TST: Ex-sócio de restaurante terá parte da conta-salário penhorada para pagamento de dívidas

A SDI-1 limitou a penhora a 20% do salário.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a penhora de 20% da conta-salário do sócio de um bar e restaurante de Goiânia (GO) para o pagamento de parcelas devidas a uma ex-empregada. A decisão leva em conta que a possibilidade de penhora para satisfação de parcelas de natureza alimentar e, também, a necessidade de garantir a subsistência do devedor.

Dívida
O caso julgado teve origem em reclamação trabalhista ajuizada em nome da herdeira menor de idade de uma ex-empregada do FAA Bar e Restaurante Ltda. (Studio Bar) e da Kisses Company Ltda., que resultou na condenação das duas empresas, de forma solidária. Diante da não localização de bens para satisfazer a dívida, de cerca de R$ 54 mil, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou o bloqueio de 50% da conta-salário do sócio do restaurante.

Impenhorabilidade
Ele então impetrou mandado de segurança contra a penhora, e a ordem foi concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Para o TRT, a impenhorabilidade dos salários só é afastada quando as importâncias excederem a 50 salários mínimos mensais, o que não era o caso.

Prestação alimentícia
O relator do recurso ordinário da herdeira, ministro Agra Belmonte, explicou que, de acordo com o artigo 833 do Código de Processo Civil, a regra da impenhorabilidade dos recursos destinados ao sustento do devedor, como os salários, não se aplica ao caso de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Segundo o ministro, o CPC de 2015 inovou em relação ao de 1973, para admitir a penhora de salários também para os créditos trabalhistas. Nesse sentido, o TST, a fim de evitar possível má interpretação da regra, alterou a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, que vedava esse tipo de penhora, para preservar os efeitos dos atos praticados na vigência do Código anterior.

No caso, o relator assinalou que o ato do juízo da execução ocorrera em 2018, já na vigência do novo Código. Assim, não houve qualquer ilegalidade ou abusividade na ordem. Entretanto, ele considerou que o bloqueio de 50% dos valores criaria dificuldades para o atendimento das necessidades básicas do executado, em razão do valor salário (cerca de R$ 3,6 mil) e da ausência de informação sobre outra fonte de renda.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-10980-19.2019.5.18.0000

TST: Celular, veículo e notebook fornecidos pela empresa não integram salário de economista

Segundo a jurisprudência do TST, o fornecimento de equipamentos não repercute no salário.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a natureza salarial do fornecimento de aparelho celular, veículo e notebook a um economista e gerente financeiro da indústria petroquímica Kordsa Brasil S.A., de Camaçari (BA). A decisão segue a jurisprudência do TST de que os equipamentos fornecidos para a realização do trabalho não configuram o chamado salário in natura, ainda que também sejam utilizados para fins particulares.

Remuneração
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia deferido o pedido de integração desses benefícios ao salário do profissional. Após analisar depoimento de testemunha, segundo a qual o economista podia utilizar o carro aos fins de semana e feriados para fins particulares, o TRT concluiu que as utilidades tinham inequívoca natureza salarial.

Segundo o Tribunal Regional, a possibilidade de utilização dos equipamentos para fins particulares caracteriza o fornecimento “pelo” trabalho, e não apenas “para” o trabalho. Seria, assim, uma forma de remuneração que não é paga em dinheiro.

Salário-utilidade
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, nos termos do artigo 458, parágrafo 2º, da CLT, a alimentação, a habitação, o vestuário e outras prestações fornecidos habitualmente ao empregado, por força de contrato ou costume, são considerados salário in natura, ou salário-utilidade. A exceção é quando as utilidades são concedidas para a prestação do serviço.

No caso do economista, o aparelho celular, o veículo e o notebook eram fornecidos para a realização do trabalho. De acordo com a Súmula 367 do TST, essas circunstâncias não configuram o salário in natura, ainda que os equipamentos possam ser utilizados, também, fora do trabalho, para fins pessoais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-99-14.2014.5.05.0131

TST: Operador receberá salário de férias em dobro por atraso no pagamento

A remuneração integral das férias tem de ser paga até dois dias antes do início.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) ao pagamento em dobro do salário de um operador de sistemas relativo às férias. Embora ele recebesse o abono de 1/3 do salário no prazo legal de até dois dias antes do período de descanso, o salário não era pago com antecedência. Para a Turma, a remuneração das férias é composta pelo salário mais o abono, e, quando o valor deixa de ser pago integralmente dentro prazo, há prejuízo ao trabalhador.

Remuneração das férias
Após o juízo de primeiro grau ter deferido os valores em dobro para o operador, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), ao julgar recurso da companhia, considerou que o pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT, só é devido se as férias não forem concedidas no período de um ano após 12 meses de trabalho. Para o TRT, não houve irregularidade, pois o terço foi pago no prazo previsto no artigo 145 da CLT, e o salário depositado na data de rotina.

O relator do recurso de revista do operador, ministro Augusto César, afirmou que a antecedência prevista na CLT e a remuneração de férias estabelecida na Constituição da República (artigo 7º, inciso XVII) têm o objetivo de proporcionar ao trabalhador recursos que viabilizem aproveitar o período de descanso com planejamento. Logo, o atraso no pagamento prejudica a finalidade do instituto, justificando a sanção.

Pagamento em dobro
De acordo com a Súmula 450 do TST, o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, é devido quando, ainda que o gozo ocorra na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145. De acordo com o ministro Augusto César, o pagamento antecipado do abono de 1/3 não afasta o pagamento da dobra, pois a remuneração inclui, também, o salário. A sanção, no entanto, incidirá apenas sobre os salários, uma vez que o terço foi pago no prazo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-196-61.2017.5.21.0002

TRF1: União estável não impede penhora de imóvel dado como garantia em hipoteca

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma mulher que pretendia cancelar a hipoteca do imóvel dela em favor da Caixa Econômica Federal (CEF).

No recurso, a autora argumentou que o imóvel em litígio foi dado como garantia de dívida assumida por empresa da qual um dos sócios é seu companheiro e que ela não poderia ser prejudicada em virtude de dívida com a qual não concordou.

A apelante comprovou nos autos que vive com o companheiro há mais de 20 anos e que desde 2008 possui declaração de união estável. Alegou que o contrato de hipoteca não teve sua outorga uxória, ou seja, quando o cônjuge concorda com a fiança prestada. O objetivo da outorga uxória é impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges.

Sustentou, ainda, a requerente, que a transação afronta seu direito à meação sobre o bem, razão pela qual deve ser invalidado o contrato firmado. Sobre esse argumento, a CEF defendeu a desnecessidade de outorga uxória na hipótese de união estável, sendo exigível apenas para os cônjuges.

O caso foi submetido à relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão. O magistrado ponderou que a questão central do processo reside na possibilidade ou não de aplicação à união estável, em atos de disposição patrimonial, da outorga uxória prevista no artigo 1.647 do Código Civil (CC).

Para o desembargador, é indiscutível a proteção do Estado à união estável e à sua equiparação ao casamento em todos os seus aspectos cuja eficácia é imediata, nos termos do artigo 266, § 3º, da Constituição Federal. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro”.

“Conforme previsão do artigo 1.647 do Código Civil, a outorga uxória objetiva preservar o patrimônio familiar, exigindo-se que, para a prática de determinados atos se obtenha a vênia marital ou uxória, salvo se o regime matrimonial for o da separação absoluta de bens. Cumpre salientar, porém, que a união estável é uma união de fato, na qual não há necessidade de registros públicos, de forma que se torna inexigível a outorga do suposto companheiro para que o negócio jurídico seja considerado válido. Desse modo, a previsão do CC restringe-se ao casamento civil, ou seja, em se tratando de união estável cuja publicidade não foi devidamente alcançada, a outorga uxória/marital não é requisito necessário à validade de ônus reais gravados nos bens imóveis”, destacou o magistrado.

O relator concluiu, ainda, que “não se afigura possível impor ao adquirente de boa fé, como é o caso da Caixa, que suporte sozinho o prejuízo de perder o bem dado em garantia, notadamente quando existiu uma omissão do real estado civil de quem se beneficiou do empréstimo no ato da contratação”. O Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Processo n° 0033382-51.2016.4.01.3300

TRF3: INSS deve conceder benefício assistencial a jovem que sofreu acidente vascular cerebral 

Para TRF3, autora comprovou vulnerabilidade social e incapacidade laborativa


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de prestação continuada (BPC) a uma jovem, com 19 anos de idade, moradora de Birigui/SP, que sofreu trombose venosa cerebral, um tipo raro de acidente vascular cerebral (AVC).

Para o colegiado, a segurada preencheu os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Ficaram provadas a situação de vulnerabilidade social e a incapacidade para o trabalho, sem meios de prover a sua manutenção, nem possibilidade de tê-la provida por sua família.

Segundo os autos, a perícia médica judicial havia constatado que a patologia da jovem a incapacitava para todas as atividades laborais. Já o laudo socioeconômico apontou que ela não tinha nenhuma fonte de renda e mantinha total dependência financeira dos genitores. Além disso, a família não recebia benefícios assistenciais governamentais.

Em primeira instância, a Justiça Estadual em Birigui havia julgado procedente o pedido. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3, alegando a ausência de miserabilidade da família da parte autora.

Para a juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello, relatora do processo no TRF3, o argumento do INSS deve ser desconsiderado. A magistrada destacou que os peritos apontaram que estavam presentes os requisitos legais (deficiência e miserabilidade) para a concessão do benefício.

“Assim, nesse contexto, as circunstâncias sociais concretas indicam situação de vulnerabilidade social, restando patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Não há saúde para trabalhar e, consequentemente, não há meios de prover à própria subsistência”, destacou a magistrada.

Por fim, o colegiado, por unanimidade, manteve a sentença e fixou o termo inicial da concessão do benefício assistencial a partir da data do requerimento administrativo.

Processo n° 5286756-93.2020.4.03.9999

TJ/DFT mantém multa a restaurantes que permitiram apresentação de DJ adolescente

Dois restaurantes participantes do festival gastronômico Brasília Restaurante Week foram condenados ao pagamento de multa por permitirem que uma DJ com menos de 18 anos se apresentasse em seus estabelecimentos. A decisão é da 8ª Turma Cível do TJDFT, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

De acordo com os autos, os réus cometeram infração administrativa prevista no ECA, a qual proíbe o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão ou sua participação em espetáculos promovidos pelo estabelecimento, sem a prévia autorização judicial. Segundo os autos, a adolescente teria se apresentado em duas noites, nos referidos restaurantes, em setembro de 2017.

O primeiro réu recorreu, sob a alegação de que a natureza do seu estabelecimento é a de restaurante e não de bar. Além disso, afirma que a menina teria se apresentado a pedido de familiares que ali se encontravam, bem como estaria acompanhada da própria mãe. Por fim, destaca que a atividade não foi remunerada.

O segundo restaurante alegou que não ficou explicitado nos autos o horário e a duração do show. Ponderou que a genitora e a proprietária do estabelecimento são amigas e se encontraram no local, ao lado dos filhos, oportunidade em que a adolescente fez uma apresentação de cerca de 15 minutos, apenas para os familiares presentes. Ponderou, ainda, que firmou termo de ajustamento de conduta, na Procuradoria do TRT 10ª Região, sem que ficasse estabelecida qualquer obrigação pecuniária. Diante disso, ambos os réus solicitaram a extinção da multa aplicada pela sentença de 1ª instância.

A desembargadora relatora lembrou que o dispositivo legal apontado pelo MPDFT – autor da ação – prevê a imposição de penalidade ao responsável pelo estabelecimento que permite a participação de infantes em espetáculos realizados em horário e local inapropriados para a idade. Destaca também a necessidade de alvará judicial para autorizar a participação de crianças e adolescentes em espetáculos.

“O que se observa (…) é que as apresentações tinham o objetivo de divulgar as atividades dos estabelecimentos comerciais”, afirmou a julgadora. “Mesmo que as apresentações não tenham tido o objetivo explícito de promover os estabelecimentos comerciais, tenho que a aparição pública da infante, no período da noite, ainda que na presença de sua genitora, em locais frequentados predominantemente por adultos nesse horário, e sem a devida autorização judicial, capaz de impor regras e limites às aparições da jovem, apontam para a aplicação da multa prevista no artigo 258 do ECA, nos exatos termos da r. sentença”.

Quanto ao termo de ajustamento de conduta assinado pela segunda ré, a magistrada concluiu que o documento não impede a imposição de multa pela Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.

Sendo assim, os recursos dos estabelecimentos réus foram negados e a condenação arbitrada em três salários-mínimos foi mantida em sua integralidade, de forma unânime.

Processo em segredo de justiça.

TJ/SP determina que Prefeitura forneça auxílio-aluguel e moradia definitiva para família

Comprovada situação de vulnerabilidade.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e determinou que o Município de Jacareí forneça moradia ou, em caso de impossibilidade momentânea, auxílio-aluguel, a uma família em situação de vulnerabilidade. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, o casal ingressou com ação solicitando a inclusão em programas de habitação popular. O pedido foi julgado improcedente em 1º grau, pois os autores não se enquadravam nos requisitos necessários.

Para o desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, relator da apelação, a situação do casal, em que ambos estão desempregados e com filhos pequenos, enseja necessidade de flexibilização dos requisitos e dos prazos por parte do Município, “em atendimento às previsões constitucionais e às disposições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente”.

“Em razão das peculiaridades do caso em apreço, não há qualquer fundamento na resistência ofertada pelas requeridas em reconhecer o direito dos autores à concessão de moradia provisória e/ou definitiva. Assim, a obrigação constitucional de natureza prestacional deve ser cumprida à luz do princípio regente da eficiência (art. 37 da CF), especialmente porque os autores são genitores de menores impúberes, pelo que a administração deve cooperar com a concretização de direitos e não criar embaraços meramente formais para esquivar-se do cumprimento de suas obrigações para com o cidadão”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Ferreira Rodrigues e Ricardo Feitosa.

Processo nº 1009866-51.2019.8.26.0292

TJ/MG: Empresa está isenta de tributos por venda de iate

Negócio ocorreu em Angra dos Reis (RJ) e comprador retirou a mercadoria presencialmente.


A MotorYachts Brasil Comércio, Importação e Exportação Ltda. conseguiu ser liberada da obrigação de pagar imposto ao Governo de Minas Gerais sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS). O negócio dizia respeito a um iate que foi comprado no Estado do Rio de Janeiro, para uso no território mineiro.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da juíza da Vara de Feitos Tributários da capital, Bárbara Heliodora Quaresma Bomfim. Com isso, estão anuladas as multas de R$ 358.645,30 impostas administrativamente à empresa vendedora.

A transação da compra da embarcação modelo Phantom e a entrega da mercadoria ocorreram em Angra dos Reis (RJ). A MotorYachts pleiteava a isenção do ICMS em Minas Gerais, sustentando que ocorreu apenas uma venda presencial, em balcão, e que o fato gerador do tributo havia se concretizado no Rio de Janeiro.

O Estado de Minas Gerais alegou que as embarcações e as aeronaves dependem da formalização do registro do bem móvel em órgão público competente no Tribunal Marítimo, na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, conforme dispõe o art. 4º da Lei 7.652/88, para que haja a transferência de propriedade.

Segundo o fisco de Minas Gerais, o registro foi feito na capitania de São Francisco, localizada em Pirapora (MG). Sendo esse o evento que deu origem ao imposto, a diferença deveria ser recolhida aos cofres mineiros. Além disso, o destino da lancha era Brumadinho, local de residência do comprador, ou outro município do estado.

A relatora da apelação, desembargadora Ana Paula Caixeta, rejeitou o argumento do estado de que se tratava de transação interestadual, pois o comprador foi até a loja da vendedora, de onde retirou o produto, e o trouxe para Minas Gerais.

Para a magistrada, o art. 4º da Lei 7.652/1988, que trata de propriedade marítima, não altera o disposto na norma geral sobre ICMS, porque ele diz respeito apenas aos efeitos de autorização para navegação e seu controle pelo órgão competente. Os desembargadores Renato Dresch e Kildare Carvalho votaram de acordo com a relatora.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.19.014530-0/003

TJ/PB: Tam é condenada a pagar R$ 10 mil por não disponibilizar assento especial

A empresa Tam Linhas Aéreas S.A foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em virtude de não haver sido disponibilizado o assento especial, que havia sido contratado por duas passageiras. O caso foi julgado pela Primeira Câmera Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Apelação Cível nº 0829497-87.2016.8.15.2001.

Consta do processo, que os autores adquiriram passagem aérea, classe econômica, para o trecho entre Paris/São Paulo/João Pessoa, com aquisição do denominado “assento +”, para que tivessem maior conforto durante o longo percurso. Ao realizarem check in, a companhia aérea não observou a compra efetuada pelos autores/apelantes, emitindo cartão de embarque sem indicação do assento especial, o qual não pode ser usufruído pelos recorrentes. Na ocasião, comunicou que os assentos já estavam ocupados. Consta dos autos que os assentos confortos foram pagos pelos recorrentes.

A empresa alegou, em contestação, que os assentos não puderam ser utilizados pelos apelantes em virtude de haver outros passageiros com prioridade legal, aduzindo que “o passageiro, mesmo tendo adquirido o assento conforto poderá ser impedido de utilizá-lo em virtude de uma prioridade legal, que determine que outro passageiro seja acomodado em assento mais confortável, motivo pelo qual deverá a presente demanda ser julgada inteiramente improcedente”. Disse, ainda, que tal procedimento se encontra em consonância com as normas da ANAC.

O relator do processo foi o juiz covocado João Batista Barbosa. Segundo ele, não obstante as alegações da empresa, não há nenhuma prova nos autos de que os assentos tenham, de fato, sido preenchidos por pessoas com prioridade legal. “Atente-se que as informações acerca de tais prioridades são preenchidas no momento da compra do bilhete de passagem aérea, causando espécie a esta relatoria o fato de a ré/apelada não ter restituído aos consumidores o valor despendido, nem haver deslocado ambos para uma classe superior àquela adquirida. Nenhuma prova há nos autos, ainda, de indisponibilidade de assento em categoria superior, nem haver sido entregue aos apelantes o formulário apresentado na contestação, para suposto reembolso”.

O relator ressaltou, ainda, que o fato de a viagem ter se realizado não exclui a obrigação da empresa quanto ao ressarcimento do serviço contratado sem fruição dos autores/apelantes. Em relação aos danos morais, ele entendeu que restaram configurados, não ficando exclusivamente na esfera do aborrecimento, tendo em vista que os apelantes criaram a expectativa de uma prestação de serviço que não foi realizada da forma contratada, demostrando desprezo ao consumidor, considerando-se a despesa realizada e a angústia sofrida, em razão do voo de longa duração. “Entendo que o valor de R$ 5.000,00, para cada um dos apelantes, considerando-se a necessidade do cunho punitivo-pedagógico, bem ainda os julgados desta Corte em situações semelhantes, mostra-se compatível com a realidade dos autos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0829497-87.2016.8.15.2001

TRT/GO: Print de conversa de WhatsApp apresentada de forma unilateral não é considerada prova válida

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve a validade de um pedido de demissão feito por um técnico de produção de uma empresa de embalagens na região sul de Goiás. A Turma entendeu não haver provas de que a indústria tivesse aceitado realizar um acordo e nem que tivesse forçado o técnico a assinar o pedido de demissão. O trabalhador teria apresentado um “print” de conversa de WhatsApp como prova do suposto acordo. A foto não foi considerada como prova válida para demonstrar o vício de consentimento, pois foi realizada apenas pelo trabalhador, de forma unilateral.

Na ação trabalhista, o técnico requereu a conversão do pedido de demissão em rescisão consensual do contrato de trabalho. Ele alegou ter feito um acordo com a empresa para encerrar o vínculo. Entretanto, prosseguiu afirmando que a indústria não teria cumprido o combinado ao apresentar o TRCT na modalidade “demissão a pedido”. Para comprovar a quebra do acordo, o trabalhador juntou aos autos um “print” de conversa do WhatsApp, em que teria enviado uma mensagem para o seu supervisor informando o desligamento da empresa mediante acordo.

A empresa narrou que, inicialmente, o trabalhador solicitou a realização de um acordo para sua saída pois pretendia abrir negócio próprio. O pedido de acordo foi negado e então o técnico teria formalizado o pedido de demissão.

Ao apreciar o caso, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara manteve o pedido de demissão, por entender que não havia provas de coação feita pela indústria para que o técnico assinasse o pedido de demissão. A foto da conversa do aplicativo não foi considerada como prova válida por ser um documento produzido unilateralmente.

Inconformado, o técnico recorreu ao TRT-18. Ele alegou ter contradições nos depoimentos do preposto da empresa e sustentou que a Reforma Trabalhista permite a extinção do contrato de trabalho por acordo. Para ele, ao recusar a proposta de acordo a empresa teria forçado o pedido de demissão, o que teria influenciado a sua vontade.

Kathia Albuquerque, desembargadora-relatora do recurso, observou que nos autos há provas de que o técnico teria pedido demissão por motivo pessoal e feito a proposta de extinção do contrato de trabalho por meio de acordo, o que não foi aceito pela empresa. A relatora entendeu que não há como declarar a nulidade pedida pelo trabalhador. “Importante consignar que o pedido de demissão configura ato irretratável, salvo se houver algum vício de consentimento”, ponderou.

Ao final, Kathia Albuquerque pontuou não haver no depoimento do preposto da empresa a contradição apontada pelo empregado. Assim, a relatora negou provimento ao recurso do técnico e manteve a sentença que considerou válido o pedido de demissão.

Processo n° 0010227-53.2020.5.18.0121


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