TJ/MG: Overbooking de cruzeiro marítimo rende indenização

Cliente foi impedido de embarcar, no porto de Santos, por falta de vagas em navio.


Um consumidor de 36 anos, que foi impedido de entrar no navio para um cruzeiro marítimo, vai ser indenizado por danos materiais e morais. Ao todo, ele receberá quase R$ 12 mil da NSC Cruzeiros Brasil Ltda. e da agência HC Representações Turísticas e Eventos.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de Nova Serrana que condenou as empresas. Na comarca, foi determinada a devolução de R$ 4.658,97, o custo do pacote, de R$313 gastos com hospedagem e o pagamento de mais R$ 7 mil como compensação.

O passageiro adquiriu da agência de turismo pacote para um cruzeiro marítimo que sairia da cidade de Santos (São Paulo), em fevereiro de 2016, denominado Carnavio. Ele se apresentou ao balcão da companhia de cruzeiros para embarcar, mas foi informado que não havia vagas.

A HC Representações Turísticas e Eventos não apresentou defesa ao longo do processo. A NSC argumentou que o pacote tinha sido adquirido de uma empresa parceira que não lhe repassou os valores referentes à compra. Alegou, também, que o cliente não demonstrou ter sofrido prejuízo material ou dano moral.

As teses da defesa da companhia de cruzeiros foram rechaçadas em 1ª instância pelo juiz Rômulo dos Santos Duarte. A NSC recorreu. O consumidor também pediu a modificação da sentença para aumentar a indenização por danos morais para R$ 14.970.

Os pedidos de ambas as partes foram analisados pelo desembargador Amauri Pinto Ferreira, que entendeu ser acertada a decisão do juiz. Segundo o relator, o contrato deve se pautar pela boa-fé e pela confiança entre aqueles que o celebram.

No caso, tratava-se de relação de consumo. Assim, a companhia faz parte da cadeia de produção, sendo parte legítima para responder pela falha.

O magistrado avaliou que o valor da indenização por danos morais era razoável, pois a quantia não pode ser alta a ponto de causar o enriquecimento sem causa ou irrisória a ponto de não coibir a repetição da prática.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0452.16.007713-0/001

TRT/GO: Documentos com fé pública comprovam união estável em ação indenizatória por acidente de trabalho com morte do empregado

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou uma sentença da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia para declarar a validade de uma petição inicial e devolver para o Juízo de origem a ação indenizatória por acidente de trabalho para prosseguimento da ação. A decisão unânime acompanhou o entendimento da relatora, desembargadora Rosa Nair, no sentido de que documentos que gozam de fé pública e atestam a existência de união estável entre empregado falecido e autora da ação indenizatória são meios de provas válidos.

O caso

A companheira e a enteada de um trabalhador, vítima fatal de acidente de trabalho, ingressaram com uma ação indenizatória na Justiça do Trabalho em Goiânia (GO). Todavia, ao apreciar a petição inicial, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu não haver provas de existência de união estável no processo e julgou extinta a ação sem analisar o mérito. Para questionar essa sentença, as autoras recorreram ao segundo grau alegando que apresentaram documentos públicos sobre a união estável entre o trabalhador falecido e sua mulher.

A desembargadora Rosa Nair, relatora do recurso, disse que os meios de prova são instrumentos pelos quais se torna possível a comprovação de fatos. “A esse respeito a norma processual preconiza que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos”, afirmou.

A desembargadora observou que na ação trabalhista consta tanto na certidão de óbito como no inventário do trabalhador a união estável com a companheira, uma das autoras da ação, documentos que gozam de fé pública. Para Rosa Nair, o indeferimento da petição inicial nesse contexto configura violação da garantia constitucional do acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, ela declarou a petição inicial apta à procedibilidade de ação indenizatória por acidente de trabalho com morte de empregado. Quanto à enteada, a relatora considerou que o parentesco era afetivo e, uma vez comprovada a união estável, a petição inicial também encontra-se apta ao processamento em relação à enteada do trabalhador.

Por fim, a relatora deu provimento ao recurso das autoras e determinou a devolução dos autos para a 5ª Vara do Trabalho de Goiânia para o prosseguimento da ação.

TJ/SP: Município e companhia elétrica deverão indenizar adolescentes vítimas de descarga elétrica

Falta de poda em árvore causou o acidente.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação do Município de Campinas e de companhia elétrica por descarga que ocasionou na amputação de membros superiores e lesões gravíssimas em dois adolescentes. Pelo dano, a Fazenda e a concessionária deverão pagar um salário mínimo por mês a cada uma das vítimas até que completem 65 anos e indenizar ambas, a título de danos morais, no valor de R$ 73,1 mil cada.

O acidente aconteceu quando os jovens tentavam tirar uma pipa de cima de árvore que estava enroscada em fios elétricos por estar sem poda. Um coqueiro, também não podado, encobria a outra árvore e os fios. Como a altura era muito grande, eles foram até a sacada da casa onde moravam com uma barra de ferro para fazer o resgate, momento em que sofreram a descarga. “A Fazenda é responsável por não efetuar a poda da árvore, permitindo que os fios se enroscassem nos galhos da árvore. A concessionária é responsável pela manutenção da rede elétrica”, afirmou o desembargador Moreira de Carvalho, relator do recurso.

“Evidente, assim, que se as árvores tivessem sido submetidas à poda, para assegurar uma distância mínima até a altura da rede de distribuição, não seria necessário chegar à altura da fiação para alcançar a pipa, e sequer os autores-apelantes teriam que subir à sacada do imóvel para alcançar a pipa”, escreveu em seu voto.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Rebouças de Carvalho e Carlos Eduardo Pachi.

Apelação nº 1041061-45.2015.8.26.0114

TJ/DFT: Academia terá que indenizar aluno que sofreu acidente em aparelho defeituoso

Acidente com aparelho defeituoso que provoque lesão, somada a falta de assistência dos funcionários da academia de ginástica, caracteriza dano moral. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Aluno da Corpo Mais Personal Academia, o autor relata que teve o dedo da mão “quase decepado” ao tentar guardar um halter que estava danificado, o que impossibilitava que fosse armazenado de forma adequada no suporte. Relata que o aparelho escorregou e prensou o dedo na barra de suporte. Conta que precisou buscar atendimento médico e que a ré não prestou a assistência necessária.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a academia a pagar a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais e declarou rescindido o contrato sem ônus. O autor recorreu alegando que sofreu violação da sua integridade física e pedindo a majoração do valor fixando.

Ao analisar o recurso, os magistrados lembraram que a indenização por danos morais serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pelo autor, punição para os réus e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. No caso, segundo os julgadores, as fotografias mostram a gravidade do dano à integridade física do autor, que teve o dedo saturado por conta do acidente.

“A má condição do halter, estando a academia ciente da situação, que inclusive já teria acarretado problemas com outro aluno, expôs a parte autora a risco significativo de que o seu dedo fosse decepado conforme a dinâmica do acidente, além de ausente a devida prestação de auxílio no momento do incidente. Portanto, face o dano à sua integridade física, acrescido da angústia da situação e do descaso da parte ré no momento do acidente e pela manutenção de aparelho em condições inadequadas, e atento às diretrizes acima elencadas, entende-se que o valor da condenação deve ser majorado”, pontuaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma conheceu o recurso para majorar o valor a título de danos morais para R$ 3 mil.

PJe2: 0702038-14.2020.8.07.0020

TRT/SP determina redesignação de audiência por impossibilidade técnica do autor e testemunhas

A Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TRT da 2º Região concedeu segurança definitiva para adiar uma audiência de instrução que havia sido marcada para o dia 31/07/2020 pela 2º Vara do Trabalho de Santo André e mantida, apesar de alegadas dificuldades técnicas do impetrante.

Segundo o reclamante, nem ele nem sua testemunha tinham capacidade técnica e/ou habilidade para lidar com ferramentas virtuais, além de dificuldades de acesso à internet. Assim, argumentou no mandado de segurança impetrado, que o indeferimento do adiamento caracterizaria cerceamento de prova e abuso de poder.

Para comprovar as impossibilidades, o advogado do reclamante anexou ao processo trocas de e-mails nos quais os envolvidos relataram as limitações técnicas. O juízo de origem havia negado a redesignação por considerar que as alegações eram genéricas e não demonstravam existir impossibilidade técnica absoluta.

Em seu relatório, o desembargador Carlos Roberto Husek lembrou que as portarias CR 06 e 07/20 do TRT-2 prevêem que a designação das audiências telepresenciais devem considerar a possibilidade prática das partes e testemunhas para sua realização, bem como não se deve imputar a partes e advogados a responsabilidade quanto aos meios eletrônicos utilizados.

Processo nº 1002619-06.2020.5.02.0000

STF: Ex-defensor público não consegue encerrar ação com argumento de prerrogativa de foro

A nulidade só foi alegada após o recebimento da denúncia.


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 151337, em que o ex-defensor público W. C. A. L. pedia a anulação de inquérito policial e o trancamento da ação penal a que responde na 2ª Vara da Comarca de Tauá (CE) por fatos relativos ao tempo em que atuou como advogado. Ele argumentava que, quando o inquérito foi instaurado, já exercia o cargo de defensor público do Estado do Pará, função que lhe dava a prerrogativa de ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Tribunal de Justiça. A decisão leva em conta que o então defensor não informou à autoridade policial sua condição de detentor de prerrogativa de foro e só veio a alegar a questão após a denúncia, para arguir sua nulidade.

O ex-defensor foi denunciado por supostamente ter se apropriado de valores recebidos de três clientes em ações de cobrança do seguro DPVAT, entre 2008 e 2013.

“Nulidade de algibeira”

Em sua decisão, o ministro Nunes Marques aplicou o entendimento do STF de que o reconhecimento de nulidade exige demonstração do prejuízo, não bastando a mera presunção. Segundo o relator, o ex-defensor sequer indicou quais atos instrutórios ou decisórios teriam sido praticados desde a instauração do inquérito, em maio de 2015, até a data em que deixou de exercer o cargo, em outubro do mesmo ano.

Um trecho da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) citada pelo ministro enfatiza a contribuição do ex-defensor para a ocorrência do alegado vício no inquérito. De acordo com os autos, mesmo tendo requerido o trancamento das investigações por ausência de justa causa, em nenhum momento ele suscitou sua prerrogativa de foro. Para o TJ do Ceará, a conduta caracteriza a chamada “nulidade de algibeira”, situação em que o réu permanece em silêncio, reservando a arguição do vício para o momento que lhe for mais conveniente.

Segundo o ministro, a omissão do ex-defensor em informar à autoridade policial sua condição de detentor de prerrogativa de foro contribuiu para a ocorrência do vício de incompetência do inquérito policial que agora aponta. O relator salientou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do STF, ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza. A circunstância, para o ministro, não permite constatar a ocorrência de ilegalidade no inquérito policial.

Recurso Repetitivo: STJ vai decidir sobre apreciação equitativa na definição de honorários em causas de grande valor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos dois recursos especiais para definir se a regra do Código de Processo Civil que prevê a apreciação equitativa do juiz na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, em causas de valor irrisório, também pode ser aplicada na hipótese de demandas com proveito econômico elevado.

A controvérsia a ser analisada pelos ministros é a seguinte: “Definição do alcance da norma inserta no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”. A questão foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.076.

O colegiado não determinou a suspensão dos processos sobre a mesma matéria. Segundo o relator dos recursos, ministro Og Fernandes, a enorme abrangência do tema em discussão provocaria a suspensão de uma quantidade incalculável de causas, nas quais a definição dos honorários nem é a questão principal.

Em razão da relevância da matéria, os ministros convidaram, na condição de amici curiae, a União, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, o Instituto Brasileiro de Direito Processual e a Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo.

Valor dos hon​orários
Em um dos casos afetados ao rito dos repetitivos, uma empresa questionou o lançamento de tributos municipais e, após vencer a ação, se insurgiu contra o arbitramento de honorários no valor de R$ 3 mil, pois o proveito econômico da ação foi de pelo menos R$ 115 mil.

Og Fernandes destacou que a controvérsia em análise não se confunde com a discutida no Tema 1.046 e que a questão é abrangente, estendendo-se aos processos de direito público e privado.

“É relevante que a Corte Especial dê tratamento harmônico à matéria, quer figurem na demanda pessoas jurídicas de direito público ou privado, sobretudo quando considerada a multiplicidade de feitos sobre o tema”, fundamentou.

Recursos rep​​etitivos
O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.877.883 – SP (2020/0132871-0)

STJ: Requisitos para efeito suspensivo em embargos à execução são cumulativos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um fundo de investimentos para revogar o efeito suspensivo dado aos embargos à execução opostos contra ele, em razão da ausência do requisito da garantia por penhora, depósito ou caução. Para o colegiado, os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil (CPC) para que, em tais situações, o julgador possa conceder a suspensão são cumulativos.

Os embargos à execução, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, foram opostos por uma empresa diante da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo fundo.

O pedido foi deferido, apesar da falta de prévia segurança do juízo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), ao entendimento de que, em casos excepcionais, o juízo pode conceder o efeito suspensivo.

Sem discricionari​edade
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo. Contudo, a ministra lembrou que o juiz poderá, a pedido do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida (artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015).

Segundo a relatora, três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.

“Frisa-se que mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito”, disse.

Pretensão ga​rantida
Com apoio na doutrina, a ministra ressaltou que o requisito da garantia da execução se impõe porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada.

A relatora lembrou que, como regra, não é possível afastar a necessidade de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução. A ministra verificou que o TJGO justificou a atribuição de efeito suspensivo em razão da inviabilidade da execução e da probabilidade do direito alegado.

Para Nancy Andrighi, o tribunal reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei, quais sejam, requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, a ministra observou que “a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente”.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.846.080 – GO (2019/0238369-2)

TST: Indústria é condenada por irregularidades que resultaram em morte de empregado com choque elétrico

A empresa terá de pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 35 mil para R$ 100 mil o valor da condenação por dano moral coletivo que a Fox Plásticos da Amazônia Ltda., de Manaus (AM), terá de pagar depois da morte de um empregado por choque elétrico. O valor inicialmente arbitrado foi considerado baixo pelo colegiado, diante das ilegalidades constatadas e que resultaram no acidente fatal.

Eletrocutado
Conforme apurado, o empregado morreu eletrocutado em cima de uma máquina injetora de plásticos. O piso sob a injetora estava úmido, devido a um vazamento do duto de refrigeração. O trabalhador foi apoiar na calha elétrica e acabou recebendo o choque. Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), foi constatada a falta de manutenção preventiva das instalações elétricas, e não havia equipamentos de proteção individual.

Capacidade econômica
A empresa foi condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 35 mil. Ao manter o valor, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) ressaltou que era preciso levar em conta a capacidade econômica da empresa, que havia fechado o ano de 2007 com pouco mais de R$ 500 mil de faturamento. O TRT lembrou, ainda, que o próprio MPT havia reconhecido, em audiência, que a Fox passou a tomar providências após o acidente, o que atenua o caráter pedagógico da condenação.

Ineficaz
No recurso ao TST, o MPT mais uma vez pediu o aumento do valor fixado. Lembrou que a indenização fora deferida em razão do descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho, que resultou na morte de um trabalhador. Segundo o órgão, o valor fixado não correspondia ao poder econômico da empresa e era ineficaz para o atendimento de suas funções pedagógicas e punitivas.

Aumento
A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu que o valor de indenização mantido pelo TRT, mesmo considerado o porte econômico da Fox, revelou-se desproporcional, diante da gravidade dos atos ilícitos e de suas consequências. Na sua avaliação, o valor de R$ 100 mil atenderia, de forma mais razoável, à finalidade da reparação.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10403-28.2013.5.11.0006

TST: Cortador de cana poderá acumular adicional de insalubridade e intervalo de recuperação térmica

A supressão do intervalo acarreta o pagamento de horas extras.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Biosev Bioenergia S.A. a pagar horas extras a um cortador de cana-de-açúcar decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica. Segundo a Turma, o pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao calor não afasta o direito ao intervalo, cuja supressão implica o pagamento de horas extras.

Atividade penosa
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhou cerca de um ano no corte de cana em Sertãozinho (SP), até ser demitido pela usina. Segundo ele, a atividade desenvolvida era extremamente penosa, em razão do grande calor da região dos canaviais, mas a usina não concedia o intervalo de 45 minutos de descanso, em outra atividade, a cada 15 minutos de trabalho nessas condições.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram improcedente o pedido do trabalhador. Segundo o TRT, o extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) não estabelece a obrigatoriedade de os empregadores observarem os intervalos que o trabalhador rural alega ter direito nem o pagamento de horas extras, caso não sejam observados.

Naturezas distintas
O relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira, observou que o TST vem entendendo que a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, dá direito ao pagamento das horas extras correspondentes e que a cumulação com o do adicional de insalubridade não caracteriza pagamento em duplicidade, pois as parcelas, embora tenham origem no mesmo fato, têm natureza jurídica distinta.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11093-72.2017.5.15.0146


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