TRT/MG reconhece vínculo de emprego entre construtora e pedreiro contratado como MEI para fraudar a legislação trabalhista

Um pedreiro, contratado como microempreendedor individual (MEI) por uma construtora com sede em Belo Horizonte, teve a relação de emprego reconhecida por decisão do juiz Filipe de Souza Sickert, na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O profissional ajuizou ação trabalhista alegando que foi contratado para prestar serviços, na qualidade de microempreendedor individual formalmente constituído, como forma de burlar a legislação trabalhista.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que essa era uma prática comum na empresa. Em depoimento, uma testemunha contou que prestava serviços para a empresa na qualidade de MEI, inicialmente na área de compras, sendo que sua CTPS nunca foi anotada. Outro ex-empregado contou que trabalhou para a mesma empresa, de 2016 a 2019, na função de betoneiro. E que a CTPS chegou a ser anotada só por 11 meses, porque depois foi colocado para trabalhar como MEI. Já o preposto da reclamada reconheceu que o pagamento era realizado em valor fixo, de forma mensal, demonstrando, segundo o juiz, que se trata, na realidade, de pagamento de salário.

Assim, e com fundamento no artigo 9º da CLT e no princípio da primazia da realidade sobre a forma, a sentença declarou a nulidade do contrato como firmado, reconhecendo existência de vínculo de emprego durante o período de um ano e quatro meses, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado. O magistrado determinou, ainda, que a empregadora anote na CTPS o contrato de trabalho, na função de pedreiro, com salário mensal de R$ 2.192,27.

O juiz reconheceu a responsabilidade solidária das outras três empresas, que são reclamadas também no processo e fazem parte do mesmo grupo econômico, explorando o mesmo ramo de atividade econômica ou ramos conexos. A decisão do primeiro grau foi mantida pela Quarta Turma do TRT-MG.

Processo n° 0011087-17.2019.5.03.0021

TRT/RS: Trabalhadora que teve o nome divulgado em lista de empregados com ações na Justiça deve ser indenizada

Uma fundação social do Rio Grande do Sul deve pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora incluída em uma relação de empregados que ajuizaram ações na Justiça do Trabalho. A lista foi enviada por meio eletrônico a diversos trabalhadores da instituição. No entendimento dos desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a conduta causou constrangimentos à reclamante e tinha como objetivo fazer com que ela e os demais colegas desistissem das ações na Justiça. A decisão confirma a sentença do juiz Paulo Ernesto Dorn, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O aviso por meio eletrônico continha a relação de empregados e os respectivos números de suas ações trabalhistas, além da indicação de que um advogado da instituição fosse procurado para a “solução” do problema. A mensagem também dizia que os reclamantes poderiam ter suas jornadas em regime de 12/36 anuladas devido aos processos, que discutiam justamente o pagamento de horas extras e eventuais irregularidades no regime compensatório.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz afirmou que a empregadora decidiu revelar os nomes e os números de processos dos trabalhadores que haviam ingressado com ações na Justiça, em clara discriminação em relação aos demais empregados. O magistrado frisou, ainda, que a “solução” sugerida na mensagem, ao recomendar que os empregados buscassem o advogado, só poderia significar a desistência das ações. “Existiu e existe, portanto, prática do empregador, […] que constrangeu/constrange os empregados que exerceram seu lídimo direito de ingressar com ação trabalhista buscando a composição de lesões aos direitos previstos na legislação trabalhista em vigência na época”, concluiu o magistrado ao deferir a indenização.

A fundação recorreu da sentença ao TRT-RS, mas os desembargadores da 11ª Turma mantiveram o decidido em primeira instância. Segundo o relator do caso no colegiado, desembargador Roger Ballejo Villarinho, a conduta da empregadora foi discriminatória ao divulgar os nomes dos trabalhadores que ajuizaram ações, dentre os quais o da reclamada. “O teor da mensagem divulgada pela reclamada não deixa dúvidas que de que a divulgação da lista com o nome dos empregados e com a identificação do número dos processos por eles ajuizados, somada à orientação de que o procurador dos processos era a ‘única pessoa’ que poderia solucionar a situação, tinha como objetivo constranger e pressionar os trabalhadores que estes desistissem das reclamatórias trabalhistas ou renunciassem aos direitos nelas buscados”, entendeu o desembargador.

O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/AC: Plano de saúde deve fornecer medicamento quimioterápico para paciente

O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor


O Juízo da 3ª Vara Cível de Rio Branco deferiu a tutela de urgência pedida por uma paciente, a fim de que seu plano de saúde forneça o medicamento prescrito para o seu tratamento oncológico. A decisão foi publicada na edição n° 6.778 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 33-35), de quarta-feira, dia 24.

De acordo com os autos, a parte autora foi diagnosticada em 2010 com Mieloma Múltiplo III, um câncer em um tipo de células da medula óssea, chamadas de plasmócitos. Então, ela se submeteu ao tratamento e atingiu o nível de remissão da doença em 2018. Contudo, em outubro de 2020, foi necessário retomar o tratamento quimioterápico.

Os exames atestaram a progressão da doença, com sintomas sistêmicos, o que gerou a necessidade de alteração no protocolo, em caráter de urgência. No entanto, o pedido foi recusado pelo plano de saúde, sob a alegação de que não há cobertura para o fornecimento de um dos medicamentos quimioterápicos, que deve ser tomado via oral.

A negativa foi confirmada pelo demandado, o qual enfatizou não possuir a obrigação de fornecer medicamento que não seja registrado na Anvisa, ainda mais quando for destinado ao uso domiciliar.

A juíza de Direito Zenice Cardozo consultou a Nota Técnica n° 26977 sobre esse medicamento com outras associações e destacou: “considerando o teor da nota técnica 25749 emitida por este NatJus; Considerando o diagnóstico de Mieloma Múltiplo recidivado e refratário a várias linhas de tratamento; Considerando a solicitação das seguintes medicações: Daratumumabe, Dexametasona e Lenalidomida; Mantemos a conclusão de que há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação e liberação das medicações em carater de urgência”.

Deste modo, verifica-se que houve o registro do fármaco na Anvisa, bem como sua autorização. Assim, a operadora de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário, pois se trata de obrigação contratual.

A magistrada esclareceu sobre a competência do plano de saúde, pois cabe a esse estabelecer para quais doenças ofertará cobertura, mas não lhe cabe limitar o tipo de tratamento que será prescrito, visto que essa incumbência pertence ao médico que assiste o paciente, ressalvado tratamento de menor custo ou experimental.

Portanto, o fornecimento suplicado deve ocorrer no prazo de cinco dias e o descumprimento teve multa diária arbitrada em R$ 1 mil, limitada à 20 dias.

TJ/AC: Homem é condenado por prestar falso testemunho contra policial civil

Houve dolo no cometimento do crime de denunciação caluniosa e comprovou-se que o policial agiu de forma correta


O Juízo da 1ª Vara Criminal de Rio Branco condenou um homem por mentir para a Corregedoria-Geral da Polícia Civil, ao registrar falso testemunho contra um agente. Deste modo, ele deve prestar serviços à comunidade por dois anos e nove meses.

De acordo com os autos, o réu denunciou o policial à Corregedoria-Geral da instituição por abuso de autoridade e furto, imputando-lhe crimes que sabia ser ele inocente. Ambos estavam na proximidades de uma casa noturna e a confusão se originou pela colisão entre os carros destes.

O réu estava embriagado, assim, quando foi questionado sobre o prejuízo gerado pela batida no carro, respondeu com xingamentos e enfatizando ser parente de uma autoridade local. Por sua vez, o polícial ligou para o Disque Denúncia, sendo o carro do primeiro guinchado pela Companhia Estadual de Trânsito (Ciatran).

Em razão disso, prestou queixa contra o policial. No entanto, a partir das imagens de videomonitoramento do empreendimento vizinho e depoimentos de testemunhas foi possível esclarecer a situação.

Na reclamação, o policial afirmou que em decorrência do procedimento instaurado a partir da denunciação caluniosa passou vários anos sem ser promovido na Policia Civil até conseguir provar que tudo isso era mentira. Além disso, teve um prejuízo de mais de R$ 5 mil pela batida do carro , que até hoje não foi pago.

Ao avaliar o mérito, o juiz de Direito Danniel Bomfim converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por se tratar de réu primário e a condenação não ter sido superior a quatro anos de reclusão, nem cometida com violência ou grave ameaça à pessoa.

TRT/CE: Eletricista que ficou tetraplégico em acidente laboral receberá R$ 2 milhões de indenização

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenou as empresas Companhia Energética do Ceará (Enel) e Dínamo Engenharia a indenizar um trabalhador por ter sofrido acidente laboral que o deixou tetraplégico. A decisão, que teve como relator o desembargador Francisco José Gomes da Silva, ocorreu no julgamento do dia 22 de fevereiro. O colegiado arbitrou a condenação de R$ 2,1 milhões, sentenciando as empresas em responsabilidade solidária no pagamento de danos morais, estéticos, pensão vitalícia e seguro de vida.

Entenda a ação

Um eletricista ajuizou, em outubro de 2018, ação trabalhista na Vara do Trabalho de Crateús contra a Enel, a empresa Dínamo Engenharia e o Município de Ararendá, distante 238 km de Fortaleza. O trabalhador alegou que sofreu acidente de trabalho em maio de 2015 ao cair de um poste de iluminação no momento de trocar lâmpadas, quando seu cinto de segurança rompeu. Em razão da queda, ele foi acometido de traumatismo raquimedular grave, que o deixou com todos os membros paralisados (tetraplegia).

No processo trabalhista, o acidentado requereu verbas rescisórias, indenização por danos materiais, danos morais e estéticos, dentre outras verbas.

Em sua defesa, o Município de Ararendá alegou que o contrato de iluminação pública da cidade é de responsabilidade da Enel, que, por sua vez, transferiu a prestação do serviço para a empresa Dínamo Engenharia. A empregadora Dínamo defende que o eletricista mantinha contrato de prestação de serviço com o município.

Sentença

A titular da Vara do Trabalho de Crateús, Daniela Pinheiro Gomes Pessoa, proferiu sua decisão em setembro de 2019, excluindo o Município de Ararendá do polo passivo. Na ocasião, condenou a empresa Dínamo e, subsidiariamente, a Enel a restabelecer o plano de saúde do eletricista, além do pagamento de salário a título de pensão mensal pela redução da capacidade laborativa.

A juíza responsabilizou, ainda, as empresas no pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos. “Evidente a sua dor imensurável em se ver dependente pelo resto de seus dias dos cuidados de terceiros em plena idade de atividade profissional. Evidente os prejuízos emocionais e psíquicos a que o autor está submetido em decorrência do acidente sofrido”, declarou a julgadora, que arbitrou a condenação em R$ 800 mil.

Segunda Instância

Em grau de recurso, a ação foi julgada pela Segunda Turma do TRT/CE, que confirmou o entendimento do primeiro grau. O acórdão, por sua vez, atribuiu responsabilidade solidária entre as empresas condenadas, quando todos os devedores são responsáveis igualmente pela totalidade da obrigação.

O relator do acórdão, desembargador Francisco José Gomes da Silva, majorou a indenização para R$ 2,1 milhões em razão da gravidade do acidente e destacou o caráter pedagógico da pena. “Se o cinto rompeu é porque não tinha qualidade, não estava numa situação boa. Portanto, o acidente decorreu da incúria da empresa em não dar equipamento de qualidade para o trabalhador”, afirmou o magistrado, que também é gestor regional do Programa Trabalho Seguro no TRT/CE.

Além do relator da decisão, participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Soares Pires (presidente da Segunda Turma) e Jefferson Quesado Júnior, que teve voto vencido.

O acórdão foi publicado em 25 de fevereiro e encontra-se em grau de recurso.

Processo nº 961-16.2018.5.07.0025

STF: Incidência de ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é válida

A decisão foi tomada em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.


A inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) não fere a Constituição Federal. Esse entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 23/02, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1187264, com repercussão geral reconhecida (Tema 1048).

Segundo a corrente majoritária, o abatimento do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, em violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina a edição de lei específica para tratar da redução de base de cálculo de tributo.

Competência da União

No recurso, a empresa Midori Auto Leather Brasil Ltda. questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, ao desprover apelação, entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária. A empresa sustentava a impossibilidade da inclusão do imposto na base de cálculo, por não ser definitivo o ingresso dos valores no patrimônio da pessoa jurídica. Alegava que deveria ser aplicada ao caso a mesma tese firmada no RE 574706 (Tema 69 da repercussão geral), em que o Plenário declarou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Lei específica

A maioria do colegiado se posicionou pelo desprovimento do recurso, seguindo o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, alterações promovidas na Lei 12.546/2011 concederam às empresas nela listadas a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluíssem que a sistemática da CPRB seria mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. A própria lei estabelece que, do cálculo da receita bruta, serão excluídos apenas “as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.

O ministro lembrou, ainda, que o Decreto-Lei 1.598/1977, que regulamenta o Imposto sobre a Renda, após alteração promovida pela Lei 12.973/2014, trouxe definição expressa do conceito de receita bruta e receita líquida, para fins de incidência tributária. De acordo com a norma, a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, o que significa dizer que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.

Nesse sentido, para o ministro, a empresa não poderia aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. A seu ver, permitir o abatimento do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, em ofensa ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

Seguiram esse entendimento os ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, e o presidente da Corte, ministro Luiz Fux.

Cofres dos estados

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Ricardo Lewandowski, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que acolhiam o recurso da empresa. Em seu voto, o relator considerou a cobrança ilegítima, uma vez que a tributação alcança valores que não integram patrimônio do contribuinte, mas destinados aos cofres dos estados ou do Distrito Federal.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.

STJ: Alegação de impedimento de magistrada leva à suspensão de ações sobre falência da Uniauto e Liderauto

​O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu tutela provisória em recurso em mandado de segurança e suspendeu o julgamento de ações relativas à falência das empresas de consórcio Uniauto e Liderauto, em trâmite no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Na decisão, o ministro levou em consideração as alegações de que haveria impedimento de uma desembargadora do tribunal para conduzir o caso, além da proximidade da data de julgamento, na corte mineira, de recursos relacionados às empresas em processo de falência.

O pedido de tutela de urgência foi analisado pelo ministro Salomão porque o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Marco Buzzi, está de licença médica. A decisão tem validade até o julgamento do mérito do recurso no STJ ou nova análise da liminar pelo relator.

Os autores do recurso alegam que o impedimento da desembargadora foi suscitado em razão da relação de parentesco com duas pessoas que teriam vínculos profissionais com uma família participante dos processos de falência. Mesmo assim, segundo os recorrentes, a desembargadora teria se recusado a processar adequadamente o incidente de impedimento; além disso, continuou a dar andamento ao julgamento das ações.

Eles afirmaram que o prosseguimento desses processos no TJMG traria insegurança jurídica e prejuízos irreversíveis aos cerca de 16 mil credores das massas falidas, tendo em vista que as decisões proferidas pela magistrada seriam nulas.

Imparcialidade do​​​ juiz
O ministro Salomão explicou que a conduta da desembargadora nos autos – nos quais ela proferiu sucessivas decisões, mesmo após a arguição de seu impedimento – não poderia ser caracterizada como um mero ato judicial causador de tumulto processual.

Para o ministro, o mandado de segurança aponta não apenas ilegalidade na conduta da magistrada, mas também suscita a nulidade de todas as decisões proferidas sem o atendimento do pressuposto de imparcialidade do juiz – princípio que, segundo Salomão, constitui uma garantia fundamental do processo, e cuja ausência caracteriza vício grave capaz de justificar a propositura de ação rescisória.

“Também vislumbro o periculum in mora, ante a aproximação da data em que a magistrada excepta levará a julgamento recursos cujas decisões poderão estar contaminadas pelo vício grave anteriormente indicado – o que será, repita-se, posteriormente examinado pelo relator originário nesta corte –, representando insegurança jurídica com a qual esta corte não pode coadunar”, concluiu o ministro ao suspender o julgamento das ações no TJMG.

Veja a decisão. ​​
Processo n° 65483 – MG (2021/0011929-7)

STJ: Após Pacote Anticrime, juiz não pode converter prisão em flagrante em preventiva sem pedido prévio

​​Com a vigência da Lei 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime), não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia.

O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus a um homem preso em flagrante sob acusação de tráfico de drogas. Na decisão, além de considerar ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva, o colegiado entendeu ter havido ilegalidade na obtenção das provas, devido à forma de ingresso dos policiais na residência do suspeito.

Segundo o relator do recurso em habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, o artigo 282, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal – na redação dada pelo Pacote Anticrime – vincula a decretação de medida cautelar pelo juiz ao requerimento das partes ou, durante a investigação, à representação da autoridade policial ou ao pedido do MP.

No mesmo sentido, o magistrado destacou que o artigo 311 do CPP (também alterado pela Lei 13.964/2019) é expresso ao vincular a decretação da prisão preventiva à solicitação do MP, do querelante ou do assistente, ou à representação da autoridade policial.

Para o relator, não há diferença entre a conversão do flagrante e a decretação da preventiva como primeira prisão. “A prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão em flagrante; logo, é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos artigos 311 e 312 do CPP”, explicou.

Vedação absoluta
Sebastião Reis Júnior considerou que o juiz pode converter a prisão em flagrante em preventiva desde que, atendidas as hipóteses do artigo 312 e não sendo possível adotar medidas cautelares mais brandas, haja pedido expresso por parte do MP, da polícia, do assistente ou do querelante.

Em seu voto, o ministro citou precedentes no sentido de que a Lei 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que havia no artigo 282, parágrafo 2º, e no artigo 311 do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da preventiva sem prévia solicitação das partes legitimadas – não sendo mais possível, portanto, a atuação de ofício do juiz em matéria de privação legal da liberdade.

Ao conceder o habeas corpus, o relator apontou que, ainda que não tenha sido realizada a audiência de custódia – ou que o MP não tenha participado do ato –, a prisão não pode ser decretada de ofício, já que o pedido respectivo deve ser feito independentemente da audiência.

Segundo o magistrado, as novas disposições trazidas pela Lei 13.964/2019 criam para o Ministério Público e a polícia “a obrigação de se estruturarem de modo a atender os novos deveres que lhes foram impostos”.​

STJ: Juiz pode ampliar alcance de norma que prevê bloqueio de bens de gestor de plano de saúde em liquidação

Com base no poder geral de cautela, o juiz pode ampliar o alcance da norma que prevê a indisponibilidade de bens dos administradores de plano de saúde em liquidação extrajudicial, quando verificar a existência de fundados indícios de responsabilidade de determinado agente, a fim de assegurar a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional definitivo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso no qual o ex-conselheiro fiscal de uma operadora de saúde pedia a reforma de decisão que, em razão da insolvência da empresa, determinou a indisponibilidade de seus bens.

Ele recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manter decisão de primeiro grau que estendeu a decretação da indisponibilidade dos bens aos conselheiros indicados pela massa falida – entre os quais o recorrente. Para o ex-conselheiro, houve violação da Lei dos Planos de Saúde (​​Lei 9.656/1998), pois não exercia a função havia mais de um ano e, segundo afirmou, não poderia ser responsabilizado.

Responsabilidade patrimonial
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 24-A, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 estabelece que a decretação da indisponibilidade de bens no procedimento de liquidação extrajudicial de operadora de plano de saúde atinge todos os administradores que tenham estado no exercício das funções nos 12 meses anteriores ao ato que determina a liquidação.

Segundo a ministra, a indisponibilidade de bens dos administradores, gerentes, conselheiros ou de quaisquer outros possíveis responsáveis decorre da instauração do regime de liquidação extrajudicial, cabendo à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) comunicar a órgãos, entidades competentes e instituições financeiras para que estes procedam à restrição (artigo 47 da Resolução ANS 316/2012).

Essa medida se mantém – ressaltou – até a apuração e liquidação final das responsabilidades dos administradores e assemelhados, e, no caso de distribuição do pedido judicial de falência ou insolvência civil – como na hipótese –, até posterior determinação judicial.

“A decretação da indisponibilidade de bens visa evitar que a eventual insolvência civil ou falência da operadora, causada pela má administração, provoque um risco sistêmico ao mercado de planos de saúde, assegurando a responsabilidade patrimonial de todos aqueles que concorreram para a instauração do regime de liquidação extrajudicial”, disse a ministra.

Requisitos legais
Para a relatora, a ANS – autoridade competente para a decretação da medida e ente administrativo subordinado ao princípio da legalidade estrita – deve observar rigidamente as limitações previstas na lei, não lhe sendo permitido – diferentemente dos órgãos da Justiça – ampliar o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 24-A da Lei 9.656/1998 para atingir outros agentes que não se enquadram na hipótese legal.

De acordo com Nancy Andrighi, desde que observados os requisitos legais, cabe ao juízo onde tramita a ação de insolvência civil decidir, à luz das circunstâncias do caso, pela efetivação da medida de indisponibilidade de bens, para assegurar o direito tutelado, nos termos dos artigos 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, a ministra concluiu que não merece reforma o acórdão recorrido no ponto em que considerou o período de 12 meses um mínimo legal para a apuração de responsabilidade solidária dos administradores, sendo facultado ao magistrado, em decisão devidamente fundamentada, ampliar esse período de responsabilização e, cautelarmente, estender a indisponibilidade de bens.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.845.214 – RJ (2019/0318217-9)

TST: Empresa de carro-forte terá de indenizar vigilante que levou oito tiros em assalto

Segundo a perícia, ele ficou com 60% de incapacidade para a atividade.


A RRJ Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda., sediada em São Paulo (SP), terá de pagar R$ 800 mil a um vigilante de carro forte que levou oito tiros em assalto ocorrido em junho de 2012. A decisão foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empresa. Os valores acumulados se referem às indenizações por danos moral, estético e material.

Incapacidade
O assalto ocorreu durante o abastecimento de um caixa eletrônico do Bradesco em um supermercado em São Bernardo do Campo (SP). Os tiros atingiram as costas, os braços, o peito, a mão e as nádegas do vigilante. Após 13 dias em coma e um mês hospitalizado, ele ficou com sequelas que, segundo a perícia, geraram incapacidade para o exercício das atividades anteriormente exercidas, estimada em 60%, além de prejuízo funcional para outras atividades.

Caso fortuito
A empresa foi condenada pelas instâncias ordinárias ao pagamento de R$ 500 mil por danos materiais, R$ 200 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos. No recurso de revista, a RRJ pediu a revisão dos valores fixados, por considerá-los exorbitantes. Segundo a empresa, o acidente decorreu de caso fortuito, sem relação com qualquer ato de negligência, imprudência ou imperícia do empregador.

Risco acentuado
O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que a jurisprudência do TST admite a responsabilidade objetiva do empregador quando for demonstrado que a atividade desempenhada implica risco à integridade física e psíquica do trabalhador. “No caso, o empregado exercia a função de vigilante de carro forte em empresa de segurança, em inconteste situação de risco acentuado”, afirmou. Sobre a acumulação das reparações por danos morais e estéticos, o relator ressaltou que ela é possível, uma vez que decorrem de violações a bens jurídicos distintos.

A decisão foi unânime.

Processo n° ARR-2334-63.2015.5.02.0078


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