TRT/MG: Juiz rejeita força maior e determina que fundação pague verbas a professor

O juiz Sérgio Silveira Mourão, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, determinou que uma fundação educacional pague a um professor verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. O magistrado rejeitou o argumento da instituição de que teria havido força maior para descumprir obrigações trabalhistas. Ele entendeu que acolher a justificativa da empregadora significaria transferir para o empregado os riscos do empreendimento.

Na ação, o professor relatou que foi admitido em agosto de 2016 para trabalhar em uma instituição de ensino superior de Montes Claros, sendo dispensado, sem justa causa, em fevereiro de 2020. Segundo alegou, apesar de a fundação ter fornecido o termo de rescisão (TRCT no código SJ2), não pagou as verbas rescisórias a que ele tinha direito. Diante disso, ele pediu a condenação ao pagamento das verbas que especificou, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.

Em defesa, a empregadora sustentou que a dispensa do autor se deu por motivo de força maior, nos termos do artigo 501 da CLT, em virtude de crise financeira causada pela redução do número de alunos beneficiados com financiamentos do governo federal (Fies). De acordo com a fundação, a situação teria se iniciado a partir do ano de 2015 e se agravado profundamente em meados de 2019. Como a crise prevaleceu no final de 2019, foi obrigada a encerrar suas atividades e a entrar em processo de extinção, transferindo os estudantes para outras instituições de ensino e dispensando a quase totalidade dos empregados em fevereiro de 2020.

Entre outros argumentos, a instituição apontou também que as verbas rescisórias devidas já haviam sido quitadas. Mas, ao analisar as provas, o juiz constatou que as cópias dos termos de rescisão não traziam a assinatura do empregado, tampouco havia sido apresentado comprovante de transferência bancária, depósito bancário ou qualquer documento comprobatório da alegada quitação. Além disso, ele observou que representante da ré reconheceu em depoimento, prestado em outro processo e admitido pelas partes como prova emprestada, que os funcionários dispensados na época deixaram de receber as verbas rescisórias por falta de condições financeiras da instituição.

Na sentença, o magistrado citou o que diz o artigo 501 da CLT: “Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”, destacando, ainda, no parágrafo 1º, que “a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior”.

Na avaliação do julgador, apesar de as provas confirmarem a crise financeira decorrente da redução do número de alunos beneficiados pelo programa governamental de financiamento estudantil, o fato não é considerado motivo de força maior, de modo a afastar as obrigações concernentes ao contrato de trabalho.

“As disposições do artigo 501 da CLT devem ser interpretadas em consonância com o artigo 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador (princípio da alteridade)”, registrou na sentença, destacando, ainda, que o parágrafo 1º do dispositivo prevê, expressamente, que a imprevidência do empregador exclui a força maior.

Na visão do juiz, cabia à fundação promover os ajustes necessários para se amoldar à realidade relatada, sendo que “a crise financeira é um evento previsível no sistema capitalista, não podendo o empregado ser penalizado pela incúria da empregadora em face do novo cenário que foi se consolidando no transcurso do tempo entre o início da crise, em 2015, e a data da dispensa do professor, em fevereiro de 2020”.

O juiz explicou que dificuldades de ordem financeira não podem ser tidas como motivo de força maior para eximir o empregador das obrigações relativas ao contrato de trabalho, porque decorrem do próprio desenvolvimento da atividade. No caso, inclusive, ficou demonstrado que o patrimônio da ré continua sob sua gestão.

Nesse aspecto, o juiz chamou a atenção para a fala do representante da ré, prestada em depoimento, de que “o patrimônio da reclamada é suficiente para o pagamento de todas as suas dívidas trabalhistas; a fundação possui vasto patrimônio; apenas um prédio (…) foi avaliado em mais de R$ 10 milhões”. O magistrado observou que as declarações foram confirmadas pela relação de bens móveis e imóveis pertencentes à fundação e encaminhada ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, cuja cópia foi anexada aos autos.

Como consequência do entendimento adotado, o juiz rejeitou também a aplicação do artigo 502 da CLT. Pelo dispositivo, no caso de força maior que determine a extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado, se o profissional for estável, deve receber um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses. Caso não tenha estabilidade, deve receber metade dos valores a que teria direito em virtude de rescisão sem justa causa. Já em caso de dispensa daqueles contratados por prazo determinado, o empregador é obrigado a pagar, a título de indenização, a metade da remuneração a que o trabalhador teria direito até o término do contrato.

Com esses fundamentos, a fundação foi condenada a pagar ao professor saldo de salário, aviso-prévio proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, respeitados os limites do pedido, bem como multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Houve recurso ao TRT, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Sexta Turma.

Processo: PJe: 0010842-26.2020.5.03.0100

TJ/DFT: Tratamento experimental não pode ser aplicado a preso sem aval da equipe médica do Estado

Ao apreciar pedido da defesa de Oswaldo Eustáquio Filho, a juíza titular da Vara de Execuções Penais do DF decidiu que para continuar aplicando tratamento experimental, por médicos particulares, a preso que se encontrava internado em estabelecimento hospitalar público, sob os cuidados de equipe de profissionais da Secretaria de Estado da Saúde do DF, é preciso o aval prévio destes profissionais. A magistrada entende que os custodiados do sistema penitenciário não podem ser submetidos a tratamento médico complementar, sem que os profissionais médicos do DF se manifestem sobre eventual indicação nesse sentido, e, no caso em questão, a manifestação da junta médica foi pelo não uso da terapia alternativa.

Em ofício encaminhado à magistrada, a equipe técnica do Hospital de Apoio do DF, responsável pelo tratamento do custodiado, se manifestou contrária ao uso da terapia alternativa, tendo em vista, entre outros argumentos, que: ” O referido paciente, em situação de tutela do Estado, está sob responsabilidade direta, durante o internamento no Hospital da Região Leste, ao corpo médico e clínico do referido hospital. O tratamento por ozonioterapia, além de não integrar o rol de procedimentos do SUS neste Hospital, não foi o tratamento indicado pela equipe de saúde, que o assiste atualmente”. Além disso, segundo o ofício, “uma vez que a técnica é experimental, não se pode prever, com margem de segurança aceitável, as implicações fisiológicas e anatômicas sobre o corpo do paciente, podendo inclusive mascarar ou falsear exames de imagem dentro da prática médica convencional”.

O documento destaca, ainda, que o Conselho Federal de Medicina determina que, como procedimento expertimental, a ozonioterapia só pode ser utilizada em experimentação clínica dentro dos protocolos do sistema CEP/Conep – o que não era o caso do HRL, e que, caso o paciente apresentasse complicações precoces ou tardias, após o retorno da referida equipe ao seu estado de origem, São Paulo, a equipe do Hospital da Região Leste poderia não estar apta a eventuais intervenções, uma vez que o procedimento é experimental e nenhum membro da equipe médica do HRL tem treinamento específico na técnica em questão.

Assim, em se tratando de assunto de saúde, do qual não cabe ao juiz deliberar sem o aval dos profissionais técnicos responsáveis, a magistrada acatou o parecer da equipe competente para negar o pedido do preso, que após ter deferida a prisão domiciliar pela autoridade competente no STF, pode adotar o tratamento médico de sua livre escolha.

SEEU: 0404170-35.2020.8.07.0015

TJ/MT: Supermercado Comper terá que indenizar cliente que sofreu intoxicação alimentar após ingerir torta estragada

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve indenização por danos morais de R$ 5 mil a um cliente que sofreu uma intoxicação alimentar após consumir uma torta mousse de chocolate adquirida numa rede de supermercados em Cuiabá. Segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, pelas provas produzidas nos autos restou demonstrado o nexo de causalidade entre a ingestão do alimento e o mal-estar acometido pelo requerente, ou seja, a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso (Apelação Cível n. 0003754-82.2016.8.11.0041).

Consta dos autos que o supermercado interpôs recurso contra sentença favorável proferida na Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais n. 0003754-82.2016.8.11.0041, ajuizada pelo cliente. No processo, o consumidor conta que participou da festa de aniversário de uma sobrinha e que lá comeu a torta. Após o consumo, passou a apresentar quadro de infecção alimentar, com vômito, diarreia, dores de cabeça e abdominal. Segundo ele, tal infecção foi confirmada posteriormente pela unidade de pronto atendimento (UPA). Fotos anexadas ao processo mostraram que na festa só foi servida a torta e refrigerante, e outros familiares também passaram mal após o consumo.

Ao analisar o recurso, o relator assinalou que o médico da UPA atestou o quadro de infecção alimentar do consumidor, que teve um quadro de gastroenterite aguda, necessitando soroterapia e antibioticoterapia endovenosa de urgência, quando atendido na unidade. “Embora o supermercado apelante afirme a existência de fraude no relatório médico, já que inexistem exames complementares que concluam pela existência da infecção alimentar, analisando o relatório médico observo que houve atendimento de urgência, com a utilização de antibióticos via endovenosa na Unidade de Pronto Atendimento da Morada da Serra. Dessa forma, nos termos do art. 373, I do CPC, entendo que a parte requerente/apelada demonstrou suficientemente a existência do seu direito”, avaliou o relator.

Segundo o magistrado, competia ao supermercado desconstituir a prova apresentada nos autos, que poderia ser feito com simples requerimento de expedição de ofício à unidade de saúde para juntada do protocolo de atendimento. “Ademais, tratando-se de mero relatório médico, é evidente que a data da expedição do relatório não coincide com a data do atendimento dos pacientes, razão pela qual, entendo plenamente possível que todas as vítimas do evento tenham em seus relatórios médicos a mesma data de expedição”, complementou.

Além disso, o desembargador Sebastião de Moraes Filho afirmou que, da análise das provas produzidas nos autos, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a ingestão do alimento e o mal-estar acometido pelo apelado. “Tratando-se de situação de consumo e, em sendo a responsabilidade civil de cunho objetivo, isto é, independentemente de culpa, pelo negócio assumido de prestação eficaz dos serviços, para alforriar da condenação tinha a apelada de comprovar duas situações: a) que não deu causa ao evento danoso; b) que a culpa é exclusivamente da vítima ou de terceiros, o que não ocorreu na espécie.”

TJ/SC: Trabalhadora que adulterou atestados médicos para ludibriar patrão é condenada

Uma ex-funcionária de confecção que adulterou dois atestados médicos, com o objetivo de ausentar-se do trabalho ilicitamente, foi condenada no Vale do Itajaí. A decisão foi prolatada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau.

Consta nos autos que a acusada modificou os documentos em duas oportunidades do mês de julho de 2015, uma vez com alteração da data e outra do tempo de afastamento prescrito, antes de apresentá-los a sua empregadora. A procuradora da empresa onde a ré trabalhava foi quem percebeu a rasura nos atestados, razão pela qual entrou em contato com o respectivo posto de saúde, onde confirmou as adulterações.

Em juízo, a mulher negou qualquer participação nos crimes imputados. Contudo, revelou que, embora constasse apenas um dia de afastamento no atestado, efetivamente deixou de trabalhar por mais dias seguidos, pois precisava cuidar de sua filha.

“Outrossim, não passou despercebido por este juízo que, após revelar que continuou faltando ao trabalho por alguns dias após pegar o atestado médico, a ré contraditoriamente afirmou que, no dia seguinte ao que pegou o documento, teria ido trabalhar normalmente, oportunidade em que foi demitida. Tal atitude demonstra, portanto, que a negativa de autoria sustentada pela denunciada não encontra suporte nem mesmo nas suas palavras, haja vista que (nome da acusada) nem sequer se deu ao trabalho de ajustar suas próprias falas”, registra o juiz Lenoar Bendini Madalena, titular da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, em sua decisão.

A ex-funcionária foi condenada a um ano e dois meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, pena que foi substituída por serviços à comunidade, e ao pagamento de 11 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigidos até a data do pagamento, por alterar documentos verdadeiros e fazer uso deles para justificar as ausências em seu emprego. Da decisão cabe recurso.

Autos n. 0011880- 97.2015.8.24.0008/SC

TRT/GO: Empresa Telefônica é responsável solidária em processo contra franqueada

Ao aplicar a Súmula 32 do TRT-18, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, manteve sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que reconheceu a responsabilidade solidária de uma telefônica no pagamento de débitos trabalhistas de uma empresa franqueada. A Súmula 32 prevê que “a ingerência irregular do franqueador na condução empresarial do franqueado desvirtua o contrato de franquia, inclusive no setor de telecomunicações, ensejando a formação de vínculo empregatício diretamente com o franqueador”.

A empresa de telefonia recorreu ao TRT-18 após ter sido condenada a responder solidariamente pelo débito trabalhista de uma franqueada. Alegou a manutenção de um contrato mercantil com a franqueada, em que a franquia ou representação comercial permite a ingerência do franqueador na administração do franqueado, com diversas restrições e obrigações. Além disso, afirmou que o Supremo Tribunal Federal definiu tese de repercussão geral no sentido de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Com esses argumentos, a reclamada pediu a absolvição pela responsabilidade solidária.

Silene Coelho, desembargadora que relatou o recurso, observou que a trabalhadora que ingressou com a ação era empregada da empresa franqueada da telefônica e o contrato firmado entre as empresas estabelece como objeto a venda pela primeira empresa de produtos e serviços de telefonia e internet da segunda. Para a relatora, a sentença questionada destacou haver provas de que a prestação de serviços dos empregados da franqueada era em benefício da telefônica e sob a ingerência direta desta.

Nesse contexto, a desembargadora entendeu que a sentença deveria ser mantida. Ela aplicou o entendimento previsto na Súmula 32 do TRT-18 e negou provimento ao recurso ordinário para manter a responsabilidade solidária e a condenação da telefônica ao pagamento do crédito trabalhista.

Processo: 0010064-15.2020.5.18.0011

TJ/DF-TO: Covid-19 – hospital não pode ser dispensado de pagar adicional de insalubridade em grau máximo para enfermeiros

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu provimento a recurso do Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal para reconhecer que, em razão da existência de lei federal disciplinado os graus do adicional de insalubridade, o Hospital Prontonorte S/A não pode ser dispensado de pagar o benefício em grau máximo para os profissionais da categoria que trabalham em contato direito com possíveis infectados por covid-19. De acordo com a relatora do caso, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, embora uma lei distrital não possa legislar sobre direito trabalhista, existe norma federal que garante a esses profissionais o direito ao adicional em seu grau máximo.
O Hospital acionou a Justiça do Trabalho pedindo para ser dispensada de pagar adicional de insalubridade em grau máximo a seus técnicos de enfermagem e enfermeiros com base no artigo 8º (parágrafo 1º) da Lei distrital 6.589/2020, que prevê o pagamento da parcela em grau máximo para profissionais que trabalham em contato direito com possíveis infectados pela covid-19. Diz que sempre pagou a esses profissionais o adicional em questão em grau médio, de 20%, como determina o Anexo XIV da Norma Regulamentadora (NR) 15 do antigo Ministério do Trabalho. Por entender que ao legislar sobre direito trabalhista – matéria de competência exclusiva da União – a norma distrital seria inconstitucional, o Hospital pediu para ser desobrigado de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau lembrou que o artigo 22 (inciso I) da Constituição Federal aponta que compete à União legislar sobre direito do trabalho. Disse que enquanto a norma federal que trata do tema – o Anexo XIV da NR 15 – diz que a insalubridade em grau máximo deve ser paga para trabalhadores que mantém contato permanente com pacientes em isolamento e com doenças infectocontagiosas, a lei do DF fala em insalubridade em grau máximo para profissionais em contato direto com possíveis infectados por covid-19. A lei distrital legisla sobre tema que não é de sua competência, mas sim da União, concluiu o juiz declarando que o Hospital não pode ser obrigado a pagar o adicional de insalubridade com base na Lei Distrital 6.589/2020.

Ao recorrer ao TRT-10 pedindo a reforma da sentença, o sindicato dos enfermeiros argumenta que não haveria inconstitucionalidade da lei distrital, uma vez que tal norma apenas consagra os direitos já tutelados na legislação trabalhista – mais especificamente nos artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na NR 15.

Norma federal

Em sua decisão, a relatora lembrou que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é da União, na forma do artigo 22 (inciso I) da CF. E que, no exercício de sua competência, a União há muito disciplinou o pagamento do adicional de insalubridade e estabeleceu as hipóteses em que deve ser pago o valor máximo da insalubridade, por meio da NR 15. Dessa forma, a legislação distrital não possui aptidão jurídica para definir o grau de insalubridade.

Contudo, salientou a desembargadora, é de notório conhecimento que a infecção transmitida pelo Coronavírus é altamente contagiosa, “tanto assim que os pacientes com mera suspeita de terem contraído a doença e enquanto aguardam o resultado do exame, ficam isolados, não podendo ter contato sequer com os seus parentes mais próximos”. Logo, afirmou a relatora, no caso fica caracterizado o trabalho em contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, em situação de isolamento, o que autoriza o reconhecimento do grau máximo de insalubridade, como previsto no Anexo XIV da NR 15.

Ao votar pelo provimento ao recurso, a relatora concluiu que mesmo reconhecendo que o DF não tem competência para legislar sobre direito do trabalho e que a legislação distrital não gera nenhuma obrigação para o hospital, não há como acolher o pedido da instituição para que seja declarada a inexigibilidade do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que permanece a obrigação ao pagamento do referido adicional nos moldes determinados na legislação federal.

Processo n. 0000588-66.2020.5.10.0013

TJ/SP: Hidrelétrica indenizará ribeirinhos que tiveram casas inundadas após abertura de comportas

Reparação por danos morais e materiais.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou concessionária de energia a indenizar, por danos morais e materiais, pescadores e ribeirinhos que tiveram as residências inundadas após abertura das comportas de uma das barragens da usina hidrelétrica da ré. O valor da reparação foi fixado, para cada autor, em R$ 10 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos materiais.

Consta nos que durante uma noite bastante chuvosa, as casas ficaram submersas em razão da elevação do nível da água do rio Paranapanema causada pela abertura de todas as comportas da usina hidrelétrica da concessionária. De acordo com a ré, a abertura das comportas era a única medida a ser tomada para equilibrar o volume de água dentro do reservatório por conta das fortes chuvas que acometeram a região.

Para o relator do recurso, desembargador J. M. Ribeiro de Paula, o aumento da capacidade de água nos reservatórios e a necessidade de controlar a oscilação da vazão afluente está inserida no risco de atividade econômica desenvolvida pela concessionária. “Ciente da possibilidade de abertura das comportas, é seu dever evitar transtornos decorrentes de tal fato. Embora tenha tomado as devidas providências para a abertura das comportas, elas não foram suficientes para evitar os danos causados aos autores, que tiveram seus imóveis inundados pela elevação do nível de água na bacia do Rio Paranapanema, razão pela qual impõe-se responsabilizar a ré pelo evento danoso”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Edson Ferreira e Souza Meirelles. A votação foi unânime.

Apelação nº 1016649-76.2016.8.26.0482

TJ/PB: Empresa de ônibus é condenada a pagar R$ 70 mil em danos morais por morte de passageira em acidente

Em sessão virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar para R$ 70 mil a indenização, por danos morais, que a empresa Rodoviária Santa Rita Ltda deverá pagar aos familiares de uma mulher que foi vítima de acidente de trânsito, quando era passageira de um ônibus de propriedade da promovida, o que lhe causou a morte em oito de novembro de 2013.

O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0063997-86.2014.8.15.2001, da relatoria do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

O relator entendeu que sendo a empresa de ônibus concessionária de serviço público, a sua responsabilidade é objetiva, independente da verificação da culpa. “Em que pese a parte demandada afirmar que o acidente foi decorrente da má conservação da via pública, sendo esta de responsabilidade do DNIT, analisando detidamente o laudo pericial particular, acostado pela própria ré, este assevera que o sinistro foi ocasionado por falha humana”, frisou.

Ainda de acordo com o relator do processo, as testemunhas arroladas aos autos disseram que o eixo do ônibus quebrou, sendo esta a causa do acidente. Já no que se refere ao valor da indenização, o juiz Inácio Jário majorou de R$ 50 mil para R$ 70 mil para cada um dos promoventes da ação por considerar que “o prejuízo fora de uma proporção desmedida, uma vez que a ação trata de filhos que sofreram com a perda da mãe”.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº

TJ/RJ: Loja é condenada a pagar indenização por não montar móveis de cliente em área de conflito

A 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou a loja Bel Air Móveis a pagar uma indenização de R$ 3 mil por dano moral para uma moradora de Campo Grande, na Zona Oeste do Rio. Na venda dos móveis, o vendedor prometeu à cliente que a instalação seria realizada no dia seguinte ao da entrega. Mas, a promessa ficou no caminho: após 45 dias da chegada da encomenda, os móveis permaneciam embalados à espera da equipe de montadores.

Ao reclamar junto à loja sobre o atraso, a compradora ouviu do vendedor do estabelecimento uma explicação inusitada: ele alegou que ocorria um conflito armado no local em que ela residia e, em razão dessa situação, não poderia enviar o montador. Segundo a autora da ação, como alternativa, o vendedor sugeriu que ela se encontrasse com o montador num local próximo e o guiasse, em segurança, até à residência. A sugestão foi recusada.

Por unanimidade, os desembargadores da 27ª Câmara Cível negaram provimento ao apelo da loja contra o pagamento da indenização. Em seu voto, a desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho, relatora do processo, destacou que o dano moral decorre da falha de comunicação da loja por não ter informado, no momento da compra, os fatores que pudessem inviabilizar a montagem. Acrescenta que a loja deixou a consumidora sem solução para o problema e, também, não poderia transferir para ela a responsabilidade de conduzir os montadores até a sua residência, no meio de um conflito armado.

Processo: 0033268-80.2018.8.19.0205

TJ/ES: Morador do interior desamparado ao retornar para casa após cirurgia deve ser indenizado

Um morador de Cachoeiro de Itapemirim, que ficou sem assistência para retornar de Vitória após uma cirurgia, será indenizado pelo Município em R$ 10 mil pelos danos morais e em R$ 300,00 pelos danos materiais.

O homem contou que foi transportado pelo Município no dia 13/11/2019 para ser submetido a uma cirurgia agendada em hospital localizado na Capital e recebeu alta na manhã do dia seguinte, sendo solicitado um motorista do requerido para seu retorno.

O Setor de Transportes teria informado, então, que o motorista responsável entraria em contato. Entretanto, depois de várias tentativas sem sucesso, e como não poderia permanecer no hospital após a alta médica, além de estar sem alimentação regular e sem os medicamentos necessários para o pós-operatório, o autor teve que contratar um carro particular no dia 16/11 para voltar a Cachoeiro de Itapemirim.

Em sua defesa, o Município afirmou inexistência de conduta omissiva culposa, além de culpa exclusiva de terceiro, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Entretanto, o juiz do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim, ao analisar as provas apresentadas nos autos, entendeu que o requerido deixou de adotar as medidas administrativas para garantir ao paciente um retorno digno ao seu domicílio, após a cirurgia.

“Percebe-se que o setor responsável foi acionado e assegurou que o motorista responsável entraria em contato com o paciente, o que não ocorreu. O autor não foi acionado pelo motorista nem para agendar o transporte, nem para ser comunicado da impossibilidade da realização do translado”

Trecho da sentença

Nesse sentido, ao decidir que as provas apresentadas foram capazes de demonstrar a ocorrência do dano, o nexo causal e a conduta omissiva culposa da Administração Pública Municipal, o juiz fixou em R$ 10 mil a indenização a ser paga pelo Município ao autor da ação, a título de danos morais. O requerente também deve receber o pagamento de R$ 300,00 relativos ao valor gasto com o transporte de Vitória para Cachoeiro de Itapemirim.

Processo nº 0003117-69.2020.8.08.0011


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