TJ/SC: Casal que perdeu poodle após violento ataque de quatro pitbulls receberá indenização

Um casal, proprietário de um cachorro da raça poodle, de pequeno porte, será indenizado após a morte do animal de estimação causada em ataque de quatro cães da raça pitbull, em Blumenau. O proprietário dos animais de grande porte pagará quantia estimada em mais de R$ 11 mil, por danos morais e materiais.

Consta nos autos que os autores da ação passeavam com seu animal em frente à residência do réu, que mantinha os quatro cães em seu terreno, em fevereiro de 2016. Ao avistar os cachorros do réu latindo, o curioso poodle foi até o portão, ocasião em que acabou puxado por um deles para dentro do local e atacado até a morte. O proprietário dos pitbulls imputou a culpa pela morte do animal de pequeno porte aos autores, pois garante que o local onde permanecem seus cachorros é seguro e incomunicável. Apontou também a falta de zelo do casal como responsável pelo infortúnio.

O juiz Clayton César Wandscheer, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, observa que não há alegação de ocorrência de força maior e que, no seu entender, a culpa das vítimas não pode estar caracterizada pelo simples fato de seu cachorro estar sem guia. Tratava-se, afinal, de cão de pequeno porte, da raça poodle, incapaz de gerar perigo à incolumidade pública.

“A perda de um animal de estimação gera sentimentos de dor e angústia, semelhantes à de um ente querido. Na hipótese dos autos, o sofrimento vivenciado pelo cão antes de sua morte, evidentemente, foi determinante para provocar maior tristeza aos autores”, cita o magistrado a respeito do dano moral caracterizado.

O dono dos pitbulls foi condenado ao pagamento de R$ 1.165,00 a título de indenização por danos materiais – referentes aos gastos com médico veterinário – e R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. Da decisão, prolatada nesta semana (1º/2), cabe recurso.

Processo n° 0303448-11.2018.8.24.0008/SC.

TRT/RS: Distribuidora de combustíveis deve pagar R$ 8 milhões de indenização por danos coletivos e cumprir normas de segurança que diminuam os riscos em atividades com derivados de petróleo

A distribuidora de combustíveis Raizen, de Esteio, deve pagar R$ 8 milhões de indenização por danos morais coletivos, além de cumprir diversas medidas que dizem respeito a normas de segurança e saúde no trabalho para proteção dos seus empregados diretos e de trabalhadores que prestam serviços dentro dos seus estabelecimentos. A decisão foi proferida em primeira instância pela juíza Camila Tesser Wilhelms, da 1ª Vara do Trabalho de Esteio. Após o trânsito em julgado, a empresa tem 60 dias para implementar as determinações, sob pena de multa de R$ 100 mil a cada trabalhador prejudicado pelo descumprimento. Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

A decisão decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2008. Na ocasião, o MPT alegou que a empregadora descumpria diversas normas de segurança relativas ao Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Essas irregularidades, segundo o MPT, colocavam em risco a saúde de empregados que trabalham com o carregamento de caminhões-tanque e em atividades de derramamento de derivados de petróleo, operações consideradas de risco.

A empresa, segundo a sentença, deve garantir que apenas profissionais autorizados realizem essas atividades. Além disso, também deve incluir nos programas de prevenção de doenças, como PCMSO e PPRA, a avaliação de riscos e o monitoramento constante nas plataformas de abastecimento, por meio de sistemas de alarme e por exames periódicos para trabalhadores expostos aos agentes químicos.

A magistrada também entendeu que a empresa é responsável pela orientação quanto às normas de segurança e saúde e pela distribuição e fiscalização quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual, tanto para seus empregados diretos como para aqueles que são terceirizados, mas atuam dentro das suas dependências.

Quanto à indenização por danos morais coletivos, a juíza observou que as inspeções do Ministério do Trabalho que detectaram irregularidades remontam ao ano de 2002, e que, embora ao longo das ações fiscais e da tramitação da ação civil pública diversas inadequações tenham sido resolvidas, o período utilizado para a implementação das medidas foi longo e pode ter prejudicado muitos trabalhadores. Para fixar o valor da indenização, a magistrada levou em conta, também, o porte econômico da empregadora. A pedido do MPT, a quantia deverá ser revertida a unidades do Sistema Único de Saúde (SUS), para tratamentos de pessoas com câncer ou com queimaduras.

A sentença foi publicada no último dia 28 de janeiro. No MPT, a ação civil pública, que conta com 78 volumes e mais de 15 mil páginas, é de responsabilidade da procuradora do Trabalho Sheila Ferreira Delpino.

TRT/SP considera que montador de móveis realiza trabalho externo, sem controle de jornada

A possibilidade de controle de jornada de montadores de móveis, tema recorrente na Justiça do Trabalho, foi objeto de decisão recente na 3ª Turma do TRT da 2º Região. O órgão colegiado reverteu uma decisão em 1º grau que reconhecia a necessidade de controle de jornada de um montador de móveis, empregado de uma empresa varejista, rejeitando a tese de que se tratava de trabalho externo. Com a reforma, a reclamada evita o pagamento de horas extras.

Segundo a desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, que atuou na sessão como redatora designada, o empregado recebia tarefas a serem executadas ao longo do dia, não sendo necessário comparecimento na empresa, o que eliminava a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho, folgas ou intervalos cumpridos. “O contato com o reclamante era apenas para o controle das montagens realizadas, o que é razoável diante da natureza do serviço”, ressaltou a magistrada.

O fato de o trabalhador indicar serviços realizados por meio de um dispositivo móvel não é suficiente, no entendimento da desembargadora, para que o controle de jornada seja possível. O procedimento, segundo o relatório, apenas comunicava o término da montagem para fins de baixa no sistema, algo que poderia ser feito inclusive na residência do montador.

O trabalhador conseguiu, no entanto, que a turma reconhecesse diferenças de comissões pagas a ele, baseado no número de serviços realizados por mês e no valor médio pago por montagem. Embora tenha buscado se defender da alegação de que pagava valores mais baixos de comissão que o devido, a empresa falhou em apresentar provas, como, por exemplo, um extrato de montagens realizadas com valores.

Processo nº 1001454-38.2017.5.02.0481.

TJ/SP concede reintegração ao cargo para policial civil que deixou país por causa de ameaças

Servidor público recebeu asilo político temporário nos EUA.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de policial civil que foi demitido por abandono de cargo após ser obrigado a fugir do país em face à ameaças. O autor da ação deverá ser reintegrado e ter seus vencimentos pagos desde a demissão, corrigidos pela inflação e com juros pela poupança, a partir da citação

Consta nos autos que o autor da ação em 2014 foi abordado por integrantes de facção criminosa que ameaçaram sua família. O policial afirmou que solicitou licença sem vencimentos, mas houve demora na apreciação, e, para assegurar a sua segurança e de seus familiares, foi para os Estados Unidos, onde recebeu asilo político.

O relator do recurso, desembargador Marrey Uint, afirmou que é “induvidoso que o poder extroverso do Estado disparou sobre o direito fundamental de segurança e da vida do então policial e ele reagiu, preferindo a fuga do País, esperando a concessão da licença sem vencimentos longe de seus ameaçadores”. Segundo o magistrado, “não se está aqui a julgar se ele agiu corretamente ou não, o que se pode dizer, com razão, é que ele não tinha a intenção de abandonar o cargo”. “Diante da atipicidade administrativa, o ato que culminou na demissão do ex-servidor foi ilegal, arbitrário e desproporcional, podendo ser objeto de controle pelo Poder Judiciário.”

Participaram ainda no julgamento os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A votação foi unânime.

TJ/AC: Seguradora deve arcar com tratamento de criança com doença que paralisa sistema digestivo

Liminar emitida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul considerou na necessidade emergencial do tratamento e o direito à saúde da criança.


O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul determinou em caráter de urgência que seguradora de plano de saúde custeie despesas com tratamento médico de criança com doença que afeta o sistema digestivo. Caso a empresa não cumpra a decisão será penalizada com multa de R$ 2mil por casa vez que não atender a obrigação.

A mãe da criança ajuizou a ação com pedido emergencial para a empresa pagar o tratamento do filho, assim como, desejando ser indenizada por danos morais. Segundo é relatado no pedido, a criança foi diagnosticada com Doença de Lyme, que entre outros sintomas, paralisa o sistema digestivo, por isso, ele precisou ficar internado e ser acompanhado por médico especialista na doença, que não está no quadro de profissionais credenciados da operadora.

Então, considerando o direito constitucional à saúde, o juiz de Direito Erik Farhat, titular da unidade judiciária expediu decisão favorável a autora. Para o magistrado “(…) parece injustificável, mormente em juízo de cognição sumária, negativa da operadora demandada de custear o tratamento médico da autora realizado pelo profissional que a acompanha, sob a justificativa de que este não compõe o quadro de credenciados da requerida, especialmente se a operadora requerida não dispõe e/ou disponibiliza profissional especializado a prosseguir com o tratamento do requerente”.

Na decisão, publicada na edição n.°6.765 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 2, o juiz ainda esclarece que a liminar poderá ou não ser confirmada no julgamento do mérito do processo. Por fim, o magistrado mandou designar a audiência de conciliação entre as partes.

TJ/GO: Isenção de ITBI para pessoa jurídica obedece limite do capital social a ser integralizado

Para isentar uma empresa da cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Móveis (ITBI), é necessário observar as regras previstas na legislação tributária: o valor dos bens deve obedecer o limite do capital social da empresa, sendo que esta não pode ter atividade relacionada com compra e venda de imóveis. Dessa forma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu, parcialmente, pedido ajuizado pela N. Schwening Agropecuária LTDA. contra o município de Quirinópolis, que buscava não recolher o tributo da incorporação de 10 imóveis rurais. Conforme decisão, que teve relatoria do desembargador Anderson Máximo de Holanda, a parte autora deverá pagar, apenas, o valor que excede o patrimônio da organização.

A intenção da parte autora era pleitear a imunidade tributária, prevista no artigo 156 da Constituição Federal e nos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional. Esses trechos elencados versam sobre o ITBI dos imóveis incorporados para a integralização de capital social de pessoa jurídica. Contudo, o magistrado relator ponderou que os recursos financeiros da companhia somam cerca de R$ 11,5 milhões, enquanto o valor dos bens ultrapassa R$ 24 milhões, numa demonstração que “o capital social da impetrante foi integralizado mediante incorporações de imóveis cujo valor é superior ao das cotas subscritas”.

Imunidade tributária

Sobre a isenção do imposto, o desembargador Anderson Máximo elucidou que “a regra facilita a formação, a transformação, a fusão, a cisão e a extinção de sociedades civis e comerciais, não embaraçando com o ITBI, a movimentação dos imóveis, quando comprometidos com tais situações”. Contudo, ele destacou que “as imunidades não podem ser estendidas além daquelas hipóteses expressamente previstas em legislação.”

Segundo as normas constitucionais e infraconstitucionais, o ITBI não incide nos casos de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de patrimônio líquido, desde que a atividade da organização não seja a compra e venda de bens ou direitos, a locação de bens móveis ou arrendamento mercantil. Assim, ao verificar os autos, o magistrado observou que a atividade financeira da parte autora “limita-se à administração de bens próprios; exploração de agropecuária por parceria ou conta própria e participação do capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, na condição de acionista, sócia ou quotista em caráter permanente ou temporário, como controladora ou minoritária”.

Dessa forma, o magistrado relator frisou que “a atividade preponderante da impetrante não é aquela que encontra a vedação para obter a imunidade tributária. A imunidade tributária, todavia, não é ampla e irrestrita, deve-se levar em consideração a relação do valor do imóvel suficiente à integralização do capital social”, completou.

Como, no caso, a diferença do valor dos bens imóveis supere o valor do capital subscrito, há incidência da tributação pelo ITBI, “uma vez que a imunidade, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas, não podendo, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, imunizar o valor dos imóveis excedentes às quotas subscritas ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao fisco municipal”. Assim, o colegiado entendeu que, como a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados é de R$ 12.9 milhões, o ITBI deve incidir sobre esse valor, para não haver “interpretação extensiva da imunidade” do imposto.

Veja a decisão.
Processo n° 5448121-05.2019.8.09.0104

TRT/RN nega justiça gratuita a empresa fechada por produção ilegal de cigarros

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não acolheu, por unanimidade, pedido de justiça gratuita feito pela Brasita Cigarros Indústria e Comércio Ltda.

Para o desembargador Ricardo Espíndola, relator do recurso no tribunal, “a concessão do benefício da justiça gratuita a empregador exige a demonstração inequívoca de sua hipossuficiência, não bastando que simplesmente se propale a insuficiência de recursos”, o que não foi comprovado pela Brasita.

A empresa foi condenada pela 10ª Vara do Trabalho de Natal e, inconformada com a decisão, tentou recorrer da sentença junto ao tribunal, inicialmente, pleiteando a isenção das custas judiciais para seu recurso.

O argumento apresentado pela empresa foi o de que o fechamento da sua fábrica, por acusação de produção ilegal de cigarros, a deixou sem condições para arcar com o pagamento dos custos do processo.

O pedido de justiça gratuita foi negado pela vara e a Brasita apresentou um agravo de instrumento junto ao TRT-RN, com base nos mesmos argumentos.

Como prova, a Brasita apresentou o Termo de Lacração de equipamentos produtores de cigarros, fato que gerou o cancelamento de seu Registro Especial de Fabricante de Cigarros.

O desembargador concluiu que os documentos apresentados pela empresa não comprovam sua falta de condições financeiras para postular a justiça gratuita, mas revelam “o desempenho, pela postulante, de atividade ilícita (produção clandestina de cigarros), importando, inclusive, na sonegação de tributos”.

Ricardo Espíndola também reforçou, em sua decisão, a jurisprudência consolidada pela Súmula n. 463 do TST, cujo entendimento é de que “a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de assumir as custas do processo”.

Processo nº 0000849-68.2019.5.21.0010

TJ/DFT: Companhia Energética terá que indenizar consumidor que teve nome negativado por contrato inexistente

A Companhia Energética de Brasília foi condenada a indenizar um consumidor que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito por conta de débito em contrato inexistente. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

O autor narra que a ré incluiu seu nome nos órgãos de proteção de crédito por conta dos débitos referente ao contrato de fornecimento de energia elétrica de imóvel onde não reside. Ele relata que buscou solucionar o problema junto à ré, mas sem sucesso. Assim, pediu indenização por danos morais, além da declaração da inexistência de débitos e exclusão das anotações vinculadas ao seu CPF.

Em sua defesa, a CEB afirma que a unidade consumidora está cadastrada no nome do autor desde 2004, quando era facultada a solicitação de fornecimento de documentos pessoais. Argumenta ainda que não houve pedido para que fosse efetuado o desligamento ou a mudança de titularidade. Diante disso, requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a CEB não trouxe nenhum documento que comprove que o autor solicitou a prestação do serviço de energia elétrica para o imóvel. A magistrada pontuou ainda que a alegação de que a Resolução Normativa que facultava a exigência de documentos pessoais não exclui a responsabilidade da companhia “por suposta fraude perpetrada em nome do autor”.

“Na medida em que, sendo faculdade a exigência dos documentos, ao optar por não os solicitar, tem-se que a requerida assumiu correr os riscos de que terceiro solicitasse o serviço em nome de outra pessoa. (…) A requerida não comprovou a celebração do contrato de energia impugnado, motivo pelo qual o pedido de declaração da nulidade do contrato e dos débitos dele decorrentes são medidas que se impõe”, pontuou, lembrando que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cabe à CEB comprovar a legalidade do contrato, o que não aconteceu.

A julgadora ressaltou ainda que o dano moral ocorre “a partir do momento em que a requerida inseriu indevidamente o nome do requerente em bancos de dados de restrição cadastral, por débitos oriundos de contrato inexistente”. De acordo com a juíza, o fato ocasiona “abalos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo – por se tratar de dano in re ipsa -, atraindo para si a obrigação de ressarcir os danos daí advindos”.

Dessa forma, a CEB foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. O contrato constante com nome e CPF do autor junto à ré foi declarado nulo, e os débitos oriundos dele declarados inexistentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712816-43.2020.8.07.0020

TRT/BA: Balconista de farmácia será indenizada em R$ 10 mil por discriminação racial

A primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) condenou a farmácia Pague Menos S/A a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma balconista que era chamada de “Nega feia” pelo farmacêutico de uma das lojas da rede, e que ainda tinha os seus pertences revistados diariamente. Da decisão cabe recurso.

A funcionária ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais, alegando que era chamada com termos racistas e que tinha sua bolsa revistada, na loja do bairro Costa Azul, em Salvador, diariamente quando deixava o expediente. Segundo a balconista, o farmacêutico da unidade tinha o hábito de chamar as funcionárias de “nega bonita”, e somente ela como “nega feia”. Ela ainda afirmou em depoimento que a revista de pertences era feita pela gerente, e “nem todos os funcionários eram revistados”.

A sentença de 1º Grau indeferiu o pedido de indenização da reclamante. Mas, no julgamento do recurso, a desembargadora relatora, Ivana Magaldi, entendeu pela procedência. Para a desembargadora, a disposição constitucional prevista no art 3º, IV, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, foi violada. “A autora foi submetida, no ambiente de trabalho, a vexame e constrangimento em razão do tratamento injurioso que lhe destinava seu superior hierárquico, o qual sequer possuía intimidade para tratá-la com ‘piadas’ ou ‘brincadeiras’ de qualquer espécie”, analisa.

Quanto à prática de revista de bolsas, a desembargadora afirma que ficou clara a suspeita de que o revistado pode, em tese, ter praticado furto, o que evidencia o caráter temerário da prática “quando não justificada por fundados indícios da prática delitiva”. Por isso a magistrada decidiu reformar a sentença de 1º Grau e condenar a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão foi unânime com os votos dos desembargadores Suzana Inácio e Marcos Gurgel.

Processo nº 0000478-18.2019.5.05.0021

TJ/MT mantém condenação para garantir infraestrutura básica em loteamento

A coletividade não deve ficar desamparada de atendimento de importância primária no que diz respeito à infraestrutura básica. Esse é o entendimento da Justiça estadual que por meio da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que condenou o município de Barra do Bugres e uma empresa imobiliária a resolverem os problemas existentes em uma rua de um loteamento da cidade. O local, sem asfalto e sem escoamento para águas pluviais, possui uma nascente com lençol freático raso o que torna o solo fraco e favorável para erosões gerando inúmeros transtornos.

De acordo com relato uma moradora, no período das chuvas a rua sem pavimentação, fica intransitável principalmente por veículos, já que criam valetas e enormes buracos.

Conforme os autos, o Município informou que foram realizadas obras de reparos na rua em questão mesmo sendo de responsabilidade exclusiva da empresa imobiliária e pugnou pela legitimidade passiva ou se não fosse esse o entendimento, que fosse excluída da responsabilidade o pedido de urgência pleiteado.

Por sua vez, a empresa argumentou que não iniciou as obras por inércia do Município e justificou que a responsabilidade da manutenção da rua no loteamento é do poder público municipal, e por isso afirmou também ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.

À época, em reunião, ficou acordado que o proprietário do loteamento deveria arcar com as despesas provenientes das obras necessárias e a Secretaria Municipal de Obras disponibilizaria os maquinários. Porém ambos não cumpriram o acordo, fazendo com que os problemas perdurassem. Com isso, foi requerida a condenação da loteadora e subsidiariamente do município de Barra do Bugres na obrigação de regularizar o loteamento com a implementação de todas as obras necessárias ao escoamento das águas pluviais, bem como a pavimentação asfáltica.

Na decisão em Primeiro Grau o Município foi condenado a apresentar solução emergencial para promover a estruturação da rede de escoamento das águas pluviais a fim de evitar novas ocorrências no local na presente ação, incluindo, os valores da realização do projeto na lei orçamentária do exercício financeiro subsequente, no prazo de 90 dias.

A empresa imobiliária também foi condenada a edificar a devida implementação de todas as obras necessárias a canalização adequada da rede de escoamento das águas pluviais, bem como a infraestrutura asfáltica da localidade. Mediante a decisão a empresa interpôs Recurso de Apelação Cível.

Em instância superior o relator da ação, desembargador Márcio Vidal cita que a Constituição Federal deixa expresso que compete aos municípios promoverem o ordenamento territorial, por meio de planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Aponta ainda artigo que diz que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

“Vê-se, de um lado, que o ente público municipal tem a obrigação de proceder ao adequado ordenamento territorial, no que tange ao parcelamento e à ocupação do solo urbano. O artigo 40, da Lei n. 6.766/1979, por outro lado, estabelece que, embora a responsabilidade pela regularização do loteamento seja do empreendedor, na hipótese de este não cumprir tal encargo, o ônus é transferido ao Município, porque é subsidiariamente responsável”, diz o desembargador.

De acordo com o artigo 2º da Lei n. 6.766/1979, também citado pelo relator, os loteamentos devem obedecer ao previsto em lei e, portanto, devem ser entregues com infraestrutura básica. Segundo Márcio Vidal, no caso em questão, o loteamento no município de Barra do Bugres realizado pela pessoa jurídica da empresa imobiliária, segundo os elementos probatórios constantes processo foi entregue sem a infraestrutura básica exigida pela legislação pertinente.”

Conforme está no relatório, à época dos fatos, o secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos do município de Barra do Bugres confirmou que o loteamento foi entregue pela recorrente, sem a infraestrutura básica exigida pela legislação.

Por sua vez, o representante legal da empresa confirmou que a rua em questão no loteamento tem sérios problemas com as águas pluviais e que ajudaria na solução dos problemas. Porém, nada foi feito.

O desembargador enfatizou ainda que “o fato de o loteamento ter sido aprovado pelo município não exime a empresa loteadora da obrigação de implementar a infraestrutura básica, porque não poderia alienar os lotes sem que cumprisse todas as exigências legais.”

Com isso, desproveu o apelo interposto pela empresa imobiliária e manteve, sem alterações, a sentença de Primeiro Grau.

Processo n° 0004036-88.2017.8.11.0008.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat