TRF4 concede direito à desistência de aposentadoria para professora municipal

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento à apelação de uma professora da rede municipal de ensino de Xanxerê (SC) que buscava homologação da desistência da aposentadoria porque o valor ficou aquém do esperado e pretende solicitar outro tipo de benefício previdenciário. Ela teve o pedido inicial negado na 1ª instância por suposta falta de interesse processual. A sessão virtual da Turma ocorreu no dia 17/2 e resultou em decisão unânime a favor da autora.

Desistência de aposentadoria

Em novembro de 2017, a autora, então com 50 anos, requereu aposentadoria por tempo de serviço em virtude de sua atuação como professora do ensino básico municipal de Xanxerê, o que foi concedido à época pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto, antes do primeiro saque, a docente solicitou administrativamente o cancelamento do benefício, mas o INSS negou o pedido. Em 2019, então, ela acionou a Justiça para a desaposentação.

Por conta da desistência, a mulher já havia mudado o meio de pagamento, entre janeiro e agosto de 2018, de recebimento por cartão magnético para depósito em conta bancária, com a finalidade de ressarcir o INSS do total dos valores.

Liminar

A 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, por sua vez, negou provimento ao pedido inicial, sob a argumentação de que houve falta de interesse processual, já que o benefício havia sido solicitado voluntariamente. O juízo determinou, na mesma sentença, a extinção do processo.

Recurso

A professora apelou à Corte para que fosse concedida sua renúncia à aposentadoria, que seria garantida pelo artigo 181-B do Decreto 3.048/99. A alegação da defesa foi no sentido de que a legislação permite que o segurado desista da aposentadoria requerida antes do recebimento da primeira prestação.

De outro lado, o INSS afirmou que, por mais que aposentadoria tenha sido cessada por falta de saques, a mulher continuou recebendo os valores depositados mensalmente em 2018.

Acórdão

O relator do caso, juiz federal José Antonio Savaris, afirmou em seu voto que “como bem demonstram os documentos juntados com a petição, a segurada, em 22/11/2017, não autorizou o depósito da aposentadoria em conta bancária; solicitou o encerramento da conta bancária que acabou sendo aberta junto ao Banco do Brasil para o depósito das prestações mensais e as transferiu para uma conta poupança, a fim de devolver ao INSS o valor de R$ 15.209,64, exatamente a soma que havia se acumulado na conta do benefício entre 01/2018 e 08/2018”.

“Portanto – e independentemente de qual tenha sido o motivo da alteração do meio de pagamento de cartão magnético para conta bancária –, fato é que a beneficiária, em nenhum momento, usufruiu da aposentadoria concedida, o que já é o bastante para caracterizar a hipótese prevista para a desistência do benefício”, completou o magistrado.

TJ/ES: Mulher que adquiriu imóvel com defeito oculto deve ser restituída pelos vendedores

A sentença é da 6ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma moradora de Vila Velha, que meses após adquirir uma casa observou o afundamento do piso da cozinha e o surgimento de rachaduras e infiltrações nas paredes do muro, ingressou com uma ação, pedindo a rescisão do contrato firmado e a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais.

Segundo a requerente, a defesa civil constatou problemas estruturais no muro, com risco de desabamento, infiltração em todos os cômodos, e que os réus possuíam conhecimento acerca destes danos. Os réus, por sua vez, alegaram que realizaram obras no imóvel com o objetivo de sanar os vícios.

Após analisar as provas contidas no processo, como contrato de compra e venda, relatório da Defesa Civil e parecer pericial, o juiz da 6ª Vara Cível de Vila Velha entendeu que ficou demonstrada a ocorrência de defeito oculto no imóvel adquirido pela parte autora, que só puderam ser conhecidos após a aquisição do bem.

“Portanto, considerando as provas carreadas aos autos, entendo que restou demonstrada de forma satisfatória a ocorrência de vícios redibitórios no imóvel adquirido pela parte autora, os quais tornam a casa imprópria para uso”, disse o juiz na sentença, ao anular o contrato firmado entre a autora da ação e os vendedores, que também foram condenados a ressarci-la em R$ 100 mil, referente ao valor pago pelo imóvel.

Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pelo magistrado, que observou que a parte autora não conseguiu demonstrar que a situação atingiu seus direitos de personalidade.

Processo nº 0002112-47.2014.8.08.0035

TJ/SP: Veiculação de matéria com denúncias de consumidores não gera dever de indenizar

Verificada intenção de expor fatos e informar.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais feito por fabricante de produtos hospitalares contra programa de televisão.

Consta nos autos que a matéria alvo da reclamação foi feita após consumidores denunciarem valores abusivos de produtos como álcool em gel e máscaras, no início da pandemia. Repórter e equipe foram ao local e fizeram questionamentos sobre os preços. A autora da ação alega que a reportagem foi sensacionalista e não apresentou as explicações relativas aos custos.

Segundo relator da apelação, desembargador Rezende Silveira, após análise do vídeo da reportagem não se verifica ofensa à apelante. A funcionária da empresa foi tratada com respeito e não houve ataques à pessoa jurídica, afirmou o magistrado. “A matéria está revisitada de interesse público, qual seja, a proteção ao consumidor”, destacou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Penna Machado e Hertha Helena de Oliveira. A votação foi unânime.

Processo n° 1026118-89.2020.8.26.0100

TJ/MT: Unimed deve cobrir tratamento médico de alto custo se faltam opções na rede conveniada

A realização de tratamento médico em hospital de alto custo, ou fora da abrangência contratual, depende da urgência do tratamento e da falta de opções na rede conveniada. Caso seja comprovada a urgência do procedimento pretendido pela parte segurada, que não obteve sucesso com outras duas tentativas de tratamento através de profissionais da rede credenciada, aliado à notícia de que à época o médico indicado era o especializado na patologia da segurada, é obrigação da prestadora de serviço de saúde cobrir as despesas do tratamento indicado, ainda que os serviços médicos sejam de alto custo e prestados fora da abrangência da cobertura. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar a Apelação Cível n. 1006121-91.2018.8.11.0041, impetrada por uma cliente de uma cooperativa de trabalho médico de Cuiabá que enfrentava um grave problema cardíaco.

Sob relatoria do desembargador Sebastião Barbosa Farias, o recurso foi parcialmente provido para julgar procedente a demanda, tornando definitiva liminar que determinara a obrigação de fazer, assim como para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Informações contidas no processo revelam que a cliente interpôs recurso contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, que havia julgado improcedente a demanda e tornado sem efeito a liminar concedida.

A parte apelante explicou que não realizou nenhum gasto ou despesa para ser reembolsada com o procedimento cirúrgico, uma vez que não tinha condições financeiras, e, por isto, intentou com ação de obrigação de fazer e somente conseguiu realizar a cirurgia porque foi deferido o pedido liminarmente. Explicou que o fato gerador da ação foi a atitude da cooperativa de trabalho médico de não ter autorizado o tratamento necessário indicado para manutenção da saúde da apelante, uma vez que os dois procedimentos cirúrgicos realizados em Cuiabá não tiveram sucesso. Alegou, ainda, que, no Agravo de Instrumento n. 1005985- 23.2018.8.11.0000, restou decidido que, não havendo profissionais credenciados ao plano de saúde para realização do procedimento, terá o usuário do plano direito ao custeio dos honorários e despesas médico-hospitalares dos procedimentos realizados.

No voto, o relator explicou que, a respeito do direito em procurar hospital e médico não convencionados, para que o direito exista é necessário que se demonstre se tratar de situação de emergência e urgência, de indisponibilidade de utilização da rede credenciada da empresa de plano de saúde, de indisponibilidade do corpo médico ou de recursa de atendimento na rede, situações que se enquadram no presente caso.

“A situação de urgência/emergência é incontestável, pois, se trata de doença cardíaca com certa gravidade, já que inclusive passou por processo de reanimação; foram realizados os procedimentos disponíveis de ablação em 2 ocasiões com aplicações de RF na via de saída da VD, região septal com sucesso imediato em sala, contudo, com evolução nas duas ocasiões em recorrência; e, por dois médicos cooperados, foi indicado o procedimento de ablação, com utilização de sistema eletroanatômico, que é realizado pelo Professor Dr. Ângelo de Paola, em São Paulo”, observou o desembargador.

O magistrado destacou que foi juntada aos autos a manifestação do médico que confirma a necessidade do procedimento. “A indisponibilidade de utilização da rede por ausência de médico especializado pode ser verificada pela indicação, pelos próprios médicos da rede credenciada da apelada, de tratamento com o médico especialista, Dr. Ângelo, em São Paulo. Lado outro, a UNIMED não demonstrou eventual e-mail informativo a apelante ou, ainda, auditoria interna, que possui Hospital/Profissional cooperado que faça o procedimento indicado, que é ablação, com utilização de sistema eletroanatômico”, complementou o magistrado.

O desembargador Sebastião Barbosa Farias salientou que embora num primeiro momento se entenda ser possível a fixação de cláusula que exclua a cobertura para hospitais que utilizam tabela própria (alto custo), a situação em julgamento recomenda maior prudência. “O que se vê é que a apelante somente procurou tratamento em São Paulo porque, a época, o Dr. Ângelo era o único especialista apto a tratar sua patologia, de modo que não há falar que a paciente escolheu este ou aquele hospital e profissional. Por mais esta razão não há que falar em limitação do valor despendido ao contrato, conforme pleiteia a apelada, em pedido alternativo.”

Contudo, o relator entendeu que o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. “Primeiro porque o que de fato ocorreu foi uma dúvida de interpretação do contrato, que acabou a luz do CDC e da jurisprudência, recebendo intepretação mais favorável ao consumidor, o que a meu ver, não gera dever de indenização por dano moral”, finalizou.

A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator os desembargadores João Ferreira Filho e Nilza Maria Pôssas de Carvalho.

Processo n° 1006121-91.2018.8.11.0041

TJ/PB mantém ato que demitiu médica por acumular três cargos públicos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não houve ilegalidade no ato que demitiu uma médica do quadro de pessoal do município de Catolé do Rocha. De acordo com o processo, a servidora ocupava o cargo efetivo de médica do Município de Catolé do Rocha, bem como os cargos de médica nos Municípios de Pombal e de São Bento, o que é proibido pela Constituição Federal.

A parte autora alegou que foi surpreendida ao tomar conhecimento da demissão dias após ter protocolado pedido de licença maternidade e que o processo administrativo correu abusivamente em seu desfavor. Defendeu que possuía estabilidade provisória em virtude do estado gestacional no qual se encontrava.

Ao examinar o caso, o relator do processo nº 0802829-28.2019.8.15.0141, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, destacou que a Constituição Federal excepciona e permite a acumulação de apenas dois cargos privativos de profissionais da saúde, não sendo permitida a acumulação de três cargos públicos, como ocorria no caso da apelante. “Assim, não faz jus a promovente ao reenquadramento no cargo de médica, tampouco a estabilidade provisória”, ressaltou.

Em outro trecho, o relator observou que “constatada a ilegalidade da acumulação de cargos, não havia outro caminho a trilhar pelo magistrado a quo, senão denegar a segurança, não havendo que se falar em estabilidade devido ao estado gestacional, eis que este não se sobrepõe ao preceito constitucional da impossibilidade de cumulação de mais de dois cargos privativos de profissionais da saúde”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802829-28.2019.8.15.0141

TJ/DFT: Aplicativo de transporte não pode ser responsabilizado por roubo de veículo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu que aplicativo de transporte não é responsável por indenizar motorista em caso de roubo do veículo usado para a atividade. O recurso foi interposto pelo proprietário de um carro, locado para o condutor, que prestava serviços para a plataforma 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares.

De acordo com o autor, o motorista foi vítima de assalto a mão armada, após uma corrida finalizada no Núcleo Bandeirante, em agosto de 2018. Sendo assim, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por figurar como cliente do aplicativo, já que paga pelos serviços ofertados na condição de consumidor final, bem como a Teoria do Risco dos Empreendimento para responsabilização da ré por falha na prestação de serviço, por não promover segurança ao cliente, uma vez que deveria administrar os dados de seus usuários a fim de evitar fraudes no cadastro. Requer o reconhecimento do dano material, no valor de R$ 37.012, referente ao veículo furtado.

O magistrado relator explicou que, neste caso, não se aplicam as normas do CDC, pois ambas as partes se beneficiavam do desenvolvimento da atividade de transporte por aplicativo. “Embora o autor não tenha contrato firmado junto a ré, locava o veículo objeto do roubo ao motorista cadastrado, o que deixa evidente não figurar como destinatário final do serviço de intermediação prestado”. Dessa forma, ausente a relação de consumo e a consequente condenação pela teoria do Risco do Empreendimento.

Ademais, o julgador observou que não há nos autos elementos que indiquem que a empresa ré tenha agido com desídia ou omissão em relação aos fatos narrados. De acordo com o juiz, a sentença proferida na ação penal que apurou o roubo aponta que o motorista do aplicativo recebeu solicitação de corrida da cliente Bianca Larrissa, mas permitiu o ingresso no veículo de dois homens que se fizeram passar por amigos da cliente cadastrada, o que afasta responsabilidade da ré quanto à suposta falha na segurança nos dados dos clientes.

Por fim, a decisão ressalta que a jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que “o roubo praticado por passageiro, mediante utilização de arma de fogo, constitui fato desconexo ao contrato de mobilidade urbana privado, realizado via plataforma tecnológica, e, sendo extraordinário e inevitável, porque impossível resistir aos acontecimentos, constitui-se em fortuito externo, afastando a responsabilidade da empresa do aplicativo em indenizar o motorista pelo evento danoso”.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0710049-71.2020.8.07.0007

TJ/PB: Estado não pode ser responsabilizado por furto em carro de médico em estacionamento de hospital

O Estado da Paraíba não pode ser responsabilizado pelo furto no veículo de um médico ocorrido no estacionamento de um hospital. Assim decidiu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0811048-96.2018.8.15.0001, oriunda da Comarca de Campina Grande.

O autor da ação, que é médico no hospital de trauma de Campina Grande, alega que no dia 15 de maio de 2018, enquanto trabalhava, deixou seu carro no estacionamento mantido pelo hospital e, ao terminar seu expediente, o veículo estava arrombado, tendo sido levado o step, um computador pessoal portátil e o diário de frequência de seus alunos na UFCG, totalizando danos materiais em aproximadamente R$ 2.000,00.

Na Primeira Instância, o Estado foi condenado a pagar indenização por danos morais.

Em grau de recurso, a demanda foi julgada improcedente, nos termos do voto do relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Citando a jurisprudência, ele entendeu que caberia à parte autora demonstrar a existência de serviço especializado de segurança mantido pelo Estado no estacionamento. “A mera disponibilização de estacionamento pelo Hospital não se mostra capaz de gerar a expectativa legítima de segurança do local caso não se propicie, pela Administração pública, de serviço de segurança especializada”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0811048-96.2018.8.15.0001

TJ/DFT: SKY deverá indenizar consumidor vítima de serviço fraudulento

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Sky Serviços de Banda Larga a indenizar consumidor por realização de contrato e cobranças por serviço fraudulento.

O autor, consumidor, relatou que desde setembro de 2020 passou a receber ligações de cobrança de débito da ré, decorrente de contrato supostamente celebrado pelas partes na cidade de Fortaleza – CE. Esclareceu que jamais celebrou o referido contrato, visto que reside em Brasília, de modo que o atendente declarou que iria comunicar o ocorrido ao setor de fraudes e retornaria o contato para prestar esclarecimentos – o que não ocorreu. Alegou que as cobranças permanecem, e que foi determinada a inclusão de seu registro no cadastro de inadimplentes. Diante disso, requereu a reparação por danos morais.

A empresa ré apresentou contestação, na qual defendeu não restar demonstrado pelo autor qualquer forma de tentativa de resolução do problema, seja no portal consumidor.gov, pelo SAC, PROCON, aplicativo da SKY, ou outro canal disponível ao consumidor. Alegou perda de objeto tendo em conta que já houve a reversão dos valores devidos e que não houve inscrição no cadastro negativo de crédito. Afirmou que a contratação se deu de forma regular e que o cadastro do consumidor foi objeto de fraude, asseverando que não há dano a ser reparado.

Com base no Art. 14 do CDC, a magistrada sustentou que a empresa responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço. Suscitou que “no caso em análise, verifica-se que o autor foi vítima de fraude, pela qual terceiro firmou, fazendo-se passar pelo mesmo, contrato de fornecimento de serviços, cuja instalação ocorreu em endereço situado na cidade de Fortaleza – CE”. Destacou que, como os clientes não possuem o conhecimento técnico acerca dos mecanismos de monitoramento e de proteção contra fraude do sistema de serviço à cabo, o risco do empreendimento deve ser suportado pelas empresas que administram tais mecanismos. Dessa forma, é dever da ré garantir o bom funcionamento de seus serviços.

Com isso, a juíza julgou caracterizada falha na prestação do serviço, consistente na negativação do nome do autor por conta dívida inexistente. Apesar de a ré ter demonstrado que não houve inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes, o consumidor permaneceu durante vários meses recebendo cobranças indevidas e aguardando a resposta da ré. Esta, por sua vez, declarou que iria esclarecer a ocorrência de fraude e fazer contato com o cliente, porém não realizou o retorno, obrigando-o a deflagrar ação judicial para exercício de seus direitos. A julgadora determinou, portanto, que a requerida se abstenha de efetuar cobranças relativas ao contrato fraudulento, e a condenou a pagar ao autor a quantia de R$ 4mil pelos danos morais suportados.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0748634-68.2020.8.07.0016

TRT/MG anula auto de infração aplicado à empresa agrícola por descumprimento da cota legal de trabalhadores com deficiência

Entendimento foi de que empresa fez o que estava ao seu alcance para cumprir a cota legal.


O juiz William Martins, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, declarou a nulidade de auto de infração emitido contra empresa de cafeicultura, pelo descumprimento da cota legal de empregados com deficiência. Ficou comprovado que a empresa se esforçou para contratar trabalhadores com deficiência, conforme cota exigida no artigo 93 da Lei nº 8213/1991, o que deixou de ocorrer por circunstâncias alheias à sua vontade, sobretudo pela ausência de candidatos às vagas disponibilizadas. Nesse quadro, o magistrado julgou procedente a ação de anulatória de auto de infração ajuizada pela empresa contra a União Federal, isentando-a do pagamento da multa administrativa que lhe havia sido imposta pelo então Ministério do Trabalho e Emprego.

A empresa agrícola, localizada no município de Alfenas, alegou que se esforçou, por meio de anúncios em jornal e expedição de ofícios a entidades e órgãos públicos, para preencher a cota exigida na lei, o que deixou de ocorrer não por culpa sua, “mas sim por circunstâncias alheias à vontade da empresa, e pela notória escassez na região de pessoal para suprir as vagas existentes aos portadores de deficiência, realidade enfrentada por todo o setor empresarial da região”.

Ofícios dirigidos a entidades assistenciais e de classe e a órgãos públicos (Apae, Acia, Sindicato Rural e INSS) demonstraram que, de fato, a empresa divulgava a existência de vagas em seu quadro para admissão de pessoas com limitações e necessidades especiais, para lotação em área operacional e braçal. Essas entidades informaram que não foi possível à empresa agrícola preencher todas as vagas existentes para trabalhadores PCD (pessoa com deficiência), em razão da falta de interessados em número suficiente.

Além disso, o juiz observou que a empresa de cafeicultura mantinha em seus quadros trabalhadores beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, nos termos do artigo 93 da Lei 8.213/1991.

“Como se verifica, a empresa empreendeu esforços para completa implementação da medida, não sendo possível debitar à sua conta o não preenchimento dos cargos para PCD”, destacou o magistrado. Na conclusão do juiz, a empresa fez o que estava ao seu alcance para atender à norma legal, não podendo ser responsabilizada por não terem comparecido candidatos para o total preenchimento das vagas destinadas aos portadores de limitações.

A fim se de evitar futuros pedidos de esclarecimentos, foi registrado, na sentença, que a procedência da ação anulatória de auto de infração ajuizada pela empresa não a desonera, de forma alguma, de promover a admissão de pessoas com deficiência ou reabilitadas, conforme exigido na lei. Em grau de recurso, julgadores da 3ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, confirmaram a sentença.

Processo n° 0010873-67.2019.5.03.0169

TJ/PB: Estado indenizará família de preso em R$ 80 mil por morte em presídio

“Em caso de morte de preso no interior de cadeias públicas, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado pelo evento danoso, prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal”. Com esse entendimento a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao recurso nº 0804367-05.2019.8.15.0251 interposto pelo Estado da Paraíba, que na Comarca de Patos foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, sendo R$ 40 mil para cada um dos genitores de um detento, vítima de homicídio por arma de fogo por outro detento, fato ocorrido na penitenciária de segurança máxima Procurador Romero Nóbrega.

Na ação, os autores alegam que o Estado da Paraíba foi ineficiente em seu dever de guarda e proteção, quando lhe cabia a manutenção da incolumidade física do filho que se encontrava custodiado a disposição da justiça penal.

Em seu recurso, a parte contrária alegou a não comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autores, inexistência de responsabilidade objetiva do Estado, existência de excludente de responsabilidade impondo, assim, a improcedência do pedido.

O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, para quem restou comprovada a responsabilidade civil do Estado, pois o assassinato do detento, ocorrido dentro de unidade prisional, demonstrou a falha no serviço penitenciário e policial. “Pelos motivos perfilhados, é evidente a responsabilidade civil do Estado pela ineficiência na prestação do serviço penitenciário, que falhou no dever de preservar não só a integridade física, mas a dignidade da pessoa humana e a própria vida do detento, bem maior constitucionalmente garantido”, ressaltou.

Segundo o relator, o montante de R$ 40 mil para cada um dos Promoventes fixado pelo juiz de primeiro grau perfaz quantia adequada e está em consonância com a jurisprudência. “Desta forma, a sentença de primeiro grau encontra-se totalmente adequada com os postulados constitucional e a jurisprudência dominante nas cortes pátrias, mostrando-se desnecessária a reforma da mesma”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0804367-05.2019.8.15.0251


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