médico ou conduta negligente, imprudente ou imperita em relação ao objeto contratado”, afirmou o relator. Contudo, ponderou que, conforme registrado pelo perito, não se pode considerar esperado que a paciente saísse da cirurgia com uma queimadura derivada de um instrumento cirúrgico em parte do corpo nada relacionada com o local da cirurgia.

Assim, a Turma considerou que o fato de ter uma cicatriz em local não íntimo e derivada de um evento adverso, que a princípio em nada se relaciona com a intervenção cirúrgica realizada pela autora, afeta a autoestima e autoimagem desta, o que justifica a indenização arbitrada. Uma vez que a cicatriz gerada é pequena, de natureza leve e não acarretou qualquer disfunção à autora, “não se vislumbra qualquer desequilíbrio no valor estipulado pelo juízo de origem a título de compensação por danos estéticos”, concluíram.

No tocante à responsabilidade do hospital/clínica, o julgador lembrou que é necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. O erro apontado pela autora foi ocasionado pela imperícia/imprudência/negligência imputada ao cirurgião atuante no hospital apelado, e não de falha havida no serviço específico deste último. Contudo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do hospital/clínica, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do quadro médico atuante – o que é o caso dos autos. Logo, deve responder solidariamente pelos danos ocasionados.

Dessa forma, os magistrados mantiveram a sentença original a qual determinou o pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais, além de R$ 4 mil pelos danos estéticos sofridos pela paciente. Assim como o recurso para desconsideração da penalidade ou redução do valor da indenização feito pela clínica ré, o pedido da autora para majoração da condenação também foi negado.

Decisão unânime.

PJe2: 0710042-34.2019.8.07.0001

TJ/SC: Consumidora que deparou com perna de barata em rosquinha será indenizada

Uma consumidora vai receber mais de R$ 3 mil de indenização por danos morais de uma panificadora localizada no Vale do Itajaí. Após ingerir parcialmente uma rosca conhecida na região como “coruja”, ela verificou que no alimento havia a presença da perna de uma barata. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque.

Consta nos autos que a mulher comprou o item fabricado em junho de 2020 e só localizou o corpo estranho após já ter consumido parcialmente o produto. A empresa ré argumentou que era possível à autora observar a presença do corpo estranho antes mesmo de abrir a embalagem, por esta ser de coloração bastante clara.

“Por óbvio que o consumidor, ao adquirir um alimento, tende a acreditar que ele está apto ao consumo, não sendo exigível que faça minuciosa análise do conteúdo, a fim de verificar se não existe algum corpo estranho que o torne impróprio”, cita o juiz Frederico Andrade Siegel, titular da unidade, em sua decisão.

A panificadora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais com valor corrigido monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros legais de mora a partir do evento danoso. Da decisão, prolatada na semana passada (29/1), cabe recurso às Turmas Recursais.

Processo n° 5009107-09.2020.8.24.0011.

TJ/DFT: Editora é condenada a pagar indenização por cobrar cortesia oferecida a cliente

Juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Editora Três Comércio de Publicações LTDA a restituir a um consumidor, em dobro, os valores pagos por assinatura de revista não solicitada. A editora ainda foi condenada a compensar o autor pelos danos morais suportados.

O autor afirma que recebeu ligação de telemarketing da Editora Três, oferecendo como cortesia a assinatura da revista Isto É Dinheiro, por já ser assinante da revista Veja. Conta que aceitou a proposta após diversas confirmações de que se tratava de uma cortesia. No entanto, a ré passou a cobrar a assinatura em sua fatura de cartão de crédito, aproveitando-se dos dados do cartão da assinatura anterior. Narra ainda que, mesmo após diversos contatos, a ré não cessou as cobranças. Afirma que sofreu dano moral e, assim, pede a restituição em dobro da quantia paga e compensação por danos morais.

A editora ré alega que o contrato com o autor foi celebrado via telemarketing, que as revistas foram enviadas e que o pagamento é devido. Afirma que o contrato já foi cancelado e que não há dano moral a ser indenizado. Desta forma, pede a improcedência do pedido.

A magistrada explica, na análise do caso, que a editora não anexou aos autos o contrato ou a gravação de telemarketing, de modo que não demonstrou que a assinatura da revista Isto É Dinheiro foi efetivamente contratada pelo autor, mediante pagamento de 10 parcelas de R$ 85,40. “Destaco que a ausência de armazenamento das gravações por prazo superior ao mínimo legalmente exigido é risco que assume o fornecedor, a quem pertence o ônus da prova da relação jurídica e de seus termos. Destaco, ademais, que o autor forneceu diversos números de protocolos de atendimento junto à ré, sendo que a ré sequer se deu ao trabalho de impugná-los de modo específico, tudo levando a crer que, de fato, o autor foi vítima de propaganda enganosa”, afirmou a juíza.

Portanto, de acordo com a julgadora, considerando que a cobrança foi indevida, ante a inexistência de amparo contratual, e que o autor pagou os valores e a ré não demonstrou a existência de engano justificável, deve ser ressarcido, em dobro, o valor pago indevidamente, de R$ 850,40, o que resulta no total de R$ 1.700,80.

Quanto ao dano moral, a magistrada afirma que, apesar das diversas ligações feitas pelo autor, “houve o pagamento integral das 10 cobranças, mesmo questionadas logo a partir do primeiro mês, por várias vezes, sempre com promessas de que a situação seria regularizada, todas sem concretização”. Sendo assim, a ré ainda foi condenada a compensar o autor pelos danos morais suportados no valor de R$ 2 mil.

Cabe recurso.

PJe: 0754478-33.2019.8.07.0016

TJ/ES: Empresas aéreas devem indenizar passageiro obrigado a viajar em transporte terrestre

Consumidor chegou ao seu destino com 10 horas de atraso.


Um passageiro que foi impedido de embarcar num voo em razão de “overbooking” e que se viu obrigado a embarcar num transporte terrestre para chegar a seu destino, deve receber uma indenização por danos morais de R$ 4 mil. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Segundo o autor, ele comprou o bilhete aéreo para o trecho Vitória/Salvador/Aracaju, mediante aquisição de um ticket único, adquirido junto a uma das empresas rés. Alega, ainda, que não conseguiu fazer o check-in do trecho Salvador/Aracaju pelo website da empresa, mas que foi informado pela mesma que constava seu nome no referido trecho, bastando se dirigir à bancada da segunda empresa ré, em Salvador, e adotar os procedimentos de check-in.

Ainda de acordo com o requerente, o mesmo não conseguiu embarcar para o seu destino final (Aracaju) em razão de overbooking, o que considera uma falha da companhia aérea por ter “vendido passagens a maior”. Teria sido solicitado, ainda, pela empresa, que “sete passageiros embarcassem em 48h, contudo, ninguém se habilitou, sendo que o Requerente não conseguiu embarcar sob argumento de excesso de peso do avião e a temperatura em Aracaju.”

Por fim, relata que, não lhe restando opção, aceitou o transporte terrestre, chegando a Aracaju com cerca de 10h de atraso.

Segundo a sentença, a empresa requerida foi incapaz de comprovar seus argumentos, restando demonstrada a má prestação do serviço à parte autora.

“A companhia aérea não deve ser punida tão só pela incompetência oriunda de atrasos, independentemente de decorrerem da dependência de terceiros, caso fortuito, overbooking etc, mas também pela falta de estrutura apresentada quando tais fatos ocorrem, pois os passageiros estão sob sua responsabilidade desde o saguão que antecede o embarque até desembarque no destino final, sendo responsável pelo fornecimento de infraestrutura adequada na hipótese de relocação, atraso, etc.”

Segundo o magistrado, a empresa deixou de transportar o passageiro pelo meio de transporte adquirido, em virtude do overbooking, quando na verdade, se não havia voo da própria companhia, deveria ter adquirido bilhetes de outra empresa.

“A ausência de um atendimento eficaz é razão para o dano moral pretendido pelo autor, visto que o transtorno da falta de amparo adequado é de fato uma frustração que não pode ser tida como mero aborrecimento”, concluiu o juiz, fixando a indenização por danos morais em R$ 4 mil.

Processo nº 5001107-79.2020.8.08.0006


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