TJ/MG: Homem bêbado é condenado por martar cadela

Objetivo era intimidar companheira. Animal foi esfaqueado.


Um homem que matou a cachorra de estimação da parceira, como forma de ameaçá-la, deverá cumprir seis meses de detenção em regime inicial semiaberto. Ele também vai pagar 13 dias-multa. O casal mora em Carmo de Minas, município sede da comarca onde tramitou o processo.

Na madrugada de 6 de janeiro de 2019, o réu voltou para casa alcoolizado e disse que mataria a companheira. Ele retirou roupas dela do varal e ateou fogo. Quando a mulher se escondeu em um quarto, o acusado trouxe a cadela para dentro e desferiu vários golpes nela com uma faca de cozinha.

Em março de 2020, o juiz Afonso Carlos Pereira da Silva condenou o homem por ameaça e maus-tratos a animais. Em setembro do mesmo ano, ele recorreu.

O agressor pediu a absolvição ou, pelo menos, o regime prisional aberto, argumentando que não havia laudo pericial atestando que ele causou a morte da cachorra. O réu também sustentou que sua conduta não se enquadrava no crime de ameaça, porque ele não tinha a intenção de machucar a companheira e estava embriagado.

O relator do recurso, juiz convocado José Luiz de Moura Faleiros, da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, considerou que a sentença estava correta, tanto no reconhecimento dos delitos como na aplicação da pena.

O magistrado afirmou que o crime ambiental contra o animal ficou comprovado pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão e pelo depoimento da vítima. Já a ameaça, na avaliação do relator, não exige a real intenção de realizar o mal prometido. Basta a vontade livre e consciente de intimidar alguém, feita em tom de seriedade.

Segundo o juiz, atualmente, prevalece o entendimento de que não é necessário que a pessoa que ameaça tenha agido de forma calma e refletida. Ainda que o acusado estivesse bêbado no momento dos fatos, a embriaguez voluntária não o isenta da pena nem da responsabilidade pelos atos praticados.

O magistrado ponderou ser inviável mudar o regime de cumprimento de pena para aberto, em função da gravidade concreta dos fatos, da violência empregada contra o animal e do ataque ao patrimônio da parceira. Diante disso, o semiaberto se mostrava mais recomendável.

A turma julgadora, composta pelos desembargadores Sálvio Chaves e Paulo Calmon Nogueira da Gama, acompanhou o relator.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0141.19.000006-9/001

TRT/MG mantém obrigação de pagamento de acordo firmado antes da pandemia

Termo do acordo tem força de coisa julgada, que pode ser impugnada somente por meio de ação rescisória.


Julgadores da Oitava Turma do Tribunal do Trabalho de Minas mantiveram integralmente as obrigações previstas em acordo homologado em ação trabalhista, e rejeitaram pedido das empresas devedoras, que alegaram dificuldades financeiras em razão da pandemia da Covid-19. A sentença do juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte já havia negado o pedido e a decisão foi mantida pelo colegiado de 2º grau, que negou provimento ao agravo de petição das empresas.

Segundo registrou o relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, cujo entendimento foi acolhido, à unanimidade, pelos julgadores da Turma, embora sejam de conhecimento geral os efeitos nocivos da pandemia na atividade econômica do país, cada ramo de atividade tem absorvido e respondido à situação de maneiras distintas. Portanto, o devedor que pretender a suspensão de acordo celebrado antes da pandemia da Covid-19 deve provar, de forma cabal, a impossibilidade do seu cumprimento, o que, como constatou o desembargador, não ocorreu no caso. “Na ausência de demonstração da dificuldade econômica alegada, devem ser mantidos os estritos termos e prazos do acordo homologado em juízo”, concluiu na decisão.

Entenda o caso – O acordo entre as partes (devedores e trabalhador) foi homologado em setembro de 2019, no valor total de R$ 35 mil, que seria pago em 23 parcelas mensais (22 parcelas de R$ 1,5 mil e a última de R$ 2 mil). Foram previstas a multa de 50% sobre o saldo remanescente e a antecipação da dívida, no caso de descumprimento.

Alegaram as empresas que a pandemia do novo coronavírus impôs a adoção de medidas rígidas para conter a disseminação do vírus, como a publicação do Decreto Municipal nº 17.304, de março de 2020, que determinou a suspensão de atividades em estabelecimentos por tempo indeterminado, incluindo as devedoras, razão pela qual, desde então, permanecem com as portas fechadas e não possuem condições financeiras de quitar as parcelas do acordo. Antes do vencimento da parcela de abril de 2020, solicitaram a suspensão do pagamento das parcelas “até a normalização de suas atividades” ou “pelo menos até o fim do estado de calamidade pública”.

O pedido das devedoras foi indeferido pelo juízo de 1º grau, que determinou a citação das empresas para comprovarem o cumprimento das obrigações ajustadas, no prazo de cinco dias, “sob pena de aplicação da multa de 50% e penhora”. Constou da decisão recorrida que “o acordo homologado faz coisa julgada entre as partes e, se de um lado a crise econômica ocasionada pela Covid-19 atinge o fluxo de caixa dos Reclamados, de outro lado atinge também o Reclamante, que teve que suportar todo o custo do tempo de um processo judicial e cujas verbas devidas possuem caráter alimentar”.

Pandemia: situação excepcional X coisa julgada – Ao manter a decisão impugnada, o relator pontuou que os argumentos trazidos pelas empresas não são suficientes para afastar disposição contida no parágrafo único do artigo 831 da CLT, segundo o qual o acordo lavrado em juízo vale como decisão irrecorrível, sendo vedado alterar os termos do ajuste, sob pena de afronta à coisa julgada. Inclusive esse é o entendimento consolidado no TST, por meio do item V da Súmula 100 e da Súmula 259, ambos citados pelo relator. O primeiro dispõe que: “O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do artigo 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”. A Súmula 259, por sua vez, dispõe que: “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”.

De acordo com o relator, embora não se possa ignorar a situação de excepcionalidade causada pela pandemia mundial do novo coronavírus, isso não pode servir de fundamento para a subversão do instituto da coisa julgada. “Ademais, ainda que seja certo que os estabelecimentos comerciais tenham sofrido abalo em virtude da pandemia, é também de conhecimento público que muitos desses estabelecimentos tiveram de se reinventar, oferecendo seus serviços, por exemplo, por meio de empreendimentos on-line e serviços de delivery que, ao que parece, encaixam-se no caso sob exame”, pontuou na decisão.

O relator ainda ponderou que, de qualquer forma, a recessão econômica ocasionada pela pandemia não serve como justificativa para a suspensão do acordo, tendo em vista o baixo valor das parcelas, não parecendo crível que tal importância possa representar impacto significativo nas finanças das executadas.

Falta de prova das dificuldades financeiras – As empresas não apresentaram documentação apta a provar a insuficiência de recursos para o cumprimento do acordo (por exemplo, extratos de movimentações bancárias, balancetes), o que contribuiu para a rejeição do apelo. Nas palavras do relator, “(…) não restou demonstrado que os Executados sofreram grave impacto em sua receita, em razão das retrações da economia causadas pela Covid-19, a ponto de não poderem honrar o pacto homologado em juízo, cuja parcela é de R$ 1.500,00”. O julgador lembrou que os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador (artigo 2º da CLT) e que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, possuindo preferência em relação a outros créditos, conforme definido na legislação.

Ao finalizar, o relator ressaltou em seu voto que não há como ignorar a grave crise econômica causada pela pandemia, a qual atinge não apenas as empresas, como também os trabalhadores, sobretudo aqueles que, a exemplo do ex-empregado (credor), nem mesmo puderam receber, de uma única vez, as verbas rescisórias que lhes eram devidas ao término do contrato, sujeitando-se ao parcelamento do montante em 23 vezes.

Processo n° 0010327-20.2018.5.03.0113 (AP)

TRT/MT: Função de motorista deve ser incluída no cálculo da cota de jovem aprendiz

A empresa de ônibus Pantanal Transportes terá de incluir o número total de motoristas no cálculo da cota de contratação de jovens aprendizes. A determinação é do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

Tomada de forma unânime pelos desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT, a decisão atende recurso interposto pela União contra sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A empresa, que atua no transporte coletivo da capital mato-grossense, pediu que os cargos de motorista profissional que exijam Carteira de Habilitação (CNH) de categorias D ou E não fossem contabilizados para fins de contratação de aprendizes.

A Turma concluiu, entretanto, que embora o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) imponha uma série de requisitos para se obter a carteira D e E, como tempo mínimo em categorias anteriores, isso não é empecilho para que a função seja incluída na base de cálculo das cotas de aprendizes.

Da mesma forma, não há óbice nem mesmo em razão da exigência de ser maior de 21 anos, já que o contrato de aprendizagem vai até os 24 anos, “havendo tempo suficiente para que o aprendiz, a partir dos 18 anos, quando está apto a obter habilitações de trânsito menos complexas, possa cumprir os requisitos de tempo e experiência nas categorias anteriores para, então, a partir dos 21 anos, poder habilitar-se nas categorias em debate”, explicou o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente.

Além disso, o relator lembrou que o decreto que regulamenta os contratos de aprendizagem estabelece que para a definição de funções que demandem formação profissional deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), regra da qual não se excetuam os motoristas de transporte de cargas ou de transporte coletivo de passageiros.

Ao contrário, a norma estabelece que todas as funções que exijam formação profissional deverão ser incluídas na base de cálculo dos contratos de aprendizagem, “ainda que sejam proibidas a menores de 18 anos, hipótese em que, apenas, deverá a empresa zelar para que os menores não atuem nas funções proibidas, destinando as atividades práticas atinentes a tais funções aos aprendizes com idades entre 18 e 24 anos”, enfatizou o relator.

Contrato de Aprendizagem

A contratação de pessoas de 14 a 24 anos, inscritas em programa de formação técnico-profissional, é uma obrigação que todos os estabelecimentos têm de cumprir, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de um contrato de trabalho especial, com duração de no máximo dois anos, salvo no caso em que o aprendiz seja uma pessoa com deficiência (PCD). A quantidade de jovens aprendizes deve ser de no mínimo 5% (podendo chegar até a 15%) dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional.

Veja o acórdão.
Processo n° 0000620-66.2019.5.23.0006

TJ/MG mantém interdição de instituição terapêutica

Unidade em Leopoldina atendia dependentes químicos.


A Unidade Terapêutica Alvorecer deve permanecer interditada devido à falta de condições de higiene e de acessibilidade. A instituição filantrópica na região da Zona da Mata mineira presta serviços a homens com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Leopoldina de suspender as atividades no local.

Em junho de 2019, o juiz Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa acolheu pedido do Ministério Público e determinou a interdição do estabelecimento devido à precariedade do espaço, considerado inadequado para a reabilitação de pessoas com problemas com álcool e drogas.

Além disso, o magistrado determinou que todos os residentes sejam encaminhados até os municípios de origem, aos cuidados de familiares ou responsáveis legais. Isso deverá ser feito pela Prefeitura de Leopoldina, por meio de sua Secretaria de Assistência Social.

O juiz destacou que decisão liminar anterior já havia exigido a regularização do estabelecimento, sob pena de interdição, com multa em caso de desobediência. Mas as infrações continuaram.

A instituição recorreu ao TJMG. A relatora, juíza convocada Luzia Divina de Paula Peixôto, entendeu que a sentença não deveria ser modificada.

Segundo a magistrada, a inspeção realizada no local apontava para o tratamento impróprio dado aos pacientes, e laudos da Vigilância Sanitária demonstravam que as instalações não estavam adequadas para o uso dos internos.

Os desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Albergaria Costa votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0384.17.000986-2/001

 

TRT/SP: Profissional de limpeza lesionada por agulha hospitalar tem direito a indenização por dano moral

A 5º Vara do Trabalho de Santos condenou uma entidade hospitalar a pagar R$ 6 mil de indenização por dano moral a uma profissional de limpeza que se lesionou com uma agulha descartada. O fato ocorreu enquanto a empregada removia o lixo de uma área de coleta de amostras de sangue para exames. O objeto estava solto dentro de um saco, forma incorreta de descarte desse tipo de material.

Em sua decisão, a juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello levou em conta a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) emitida pela ré, documento que relata a lesão e as medidas preventivas adotadas, incluindo o uso de um coquetel antiviral e a realização de exames.

A ré tentou se desvencilhar da condenação com a tese de que a empregada agiu com descuido e/ou imperícia ao recolher resíduos. A magistrada considerou, no entanto, que existem caixas próprias para o descarte de agulha e que, se elas tivessem sido usadas, o acidente não teria ocorrido.

O dano moral justifica-se pelas consequências físicas (uso de coquetel antiviral) e psicológicas, que consistem “no sentimento de angústia diante do medo e da incerteza quanto a uma possível contaminação por doença infectocontagiosa”, descreve a juíza. “O impacto psicológico da angústia causou sofrimento à reclamante e afetou seu equilíbrio mental e emocional”, completa.

Cabe recurso.

Processo nº 10001328620205020445.

TJ/RO mantém sentença que determina o Estado contratar profissionais para alunos especiais

Durante a sessão de julgamentos, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, dia 2, os julgadores mantiveram a obrigação de fazer de entes públicos em dois recursos, assim como o indeferimento pericial em um.

No recurso de apelação (7004094-47.2018.8.22.0002), de relatoria do desembargador Renato Martins Mimessi, ficou mantida a decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que determina ao Estado de Rondônia a contratar, por meio de concurso público, no prazo de 120 dias, profissionais com especialização em psicopedagogia ou outra área da educação inclusiva para atuar junto a alunos especiais.

A ação deste caso originou-se a partir da reclamação de uma mãe, que tem uma filha com dislexia e que estuda em uma escola estadual em Ariquemes. Segundo o voto do relator, apesar de o Estado ter contratado cuidadores, falta nas escolas o psicopedagogo.

O voto explica detalhadamente a relevância e as atribuições de cuidadores e psicopedagogos no seio escolar. “O profissional Cuidador é direcionado ao atendimento dos alunos com deficiência física e que dependam de apoio na realização de suas ações cotidianas, tais como se locomover, realizar higiene pessoal, se alimentar, se vestir e afins”.

“Já o Psicopedagogo atua diretamente no processo de aprendizagem humana: seus padrões normais e patológicos considerando a influência do meio – família, escola e sociedade – no seu desenvolvimento, havendo necessidade de ser um profissional com especialização na área. Assim como o cuidador, a psicopedagogia é função imprescindível para garantir a educação inclusiva nas escolas deste Município de Ariquemes/RO”. O voto narra que há várias crianças-estudantes com necessidades especiais.

Perícia

A decisão do Juízo da Vara de Proteção à Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho também foi mantida, em recurso de Agravo de Instrumento. A sentença do juízo singular indeferiu o pedido de perícia da Fazenda Pública do Município de Porto Velho para averiguar supostas irregularidades na Escola de Ensino Fundamental Santa Júlia apontadas na ação civil pública (7018209-42.2019.8.22.0001), movida pelo Ministério Público (MP).

O MP pede a revitalização do educandário por estar inadequado para receber estudantes, docentes e técnicos. Na escola, além da falta de climatização adequada nas salas de aula, há “vigas de sustentação apodrecendo; pintura e revestimento em péssima qualidade e já em desgaste; portas de madeiras em estado precário e sem fechaduras; extintores sem carga; entulhos no terreno; ausência de muros, além de serem informadas irregularidades referentes à merenda escolar”.

Confirmando a decisão do juízo de primeiro grau, no Agravo de Instrumento (0807447-22.2020.8.22.0000), o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, narra que, “o simples indeferimento de provas não constitui cerceamento do direito de defesa, pois, aplicando-se o princípio do convencimento motivado, pode o julgador apreciar o conjunto probatório, indeferindo as provas que reputar inúteis ou desnecessárias”.

Ademais, segundo o desembargador Roosevelt, é “possível dirimir a lide (questão) com a produção de prova testemunhal e até mesmo por outros meios de provas como fotografias ou filmagens, concluindo que não demanda a produção de prova técnica”.

Presídio: alimentação

Também foi mantida a sentença do Juiz da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé, que determina ao Estado de Rondônia a fornecer alimentos salubres aos custodiados da Cadeia Pública do Município de São Francisco do Guaporé –RO.

Segundo o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, a empresa Caleche Comércio e Serviços LTDA – ME, contratada pelo Estado de Rondônia, servia alimentação inadequada aos presidiários. Esse fato motivou a ação civil público, com obrigação de fazer, pelo Ministério Público Estadual.

Para o relator, “o fornecimento de alimentação do preso é um serviço essencial e contínuo que compete ao ente estatal”. O voto explica que, “ao terceirizar tal serviço, a empresa contratada possui a obrigação de prestá-lo com qualidade, se igualando a sua responsabilidade com a das pessoas jurídicas de direito público. Descumprindo com o seu dever, a responsabilidade de ambos é solidária”.

No caso, “como consignado na sentença, o conjunto probatório que instruiu a inicial denota que o fornecimento de comida fora dos padrões alimentares exigidos não ocorreu de forma isolada, tendo havido melhora somente após a intervenção do Ministério Público e a concessão da medida acautelatória pelo juízo.” (Apelação: 0000002-19.2017.8.22.0023).

Responsabilidade legal

Durante o julgamento, o desembargador Renato Mimessi falou dos cuidados e responsabilidades relativos a julgamentos de ações que envolvem políticas públicas. “Destaco que tem sido constante a preocupação desta 2ª Câmara Especial no tocante a observância dos limites de atuação do Poder Judiciário em questões de políticas públicas, realizando sempre um juízo apurado de ponderação das hipóteses em que a intervenção se faz de fato indispensável”, como nos casos.

Participaram do julgamento os desembargadores Miguel Monico, presidente da 2ª Câmara Especial; Renato Martins Mimessi e Roosevelt Queiroz Costa.

TJ/RN mantém multa aplicada pelo Procon a Telemar por violar direitos do consumidor

A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença que havia julgado improcedente a tentativa da empresa Telemar de anular ou reduzir uma multa aplicada pelo Procon-RN, em razão de ilegalidades cometidas contra um cliente. Assim, foi mantida pelo órgão julgador do Tribunal a multa imposta pelo órgão estadual no valor de R$ 14.027,07, em conformidade com a sentença originária da 3ª Vara de Execuções Fiscais de Natal.

De acordo com os elementos trazidos ao processo, a empresa Telemar foi autuada em 2005 pela Superintendência do Procon-RN por haver cancelado plano promocional da linha telefônica celular de um cliente. Na ocasião, a empresa alegou que a atuação do Procon “ultrapassou os limites de sua competência”, pois a atribuição para “fiscalizar e aplicar multas administrativas sancionatórias” seria da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

Ao analisar o processo, o desembargador Dilermano Mota ressaltou que Código de Defesa do Consumidor, “traz um capítulo que versa sobre as sanções administrativas aplicadas àqueles que violam direitos do consumidor”. E que o STJ tem posicionamento sedimentado no sentido de que o Procon é órgão competente para aplicar multa, “sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores”, sendo legítima sua atuação na aplicação das sanções administrativas previstas em lei, “decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido”.

Quanto à alegação de abusividade e desproporcionalidade na multa aplicada, o desembargador apontou que a mesma “foi calculada com base em critérios técnicos pelo GAL – Grupo de Avaliação e Levantamento do Procon”. E ainda, que tal sanção não possui “caráter reparatório, mas punitivo, de modo que não considerou a mesma com qualquer efeito confiscatório, ilegítimo ou desproporcional”.

Além disso, o magistrado frisou que a empresa requerente não demonstrou em seu pedido “elementos suficientes a autorizar a modificação do valor estabelecido pelo órgão administrativo”. E pontuou que “a autoridade competente considerou tanto a gravidade da conduta do apelante, como sua capacidade econômica”, não destoando do valor fixado dos critérios de quantificação de que trata o Código de Defesa do Consumidor.

Processo n. 0103987-42.2008.8.20.0001.

STF mantém decisão que proibiu redução de vencimentos de comissionados da Alesp

De acordo com o relator, o entendimento do TJ-SP está de acordo com a jurisprudência do STF sobre a irredutibilidade de vencimentos.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Resolução 922/2020 da Assembleia Legislativa local (Alesp), que determinou a redução de até 20% nos vencimentos dos ocupantes de cargos em comissão do órgão enquanto durar a pandemia da Covid-19. A decisão se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1305209, que teve o seguimento negado.

Desequilíbrio nas finanças

No RE, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de São Paulo alegava, entre outros pontos, que, em razão da transitoriedade, da precariedade e da demissibilidade a qualquer momento, não é possível estender aos cargos em comissão a irredutibilidade de vencimentos. Argumentava, ainda, que o estado não pode ser impedido de adotar essa medida temporariamente, tendo em vista a situação de grave desequilíbrio das finanças públicas, associada ao quadro de calamidade derivado da pandemia.

Irredutibilidade

De acordo com o relator, o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do STF de que a garantia da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal) se aplica também aos ocupantes de funções de confiança e cargos em comissão.

Em relação à possibilidade de redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança (artigo 169, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição), o ministro frisou que o STF, no julgamento da ADI 2238, declarou inconstitucional qualquer interpretação do artigo 23, parágrafo 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) – regulamentador do dispositivo constitucional – que permita a redução de valores de função ou cargo provido. Na ocasião, também se ressaltou que a irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança os que não têm vínculo efetivo com a administração pública.

Quanto à regulamentação de remuneração e vantagens concedidas aos servidores públicos, o relator apontou que o artigo 37, inciso X, da Constituição prevê a necessidade de lei para a fixação ou a alteração dos vencimentos, ou seja, a questão não pode ser tratada por meio de resolução.

Recurso Repetitivo: STJ admite agravo contra toda decisão interlocutória em recuperação ou falência

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.022), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial ou de falência, por força do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Entretanto, o colegiado decidiu modular os efeitos da tese, que deve ser aplicada às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou o precedente qualificado e a todos os agravos interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento na data da publicação do acórdão, excluindo-se apenas os agravos que não foram conhecidos pelos tribunais por decisão transitada em julgado.

Relatora dos recursos especiais, a ministra Nancy Andrighi explicou que, no regime recursal adotado pelo CPC, existem dois modelos diferentes de recorribilidade das decisões interlocutórias. Para as decisões na fase de conhecimento, será possível o agravo nas hipóteses listadas no artigo 1.015, observada a mitigação da taxatividade desse rol, conforme o Tema 988, julgado pela Corte Especial.

Já para as decisões nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo executivo e na ação de inventário, é cabível o agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, de acordo com o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.

Mudança no sist​ema
Segundo a relatora, embora a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) preveja o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses específicas, deve ser levado em consideração que, no momento de sua publicação, vigorava do Brasil o CPC de 1973, que previa sistema recursal – em relação às decisões interlocutórias – diametralmente oposto ao regime instituído pelo CPC de 2015.

“Dessa forma, tendo sido modificado profundamente o regime recursal pelo CPC/2015, é preciso também ressignificar as hipóteses de cabimento previstas de modo esparso na Lei 11.101/2005, adequando-as ao modelo de recorribilidade das decisões interlocutórias instituído pela nova lei processual, especialmente sob a perspectiva da natureza jurídica dos processos recuperacionais e falimentares”, apontou a ministra.

Liquidação e exec​ução
Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que o processo recuperacional possui natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica, enquanto o processo falimentar tem natureza de liquidação e de execução coletiva das dívidas.

Por essa razão, a relatora entendeu que a melhor interpretação ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é de que a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias na fase de liquidação e no processo de execução “contemplam também processos que, conquanto disciplinados por legislação extravagante, igualmente possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso, por exemplo, dos processos recuperacionais e dos processos falimentares previstos na Lei 11.101/2005”.

Ao propor a modulação de efeitos, Nancy Andrighi também ponderou que, para proteger quem confiou na impossibilidade de recorrer fora das hipóteses previstas pela Lei 11.101/2005 e por isso não interpôs agravo de instrumento, as decisões que não foram objeto de agravo poderão ser impugnadas em apelação ou em contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, parágrafo 1º, do CPC/2015, se o interessado entender que ainda será útil o enfrentamento da questão em outro momento processual.​

STJ: Preço fixo em estacionamento de shopping não viola direito do consumidor

A adoção de preço fixo para a utilização de estacionamento privado em shopping center, ainda que o usuário não permaneça todo o tempo permitido, não configura prática comercial abusiva e está inserida na livre iniciativa, não havendo conflito entre essa política de remuneração do serviço e os direitos dos consumidores.

A pretendida intervenção estatal no controle de preço praticado pelo empresário, absolutamente excepcional, haveria de evidenciar, necessariamente, a ocorrência de abuso do poder econômico que vise “à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”, ou a inobservância de específica regulação setorial destinada ao funcionamento da ordem econômica, a extinguir a própria estrutura do segmento econômico em análise, do que, na hipótese dos autos não se cogitou.

O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) e julgar improcedente ação civil pública que pedia a declaração do caráter abusivo dos preços de estacionamento praticados em dois shoppings de Aracaju.

“O empreendedor, levando em consideração uma série de fatores atinentes a sua atividade, pode eleger um valor mínimo que repute adequado para o serviço colocado à disposição do público, a fim de remunerar um custo inicial mínimo, cabendo ao consumidor, indiscutivelmente ciente do critério proposto, a faculdade de utilizar ou não o serviço de estacionamento do shopping center, inexistindo imposição ou condicionamento da aquisição do serviço a limites quantitativos sem justa causa”, afirmou o relator do recurso das empresas, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Primeira hora
A ação foi movida pela Defensoria Pública de Sergipe, que questionou a política dos shoppings de cobrar um preço fixo pela utilização dos estacionamentos no período entre 20 minutos e quatro horas, independentemente do tempo efetivo de permanência.

Para a Defensoria, o valor cobrado dos consumidores que usam o serviço por tempo menor do que o máximo estabelecido seria desproporcional e caracterizaria exigência excessiva, nos termos dos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

O juiz de primeiro grau, entendendo haver abuso apenas em relação à primeira hora de permanência no estacionamento, julgou parcialmente procedente a ação para determinar que os shoppings passassem a cobrar, na primeira hora, uma fração do preço anteriormente fixado.

A sentença foi mantida pelo TJSE, segundo o qual, a liberdade das empresas para definir os preços do estacionamento não impede o Judiciário de apreciar eventual abuso na fórmula adotada, a fim de que a discricionariedade que autoriza a cobrança não dê margem à arbitrariedade e à onerosidade excessiva contra o consumidor.

Regulação pelo mer​cado
O ministro Bellizze afirmou que, em situação normal de concorrência, o controle estatal do preço praticado pelo empresário é incompatível com a ordem econômica constitucional, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho. Nesse cenário, segundo o ministro, a regulação dos preços praticados pelo empreendedor se dá pelo próprio mercado.

“O Estado estabelece as regras do jogo, fiscaliza o cumprimento destas, mas não pode interferir no resultado e no desempenho dos competidores”, disse o ministro.

O relator mencionou o argumento da Defensoria Pública segundo o qual os consumidores que desejassem frequentar os shoppings estavam obrigados a utilizar os estacionamentos privados devido à falta de vagas nas vias públicas e à precariedade do serviço de transporte público.

Entretanto, para o ministro, essas questões são “totalmente estranhas à função desempenhada pela iniciativa privada, não cabendo ao empreendedor arcar, inclusive financeiramente, com atribuições inerentes ao Estado”.

Custos vari​​ados
Ainda de acordo com Bellizze, a remuneração pelo serviço de estacionamento, em tese, não leva em consideração apenas o tempo de ocupação da vaga pelo veículo, especialmente porque a atividade envolve custos diversos, como seguro, aparatos de segurança, tecnologia e impostos.

“Não se concebe que a defesa do consumidor, erigida a princípio destinado a propiciar o regular funcionamento da ordem econômica, possa, ao mesmo tempo, ser utilizada como fundamento para justamente fulminar a livre iniciativa – a qual possui como núcleo central a livre estipulação de preço pelo empreendedor –, basilar da ordem econômica”, concluiu o ministro.​


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