TRT/SC: Empresas amparadas pelo benefício da Justiça gratuita têm direito a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais

O valor que a parte vencida na ação paga à outra para custear gastos com advogados também serão suspensos para empresas beneficiárias da justiça gratuita. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que acolheu pedido feito por fábrica de móveis de São Bento do Sul (SC).

A fábrica encerrou suas atividades em maio de 2020 e alegou não ter recursos para arcar com a despesa, que representa 10% do valor líquido da condenação (R$ 30 mil) de uma ação trabalhista vencida por um ex-empregado. A defesa do empreendimento alegou que, por estar amparada pela Justiça gratuita, a empresa também deveria ser beneficiada pela suspensão dos honorários, prevista no Art. 791-A, § 4º da CLT.

Segundo esse dispositivo, caso a parte vencida na ação seja beneficiária da Justiça gratuita, as obrigações referentes à sucumbência podem ser suspensas — e somente executadas nos dois anos subsequentes, caso o credor demonstre que a situação de insuficiência de recursos do devedor deixou de existir. Ultrapassado o prazo, a obrigação é extinta.

Sem distinção

Ao julgar o caso, o colegiado interpretou que a norma da CLT não diferencia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa integrante do polo ativo ou passivo da ação, deferindo o pedido da empresa por unanimidade. “Somente seria admissível a diferenciação de seus efeitos se expressamente assim fosse previsto, não cabendo ao intérprete distinguir onde a lei não o faz”, concluiu a desembargadora-relatora Mari Eleda Migliorini.

Não cabe mais recurso da decisão.

TJ/DFT: Ingresso em residência para flagrante de investigado por tráfico dispensa ordem judicial

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou o pedido de habeas corpus feito pela defesa de investigado por tráfico de drogas, preso em flagrante por policiais que ingressaram em sua casa sem ordem judicial.

A defesa argumentou que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, proferida pelo magistrado que realizou a audiência de custódia, seria ilegal, pois teve como base provas colhidas de forma ilícita, sem autorização judicial ou mandado de busca e apreensão.

O juiz de 1ª instância explicou que não vislumbrou nenhum tipo de ilegalidade na prisão em flagrante e que estavam presentes todos os requisitos legais necessários para a decretação da preventiva. No mesmo sentido, foi o entendimento dos desembargadores.

Conforme voto do relator, o acusado estava sendo investigado por ser o suposto responsável pela comercialização de drogas na região do Setor Sul do Gama/DF, tendo sido abordado em um carro de aplicativo no momento em que saía para fazer uma entrega. Assim, “A busca e apreensão sem mandado judicial, como se deu na hipótese – logo após o paciente ser abordado na posse de drogas -, é exceção à garantia da inviolabilidade do domicílio”, concluiu.

PJe2: 0752319-34.2020.8.07.0000

TJ/AC: Empresa de taxi aéreo deve indenizar vereadores pelo cancelamento de voo

A legislação consumerista prevê que o serviço é defeituoso quando não fornece ao consumidor a segurança esperada.


O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de três vereadores para condenar uma empresa de táxi aéreo pelo cancelamento de voo. Os direitos dos consumidores foram garantidos, assim sendo estabelecida indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a cada um dos reclamantes.

Segundo os autos, eles adquiriram passagem área para o trecho Marechal Thaumaturgo/ Cruzeiro do Sul/ Marechal Thaumaturgo. No entanto, foram informados do cancelamento do voo quando já se dirigiam para a pista de pouso. O embarque foi remarcado para o dia seguinte.

Os políticos explicaram que o cancelamento unilateral implicou na reprogramação das atividades que participariam, pois a sessão da Câmara Municipal, que tinha pauta de votação programada, teve de ser suspensa pela falta de quórum.

Além dessa frustração e prejuízo, no retorno também houve cancelamento da viagem, em razão de o piloto não ter realizado o plano de voo a tempo, sendo remarcado para o dia seguinte. A empresa forneceu hotel para o pernoite, mas sem fornecimento de alimentação e translado.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Evelin Bueno assinalou que a falha na prestação de serviço é inquestionável. As viagens estão relacionadas ao ofício público dos demandantes, que tiveram seus direitos violados pela omissão nas informações e falta de assistência adequada.

A indenização por danos morais teve então caráter pedagógico.

TJ/RN: Uber tem 24 horas para reintegrar motorista banido irregularmente

A desembargadora Maria Zeneide Bezerra determinou à empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. que, no prazo de 24 horas, reintegre um profissional que presta serviço à sua plataforma para que ele possa desenvolver a função de motorista do aplicativo, sem qualquer restrição e com a manutenção da mesma categoria, avaliações, elogios e demais registros existentes antes de sua exclusão.

A determinação da desembargadora atende pedido feito pelo profissional que ajuizou ação ordinária com pedido de liminar contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. por ter sido excluído unilateralmente da plataforma em virtude de ações que supostamente “descumprem os termos e Condições do Aplicativo”. Por isso ele pediu à Justiça, inclusive liminarmente, sua reintegração, em 24 horas, para que possa desenvolver sua atividade.

Na primeira instância de julgamento, o profissional teve seu pedido indeferido no Plantão Diurno Cível da Comarca de Natal em 27 de dezembro de 2020, por entender não ser a medida mais adequada naquele momento, sobretudo porque o caso necessita de uma análise mais aprofundada e instrução. Isto, a fim de saber se, de fato, o cancelamento da conta do autor foi indevido.

Recurso

Inconformado, o profissional interpôs recurso afirmando que foi sumariamente bloqueado da plataforma da Uber, sem apresentação ou demonstração de nenhum motivo específico de violação dos termos ou código de conduta da empresa, impedindo-o de trabalhar como motorista de aplicativo.

Denunciou que a conduta da Uber, além de ser gravíssima, por atingir diretamente à dignidade e à sobrevivência do trabalhador, assume um caráter totalitário, em nítida afronta à boa-fé objetiva, sem esquecer-se dos princípios do contraditório e da ampla defesa e invocou a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas.

Ele ainda contou que a empresa não apresentou nenhuma justificativa específica para embasar sua decisão, nem considerou que o trabalhador, ao longo de seus nove meses como motorista do aplicativo, sem nenhum histórico de violação, tendo já realizado 1.546 viagens, possui nota bastante conceituada, no patamar de 4,95, sempre recebendo bastantes elogios por seus serviços prestados.

Difícil ou improvável reparação

A relatora, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, após examinar superficialmente a deliberação judicial de primeira instância, viu que, na realidade, estão demonstrados o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, eis que o profissional nega ter realizado as condutas que lhe são imputadas e, pelo histórico das mensagens trocadas com a Uber, foi excluído da plataforma sem ter direito de defesa assegurado pela empresa.

A desembargadora destacou que, a despeito do princípio da autonomia privada, segundo o qual a pessoa tem liberdade para regular os próprios interesses, essa liberdade não é absoluta, encontrando limitações nos princípios sociais.

Para ela, no caso está o confronto do princípio da autonomia privada com aqueles relativos à função social do contrato, da boa-fé objetiva e, ainda, da proporcionalidade. Daí concluiu, a princípio, que a desvinculação do motorista do aplicativo Uber foi injusta, na medida em que, ao que lhe parece, não lhe foi oportunizado o direito de se manifestar sobre as supostas irregularidades detectadas pelo aplicativo.

Assim, a magistrada de segundo grau assinalou que existe dúvida por qual motivo teria sido desligado, e que o profissional somente foi informado que: “foram detectadas atividades irregulares, que violam nossos Termos de Uso aceitos por você no momento em que começou a utilizar o aplicativo”.

“Esses fatores indicam, nesse primeiro momento, que a atividade de motorista do aplicativo Uber era, senão a única exercida pelo recorrente, pelo menos a principal, e é bastante crível que seu afastamento repentino da plataforma tenha colocado em risco o seu próprio sustento, evidenciando o periculum in mora”, concluiu.

Processo nº 0800523-48.2020.8.20.5400.

TJ/RN: Obras de drenagem são de responsabilidade dos municípios

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, cassaram uma liminar deferida no primeiro grau que atribuía a responsabilidade de obras de drenagem à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, e mantiveram a determinação em relação ao Município de Patu. A decisão estipula prazo para a realização de obras e serviços necessários para evitar o alagamento em ruas da cidade.

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte recorreu de decisão da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos de uma Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público estadual, determinou liminarmente que a empresa e o Município de Patu, iniciem, no prazo máximo de 30 dias, as obras e serviços necessários para evitar o alagamento em algumas ruas da cidade, sob pena de multa diária de mil reais.

A CAERN alegou que a drenagem das águas pluviais permanece sob a responsabilidade dos municípios, no caso, de Patu, não estando abrangida na atividade de saneamento básico. Por isso, requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão de primeiro grau. Quando do julgamento definitivo, pediu para a Justiça reformar a decisão.

Para o relator do recurso, desembargador Virgílio Macêdo Jr., a decisão não merece reparos. Isso porque explicou que a Corte potiguar de Justiça já firmou o entendimento de que as obras de drenagem não são de responsabilidade da CAERN, mas sim da municipalidade.

Em sua decisão, ele verificou que o 16º Procurador de Justiça, em seu parecer ministerial, afirmou que “a CAERN e responsável pelo sistema de água e esgoto existente no Estado do Rio Grande do Norte, de sorte que o problema relatado pelo Ministério Público Estadual noticia a existência de esgoto a céu aberto, não havendo certeza, ao menos em análise perfunctória, diante dos elementos trazidos, que o problema decorra unicamente da conduta do Ente Municipal”.

E concluiu: “Ora, data maxima vênia, se, neste momento de cognição sumária, sabe-se que o problema decorre por culpa do ente municipal, não havendo certeza acerca da culpa de terceiros”. Enquanto não comprovada a responsabilidade da empresa, não se pode falar em obrigação de fazer da concessionária.

Processo nº 0805139-04.2019.8.20.0000.

TJ/SP: Guarda civil que teve aposentadoria cassada após lei ser julgada inconstitucional não será indenizado

Prefeitura cumpriu decisão judicial.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que isentou a Prefeitura de Indaiatuba e o Serviço de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Municipais de Indaiatuba de indenizar, por danos morais, guarda civil municipal que teve a aposentadoria cassada em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 27/2.015, que serviu de fundamento para a concessão do benefício.
A lei, que instituía regras diferenciadas para a aposentadoria de guardas civis municipais, foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 2017, um ano e meio após o benefício ser concedido ao requerente. Por conta do entendimento, a aposentadoria foi cassada, motivo pelo qual ele alega ter sido exposto a situação vexatória.

Para o desembargador Marrey Uint, no entanto, o pedido é improcedente. “Não se desconhece que a questão é tormentosa, a responsabilidade civil do Estado decorrente de leis declaradas inconstitucionais sempre gerou rios de tinta. Entretanto, fixou-se o entendimento de que os regimes jurídicos não são estanques, estando, portanto, sujeitos às alterações impostas pelo tempo. No caso dos autos, a lei produzida pelo Legislativo local foi declarada inconstitucional pelo TJSP, cabendo ao Executivo, em seguida, como ao contrário não poderia ser, cumprir a decisão. Houve em verdade, o exercício (ciclo) completo dos ‘checks and balances’ (freios e contrapesos: tradução livre), o que, de fato, gera repercussão social, mas não reparação moral”, escreveu o relator.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Camargo Pereira.

Processo nº 1006753-27.2019.8.26.0248

TJ/MS: Teoria do fato consumado mantém postos de combustíveis em canteiros centrais

Em sessão de julgamento, a 3ª Câmara Cível proferiu acórdão pela procedência dos recursos de apelação intentados por revendedoras de combustíveis e pelo Município de Campo Grande, permitindo a instalação de postos de combustíveis em canteiros centrais e praças públicas. Conforme a decisão, aplica-se a teoria do fato consumado diante da existência de uma situação de fato que se encontra consolidada e com estabilidade tal que torna desaconselhável e inviável a sua alteração, sem prejuízo ainda maior para a coletividade.

No acórdão, os desembargadores entenderam, por unanimidade, pelo afastamento da inconstitucionalidade da Lei municipal n. 4.848/2010. “Considerando que a Lei n. 4.848/2010 destinou as mesmas áreas da Lei n. 3.401/98, incluindo somente uma a mais, para a concessão de direito real de uso, adoto a conclusão do julgamento da Apelação da Ação Civil Pública de origem, transitada em julgado em outubro de 2018, que ao afastar o reconhecimento de inconstitucionalidade sobre a Lei Municipal n. 3.401/97, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos pertinentes, agora aplicáveis à Lei n. 4.848/2010”, asseverou o relator do recurso, Des. Amaury da Silva Kuklinski.

Para o desembargador, além do fato do entendimento de que não é possível a alienação de bens públicos de uso comum não ser unânime, no presente caso a lei discutida realizou a desafetação das áreas objeto de concessão de maneira tácita e com consentimento tanto do poder executivo, que apresentou o projeto de lei, quanto do legislativo, que o aprovou. Ademais, a efetiva concessão se deu por meio de procedimento licitatório sobre o qual não se tem notícias de ter ocorrido de forma irregular.

“Além disso, constata-se que o retorno ao status quo ante seria pior para a coletividade, na medida em que quem teria que devolver o valor de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais), pagos à vista quando da celebração do contrato de concessão de direito real de uso pelo prazo de vinte anos, além de indenizar pelas benfeitorias, seriam os cofres públicos, ou seja, como sempre, o povo, e não o ex-prefeito e vereadores que aprovaram a lei”, ponderou.

Saiba mais – Em 1997, a administração pública municipal editou a Lei n. 3.407 concedendo cinco áreas públicas para implantação de postos de combustíveis, sendo três canteiros centrais, duas praças e um imóvel urbano. Após a edição de referido diploma legal, o município realizou procedimento licitatório em que uma rede de combustíveis venceu. A empresa, por sua vez, celebrou vários contratos com revendedores, os quais construíram os postos de combustíveis nas áreas concedidas.

No ano de 2010, a administração municipal editou a Lei n. 4.848, na qual concedia autorização de uso das mesmas cinco áreas e uma sexta localizada na saída para Aquidauana, para a mesma finalidade. Este novo diploma legal apresentou-se em moldes similares ao anterior, revogando-o tacitamente e passando de 20 anos para 30 o prazo para o regime de concessão de direito real de uso.

TJ/DFT: Restaurante deve indenizar consumidor que encontrou porca de parafuso em refeição

O Restaurante Giraffas Vip foi condenado a indenizar um consumidor que achou um objeto metálico em uma refeição. O juiz do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia entendeu que, além de causar repulsa, o fato extrapola os aborrecimentos do dia a dia.

Narra o autor que, ao iniciar a refeição preparada pelo estabelecimento, sentiu que havia mordido algo rígido. Relata que, ao cuspir, se deparou com uma porca de parafuso. Assevera que houve negligência da ré, o que colocou sua vida em risco. Para o autor, o vício de qualidade tornou o produto inadequado para o consumo. Assim, requer indenização por danos morais.

Em sua defesa, o restaurante argumenta que não praticou ato ilícito e defende que não há dano moral a ser indenizado. No entanto, ao julgar, o magistrado observou que as imagens “demonstram de forma inequívoca o objeto misturado à comida”, o que respalda a indenização por dano moral.

“Nesse contexto, há clara indicação de que a ingestão de comida com parafuso em seu interior evidencia o potencial lesivo à saúde, além de causar repulsa, repugnância e desgaste emocional que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, a respaldar o dano moral indenizável”, destacou.

O magistrado explicou ainda que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à má prestação dos serviços. Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710125-89.2020.8.07.0009

TJ/MT mantém condenação a caminhoneiro que difamou posto de combustível em vídeo

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso apresentado por um caminhoneiro e manteve decisão proferida em Tangará da Serra (241km a noroeste de Cuiabá), que condenara o motorista a indenizar um posto de combustível por ter gravado e publicado em suas redes sociais um vídeo difamando o estabelecimento comercial.

Segundo a relatora da Apelação Cível n. 0006536-15.2019.8.11.0055, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, as provas dos autos denotam que a publicação do vídeo causou danos à imagem do estabelecimento, gerando prejuízo de ordem moral, bem como que testemunhas comprovaram tal fato, além da divulgação do vídeo.

Conforme os autos, o proprietário do posto ficou sabendo pelas redes sociais da veiculação de um vídeo referente ao seu estabelecimento, postado pelo caminhoneiro, que teria se indignado com as regras com relação ao estacionamento de caminhões. Ao tentar estacionar no local, ele foi informado de que necessitaria fazer cadastro e abastecer para poder ali parar. Diante disso, gravou um vídeo com cunho vexatório e desabonador da empresa, que causou repercussão e compartilhamento por outros usuários. Além disso, pela filmagem seria perceptível que ele teria realizado campanha depreciativa da empresa, dizendo para outros motoristas não abastecerem ali, pois tal regra seria “uma pouca vergonha”, dando a entender que fora maltratado no local.

Em Primeira Instância, o caminhoneiro havia sido condenado, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada pelo posto, ao pagamento de R$ 9.980,00, a título de dados morais, com juros de mora em 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença. Também fora determinado que ele retirasse o vídeo de suas mídias sociais, caso isso ainda não tivesse sido feito.

No recurso, ele buscou, sem sucesso, a exclusão do dever de indenizar o dano moral causado ao posto, sob argumento de que exerceu sua liberdade de expressão e que esse fato não configuraria ato ilícito a configurar responsabilidade civil por dano causado.

“De acordo com as provas dos autos tem-se que houve a ofensa à imagem da empresa, pois houve várias visualizações do vídeo do apelante, o que gera o dever de indenizar. Conforme entendimentos assentados na jurisprudência, configurado e comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano, nasce o direito do lesado de perceber indenização, tanto moral quanto material, e o dever de indenizar do lesante pela sua conduta dolosa ou culposa (sentido estrito)”, explicou a relatora.

Segundo ela, restou caracterizado dano moral a ser indenizado pelo apelante, nos moldes como determinado em sentença. Em Segunda Instância, os honorários foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime. Acompanharam voto da relatora os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Farias.

Veja o acórdão.
Processo n° 0006536-15.2019.8.11.0055

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a realizar laqueadura em paciente impossibilitada de usar métodos contraceptivos

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF determinou, em sede de recurso, que o Distrito Federal proceda a cirurgia de laqueadura de uma paciente que faz uso de medicamentos que suspendem efeitos de métodos contraceptivos. A decisão deve ser cumprida em até 60 dias, contados a partir do retorno dos procedimentos eletivos, atualmente suspensos por conta da pandemia da Covid-19.

A autora recorreu de sentença do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que negou os pedidos sob o argumento de que a referida cirurgia é eletiva. A paciente alega que é atribuição do ente federativo, por meio de sua rede pública de saúde, auxiliar às pessoas que necessitam de tratamento. Informa que faz uso dos medicamentos mitriptlina e ácido valpróico, os quais suspendem o efeito de qualquer contraceptivo, o que justifica a necessidade da laqueadura. Por fim, destaca que, ainda que se trate de procedimento cirúrgico eletivo, deve o Estado oferecer serviço de saúde em tempo razoável.

O desembargador relator observou que o direito a saúde é direito social assegurado pela Constituição Federal, como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Além disso, lembrou que o dispositivo legal também prevê especial proteção do estado à família e assegura que o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito.

“A paciente preenche todos os requisitos previstos em lei, pois é maior de 25 anos, possui três filhos e apresenta expressa indicação médica para realização do procedimento”, pontuou o magistrado. Destacou que a autora faz uso de dispositivo intrauterino – DIU, que se desloca com frequência e causa hemorragia. Ademais, de acordo com os autos, a autora possui histórico de projétil de arma de fogo intracraniano, o que ocasiona cefaléia e crises convulsivas, razões pelas quais faz uso de medicamentos que suspendem os efeitos dos métodos contraceptivos.

O colegiado verificou que as informações prestadas em ofício pelo DF não são motivos idôneos para recusa do procedimento, entre eles que a autora não consta na lista de espera para realização de laqueadura diante da escassez de recursos, déficit de profissionais médicos nas especialidades de ginecologia e anestesiologia, ausência de ambiente ambulatório de Planejamento Familiar no HRC.

Dessa maneira, “diante da evidente omissão do Distrito Federal quanto a assistência à saúde da autora, cujo procedimento encontra-se expressamente previsto em lei e inserido na tabela de procedimentos do SUS, o DF deverá providenciar a cirurgia de laqueadura no prazo de 60 dias, contados do retorno dos procedimentos eletivos, sob pena de multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 15 mil”, concluíram os julgadores.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0745056-34.2019.8.07.0016


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