TST: Trabalhador que não justificou ausência em audiência terá de pagar custas processuais

A condenação é devida, ainda que ele seja beneficiário da justiça gratuita.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido da Construtora Villela e Carvalho Ltda., de Brasília (DF), e restabeleceu a condenação de um prestador de serviços ao pagamento das custas processuais, em razão da sua ausência injustificada à audiência inicial. O colegiado seguiu a alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que prevê que, nessa situação, a ação é arquivada e a parte ausente deve arcar com as custas do processo.

Arquivamento
Cabista da Jetro Prestações de Serviços Comércio e Telecomunicações Ltda., o empregado ajuizou a reclamação trabalhista em setembro de 2018, e a audiência foi marcada para o mês seguinte. No entanto, ele não compareceu nem justificou a ausência. A juíza da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, então, determinou o arquivamento da ação e condenou o trabalhador a pagar R$ 1.500 de custas processuais.

Preso no trânsito
Ao recorrer da decisão, o advogado do empregado disse que ele e seu cliente estavam a caminho da audiência, mas ficaram presos no trânsito devido a um acidente entre um ônibus e uma motocicleta no percurso. Embora o motivo não esteja entre os previstos em lei para justificar a ausência, ele sustentava que não seria justo que o trabalhador fosse tão penalizado por fato que fugia ao seu domínio.

Justiça gratuita
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reformou a decisão e afastou a condenação às custas. Segundo o TRT, o cabista havia requerido, na ação, o deferimento da justiça gratuita, mas o pedido não fora examinado pelo juízo de primeiro grau. Como havia comprovação do estado de miserabilidade jurídica, o benefício foi concedido.

Custas
No recurso de revista, a empresa sustentou que, apesar da gratuidade da justiça, o empregado deve arcar com o pagamento das custas, pois não conseguira demonstrar que sua ausência na audiência se dera por motivo legal justificável.

O relator, ministro Brito Pereira, explicou que, nas reclamações trabalhistas propostas a partir da vigência da Reforma Trabalhista, a ausência injustificada do empregado à audiência importa o arquivamento da reclamação e a condenação ao pagamento das custas, ainda que ele seja beneficiário da justiça gratuita (artigo 844, parágrafo 2º, da CLT)

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-866-17.2018.5.10.0020

TRF1: Trabalhadores da Interbrás só têm direito à anistia caso tenham sido desligados até 1992 e atendam aos requisitos legais

A 1ª Turma do TRF1 entendeu que um grupo de trabalhadores da extinta Petrobrás Comércio Internacional S/A (Interbrás) não tem direito à anistia prevista na Lei nº 8.878/94, que estabelece a reintegração ao serviço público federal de servidores e empregados com contratos de trabalho extintos entre 1990 e 1992.

Com a reforma administrativa do governo Collor ocorreu a liquidação e extinção da Interbrás, o que ocasionou a demissão de vários empregados. Os autores, porém, não foram demitidos diretamente, permanecendo no trabalho do processo de liquidação da empresa, tendo sido desligados da empresa somente em 1993 e 1994.

Para a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, é evidente que “os atos de demissão dos impetrantes não atendem ao requisito temporal previsto no caput do artigo 1º da Lei nº 8.878/94. Tampouco existe a comprovação de que houve, nas demissões em pauta, violação de dispositivo constitucional ou legal, regulamentar, de cláusula de acordo, convenção ou sentença normativa, ou ainda, que se deu em razão de motivação política”.

A decisão foi unânime.

Processo n ° 0051710-59.2012.4.01.3400

TRF3 concede aposentadoria especial a copeira hospitalar

Decisão reconhece tempo especial por exposição a agentes biológicos de pacientes como vírus, fungos e bactérias.


O desembargador federal David Dantas, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial tempo de serviço de uma copeira em ambiente hospitalar e concedeu aposentadoria especial a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo o magistrado, ficou comprovado no processo que a mulher esteve sujeita a contato com pessoas doentes, vírus e bactérias.

Após a sentença conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a segurada ingressou com o recurso no TRF3 para que o período de trabalho de 29/04/1995 a 04/03/2015 fosse reconhecido como especial e a consequente concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.

Ao analisar os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s), a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o laudo técnico pericial, o relator do processo considerou que no período de 29/04/1995 a 04/03/2015, a parte autora exerceu a atividade de copeira em ambiente hospitalar, estando em contato de forma habitual e contínua com agentes biológicos.

O magistrado ressaltou que a atividade exercida pelos profissionais nesta área é de natureza insalubre, em razão do ambiente de trabalho (hospitais, clínicas e centros de saúde). Nesse contexto, segundo o desembargador federal, os profissionais estão sujeitos a contatos com pessoas doentes, vírus e bactérias.

O relator destacou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os profissionais que estão expostos à agentes agressivos biológicos têm direito à aposentadoria especial.

Com esse entendimento, o magistrado reconheceu o período de atividade especial da copeira e determinou a concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo do benefício.

Processo n° 5002817-91.2018.4.03.6113

TRF4 mantém multa contra União e Estado do Paraná por atraso em cirurgia de crânio em bebê pelo SUS

A Turma Regional Suplementar do Paraná julgou improcedente um agravo de instrumento interposto pela União e manteve a multa diária por descumprimento de uma sentença que determina o pagamento dos materiais necessários para realizar uma cirurgia de crânio em um bebê de um ano que tem craniossinostose. Assim, ficou mantida a multa de R$ 1 mil, a ser paga pela União e pelo Estado do Paraná solidariamente, por dia de descumprimento. O valor passa a ser dobrado após o décimo dia de inobservância. A decisão, unânime, ocorreu em sessão virtual na última segunda-feira (15/2).

Cirurgia

Em julho de 2020, representantes legais do menino, que tem uma doença chamada craniossinostose do tipo plagiocefalia anterior, solicitaram antecipação de tutela em ação ordinária para a realização da cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O bebê recebeu determinação médica de realizar o procedimento de reconstrução craniofacial, já que a enfermidade, caso não tratada, gera consequente escoliose facial, abaulamento do osso frontal, desvio do nariz e osso maxilar.

Liminar

O pedido foi para que a União e o Estado do Paraná provessem os materiais necessários para a realização do procedimento, que faz parte das intervenções disponibilizadas pelo SUS.

Em primeiro grau, a 4ª Vara Federal de Londrina (PR) determinou que a União deveria providenciar o valor para a compra dos materiais, enquanto o Estado do Paraná ficaria encarregado pelo seu fornecimento. O prazo estipulado foi 30 dias, com multa diária (a ser paga solidariamente entre os réus) de R$ 1 mil, passando para R$ 2 mil após o décimo dia de descumprimento.

Recurso

A União peticionou um agravo de instrumento contrário ao valor da multa diária, considerando-o desproporcional e excessivo.

Acórdão

O desembargador Márcio Antonio Rocha, relator do caso na Corte, destacou que “o valor da multa pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem violação à coisa julgada), inclusive em sede de execução, segundo circunstâncias então vigentes – tais como as dificuldades de cumprimento alheias à conduta da parte, a fixação em quantia exorbitante ou ínfima – de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia”. Segundo ele, a decisão pode ser revisada a qualquer momento, conforme decisão do STJ em recurso repetitivo. “Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a multa imposta, pois transcorridos três meses do deferimento da tutela de urgência, ainda não houve seu cumprimento”, argumentou o desembargador.

TRF4: Advogados de SC estão proibidos de portar objetos eletrônicos dentro de unidades prisionais

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina (OAB-SC) ingressou com um agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a fim de reformar uma decisão liminar proferida pela Justiça Federal catarinense. A decisão da 3ª Vara Federal de Florianópolis manteve proibido aos advogados de SC o porte de objetos eletrônicos dentro das unidades prisionais do Estado. Em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (9/2), a 3ª Turma do TRF4 indeferiu o agravo de instrumento, mantendo válidas as determinações da liminar de primeira instância.

Direitos do advogado

Em agosto de 2020, a OAB-SC ajuizou na Justiça Federal uma ação civil pública contra o Estado de Santa Catarina.

A Ordem requisitou que o Estado de SC se abstivesse: de impedir o advogado de ingressar em unidades prisionais com materiais eletrônicos necessários para o exercício profissional; de limitar o horário de atendimento do advogado ao preso; de exigir procuração do advogado para atendimento do cliente, na unidade prisional; de proibir a entrada do advogado na unidade prisional, para atendimento ao preso, portando agendas, canetas, cópias impressas de processos ou outros documentos necessários ao exercício da profissão, além da utilização de computadores, tablets, laptops e eletrônicos do gênero; de proibir o contato entre o advogado e o cliente preso, mesmo enquanto estiver aguardando audiência.

A instituição autora apontou que todas essas limitações constantes na Instrução Normativa n. 01/2019, expedida pela Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa de SC, violariam prerrogativas, direitos e deveres dos advogados garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Advocacia. Foi pedida a concessão da tutela antecipada.

Liminar

O juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, em setembro do ano passado, considerou que a limitação de horário da entrada de advogados, como também a vedação de contato entre o profissional e o cliente preso feriam prerrogativas e direitos da classe.

Assim, foi concedido em parte o pedido de antecipação de tutela, determinando ao Estado de SC que se abstivesse de limitar o horário de atendimento do advogado ao preso, sendo desnecessária, para isso, autorização do gestor da unidade prisional, bem como que se abstivesse de proibir o contato entre o advogado e o seu cliente, mesmo enquanto estiver aguardando audiência, e que promovesse a disponibilização de documentação requerida pelo advogado, no prazo máximo de até 24 horas.

Foi mantida, porém, a proibição de portar objetos eletrônicos dentro das unidades prisionais.

Recurso

A OAB-SC recorreu da decisão ao TRF4.

No recurso, argumentou que a proibição do acesso do advogado ao sistema prisional portando o seu material de trabalho, tais como telefone celular, máquina fotográfica, aparelhos de filmagens e objetos eletrônicos em geral seria anti-isonômica, atingindo somente a classe da advocacia em detrimento de demais profissionais, apesar da ausência de hierarquia ou subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. A autora defendeu que a restrição causaria embaraço e dificuldade para o exercício da advocacia.

Acórdão

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do caso na Corte, destacou em seu voto que: “de fato, o ano normativo proíbe a entrada de pessoas, inclusive agentes penitenciários e de segurança pública, portando arma de fogo, telefone celular, máquina fotográfica e aparelhos de filmagens, ressalvando, todavia, a possibilidade de ser autorizada a entrada mediante justificativa por escrito a ser apreciada pelo Departamento de Administração Prisional. Contudo, não vislumbro na restrição em referência, violação a qualquer prerrogativa do advogado que resulte embaraço ou dificuldade ao exercício profissional da advocacia”.

“Não obstante, ainda que o atendimento ao cliente somente seja possível de ser efetuado no âmbito das instalações da unidade prisional, não torna o cárcere uma extensão do escritório do advogado a ponto de, no exercício do seu mister, ter assegurado o uso de aparelhos, instrumentos eletrônicos, chaves e qualquer outro dispositivo, tal como a pasta executiva, que permita o transporte e ingresso de documentos ou instrumentos não afetos às questões que envolvem o preso e a prisão”, completou a magistrada.

A 3ª Turma negou, por unanimidade, provimento ao recurso da OAB-SC e manteve inalterada a decisão proferida pelo juízo de origem.

A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal catarinense e ainda deverá ter o mérito julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 5049578-91.2020.4.04.0000/TRF

CNJ: Empresa deve depositar R$ 1,5 milhão por dano ambiental

Uma decisão da juíza Juliana Cristina Costa Lobato, publicada pela vara única da comarca de Itamarandiba (MG) no dia 8 de fevereiro, determinou que a empresa Aperam Bioenergia Ltda deposite judicialmente R$1,5 milhão, como indenização e compensação ambiental preliminar. A decisão ainda determina que a Aperam dê ampla publicidade à população local sobre a contaminação do solo e restrições de uso da propriedade.

A tutela antecipada foi concedida parcialmente ao Ministério Público (MP), que ingressou com a ação de indenização por dano ambiental contra a empresa e pretendia ainda que a empresa apresentasse previamente um plano de recuperação ambiental. De acordo com a ação, após uma denúncia de que a empresa realizou o enterramento de grande quantidade de veneno de nome Aldrin, na área da Aperam Bioenergia, mais precisamente na cabeceira da nascente do córrego denominado “Serra”, próximo ao Mandingueiro, zona rural de Itamarandiba, na antiga carvoaria da Serra.

De acordo com o processo, a Polícia Militar Ambiental, a pedido do MP, no dia 19 de abril de 2017, deslocou-se até o local e realizou fiscalização ambiental. Os policiais constataram a necessidade de análise e laudo técnico do solo e do recurso hídrico subterrâneo, para constatação ou não de danos ambientais.

Segundo o MP, a Fundação Estadual do Meio Ambiente/Gerência de Áreas Contaminadas informou que o relatório de investigação confirmatória comprovou a existência da contaminação. Também o relatório técnico da Gerência de Áreas Contaminadas (GERAC) da Fundação Estadual do Meio Ambiente, apontou a contaminação na área indicada.

Em defesa preliminar, a empresa afirmou que já executou o plano de recuperação/remoção da área perante o órgão ambiental competente. Também alegou ser descabida a averbação da área degradada na matrícula do imóvel, eis que já foi dada a devida publicidade por meio da sua inclusão no banco de áreas contaminadas do estado de Minas Gerais, além de não haver provas, segundo a empresa, da persistência de dano ao meio ambiente.

Ao decidir, a juíza Juliana Cristina Lobato destacou que, apesar de a empresa alegar que desconhece a procedência do produto conhecido como Aldrin, ao argumento de que não é utilizado desde o início da década de 1980, a própria empresa afirma que “o produto está localizado em área pontual, isolada e em pequena quantidade”, porém, atribuiu seu uso à empresa Acesita, que a precedeu.

Também o representante do município informou em resposta ao MP, possível descarte irregular do produto, bem como contaminação do solo e da nascente do córrego denominado “Serra”, utilizada para abastecimento da comunidade rural local, próximo ao distrito do Mandigueiro. Porém, a juíza não acatou o pedido do MP para antecipação da apresentação do Plano de Recuperação de Área Degradada, bem como cronograma de execução, em caráter liminar, pois considera que são questões de grande complexidade que demandam o regular contraditório e a instrução processual.

Ao determinar que a empresa dê publicidade à população sobre a contaminação, estipulou uma multa diária, pelo descumprimento, de R$ 1 mil. Considerando que compete àquele que cria ou assume o risco de criar danos ambientais comprovar que a sua conduta não foi lesiva, determinou a inversão do ônus probatório. Também deferiu o pedido para o que o município de Itamarandiba fosse incluído no polo ativo da demanda.

Outro lado

Em nota, a empresa Aperam BioEnergia “esclarece que não foi intimada acerca da liminar em questão, sendo necessário aguardar sua intimação para melhor posicionamento. De toda forma, a empresa discorda da decisão e irá recorrer junto ao Tribunal de Justiça do Estado”.

TJ/PB: Homem preso no lugar de homônimo será indenizado em R$ 40 mil

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença na qual o Estado da Paraíba foi condenado a pagar a quantia de R$ 40 mil, a título de danos morais, decorrente da prisão de um homem por ser homônimo de réu em processo penal em trâmite no 1º Tribunal do Júri da Capital.

No processo, a parte autora alega que no dia 16 de fevereiro de 2017 estava em sua academia, quando foi abordado por policiais civis que realizaram sua prisão em razão de mandado de prisão expedido por Vara criminal da Capital em razão da prática de crimes de homicídio tentado e consumado. Narra, ainda, que somente foi colocado em liberdade no dia 17 de fevereiro de 2017, por ocasião de audiência de custódia, pelo Juizo do 1º Tribunal do Júri, após pedido da defesa e do Ministério Público, em razão da homonímia.

O Estado da Paraíba recorreu da sentença, sob a alegação de inexistência de responsabilidade estatal, tendo em vista que o promovente atuou com culpa concorrente ao não se identificar de forma correta no momento da prisão. Alternativamente, pugnou pela redução da indenização.

O relator do processo nº 0800135-14.2017.8.15.0511 foi o desembargador Leandro dos Santos. Ele considerou ter sido demonstrado nos autos que o autor foi preso em face de uma sequência de erros decorrente do fato de ser homônimo de um réu em processo penal com trâmite perante o 1º Tribunal do Júri da Capital, circunstância verificada durante a audiência de custódia. “No caso dos autos, apesar dos argumentos do recorrente, restou patente a abusividade da conduta de todos os agentes públicos envolvidos, que agindo com falta de zelo e cuidado, deram voz de prisão ao recorrido”, ressaltou.

Ainda de acordo com o voto do desembargador-relator, cabe ao Estado o dever de indenizar, não havendo que se falar em culpa concorrente por não portar os documentos no momento da prisão. Já sobre o valor da indenização, ele disse que a quantia de R$ 40 mil fixada em favor do Promovente não merece reparos.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800135-14.2017.8.15.0511

TJ/PB: Envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do cliente não gera dever de indenizar

Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entenderam não ser cabível a condenação do Banco Bradesco ao pagamento de uma indenização por danos morais, em decorrência do envio de cartão de crédito sem a solicitação do cliente. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0800539-16.2018.8.15.0031, da relatoria do desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

O autor da ação alegou que o banco enviou ao seu endereço residencial um cartão habilitado para a função crédito, sem que o mesmo tenha solicitado qualquer serviço e/ou cartão magnético. Argumentou, ainda, que a prática é abusiva, somando-se ainda os incômodos decorrentes das providências dificultosas para o cancelamento do cartão.

Ao julgar o caso, o relator do processo lembrou que no ano de 2015 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento acerca do tema por meio da Súmula 532, a qual estabelece que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

O desembargador-relator destacou, porém, que os próprios precedentes que deram origem à Súmula indicam que, para a configuração do dano moral, deve estar presente alguma outra situação decorrente do envio do cartão de crédito sem a prévia solicitação. “Todo ato ilícito é, em tese, indenizável, o que não quer dizer que a indenização será devida nas hipóteses em que do ato ilícito não decorrer dano algum”, ressaltou.

No caso dos autos, o relator observou não haver provas de que a conduta do banco tenha ocasionado algum constrangimento ou transtorno ao apelante que pudesse caracterizar dano moral. “Com efeito, a apelante não comprovou um efetivo dano, tampouco que vivenciou situações que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, razão pela qual o pleito indenizatório não merece acolhimento”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800539-16.2018.8.15.0031

TJ/PB condena o Bradesco a indenizar cliente por descontos indevidos

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pelo Bradesco S/A, que foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, além de restituir, em dobro, os valores cobrados da parte autora nos últimos cinco anos, devido a abertura de conta corrente sem autorização. Ao requerer a reforma da sentença, a Instituição financeira alegou que o contrato foi regularmente formalizado com a devida qualificação da cliente, não apresentando nenhum indício de irregularidade.

Conforme consta nos autos, a cliente teria celebrado contrato com o banco para abertura de conta salário, objetivando unicamente o recebimento de seus proventos mensais. No entanto, ao invés de ter sido aberta conta salário foi aberta conta corrente, razão pela qual mensalmente vinham sendo realizados diversos descontos em sua conta relativos a cobrança de Tarifa bancária.

Para o relator do processo nº 0800080-43.2020.8.15.0031, desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, a parte autora comprovou os descontos na conta bancária que recebe seu salário, enquanto que a Instituição não provou a existência de contrato de abertura de conta corrente. “A demandada não juntou aos autos qualquer documento para comprovar a legalidade dos descontos das tarifas, como contrato de abertura de crédito, solicitação de produtos, ou especificamente, solicitação de conta-corrente”, frisou.

Com isso, o relator entendeu que o dano moral restou caracterizado pelo constrangimento, sendo devida a reparação civil por dano moral. “Diante da valoração das provas, da repercussão do fato, da condição econômica do causador do ato ilícito, inclusive pela função pedagógica, entendo que o valor de R$ 5.500,00, fixado na sentença, configura a justa indenização e não enseja enriquecimento sem causa, não havendo, portanto, o que ser reduzido”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800080-43.2020.8.15.0031

TRT/SC: Situação de risco permite que empresa seja autuada já na primeira inspeção

Se houver situação de risco aos trabalhadores, a sistemática de autuação das empresas em duas etapas pode ser dispensada pela Fiscalização. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de SC validou 16 autos de infração aplicados em 2018 por um auditor-fiscal do trabalho contra uma empreiteira catarinense, após inspeção de um canteiro de obras em que um trabalhador morreu em um acidente de trabalho.

O caso aconteceu na cidade portuária de Rio Grande (RS), onde a equipe da empreiteira havia sido deslocada para participar da montagem de um tombador graneleiro, estrutura usada para inclinar caminhões no momento do descarregamento de grãos. Logo nos primeiros dias da construção, uma peça que estava sendo içada para a estrutura se desprendeu e atingiu o coordenador da equipe, que veio a falecer no local.

Poucos dias depois do acidente, um fiscal do Ministério da Economia esteve no local e identificou uma série de problemas envolvendo estruturas e procedimentos de segurança, como ausência de escadas ou rampas próximas às áreas de escavação, falta de estrutura para estabilizar áreas inclinadas e uso de equipamentos de transporte vertical sem plano aprovado por profissional habilitado.

Ao recorrer, a empresa alegou que o acidente havia sido provocado por um ato de imprudência do trabalhador e afirmou que, como o canteiro de obras havia sido recentemente inaugurado, a empresa deveria ser amparada pelo critério da dupla visita, previsto no Art. 627 da CLT. A norma orienta que, nesse tipo de situação, a fiscalização deve ocorrer em duas etapas, permitindo a correção dos problemas identificados.

Grau de risco

O caso foi julgado em primeira instância na Vara do Trabalho de Araranguá, que acolheu o pedido da empresa e anulou os autos por entender que situação não se enquadrava nas hipóteses legais de autuação direta (ausência de registro da carteira de trabalho, fraude ou embaraço à fiscalização (previsão do §4º do Art. 6º da Lei nº 7.855 /1989, voltada às empresas com até dez empregados). A União recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (TRT-SC).

Por maioria, os desembargadores da 3ª Câmara do Regional decidiram validar os autos, considerando que a quantidade e a qualidade dos problemas identificados no caso justificam a dispensa do critério da dupla visita. Para o colegiado, a fiscalização só pode ser prioritariamente orientadora e pedagógica quando a atividade ou situação comportar grau de risco compatível com esse tipo de procedimento.

“Fora dessas hipóteses, a sistemática da dupla visita cede espaço às medidas voltadas à máxima proteção da saúde e do meio ambiente laboral”, defendeu a desembargadora-relatora designada Quézia Gonzales. “Não se justifica colocar em perigo a vida e a integridade física do trabalhador para oportunizar a correção da conduta empresarial que, não por desconhecimento, se mostra violadora de preceitos e obrigações trabalhistas”, concluiu.

Ainda cabe recurso da decisão.


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