TRT/RS: Monitor de frota de caminhões que dormiu durante o expediente pode ser despedido por justa causa

Um funcionário responsável por monitorar os deslocamentos dos caminhões de uma empresa de transporte de cargas pode ser dispensado por justa causa, pois dormiu durante seu expediente. O entendimento é do juiz Marcelo Papaléo de Souza, da Vara do Trabalho de Vacaria, e foi mantido pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao analisar recurso apresentado pelo trabalhador.

O empregado atuara de 2012 a 2018 na empresa, que o despediu alegando ter ele abandonado seu posto de trabalho no monitoramento. Ao ingressar com a ação, dentre outras demandas, o ex-funcionário pediu a reversão da justa causa. Argumentou que o episódio ocorrera durante a Greve dos Caminhoneiros, quando a frota estava toda parada, e que não estaria dormindo, mas estudando.

O juiz Marcelo Papaléo apontou a inconsistência entre a petição inicial, onde o empregado dissera ter se ausentado da sala para ir ao banheiro, e o depoimento, no qual afirmara ter permanecido na sala, estudando. “Não há, nesse contexto, como se atribuir credibilidade às alegações”, constatou o julgador, avaliando ainda que a falta de zelo do trabalhador foi extremamente séria. O magistrado referiu relato de testemunha corroborando o reiterado comportamento descrito pela empresa, o qual incluía cobrir as janelas da sala de monitoramento com plástico preto, de forma a dificultar a visualização do interior do ambiente. O trabalhador também colocava uma cadeira para barrar a abertura da porta da sala, além de se posicionar em um “ponto cego” da câmera de vigilância, distante dos monitores, segundo esse depoimento.

A gravidade na conduta, a ponto de justificar a dispensa do empregado, também foi identificada pelos integrantes da 11ª Turma do TRT-RS. A relatora do recurso, desembargadora Flavia Lorena Pacheco, mencionou o vídeo trazido ao processo, o qual comprova ter ele se ausentado de seu posto de trabalho da 1h às 4h26min. Para a magistrada, ficou evidente o mau procedimento e comportamento inadequado do funcionário, rompendo assim a confiança entre as partes, que é condição básica para qualquer relação bilateral.

Acompanharam o voto da relatora o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e o juiz convocado Ricardo Fioreze. Ainda cabe recurso desta decisão.

TJ/ES: Motociclista que fraturou vértebra ao colidir com material deixado na via deve ser indenizado

O juiz entendeu que o Município tem a responsabilidade de manter os espaços públicos em condições adequadas para serem utilizados por todos os munícipes com segurança.


Um morador de Santa Maria de Jetibá, que devido a um acidente sofreu fratura da vértebra lombar, deve ser indenizado pelo Município em R$ 86,00 a título de danos materiais e em R$ 15 mil pelos danos morais. A sentença é do juiz da 1ª Vara da Comarca.

O autor da ação contou que trafegava com sua motocicleta, no início da noite, quando foi ofuscado pelo farol de um veículo que trafegava em sentido contrário e colidiu com um monte de material para pavimentação deixado pela requerida na pista de rolamento. Segundo o requerente, também não havia sinalização na via.

O Município, em sua defesa, alegou não ter o dever de indenizar, pois não praticou ato ilícito, sendo o acidente ocasionado por culpa exclusiva da vítima. O juiz que analisou o caso entendeu que “o ente municipal se omitiu, de forma negligente, deixando de promover a escorreita fiscalização das atividades de seus prepostos, sendo certo que, acaso houvesse a municipalidade zelado, com a diligência necessária, haveria a adequada sinalização no local dos fatos e o acidente poderia ter sido evitado”, diz a sentença.

Nesse sentido, ao observar que o Município tem a responsabilidade de manter os espaços públicos em condições adequadas para serem utilizados por todos os munícipes com segurança, o magistrado condenou a parte requerida a indenizar o motociclista em R$ 86,00, pelos danos materiais comprovados no processo, e em R$ 15 mil, pelos danos morais.

Processo nº 0000793-39.2018.8.08.0056

TRT/SP: Trabalhador vai receber R$ 20 mil por danos morais e pensão mensal em decorrência de acidente de trabalho

Um trabalhador que teve sua capacidade laboral reduzida por causa de suas funções em uma fábrica de produtos derivados de cobre, em Santo André-SP, receberá R$ 20 mil de indenização por danos morais. O fato foi considerado acidente de trabalho pelo juízo de 1º grau, que sentenciou o valor da indenização. A condenação foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em face de recurso.

A decisão de 2º grau ainda responsabilizou a empresa a incluir em folha de pagamento parcelas mensais de R$ 469,74 a título de pensão pelos danos; e adicional insalubridade em grau médio (20%), a partir do mês de abril de 2013 até a rescisão contratual, em 2014, mais as diferenças do adicional entre 2012 e 2014. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 500.

O acórdão também traz a manutenção do convênio médico pela empresa em benefício do trabalhador. “Ficou demonstrado que o autor é portador de doença ocupacional de caráter permanente e que, mesmo com o tratamento cirúrgico, ainda apresenta incapacidades e dores, necessitando de acompanhamento médico contínuo”, explicou a relatora do processo, a desembargadora Sônia Maria Lacerda.

As doenças causadas pelas funções que ocupava na fábrica foram comprovadas nos laudos periciais. O trabalhador adquiriu em suas atividades lesões nos membros superiores: síndrome do manguito rotador do ombro direito e rotura de tendão, apresentando, em função disso, incapacidade laborativa parcial e permanente. Diante da prova, segundo a desembargadora, “a culpa da ré decorre da exposição da parte autora às condições de risco que fizeram eclodir a lesão, descurando de seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho”, afirmou a magistrada.

Processo nº 1001971-27.2016.5.02.0433.

TRT/MT: Empresa condenada por jornada exaustiva faz acordo e indenização será revertida à sociedade

Um acordo homologado pela Justiça do Trabalho propiciará a destinação de aproximadamente 174 mil reais para a sociedade mato-grossense e o encerramento de uma ação civil pública por descumprimento de normas relativas à jornada e remuneração de motoristas de uma transportadora.

O caso, que teve início em 2017 na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, chegou até o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, por conta de sucessivos recursos com os quais a empresa Transcaramori Logística e Transportes buscou, sem sucesso, reverter a condenação dada na sentença e mantida no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

Além da indenização por danos morais coletivos, a empresa foi condenada a sanar irregularidades, como submeter seus empregados a jornada excessiva e fazer pagamento “por fora”.

Movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a ação provou, por meio de relatório de inspeção de auditores fiscais do trabalho, casos de motoristas trabalhando por 30 dias consecutivos sem repouso e de motoristas que chegavam a fazer 45 horas extras mensais, elevando potencialmente o risco de acidentes por esgotamento e exaustão física, falta de concentração e outras alterações.

A sentença determinou à transportadora não prorrogar a jornada diária por mais de duas horas extras (ou em até quatro horas, desde que previsto em norma coletiva) bem como garantir o intervalo mínimo de descanso entre um dia e outro de trabalho.

Também ordenou à empresa que fizesse o registro, nos contracheques, de todos os pagamentos aos empregados, de forma a evitar prejuízos causados pelo pagamento “por fora”, como a não inclusão desses valores no cálculo do 13º salário, férias, aposentadoria e de outros benefícios previdenciários.

Acordo

Encerrados os recursos, o processo transitou em julgado no fim de 2019, dando início à fase de execução da sentença na qual a transportadora foi obrigada a cumprir a lista de obrigações fixadas na decisão e a pagar a indenização. Ainda no primeiro semestre de 2020 foram determinados bloqueios dos valores nas contas bancárias da empresa, via Bacenjud, e a penhora de veículos, por meio do Renajud.

Por fim, o caso foi conciliado, com a homologação do acordo pela juíza Tatiana Pitombo, da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, e o envio do processo para o Comitê Interinstitucional Gestor de Ações Afirmativas do TRT decidir sobre a destinação dos valores disponíveis.

O Comitê deverá deliberar sobre a possibilidade de liberação do montante para ações de enfrentamento à pandemia de covid-19, pedido feito pelo MPT com base em recomendações expedidas no início de 2020 pela Corregedoria do TRT/MT e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) nesse sentido.

Processo n° 0000813-61.2017.5.23.0003

TJ/MG isenta emissora de indenizar profissional

Entrevista não imputou a ex-funcionário crime de peculato, portanto não houve dano à honra.


A rádio Cidade FM, um radialista e um político convidado para um programa da emissora estão livres da obrigação de indenizar um homem que exerceu cargo público comissionado na Prefeitura de Campina Verde.

O ex-funcionário alegava que sofreu prejuízo moral devido a declarações, em entrevista do político, candidato a prefeito à época. A 11ª Câmara Cível do TJMG manteve decisão da comarca de Campina Verde e negou o recurso, sob a alegação de que não houve ofensa à honra do ex-funcionário.
O homem, que integrou a secretaria de educação do município, ajuizou ação contra a rádio, denominada oficialmente Associação Comunitária Campinaverdense. Ele afirma que a emissora transmitiu, nos dias 8 e 9 de setembro de 2016, entrevista gravada em que o acusavam de ter cometido peculato quando integrou comissão de licitação na prefeitura. O homem acrescentou que o conteúdo foi divulgado perto das eleições municipais, o que é proibido.

Nem o comunicador nem a empresa se defenderam durante a tramitação do processo. O candidato alegou que não houve qualquer ofensa ao ex-funcionário. De acordo com o entrevistado, apenas se noticiou que havia uma investigação no Tribunal de Contas contra o então prefeito, seu adversário, e a equipe dele.

Em 1ª Instância, a juíza Eleusa Maria Gomes, entendeu que não houve ofensa ao ocupante de cargo comissionado, mas apenas a veiculação de uma informação. A magistrada considerou que as alegações dos danos sofridos eram genéricas, e não demonstravam incômodo pessoal nem transtorno proveniente do fato ocorrido.

O ex-funcionário discordou da sentença. O responsável pela análise do recurso no Tribunal, desembargador Marcos Lincoln, manteve o entendimento. O magistrado fundamentou que a atividade jornalística não se resume a noticiar fatos, mas também a comentá-los, desde que sem a intenção de prejudicar outra pessoa.

O relator concluiu que a suposta conduta ilícita do candidato entrevistado, da rádio e do jornalista não ficou evidenciada, pois em momento algum imputou-se a prática de qualquer crime ao ex-funcionário. O que foi dito é que ele foi condenado a pagar multa de R$1 mil. O peculato foi atribuído ao prefeito da época.

As desembargadoras Mônica Libânio e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0111.16.002443-1/001

STF: Gratuidade do direito de passagem de infraestrutura de telecomunicações é constitucional

Em decisão majoritária, o STF entendeu que a matéria está no âmbito de competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da dispensa das concessionárias de serviços de telefonia e TV a cabo de contraprestação pelo uso de locais públicos para instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações. Segundo a decisão, a matéria se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e tem inequívoco interesse público geral, pois busca uniformizar a implantação nacional do sistema de telecomunicações e promover a democratização do acesso à tecnologia.

Em julgamento concluído nesta quinta-feira (18), a Corte, por decisão majoritária, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6482, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o artigo 12 da Lei 13.116/2015 (Lei Geral da Antenas), que proíbe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios de cobrar das empresas de telecomunicações pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum. O julgamento teve início na quarta-feira (17), com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que defendeu a constitucionalidade da política pública federal de isentar o direito de passagem.

Consumidor

Ao acompanhar o voto do relator pela improcedência do pedido, o ministro Nunes Marques afirmou que a arrecadação que estados e municípios deixam de ter é amplamente compensada pelos benefícios diretos e indiretos que a ordem econômica e o baixo custo da infraestrutura tecnológica possibilitam. Embora, a seu ver, a gratuidade favoreça o capital privado, o maior beneficiado é o consumidor, pois a isenção de cobrança desobstrui os caminhos para novos investimentos, em benefício da universalização, da melhoria e do barateamento dos serviços.

Solução legítima

No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, a solução legislativa da isenção foi legítima e não pode, a princípio, ser apontada como ineficiente. A escolha teve o objetivo de garantir a uniformização e a segurança jurídica, para que não houvesse, em localidades distintas, obstáculos para a implantação nacional do sistema de telecomunicações. Na mesma linha, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que, a existência de regimes próprios de compensação pela passagem da infraestrutura de telecomunicações em cada estado ou município ocasionaria imensa dificuldade na prestação de um serviço público de âmbito nacional e “a fragmentação do regime jurídico”.

Função social

Para a ministra Rosa Weber, os bens públicos não perdem a característica de uso comum se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa, pois são destinados, por sua própria natureza ou pela lei, ao uso da coletividade. Nada impede, portanto, que o Poder Legislativo proceda ao seu dimensionamento em conformidade com a função social da propriedade. No caso dos autos, a finalidade pública declarada é a de promover o desenvolvimento de infraestrutura de telecomunicações no país.

Também acompanharam o relator, pela improcedência da ação, os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux.

Invasão de competência

Único a divergir, o ministro Edson Fachin considera que a competência privativa da União em matéria de serviços de telecomunicações não pode impedir que os estados, os municípios e o Distrito Federal de obter remuneração pelo uso de infraestrutura pública para a instalação e expansão dos serviços. A seu ver, retirar dos demais entes federados as prerrogativas de utilização econômica de seus bens é inconstitucional.

Processo relacionado: ADI 6482

STJ: Nomeação de filho como interino em cartório no lugar de pai falecido caracteriza nepotismo póstumo

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que configura nepotismo póstumo a nomeação de responsável temporário pelo expediente de cartório​ após a morte de seu pai, anterior titular da serventia extrajudicial. Segundo o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, é vedada a designação de interino com relação conjugal ou de parentesco com o antigo delegatário, conforme previsão expressa do Provimento 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou, por unanimidade, recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou mandado de segurança que buscava restabelecer a designação, como interino, do filho do falecido titular de cartório em Campos dos Goytacazes (RJ). A nomeação foi anulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro.

No STJ, a defesa alegou que o ato da corregedoria fluminense violou a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). Afirmou que a legislação, em seu artigo 39, parágrafo 2º, prevê a escolha do substituto mais antigo para chefiar a serventia extrajudicial até a realização de concurso público e designação de novo titular – segundo a defesa, essa era exatamente a hipótese dos autos, pois o filho do antigo titular trabalhava no cartório há mais de 30 anos.

Ainda de acordo com os advogados, a atividade cartorária tem contornos evidentes de direito privado e, além disso, não seria possível a caracterização de nepotismo entre uma pessoa viva e outra falecida.

Sem parentesco
Segundo o ministro Sérgio Kukina, a restrição imposta pela Corregedoria Nacional de Justiça à existência de parentesco para a nomeação de interinos em cartórios deve ser observada em consonância com o requisito legal da antiguidade, em “desenganada sintonia com o princípio constitucional da moralidade”.

Kukina também rebateu a contestação da defesa no sentido de que teria ocorrido, no caso, indevida aplicação retroativa do Provimento 77/2008 por parte da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro.

“Por intermédio do ato administrativo impetrado, dotado de eficácia ex nunc, apenas se promoveu a necessária correção de hipótese que passou a ser tida por irregular pela Corregedoria Nacional de Justiça”, não sendo possível, para o ministro, invocar direito adquirido fundado em ato administrativo posteriormente tido por contrário à Constituição.

Delegação pública
Outro questionamento defensivo superado pelo relator foi o de que os serviços notariais e de registro possuiriam caráter privado, não se enquadrando na vedação ao nepotismo trazida pela Súmula Vi​nculante 13 do Supremo Tribunal Federal.

Kukina lembrou que, consoante o artigo 236 da Constituição Federal, a atividade cartorária é realizada por delegação do poder público. De acordo com o ministro, os cartórios estão sujeitos à “permanente fiscalização do Poder Judiciário e do próprio CNJ, além de se subordinarem aos princípios regentes da administração pública”.

Veja o acórdão.
Processo n° 63.160 – RJ (2020/0060621-9

STJ: Notificação frustrada pelo motivo “ausente” não constitui em mora o devedor fiduciante

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tentativa frustrada de entrega da notifica​ção extrajudicial ao devedor fiduciante – em razão de sua ausência no endereço informado – não é suficiente para constituí-lo em mora.

O colegiado negou provimento ao recurso de um credor que, com base nos comprovantes de devolução da notificação, após três tentativas frustradas de entregá-la ao devedor, ajuizou ação de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.

Em primeiro grau, a ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, ao fundamento de que a notificação devolvida não se prestaria a comprovar a constituição em mora. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Ao STJ, o credor fiduciário apontou ofensa ao artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/1969, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a mora estaria comprovada pelo simples envio da notificação ao endereço informado pelo devedor no momento da contratação. Segundo ele, a frustração da entrega ocorreu por motivos alheios à sua vontade.

Entrega não dispensada
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que há diferentes entendimentos no STJ sobre a matéria: alguns julgados consideram necessária a entrega da notificação extrajudicial no domicílio do devedor; outros, que é indispensável o seu efetivo recebimento; e outros, ainda, que entendem ser suficiente a simples remessa da notificação ao endereço informado.

Ao analisar a redação do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969, o ministro verificou que esse enunciado normativo dispensou apenas “que a assinatura constante do referido aviso [aviso de recebimento] seja a do próprio destinatário”.

Para o relator, isso não quer dizer que foi dispensada a entrega, mas somente a assinatura do devedor. “A efetiva entrega, contudo, pode ser dispensada quando se verifica que o próprio devedor deu causa à frustração da entrega da notificação, aplicando-se nessa hipótese a teoria dos atos próprios”, declarou.

Segundo Sanseverino, exemplo típico dessa hipótese é o caso de mudança de endereço do devedor no curso da relação contratual, sem atualização cadastral perante o credor.

Boa-fé objetiva
No entanto, o ministro observou que a hipótese dos autos é diversa, uma vez que a entrega foi frustrada pelo motivo “ausente” – sendo que a simples ausência do devedor em sua residência não denota violação à boa-fé objetiva.

As três tentativas de entrega da notificação foram feitas na primeira quinzena de janeiro, no período da tarde, durante o horário comercial. Para o relator, “é bastante plausível, a julgar pelo que ordinariamente acontece, que o devedor estivesse ou em viagem de férias ou em seu local de trabalho, não sendo possível afirmar, nessas circunstâncias, que a ausência em seu endereço pudesse configurar violação à boa-fé objetiva”.

De acordo com Sanseverino, a Terceira Turma analisou uma controvérsia análoga – mas referente à alienação de imóvel – e concluiu que a ausência do devedor no endereço não dispensa o credor de tentar promover a entrega da notificação por outros meios.

Veja o acórdão.
Processo n° 1848836 – RS (2019/0343200-8)

STJ: Após perícia do IML, juiz pode fixar indenização do DPVAT em valor superior ao pedido

Não configura julgamento além do pedido (ultra petita) a sentença que concede à vítima de acidente automobilístico a indenização do seguro DPVAT em valor acima do que foi requerido na ação, desde que seja condizente com o grau de invalidez apurado pelo Instituto Médico Legal (IML) em perícia posterior ao ajuizamento da demanda.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um segurado para reformar acórdão que limitou a indenização ao pedido feito na petição inicial, ajuizada antes da perícia do IML – cujo laudo constatou que o acidente sofrido por ele acarretou déficit funcional de 50% na sua perna direita.

O recurso teve origem em ação de cobrança de complementação de indenização do DPVAT, na qual o segurado argumentou que o valor de R$ 843,75, recebido administrativamente, não condizia com a gravidade da lesão sofrida.

Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar a complementação de R$ 506,25, além de juros e correção monetária, em razão de perícia feita pelo IML no decorrer da instrução processual.

Após recurso de ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Paraná concluiu que deveriam ser pagos R$ 3.881,25 de indenização. No entanto, em novo recurso da seguradora, o tribunal reconheceu o julgamento ultra petita e reduziu a indenização para R$ 2.859,53 – valor pedido inicialmente.

Interpretação sistemática
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que as sentenças extra petita e ultra petita representam a atuação jurisdicional para mais do que fora delimitado pela parte com a propositura da ação – sendo que, na sentença extra petita, o juiz decide para fora do que estava em causa, e na ultra petita, decide além do pedido.

Segundo a ministra, o artigo 492 do Código de Processo Civil – que proíbe o julgamento extra e ultra petita – é objeto de expressa ressalva no próprio texto legal. O artigo 493 do CPC – esclareceu a magistrada – estabelece que é dever do julgador considerar, mesmo de ofício, fatos supervenientes que influam no julgamento, “constituindo, modificando ou extinguindo o direito material alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide”.

A jurisprudência do STJ – lembrou Nancy Andrighi – entende que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial, a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, considerados em todo o seu conteúdo.

“Essa posição consolidada do STJ atende à necessidade de conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita”, declarou.

Perícia indispensável
De acordo com a relatora, é indispensável a realização de perícia para quantificar a indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor só pode ser aferido a partir da extensão das lesões sofridas pela vítima.

A ministra mencionou o caráter social do DPVAT, cuja indenização deve ser paga pelas seguradoras sem qualquer margem de discricionariedade e sempre que atendidos os requisitos da Lei 6.194/1974. Para ela, eventual realização de laudo pericial pelo IML no curso do processo deve ser considerada fato superveniente constitutivo do direito do autor, na forma do artigo 493 do CPC.

“O pedido de complementação da indenização paga a menor administrativamente deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela efetivamente sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido, mas inadequado à previsão legal”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.793.637 – PR (2019/0019483-5)

TST: Empresa é condenada por registrar licenças médicas na carteira de trabalho de empregada

O colegiado entendeu que os registros prejudicaram a obtenção de novo emprego.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, restabeleceu a condenação imposta à Cencosud Brasil S.A. ao pagamento de indenização de R$ 2.500 a uma comerciária de Aracaju (SE), por ter registrado as licenças médicas em sua carteira de trabalho. Para o colegiado, a medida pode prejudicar a obtenção de novo emprego.

Desejo explícito
Na ação trabalhista, ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, a comerciária argumentou que as anotações causariam dificuldades para que conseguisse nova colocação no mercado de trabalho. Segundo ela, a empresa tinha “o desejo explícito de prejudicá-la”, uma vez que “é fato público e notório a intolerância das empresas em relação aos ‘empregados faltosos’”.

Justo motivo
Para a Cencosud, as alegações da empregada eram “desprovidas de razoabilidade” e, na pior das hipóteses, o registro causaria “um mero aborrecimento do dia a dia, incapaz de gerar a desejada indenização”. Na visão da empresa, a apresentação de atestados médicos para justificar a ausência beneficiaria a imagem da comerciária, pois o novo empregador, ao ver a anotação na carteira de trabalho, “concluiria que ela se ausentou por justo motivo”.

Anotação desabonadora
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) condenaram a empresa a pagar indenização de R$ 2.500. Na avaliação do TRT, os registros de licenças médicas no documento podem enquadrar-se entre as anotações desabonadoras, vedadas pelo artigo 24 da CLT.

Boa-fé
Em 2018, a Quinta Turma do TST, ao julgar recurso de revista, entendeu que não houve desrespeito à intimidade ou à vida privada da empregada, nem abalo que afetasse a sua imagem, pois os registros refletiam apenas seu histórico funcional. Para a Turma, com base no princípio da boa-fé contratual, não haveria como supor que a empresa teria a intenção de frustrar a obtenção de novo emprego.

Impacto negativo
Todavia, para o ministro Augusto César, relator dos embargos da comerciária à SDI-1, esse tipo de registro tem impacto negativo quanto na imagem da empregada em contratações futuras. Segundo ele, há a possibilidade de ela ser considerada menos saudável ou não assídua que os demais candidatos à vaga.

A decisão foi unânime.

Processo n° E-RR-8-22.2013.5.20.0007


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