TRF1: Postos de combustíveis só podem comercializar produtos da marca ostentada na fachada

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de comercialização de combustíveis contra a sentença que julgou improcedente a declaração de nulidade de auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) por exigir marca comercial de uma determinada distribuidora e comercializar combustíveis adquiridos de outros fornecedores.

A desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que tal prática viola o disposto nos arts.10, VIII, “c”, e 11, § 2º, II da Portaria nº 116/2000 da ANP, além disso que é certo que a obrigatoriedade da exclusividade do fornecedor prevista na legislação tem razão de ser, sendo evidente que a bandeira do posto de combustível contribui para a escolha do consumidor.

Dessa forma, ressaltou a magistrada, não pode o revendedor aproveitar-se da clientela que atrai uma marca de fornecedor “sem submeter-se à exclusividade que a legislação de regência lhe impõe, vendendo produto de outra marca”.

Assim, asseverou a desembargadora, não assiste razão ao recorrente “sob pena de incentivar a burla do direito de informação que o CDC assegura ao consumidor e de estimular a concorrência desleal”.

Por fim, Daniele Maranhão afirmou que “caso a intenção do recorrente fosse a de comercializar combustíveis de distribuidoras variadas (“bandeira branca”), não poderia ostentar em sua fachada nenhuma marca comercial, tendo, assim, a liberdade para revender qualquer marca de combustível”.

Concluindo seu voto, a relatora pontuou que os próprios postos revendedores, em razão de seus interesses mercantilistas, espontaneamente, vinculam-se a uma marca exclusiva. Assim, ao optar por se cadastrar na ANP, vinculando-se a uma bandeira, o próprio posto se obriga a comercializar exclusivamente os produtos da marca informada no cadastro. “A existência de contrato de exclusividade impõe, sob o ponto de vista cível, a obrigação de o posto revendedor adquirir e revender produtos apenas da distribuidora contratante”.

Processo nº 1019458-10.2017.4.01.3400

TRF1: Inep não pode impedir aluna de fazer a prova do Enem se for demonstrado o pagamento da taxa de inscrição

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) da sentença que deferiu a segurança para reconhecer o direito de uma aluna participar das provas, haja vista a demonstração do pagamento da inscrição, indicado no documento, não informado ao Inep por falha da instituição financeira.

Consta dos autos que a impetrante demonstrou, por meio de comprovante bancário, que efetuou o pagamento da taxa de inscrição antes do vencimento. O magistrado sentenciante destacou que não se pode atribuir à aluna o erro no pagamento do boleto gerando sua inabilitação para se submeter ao exame, havendo inconsistência de dados levando à confirmação do pagamento pela instituição financeira.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou que o entendimento do Tribunal é no sentido de que “se o recolhimento da taxa de inscrição para o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM foi efetivamente realizado em favor do INEP, entretanto, o pagamento não foi comunicado pela instituição bancária, não se mostra razoável impedir o aluno de realizar a prova em razão de equívoco a que não deu causa”.

Diante disso, o Colegiado negou provimento à apelação do Inep, acompanhando o voto do relator.

Processo nº 1000196-40-2018.401.3303

TRF4 mantém fornecimento de tratamento a mulher que sofre de asma grave

Na última quarta-feira (3/2), a Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reuniu-se em sessão virtual de julgamento e manteve a decisão de primeira instância que determinou à União Federal o fornecimento de tratamento para asma grave para uma mulher de 50 anos sem condições financeiras de arcar com os custos dos medicamentos. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade.

Medicamento

A autora da ação, moradora de Curitiba (PR), realizou em agosto de 2020 o pedido de fornecimento do medicamento benralizumabe 30 mg para tratar a asma grave e de difícil controle.

Segundo laudo médico apresentado, o fármaco é indispensável para o tratamento da mulher, já que no caso dela teriam sido utilizados todos os medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) sem sucesso.

A 3ª Vara Federal de Curitiba, então, julgou procedente o pedido inicial e condenou a União a fornecer o tratamento pelo tempo que fosse necessário, de acordo com as recomendações dos médicos da autora.

Recurso

Tanto a União quanto a mulher recorreram ao TRF4.

A União requisitou ao Tribunal que fosse reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do processo, bem como fosse retirada do polo passivo da ação. Além disso, também pleiteou que fosse afastada a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União (DPU), caso fosse mantida a sentença.

Já a autora postulou no recurso que o Estado do Paraná fosse condenado solidariamente com a União a fornecer o tratamento pleiteado.

Acórdão

O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator responsável pelo caso no TRF4, pontuou em seu voto que “a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte já consolidou o entendimento de que, sendo o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) de responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, quaisquer desses Entes têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula o fornecimento de medicamentos ou de tratamentos médicos. Outrossim, tal responsabilidade solidária implicaria em litisconsórcio facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele Ente contra o qual deseja litigar, sem a obrigatoriedade de inclusão dos demais”.

Quanto aos honorários, foi suspensa a exigibilidade da verba honorária em favor da DPU, cuja definição ficou diferida para a fase de cumprimento do julgado.

O colegiado, de maneira unânime, negou provimento à apelação da autora, deu parcial provimento ao recurso da União e manteve a determinação de fornecimento do tratamento para a asma grave da mulher.

TJ/DFT: Empresa de ônibus deve indenizar passageiro abandonado duas vezes na estrada

A Rápido Marajó terá que indenizar um passageiro abandonado por duas vezes durante a prestação do contrato de transporte. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.

O autor narra que comprou passagem de Brasília para Piripiri, no Piauí. Ele conta que, durante o percurso, desceu junto com outros passageiros para se alimentar e ir ao banheiro. Ao retornar, no entanto, percebeu que o veículo já havia saído, o que o fez pegar uma outra condução para alcançá-lo e seguir viagem. O passageiro relata ainda que dormiu durante o trajeto e, ao acordar, percebeu que o ônibus já havia passado do local de destino sem que o motorista certificasse que havia realizado o desembarque. Pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa afirma que a conduta não causou danos ao autor passível de indenização por danos morais. Requer a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a prova juntada aos autos mostra que a empresa de ônibus abandonou o passageiro durante o trajeto. O fato, segundo a juíza, configura falha na prestação de serviço, o que obriga a ré a reparar os prejuízos causados.

A julgadora pontuou ainda que o abandono “excede o limite do mero dissabor”, o gera a indenização por dano moral. “O abandono, por duas vezes, durante a execução do contrato de transporte é evento que excede o limite do mero dissabor, pois certamente frustrou as expectativas que a parte autora tinha em relação ao cumprimento da avença. O nexo de causalidade decorre dos fatos já demonstrados. O abando ocorreu exclusivamente por culpa da parte ré que não se certificou que o passageiro teria embarcado na viagem. Além disso, o fato do atraso causado por culpa da ré, não era motivo de diminuição no tempo de parada durante a execução do contrato de transporte”, explicou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar ao passageiro a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700248-19.2020.8.07.0012

TJ/MS: Município deve reparar por crime sexual cometido dentro de escola pública

Uma estudante receberá indenização por danos morais de um Município após ter sido estuprada dentro de escola gerida pela administração pública. A menina foi violentada durante o intervalo por outros dois estudantes mais velhos. A decisão da 3ª Câmara Cível majorou a indenização estipulada em 1º Grau para R$ 50 mil. Conforme o acórdão, a atuação omissiva do Município, consistente em descurar a guarda e responsabilidade de criança, sem envidar a diligência necessária com sua segurança e integridade física configura ato que dá ensejo a uma circunstância potencialmente lesiva e, por consequência, constata-se a responsabilidade civil e o dever de reparar pelo crime sexual cometido dentro da escola.

Segundo narrado no processo, em abril de 2012, uma aluna da 3ª série do ensino fundamental, de apenas 7 anos de idade, matriculada em uma escola municipal, foi abusada sexualmente por outros dois estudantes durante o intervalo, no período vespertino. Os também menores de idade cursavam a 5ª série do ensino fundamental e teriam agarrado a menina à força no momento em que esta saía do banheiro feminino. Na sequência, eles tamparam sua boca e, enquanto um a segurava, o outro consumava o estupro.

Ao chegar em casa, a criança relatou o fato para sua avó, que buscou a instituição de ensino para mais explicações. O colégio, no entanto, limitou-se a negar que algo tivesse ocorrido nas suas dependências. A avó, então, foi a uma delegacia e registrou boletim de ocorrência. Exame pericial realizada na menor confirmou o abuso.

Deste modo, a responsável pela menina apresentou ação de indenização por danos morais em face da Prefeitura Municipal. No pedido, relatou-se que a menor apresentou severo estresse pós-traumático, desenvolvendo fobia à escola e até ao sexo oposto, pesadelos recorrentes e quadro depressivo.

Após o juízo de 1º Grau conceder à vítima o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, o município ingressou com Recurso de Apelação requerendo a improcedência do pedido, sob o argumento de que as investigações não teriam sido conclusivas para provar a autoria e o local onde o estupro teria acontecido. A menor, por sua vez, também apelou da decisão judicial desejando a majoração da quantia indenizatória.

Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, em que pesem as afirmações da administração pública, o registro do boletim de ocorrência, a coerência em todos os relatos prestados pela vítima, inclusive com reconhecimento dos alunos agressores feito na presença do delegado responsável pelo caso dentro da escola, além das informações prestadas por todos os profissionais da saúde que atenderam a criança, deixam claro que o estupro aconteceu dentro da escola.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o magistrado entendeu pela majoração, tendo em vista as consequências gravíssimas que advieram para a saúde emocional e psicológica da vítima menor. Ao se debruçar sobre os laudos psicológicos e de assistentes sociais que atestaram o surgimento de traumas severos na criança, com possível repercussão na sua vida adulta, o desembargador determinou o aumento do valor da indenização.

“Levando em consideração tais parâmetros, sendo que in concreto toma-se como parâmetros para fixação do valor da indenização por dano moral a omissão do Município, agravada pela tenra idade da autora-apelante, além das consequências suportadas ao longo de sua vida ainda no início, comprometendo sua vida escolar, afetividade e outros tantos enfrentamentos do medo gerado pelo ato ilícito, a situação de vulnerabilidade social-econômica para efetivar um tratamento, tenho que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é valor justo e razoável para minimizar o grave crime que lhe foi praticado por ingerência de quem deveria lhe cuidar e resguardar”, concluiu.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/MG: Vítima de violência doméstica e o filho vão receber indenização

Homem ameaçou e perseguiu a ex-companheira e o filho depois do término.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um homem a indenizar em R$ 20 mil a ex-companheira e o filho do casal. Além de ameaças, ele descumpriu medidas protetivas e invadiu a casa onde a vítima morava com a criança. A decisão modificou parcialmente a sentença da comarca de Poços de Caldas.

A vítima disse que sofria violência física e psicológica durante o relacionamento e, depois de decidir terminar a relação, ela e o filho passaram a ser perseguidos e ameaçados pelo ex-companheiro e pai da criança, mesmo com medida protetiva. Ela narra que, em um episódio, o homem, embriagado, arrombou e invadiu a casa onde ela morava com o filho. Na primeira instância, a justiça condenou o homem a indenizar a ex-companheira em R$ 5 mil, por danos morais.

As duas partes recorreram. A vítima solicitou que o valor da indenização fosse aumentado, e que o filho também recebesse uma reparação, devido ao comportamento violento do acusado. O réu, por sua vez, alegou que não há provas para os fatos narrados pela vítima, e que a relação conflitiva do ex-casal não é motivo suficiente para a indenização por danos morais.

Abalo psicológico

O relator, desembargador Pedro Aleixo, afirmou que tanto os boletins de ocorrência quanto capturas de tela de mensagens enviadas pelo acusado comprovam as perseguições, agressões e ameaças sofridas pela ex-companheira e pela criança.

O magistrado afirmou ainda que o próprio réu confessou ter arrombado a porta da casa da vítima com chutes, fato confirmado pela perícia realizada no local. Além disso, o relator destacou que foi necessário decretar a prisão preventiva do homem depois do término da relação, mesmo diante de medida protetiva, pois ele permaneceu perseguindo a ex-mulher.

“Diante da robusta prova e da condenação criminal, não há possibilidade de se excluir a responsabilidade do segundo apelante (homem). E não há dúvida de que todos os fatos mencionados foram capazes de causar dano moral de grande extensão à primeira apelante (mulher)”.

Diante disso, o relator julgou procedente o pedido para aumentar para R$ 10 mil a indenização que a vítima deve receber.

A solicitação de indenização para o filho do casal também foi atendida. A decisão teve como base a análise psicológica realizada pelo serviço social, que demonstrou que os episódios de violência causaram sérios abalos psicológicos à criança. O valor também foi fixado em R$ 10 mil.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant.

TRT/MG concede rescisão indireta a empregado que negou mudança de turno porque precisava cuidar da mãe doente à noite

Assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica falta grave, o empregado também pode tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por ato faltoso do empregador. É a chamada rescisão indireta, também conhecida como “justa causa do empregador”, disciplinada no artigo 483 da CLT. A vantagem dessa forma de desligamento para o empregado é que as verbas rescisórias são as mesmas devidas na dispensa sem justa causa.

No caso decidido pelo juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o direito foi reconhecido a um empregado de uma rede varejista que não concordou com a proposta da empregadora de troca de turno. O trabalhador alegou que foi contratado para trabalhar de 7h às 15h20min e que a empresa sabia que ele acompanhava a mãe idosa e doente no horário noturno.

Na sentença, o magistrado explicou que a falta patronal a autorizar a rescisão indireta deve ser de gravidade extrema, a ponto de inviabilizar a manutenção do contrato de trabalho. Para o julgador, a situação examinada se enquadra nesse contexto.

É que, conforme constatou, havia previsão em acordo para a prorrogação de horas de trabalho, mas não para troca de turno. A própria representante da rede declarou, em depoimento, que, em função da redução do número de fiscais, foi proposto aos demais o revezamento para trabalhar no período noturno. Segundo ela, a empresa tinha ciência de que o reclamante tinha mãe em tratamento e que era ele quem cuidava dela no período noturno.

Na visão do magistrado, o motivo é suficiente para autorizar rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, que autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato quando o empregador “descumprir as obrigações previstas”.

Por tudo isso, a rede varejista foi condenada a pagar as verbas rescisórias ao fiscal de loja: saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%. A decisão transitou em julgado.

Processo n° 0010345-43.2019.5.03.0004

TJ/GO condena a oito anos de reclusão homem que passou com carro sobre corpo da vítima após colisão

O Tribunal do Júri da comarca de Goiânia condenou Geovani da Mata Machado pela morte de Douglas Cristiano de Oliveira, nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro. O júri, realizado nesta quinta-feira (4), foi presidido pelo juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri, que fixou a pena em oito anos de reclusão. O réu, após ter colidido seu veículo com a motocicleta conduzida por Douglas, passou com o carro sobre o corpo da vítima e fugiu do local.

No debate, após o Ministério Público ter demandado pela condenação do acusado, a defesa pediu a absolvição ou, de maneira secundária, a alteração na pronúncia de homicídio para homicídio culposo na direção de veículo automotor. A tese da defesa para homicídio culposo foi refutada pelo Tribunal do Júri e os jurados rejeitaram a absolvição.

Para a dosagem da pena, o magistrado considerou a irresponsabilidade de Geovani da Mata Machado ao dirigir um carro sem ter a devida habilitação; o fato do réu ser primário; sua conduta social neutra e, ainda, as graves consequências do crime, já que a vítima deixou uma filha orfã, com cinco anos de idade à época. Houve uma redução de seis meses na pena, inicialmente fixada em oito anos e seis meses, tendo em vista que o condenado era menor de 21 anos na data do ocorrido, que aconteceu no dia 19 de março de 2012. Na sentença, o juiz Jesseir Coelho de Alcântara justificou “não ter aplicado pena mais benéfica, em razão da conduta reprovável do réu.” Geovani deve cumprir a pena na Colônia Agroindustrial, em regime semiaberto, e poderá aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.

Veja a decisão.
Processo n° 0010453-84.2014.8.09.0051

TJ/SP reconhece responsabilidade de tabelião, corretor e banco em indenizar vítima de fraude imobiliária

Falta de cuidado permitiu que golpistas agissem.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois golpistas a indenizarem vítima por fraude imobiliária e reconheceu responsabilidade parcial do tabelião e do corretor de imóveis, bem como, de forma subsidiária, de banco. Além dos danos materiais (valor desembolsado pela vítima e gastos com escritura e registro), o autor da ação receberá R$ 30 mil por danos morais.

De acordo com os autos, dois estelionatários, utilizando documentos falsos, obtiveram parte do pagamento do preço na venda de propriedade alheia. A vítima foi apresentada aos estelionatários pelo corretor, que não averiguou as condições de segurança do negócio. O tabelião, por sua vez, concordou em colher as assinaturas na residência de um dos golpistas, eliminando as chances de controle da legalidade dos documentos exibidos ao impedir a pesquisa da falsidade. Já o banco abriu conta-depósito com documentos falsos e recebeu valores pagos pela vítima, não efetuando bloqueio do dinheiro depositado, mesmo após o gerente ser avisado que se tratava de uma emboscada.

“Cada um participou, ao seu modo, para que o autor sofresse mais do que prejuízo material com toda essa fraude que foi cometida”, disse o relator designado da apelação, desembargador Ênio Santarelli Zuliani. Por isso o corretor e o tabelião deverão arcar com as indenizações por dano material. Ao banco coube a responsabilidade subsidiária, ou seja, somente será possível exigir parcela caso os demais não satisfaçam o valor da condenação, provando-se a insolvência deles. Sobre o dano moral, todos são devedores solidários.

O magistrado afirmou que a vítima foi envolvida numa trama “que só foi possível pela desídia do corretor, que não cuidou de verificar a condição pessoal do vendedor”. “O notário responderá porque não empregou os meios necessários para realizar um serviço seguro e eficaz e sua falha foi decisiva para que a falsidade não fosse descoberta”, continuou. “O banco também responderá no limite de sua atuação omissa”, concluiu.

Os desembargadores Maurício Campos da Silva Velho, Alcides Leopoldo, Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda participaram do julgamento. A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 0028459-92.2012.8.26.0001

TJ/SP: Comentarista e rádio não indenizarão Fluminense por críticas proferidas no ar

Não houve intenção de atingir a honra do clube.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão que negou pedido de indenização do Fluminense Football Club em face de emissora de rádio e jornalista. Os danos morais seriam decorrentes de comentários feitos pelo réu em programa transmitido pela rádio corré em que afirmou que o time estaria de “picaretagem”.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Cláudia Bedotti, a atividade da imprensa compreende os direitos de informar, de buscar a informação, de opinar e de criticar. “É fato notório que os comentaristas esportivos que se dedicam a analisar o futebol brasileiro externam suas opiniões e críticas de forma dura, contundente, ácida, irônica, com emprego de expressões informais e, não raro, rudes, mas que se repetem em relação a todos os clubes. Os comentários foram veiculados nesse contexto jornalístico, em que tais expressões – ‘picaretagem’, ‘tapetão’ – não implicam qualquer intenção dolosa ou propósito deliberado de atingir a honra de ninguém”, escreveu.

Participaram do julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Alcides Leopoldo. A votação foi unânime.

Processo n° 1003765-60.2017.8.26.0100


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