TJ/RN determina o restabelecimento imediato de fornecimento de energia à creche

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou provimento a um recurso de Agravo de Instrumento movido pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) contra decisão do Juízo da comarca de Arês, que deferiu liminar para determinar que a empresa restabelecesse de imediato o fornecimento de energia elétrica da Creche Municipal Divina Providência.

O caso

Em seu recurso ao TJRN, a concessionária alegou que ficou comprovado a ocorrência de faturamento de valores incorretos, por motivo atribuível ao Município de Arês, o que gerou um procedimento de cobrança das quantias não recebidas pela Cosern. Em consequência foi emitida uma fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 11.200,07. A empresa afirma que o Município foi notificado sobre o débito, tendo prazo de 30 dias para impugnação do valor.

A Cosern aponta ainda que de acordo com a Resolução nº 414/2010, a concessionária está autorizada a condicionar uma ligação nova de energia ou o restabelecimento do serviço ao pagamento de débitos que estejam em aberto em nome do titular do contrato”.

Assim pediu em recurso pela concessão do efeito suspensivo para a decisão de 1º Grau e, subsidiariamente, para que a preservação do fornecimento seja condicionada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Decisão

Ao analisar o pleito, o relator do Agravo de Instrumento, desembargador Ibanez Monteiro, destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observando que a decisão de primeira instância está em acordo com a orientação do tribunal superior. Segundo o STJ, quando o devedor for o ente público, não pode ocorrer interrupção no fornecimento de energia elétrica indistintamente, de modo que não podem ser afetados os serviços públicos essenciais, como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.

“A agravante está ameaçando interromper o fornecimento de energia elétrica, em face da inadimplência do agravado. Trata-se de creche municipal e por ser serviço público essencial, não pode ocorrer a interrupção. Não vejo como acolher o pedido subsidiário, pelas razões descritas”, anotou o relator.

Processo nº 0802717-22.2020.8.20.0000.

TJ/AC: Ente Público deve bancar tratamento para criança com catarata fora do domicílio

Ente público teve o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação judicial, providenciando transporte, alimentação, hospedagem para a criança e um acompanhante.


Uma criança com catarata congênita bilateral teve reafirmado pelos membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) o direito a realizar Tratamento fora do Domicílio (TFD). O Ente Público teve o prazo de 15 dias para cumprir com a obrigação judicial.

Conforme a decisão, publicada na edição n.°6.766 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 3, deve-se providenciar: “agendamento, transporte, alimentação e hospedagem, juntamente com a acompanhante, na forma da Portaria n. 55/1999, do Ministério da Saúde”.

Voto do relator

O relator do caso foi o desembargador Luis Camolez. Em seu voto, o magistrado citou a Constituição Federal e legislação nacional e estadual, que abordam o direito à saúde e a necessidade de proteção integral da criança e adolescente.

“(…) são claras ao definir a responsabilidade do Poder Público na proteção integral da criança e do adolescente, inclusive com a satisfação, preservação e efetivação dos direitos referentes à vida e a saúde dos infantes, sob pena de descumprimento ao próprio comando constitucional e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), fundamento basilar do nosso Estado e matriz principal do sistema de direitos fundamentais”, escreveu o relator.

O magistrado ainda negou os argumentos apresentados pelo requerido e registrou que o prazo estipulado é razoável para executar todas as medidas necessárias para atender o pedido, tendo em vista o “lapso temporal decorrido desde a prolação da sentença”.

TJ/AC: Parlamentar deve ser indenizado por ter sofrido ofensas após denunciar falta de remédios

Caso aconteceu em 2018 no município de Sena Madureira e o requerido foi condenado a pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira condenou homem que agrediu verbalmente um parlamentar em via pública. Dessa forma, o requerido deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

A sentença está pública na edição n.° 6.773 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira, 12, e é de responsabilidade da juíza de Direito Adimaura Souza. Ao fixar o valor indenizatório, a magistrada considerou a gravidade do fato, a dimensão do dano e as condições econômicas do ofensor.

Caso e sentença

O autor relatou que, em 2018, após ter feito denúncia sobre a falta de medicamentos na farmácia municipal, foi cercado pelo requerido e outras pessoas e alega ter sido xingado e ainda ter levado um soco. Segundo o autor, a situação foi veiculada na mídia local.

Conforme os autos, o requerido não se manifestou, nem se defendeu, mesmo tendo sido intimado. Por isso, foi decretada a revelia do réu. Além disso, a magistrada considerou as provas apresentadas pelo autor.

“(…) as provas trazidas aos autos traduzem o comportamento desequilibrado do requerido em via pública, desferindo, em tom excessivo, palavras ofensivas ao autor, causando-lhe vexame e humilhação. Tal atitude conduz, no presente caso, à inarredável procedência do pedido de reparação de danos morais”, escreveu a juíza.

A magistrada também disse que não é possível argumentar que o autor contribuiu ou teve culpa exclusiva pela agressão, pois, como está expresso na sentença, “cabe entres as atribuições do parlamentar, ora autor, a fiscalização e o zelo pelo município, o que torna a denúncia pela falta de medicamentos à população legítima”.

TJ/SP suspende exigibilidade de prestações de financiamento de empresa de turismo

Princípios da função social e boa-fé objetiva dos contratos.


A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, na Capital, julgou procedente pedido de uma empresa de transporte e turismo afetada pela pandemia e suspendeu a exigibilidade das prestações do contrato celebrado com uma financeira. A soma das parcelas não pagas no período de agosto de 2020 a junho de 2021 deverão ser quitadas em 24 parcelas mensais, juntamente com as prestações vincendas, a partir de julho, corrigidas pelo índices de atualização monetária previsto no contrato ou, na ausência, pelos índices da tabela prática de atualização de débitos judiciais do TJSP.

Segundo os autos, a autora alegou que utiliza um ônibus financiado pela ré e que não conseguirá mais pagar as prestações mensais porque, devido à pandemia, seus serviços deixaram de ser utilizados, o que acarretou drástica redução no faturamento. Além disso, a empresa permaneceu temporariamente fechada neste período por determinação governamental, o que agravou sua situação financeira.

O juiz Ademir Modesto de Souza afirmou que o caso é de excepcional intervenção judicial no contrato, de modo a promover seu reequilíbrio e facilitar seu cumprimento, pois a atividade da empresa autora foi claramente afetada pela crise sanitária. “Diante desse quadro, é forçoso reconhecer o dever de a ré colaborar com a autora para o cumprimento do contrato, não só porque o dever de colaboração integra o princípio da boa-fé objetiva que norteia todos os contratos (art. 422, CC), como também porque a solidariedade constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, I, CF).”

O magistrado ressaltou que a autora não pretende deliberadamente descumprir as prestações que assumiu, mas cumpri-las dentro de sua capacidade financeira, “momentaneamente afetada por fato alheio à sua vontade, a fim de obter um fôlego que lhe permita continuar adimplente e, por conseguinte, cumprir integralmente sua prestação”.

Ademir Modesto destacou, ainda, que a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) já reconheceu a necessidade de as instituições financeiras adotarem medidas que diminuíssem os efeitos econômicos da pandemia, “de sorte a evitar a rescisão de contratos, o que está em linha com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1017635-76.2020.8.26.0001

TRT/MG rejeita antecipação da produção de prova, por ausência dos requisitos legais, e extingue processo

O juiz Márcio José Zebende, titular da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou a utilização da produção antecipada de provas (prevista no Código de Processo Civil) por uma federação, em ação ajuizada contra uma empresa de transporte rodoviário. Diante disso, extinguiu o processo, sem adentrar no mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual da parte.

Em sua decisão, o magistrado explicou que a ação de produção antecipada somente se justifica quando verificada alguma das situações previstas no artigo 381 do novo CPC, que são: fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Para ele, no caso examinado, não houve demonstração da necessidade de se obter as informações pretendidas antes do ajuizamento da ação principal. O juiz não considerou provada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável, capaz de inviabilizar a verificação dos supostos direitos dos empregados substituídos.

Conforme destacou, a exibição de documentos como providência antecipatória não se justifica quando há possibilidade de apresentação dos documentos em ação ordinária, durante a instrução processual. No caso, ficou claro que a federação tem dúvidas a respeito da lesão de direitos dos empregados substituídos, devido à sua intenção de obter antecipadamente prova que deve ser produzida no curso de eventual ação ordinária, o que não se admite.

Portanto, diante da ausência de ocorrência de algum dos permissivos legais autorizadores da produção antecipada da prova, o juiz extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Houve recurso ao TRT, mas julgadores da 11ª Turma mantiveram a decisão de 1º grau.

Processo n° 0010817-84.2019.5.03.0023

TJ/DFT: Promessa de devolução de celular esquecido em aeronave não gera dever de indenizar

O passageiro que não teve o celular devolvido após esquecê-lo em aeronave não faz jus a indenização por danos morais. O entendimento é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a condenação da Gol Linhas Aéreas a restituir 80% do valor do aparelho, uma vez que houve a promessa de devolução.

Narra autor que esqueceu o celular dentro do avião na conexão feita em Guarulhos. Ao entrar em contato com a companhia, foi informado de que um aparelho similar foi encontrado e que seria enviado para Brasília. Ele relata que, mesmo após diversas tentativas, não conseguiu ter o celular restituído. Pede a restituição do valor integral do aparelho, além de indenização por danos morais.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a Gol a restituir R$ 958,72, referente a 80% do valor do aparelho. O passageiro recorreu pedindo a restituição integral do valor, além dos danos morais. Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o fato de a empresa ter encontrado um aparelho similar, embora não entregue ao passageiro, atrai apenas a responsabilidade quanto à restituição do valor do bem.

No caso, os julgadores entenderam que a indenização integral do valor do aparelho não é cabível, uma vez que tinha quatro meses de uso. “Não é razoável que a indenização seja integral, restando adequada a condenação ao determinar a restituição de 80% do valor do bem”, destacaram. Os juízes lembraram ainda que a companhia aérea não é responsável pela bagagem de mão transportada na cabine do avião.

Os magistrados explicaram ainda que, no caso, não é cabível a indenização por danos morais. “É certo que as inúmeras tentativas para solucionar a questão, objetivando ter seu telefone móvel de volta, causou muitos transtornos ao autor, mas não restou comprovada qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que ele tenha sido submetido a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora inoportuno, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem estar”, ressaltaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que condenou a Gol a restituir 80% do valor do aparelho.

PJe2: 0703088-17.2020.8.07.0007

TRT/RS: Frentista atropelado por um caminhão no posto de gasolina deverá ser indenizado

Um frentista atropelado por um caminhão enquanto trabalhava em um posto de gasolina deverá receber uma indenização por danos morais e materiais. Em decorrência do acidente, ele teve o tornozelo e o pé direito amputados, com perda de 50% da capacidade de trabalho, além de lesões no pé esquerdo. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reformou a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

O acidente ocorreu quando o frentista realizava operações no caixa externo, após finalizar o atendimento do motorista do caminhão. Ao sair do posto, a lateral da carroceria do caminhão atingiu as costas do trabalhador, prensando suas pernas contra o degrau de concreto onde estava o balcão do caixa. Após ser socorrido, ele passou por diversas intervenções cirúrgicas e acabou sofrendo a amputação dos membros.

Na sentença do primeiro grau, o juiz julgou improcedente o pedido das indenizações. De acordo com a perícia realizada no processo, caso o motorista tivesse manobrado corretamente, não teria causado o acidente. O magistrado entendeu que a responsabilidade do empregador não é de caráter objetivo, mas sim subjetivo, sendo necessário verificar a existência de culpa.

Com base na perícia, o juiz apontou que o posto de combustível foi construído com as dimensões adequadas para a manobra de caminhões, e que não havia qualquer irregularidade no balcão de atendimento onde estava o frentista no momento da lesão. O julgador concluiu que o acidente ocorreu exclusivamente por fato de terceiro, ou seja, pelo motorista do caminhão, o que afastaria a culpa do empregador.

O autor recorreu ao TRT-RS. Ao analisar o caso, o relator do acórdão na 2ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, observou que o empregador está obrigado a indenizar o empregado quando ficar provada a existência de lesão e do nexo de causalidade entre ela e as atividades exercidas pelo empregado. O magistrado adotou a teoria do risco criado, baseada na responsabilidade objetiva. “A responsabilidade do empregador é objetiva, como regra geral, somente podendo ser excluída em hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou ainda em casos de culpa exclusiva da vítima, não sendo esta a hipótese dos autos”, manifestou o desembargador, concluindo que o posto tem responsabilidade pelo acidente.

A empresa foi condenada a pagar uma pensão mensal, de 50% dos rendimentos que o trabalhador recebia antes do acidente, até que ele complete 65 anos de idade, a partir do término do contrato de trabalho, sem prejuízo das indenizações que ele venha a receber do outro causador do acidente. O frentista também deverá receber uma indenização por danos morais de R$ 50 mil e o ressarcimento de 50% de suas despesas médicas comprovadas até a liquidação da sentença.

A decisão da 2ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento o juiz convocado Carlos Henrique Selbach e o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: lanchonete terá que indenizar cliente impedido de entrar em estabelecimento

Um pub lanchonete foi condenado a indenizar por danos morais um cliente impedido de entrar no estabelecimento por suposta dívida não paga. O caso aconteceu no Horus Hookah Pub Lanchonete e Restaurante, em setembro de 2019. A dívida cobrada seria de agosto daquele mesmo ano. A decisão, unânime, foi mantida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

O autor conta que os funcionários da empresa condicionaram sua entrada no local ao pagamento de R$ 100, que teriam ficado pendentes da sua última passagem pela casa. No entanto, o cliente afirma que já havia pago a referida consumação naquela oportunidade, do contrário não seria permitida a sua saída do estabelecimento. Narra que precisou pedir dinheiro emprestado ao amigo que o acompanhava para quitar a suposta dívida e conseguir entrar no pub novamente.

O réu alega que não poderia permitir que o cliente mais uma vez adentrasse o estabelecimento para consumir e não cumprir com a obrigação de pagar. Defende que o fato narrado nos autos configura mero aborrecimento da vida moderna e, por isso, requer a improcedência do pedido ou a redução da indenização arbitrada.

De acordo com juiz relator do caso, a cobrança de dívida, em regra, trata-se de um exercício regular de direito. Porém, o magistrado destacou que é vedada a exposição do consumidor ao ridículo, à situação constrangedora ou a ameaças, o que acarretará a responsabilidade do fornecedor.

“O condicionamento do ingresso do requerente no estabelecimento réu ao pagamento de alegadas despesas em aberto, deixando o autor por um longo período aguardando a solução do problema, leva o consumidor a tratamento que ultrapassa a normalidade, expondo-o a situação de vexame e constrangimento ilegal”, considerou o magistrado.

O julgador acrescentou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, “Não se pode perder de vista que constitui prática abusiva do fornecedor de serviços recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, bem como recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento”.

No entendimento da Turma, restou configurado o dano moral, uma vez que a situação narrada é capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento. No que se refere ao valor arbitrado, os juízes consideraram a quantia de R$ 1.500 razoável e suficiente para o desestímulo de condutas semelhantes.

Sentença mantida em sua integralidade.

PJe2: 0709497-46.2019.8.07.0006

TJ/RO: Estado é condenado por abordagem policial imprudente

A vítima acabou falecendo em decorrência de ferimentos causados pelos agentes.


O Poder Judiciário de Rondônia, em 1º e 2º graus, por meio de seus magistrados, condenou o Estado de Rondônia a indenizar a mãe de Jamir Cantão Francio, por abordagem excessiva de policiais militares, no município de São Francisco do Guaporé, dia 26 de março de 2014. O excesso da abordagem policial causou lesões graves na vítima ao ponto de ser preciso realizar cirurgias no pâncreas, rins e pulmão; assim como ter “a necessidade de intervenção cirúrgica com colocação de sonda nasogástrica e vesical”, contudo, posteriormente, resultou na morte do filho (vítima) da apelada.

Pela ação inadequada dos agentes estatais, a título de indenização por danos morais, o Estado de Rondônia pagará 50 mil reais à mãe de Jamir. “Os excessos na abordagem policial, se deram na presença da genitora/apelada”.

Segundo o voto do relator, juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, das provas juntadas nos processo, o Laudo de Exames de Lesão Corporal mostra que, no dia 15 de janeiro de 2014, Jamir foi vítima de espaçamento cuja descrição pericial mostra a existência de “Equimose arroxeada na região periorbital direita (que corresponde com as imagens juntadas aos autos); Escoriações com crosta seca em punho direito; Hematoma em pâncreas; Necrose de cólon transverso, colostomia no cólon direito tipo hematoma; Sonda nasogástrica e vesical”. Houve nexo de causalidade entre o dano suportado pela vítima do fato e a conduta dos policiais.

O voto narra que “a mera alegação (do Estado) de que o policial teria realizado a abordagem em estrito cumprimento de dever legal, quando da resistência à prisão do autor, não é suficiente para o afastamento da sua responsabilidade, porque ficou demonstrado, no mínimo, agir imprudente, ao uso de excesso de força e luta corporal, em via pública, durante abordagem policial”.

Para o relator, a sentença condenatória não merece reparos, uma vez que ficou demonstrada nos autos processuais “que a conduta dos policiais incorreu em excesso durante a abordagem, a qual ocasionou danos no apelado/falecido de natureza moral, refletida nos sintomas físicos apresentados”.

Com relação ao valor indenizatório pelo Estado, o voto narra “não haver dinheiro que possa compensar uma mãe pela dolorosa morte do filho, sobretudo em circunstâncias tais como as dos autos”. Porém, o valor da indenização por danos morais, deve, no caso concreto, atender ao fim perseguido na ação: “o de proporcionar um lenitivo, uma certa reparação para a dor da genitora, e elisão de novos ilícitos pelos agentes policiais”.

Relatando sobre o papel do Estado, o relator fala que a Administração deve atuar com o princípio da supremacia do interesse público, pois o poder de polícia não se configura admissível o arbítrio e o abuso de poder. Além disso, a autuação do Estado deve guardar adequação entre os meios empregados com o fim desejado, sem exceder os limites impostos pelo ordenamento jurídico. Ademais, “é necessário que a Administração atue com extrema cautela quando no exercício do poder de polícia, nunca se servindo de meios mais enérgicos do que os necessários à obtenção do resultado pretendido, sob pena de configuração de ato ilícito que acarretará a responsabilidade estatal”, como no caso.

A decisão colegiada foi da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, que seguiu o voto do relator, juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, em recurso de apelação movido pelo Estado de Rondônia, no dia 11 de fevereiro de 2021. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Barbosa e Oudivanil de Marins.

Processo n° 7000863-46.2018.8.22.0023.

TJ/RO: Estado pagará indenização por atendimento hospitalar inadequado

A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio de seus julgadores, confirmou a sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que condenou o Estado de Rondônia, por negligência médico-hospitalar, a indenizar um estivador que ficou incapacitado para o trabalho braçal em razão da não realização da cirurgia de uma fratura do Anel Pélvico no Hospital de Base Ary Pinheiro, no ano de 2014.

As penalidades impostas ao Estado de Rondônia são de pagar 20 mil reais, por danos morais; lucros cessantes entre o mês de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2017; pensão mensal de 1 mil e 200 reais até a data em que o requerente completar 65 anos de idade; mais os honorários advocatícios.

O voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, narra que o requerente da indenização, no caso o estivador, sofreu um acidente automobilístico, dia 20 de dezembro de 2013, e foi encaminhado para o Hospital João Paulo II, onde foi “diagnosticado politrauma de quadril e fratura do anel pélvico, necessitando, por isso, de se submeter à cirurgia reparadora”.

Na unidade João Paulo II foi feita cirurgia para colocação de fixadores externos na região do quadril, e, em seguida, foi encaminhado para o Hospital de Base, onde faria a cirurgia para reparar a fratura do anel pélvico, no dia 10 de fevereiro de 2014. Porém, isso não aconteceu porque o único cirurgião ortopédico habilitado para realizar o procedimento estava de férias. Na data agendada foram retirados apenas os fixadores externos do quadril, o que contribuiu para a consolidação incorreta da fratura óssea; por isso, impõe-se o dever ao Estado de indenizar o requerente.

Segundo o voto, o laudo pericial revela que o estivador “ficou com redução da mobilidade no tronco e coluna lombar. Ademais, salientou que ele permanece com abertura de 5 cm da sínfise púbica, estando cem por cento incapacitado para o desempenho de atividades laborais braçais e atividades do cotidiano, a exemplo de atividades domésticas que exijam esforço, mesmo que moderado e permanecer por longos períodos sentado ou em pé”.

Reexame Necessário n° 7004939-19.2017.8.22.0001, julgado dia 11 de fevereiro de 2021. Participaram do julgamento além do relator Gilberto Barbosa, o juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral e o desembargador Oudivanil de Marins.


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