TJ/RS: Escola que encerrou curso sem aviso terá que indenizar ex-alunos

Os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, que a Fundação L´Hermitage, mantenedora do Colégio Cristo Rei, na cidade de Horizontina, deverá indenizar por danos materiais e morais ex-alunos do ensino médio, modalidade Magistério. O motivo é o encerramento das atividades, no final de 2014.

Para os magistrados, a instituição de ensino violou o dever de informação previsto no código do consumidor, já que passou informações imprecisas aos alunos do curso de magistério sobre a continuidade das atividades. De acordo com relato da Defensoria Pública, em 2013, a instituição informou que passava por dificuldades financeiras, mas que manteria o curso, e em setembro de 2014 comunicou que encerraria as atividades, deixando os alunos sem alternativa de inserção em outros colégios da região.

Os Desembargadores consideraram que houve falha na prestação do serviço e determinaram o ressarcimento integral do material didático que os alunos foram obrigados a comprar para quatro anos de aula. Esta indenização por dano material, de acordo com os magistrados, tem como objetivo evitar o enriquecimento ilícito da ré e diminuir o prejuízo causado aos estudantes.

O colegiado também considerou evidentes os danos morais, pois a conduta adotada pela demandada, que caracteriza o ato ilícito, por evidente, causou tristeza, desassossego e preocupação em todos os alunos e suas famílias, extrapolando as meras frustrações do dia a dia.

O valor de indenização será determinado na fase de liquidação de sentença.

O relator do processo no Tribunal de Justiça, Desembargador Niwton Carpes da Silva, afirmou que o conjunto probatório demonstrou que a instituição ré deixou seus alunos em total desemparo, não buscando qualquer alternativa de inserção destes em outros colégios da região.

Ele ainda salientou que alguns alunos deixaram o curso por não terem condições de pagar outra escola.

O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Eliziana da Silveira Perez.

Processo n° 70084157254

TRT/RS: Trabalhador de frigorífico que teve a perna prensada por guindaste deverá ser indenizado

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais e materiais a um trabalhador de frigorífico que teve a perna direita prensada por um guindaste enquanto pegava frangos no chão. Os desembargadores reformaram parcialmente a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, elevando a indenização por danos morais para R$ 20 mil e reduzindo a indenização por danos materiais para R$ 365,4 mil. A decisão unânime da Turma entendeu que o dano moral decorrente das perdas funcionais no tornozelo e pé direito é presumido, na medida em que atinge direitos inerentes à personalidade do trabalhador.

Segundo o processo, o acidente aconteceu no ano de 2000, quando um guindaste acionado por um colega de trabalho prensou a perna direita do autor, causando fratura exposta do tornozelo. A empregadora emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O autor recebeu atendimento médico, passando por diversas intervenções cirúrgicas, e foi afastado em benefício previdenciário por alguns períodos. Em outubro de 2017, foi despedido sem justa causa. Segundo o laudo pericial realizado no processo, atualmente ele é considerado inapto para o trabalho.

No julgamento de primeira instância, a sentença rejeitou a tese da empregadora de culpa exclusiva do empregado. O depoimento do representante da empresa revelou que, após o acidente, foi realizado um plano de ação no local, e instalada uma trava na correia. “Se havia a possibilidade de utilização de uma trava na correia que ocasionou o acidente, e de fato havia, pois instalada posteriormente, evidente está a negligência da reclamada em não tê-la instalado antes da ocorrência do infortúnio”, concluiu a sentença. A decisão condenou o frigorífico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. Quanto aos danos materiais, foi calculada uma pensão mensal, no percentual da redução da capacidade, de 18,75%, a partir do ajuizamento da ação, a ser paga em parcela única de R$ 613,2 mil.

A empresa recorreu ao TRT. Ao analisar o caso, o relator do acórdão na 11ª Turma, Roger Ballejo Villarinho, também destacou que o depoimento do próprio representante do frigorífico contraria a tese de culpa exclusiva da vítima, uma vez que ele menciona a adoção de medidas de segurança no local do acidente após o ocorrido. “Vale destacar que incumbia à reclamada demonstrar a adoção de medidas necessárias à proteção da saúde e segurança do trabalhador, proporcionando condições seguras de trabalho, a teor do art. 157 da CLT e da NR-12 da Portaria 3.214/78, encargo do qual não se desincumbiu”, refere o relator.

A 11 ª Turma manteve a condenação da empresa em indenizações por danos morais e materiais. Com relação ao primeiro item, aumentou o valor de R$ 1 mil para R$ 20 mil, com fundamento na gravidade das lesões, no longo período de tratamento, na existência de dano estético, no fator ocupacional como causa única, na culpa grave da empresa e no seu porte econômico. A respeito da indenização por danos materiais, o acórdão fixou o marco inicial da pensão na data da realização da perícia, diminuindo o valor do pagamento, em parcela única, para R$ 365,4 mil.

O processo envolve outros pedidos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC: Vigilantes fazem jus ao adicional periculosidade por estarem expostos a risco

Atividades profissionais consideradas perigosas em decorrência de exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas áreas de segurança pessoal ou patrimonial fazem jus ao adicional de periculosidade, em questão já pacificada pelo Ministério do Trabalho ao editar a Portaria n. 1885, de 3 de dezembro de 2013.

Com base nessa disposição, o juiz João Carlos Franco, titular da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, condenou aquele município ao pagamento de adicional por periculosidade no importe de 30% do salário-base para um servidor público que atuou como vigilante em seus quadros, de 2015 a 2017. O valor ainda sofrerá incidência de juros no índice da poupança.

O servidor foi nomeado em maio de 2008 para ocupar o cargo em provimento efetivo de guarda de segurança, regido pela Lei Municipal, e não recebeu o valor correspondente à periculosidade no período pleiteado – quase dois anos.

Em sua defesa, a administração argumentou que o servidor não estava nas atividades rotineiras que exigem exposição ao perigo, caracterizando o seu trabalho como de vigilante, não guarda. Sustenta que não existe uma norma legal que reconheça o direito ao recebimento do adicional de periculosidade para quem ocupa o cargo de vigilante, de modo que não há dever de pagamento do adicional. O argumento foi derrubado pela legislação vigente.

“É plenamente aplicável o adicional de periculosidade, no patamar de 30% sobre o vencimento. Cumpre ressaltar que o pagamento de tal verba não é ato administrativo discricionário, mas vinculado, porquanto expressamente previsto em texto normativo”, esclareceu o juiz.

Na decisão, o magistrado excluiu do cálculo o período entre 15 de junho e 23 de dezembro de 2016, devido ao 13º salário, licenças gozadas, 1/3 de adicional de férias e férias propriamente ditas, horas extras e adicional noturno, ressalvados os descontos de imposto de renda e previdenciários, aplicando-se o índice IPCA-E para correção monetária. Também não será contabilizado no cálculo o período de três meses em que o vigilante gozou licença-prêmio.

Processo n° 5002145-48.2019.8.24.0061.

STJ: Provedor só é obrigado a fornecer identificação do usuário por meio do IP

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que os provedores de aplicações não são obrigados a armazenar dados que não sejam os registros de acesso, expressamente apontados pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2012) como os únicos que eles devem manter para, eventualmente, fornecer em juízo.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial da Microsoft Informática contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O caso teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada por um cidadão – que se sentiu ofendido por outros internautas – contra a Microsoft e três provedores, na qual pediu o fornecimento dos dados pessoais dos titulares de algumas contas de e-mail.

Anonimato vedado
Por ter sido alvo de preconceito, o ofendido pretendia ajuizar ação criminal e indenizatória; por isso, requereu na Justiça os dados reais dos internautas. A sentença, mantida pelo TJSP, condenou a Microsoft a fornecer os dados pessoais.

No recurso ao STJ, a Microsoft alegou que o acórdão do TJSP violou o Marco Civil da Internet.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que os precedentes da corte consideram que não se pode exigir do provedor a fiscalização prévia das informações publicadas na rede.

Todavia, afirmou que o STJ exige que o provedor propicie os meios para que se possa identificar cada usuário, de modo a se coibir o anonimato e atribuir a toda manifestação uma autoria certa.

Privacidade
“Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet”, afirmou a relatora.

Segundo a ministra, o STJ entende que, para cumprir sua obrigação de identificar os autores de conteúdos considerados ofensivos por terceiros, basta ao provedor fornecer o IP correspondente à publicação indicada pelo interessado.

“O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP”, destacou.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.829.821 – SP (2019/0149375-4)

 

STJ: Servidor que faz pós-graduação sem se afastar do trabalho não precisa ressarcir o erário em caso de exoneração

A Primeira Turma do Superior de Justiça (STJ) entendeu que não há dever de ressarcimento ao erário por parte do servidor que, após fazer curso de pós-graduação stricto sensu sem afastamento das suas funções, não permaneça no cargo em decorrência de exoneração. Para o colegiado, a obrigatoriedade de permanência no cargo por período igual à duraç​ão do curso – a “quarentena” exigida pelo artigo 96-A, parágrafo 4º, da Lei 8.112/1990 – pressupõe o efetivo afastamento do beneficiado.

A tese foi fixada pelo colegiado ao analisar recurso da União contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O ente federativo sustentou o dever de observância da “quarentena” também nos casos em que o servidor teve o curso custeado pela administração pública, mas não se afastou de suas funções durante o período da capacitação.

Para a União, a determinação de extensão da norma que fixa o interstício temporal deriva do parágrafo 1º do artigo 96-A, e não de seu caput. A recorrente destacou ainda que, no caso analisado – em que o servidor saiu do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para o TJDFT –, a obrigação do ressarcimento se concretizaria também pelo fato de se tratar de entes distintos, pois a instituição Ministério Público da União (MPU) – da qual faz parte o MPDFT – não se confunde com o ente político que ela integra (a União).

Por seu turno, o servidor destacou que não foi afastado do órgão para realizar o curso de pós-graduação, ministrado de forma virtual. Por isso, segundo ele, sua situação não se enquadraria na hipótese legal de permanência obrigatória no cargo após concluído o curso.

Sem previsão expressa
Em seu voto, o relator do processo, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o parágrafo 1º do artigo 96-A da Lei 8.112/1990 nada estabelece sobre o dever de “quarentena” nos casos de não afastamento do servidor do exercício da função. Segundo ele, não é possível, dessa forma, considerar tal dispositivo como ponto de partida para a análise da situação descrita nos autos, nem concluir tal premissa.

“Ao contrário do que leva a crer a União, a compreensão da regra disciplinada no artigo em foco é apresentada, como de costume, no caput do dispositivo, o qual prevê o afastamento do exercício da função para cursar programa de pós-graduação stricto sensu”, afirmou.

Exceção
O ministro salientou que a interpretação sistemática do artigo permite concluir a intenção da lei de disciplinar, como regra, o efetivo afastamento do servidor, mencionando como exceção no parágrafo 1º a participação do servidor em programas de pós-graduação sem o afastamento das funções.

“A previsão do parágrafo 1º do artigo 96-A da Lei 8.112/1990 não fundamenta a necessidade de exigir a ‘quarentena’ em ambos os casos (de efetivo afastamento do servidor ou não), mas apenas aponta, por expressa previsão legal, a possibilidade excepcional de o servidor participar do programa de pós-graduação em sentido estrito sem se afastar do exercício das funções”, apontou o relator.

Além disso, Gurgel de Faria destacou que o parágrafo 4º do mesmo artigo manteve a coerência com o caput quando, ao definir a “quarentena”, citou expressamente apenas os servidores beneficiados pelo afastamento, diferenciando tal situação daquela em que o servidor permanece exercendo a função em concomitância com a realização do curso.

Veja o acórdão.
Processo n° 1349975 – DF (2012/0220146-9)

STJ fixa teses sobre permanência de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.034), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em três teses, quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas para beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998. As teses fixadas foram as seguintes:

a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de dez anos previsto no artigo 31 da Lei 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.

b) O artigo 31 da Lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço – o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária, se for contratada para todos –, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.

c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.

Com a definição das teses, pelo menos 1.729 ações cuja tramitação estava suspensa em todo o país – segundo dados do Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios – poderão agora ser resolvidas com base no precedente qualificado firmado pela Segunda Seção.

O julgamento contou com a participação de diversos amici curiae, como a Federação Nacional de Saúde Suplementar, o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, a Defensoria Pública da União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Viabilidade do plano
De acordo com o artigo 31 da Lei 9.656/1998, ao aposentado que contribuir para plano privado de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

O relator dos recursos especiais, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o artigo faz menção ao período de contribuição a produtos de assistência médica, hospitalar e odontológica oferecidos pelo ex-empregador genericamente, sem especificação de plano privado de saúde. Essa contribuição, afirmou, não diz respeito a uma operadora determinada, nem a uma hipótese precisa de modalidade de prestação de serviço, as quais podem ser substituídas sempre que necessário para a viabilidade do plano.

Por isso, para o ministro, mudanças de operadora do plano de saúde, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não interrompem a contagem do prazo de dez anos – tempo necessário para que o ex-empregado aposentado obtenha o direito de permanecer no plano por tempo indeterminado.

De acordo com o ministro, se não fosse assim, seria impossível ao empregado alcançar o prazo de dez anos. “Sabidamente, no decorrer de uma década são necessários ajustes para a manutenção do equilíbrio de um plano assistencial à saúde, sobretudo diante das vicissitudes do cenário econômico”, explicou.

Simetria
Ainda segundo o relator, o artigo 31 da Lei 9.656/1998 estipula um sistema fechado no qual deve haver certa simetria entre beneficiários ativos e inativos, simetria essa que só pode ser alcançada quando a forma, o modelo e o valor de custeio forem os mesmos naquele universo de beneficiários, observadas as distinções do plano – em especial as faixas etárias.

“Do contrário, no caso de o inativo ser compelido a efetuar o pagamento de mensalidades em muito superiores àquelas exigidas dos trabalhadores em atividade, não se estará diante da mesma cobertura. Inevitavelmente, o segurado será forçado a procurar alternativa (no mercado), a despeito da previsão legal que lhe garante a manutenção do vínculo”, apontou o ministro.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a proteção oferecida pelos planos é sustentada por meio do mutualismo que resulta das contribuições efetuadas pelos ativos – em geral mais jovens, demandando menos recursos do sistema – e também pelos inativos.

“A correta aplicação do artigo 31 da Lei 9.656/1998 pressupõe que ativos e inativos sejam inseridos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, no que se inclui paridade na forma e nos valores de custeio, ressaltando-se apenas que ao inativo caberá recolher a parcela própria acrescida daquela que for devida pelo ex-empregador em favor dos ativos”, apontou.

Alterações
Apesar da garantia de paridade entre ativos e inativos, o ministro ponderou que não se poderia falar em direito adquirido dos ex-empregados à manutenção do plano coletivo em vigor no momento da aposentadoria.

Essa condição, afirmou o relator, também decorre da possibilidade de alteração da operadora, do modelo de prestação de serviços e dos valores de contribuição, como forma de se manter a viabilidade do plano, sobretudo diante das incertezas econômicas e do mercado, das condições financeiras do empregador e do possível aumento da sinistralidade.

“Com isso, alteradas as regras e o próprio plano destinado aos ativos, sobretudo com o propósito de mantê-lo em pleno funcionamento, tais mudanças se estenderão igualmente aos inativos, o que faz permanecer sempre atual a paridade estabelecida em lei, sob todos os enfoques – serviços e valores das contribuições”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.818.487 – SP (2019/0159691-0)

TST mantém decisão que assegura feriado concedido por 15 anos pela Energisa

A mudança foi considerada alteração contratual ilícita.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. contra decisão em que foi reconhecido o direito adquirido de seus empregados ao feriado na quinta-feira da Semana Santa, concedido pela empresa por mais de 15 anos. Segundo o colegiado, o fato de apenas a sexta-feira ser prevista como feriado na legislação não exclui a possibilidade de acréscimo do dia anterior, por meio de cláusula contratual tácita mais benéfica.

Feriado
Durante 15 anos, a Energisa havia adotado a prática de dispensar os empregados do expediente na quinta-feira da Semana Santa. Em 2014, por meio de uma circular, a folga foi suprimida, levando o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica no Estado de Sergipe a ajuizar a reclamação trabalhista visando ao seu restabelecimento.

Direito adquirido
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reconheceram que os empregados admitidos até abril de 2014, quando foi editada a circular, tinham direito ao feriado. Segundo o TRT, a condição mais benéfica concedida pelo empregador, ainda que não haja exigência legal nesse sentido, não pode ser suprimida, sob pena de ofensa ao direito adquirido.

No recurso de revista, a Energisa sustentou que a concessão da folga se tratava de mera liberalidade e que a decisão acarretaria discriminação dos empregados não abrangidos por ela.

Base contratual
A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o benefício oferecido por liberalidade está na base contratual, sobre a qual atuam os princípios da condição mais benéfica, do direito adquirido e da impossibilidade de alteração contratual lesiva. Assim, a folga, mesmo sem previsão em norma coletiva ou na lei, adere ao contrato de trabalho dos empregados admitidos até a sua supressão. “Eles vivenciaram essa realidade, e o benefício não pode ser excluído”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-459-79.2015.5.20.0006

TST: Fisioterapeuta não receberá diferenças de piso previsto em lei declarada inconstitucional

A invalidade da norma afasta o direito ao piso salarial nela estabelecido.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta à Mutual Serviços de Limpeza de Prédios e Domicílios Ltda., de Teresina (PI), ao pagamento de diferenças salariais pleiteadas por uma fisioterapeuta com base em lei estadual que definia o piso da categoria. Como a norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a pretensão foi considerada inviável.

Piso estadual
Na reclamação trabalhista , a fisioterapeuta disse que, apesar de ter exercido essa função durante todo o contrato de trabalho, sua contratação se dera como secretária, com salário inferior ao piso salarial da sua profissão, fixado pela Lei estadual 6.633/2015.

Tanto a 4ª Vara do Trabalho de Teresina quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) julgaram o pedido procedente, diante da comprovação, por testemunhas, de que a fisioterapeuta exercia, de fato, a sua profissão. A empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho e a pagar as diferenças salariais com base no piso estadual da categoria.

Inconstitucionalidade
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, em 2018, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5344, entendeu que a lei estadual é inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, ao editar a norma sem observar os limites estabelecidos em lei complementar federal. “Uma vez declarada pelo STF a inconstitucionalidade da Lei Estadual 6.633/2015, em decisão com eficácia para todos, torna-se inviável a pretensão de percepção de diferenças salariais sob o fundamento de inobservância de piso salarial nela estabelecido”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-2383-43.2016.5.22.0004

TRF1: Multas de trânsitos em atraso não impedem a restituição de veiculo apreendido pela PRF após apresentação do CRLV em dia

A liberação de automóvel apreendido por não apresentar a renovação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), não está condicionada ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo. Esse foi o entendimento da a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao confirmar sentença que determinou à Polícia Rodoviária Federal (PRF) que devolvesse o carro ao dono após ele apresentar a renovação do CRLV

De acordo com os autos, o veículo do impetrante foi recolhido pela PRF sob a alegação de não estar com o CRLV em dia. Então, o autor pagou os valores referentes à renovação e expedição do Certificado, porém não conseguiu reaver o automóvel, por este possuir multas vencidas.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou ser um ato ilícito e abusivo a retenção do veículo, pois, segundo o magistrado, a cobrança de multa não é ato auto executório, devendo a Administração Pública cobrar, por meio de provimento judicial, o tributo, pela inscrição na dívida ativa.

Para finalizar o voto, o desembargador federal assegurou o posicionamento dele afirmando que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, com fulcro no art. 231, VIII, do CTB, por ausência de previsão legal”.

Com esse entendimento, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento a remessa oficial.

Processo n° 1000012-27.2018.4.01.4001

TRF3 mantém condenação de empresário que omitiu informações na carteira de trabalho de funcionário 

Trabalhador ingressou em uma construtora no mês de dezembro de 2010 e o registro ocorreu em outubro de 2011.

Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um empresário por omitir, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um funcionário, o nome, os dados pessoais, a remuneração e a vigência do contrato de prestação de serviço. O empregado começou a trabalhar em uma construtora no mês de dezembro de 2010 e o registro foi efetuado nove meses depois.

Para o colegiado, materialidade, autoria e dolo ficaram comprovados por cópia de decisão da Justiça do Trabalho em ação ajuizada pelo trabalhador, pela prova oral e pelo fato de o réu ser responsável legal da empregadora.

Em primeira instância, a Justiça Federal em Taubaté/SP havia condenado o empresário por não ter anotado na CTPS do funcionário dados do contrato trabalhista no período de dezembro de 2010 a outubro de 2011. Ele recorreu ao TRF3 pedindo absolvição por insuficiência de provas.

Conforme o colegiado, na decisão da Justiça do Trabalho foi evidenciado o contraste entre o período laboral e o vínculo descrito na CTPS, demonstrando que o trabalhador desempenhava atividade entre o final de 2010 até meados de 2011.

“A sentença trabalhista é hábil ao reconhecimento da materialidade, não importando que a condenação tenha sido em face da sociedade empregadora, já que o réu é proprietário e representante legal desta, tendo o dever de exigir os documentos e proceder às corretas anotações dentro do prazo estabelecido pela lei”, pontou o desembargador federal Nino Toldo, relator do processo.

Os magistrados citaram entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de anotação do vínculo trabalhista na CTPS é dotada de tipicidade, prevista no artigo 297, § 4º, do Código Penal.

Foi também afastada a aplicação da bagatela. Segundo o relator, criminalizar a falsificação de documento público visa proteger a fé pública e o bem jurídico. “A conduta não foi insignificante, especialmente em razão de o funcionário ter laborado por aproximadamente um ano sem o devido registro em sua CTPS, o que enseja danos tanto a ele quanto à Previdência Social”, ponderou.

Assim, a Décima Primeira Turma manteve a condenação. A pena ficou estabelecida em dois anos de reclusão, no regime inicial aberto, e dez dias-multa. A privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.

Processo n° 0002625-98.2013.4.03.6121/SP


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