STJ: Ação para cobrar parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento prescreve em cinco anos

É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança em razão da falta de pagamento das parcelas com previsão de desconto no contracheque do devedor, decorrente da perda da margem consignável.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um devedor para extinguir a ação de cobrança ajuizada por um banco em abril de 2013, visando o recebimento de parcelas oriundas de contrato de financiamento firmado em abril de 2006, mediante consignação em folha de pagamento.

O inadimplemento começou em fevereiro de 2007 e durou até março de 2008. No curso do processo, a margem consignável do devedor foi restabelecida e, com isso, as parcelas ajustadas no contrato voltaram a ser pagas.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o recurso do devedor para decretar a prescrição da ação, por entender que se aplicaria ao caso o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.

Prescrição pl​ena
Em recurso ao STJ, o devedor insistiu na tese de que a ação estaria prescrita, pois seria quinquenal o prazo aplicável no caso de empréstimo para pagamento mediante consignação em folha.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou precedentes das turmas de direito privado no sentido da incidência da prescrição quinquenal – prevista no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil de 2002 – em relação às ações em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal.

Para o ministro, no caso, há plena incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas não quitadas do empréstimo, vencidas entre 20 de fevereiro de 2007 e 20 de março de 2008 – mais de cinco anos antes da propositura da ação de cobrança.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1742514

TST: Condenação por má-fé não afasta direito de sócio de site de vendas à justiça gratuita

Ele buscava reconhecimento de vínculo de emprego, mas ficou comprovado que era sócio.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o benefício da justiça gratuita a um empresário que foi multado por litigância de má-fé após a demonstração de que era sócio do sítio eletrônico de vendas House of Motors, de Curitiba (PR), do qual alegava ser empregado. Segundo a Turma, a litigância de má-fé não afasta a concessão do benefício.

Sócio
Na reclamação, o profissional alegou que fora empregado da Kallegari Confecções Ltda. e da House of Motors, que formariam grupo econômico. Em sua defesa, o dono da confecção sustentou que havia uma sociedade de fato entre eles para a criação do sítio eletrônico, que serviria para a comercialização dos produtos da Kallegari.

Desprezo aos deveres
No decorrer do processo, ficou demonstrado que a relação, de fato, era de sociedade. Testemunhas e documentos afastaram a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, como subordinação e cumprimento de horários.

Diante da situação, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou “absolutamente nítido” que o autor da ação agira de modo “malicioso, desleal, procrastinatório e temerário” e que, por meio de alegações infundadas e inverídicas, “tentou se locupletar indevidamente em prejuízo da parte contrária, manifestando claro desprezo aos deveres que a lei processual lhe impõe como parte do processo”. Assim, condenou-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé em benefício da outra parte e revogou a concessão do benefício da justiça gratuita que fora deferida no primeiro grau.

Compatibilidade
A relatora do recurso de revista do sócio, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a aplicação da multa por litigância de má-fé se justifica quando demonstrados a deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. No caso, ela considerou que foi comprovado que o autor da ação não só expôs os fatos de forma totalmente contrária à realidade como alterou a verdade dos fatos.

Por outro lado, a ministra assinalou que, de acordo com a Súmula 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Preenchidos os requisitos legais, a jurisprudência do TST entende que é assegurada a concessão do benefício, ainda que o beneficiário tenha sofrido as sanções decorrentes da litigância de má-fé.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-490-02.2015.5.09.0008

TRF1: Na execução por título extrajudicial compete ao exequente promover a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) da decisão que indeferiu o pedido de inclusão da devedora no cadastro de inadimplentes.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a matéria, destacou que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento do TRF1, uma vez que, na execução por título extrajudicial, cabe ao executante promover o procedimento da inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, primeiramente por meio do protesto do título, que é o ato formal e solene pelo qual se prova “a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”, incluindo-se as certidões de dívida ativa da União.

Ressaltou o magistrado que o disposto no art. 782 do Código de Processo Civil, que estabelece a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, refere-se à execução de título judicial, que é decorrente de uma decisão judicial, e não extrajudicial, como no caso em que o devedor deixa de pagar uma dívida.

O desembargador citou entendimento do próprio Tribunal no sentido de que: “tratando-se de título executivo extrajudicial, não se aplica o art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, como pretende o agravante”.

Processo nº: 1034594-91.2019.4.01.0000
Data da decisão: 27/01/2021

TRF4: Clínica particular de vacinas não é obrigada a ter enfermeiro em tempo integral de funcionamento

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (3/2) a sentença de primeira instância que permitiu que uma clínica de vacinas de Porto Alegre realize suas atividades sem a necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.

A decisão foi proferida durante o julgamento de um recurso de apelação cível movido pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren/RS), autor da ação civil pública, contra a D & D Clínica de Vacinas Ltda., empresa de pequeno porte (EPP) da capital gaúcha. O Coren/RS alegou o descumprimento do artigo 15 da Lei nº 7.498/86, que regula o exercício da enfermagem.

Porém, os magistrados da 4ª Turma da Corte entenderam de forma unânime que a clínica não pode ser equiparada a uma instituição hospitalar, tendo em vista que não realiza procedimentos de alta complexidade e que as tarefas realizadas por técnicos em enfermagem possuem a supervisão do enfermeiro responsável e do médico diretor técnico responsável pelo estabelecimento.

“O que foi trazido nas razões de recurso não é suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença”, afirmou o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do caso no TRF4, ao manter a decisão de primeiro grau da Justiça Federal gaúcha favorável a clínica particular.

Processo nº 5033505-21.2019.4.04.7100/TRF

TRF3: Ajuda de custo para transferência de domicílio não está sujeita a imposto de renda

Não incidência do tributo está de acordo com jurisprudência e legislação.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e afastou a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ajuda de custo destinada à transferência de domicílio de um trabalhador de São Bernardo do Campo/SP para Camaçari/BA.

Para o colegiado, o empregado comprovou que o valor era referente auxílio para o deslocamento de domicílio. Ele juntou aos autos um adendo ao contrato de trabalho e e-mail da empresa comunicando a transferência. Além disso, a legislação e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3 garantem a não incidência do IRRF nesta situação.

Em 2019, o autor havia entrado com mandado de segurança contra a União pela cobrança do tributo sobre a “gratificação especial” paga por sua empresa para cobrir despesas de transferência de domicílio. O valor de R$ 99.345,33 equivalia a sete remunerações do empregado.

Em primeira instância, a Justiça Federal concedeu a ordem e aceitou o argumento de que a verba teria natureza jurídica de ajuda de custo, não incidindo, portanto, IRRF quando do respectivo pagamento. A União apelou ao TRF3.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal relator Carlos Muta afirmou que, conforme o STJ, a ajuda de custo paga ao empregado, sem habitualidade, para transferência de local de trabalho, não se integra ao salário, sendo isenta de imposto de renda.

“Com efeito, a análise das provas carreadas aos autos respalda a natureza indenizatória da verba, qualquer que seja o nomen juris (denominação legal) aplicado, pois demonstrado que se destina exclusivamente ao ressarcimento de despesas de transferência de domicílio por deslocamento do empregado. Consta expressamente da cláusula contratual específica que nenhum outro valor deve ser reembolsado pelo empregador, a confirmar, portanto, a natureza indenizatória e eventual do pagamento”, acrescentou.

A Terceira Turma concluiu que o valor recebido pelo empregado, ainda que expressivo, não descaracteriza a natureza jurídica de indenização. Assim, por unanimidade, manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação e à remessa necessária.

Apelação Cível 5003981-54.2019.4.03.6114

TSE julga improcedentes duas ações contra Bolsonaro por suposto disparo em massa de mensagens pelo WhatsApp

Ministros foram unânimes ao acompanhar o relator, que apontou que os fatos alegados nas duas Aijes não foram embasados por provas suficientes.


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi unânime ao julgar improcedentes, na sessão plenária por videoconferência desta terça-feira (9), duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) movidas pela coligação Brasil Soberano (PDT/Avante) contra o presidente Jair Messias Bolsonaro, o vice-presidente Antônio Hamilton Martins Mourão e o empresário Luciano Hang, entre outros.

Nas duas ações, a coligação solicitava a investigação da prática de abuso do poder econômico e uso indevido pela campanha de Jair Bolsonaro e Hamilton Mourão à Presidência da República em 2018, caracterizado por meio do disparo em massa de mensagens pelo WhatsApp promovendo os candidatos e atacando os adversários.

Na última quinta-feira (4), os advogados da coligação Brasil Soberano requereram ao TSE que as duas Aijes fossem retiradas da pauta de julgamento da sessão plenária desta terça-feira e que o seu julgamento ocorresse em conjunto com as outras duas ações que também tramitam no TSE e que têm o mesmo objeto.

A coligação ainda pediu no requerimento que as provas apuradas no Inquérito 4781/DF, que apura a disseminação de desinformação e tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), fossem compartilhadas com os processos sob a jurisdição do TSE.

Na mesma petição, os autores das Aijes também solicitaram a quebra dos sigilos bancário e fiscal de Luciano Hang e das empresas AM4 Brasil Inteligência Digital Ltda., Quick Mobile Desenvolvimento e Serviços Ltda., Yacows Desenvolvimento de Software Ltda., Croc Services Soluções de Informática Ltda. e SMS Market Soluções Inteligentes Ltda., que teriam sido responsáveis pelos disparos das mensagens.

Preliminares

O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, corregedor-geral eleitoral, levou os pedidos da coligação Brasil Soberano para a apreciação do Plenário do TSE antes do julgamento do mérito das ações, votando pelo seu não acolhimento.

Quanto à conexão e litispendência com os processos de matéria similar que tramitam no TSE, o corregedor-geral eleitoral não identificou os pressupostos para que as Aijes pudessem ser reunidas numa única instrução e fossem julgadas em conjunto. “As imputações em cada um dos feitos são diferentes, ainda que possam, a princípio, guardar certa semelhança”, apontou.

Segundo Salomão, o julgamento em conjunto não constituiria economia processual e acabaria por gerar um “tumulto processual significativo”. Ele destacou que as diferentes Aijes estão em momentos processuais distintos, sendo que algumas já até concluíram a sua fase instrutória, estando pendentes de julgamento.

“A célere e eficiente solução do conflito ficaria, indubitavelmente, prejudicada, indo mais uma vez contra o interesse público maior, qual seja: o julgamento em tempo adequado a garantir o resultado da eleição com a procedência ou improcedência desta demanda, conferindo estabilidade ao sistema democrático”, concluiu.

Quanto aos pedidos para a realização de novas diligências, como o depoimento de testemunhas, Luis Felipe Salomão considerou que elas não teriam utilidade para a instrução do processo, seja porque não trariam fatos novos para a apreciação da Corte, seja porque as testemunhas apontadas teriam interesses na causa.

O mesmo se aplica, segundo o relator, à produção de novas provas, como a quebra dos sigilos bancário e fiscal. Para Salomão, não há vínculos ou indícios que apontem relações entre os investigados e as provas que se buscaria produzir com novas diligências.

“A meu sentir, os fatos já estão devidamente esclarecidos pelas provas amealhadas aos autos, podendo e devendo o magistrado proferir sua decisão isenta de parcialidade, imune ao colorido político-partidário e, principalmente, alheio às paixões ideológicas”, disse.

Mérito

Ao passar para a análise do mérito, Luis Felipe Salomão votou pela improcedência das ações. Ele considerou que não há elementos que comprovem a suposta contratação de serviços de disparo em massa de mensagens, conforme apontado pelos autores das Aijes, seja pelos próprios candidatos ou por empresas contratadas por eles.

O relator apontou que as Aijes foram propostas trazendo como fatos apenas uma matéria jornalística, que foi publicada pelo jornal Folha de S.Paulo, não tendo sido apresentadas provas mais robustas no curso das investigações. “E aquelas provas que queria produzir eram ou impertinentes, ou inadequadas, ou ilegais para comprovar o fato apontado na inicial”, explicou Salomão.

Ainda de acordo com o relator, não foram comprovadas as contratações das empresas apontadas como autoras dos disparos em massa de mensagens, nem a existência de alguma correlação delas com a campanha de Jair Bolsonaro e Hamilton Mourão. “Não há qualquer elemento nos autos que faça esse vínculo”, afirmou.

Divergência

Seguintes a votar, os ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator, tanto quanto ao não acolhimento das preliminares, quanto à improcedência dos pedidos.

Quanto à preliminar de conexão das Aijes julgadas hoje com as outras que ainda estão tramitando na Corte, o ministro Edson Fachin divergiu parcialmente do relator, ao acolher o pedido. Ele apontou que a Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) se pronunciou pela junção dos processos, dada a semelhança de seus objetos.

“Em meu entendimento, avançar no julgamento de duas demandas acerca do disparo em massa de mensagens, com o presente conjunto probatório, apartando-se o julgamento das demais ações com distinto registro de provas, importa grave risco à coerência das decisões deste Tribunal Superior Eleitoral”, argumentou.

RG/LC

Processos relacionados: Aije 0601779-05 e Aije 0601782-57

TRT/SP: Sucumbência em parcela mínima dos pedidos dispensa pagamento de honorários aos advogados da parte contrária

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão original da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP, dispensando o reclamante do pagamento de honorários aos advogados de empresa de segurança patrimonial onde trabalhou. O motivo foi a sucumbência ter se dado em parcela mínima dos pedidos feitos pelo empregado no processo.

A alegação da empresa no recurso foi de que os honorários advocatícios eram devidos pelo autor por conta da sucumbência parcial sofrida por ele. Sentença da juíza do trabalho titular Claudia Flora Scupino levou em conta o §3º do art. 791-A da CLT, que prevê que “na hipótese de procedência parcial, arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. Ressaltou também que não houve sucumbência formal pelo autor, citando o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), que afirma: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”

Da mesma forma, o acórdão (decisão em 2º grau), de relatoria da desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, destacou que “apesar de a ação ter sido julgada procedente em parte, os pedidos julgados integralmente improcedentes constituem parcela mínima da pretensão”. E que “pedidos julgados parcialmente procedentes não implicam sucumbência recíproca, com base no princípio da causalidade”.

Ainda neste recurso, de forma adesiva, o trabalhador pleiteou aumento do percentual de honorários a serem pagos aos seus advogados pela empresa. A 11ª Turma confirmou a decisão original e manteve o percentual de 10% do valor da condenação em favor dos advogados do empregado, considerando razoável o montante arbitrado em 1º grau.

Processo nº 1000440-45.2018.5.02.0461

Covid-19: TJ/DFT decide que auxílio emergencial é impenhorável

Os Desembargadores da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil e mantiveram a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que determinou a liberação de valores bloqueados nas contas de correntistas devedores, visto que são oriundas do auxílio emergencial recebido em razão da pandemia da COVID-19.

O banco ajuizou ação de execução no intuito de reaver empréstimo tomado pelos réus, mas que não foi quitado. Após o magistrado da 1a instância ter deferido o pedido de penhora de recursos financeiros via sistema BacenJud, os valores encontrados nas contas bancarias dos devedores foram bloqueados.

Os executados apresentaram pedido de liberação dos valores, argumentando que os mesmos seriam provenientes de auxilio emergencial pago pelo Governo Federal, para amenizar os efeitos da pandemia do coronavírus.

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, então, determinou a liberação de parte dos valores, uma vez que as verbas decorrentes do mencionado auxilio de emergência são de natureza salarial, sendo assim, impenhoráveis: “Compulsando os autos, verifico que a penhora do valor de R$ 1.047,62, realizada em conta corrente do Executado B. e a constrição da quantia de R$ 2.948,01 na conta corrente da Executada L.B. recaíram sobre verba salarial e verba oriunda do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da COVID-19”. Sendo assim, os valores descritos devem ser restituídos aos executados por estarem abarcados pela impenhorabilidade, mantendo-se os demais bloqueios realizados.

Contra a decisão, o banco interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a decisão deveria permanecer intacta. O colegiado concluiu no mesmo sentido do magistrado, consignando: “Assim, em virtude da absoluta impenhorabilidade das verbas em questão, resta acertada a decisão agravada que determinou a desobstrução de tais valores em sede de tutela de urgência, estando plenamente demonstrados os requisitos para sua concessão, nos termos do artigo 300, do CPC, não havendo que se falar em sua reforma”.

PJe2: 0740356-29.2020.8.07.0000

TJ/RN: Ação rescisória – ​​​​​Prova não observada resulta em reforma de julgamento sobre lotes em Usucapião

Os desembargadores do Tribunal Pleno do TJRN, ao julgarem uma demanda sobre a chamada “Usucapião”, que é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada, decidiram, à unanimidade, pela procedência da ação rescisória, para anular parcialmente a sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião de nº 0002872-45.2009.8.20.0129, julgada em primeira instância, e desconstituir os efeitos em relação aos lotes de terreno averbados em nome dos autores, bem como, por consequência, restabelecer os registros de propriedade em favor deles.

Em suas razões, os autores da ação sustentam que são proprietários de lotes de um imóvel maior, Loteamento São Francisco, situado em Rego Moleiro, município de São Gonçalo do Amarante, o qual foi inteiramente usucapido em favor dos réus da demanda, através de sentença transitada em julgada nos autos da ação nº 0002872-45.2009.8.20.0129, sem que tivessem sido chamados a participar de referido processo.

“Esta ausência de citação é o fundamento da presente rescisória, posto entenderem que a deliberação judicial está eivada de nulidade absoluta, posto afrontar dispositivo literal de lei”, esclarece a desembargadora Maria Zeneide Bezerra, vice-presidente do TJRN.

De acordo com o voto, a controvérsia do feito está no fato de o ‘requerido’ (parte passiva na demanda) ter vencido a ação de usucapião cuja sentença se pretende desconstituir, mas os autores do recurso atual ressaltam que, na qualidade de proprietários de alguns lotes inseridos na área usucapida, não foram citados para participar, conforme determina o artigo 942 do Código de Processo Civil.

“Observo que a solução da lide não possui grande dificuldade, pois, conforme ressaltado pelo Parquet, em seu parecer, a ação de usucapião foi instruída com documentação indispensável que não retratava a realidade: uma certidão de registro do imóvel, na qual continha a informação incompleta de que o bem ainda pertencia somente aos proprietários originários (Francisco de Medeiros Valle e Afra de Araújo Medeiros)”, completa a desembargadora.

Desta forma, ao citar o artigo 196 do Código de Processo Civil, a magistrada do TJRN ressalta que há erro de fato quando uma decisão, que se visa reformar, admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

Ação Rescisória nº 0011786-92.2012.8.20.0000

TJ/DFT: Cobrança abusiva ainda que de débito existente é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Pan a indenizar uma cliente que recebeu, no período de 12 dias, aproximadamente 250 ligações de cobrança. A magistrada entendeu que a instituição financeira agiu de forma abusiva.

A autora conta que o réu, de forma reiterada, realiza cobranças de débito reconhecido referente ao financiamento de imóvel. Relata que, em um único dia, recebeu cerca de 60 ligações. Além disso, o réu também envia mensagens de cobrança para terceiros, por meio do aplicativo WhatsApp. A autora pede que o banco pare com as ligações e mensagens e a indenize pelos danos morais suportados. Em sua defesa, o banco alega que não praticou ato ilícito. Argumenta que não há dano moral a ser indenizado.

Segundo a julgadora,a cobrança abusiva é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, mesmo nos casos em que há inadimplemento. “A realização de diversas ligações ao celular da autora, ainda que referente a débito existente e reconhecido, configura abuso, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ultrapassando o exercício regular de direito e os meros dissabores do cotidiano, pois atenta contra a paz do consumidor”, pontuou. Além disso, “a ligação para os números que não pertencem à autora caracteriza cobrança vexatória”, ressaltou a magistrada.

A julgadora lembrou ainda que o banco possui meios legais para buscar que o adimplemento do débito e que não cabe a cobrança de forma abusiva. Entre as formas legais, estão a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, a execução do contrato e ação de cobrança

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar as quantias de R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 9.600,00 referente à multa pelo descumprimento da decisão liminar. Foi confirmada ainda a tutela de urgência para que o banco, no prazo de dois dias úteis, interrompa qualquer contato telefônico, mensagens por WhatsApp e aplicativos congêneres, e-mail, com a autora, os seus familiares ou contatos disponibilizados para encontrá-la ou dela buscar referências, sob pena de multa diária de R$ 300,00.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0741973-73.2020.8.07.0016


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