TRF4: Trabalhador exposto à produtos químicos nocivos por quase três décadas tem direito à aposentadoria especial

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, determinou o pagamento imediato do benefício de aposentadoria especial pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao diretor de produção de uma metalúrgica gaúcha em virtude da exposição reiterada a agentes químicos que ele sofreu. Por conta do trabalho em uma fábrica de Erechim (RS), o homem foi exposto a produtos nocivos por quase três décadas. O INSS também deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. A sessão telepresencial que julgou o caso ocorreu nesta quinta-feira (18/2).

Exposição a agentes nocivos

Em maio de 2019, o antigo diretor de produção, então com 54 anos, pediu judicialmente a concessão de aposentadoria por invalidez. O benefício já havia sido requerido (e negado) em 2017. De acordo com o autor e demais funcionários, ele atuou na empresa por 26 anos, período em que foi constantemente exposto a substâncias químicas, o que enquadraria seu trabalho como serviço especial.

Liminar

A 2ª Vara Federal de Erechim (RS) deu parcial provimento ao pedido inicial do autor, reconhecendo a especialidade no trabalho referente aos anos de 1990 a 1995.

Recurso

Depois disso, a autor da ação apelou ao Tribunal para que fosse reconhecida a especialidade do serviço prestado no período total de trabalho, entre 1995 e 2017, além da concessão da aposentadoria especial. Também apelou para que o INSS arcasse com os honorários advocatícios e com as despesas processuais.

Acórdão

A juíza federal Gisele Lemke, relatora do caso na Corte, ressaltou que o tempo de serviço especial é determinado pela legislação vigente à época do serviço, não sendo afetado por uma possível nova lei. Segundo Lemke, durante o período em que trabalhou na fábrica “o autor desenvolve também atividades administrativas, conforme relata em seu próprio testemunho, mas informa que contratou a irmã para cuidar da maior parte dos assuntos de gestão para que seja possível passar mais tempo no chão de fábrica, alegação que é corroborada pela fala dos funcionários”.

TJ/SP reconhece a multiparentalidade e permite a inserção do nome de duas mães na certidão de nascimento

Mãe biológica e madrasta constarão em certidão de nascimento.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou pedido de inclusão do nome da madrasta na certidão de nascimento do autor da ação, sem prejuízo do registro da mãe biológica, acarretando a inserção do nome de duas mães no registro civil, ou seja, multiparentalidade.

De acordo com os autos, as partes conviveram durante 36 anos, até os últimos dias de vida da madrasta. A relação entre eles teve início após o falecimento da mãe biológica do autor, quando ele tinha 16 anos. Para o relator da apelação, desembargador Viviani Nicolau, a filiação socioafetiva foi comprovada, uma vez que eles sempre se trataram como mãe e filho.

“Ainda que não haja ligação biológica, há vínculos afetivos que denotam a existência de relação filial”, afirmou o magistrado. “Perante pessoas que conheceram as partes e conviveram durante certo período de tempo, a relação materno-filial era pública e notória”, destacou. “A relação perdurou por anos e, ao que consta dos autos, seguramente, foi pautada no afeto existente nas relações parentais, que tem valor jurídico e amplos efeitos, encontrando-se em posição de igualdade com o vínculo biológico”.

Os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles participaram do julgamento. A votação foi unanime.

Processo nº 1006090-70.2019.8.26.0477

TJ/MA: Samsung deve indenizar consumidor por vício de fabricação em celular

Uma fabricante de aparelhos eletrônicos deve indenizar se um produto vendido ao consumidor apresentar defeito ou vício de fabricação. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao condenar a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda a pagar a uma mulher o valor de 1.500 reais a título de indenização por dano moral, bem como restituir a consumidora em 849 reais, valor pago em um celular que apresentou defeito com apenas uma semana de uso. A ação ajuizada junto à unidade judicial foi de Danos Materiais e Morais.

A autora relata na ação que efetuou a compra de um aparelho celular A20 5G Galaxy, marca Samsung, pelo valor de 849 reais no dia 19 de dezembro de 2019, na loja C&A Modas. Entretanto, com apenas uma semana de uso, o aparelho não pegou carga e não ligou mais. Dessa forma, em 30 de dezembro, ela teria levado o aparelho na assistência especializada, tendo recebido o parecer técnico informando sobre a exclusão da garantia, em virtude de danos causados no selo de umidade do aparelho por uso inadequado e por exposição aos líquidos e umidades excessivos e que para efetuar o conserto da peça seria preciso o pagamento de mil e noventa reais.

Em contestação, a Samsung afirmou que o problema do aparelho teria sido causado por mau uso, sendo culpa exclusiva da mulher, citando que o laudo técnico apontou para o uso inadequado do celular, em desacordo com o manual do aparelho. A outra parte requerida, a Casa do Celular, disse não ter responsabilidade, apenas emitiu o laudo técnico. “Em audiência, a autora acrescentou que foi até a loja dois dias depois do aparelho ter apresentado defeito e lá foi informada que o aparelho não poderia ser trocado porque já havia passado os oito dias, diante disso levou o aparelho para a assistência autorizada (…) Que na assistência técnica foi informada que o telefone não seria reparado pois a garantia não cobria, visto que havia danos nas peças do aparelho e possivelmente teria sido em decorrência de água no mesmo (…) Que recebeu o aparelho e não mais fez uso do celular, pois ele não ligava e, por isso, teria guardado o aparelho e recentemente verificou que a bateria estava inchada”, relata a sentença.

MAU USO NÃO COMPROVADO

Na sentença, a Justiça excluiu a Casa do Celular como parte requerida na ação judicial, pois trata-se apenas de assistência técnica, sendo sua atividade exercida após a compra do produto, não podendo responder por vícios de fabricação. “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será resolvido no campo probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, caberá aos reclamados a comprovação da licitude da supracitada conduta (…) O objeto da presente lide relaciona-se a vício do produto, regido por artigos do CDC, que são claros em prever a responsabilização solidária dos fornecedores dos produtos pelos vícios de qualidade que o tornam impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam”, observa a sentença.

O Judiciário entendeu que a afirmação da parte reclamada não foi devidamente comprovada no processo. “Outrossim, o laudo técnico juntado nos autos é vago e impreciso em relação à origem do problema do celular, não especificando do que, propriamente, decorreu (…) Assim, constatado o vício do produto e não comprovado que este advém de mau uso do equipamento pelo consumidor, tampouco sendo o problema sanado no prazo de 30 dias, cabível a devolução do valor pago pelo produto, como pretendido pela demandante, conforme versa o CDC (…) Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, ultrapassando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia”, pontua a sentença.

“No caso em análise, entende-se que ficou configurado dano imaterial, pois a autora não teve o problema resolvido, mesmo tendo levado o aparelho à assistência técnica e o mesmo está parado sem funcionar, desde então, passados cinco meses da apresentação do defeito”, finalizou a Justiça ao condenar a Samsung, frisando que a parte requerida poderá recolher o celular defeituoso, no imóvel da parte autora, no prazo de até 30 dias corridos após a publicação da sentença judicial.

TJ/SC: Família deverá ser indenizada por morte do pai em cerca energizada

Um produtor rural terá que pagar indenização por danos morais a uma família no valor de R$ 10 mil, acrescido de correção monetária. Em 2013, os filhos, autores da ação, perderam o pai, morto depois de encostar em uma cerca de arame farpado energizada, enquanto trabalhava na colheita de alho na propriedade do réu. A decisão é do juiz Elton Vitor Zuquelo, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, na Serra catarinense.

Dias antes do falecimento da vítima, havia ocorrido um temporal com ventos fortes na cidade e um fio da rede elétrica caiu sobre a cerca. A empresa distribuidora de eletricidade comprovou nos autos que recebeu aviso da queda só depois da morte do homem. O magistrado pontua na decisão que “cabia ao acionado, como responsável pela unidade consumidora, de algum modo fazer cessar o risco, estando obrigado a adotar todas as providências para neutralização ou para sua minimização”.

A viúva havia ingressado com ação semelhante, e em segundo grau de jurisdição houve o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil da empresa distribuidora, que adotou as providências cabíveis no prazo legal. Para evitar decisões conflitantes sobre o mesmo fato, o juiz Elton Zuquelo também reconheceu a regularidade na prestação do serviço pela Celesc. Cabe recurso ao TJSC.

TJ/ES nega pedido de imobiliária para receber comissão por venda de imóvel realizada por terceiros

Juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha entendeu que apartamento foi vendido em razão dos esforços de outra pessoa, não sendo devida a comissão à empresa.


Uma empresa que atua no mercado imobiliário na cidade de Vila Velha, que entrou com uma ação judicial para recebimento de comissão por um imóvel negociado e vendido por outra pessoa, teve o pedido negado pela juíza da 3ª Vara Cível do juízo, Marília Pereira de Abreu Bastos.

A empresa requerente alega, nos autos, que celebrou contrato de prestação de serviços para intermediar a venda do apartamento da requerida na ação, e que, posteriormente, tomou conhecimento de que o negócio foi efetivado, porém sem que fosse efetuado o pagamento da comissão de intermediação, que corresponderia a 6% do valor da venda. Pediu, ainda, que fossem acrescidos juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais.

No entanto, a magistrada, ao analisar os autos, entendeu que a venda foi concretizada em razão dos esforços de outra pessoa, não sendo devida a comissão pleiteada pela imobiliária:

“Na hipótese de corretagem de negócio imobiliário, a comissão só é devida se a mediação produziu resultado útil; não provada a realização do negócio, não faz jus à comissão o corretor, posto que este é remunerado pelo resultado da transação.
Ora, sendo a mediação de venda de imóvel contrato de resultado útil, não consumada a venda, não é devida a comissão. Neste caso em específico, o resultado (venda) se concretizou, porém em razão dos esforços de outra pessoa, que conseguiu aproximar as partes de forma eficiente, concluindo a compra e venda do imóvel.”

De acordo com depoimento que consta dos autos, a chave do imóvel teria sido deixada com o depoente, que seria a pessoa responsável por mostrar o imóvel ao futuro comprador. No entanto, segundo o depoente, o corretor da empresa requerente esteve no condomínio, pegou a chave do apartamento com o responsável, visitou o imóvel e, posteriormente, não devolveu a chave ao depoente, “apesar do mesmo ter insistido muito para devolução”. O depoente afirmou ainda que a proprietária não autorizou que a imobiliária entrasse no imóvel e que ficasse com a chave do apartamento.

Assim, a juíza decidiu, ainda, que a empresa deve pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais à proprietária do imóvel pelo constrangimento que ela teria sofrido.

“No caso dos autos, a requerida passou por diversos aborrecimentos, mas não aqueles do dia a dia ao qual estamos sujeitos, mas aborrecimentos que fogem à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, e que causam aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, concluiu a magistrada.

Processo nº 0003635-31.2013.8.08.0035

TJ/MA: Município terá que cadastrar e limpar imóveis abandonados

O Município de Paço do Lumiar foi condenado na Justiça a realizar o levantamento e cadastro de todos os imóveis em situação de abandono, ociosos ou baldios, promovendo os processos administrativos de arrecadação de bem, nos moldes legais. E no prazo de dois anos, a fazer a limpeza dos imóveis abandonados, baldios ou ociosos de toda a cidade, quando o proprietário não o fizer após notificado, além da aplicação de multa administrativa aos responsáveis e do ressarcimento dos custos dos serviços realizados.

De acordo com a sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha, a Prefeitura Municipal deverá, ainda, fornecer o Cronograma de Cumprimento dos serviços, ao final do prazo de 180 dias estipulado, bem como informar à Justiça sobre as medidas tomadas na medida em que forem sendo executadas.

O juiz Douglas de Melo Martins determinou, ainda, o pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais coletivos e estabeleceu multa diária no valor de R$ 1 mil, valor este a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, no caso de descumprimento da sentença judicial, de 18 de fevereiro.

“No caso sob análise, os cidadãos suportaram transtornos diante das consequências da omissão da municipalidade, pois não foram observadas as normas ambientais, bem como as voltadas ao planejamento urbano e ao direito à cidades sustentáveis. Há lesão evidente na confiança da atuação do poder público, especialmente, àquela voltada a evitar despejo irregular de resíduos sólidos e situações de insegurança”, ressaltou o juiz na sentença.

MAIOBÃO

A Ação Civil Pública contra o Município de Paço do Lumiar e J.H.S. foi movida pelo Ministério Público do Maranhão. Nos autos, o MP narra que, em 16/01/2017, cidadãos residentes no Loteamento Maioba, representados por Honorato Felix Rodrigues, apresentaram abaixo-assinado na Promotoria de Justiça, pedindo providências urgentes para um imóvel abandonado, localizado na Rua 83, Quadra 128, nº 38, Maiobão – Paço do Lumiar.

Os reclamantes alegaram que o imóvel foi fechado pelo proprietário(J.H.S.) há mais de dois anos e começou a apresentar características de abandono, com mato e lixo colocado pelos moradores, bem como houve invasão e depredação por vândalos. Constam, ainda, nos autos outros casos de imóveis abandonados na cidade, sem que o Município de Paço do Lumiar tivesse tomado providências administrativas para a solução desses problemas.

Ainda conforme os autos, moradores do Maiobão, por meio da Ouvidoria do Ministério Público, noticiaram que a situação se encontra atualmente agravada, pois há insegurança pública na Rua 83 e risco de proliferação de vetores de doenças, devido o mal uso do imóvel por usuários de drogas e acúmulo de lixo, inclusive com risco de desmoronamento.

“O abandono de imóvel ora noticiado fez perceber que, além do descuido do proprietário, também o Município de Paço do Lumiar não se mostra capaz de acompanhar os casos de abandono de imóveis, inclusive terrenos baldios, e menos ainda de tomar as medidas administrativas necessárias para sanar desvios de finalidade das propriedades”, acusa o Ministério Público, na ação.

TJ/MT condena bancos por desrespeito à legislação de proteção aos consumidores e idosos

No sentido de garantir à população de Juína (735 Km de Cuiabá) os direitos contidos no Estatuto do Idoso, no Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como no Código de Defesa do Consumidor, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. e pelo Banco Bradesco S.A. A decisão foi proferida durante sessão de julgamento realizada virtualmente, no dia 12 de fevereiro de 2021.

Entendendo o caso – De acordo com o processo, agências do Banco do Brasil S.A., o Banco Bradesco S.A. e a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena – (Sicredi Univales -MT) da cidade de Juína apresentavam uma série de irregularidades, tais quais: não obedecer ao tempo de espera previsto na legislação; não disponibilizar telefone adaptado para atendimento de portadores de deficiência auditiva; não dispor de um funcionário exclusivo para a utilização do caixa eletrônico preferencial e para atendimento adequado à pessoa idosa; e dispensar tratamento discriminatório entre correntistas e não correntistas.

Após quatro anos e diversas inspeções realizadas pelo Procon do município, verificou-se que as instituições financeiras persistiam em não sanar as irregularidades apontadas. Em vista disso, o MPE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Juína, moveu Ação Civil Pública em desfavor dos bancos, que por sua vez contestaram, dizendo não haver quaisquer irregularidades nas agências.

Decisão em 1 Instância – Em primeira instância a ação foi julgada parcialmente procedente. A decisão é do juiz titular da Comarca de Juína, Fábio Pettengil, determinando que:

O Banco do Brasil S/A e o Sicredi-Univale adaptem os terminais de atendimento e recepção de todas as agências da cidade de Juína às exigências da ABNT (NBR 9050:2004), adequando-se às necessidades dos usuários portadores de deficiências físicas ou motoras, no prazo de 60 dias;

O Banco do Brasil e Banco Bradesco disponibilizem, no prazo de 30 dias, telefone de atendimento ao público consumidor, adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva. E também que eliminem qualquer discriminação existente dentro das agências entre os consumidores correntistas e não correntistas;

O Banco do Brasil, o Banco Bradesco e o Sicredi-Univales disponibilizem um funcionário exclusivo para tirar dúvidas quanto à utilização do caixa eletrônico preferencial e para o adequado o atendimento da pessoa idosa;

A Cooperativa SICREDI – UNIVALES, instale, no prazo de 60 dias, no mínimo duas outras câmeras de vigilância e monitoramento no interior e exterior das agências bancárias;

As três instituições financeiras paguem o montante de R$ 200.000,00 de danos morais coletivos, por cada agência bancária instalada na Comarca com irregularidades. O valor será destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

Decisão em 2 instância – De acordo com relator do acórdão, desembargador Mário Kono,”ficou evidenciada a reiterada prática de violação, por ato omissivo, ao direito do idoso e da pessoa com deficiência (auditiva e motora), persiste o dever de indenizar à título de dano moral coletivo, arbitrada em consonância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como, em cumprimento à finalidade de inibição à reiteração na prática da conduta ilícita, não comporta retificação”.

Sobre o pedido de redução do valor das multas pelos apelantes, o relator disse “não merecer acolhida uma vez que, esta se presta a compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação, sendo possível a revisão posterior, até mesmo de ofício, caso se verifique que esta se tornou excessiva”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1000665-86.2016.8.11.0025.

TJ/ES: Mercado Livre não deve indenizar cliente que pagou diretamente ao vendedor

O consumidor teria feito o pagamento por meio de link enviado pelo próprio vendedor.


Um consumidor, que comprou dois aparelhos celulares e não recebeu os produtos, ingressou com uma ação contra empresa de intermediação de comércio eletrônico. Contudo, o requerente teve o pedido de indenização negado pelo juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.

Segundo o processo, a negociação e a forma de pagamento aconteceu por meio de uma conversa direta com o vendedor, assim como o pagamento, que foi feito por meio de um link enviado pelo próprio vendedor.

Portanto, o julgador entendeu haver quebra do nexo de causalidade, já que não foi a empresa que emitiu o boleto ou o link para pagamento, somente sendo possível sua responsabilização se comprovado que a falha na prestação dos serviços se deu diretamente em seu ambiente virtual.

Processo nº 0004117-28.2017.8.08.0038

TJ/DFT: Invasor de domicílio deverá indenizar vítimas por danos morais

Réu denunciado por invasão de domicílio que buscava ser indenizado, sob o argumento de falsa acusação, deverá ressarcir vítimas pelo ilícito cometido. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor alega ter sido falsamente acusado da prática de crimes que não cometeu, quais sejam, invasão de domicílio e lesão corporal. Diante disso, requereu a condenação de seus acusadores a se retratarem com pedido de desculpas, bem como a pagarem indenização pelos danos morais causados.

Em contestação, os réus informaram que se limitaram a registrar ocorrência policial em razão dos atos delituosos praticados pelo acusado. Destacaram que, diferente do que fora alegado, as idas à delegacia não causaram qualquer constrangimento ao autor, que agia com desinteresse, deboche e risadas, assumindo comportamento completamente diferente de alguém que dizia se sentir humilhado. Negam que tenham causado dano moral e formulam pedido contraposto, requerendo a condenação do acusado ao pagamento de indenização por danos morais.

Embora o autor afirme não haver cometido os crimes noticiados pelos réus, a juíza verificou que, das provas trazidas por ele mesmo aos autos, extrai-se o contrário. Registra que, no caso presente, a denúncia foi fundamentada nos elementos colhidos em sede de inquérito policial e que todo o contexto probatório pesa contra ele. Assim, conclui que “não faz qualquer sentido pretender o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais por terem exercido o mais lídimo direito de acionar a autoridade policial, comunicando a prática de crimes contra suas pessoas”.

A julgadora acrescentou, ainda, que “se o autor se sentiu constrangido perante familiares e amigos que ficaram sabendo do que aconteceu, se oficiais de justiça foram intimá-lo em sua empresa e se sentiu angustiado e humilhado ao ter que comparecer à delegacia e ao fórum por diversas vezes, tais fatos devem-se, única e exclusivamente, à sua própria conduta”.

Comprovado, portanto, que os réus não praticaram qualquer ilícito, a magistrada julgou improcedentes os pedidos do autor, acolhendo o pedido contraposto das vítimas, visto que ainda não foram compensadas pelo crime de invasão de domicílio praticado contra elas. Com esse entendimento, condenou o autor a pagar a cada um dos réus a importância de R$ 2 mil a título de indenização por dano moral.

Cabe recurso à sentença.

PJe : 0756158-53.2019.8.07.0016

TJ/MG: Hospital deverá indenizar paciente por queimaduras

O acidente ocorreu durante procedimento cirúrgico, quando um acessório de um bisturi pegou fogo.


Era uma cirurgia para retirada de cisto na região genital, mas a paciente acabou tendo queimaduras de primeiro, segundo e terceiro graus na perna esquerda, em decorrência de um equipamento de cauterização ter entrado em curto-circuito. Por causa do ocorrido, a Maternidade Hospital Octaviano Neves terá que pagar à vítima R$ 40 mil em indenização por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, de acordo com decisão do juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível de belo Horizonte.

O hospital terá que indenizar, ainda, em R$ 5 mil, o marido e acompanhante da paciente, por dano moral reflexo. Trata-se de direito material das pessoas intimamente ligadas à vítima principal. Para o juiz, é notório o sofrimento dele em relação ao que aconteceu com sua mulher, uma vez que ela suportou intenso sofrimento com o ocorrido.

Ambos receberão, ainda, indenização por danos materiais, em valor a ser calculado, acrescido de atualização monetária. E o hospital deverá arcar com as despesas de tratamento terapêutico a ser prestado para a vítima.

Defesa

O hospital se defendeu, alegando que o fato foi completamente alheio ao corpo médico, e que adotou todas as medidas urgentes, necessárias e tecnicamente corretas para o instantâneo atendimento à paciente. Ressaltou a completa minimização dos danos pela equipe, citando que, no dia seguinte, a paciente recebeu alta hospitalar. E afirmou que, apesar do incidente, a cirurgia para a retirada do cisto foi concluída com sucesso, reafirmando que não houve falta para com os deveres de cuidados da equipe médica.

No entanto, o juiz aponta a relação contratual de consumo, existente entre o hospital e a vítima. Logo, o direito pleiteado nasce de um contrato de prestação de serviços nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a legislação, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”.

Processo nº 5064777-96.2020.8.13.0024 .


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