TJ/DFT: Transportadora de veículos é condenada por entregar bem danificado

Uma transportadora de veículos foi condenada a pagar à proprietária do automóvel indenização por danos materiais e morais por entregar o veículo da cliente danificado. A decisão é do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A proprietária alega que contratou os serviços da ré para transporte de seu veículo da cidade do Rio de Janeiro para Brasília. O valor acordado pelo serviço foi de R$ 1.200,00. Narra que em 27\08\2020 o veículo foi retirado de sua residência no Rio de Janeiro com destino à Capital Federal, fato que comprova com a nota de serviço. Foi-lhe dada a informação de que o prazo para a realização do transporte era de 10 a 20 dias. Após várias tratativas com a ré, comprovadas por meio dos documentos juntados aos autos, o veículo foi-lhe entregue por outra transportadora e com avarias que não existiam no momento da entrega, conforme laudo de vistoria do bem.

Sendo assim, requereu indenização por danos materiais, no valor de R$ 238,28, equivalente às quantias gastas com transporte no período em que esteve sem o seu veículo, e a compensação por danos morais sofridos em razão da situação apresentada, no valor de R$ 1 mil.

Devidamente citada, a ré não compareceu à audiência de conciliação, ocorrendo os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Logo, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.

Para a juíza, as alegações da autora estão comprovadas documentalmente, impondo-se, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materias devidamente comprovados pelos documentos apresentados.

Quanto ao pedido de compensação por danos morais, a magistrada afirma que “merecem prosperar as alegações da autora, pois do vício na prestação de serviços, consistente na mora em realizar o transporte de seu veículo e, ainda, entregá-lo danificado, advieram transtornos a que extrapolam os meros aborrecimentos, vez que hábeis a atingir psicologicamente a autora”.

A julgadora ainda ressaltou que houve comprometimento da legítima expectativa da autora, que esperava receber seu veículo intacto em no máximo 20 dias e recebeu-o após 32 dias e com várias avarias. “Tal frustração supera os meros aborrecimentos do cotidiano, sobretudo se for considerada a “via Crucis” que a autora percorreu para ter seu veículo entregue”, observou a magistrada. Sendo assim, segundo a juíza, restou configurado o dano moral.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0742533-15.2020.8.07.0016

TJ/RN: Casal que teve atendimento negado em bar será indenizado

O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial da comarca de Parnamirim, condenou o Cotovelo Bar Ltda (Falésias Restaurante) ao pagamento individual de R$ 3 mil por danos morais a um casal que teve seu atendimento negado pelo estabelecimento, em situação que julgou ter causado indignação e transtorno aos autores.

O caso

Os autores sustentaram que foram ao estabelecimento no dia 9 de fevereiro de 2020, acompanhados dos filhos menores, e que após se instalarem em barracas de praia ofertadas pelo estabelecimento, formularam pedidos de consumação, que vieram a ser cancelados pelo restaurante, de forma unilateral, sob o argumento de que havia cláusula proibitiva de consumo de produtos externos.

Os clientes defenderam que embora tenham sido abordados por ambulantes de praia, não houve aquisição de produtos externos e, ainda que tivessem sido adquiridos, seria abusiva a conduta do restaurante em negar-lhe o atendimento sob tal pretexto.

Já a empresa, em sua contestação, alegou que os clientes se instalaram nas mesas disponibilizadas e passaram a consumir unicamente produtos externos. Disse que os clientes foram comunicados da cobrança de R$ 50,00 pelo consumo externo, o que ensejou discussão entre as partes, bem como a formulação de pedido de produtos da casa, o qual fora posteriormente cancelado em razão da animosidade já configurada.

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado afirma que os áudios anexados ao processo demonstram com clareza a conduta da empresa ré em interromper, de forma unilateral e sem justificativa idônea, a prestação do serviço em curso, “causando inegável violação ao art. 39, II, do Código de Defesa do Consumidor que veda ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas, recusar atendimento às demandas dos consumidores”.

O juiz Flávio Pires de Amorim considerou ainda que embora a cláusula fixadora da cobrança por consumo externo apresente duvidosa legalidade, o próprio estabelecimento deixou de executá-la, optando por adotar conduta ainda mais gravosa, ao negar a continuidade da execução do serviço, “criando situação vexatória e humilhante em desfavor da honra dos demandantes”.

Sobre a ocorrência de dano moral, o julgador observou que o fato teve repercussão no estado emocional da autora, gerando grande transtorno, “visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para evitar que os autores fossem expulsos de maneira constrangedora do local, gerando, por consequência, intranquilidade aos autores que foram humilhados publicamente na praia a vista dos outros frequentadores”, destaca.

Processo nº 0801910-53.2020.8.20.5124.

TJ/DFT: TAM é condenada por impedir embarque de criança sem amparo legal

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas por impedir o embarque de uma criança por ausência de autorização de viagem em língua inglesa. Os magistrados entenderam que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a negativa de embarque não possui respaldo legal.

Os autores narram que compraram passagem para o trecho Brasília – Johanesburgo, na África do Sul, com escala em São Paulo. Eles relatam que, na capital paulista, foram impedidos de embarcar sob a justificativa de necessidade de tradução juramentada em língua inglesa da autorização do pai da menor. A autorização que constava no passaporte estava apenas em português. Os autores relatam que sanaram a exigência e que a ré realizou a remarcação das passagens para o dia seguinte. Eles sustentam que houve falha na prestação dos serviços contratados, já que não foi prestada informação adequada quanto aos documentos exigidos para a viagem internacional dos menores.

Decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou a companhia aérea a pagar a cada um dos quatro autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais e a restituir o valor de R$ R$2.007,88. A Tam recorreu, argumentando que o embarque dos autores não ocorreu na data prevista por conta de irregularidades na documentação de uma das crianças. Defende ainda que não praticou ato ilícito e que houve culpa exclusiva do consumidor.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que, no caso, está configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que a negativa de embarque da passageira não encontra respaldo legal. Os magistrados lembraram que a Resolução 131/11 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ não prevê a necessidade de tradução juramentada da autorização dos pais. É necessário apenas que haja a firma reconhecida.

Os julgadores destacaram que a autorização estava de acordo com o previsto e a falha na prestação causou constrangimento moral passível de indenização. “Há de se considerar que os autores estavam em viagem com duas crianças, uma delas com apenas 1 (um) ano de idade, o que demanda atenção e cuidados especiais em qualquer viagem, tendo a atitude da ré causado aos autores angústias desnecessárias e em momento que deveria ser de lazer. O fato ocorrido não se trata de mero aborrecimento, logo, há de se reconhecer a responsabilidade da empresa ré em indenizar os autores pelos danos morais experimentados em decorrência dos transtornos ocorrido”, pontuaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa aplicada. A condenação a título de danos morais e materiais foi mantida.

PJe2: 0700439-40.2020.8.07.0020

TJ/PB declara constitucional lei que veda o corte do fornecimento de água e luz em dias específicos

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou que é constitucional a Lei nº 524/2018 do Município de Lagoa de Dentro, a qual proíbe o corte do fornecimento de água e luz, por falta de pagamento, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. A lei foi alvo de questionamento nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804773-03.2019.8.15.0000, ajuizada pelo Governador do Estado.

Para o relator do processo, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, a matéria não invade a competência privativa da União para legislar sobre águas e energia. “Ademais, é importante considerar que a lei municipal questionada não impediu, de forma absoluta, que a concessionária deixe de realizar o corte dos serviços em caso de inadimplemento, tendo apenas estabelecido que esse corte não pode ser realizado em determinados dias nos quais ficaria difícil para o consumidor regularizar a situação, o que agravaria ainda mais a sua situação”, frisou.

O desembargador Abraham Lincoln lembrou que em 16 de junho de 2020 foi publicada a Lei Federal nº 14.015, que proíbe a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. “Desse modo, é constitucional a Lei Municipal nº 524/2018, cujo objeto é matéria de competência concorrente sob o fundamento da competência suplementar dos municípios”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0804773-03.2019.8.15.0000

TRT/SC: Afastamento médico não prorroga contrato de experiência

O afastamento do empregado por doença ou acidente não tem impacto sobre a duração e o término do contrato de experiência. Assim decidiu a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação que negou o recurso de um empregado contra uma empresa de logística sediada em Joinville (SC).

O trabalhador estava a apenas uma semana de completar o prazo máximo de seu contrato (90 dias) quando rompeu os ligamentos de um dos tornozelos e recebeu orientação médica para afastar-se do trabalho por 30 dias. No dia do prazo previsto para o término do contrato, a empresa efetivou sua dispensa.

Argumentando que a contagem do prazo deveria ter sido suspensa e que a dispensa era discriminatória, o trabalhador apresentou ação pleiteando sua reintegração ou o pagamento integral do período de afastamento. O pleito, porém, não foi acolhido pelo juiz Fernando Erzinger, que julgou o pedido improcedente.

Recurso

A 1ª Câmara do TRT-SC manteve a decisão de primeiro grau, interpretando não ser possível estender ao empregado em experiência o benefício da estabilidade provisória durante o afastamento por licença médica (Súmula nº 378 do TST). Em seu voto, o desembargador-relator Wanderley Godoy Junior ponderou que a extinção do contrato de experiência não precisa ser motivada, bastando que a data do término seja alcançada.

“Se, ao final do contrato, os serviços do contratado não interessam mais ao contratante, não se faz necessário que este comprove qualquer motivo para o término da relação contratual, desimportando o fato de estar em atestado médico”, concluiu o magistrado.

Não cabe mais recurso da decisão.

TRT/BA: Técnico de telefonia será indenizado por ter que armazenar materiais da empresa em casa

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) determinou que um empregado da Rede Conecta Serviços de Rede S/A receba indenização por ter que armazenar materiais de trabalho da empresa em um cômodo da sua residência. O valor foi estabelecido em R$ 200 por mês. Da decisão ainda cabe recurso.

O pedido de indenização do trabalhador tinha sido rejeitado no 1º grau. O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Salvador entendeu que não havia no processo elementos que indicassem a informação do empregado para a Conecta a respeito do uso do espaço para guardar objetos da empresa. Ainda segundo a decisão do juiz, “não há prova de que isso efetivamente tenha ocorrido”.
Visão diferente teve a desembargadora-relatora do recurso, Maria de Lourdes Linhares. A magistrada afirma que o depoimento testemunhal confirmou as alegações do trabalhador. A testemunha afirmou que “no veículo não era possível guardar todo o material de instalação”, por isso eles levavam o excesso para guardar em casa, e “dentre os materiais existiam modem, fios e fitas de metal”.

Para a relatora “não é razoável que o empregador exija do empregado que este armazene em casa os materiais necessários ao cumprimento de suas atividades laborativas, o que impõe uma limitação ao uso de um espaço que é privativo do autor e sua família, cabendo, assim, a indenização pretendida”. O voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Ana Paola Diniz e Renato Simões, membros da Turma.

Processo nº 0000777-02.2017.5.05.0009

TRT/MT condena fazenda a pagar indenização à família de trabalhador vítima de leishmaniose

Determinação foi fixada após Justiça reconhecer que doença foi contraída em razão do trabalho.


A Justiça do Trabalho reconheceu que a leishmaniose contraída por um operador de máquinas agrícolas se deu em razão do trabalho que ele desenvolvia para um grupo de fazendas no interior de Mato Grosso. Reconheceu também que a doença contribuiu para a morte do trabalhador, condenando os empregadores a pagar indenização por dano moral e pensão à companheira e filho da vítima.

A decisão dada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) mantém sentença proferida na Vara do Trabalho de Sapezal. A conclusão nos dois julgamentos foi que a enfermidade foi adquirida pelo operador de máquinas em decorrência do seu serviço, de desmate de floresta, realizado em uma região endêmica.

A leishmaniose tegumentar é uma doença crônica que atinge pele e mucosas, sendo transmitida pela picada de mosquito do gênero Lutzomia, com período de incubação média de um mês, podendo chegar até a um ano, conforme esclareceu a médica perita que atuou no caso. Ainda segundo a especialista, a patologia é encontrada com frequência em trabalhadores agrícolas ou florestais de zonas endêmicas, estando os maiores focos encontrados na fronteira sul da Amazônia e na região de Foz do Iguaçu, no Rio Grande do Sul.

No recurso ao Tribunal, os empregadores pediram a reanálise do caso sob o argumento que a doença apenas foi diagnosticada em janeiro de 2016, o que seria possível deduzir que ela foi contraída em dezembro de 2015, quando o contrato com o trabalhador já estava encerrado. Alegaram também que desde o primeiro afastamento previdenciário, em 2014, o empregado não voltou a morar em área rural, passando por diversas outras cidades, como Cuiabá, Tangará da Serra e Vila Bela da Santíssima Trindade, o que impossibilitaria precisar o local em que a enfermidade foi adquirida.

Acidente de trabalho equiparado

Entretanto, a 1ª Turma concluiu, acompanhando o relator do recurso, desembargador Paulo Barrionuevo, que a doença está relacionada às atividades desenvolvidas em benefício das fazendas, o que caracteriza a ocorrência de acidente de trabalho equiparado.

Conforme registrou o relator, o laudo pericial revela que, apesar do diagnóstico definitivo ter sido dado em 2016, o trabalhador estava acometido da doença pelo menos desde 2007, quando já apresentava os sintomas da leishmaniose, como lesões na região da garganta (orofaringe) e palato mole, com quadros de agravamentos intercalados a melhoras clínicas.

Documentos juntados ao processo detalham as várias internações em hospitais de Cuiabá, e até em Cascavel, no Paraná, com a realização de diversos procedimentos e exames médicos, todos inconclusivos, até que, nove anos depois dos primeiros sintomas, uma biópsia chegou ao diagnóstico definitivo. Entretanto, anos antes da certeza médica, tendo em vista o histórico e parâmetros clínicos, o tratamento utilizado passou a basear-se na provável existência de leishmaniose que, ao fim, mesmo com as intervenções médicas, evoluiu para o óbito.

Quanto à alegação da defesa de que a doença poderia ter sido contraída fora do ambiente de trabalho, o relator ponderou que o fato da família do empregado não ter se infectado leva a se presumir que o vetor não estava presente no ambiente doméstico, onde sua esposa e filho passavam mais tempo e, dessa forma, acabariam sofrendo a picada do mosquito.

Doença ocupacional

A Turma entendeu, ainda que, mesmo que se trate de uma doença endêmica, ficou comprovado o nexo de causa entre a enfermidade e o serviço, na medida em que as condições de trabalho no meio rural potencializam a infecção.

Nesse sentido, o perfil ocupacional da doença é citado constantemente para o caso dos trabalhadores agrícolas ou florestais, especialmente quando atuam em desmatamento, “na medida em que o homem se insere em locais que até então possuíam vegetação nativa, passando a fazer parte do ciclo da doença (como hospedeiro).”, explicou o relator.

O magistrado ressaltou que a extração de madeira de floresta plantada (produção florestal) é o caso típico em que a chance de contato com o transmissor da leishmaniose é acima da média. A extração de madeira é classificada como grau de risco 03 (em uma escala que vai até 4) pela Norma Regulamentadora 4 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Desse modo, incide sobre o caso a responsabilidade objetiva, aplicada nas situações em que o dano é potencialmente esperado em razão da natureza dos serviços que demandem um grau de risco superior ao que está sujeita a maioria das pessoas em seu cotidiano.

Mas, mesmo sob o ponto de vista subjetivo, os empregadores são responsáveis pelo ocorrido, salientou o relator, por conta da negligência quanto à higiene, segurança e saúde no trabalho com seus empregados, que trabalhavam sem equipamentos de proteção (EPIs) e sem fazer os exames exigidos. “(…) os Réus não apresentaram os exames médicos admissionais e periódicos estipulados pelo art. 168 da CLT, com os quais os casos de leishmaniose poderiam ser diagnosticados de forma precoce, também não comprovaram a entrega de EPIs, nem elaboraram PCMSO e PPRA”, listou o relator.

Pensão e dano moral

A 1ª Turma modificou, no entanto, o valor da reparação pelo dano moral. Levando em consideração o montante fixado na maioria das decisões do Tribunal em casos envolvendo acidente de trabalho com morte do empregado, os julgadores reduziram a importância de 150 mil reais para 100 mil.

A decisão manteve a determinação da sentença de pagamento de pensão à família, sendo que no caso do filho isso vai até ele completar 25 anos de idade.

Veja a decisão.
Processo n° 0000347-60.2016.5.23.0146

STF: Cobrança de empréstimos consignados não podem ser suspensas durante pandemia

A decisão segue entendimento adotado pelo Plenário na análise de leis semelhantes editadas por outros estados da Federação.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual concluída em 5/2, declarou inconstitucional lei da Paraíba que suspendeu as cobranças, por instituições financeiras, de todos os empréstimos consignados de servidores públicos civis, militares, aposentados, inativos e pensionistas do estado durante a calamidade pública decorrente do novo coronavírus.

Os ministros seguiram voto da ministra Cármen Lúcia, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6451, em que a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) questionava a validade da Lei estadual 11.699/2020, sob o argumento de usurpação da competência legislativa da União para disciplinar matéria de direito civil e política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia enfatizou que, ao suspender o curso regular de contratos bancários de consignação, a lei estadual interferiu na normatividade de matéria relativa ao cumprimento de obrigações por partes capazes e legítimas. Com isso, criou situação jurídica que permitiu o sobrestamento do dever de adimplemento de obrigação bancária, disciplina de Direito Civil da competência da União.

Segundo a relatora, ao fixar que as parcelas suspensas do empréstimo consignado seriam acrescidas ao final do contrato e cobradas sem a incidência de juros e correção monetária, a Paraíba instituiu política creditícia, cabível apenas à União (artigo 22, inciso VII, da Constituição Federal). A ministra citou recentes decisões do STF relativas a leis semelhantes editadas no Rio de Janeiro (ADI 6495), Rio Grande do Norte (ADI 6484), Maranhão (ADI 6475), que também foram declaradas inconstitucionais.

Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu, por considerar que a lei apenas potencializou, no âmbito estadual, mecanismo de proteção a direito de consumidores, matéria sobre a qual os estados têm competência concorrente para legislar.

Processo relacionado: ADI 6451

STF nega pedido de governadores sobre partilha de contribuições desvinculadas da seguridade social

Segundo a decisão, o mecanismo de desvinculação de receitas da União não vulnera o princípio federativo nem configura fraude à Constituição.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 523, em que 24 governadores solicitavam que a União partilhasse com os estados e o Distrito Federal 20% da receita das contribuições sociais desvinculadas do orçamento da seguridade social por meio da Desvinculação das Receitas da União (DRU). A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 5/2.

Partilha

Os chefes dos Executivos estaduais alegavam que a DRU permite a inclusão, no orçamento fiscal, de 30% da arrecadação com contribuições sociais, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e de taxas federais, a serem empregados de forma desvinculada de suas finalidades originárias. Eles sustentavam que, de acordo a Constituição Federal (artigo 157, inciso II, alínea “d”), pertencem aos estados e ao Distrito Federal 20% do produto da arrecadação do imposto que a União vier a instituir, por meio de lei complementar, com base na competência residual prevista no artigo 154, inciso I, da Constituição. Segundo eles, porém, a opção da União de adotar as contribuições especiais, em vez de impostos residuais, como forma de aumentar a arrecadação contorna a partilha constitucional de receitas tributárias, fraudando o princípio federativo.

De acordo com os governadores, a desvinculação se iniciou em 1994, com a criação do Fundo Social de Emergência, posteriormente transformado no Fundo de Estabilização Fiscal, até se tornar, em 2000, a DRU, com validade até 2023. Por isso, a seu ver, não se trata de medida temporária, prevista no artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mas permanente, em evidente fraude à modelagem originária da Constituição.

Aperfeiçoamento

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, explicou que o mecanismo da DRU foi criado pelo Congresso Nacional para autorizar a União a dispor, com liberdade, de fração da arrecadação tributária a que a Constituição confere destinação específica, vinculando-a a órgão, fundo ou despesa. Ela aponta que, ao contrário do exigido pelo artigo 154, inciso I, da Constituição, a DRU foi instituída não pelo legislador complementar, e sim pelo poder constituinte derivado, que não está relacionado aos mesmos limites que devem ser observados pela legislação infraconstitucional. Além disso, as contribuições sociais têm fato gerador e base de cálculo discriminados na Constituição.

Exceções expressas

De acordo com a relatora, sempre que pretendeu excepcionar determinada transferência de recursos dos efeitos da desvinculação, o legislador constituinte o fez expressamente nas emendas constitucionais sobre a questão. Ela destaca que, ao desvincular de órgão, fundo ou despesa, até 31/12/2023, 30% da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, o artigo 76 do ADCT afasta a incidência de qualquer norma que venha a incidir sobre esses recursos para afetar a sua destinação, à exceção do salário-educação.

Natureza dos tributos

A ministra assinala, ainda, que há jurisprudência reiterada do STF de que as alterações promovidas pelas sucessivas emendas constitucionais não modificaram a natureza dos tributos sobre os quais incidem os comandos de desvinculação. Em seu entendimento, apesar da destinação ser elemento essencial das contribuições, a decisão de desvincular percentual do valor arrecadado não descaracteriza a sua natureza jurídica, por traduzir exceção estabelecida na própria Constituição.

Quanto à alegação de fraude à Constituição com a suposta perenização da DRU, a relatora verificou que, no decorrer dos anos, foram adotados modelos de desvinculação significativamente distintos nas emendas constitucionais editadas sobre o tema. Segundo Rosa Weber, em todas elas houve “uma legítima e individualizada” manifestação de vontade do poder constituinte derivado, exercido por deputados federais e senadores na edição de emendas constitucionais.

Por fim, ela lembrou que não se pode isolar a análise da DRU dos arranjos normativos estruturantes do regime de repartição de receitas. Lembrou, por exemplo, que o Fundo de Participação do Estados e do Distrito Federal passou, progressivamente, de 18% para 21,5% e que a Emenda Constitucional 42/2003 determinou que a União entregue aos estados e ao Distrito Federal 25% do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico.

Processo relacionado: ADPF 523

STJ afasta natureza hedionda do porte de arma de uso permitido com numeração raspada

O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não tem natureza de crime hediondo.

A decisão foi tomada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual, superando o entendimento que prevalecia na corte, concedeu dois habeas corpus em favor de réus condenados por porte ou posse de arma de uso permitido com numeração suprimida, para afastar o caráter hediondo do crime.

Em um dos casos, o juízo da execução penal negou o pedido de exclusão da hediondez, entendendo que a Lei 13.497/2017, ao considerar hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/2003), teria incluído na mesma categoria a posse ou o porte de arma de fogo com identificação adulterada ou suprimida (antigo parágrafo único do mesmo dispositivo). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também entendeu que a inclusão do artigo 16 no rol dos crimes hediondos implicava a inclusão da conduta prevista no parágrafo.

Redução de da​nos
No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública sustentou que a previsão da Lei dos Crimes Hediondos não inclui o parágrafo do artigo 16, e que a finalidade da lei é coibir com mais rigor quem utiliza armamentos pesados, como fuzis e metralhadoras. “Fere o princípio da proporcionalidade considerar o porte ilegal de um revólver 38 com numeração raspada um delito hediondo”, alegou a Defensoria.

De acordo com a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, o STJ vinha afirmando até agora que os legisladores teriam atribuído ao porte e à posse de arma de uso permitido com numeração suprimida uma reprovação equivalente à da conduta do artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, que diz respeito a armas de uso exclusivo das polícias e das Forças Armadas. Esse entendimento, segundo ela, deve ser superado.

“Corrobora a necessidade de superação do posicionamento acima apontado a constatação de que, diante de texto legal obscuro – como é o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos na parte em que dispõe sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo – e de tema com repercussões relevantes na execução penal, cabe ao julgador adotar uma postura redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade”, declarou a ministra.

Debate legis​​lativo
Para Laurita Vaz, o Congresso Nacional, ao elaborar a Lei 13.497/2017 – que alterou a Lei de Crimes Hediondos –, quis dar tratamento mais grave apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo o crime relativo a armamento de uso permitido com numeração raspada.

Segundo a relatora, durante os debates no Poder Legislativo, ficou claro que a proposta dos parlamentares era que somente os crimes que envolvessem armas de fogo de uso restrito fossem incluídos no rol dos hediondos; posteriormente, ao dar nova redação aos dispositivos legais em questão, a Lei 13.964/2019 reforçou o entendimento de que apenas foi equiparado a hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso proibido, previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003.

A ministra lembrou ainda que, no relatório apresentado pelo grupo de trabalho da Câmara dos Deputados que analisou as propostas do Pacote Anticrime, foi afirmada a necessidade de se coibir mais severamente a posse e o porte de arma de uso restrito ou proibido, pois tal situação amplia consideravelmente o mercado do tráfico de armas.

Laurita Vaz disse que, da mesma maneira, ao alterar a redação do artigo 16 da Lei 10.826/2003, com a imposição de penas diferenciadas para a posse ou o porte de arma de fogo de uso restrito, a Lei 13.964/2019 atribuiu reprovação criminal diversa, a depender da classificação do armamento.​

Destaques de hoje
Processo: HC 525249; HC 575933


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