TJ/DFT: Banco BSB terá que indenizar idoso que teve conta aberta em seu nome com dados roubados

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco de Brasília ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos por um idoso que teve seus dados utilizados para a abertura indevida de uma conta bancária.

O autor narrou que em meados de 2011 perdeu uma pasta contendo cópias de sua identidade e CPF e que não teve problemas até o início de julho de 2020, quando foi surpreendido com uma intimação da Polícia Federal para prestar esclarecimentos na Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários. Com isso, tomou conhecimento de que terceira pessoa, passando-se por ele, havia aberto uma conta no banco réu, com o intuito de cometer ilícitos e aplicar golpes. Alegou que a abertura da conta se deu com documentos fraudulentos, os quais continham seus dados e a fotografia do fraudador. Narrou que é idoso e que nunca havia comparecido a uma delegacia, de modo que passou grande constrangimento e se sentiu envergonhado perante amigos e familiares, ante a necessidade de comparecer àquele local, na qualidade de investigado. Diante disso, requereu compensação pelos danos morais suportados.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, na qual alegou que, a despeito de a abertura da conta corrente com documentos falsificados, o fato não pode ser configurado como defeito na prestação de serviço, pois não é conduta apta a afetar atributos da personalidade. Afirmou que a conta fraudulenta já foi encerrada, que não houve má fé da instituição e que a intimação apresentada pelo autor não indica estar relacionada com o fato por ele narrado. Requereu a improcedência de todos os pedidos feitos pela vítima.

A julgadora afirmou que no caso em análise houve, de fato, falha na prestação do serviço do banco réu. Pontuou que o fato “culminou com a utilização de documentos fraudados do autor para abertura de conta corrente e prática de atos ilícitos, gerando prejuízos para o consumidor, já que o autor foi intimado para prestar esclarecimentos perante delegacia, como suposto praticante de delitos” e que a fraude perpetrada em desfavor do consumidor gera o dever de indenizar. Quanto ao pedido de danos morais, verificou que o ocorrido causou transtornos na vida da vítima, os quais ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Assim, condenou o Banco de Brasília a pagar ao autor indenização no valor de R$ 3mil, em razão dos danos morais suportados.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0736335-59.2020.8.07.0016

STJ: Ação de ressarcimento de benfeitorias em imóvel alugado prescreve em três anos a contar da rescisão do contrato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de três anos para o ex-locatário ajuizar pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ação na qual foi declarado rescindido o contrato de aluguel.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do desembolso, pelo locatário, dos valores investidos no imóvel. Por causa do reconhecimento da prescrição, a corte local havia negado a uma ex-locatária o ressarcimento das benfeitorias.

Relatora do recurso especial da ex-locatária, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, nos termos do artigo 189 do Código Civil, a pretensão surge para o titular no momento em que é violado o direito, e é extinta pela ocorrência da prescrição.

Stat​us quo ante
Segundo a ministra, a pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante).

Assim – acrescentou Nancy Andrighi –, é forçoso reconhecer que “a efetiva lesão à recorrente somente ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato entre as partes, momento em que surgiu eventual direito à pretensão de ressarcimento”.

Com o provimento do recurso, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJDFT, para que, afastada a prescrição, seja analisado o pedido de indenização pelas benfeitorias no imóvel.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1791837

TRF1: Prestação de contas de repasse de recursos da União ainda que tardia não gera ação de improbidade administrativa a ex-prefeito

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, que julgou improcedente o pedido do Ministério Publico Federal (MPF) de condenação de um ex-prefeito de Divisa Alegre/MG por ato de improbidade administrativa.

De acordo com os autos, o ex-administrador do município prestou contas tardiamente de recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) destinados à execução do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).

Em seu recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que a demora em prestar contas, como no caso, não pode ser tida como mera irregularidade administrativa na medida em que não se trata de um atraso justificado ou razoável, mas sim de desapreço pela publicidade e transparência.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar a questão, destacou que o próprio apelante reconhece que as contas, embora apresentadas com atraso, foram prestadas à autoridade fiscalizadora.

Segundo a magistrada, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a diretriz de que o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 0000701-32.2016.4.01.3816

TST: Banco terá de ajuizar nova ação para receber valor pago a maior em condenação

Segundo a jurisprudência do TST, é preciso haver o contraditório e a ampla defesa.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia autorizado a devolução de R$ 3.782 ao Banco Bradesco S.A. pagos a mais a um ex-empregado, na própria ação em que foi condenado. A decisão segue o entendimento do Tribunal de que a devolução de valores recebidos indevidamente deve ser pleiteada por outro tipo de ação, denominada repetição de indébito.

Execução invertida
O empregado refutou a determinação judicial de devolução do valor excedente com o fundamento de que o havia recebido de boa-fé, além de se tratar de verba de natureza alimentar. Para o empregado, a obrigação de devolver os valores recebidos a maior nos próprios autos da execução trabalhista era o mesmo que “uma execução invertida”.

Ação própria
Ao acolher as alegações do Bradesco, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) observou que, se o empregado reconheceu que houve pagamento a maior, é porque a decisão não fora executada na sua integralidade, decorrendo de equívoco. Contudo, segundo a relatora do recurso do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, esse entendimento vai de encontro à jurisprudência do TST de que os valores pagos a maior, no processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, sob pena de violar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-930-86.2014.5.03.0044

TRF4: Trabalhadora rural deve receber benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez

Em sessão virtual realizada na última semana (4/2), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente a apelação de uma trabalhadora rural, moradora de Vale Verde (RS). A mulher de 56 anos entrou com o recurso na Corte buscando retomar o recebimento do benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez. A decisão favorável à autora da ação foi proferida por unanimidade pelo colegiado.

Benefício

De 2016 a 2017, a mulher foi beneficiária do auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). À época, ela apresentava enfisema pulmonar, doença incapacitante para o trabalho braçal, além de lidar com problemas de coluna e diabetes.

Ao requerer a renovação do benefício, a agricultora alegou ainda sofrer com a doença pulmonar e diabetes, além de transtorno depressivo recorrente. No entanto, o INSS negou o pedido de renovação, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa para atividade rural.

Sentença

Dessa forma, a mulher ingressou com a ação na Justiça requisitando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Em abril de 2019, o juízo da Vara Judicial da Comarca de General Câmara (RS) indeferiu o pleito, entendendo não estar comprovada a incapacidade.

Recurso

A autora recorreu da decisão ao TRF4 por meio de apelação.

No recurso, sustentou que houve cerceamento de defesa, já que foi indeferida a realização de perícias com cardiologista e pneumologista. Ela defendeu que não tem condições de laborar, possui grau mínimo de instrução e limitada experiência profissional, fazendo jus ao benefício requerido.

Acórdão

Baseado em um laudo médico de 2017, além de atestados médicos até o ano de 2019, constatou-se que a mulher apresentava dispneia ao realizar esforços, intolerância a pesticidas e quadro clínico de doenças crônicas e um câncer prévio. No entanto, a perícia que gerou o laudo em 2017 não deu a agricultora como incapaz.

A juíza federal Gisele Lemke, convocada para atuar no Tribunal e relatora do processo, julgou que “em que pese a perita judicial tenha concluído pela inexistência de incapacidade laborativa importa considerar: a) o histórico clínico da demandante, com ocorrências de neoplasia em aparente remissão, além de outras comorbidades, como diabetes e, mais recentemente, depressão; b) existência de doença pulmonar em atividade, geradora de dispneia aos esforços, segundo referido nos atestados médicos; c) que a autora é trabalhadora braçal, tem atualmente 56 anos de idade e reside em uma pequena cidade do interior do Rio Grande do Sul, com população de 3,5 mil habitantes. O cotejo do conjunto probatório permite concluir que é desnecessária a produção de novas perícias médicas e que a autora está incapacitada de forma total e definitiva para o labor, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB (13/04/2017), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento”.

A 5ª Turma decidiu de maneira unânime dar provimento ao recurso da autora.

Assim, o INSS deve reestabelecer o auxílio-doença, com o pagamento das prestações vencidas desde abril de 2017, e converter o benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão, publicado no último dia 4 de fevereiro. O colegiado ainda definiu o prazo de 45 dias para que a autarquia cumpra com as determinações.

TRF4 determina que Detrans de todo o país voltem a emitir CRLV físico

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu na última semana (1º/2) decisão liminar suspendendo os efeitos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 809/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que previam a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) exclusivamente por meio digital.

A liminar atende a um recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais três entidades de despachantes do estado de Santa Catarina e é válida para os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) de todo o país.

No recurso, as entidades alegaram que a resolução publicada pelo Contran violou a Lei nº 14.071/2020, que assegura a emissão dos documentos — por meio físico ou digital — conforme a preferência do proprietário do veículo. Segundo os autores da ação civil pública, a lei que entrará em vigor a partir do dia 12 de abril deste ano foi aprovada devido ao fato de que cerca de 46 milhões de brasileiros sofrem com a exclusão digital e não têm acesso à Internet.

Despacho

De acordo com a decisão monocrática da relatora do caso no TRF4, embora não esteja em discussão a competência do Contran para editar normas estabelecendo requisitos para a expedição do CRV e do CLA, o Conselho não estaria sendo razoável ao atuar em direção contrária a uma nova legislação prestes a entrar em vigência.

“A Lei nº 14.071/2020 é norma já existente e válida e, muito embora carecendo de vigência, não pode ser ignorada pelo administrador ao editar norma, hierarquicamente inferior, com disposições contrárias àquela”, afirmou Tessler.

Segundo a magistrada, a lei busca garantir direitos de milhões de brasileiros excluídos do universo digital e, por isso, a expedição da via física é necessária.

“Cabe consignar que não se está contra a digitalização dos respectivos documentos — cuja finalidade é nobre —, mas apenas sensível em dar uma opção aos excluídos, como fez o legislador ao editar a Lei nº 14.071/2020. Os inclusos no universo digital poderão, e certamente o farão, se utilizar da nova sistemática”, concluiu a desembargadora.

A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal de Santa Catarina e ainda deverá ter o mérito julgado.

Processo nº 5002747-48.2021.4.04.0000/TRF

TJ/SP: Término do relacionamento bancário por iniciativa da instituição não é abusivo

Prática está prevista no Código Civil.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e reativação de relacionamento bancário feito por cliente que teve suas contas encerradas por iniciativa do banco.

De acordo com os autos, o requerente, escritório de advocacia, mantinha relacionamento comercial com instituição bancária quando foi notificado sobre o encerramento das contas e aplicações financeiras. O comunicado explicitava o desinteresse comercial do banco e informava sobre as providencias a serem tomadas em relação à disponibilidade de saldos e prazos para a transferência de valores. Por conta do ocorrido, o escritório alegou ter ficado impossibilitado de realizar pagamento de contas e salários.

Para o relator da apelação, desembargador Carlos Abrão, o término do relacionamento bancário por iniciativa da instituição não pode ser configurado como prática abusiva, “sobretudo se considerarmos a expressa previsão contratual e as notificações prévias encaminhadas ao demandante”. “A resilição unilateral da avença estabelecida entre as partes está prevista no artigo 473 do Código Civil e na Resolução nº 2.025 do Bacen. O bloqueio e encerramento das contas e demais produtos ocorreram em conformidade com o comunicado encaminhado ao apelante, ao qual foi disponibilizado prazo suficiente para transferir seus valores a outras instituições financeiras, mantendo-se, no entanto, inerte, não podendo, assim, responsabilizar o apelado por eventuais atrasos em pagamentos, pela falta de recebimento de remunerações relativas aos seus investimentos ou pela necessidade de procedimentos alternativos para transferência dos saldos.”

Completaram o julgamento os desembargadores Lavínio Donizetti Paschoalão e Jairo Brazil Fontes Oliveira.

Apelação nº 1064146-63.2019.8.26.0100

TJ/DFT: Pagamento não efetuado em cobrança indevida afasta dever de indenizar

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de aluna para condenar a Editora e Distribuidora Educacional S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por cobrança de dívida indevida.

A autora alega ter sido cobrada da empresa de forma vexatória por dívida indevida. Afirma que, em 31/07/2019, houve o cancelamento unilateral do curso de nutrição em que estava matriculada e, apesar disso, recebeu cobrança no valor de R$ 1.268,14, com vencimento em 17/01/2020. Ressalta que vem recebendo ligações e e-mails referentes ao valor que não reconhece como devido.

A empresa ré sustenta que o curso de nutrição iniciado pela autora nunca foi cancelado e que a turma continua ativa. Afirma que a autora solicitou transferência para outra instituição, em 31/07/2019, e que nunca foi cobrada pela empresa. Argumenta a falta de provas, pedindo, ao final, pela improcedência dos pedidos.

A juíza, na análise dos autos, verificou que as partes assinaram contrato de prestação de serviços educacionais, que houve pagamento das mensalidades referentes aos meses de 01/2019 a 07/2019, bem como pedido de transferência externa concluído em 31/07/2019. Apesar de não ter recebido nenhuma cobrança referente ao segundo semestre de 2019, a autora recebeu o boleto no valor de R$ 1.268,14, com vencimento em janeiro de 2020.

Na análise do documento, a magistrada observou que “não é possível concluir que (o boleto) se refere ao contrato de serviços educacionais do curso de nutrição firmado outrora pelas partes, bastando comparar com os boletos efetivamente pagos pela consumidora. A referência descrita no boleto não possui nenhum respaldo nas provas juntadas aos autos. Ou seja, há uma grande possibilidade do boleto encaminhado se tratar de documento fraudulento. Mas, ainda que constate eventual legitimidade do boleto, é certo que a autora não efetuou nenhum pagamento, o que afasta a existência de dano material decorrente da cobrança”.

Quanto ao pedido de reparação por danos morais em razão de cobrança vexatória e indevida, a julgadora verificou que a autora juntou aos autos cinco e-mails encaminhados pela empresa ré sobre a existência de eventual dívida e possibilidade de negociação do valor em aberto. Para a juíza, neste caso, “ainda que se trate de dívida inexistente, é certo que o encaminhamento dos e-mails não pode ser considerado grave falha na prestação dos serviços”. Portanto, segundo a magistrada, “o mero envio de poucos e-mails à autora não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável”.

Cabe recurso.

PJe: 0711797-14.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Inviolabilidade das comunicações telefônicas não alcança correio eletrônico e dados em nuvem

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou pedido de empresas provedoras de dados de internet para suspender decisão que decretou a quebra de sigilo de dados e comunicações telemáticas de usuários e contas de e-mail de seus sistemas, incluindo eventuais arquivos armazenados na plataforma Google Drive (nuvem), entre abril de 2018 e maio de 2019.

A ação, proposta por um grupo empresarial que presta serviços online na área de educação, busca apurar a ocorrência de eventual crime de concorrência desleal supostamente praticada por ex-prestador de serviços, que passou a trabalhar para outra empresa que atua na mesma área do grupo autor.

Ao ingressarem com pedido contra a decisão de 1ª instância, as provedoras argumentaram que os dados solicitados não deveriam ser entregues, pois a Lei nº 9.296/96 tutela o sigilo das comunicações telemáticas, sendo aplicável a vedação legal de quebra de sigilo para crimes punidos com detenção. Sustentam ainda que a Lei de Interceptações Telefônicas seria aplicável ao caso, de modo que não seria viável a quebra do sigilo referente a dados armazenados em conta de correio eletrônico ( Gmail) e de dados em nuvem (Google Drive).

O relator esclareceu, no entanto, que “os dados armazenados em nuvem não evidenciam uma comunicação de dados, mas representam o armazenamento de dados em um provedor de serviços na nuvem (cloud storage)”. Acrescentou que a quebra de sigilo de dados armazenados em nuvem não está abrangida pela lei que disciplina a inviolabilidade das comunicações telefônicas (Lei 9.296/96), pois não há interceptação, mas acesso a informações armazenadas.

O magistrado reforçou ainda que a Lei do Marco Civil (Lei nº 12.965/2014) assegura a inviolabilidade de conversas particulares e o sigilo de comunicações privadas armazenadas, exceto por ordem judicial. Assim, o colegiado entendeu que a decisão da 1a. instância deveria ser mantida em sua integralidade e que os impetrantes, na qualidade de provedores responsáveis pela guarda dos mencionados dados, têm o dever legal de fornecê-los em juízo, conforme art. 10, § 2º, da da Lei nº 12.965/2014, que estabelece os princípios para o uso da internet no Brasil.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MT: Investidor em ações não tem direito garantido de receber dividendos

A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, negou seguimento a Recurso Especial, interposto nos autos da Apelação Cível 1002528-25.2019.8.11.0007, em relação à decisão da Terceira Câmara de Direito Privado que determinara a manutenção de sentença que havia julgado improcedentes os pedidos postos numa ação de indenização por danos materiais e morais, promovida por um acionista em face de uma empresa siderúrgica.

Conforme a magistrada, no caso em questão não restou demonstrado, de forma individualizada e específica, quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados, ou que tiveram interpretação divergente de outros Tribunais, o que faz incidir a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Essa súmula estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”

Consta dos autos que, em Primeira Instância, a parte ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando ter sido vítima de calote por parte da empresa, que teria veiculado propaganda de pagar dividendos de R$ 0,6415 reais por cada ação investida, que era o lucro do negócio e que não teria cumprido o acordado. Na sentença, o Juízo julgou improcedentes os pedidos postos na ação, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Insatisfeito, ele interpôs recurso de apelação, aduzindo que não teria sido analisada a questão dos dividendos por ele cobrados, conforme compactuado entre as partes, bem como que não se confundiria os riscos do negócio com o fato de ser enganado e induzido a erro. Alegou, ainda, que teria restado demonstrada a má prestação dos serviços prestados pela empresa e, por isso, ela deveria ser responsabilizada pelos danos que lhe foram causados.

Contudo, a Terceira Câmara de Direito Privado entendeu que o recurso não comportava provimento, visto que, além de não ter restado demonstrado o ato ilícito por parte da empresa, o negócio firmado pelo autor/apelante seria de risco. Segundo acórdão dessa decisão, o mercado de ações é um mercado de risco, no qual a mera expectativa de lucro, frustrada por atos alheios à sociedade anônima de capital aberto, não é suficiente para ensejar a indenização pretendida, principalmente diante da ausência de falha nas informações do risco do negócio.

Ao o pedido de admissibilidade do Recurso Especial, a vice-presidente explicou que não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do Código de Processo Civil.

Em relação à necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF), a magistrada destacou que sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, “o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”, observou.


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